O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mo validas "pelo reitor da universidade e pelos chefes dos estabelecimentos de ensino superior e secundario do reino.

Uma tal interpretação, tão uniforme e tão diuturna, por parte de todos os estabelecimentos de ensino mais importantes do reino, desde a universidade até aos proprios lyceus, não podia ser abusiva.

Se o decreto de 30 de novembro de 1869 manda que o lyceu de Nova Goa seja elevado a lyceu de 2.ª classe; se pelo mesmo decreto as escolas do ultramar analogas ás dos lyceus de 2.ª classe do reino, habilitavam os alunnos approvados n'ellas para a matricula, igualmente, nas escolas do reino e do estado da India; é evidente que ao menos desde aquella data estava precisamente definido o principio da equivalencia das habilitações dos lyceus do reino e do referido estado.

Bem fez por isso o governo, que, por decreto de 5 de abril de 1888, alterou a circular de 5 de outubro de 1886, na qual, com a mais dolorosa surpreza da mocidade indiana, se declarava que não havia tal equivalencia.

E, porém, forçoso dizer que ainda não está tudo feito.

A equidade não deve ser exercida só "para com as expectativas creadas á sombra da interpretação dada á respectiva legislação pelos lyceus e pelas escolas superiores do reino".

É tambem um acto de equidade, se não da mais trivial justiça, evitar penas a quem não tem culpas de que se accusar.

Varias reorganisações de ensino secundario se têem feito n'estes ultimos tempos, e em nenhuma d´ellas algum lyceu do reino foi jamais esquecido a ponto de serem invalidadas as suas habilitações para qualquer dos effeitos legaes.

É certo que ha alguns anno não se têem harmonisado os planos dos lyceus do reino e da India; mas este facto, por mais ponderosas que sejam as suas causas, não é seguramente devido á incapacidade ou a culpas da mocidade indiana.

Acresce ainda que o lyceu de Nova Goa tem hoje a mesma organisação que tinha muito antes da publicação do decreto do 29 de julho de 1886. E assim, na conformidade do decreto de 5 de abril de 1888, documentos identicos, provando aptidões identicas e identicamente adquiridas em escolas do governo, serão apreciadas de dois modos: ora, patrocinando alguns dos seus possuidores, ora amesquinhando e exautorando outros. Á mais perfeita igualdade de meritos não corresponderão os mesmos direitos.

Finalmente: o plano geral do lyceu de Nova Goa approxima-se do que está hoje adoptado no reino, muito mais do que aquelle que o precedeu, como é facil verificar.

Em vista do que fica exposto, tenho a honra de submetter á approvação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a reorganisar o lyceu de Nova Goa de modo que, sem prejuizo das exigencias especiaes do ensino secundario na India, as habilitações ahi obtidas sejam consideradas equivalentes ás dos Lyceus do reino para todos os effeitos legaes.

Art. 2.° As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior ou posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, até á reorganisação auctorisada no artigo 1.°, são consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.

Sala das sessões, 5 de junho de 1889.= O deputado, Barão de Combarjua.

Dispensado o regimento foi em seguida approvado o projecto sem discussão.

O sr. Eduardo Villaça: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento, a fim de entrar em discussão o projecto n.° 181. Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 181

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 142-A, que tem por fim auctorisar o governo a fazer acquisição de 500 exemplares da obra Polvora, explosivos modernos e suas applicações do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira.

Considerando o pensamento sympathico que se traduz no presente projecto de lei, que a obra de que se trata está nas condições precisas do decreto de 27 de novembro de 1879, e que não advirá augmento algum de despeza, é a vossa commissão de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em harmonia com o disposto no § 26.° do artigo 1.º da carta de lei de 30 de junho de 1891, é o governo auctorisado a fazer acquisição de 500 exemplares da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações, do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 27 de junho, de 1893. = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = F. F. Dias Costa = Carlos Bocage = Figueiredo Mascarenhas = Pereira dos Santos = Serpa Pinto = Lencastre de Menezes = J. E. de. Moraes Sarmento = Horta e Costa = A. Eduardo Villaça, relator.

A vossa commissão de fazenda é de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de julho de 1893. = J. P. de Oliveira Martins = João de Sousa Calvet de Magalhães = Adolpho Pimentel = Carlos Lobo d'Avila = Visconde de Mangualde = J. A. Correia de Barros = Frederico Ressano Garcia = João Arroyo = Manuel F. de Vargas = A. Teixeira de Sousa = Lopes Navarro = José Lobo = Victorino Voz Junior = H. Matheus dos Santos = A. Carrilho = Serpa Pinto, relator.

N.º 142-A

Senhores. - Na sessão parlamentar de janeiro do 1892 foi apresentado á vossa esclarecida attenção um projecto de lei que tinha por fim auctorisar o governo a fazer acquisição de 500 exemplares do primeiro volume da obra Polvoras explosivos modernos e suas applicações, do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira. Tal projecto, porém, por mais sympathico que fosse o pensamento que n´elle se traduzia e mais justos os motivos que o determinavam, não póde ser devidamente considerado pelas commissões respectivas da camara, presa a sua attenção com o exame de questões urgentes e de transcendente importancia para o paiz.

Desde então, o distincto official a que nos vimos referindo, tem continuado dedicadamente os seus laboriosos estudos, e escreveu já o segundo volume da obra acima mencionada, o qual, como o primeiro, foi julgado pela 1.ª classe da academia real das sciencias de incontestavel utilidade e digno de ser publicado, segundo o respectivo parecer, cuja publica-fórma vae junta a este projecto de lei.

Estão, pois, os dois volumes da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações nas condições do decreto, de 27 de novembro de 1879. Desnecessario nos parece insistir sobre a conveniencia e o pensamento sympathico do projecto de lei que temos a honra de submetter ao vosso illustrado criterio. Melhor do que nós sabe elle avaliar quanto é de utilidade publica conceder auxilio e dar incentivo a todos aquelles que se dedicam ao estudo da sciencia e arte da guerra.

É, por quanto fica exposto, que sujeitâmos á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em harmonia com o disposto no § 26.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, é o