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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

soa de Sarros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde de Proença a Velha, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Sarros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, José Augusto Correia de Sarros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerquei Borges Cabral, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sonsa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Não houve correspondencia.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - N´um paiz essencialmente pobre como Portugal e em que a agricultura, mesquinha como é, constitue ainda assim a sua principal fonte de riqueza, é indispensavel facilitar por todos os meios o seu desenvolvimento, congregando e dirigindo os esforços dos pequenos proprietarios.

É pela disseminação do principio associativo entre os agricultores das differentes regiões que se hão de espalhar por todo o paiz os modernos processos de cultura e que se hão de chamar esses agricultores ao estudo e defeza dos seus interessem.

Atrazadas como se acham as classes ruraes, e por natureza unicamente exclusivista pretendem que e ellas desde já se lancem no caminho do progresso, fundando associações de producção, de soccorros mutuos, de credito agricola e outras analogos, seria a nossa opinião tentar o impossivel.

É necessario procurar um typo de associações que, conservando as classes ruraes a sua completa independencia de acção, as congregue para o conseguimento de fins communs, espalhando entre ellas beneficio; immediatos, e palpaveis.

Este typo de associação é o que foi permittido em França pela publicação da lei de 21 de março de 1884, que regula o estabelecimento de syndicatos profissionaes.

Essa lei, que na sua primitiva formula visava sobretudo os syndicatos dos operarios das industrias, foi, por uma simples palavra, acrescentada ao projecto, entendida tambem á agricultura; e se porventura, o governo d'aquelle paiz tem tido occasião de lamentar alguns dos seus resultados pratico com relação aos syndicatos de operarios, tem tido muito que se louvar pelos beneficos resultados que os já hoje numerosissimos syndicatos de agricultores têem procurado ao paiz.

Em 1891, sendo muitas as associações de classe existentes em Portugal, sobretudo em Lisboa e Porto, sem lei alguma especial a que obedecessem, entendeu o governo conveniente regular a creação e o funccionamento de taes associações, o que fez por decreto de 3 de maio do dito anno.

Analogamente, porém, ao que succedeu em França, o legislador teve mais em vista proteger o estabelecimento de associações de operarios da industria do que promover o desenvolvimento da agricultura, e é por isso que, sendo aquelle decreto inspirado na lei franceza, apparecem comtudo cerceadas as vantagens que aquella lei faculta ás associações de lavradores, e a tal ponto, que quasi não permitte, no nosso entender a sua fundação. Por este motivo julgamos conveniente remodelar aquelle decreto no que se refere aos syndicatos de agricultores, deixando subsistir as disposições relativas ás outras classes.

Das populações agricolas, por sua natureza pacificas e ordeiras, nada ha a receia.

É por isso licito permittir que os syndicatos agricolas sejam dispensados da approvação previa dos seus estatutos pelo governo, supprimindo assim o primeiro estorvo que a burocracia oppõe ao seu estabelecimento, e que considerâmos sufficiente para fazer recuar os mais ousados.

Estas associações, como claramente se deduz do artigo 2.° do projecto, são sobretudo sociedades de estudo e propaganda; as transacções commerciaes em que têem de intervir não constituem para ellas verdadeiros actos de commercio; não podem ter lucros e distribuir dividendos; os seus fundos são constituidos, quasi inclusivamente, pelas quotas dos associados, e os beneficios que d'ellas resultam para estes são representados pela facilidade que lhes facultam para a venda dos seus productos agricolas e para a acquisição de machinas, ferramentas, sementes e adubos em boas condições de preços e garantias de perfeição e genuidade.

E por meio d'estas associações que os lavradores poderão, unidos na defeza dos
interesses communs, fazer chegar até ao governo as suas justas reclamações e é ainda por meio d´ellas que este mais facilmente poderá espalhar entre as classe; ruraes o seu conselho e fazer actuar a sua benefica duração.

Estas associações formarão o inicio de commettimentos mais largos, e por isso lhes é concedida a faculdade de creação de associações de natureza diversa, mas cuja utilidade para o progresso agricola é ainda mais intenso e decisivo.

Aggremiados que sejam os lavradores, afigura-se-nos que não se fará esperar muito a fundação do sociedades cooperativas, de soccorros mutuos e de credito agricola, etc.

O decreto de 1891 não permitte a fundação de syndicatos centraes ou de uniões de syndicatos, ao contrario do que faz a lei franceza; explica-se isso facilmente se nos lembrarmos que tal decreto visa sobretudo ás associações de operarios industriaes.

Com os syndicatos agricolas os motivos de receio não podem existir, e julgamos
imprescindivel a creação das uniões para o bom o facil funccionamento dos syndicatos regionaes. Os meios de acção das uniões, congregando os esforço do diversos syndicatos, são mais energicos, e as condições em que se encontram, quer pela situação da sua séde, quer pelo saber dos homens que hão de formar as suas direcções, permittem-lhes fornecer facilmente todos os dados e informações que pelos syndicatos filiados lhe sejam pedidos.

Receiosos, com justo motivo, que os beneficios apontados não bastem para chamar os lavradores ao principio associativo, attenta a difficuldade enorme que existe em lh'os fazer comprehender, propomos no artigo 8.° que seja concedido aos sindicatos agricolas um bonus de 25 por cento