SESSÃO N.º 68 DE 7 DE JULHO DE 1893 3
sobre os direitos de importação de adubos e material agricola.
Creio que com esta concessão nada perderá o governo, pelo augmento natural das quantidades importadas, e fazemos votos para que sendo approvada esta proposta seja sufficiente estimulo para a fundação de taes associações.
Convencidos do que a alteração do decreto de 9 de março de 1891, com relação aos syndicatos agricolas, se impõe como uma necessidade inadiavel, vimos submetter ao vosso sabio exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É permittida a fundação de associações ou syndicatos de agricultores e individuos exercendo profissões connexas, sem previa auctorisação do governo.
Art. 2.° Os syndicatos agricolas têem por fim geral o estudar a defeza dos interesses agricolas do paiz e dos socios, com fins particulares:
1.° Promover a instrucção agricola pelo estabelecimento de bibliothecas, cursos, conferencias, campos de demonstração ou de experiencias, etc.
2.° Facilitar aos socios a acquisição de adubos e sementes em condições vantajosas de preços e genuidade, bem como a acquisição em particular ou em comum de machinas agricolas e animaes reproductores.
3.° Procurar mercados para os productos agricolas dos socios e facilitar as relações entre elles e os compradores.
4.° Facultar aos tribunaes, ou directamente aos interessados, voto arbitral em quaesquer pleitos que se levantem entre os seus socios.
5.° Quaesquer outros fins que caibam no programma geral d'estas sociedades.
§ unico. Os syndicatos agricolas podem tambem constituir ou favorecer a constituição, com fundos e estatutos especiaes de caixas de soccorros mutuos, sociedades de producção o consumo, seguros mutuos de gado, bancos de credito agricola, caixas economicas, e quaesquer outras instituições que nos mesmos termos e condições possam promover ou auxiliar o desenvolvimento agricola da região.
Art. 3.° Os syndicatos agricolas fundam-se por escriptura publica ou escripto particular, e os fundadores são obrigados a enviar copia authentica dos seus estatutos e os nomes aos membros da direcção ao administrador do concelho da localidade em que o syndicato tiver a sua séde.
§ 1.° Qualquer alterarão dos estatutos ou da direcção será communicada á mesma auctoridade.
§ 2.° O governo publicará modelos de estatutos para estas sociedades e promoverá a sua fundação.
Art. 4.° Os syndicatos agricolas têem personalidade civil, podendo demandar ou ser demandados.
Os seus fundos sociaes são constituidos por joias de entrada e quotas mensaes pagas pelos socios, subsidios das corporações administrativas ou do governo, e
quaesquer donativo ou legados de particulares, com as instrucções do artigo seguinte.
Art. 5.º Os syndicatos agricolas não podem possuir bens immoveis alem dos que forem absolutamente indispensaveis as suas reuniões, museus, bibliothecas, cursos de instrucção profissional e campos de experiencia ou demonstração.
§ 1.° Estes campos não poderão ter cada um a extensão superior a 1/2 hectare.
§ 2.° Os bons immoveis adquiridos pelos syndicatos por qualquer titulo e que ultrapassem os limites indicados n'este artigo, serão convertidos em bens moveis no praso do um anno, podendo este praso ser prorogado por decreto real, no caso de necessidade, devidamente comprovada.
Os bens não vendidos no praso mareado são perdidos pela associação em beneficio da fazenda nacional.
Art. 6.° Os syndicatos agricolas poderão livremente aggremiar-se, fundando reuniões de syndicatos para lhes servirem de centro permanente de relações e tratarem de todas as questões de interesso commum dos syndicatos.
§ unico. Estes meios ou syndicatos centraes estabecem-se e funccionam nas mesmas condições dos syndicatos locaes.
Art. 7.° Qualquer membro de um syndicato agricola poderá livremente demitir-se de socio sem prejuizo de obrigação do satisfazer as suas quotas do anno corrente e conservando o direito de permanecer, sujeitando-se ás suas prescripções estatuarias, nas sociedades a que se refere o § unico do artigo 2.°
Art. 8.º Os syndicatos agricolas terão sobre os direito da pauta de importação um bonus do 25 por cento para os adubos, machinas ou instrumentos agricolas que encommendem directamente ao estrangeiro.
Os laboratorios das estações chimico-agricolas farão na tabela dos preços das analises um abatimento de 10 por cento nas analyses de adubos e plantas e de 50 por cento nos de terras que lhe sejam solicitadas pelos syndicatos agricolas.
Art. 9.º Os syndicatos agricolas serão isentos de qualquer contribuição, incluindo a do sêllo; podendo, portanto, todos os seus documentos ser escriptos em papel commum.
Art. 10.º Sempre que os estatutos de qualquer syndicato agricola não estejam em intima conformidade com as prescripções d´esta lei, o juiz, a requerimento da auctoridade administrativa, lhe imporá a pena de suspensão de exercicio, até que os ditos estatutos sejam devidamente reformados.
As infracções ao artigo 3.° seu § 1.º e ao § unico do artigo 6.º serão punidas com a multa de 2$000 a 20$000 réis, a requerimento da auctoridade administrativa.
Art. 11.° Os syndicatos agricolas sé poderão dissolver-se por deliberação de dois terços dos seus membros, tomada em assembléa geral, ou por sentença do poder judicial no caso de infracção ás leis do paiz.
Art. l2.° A maioria dos membros do qualquer syndicato agricola e da sua direcção deverá sempre ser composta de cidadãos portuguezes.
Art. 13.° São applicaveis aos syndicatos agricolas os artigos 7.°, 13.° e 14.° do decreto de 9 de maio de 1891, sobre associações de classe.
Art. 14.° Esta lei é tambem applicavel nas colonias.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 7 de julho de 1893. = Alfredo Barjona = Diniz Moreira da Motta.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de agricultura.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 128-A, que tive a honra de apresentar a esta camara na sessão de 11 de junho de 1890.
Sala das sessões, 6 de julho de 1893. = L. G. dos Reis Torgal.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.
O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - Luiz José de Matos justificou judicialmente o com audiencia do competente representante do estado, o descaminho de dois titulos (bonds) da divida publica externa do o por cento, do capital nominal do 500 libras cada um, com os n.ºs 18:037 e 18:038. Estes titulos saíram da posse do seu proprietario em 1875, não havendo por isso sido recebidos os respectivos juros.
Considerando que a propriedade e descaminho dos re-