O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 68 DE 7 DE JULHO DE 1893 5

Declaro que votei o projecto em discussão e as emendas, menos a que permitte a conducção do alcool nos vapores da empreza. = Antonio Francisco da Costa, deputado por Angra do Heroismo.

Para a acta.

O sr. Presidente: - Recebi duas representações; uma da camara municipal de Arouca em favor do restabelecimento das ordens religiosas, especialmente para o ultramar; e outra da associação da classe dos chapelleiros, pedindo que não seja attendida a representação de alguns industriaes e lojistas de chapéus, contra as medidas de fazenda, a pretexto de que lhes ia augmentar a taxa da contribuição industrial.

Se a camara permitte, será publicada no Diario do governo a primeira d'estas representações.

Assim se resolveu.

Vão extractadas na respectiva secção.

O sr. Abilio Lobo: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja dispensado o regimento para entrar desde já em discussão o projecto de lei n.º 169

Leu-se o seguinte:

PROJECTOS DE LEI N.° 169

Senhores.- A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 55-A; da iniciativa do sr. deputado barão de Combarjua, apresentado na sessão legislativa de 1889 e renovado na presente sessão pelo deputado Constando Roque da Costa, e entendo que merece a vossa approvação pelos seguintes fundamentos.

Como muito bem diz o relatorio do auctor do projecto, as habilitações do lyceu de Nova Goa foram consideradas equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino até a circular de 5 de outubro de 1886, como reconhece o decreto de 5 de abril de 1888 que diz positivamente que ellas foram consideradas como equivalentes "pelo reitor da universidade e pelos chefes dos estabelecimentos de ensino superior e secundario" do reino.

O decreto de 31 do outubro de 1892, no louvavel empenho de levantar o nivel da cultura intellectual da população estudiosa da nossa India e de lhe abrir incondicionalmente, as portas dos estabelecimentos de ensino superior e secundario da metropole, elevou o lyceu do Nova Goa á categoria de lyceu de 1.ª classe, declarando validas no reino as habilitações obtidas n'aquelle estabelecimento.

A nova reforma completou a organisação do lyceu de Nova Goa creando as cadeiras que ahi faltavam, mas continua a ser a mesma, que era até o decreto de 31 de outubro do anno passado, a organisação das cadeiras já existentes.

Vê-se, pois, que as habilitações do lyceu de Nova Goa foram consideradas equivalentes as habilitações dos lyceus do reino até abril de 1886, e que continuam a sel-o desde a reforma de 31 de outubro de 1892 em diante; ficam, por conseguinte, em uma situação excepcional sómente os alunnos que se habilitaram no lyceu de Nova Goa de 1887 a 1892, o que de certo representa uma injustiça odiosa.

É esta lacuna que vem preencher o seguinte projecto de lei, que a vossa commissão tem a honra do recommendar, de accordo com o governo, á vossa approvação.

Artigo 1.º As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior ou posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, são consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 28 de junho de 1893.= F. Amaral = Serpa Pinto = Alberto Pimentel = Visconde de Pindella = Tito de Carvalho = A. de Sarrea Prado = Constando Roque da Costa = João de Sousa Machado, relator = Tem voto dos srs.: Christovão Pinto = Horta e Costa = João de Sousa Machado.

A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria concorda com o parecer da illustre commissão do ultramar.

Sala da commissão de instrucção primaria, 4 de julho de l893. = José Frederico Laranjo = A. Guilherme da Sousa = Diniz da Moita = Marianno Prezado = Francisco de Vasconcellos = Alberto Pimentel, relator.

N.º 134-B

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 76, de 1889.

Sala das sessões, 2 de junho de 1893. = Constancio Roque da Costa.

N.º 76

Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 55-A, da iniciativa do sr. deputado barão de Combarjua, e, em vista das considerações expostas no respectivo relatorio, entende merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior e posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, sito consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 18 de junho de 1889.= D. Jorge A. de Mello = H. de Sá Nogueira = Alfredo Pereira = Alfredo Cesar Brandão = Alfredo Mendes da Silva = Joaquim Alfredo da Silva Ribeiro = José da Cunha Eça Azevedo =José Frederico Laranjo = Augusto Montenegro = José Maria de Sousa Horta e Costa (com declarações) = João de Sousa Machado, relator.

N.º 55-A

Senhores. - Hoje que a opinião publica tanto se preoccupa com o futuro das nossas provincias ultramarinas, não é justo que se esqueça alguma d'essas, e menos ainda que se attente contra os teus legitimos direitos adquiridos.

O decreto de 14 de agosto de 1845, applicando ao estado da India "os principios que presidiram á reorganisação do ensino publico no continente", decretada a 20 de setembro de 1844, tornou desde então implicitamente validos em todo o territorio portuguez os diplomas escolares d´aquelle estado.

O decreto de 4 de outubro de 1858, approvando e confirmando as portarias, em conselho, do governador geral da India, de 26 do maio e 9 de novembro de 1854, determinou que "tivesse execução no mesmo estado o decreto de 20 de setembro de 1844 em tudo quanto fossem disposições geraes e que não tivessem sido especialmente estabelecidas para o continente do reino e ilhas adjacentes"; o que manifestamente exclue a idéa da invalidação dos referidos diplomas em alguma porção de territorio portuguez.

O decreto de 30 de novembro de 1869 tambem não deixa a menor duvida sobre o assumpto.

No seu artigo 31.° diz este decreto que "o lyceu de Goa será reorganisado em harmonia com o plano dos lyceus de 1.ª classe do reino". E no artigo 53.° acrescenta que "a frequencia das cadeiras das escolas principaes e das cadeiras dos seminarios das provincias ultramarinas, analogas nas disciplinas á dos lyceus de 2.ª classe do reino, habilitam os alumnos approvados n'ellas para a matricula das escolas do reino o da escola da India".

Em frente pois de taes disposições, por uma longa serie de annos ninguem duvidou de que as habilitações do lyceu de Nova Goa fossem equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino; e o decreto de 5 de abril de 1888 reconhece que ellas foram de facto consideradas co-