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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1885 1277

para, o alumno poder arranjar um curso superior, que lhe abrisse as portas da camara dos pares!
Repito que basta o principio da extincção da heriditariedade para que esta reforma seja importante. Mas para mim havia um outro ponto, não menos importante a reformar. Era a disposição do artigo 75.°, § 3.°, que dá ao Rei, como uma das suas principaes attribuições, a de nomear os magistrados judiciaes.
Desejava que se estabelecesse que a nomeação dos magistrados judiciaes seja attribuição do poder judicial. Isto era extremamente facil. Bastava consignar a seguinte disposição:
As nomeações de juizes de primeira instancia serão feitas, por concurso, pelas relações judiciaes, com recurso para o supremo tribunal de justiça, podendo ser admittidos a este concurso os delegados dos procuradores regios, os administradores dos concelhos, os advogados bachareis formados na faculdade de direito.
Os magistrados de segunda instancia seriam, segundo o projecto que imagino justo e de alta conveniencia, nomeados pelo supremo tribunal, e este mesmo faria as nomeações dos juizes que haviam de subir a seus collegas.
Vejamos as rasões.
O poder moderador tem a sua origem marcada na carta, independente dos outros poderes, embora tenha de ser reconhecido pelas curtes, as quaes têem de verificar se são satisfeitas as condições marcadas pela carta constitucional; mas não dão esse poder a quem é chamado a succeder no throno vago.
O governo executivo não póde deixar de ter a sua origem dependente do poder moderador, nem o poder moderador seria preciso sem essa intervenção. De mais a mais, o poder moderador desapparece desde que se declare que a sua responsabilidade pertence exclusivamente aos ministros. Por conseguinte só o poder judicial fica, dependente na sua constituição e na sua origem, do poder executivo.
Isto será apenas uma phantasia minha?
Como é triste ver um juiz errante pelas areadas das se cretarias de estado, á porta do ministerio da justiça, quando está proximo a terminar o seu sexennio, ou quando está a chegar a sua promoção, que muitas vezes para elle é uma verdadeira desgraça!
Independencia do poder judicial! Sabe v. exa. quando principia essa independencia? V. exa. sabe-o muito melhor do que eu. V. exa. teve sempre, não a independencia marcada pela carta, mas a independencia do seu caracter. (Apoiados.)
Conhecendo eu muitos juizes, sei que apenas um teve a criminosa fraqueza de converter a vara da justiça em batuta de orchestra eleitoral.
Dos juizes que conheço, em todos tenho reconhecido a independencia de caracter; e essa independencia dos juizes é um exemplo que os pães extremosos devem citar aos seus filhos.
Mas a independencia da carta conquistou-a v. exa., sr. presidente, ha pouco tempo, quando foi transferido para a relação de Lisboa.
Não sei como a camara transacta, que declarou de absoluta necessidade e urgencia a reforma de alguns artigos da carta, e da qual faziam parte magistrados muito distinctos, esqueceu incluir o § 3.° do artigo 75.°, como lhe devia impor a sua consciencia.
Sr. presidente, fui mais longe do que tencionava; e, para expiar o meu erro em ter-me demorado tanto, aproveitarei os poucos minutos que faltam, para o encerramento da sessão, em justificar os applausos que tive a satisfarão de dar, em parto do seu discurso magnifico, ao distincto deputado e meu excellente amigo, o sr. Santos Viegas.
Quando s. exa. tratava da questão do beneplacito, e quando reclamava para a igreja plena liberdade em materia de dogma e moral, apoiei-o por mais de uma vez.
Essa liberdade quizera eu que fosse completa.
Se n'isto sou retrogrado, é certo que o sou em excellente companhia, porque fico ao lado do patriarcha da liberdade portugueza, Manuel Fernandes Thomás.
Como v. exa. sabe, a primeira lei de liberdade de imprensa n'este paiz foi apresentada em 1851.
Hão de estar lembrados de que o relator d'essa lei, o cidadão que mais cooperou para ella, foi o fallecido dr. Basilio Alberto de Sousa Pinto.
Lembro me de que, nos ultimos annos da sua vida, em que tive a fortuna de manter relações com aquelle eminente cidadão, de saudosa memoria, tendo elle então perto de oitenta annos, ainda queria justificar a audacia, dizia elle, que tivera de apresentar a primeira lei sobre a liberdade de imprensa.
Todos a desejavam, mas ninguem tinha a coragem de apresental-a : dizia. Teve-a elle, animado pelo seu amigo Carlos Durão, porque, sendo muito novo, tinha a desculpa da sua ousadia no verdor dos annos; e com isto responderia mais tarde áquelles que lha exigissem a responsabilidade d'esse acto.
Pois, nas mesmas cortes em que foi apresentado o primeiro projecto para a lei da liberdade de imprensa, havia quem quizesse para a igreja plena liberdade no dogma e na moral.
Na base 18.ª da constituição politica da monarchia portugueza, decretada em 9 de maio de 1821, encontra-se o seguinte:
«A livre communicação dos pensamentos é um dos mais precios os direitos do homem. Todo o cidadão pude conseguintemente, sem dependencia de censura, manifestar suas opiniões em qualquer materia, comtanto que haja de responder pelo abuso d'esta liberdade, nos casos e na forma que a lei determinar.»
A seguinte acrescenta:
«As cortes farão logo esta lei e nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa e cohibir os delidos resultantes do seu abuso.»
E a decima apresenta a bella, sensata e justa doutrina:
« Quanto porém áquelle abuso que se póde fazer d'esta liberdade em materias religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escriptos publicados sobre o dogma e moral; e o governo auxiliará os mesmos bispos para serem castigados os culpados.»
Foi esta a doutrina das cortes constituintes, geraes e extraordinarias da nação portugueza em 1821; deixavam os liberaes do congresso soberano aos bispos salva a censura dos escriptos publicados sobre o dogma e moral.
E eram estas as mesmas côrtes patrioticas que, pouco, depois mandavam expulsar o cardeal patriarcha de Lisboa, D. Carlos da Cunha, para o convento do Bussaco e depois para fora do reino, por não querer jurar as bases da constituição sem restricções ácerca de questões religiosas !
Como as cortes de 1821 deixaram salva aos bispos a censura de escriptos sobre dogma e moral, quizera eu que as côrtes actuaes a deixassem tambem; assim como quizera igualmente que se repetisse agora o castigo que foi então infligido ao cardeal patriarcha de Lisboa, se algum prelado se tornasse merecedor d'elle.
Eu desejára que, quando um prelado, com a capa arregaçada e jogando o cajado de uma penna rude, procurasse deprimir os caracteres mais honestos d'este paiz, ou tentasse offender as instituições patrias, encontrasse, não guarida, não protecção, mas o rigor da lei e dos processos na alta magistratura do ministerio publico, cuja responsabilidade, que é tremenda, nós podemos exigir n'esta casa.
Mas, se apoiei o sr. Santos Viegas, quando s. exa. pedia esta liberdade para a igreja, declaro a v. exa., sr. presidente, e declaro á camara, que voto o que a commissão propoz; e que, se tivesse tido a honra de pertencer á camara que cooperou para que fosse decretada a necessidade das reformas politicas, eu teria negado o meu voto á