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1142 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

me reservo, e com a violencia, não da phrase, mas com a violencia e a força das minhas convicções, demonstrarei a inanidade de certas affirmativas, que só se fazem para fins meramente politicos.

Ninguem perderá com a demora, e o paiz, perante quem faço esta promessa, verá de que lado está a rasão, a justiça e a verdadeira liberdade. (Apoiados repetidos.)

O sr. Elias Garcia: - Mando para a mesa as duas seguintes renovações de iniciativa:

«Artigo 1.° É annullada a reforma conferida por decreto do 10 de setembro de 1873 ao coronel de infanteria Bento José da Cunha Vianna; e, restituido ao seu legitimo logar na escala de accesso o mesmo coronel, ser-lhe-hão conferidos os postos de general de brigada e de general de divisão com as respectivas datas de 13 de março de 1879 e 2 de julho de 1886.

«Art. 2.° Proceder-se-ha á liquidação dos vencimentos recebidos pelo general de brigada reformado Bento José da Cunha Vianna, com os que lhe competiriam segundo o disposto no artigo 1.°, restituindo-se-lhe o soldo, e bem assim restituirá o referido official no monte pio official o que dever em virtude d'aquella liquidação.

«Art. 3.° Será em acto continuo reformado, na conformidade da legislação vigente, o referido general, se assim o solicitar.

«Art. 4.° É revogada toda a legislação em contrario.

«Camara da deputados, 6 de junho de 1888. = José Elias Garcia.»

«Senhores. - Ha hoje duas magistraturas judiciaes, a do continente e a do ultramar.

«Para se entrar na primeira é preciso passar-se pelo concurso para delegados que se abre no ministerio da justiça; para se seguir carreira na segunda é necessario passar-se por um identico concurso que se abre no ministerio da marinha.

«A separação entre as duas magistraturas é profunda até ao momento em que a do ultramar vem encorporar-se na do continente.

«As condições em que essa fusão se opera são, pela legislação que regula a materia, tão pouco ou tão mal definidas, que dão logar a graves injustiças e a resoluções absurdas, alem de serem causa determinante da repugnancia que se manifesta pelo serviço do ultramar.

«Assim, um delegado, seja qual for o tempo de exercicio nas comarcas ultramarinas, se, por considerações imperiosas de saude ou de interesses de familia, precisa voltar para o reino, não é considerado aqui como magistrado sem ír a novo concurso no ministerio da justiça, e tem de esperar pela vez para ser nomeado delegado.

«O juiz de primeira instancia deve servir seis annos para ter direito a uma comarca de 3.ª classe, mas se antes do completar aquelle periodo regressar ao reino, não tem direito a ser nomeado delegado sem submetter-se ás provas de um concurso!

«O juiz de primeira instancia com quatro annos de exercicio, por exemplo, que é nomeado juiz de segunda instancia para a relação de Goa ou de Loanda, tem de completar os seis annos marcados para o serviço da primeira instancia n'aquelles tribunaes.

«Se voltar para o reino faltando-lhe um só dia que seja para perfazer o periodo, esse juiz de segunda instancia com dois annos incompletos de exercido na relação não póde ser nomeado delegado, salvo o arbitrio do ministro, sem ír a um concurso do ministerio da justiça.

«O juiz da relação deve servir nove annos, alem do tempo exigido para complemento do primeiro periodo, e tem direito a entrar nas relações do reino. Se, porém, lhe faltar um dia de effectivo serviço, ainda quando tenha exercido as altas funcções de presidente do tribunal, só lhe compete a comarca de 3.ª classe no continente, se regressar ao reino antes de completar os periodos fataes!

«Estes são os absurdos e as injustiças a que dá logar a applicação rigorosa da lei em vigor.

«Mas alem d'esses inconvenientes, filhos directos da lei, ha outros indirectos tambem d'ella derivados, que actuam sobre a magistratura do ultramar por modo não menos lamentavel.

«Por exemplo:

«Um juiz completa o primeiro periodo de seis annos; requer a sua transferencia para o reino e obtem uma comarca de 3.ª classe.

«Outro juiz, de nomeação mais antiga, continua a servir no ultramar, mas antes de completar o segundo periodo de nove annos, requer por motivo de força maior, a sua transferencia e obtem uma comarca de 3.ª classe.

«Pois este segundo juiz mais antigo, com dobrado tempo de serviço, fica á esquerda do primeiro e terá o desgosto de ver o seu collega subir a juiz de relação, continuando elle por muitos annos a permanecer na primeira instancia!

«Ha factos de tal ordem e importancia que basta só enuncial-os para não poderem passar desapercebidos aos poderes publicos e com especialidade aos membros d'esta camara que seguramente professam o culto da justiça e nutrem o desejo constante de dar remedio a tudo que deva e possa tel-o.

«Alem do que fica exposto ha uma rasão de boa politica que cumpre não esquecer.
Protrahir por mais tempo a justa reparação de uma iniquidade immerecida e até hoje supportada com demasiada resignação, e dar armas contra as instituições, é augmentar o numero dos descontentes. Tanto uma como outra cousa cumpre que seja cuidadosamente evitada.

«Sob o influxo d'esta ordem de idéas foi redigido o seguinte projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação e no qual me parece estarem estabelecidas regras sensatas e praticas para a admissão dos magistrados judiciaes do ultramar no quadro da magistratura do reino e ilhas:

«Artigo 1.° Emquanto não se reformar e fundir n'um só estatuto a organisação judicial das provincias ultramarinas a admissão dos magistrados do ministerio publico e dos juizes de primeira e segunda instancia, dos dois districtos judiciaes do ultramar, no quadro da magistratura do continente, regular-se-ha pelas disposições d'esta lei.

«Art. 2.° O delegado do procurador da corôa e fazenda que depois de um ou mais annos de exercido do seu cargo, regressar ao reino, terá direito a ser nomeado delegado de comarca de 3.ª classe, na primeira vacatura, sem dependencia de novo concurso.

«Art. 3.° O juiz de primeira instancia, com um a dois annos de exercicio, que por falta de saude bem comprovada, tiver de abandonar o serviço, terá direito ao logar de delegado de comarca de 2.ª classe, na primeira vacatura e na altura que competir ao seu tempo de serviço como juiz.

«§ unico. Se o juiz tiver de dois e meio a quatro annos de exercicio, terá direito ao logar de delegado de 1.º classe, na primeira vacatura.

«§ 2.° Se o juiz tiver mais de quatro e meio e menos de seis annos de exercicio, terá direito ao logar de juiz de comarca de 3.ª classe.

«§ 3.° Se o juiz tiver completado seis annos de serviço terá direito ao logar de juiz de comarca de 2.ª classe.

«§ 4.° Se porém o juiz de primeira instancia durante o periodo de seis annos a que se refere o § 3.°, passar á segunda instancia e tiver servido na relação de um a dois annos, terá direito a uma comarca de 2.ª classe na altura correspondente ao seu tempo de serviço na segunda instancia.

«Art. 4.° O juiz de segunda instancia que tiver exercido as suas funcções por espaço de dois annos, alem do tempo de serviço complementar de periodo de seis annos