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1472 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPURADOS

não tem residencia propria e que a freguezia, comprehendendo a importante povoação da villa, ainda se estende para fora della, exigindo que a sua administração seja dividida por dois coadjutores que cooperam com o respectivo parocho.
Considerando que a residencia d'este e d'aquelle deve estar collocada sempre em logar certo e determinado e quanto possível proximo da igreja parochial.
Attendendo a que proximo do edifício do convento de S. Domingos das Donas de Corpus Christi da mesma villa, ha uma casa que já em tempo foi habitada pelo parocho e agora o é pelos coadjutores, a qual ainda antes da extincção do convento póde ser dada para habitação do parocho, por se tornar desnecessaria á communidade.
Mas, considerando que emquanto ella subsistir não é justo que seja privada do rasoavel rendimento que d'ahi possa auferir, cessando essa retribuição tão sómente quando a corporação deixe de existir, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida á parochia de Santa Marinha de Villa Nova de Gaia, da diocese do Porto, para residência do respectivo parocho e de seus coadjutores, a propriedade denominada da vigararia, pertencente ao convento das Donas de Corpus Christi, da mesma villa.
Art. 2.° Emquanto não for extincta a communidado, fica o parocho obrigado a indemnisar as religiosas do rendimento que deixem de auferir da referida propriedade, tornando-se, todavia, effectiva desde já a concessão de que trata o artigo 1.°
Art. 3.° A referida concessão ficará nulla a todo o tempo que se dê áquella propriedade diverso destino do que é determinado neste lei, revertendo então ella para o estado.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 27 de junho de 1887. = O deputado por Ovar, João Cardoso Valente.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - É de todos bem conhecida e por vezes se tem feito dentro e fóra do parlamento referencia á insufficiencia dos honorários com que o estado remunera os serviços da magistratura judicial, especialmente a dos tribunaes de primeira instancia. Orgulhamo-nos justamente de que seja esta classe um exemplo de rectidão e de integridade e de que, estranha a paixões da política partidaria, saiba manter illesa a independencia do poder judicial; e, como premio a estes merecimentos, é quasi constante o augmento de pesadas attribuições, de novos e trabalhosos serviços com que tem sido sobrecarregada sem a menor alteração correspondente nos seus vencimentos.
Se, porém, motivos de ordem superior, a que não têem sido estranhas as circumstancias difficeis do thesouro, têem impedido os poderes publicos de obviar a este inconveniente, é justo com tudo eliminar da lei restricções e desigualdades que, sem a menor vantagem para o regular desempenho das suas funcções, privam alguns dos magistrados judiciaes de procurar pelo seu trabalho facultativo condições de vida que os vencimentos do seu cargo lhes não permittem.
É á extincção de uma d'essas injustificaveis restricções e desigualdades que tem por fim o presente projecto de lei. Sem que haja a menor differença de attribuições entre os delegados do procurador régio de Lisboa e Porto e os das restantes comarcas do reino, tem sido sempre permittida a estes a faculdade de advogar, com justas restricções expressas na lei, emquanto é áquelles inteiramente defeza essa faculdade. Seria ocioso demonstrar a absoluta sem rasão de tal desigualdade. Se se pretende justifical-a com o facto de remotamente, haverem sido augmentados os vencimentos dos delegados do procurador regio de Lisboa e Porto, com a condição de não advogarem, é certo tambem que, pela creação de curadores especiaes dos orphãos em Lisboa e Porto, ficaram sensivelmente reduzidos os seus emolumentos e illusoria áquella melhoria de vencimentos.
É, pois, por estas considerações, a meu ver justas, que eu tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É extensiva aos delegados do procurador regio nas varas de Lisboa e Porto a faculdade de advogar, que actualmente têem os delegados nas outras comarcas do reino.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 28 de junho de 1887.
O deputado por Gaia, João Cardoso Valente. = João Pinto Rodrigues dos Santos. = José Maria Barbosa de Magalhães.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissao de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - O actual julgado de Esmoriz, da comarca de Ovar, é composto d'essa freguezia e das de Macedo, e Cortegaga, que, antes do decreto de 23 de dezembro de 1870, pertenciam ao concelho e comarca da Feira.
Extinctos, porém, os juizes ordinários, logo que seja posto em plena execução o decreto de 29 de julho de 1886, e passando as suas attribuições, fora das sédes das comarcas, para os juizes de paz respectivos, ficarão as freguezias de Maceda e Cortegaça pertencendo ao districto de paz de S. João de Ver, e a freguezia de Esmoriz ao districto de paz de Paços de Brandão, nenhum dos quaes pertence á comarca de Ovar.
Isto basta para justificar o seguinte projecto de lei, cuja approvação vos é solicitada pela representação da camara municipal do mesmo concelho, que tenho a honra de vos apresentar tambem.

Artigo 1.° É creado na comarca de Ovar, um districto de juiz de paz, com sede em Esmoriz, e composto d'esta freguezia e das de Maceda e Cortegaça.
Art. 2.° Todos os recursos que, nos termos da legislação vigente, couberem das decisões do juiz de paz de Esmoriz, serão interpostos para o juiz de direito da comarca de Ovar.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 28 de junho de 1887. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.
Dispensado o regimento, foi admittido e enviado á com missão de legislação civil.

REPRESENTAÇÕES

Dos amanuenses das caixas geral de depositos e economica portugueza, pedindo que na tabella da despeza arbitrada para as caixas geral de depositos e economica portugueza, da verba destinada para remuneração de serviços extraordinarios, se transfira para a do vencimento ao pés soai, a verba sufficiente para que todos os amanuenses das ditas caixas percebam igual compensação.
Apresentada pelo sr. Manuel José Vieira e enviada á commissão de fazenda.

Da camara municipal do concelho dó Ovar, pedindo a creação de um districto de juiz de paz, com sede em Esmoriz, e composto d'esta freguezia e das de Maceda e Cortegaça.
Apresentada pelo sr. deputado Barbosa de Magalhães enviada á commissão de legislação civil.

Da commissão dos professores primarios do primeiro cir-