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N.°68
SESSÃO DE 7 DE JULHO DE 1893
Presidência do cx.m sr. Augusto José Pereira Loilc (vicc-presidculc)
Secretario»—os ei.mo§ sr«.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro. Ajitonio Teixeira do Sousa
8UMMA.RIO
Nilo honvo correspondência. — Tiveram segunda leitura, o foram admittidos, um projecto de lei dos sra. Barjoim de Freitas e Di-niz da Mota sobro ayadicatos agrícolas, u duas propostas priva renovaçilo de iniciativa apresentadas, uma pelo er. Reis Torgnl c outra pelo sr. João de Lencastre. — Apresentaram diversus representações o sr. presidente da camará e oa sra. deputados Francisco Beirão o Teixeira do Queiroz. — Requerimento doar.Francisco Machado, pedindo diversos documentos. — Declarações de voto doa srs. Pedro do Oliveira Pires c António Francisco da Costa. — A requerimento do sr. Abílio Lobo dispons,a-so o regimento para ser discutido o projecto de lei n." lt>9. E approvade som discussão. — O sr. Eduardo Villaça pede o mesmo a respeito do projecto do lei n.° 181. Foi igualmente approvado som discussão. — Suspendo-se a sessffo por não catar representado o governo, continuando pouco depois por BO achar já presente o sr. ministro da marinha— DA-so conta da ultima redacção do projecto de lei n.° 169. — Mandam para a mesa pareceres da commissílo do fazenda os srs. Carrilho o Ressano Garcia. — O ar. Josó do Azevedo apresenta o parecer da cominissão do fazenda acerca do projecto de loi n." 170, cuja discussão fora suspensa por falta d'aquelle parecer. Fede que continue já a nua discussão na ordem do dia. Assim se resolveu.
Na ordem do dia, lido novamente o projecto n." 170, que auctoi-isa o governo a contratar o serviço de navegação a vapor, com subsidio do estado, entro Lisboa, Madeira c Açores, usa largamente da palavra o sr. D. João do Alarcão, que approva o projecto, appfaudindo ao mosmo tempo a commissão por ter attendido As justas reclamações da Madeira. Pede alguns esclarecimentos. Respondo-lho o sr. relator Moreira da Motta. — Mandam para a mesa pareceres do commissões os sra. Lobo d'Ávila e Teixeira de Vasconcellos. — O ar. Vorella apoia, cm geral, o projecto em discussão, impugna algumas das suas disposições o pede um es-
, clarecimento. Tomam parte no debate os srs. Marianno do Carvalho e Abro u Castello Branco, que apresentam e sustentam diversas emendas. Declaração do sr. ministro da marinha. A rpqne-rimcnto do ar. Miguel Dantas proroga-se a sessão até se votar o projecto. Usa da palavra o sr. Gomes Nctto, que combato algumas das suas bases, e sustenta, duas emendas, que manda para a mesa. No mesmo sentido discursa o Br. José do Azevedo Castello Branco. Resposta e declarações do sr. relator. Protesto do sr. Faria o Maia contra a acceitaçilo do uma das propostas do ar. Marianno de Carvalho. Explicações dos srs. Josó de Azevedo e Abreu Castello Branco. Julga-sc a matéria discutida a requerimento do sr. Adolpho Pimentcl. Procedendo-se A votação são rejeitadas todas as propostas, menos duas do sr. Marianno de Carvalho, uma das quacs modificada pelo sr. relator. Approva-so por ultimo o projecto, sem prcjui/.o das emendas jA approvadas. — Apiescnta um parecer da commissão do guerra o Br. Carlos Bocage.
Abertura da sessão — Ás três horas da tarde.
Presentes á chamada, 52 srs. deputados. São oa seguintes:—Abílio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emílio da Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alfredo César Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, António Alfredo Barjomi de Freitas, António Augusto Correia da Silva Cardoso, António Eduardo VUlaça, António Francisco da Costa, António Josó Lopes Navarro, António Ribeiro dos Santos Vicgas, António Sérgio da Silva e Castro, António Teixeira Judice, António Teixeira de Sousa, António Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto Josó Pereira Leite, Carlos Roma du Bocage, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo Josó Coelho, Francisco de Almeida o Brito, Francisco Folisberto Dias Costa, Francisco Josó
Machado, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, JoJlo de AlarcSo Vclasques Sarmento Osório (D.), JoSo Alves Bebiano, Joflo Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, JoSo Marcellino Arroyo, Joflo de Paiva, Joíto Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim SimSes Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, Josó Alves Pimenta de Avellar Machado, Josó da Fonseca Abreu Castello Branco, Josó Freire Lobo do Amaral, Josó Gonçalves Pereira dos Santos, Josó Grego-rio de Figueiredo Mascarenhas, Josó Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Josó Maria Barbosa de Magalhiles, Josó Maria Charters Henriques de Azevedo, Josó Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Júlio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Josó de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado do Faria e Maia, Marianno Josó da Silva Prezado, Sebastifto de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira.
Entraram durante a sessão os srs: — Adolpho da Cunha Pimentcl, Alberto Augusto de Almeida Pimentol, Alexandre Maria OrtigHo de Carvalho, Álvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, António de Azevedo Castello Branco, António Henriques da Silva, António Josó Ferreira Monteiro, António Josó Gomes Netto, António Maria Pereira Carrilho, António Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos Lobo d'Ávila, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Conde de Villa Real, Cons-tancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino Josó de Sousa e Bri* to, Fernando Pereira Palha Osório Cabral, Francisco António da Veiga Beirílo, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Rami-res, Frederico Ressano Garcia, Joíto António de Brissao das Neves Ferreira, JoSo Joaquim Izidro dos Reis, Joíto Lobo de Santiago Gouveia, Joíto Pereira Teixeira deVas-concollos, Jofto de Sousa Calvet de Magalhães, JoJlo da Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Alexandrino Craveiro Feio, Josó de Azevedo Castello Branco, Josó Bento Ferreira de Almeida, Josó Christo-vfto Patrocínio de S. Francisco Xavier Pinto, Josó Dias Ferreira, Josó Ferreira Magalhães, José Frederico La-ranjo, Josó Maria Greenfield de Mello, Josó Maria Pestana de Vasconcellos, Josó Maria de Sousa Horta e Costa, Josó Monteiro Soares de Albergaria, Josó Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Tito Augusto d« Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Mangiu>lde.
Não compareceram á sessão os srs.: — Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Álvaro de Mendonça Machado Araújo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, António Baptista de Sousa, António Carneiro de Oliveira Pacheco, António Emílio de Almeida Azevedo, António Máximo de Almeida Costa 0 Silva, António Pes-
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
soa de Sarros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde de Proença a Velha, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Sarros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, José Augusto Correia de Sarros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerquei Borges Cabral, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sonsa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Não houve correspondencia.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - N´um paiz essencialmente pobre como Portugal e em que a agricultura, mesquinha como é, constitue ainda assim a sua principal fonte de riqueza, é indispensavel facilitar por todos os meios o seu desenvolvimento, congregando e dirigindo os esforços dos pequenos proprietarios.
É pela disseminação do principio associativo entre os agricultores das differentes regiões que se hão de espalhar por todo o paiz os modernos processos de cultura e que se hão de chamar esses agricultores ao estudo e defeza dos seus interessem.
Atrazadas como se acham as classes ruraes, e por natureza unicamente exclusivista pretendem que e ellas desde já se lancem no caminho do progresso, fundando associações de producção, de soccorros mutuos, de credito agricola e outras analogos, seria a nossa opinião tentar o impossivel.
É necessario procurar um typo de associações que, conservando as classes ruraes a sua completa independencia de acção, as congregue para o conseguimento de fins communs, espalhando entre ellas beneficio; immediatos, e palpaveis.
Este typo de associação é o que foi permittido em França pela publicação da lei de 21 de março de 1884, que regula o estabelecimento de syndicatos profissionaes.
Essa lei, que na sua primitiva formula visava sobretudo os syndicatos dos operarios das industrias, foi, por uma simples palavra, acrescentada ao projecto, entendida tambem á agricultura; e se porventura, o governo d'aquelle paiz tem tido occasião de lamentar alguns dos seus resultados pratico com relação aos syndicatos de operarios, tem tido muito que se louvar pelos beneficos resultados que os já hoje numerosissimos syndicatos de agricultores têem procurado ao paiz.
Em 1891, sendo muitas as associações de classe existentes em Portugal, sobretudo em Lisboa e Porto, sem lei alguma especial a que obedecessem, entendeu o governo conveniente regular a creação e o funccionamento de taes associações, o que fez por decreto de 3 de maio do dito anno.
Analogamente, porém, ao que succedeu em França, o legislador teve mais em vista proteger o estabelecimento de associações de operarios da industria do que promover o desenvolvimento da agricultura, e é por isso que, sendo aquelle decreto inspirado na lei franceza, apparecem comtudo cerceadas as vantagens que aquella lei faculta ás associações de lavradores, e a tal ponto, que quasi não permitte, no nosso entender a sua fundação. Por este motivo julgamos conveniente remodelar aquelle decreto no que se refere aos syndicatos de agricultores, deixando subsistir as disposições relativas ás outras classes.
Das populações agricolas, por sua natureza pacificas e ordeiras, nada ha a receia.
É por isso licito permittir que os syndicatos agricolas sejam dispensados da approvação previa dos seus estatutos pelo governo, supprimindo assim o primeiro estorvo que a burocracia oppõe ao seu estabelecimento, e que considerâmos sufficiente para fazer recuar os mais ousados.
Estas associações, como claramente se deduz do artigo 2.° do projecto, são sobretudo sociedades de estudo e propaganda; as transacções commerciaes em que têem de intervir não constituem para ellas verdadeiros actos de commercio; não podem ter lucros e distribuir dividendos; os seus fundos são constituidos, quasi inclusivamente, pelas quotas dos associados, e os beneficios que d'ellas resultam para estes são representados pela facilidade que lhes facultam para a venda dos seus productos agricolas e para a acquisição de machinas, ferramentas, sementes e adubos em boas condições de preços e garantias de perfeição e genuidade.
E por meio d'estas associações que os lavradores poderão, unidos na defeza dos
interesses communs, fazer chegar até ao governo as suas justas reclamações e é ainda por meio d´ellas que este mais facilmente poderá espalhar entre as classe; ruraes o seu conselho e fazer actuar a sua benefica duração.
Estas associações formarão o inicio de commettimentos mais largos, e por isso lhes é concedida a faculdade de creação de associações de natureza diversa, mas cuja utilidade para o progresso agricola é ainda mais intenso e decisivo.
Aggremiados que sejam os lavradores, afigura-se-nos que não se fará esperar muito a fundação do sociedades cooperativas, de soccorros mutuos e de credito agricola, etc.
O decreto de 1891 não permitte a fundação de syndicatos centraes ou de uniões de syndicatos, ao contrario do que faz a lei franceza; explica-se isso facilmente se nos lembrarmos que tal decreto visa sobretudo ás associações de operarios industriaes.
Com os syndicatos agricolas os motivos de receio não podem existir, e julgamos
imprescindivel a creação das uniões para o bom o facil funccionamento dos syndicatos regionaes. Os meios de acção das uniões, congregando os esforço do diversos syndicatos, são mais energicos, e as condições em que se encontram, quer pela situação da sua séde, quer pelo saber dos homens que hão de formar as suas direcções, permittem-lhes fornecer facilmente todos os dados e informações que pelos syndicatos filiados lhe sejam pedidos.
Receiosos, com justo motivo, que os beneficios apontados não bastem para chamar os lavradores ao principio associativo, attenta a difficuldade enorme que existe em lh'os fazer comprehender, propomos no artigo 8.° que seja concedido aos sindicatos agricolas um bonus de 25 por cento
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sobre os direitos de importação de adubos e material agricola.
Creio que com esta concessão nada perderá o governo, pelo augmento natural das quantidades importadas, e fazemos votos para que sendo approvada esta proposta seja sufficiente estimulo para a fundação de taes associações.
Convencidos do que a alteração do decreto de 9 de março de 1891, com relação aos syndicatos agricolas, se impõe como uma necessidade inadiavel, vimos submetter ao vosso sabio exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É permittida a fundação de associações ou syndicatos de agricultores e individuos exercendo profissões connexas, sem previa auctorisação do governo.
Art. 2.° Os syndicatos agricolas têem por fim geral o estudar a defeza dos interesses agricolas do paiz e dos socios, com fins particulares:
1.° Promover a instrucção agricola pelo estabelecimento de bibliothecas, cursos, conferencias, campos de demonstração ou de experiencias, etc.
2.° Facilitar aos socios a acquisição de adubos e sementes em condições vantajosas de preços e genuidade, bem como a acquisição em particular ou em comum de machinas agricolas e animaes reproductores.
3.° Procurar mercados para os productos agricolas dos socios e facilitar as relações entre elles e os compradores.
4.° Facultar aos tribunaes, ou directamente aos interessados, voto arbitral em quaesquer pleitos que se levantem entre os seus socios.
5.° Quaesquer outros fins que caibam no programma geral d'estas sociedades.
§ unico. Os syndicatos agricolas podem tambem constituir ou favorecer a constituição, com fundos e estatutos especiaes de caixas de soccorros mutuos, sociedades de producção o consumo, seguros mutuos de gado, bancos de credito agricola, caixas economicas, e quaesquer outras instituições que nos mesmos termos e condições possam promover ou auxiliar o desenvolvimento agricola da região.
Art. 3.° Os syndicatos agricolas fundam-se por escriptura publica ou escripto particular, e os fundadores são obrigados a enviar copia authentica dos seus estatutos e os nomes aos membros da direcção ao administrador do concelho da localidade em que o syndicato tiver a sua séde.
§ 1.° Qualquer alterarão dos estatutos ou da direcção será communicada á mesma auctoridade.
§ 2.° O governo publicará modelos de estatutos para estas sociedades e promoverá a sua fundação.
Art. 4.° Os syndicatos agricolas têem personalidade civil, podendo demandar ou ser demandados.
Os seus fundos sociaes são constituidos por joias de entrada e quotas mensaes pagas pelos socios, subsidios das corporações administrativas ou do governo, e
quaesquer donativo ou legados de particulares, com as instrucções do artigo seguinte.
Art. 5.º Os syndicatos agricolas não podem possuir bens immoveis alem dos que forem absolutamente indispensaveis as suas reuniões, museus, bibliothecas, cursos de instrucção profissional e campos de experiencia ou demonstração.
§ 1.° Estes campos não poderão ter cada um a extensão superior a 1/2 hectare.
§ 2.° Os bons immoveis adquiridos pelos syndicatos por qualquer titulo e que ultrapassem os limites indicados n'este artigo, serão convertidos em bens moveis no praso do um anno, podendo este praso ser prorogado por decreto real, no caso de necessidade, devidamente comprovada.
Os bens não vendidos no praso mareado são perdidos pela associação em beneficio da fazenda nacional.
Art. 6.° Os syndicatos agricolas poderão livremente aggremiar-se, fundando reuniões de syndicatos para lhes servirem de centro permanente de relações e tratarem de todas as questões de interesso commum dos syndicatos.
§ unico. Estes meios ou syndicatos centraes estabecem-se e funccionam nas mesmas condições dos syndicatos locaes.
Art. 7.° Qualquer membro de um syndicato agricola poderá livremente demitir-se de socio sem prejuizo de obrigação do satisfazer as suas quotas do anno corrente e conservando o direito de permanecer, sujeitando-se ás suas prescripções estatuarias, nas sociedades a que se refere o § unico do artigo 2.°
Art. 8.º Os syndicatos agricolas terão sobre os direito da pauta de importação um bonus do 25 por cento para os adubos, machinas ou instrumentos agricolas que encommendem directamente ao estrangeiro.
Os laboratorios das estações chimico-agricolas farão na tabela dos preços das analises um abatimento de 10 por cento nas analyses de adubos e plantas e de 50 por cento nos de terras que lhe sejam solicitadas pelos syndicatos agricolas.
Art. 9.º Os syndicatos agricolas serão isentos de qualquer contribuição, incluindo a do sêllo; podendo, portanto, todos os seus documentos ser escriptos em papel commum.
Art. 10.º Sempre que os estatutos de qualquer syndicato agricola não estejam em intima conformidade com as prescripções d´esta lei, o juiz, a requerimento da auctoridade administrativa, lhe imporá a pena de suspensão de exercicio, até que os ditos estatutos sejam devidamente reformados.
As infracções ao artigo 3.° seu § 1.º e ao § unico do artigo 6.º serão punidas com a multa de 2$000 a 20$000 réis, a requerimento da auctoridade administrativa.
Art. 11.° Os syndicatos agricolas sé poderão dissolver-se por deliberação de dois terços dos seus membros, tomada em assembléa geral, ou por sentença do poder judicial no caso de infracção ás leis do paiz.
Art. l2.° A maioria dos membros do qualquer syndicato agricola e da sua direcção deverá sempre ser composta de cidadãos portuguezes.
Art. 13.° São applicaveis aos syndicatos agricolas os artigos 7.°, 13.° e 14.° do decreto de 9 de maio de 1891, sobre associações de classe.
Art. 14.° Esta lei é tambem applicavel nas colonias.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 7 de julho de 1893. = Alfredo Barjona = Diniz Moreira da Motta.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de agricultura.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 128-A, que tive a honra de apresentar a esta camara na sessão de 11 de junho de 1890.
Sala das sessões, 6 de julho de 1893. = L. G. dos Reis Torgal.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.
O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - Luiz José de Matos justificou judicialmente o com audiencia do competente representante do estado, o descaminho de dois titulos (bonds) da divida publica externa do o por cento, do capital nominal do 500 libras cada um, com os n.ºs 18:037 e 18:038. Estes titulos saíram da posse do seu proprietario em 1875, não havendo por isso sido recebidos os respectivos juros.
Considerando que a propriedade e descaminho dos re-
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feridos titulos estão provados e foram reconhecidos por sentença, que fez transito em julgado;
Considerando que o estado não deve locupletar-se com a propriedade alheia, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado pela direcção geral da divida publica, a reformar dois bonds da divida publica portugueza externa, descaminhados, do valor nominal de 500 libras cada um, e bem assim a fazer d´elles entrega, com os respectivos juros desde 1875, a Luiz José de Matos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
O deputado. = L. G. dos Reis Torgal.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei, que apresentei na sessão de 22 de fevereiro de 1892, tendente a estabelecer tirocinios de serviço regimental obrigatorio para a promoção a alguns postos do exercito.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 6 do julho de 1893. = João de Lencastre e Menezes.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de guerra.
O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - Considerando que no decreto de 12 de novembro de 1890 não ficaram sufficientemente garantidos os interesses do serviço militar que se pretenderam assegurar, ampliando a disposição do artigo 4.° do decreto com força de lei de 26 de abril do mesmo anno, porquanto a sua redacção parece prestar-se a diversas interpretações e que tem como consequencia, em certos casos, ser trahido o pensamento que o inspirou; e considerando que os importantes interesses do serviço publico que tão louvavelmente se quizeram assegurar, não podem continuar dependentes da interpretação de occasião, mas antes muito convem sejam sustentados por leis cuja interpretação não possa ser senão uma e unica, para que se torne infallivel a unidade da sua execução, tenho a honra de submetter á illustrada apreciação da camara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Para a promoção aos postos do exercito em seguida designados é exigido:
Artigo 1.° Para o posto de capitão um tirocinio de serviço de subalterno feito n'um regimento ou bateria por um periodo não inferior a dois annos.
2.° Para a promoção ao posto de major um tirocinio de dois annos pelo menos, de commando de companhia ou bateria a par do respectivo serviço de escala; sendo contado aos capitães da arma de artilheria o tempo em que estiverem exercendo qualquer das commissões especiaes da sua arma, uma vez que tenham feito serviço regimental, exercendo commando do bateria pelo menos, doze mezes.
3.º Para o posto de coronel um anno de tirocinio de serviço effectivo como official superior de um regimento ou fracção de tropas.
§ 1.° Estes periodos são contados dia a dia, não se levando em conta o tempo de doença ou de licença de qualquer natureza.
§ 2.º Quando, por motivo de doença, devidamente comprovada, o official for prejudicado na sua promoção, por não ter completado o tirocinio de serviço, será indemnisado, tomando, quando promovido, o logar que occuparia na escala se porventura tivesse terminado o tirocinio no periodo regular.
Art. 2.° As disposições d'essa lei são sómente applicaveis no tempo de paz e não abrangem os officiaes do corpo do estado maior nem os de engenhem, attentas as condições especiaes d'estas duas armas, nas quaes até nova lei continuarão a observar-se as disposições actualmente em vigor.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 20 de fevereiro de 1892.= 0 deputado, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal do concelho de Arouca, pedindo á camara que approve uma lei que reconheça capacidade moral e existencia juridica ás ordens e corporações religiosas, approvadas pela igreja catholica, e especialmente ás que se quizerem dedicar á evangelisação das colonias.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão do ultramar e mandada, publicar no Diario do governo.
Da associação de classe dos operarios chapelleiros, pedindo que não seja attendida a representação de alguns industriaes e lojistas de chapéus contra as medidas de fazenda, a pretexto de que lhes é augmentada a taxa da contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.
Dos mercadores por miudo de carvão, contra as ultimas medidas de fazenda, na parte em que a cidade do Porto é elevada á categoria de 1.ª classe, e contra o augmento da taxa que lhe é imposta.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão e enviada á commissão de fazenda.
Da junta de parochia da freguezia e concelhe do Seixal, contra a creação das ordens religiosas e contra os novos impostos sujeitos á apreciação da camara.
Apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Queiroz, enviada á commissão do ultramar e mandada publicar no Diario do governo.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pela secretaria d'esta camara, me seja enviada copia dos seguintes documentos:
1.° Dos requerimentos em que José Pereira Garcia, eleitor na assembléa eleitoral do Senhor Jesus do Carvalhal, pedia se lhe certificasse quaes os nomes dos individuos fallecidos na freguezia do Bombarral desde 1 de janeiro a 23 de outubro de 1892;
2.º Do requerimento em que o referido eleitor pede certidão do nome de todos os individuos fallecidos na freguezia do Senhor Jesus do Carvalhal, na data acima referida;
3.° Certidões dos parochos satisfazendo estes requerimentos.
Requeiro mais, certidões em que prove que o dr. Henrique dos Santos Pinto, medico, recenseado nas Caldas da Rainha, tambem na freguezia do Bombarral, pertencente á assembléa do Carvalhal de Obidos, fez parte da primeira assembléa das Caldas da Rainha como escrutinador, e se acha descarregado como tendo votado na assembléa do Carvalhal, na eleição de deputados de 1892, documentos estes que se acham juntos ao processo da eleição de deputados pelo circulo n.° 69, e realisada no anno de 1892. = F. J. Machado.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaro que votei o projecto relativo á navegação para os Açores, e as emendas que se apresentaram, com excepção da que permitte o transporte do alcool. = Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, deputado pelo circulo da Horta.
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Declaro que votei o projecto em discussão e as emendas, menos a que permitte a conducção do alcool nos vapores da empreza. = Antonio Francisco da Costa, deputado por Angra do Heroismo.
Para a acta.
O sr. Presidente: - Recebi duas representações; uma da camara municipal de Arouca em favor do restabelecimento das ordens religiosas, especialmente para o ultramar; e outra da associação da classe dos chapelleiros, pedindo que não seja attendida a representação de alguns industriaes e lojistas de chapéus, contra as medidas de fazenda, a pretexto de que lhes ia augmentar a taxa da contribuição industrial.
Se a camara permitte, será publicada no Diario do governo a primeira d'estas representações.
Assim se resolveu.
Vão extractadas na respectiva secção.
O sr. Abilio Lobo: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja dispensado o regimento para entrar desde já em discussão o projecto de lei n.º 169
Leu-se o seguinte:
PROJECTOS DE LEI N.° 169
Senhores.- A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 55-A; da iniciativa do sr. deputado barão de Combarjua, apresentado na sessão legislativa de 1889 e renovado na presente sessão pelo deputado Constando Roque da Costa, e entendo que merece a vossa approvação pelos seguintes fundamentos.
Como muito bem diz o relatorio do auctor do projecto, as habilitações do lyceu de Nova Goa foram consideradas equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino até a circular de 5 de outubro de 1886, como reconhece o decreto de 5 de abril de 1888 que diz positivamente que ellas foram consideradas como equivalentes "pelo reitor da universidade e pelos chefes dos estabelecimentos de ensino superior e secundario" do reino.
O decreto de 31 do outubro de 1892, no louvavel empenho de levantar o nivel da cultura intellectual da população estudiosa da nossa India e de lhe abrir incondicionalmente, as portas dos estabelecimentos de ensino superior e secundario da metropole, elevou o lyceu do Nova Goa á categoria de lyceu de 1.ª classe, declarando validas no reino as habilitações obtidas n'aquelle estabelecimento.
A nova reforma completou a organisação do lyceu de Nova Goa creando as cadeiras que ahi faltavam, mas continua a ser a mesma, que era até o decreto de 31 de outubro do anno passado, a organisação das cadeiras já existentes.
Vê-se, pois, que as habilitações do lyceu de Nova Goa foram consideradas equivalentes as habilitações dos lyceus do reino até abril de 1886, e que continuam a sel-o desde a reforma de 31 de outubro de 1892 em diante; ficam, por conseguinte, em uma situação excepcional sómente os alunnos que se habilitaram no lyceu de Nova Goa de 1887 a 1892, o que de certo representa uma injustiça odiosa.
É esta lacuna que vem preencher o seguinte projecto de lei, que a vossa commissão tem a honra do recommendar, de accordo com o governo, á vossa approvação.
Artigo 1.º As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior ou posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, são consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 28 de junho de 1893.= F. Amaral = Serpa Pinto = Alberto Pimentel = Visconde de Pindella = Tito de Carvalho = A. de Sarrea Prado = Constando Roque da Costa = João de Sousa Machado, relator = Tem voto dos srs.: Christovão Pinto = Horta e Costa = João de Sousa Machado.
A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria concorda com o parecer da illustre commissão do ultramar.
Sala da commissão de instrucção primaria, 4 de julho de l893. = José Frederico Laranjo = A. Guilherme da Sousa = Diniz da Moita = Marianno Prezado = Francisco de Vasconcellos = Alberto Pimentel, relator.
N.º 134-B
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 76, de 1889.
Sala das sessões, 2 de junho de 1893. = Constancio Roque da Costa.
N.º 76
Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 55-A, da iniciativa do sr. deputado barão de Combarjua, e, em vista das considerações expostas no respectivo relatorio, entende merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior e posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, sito consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 18 de junho de 1889.= D. Jorge A. de Mello = H. de Sá Nogueira = Alfredo Pereira = Alfredo Cesar Brandão = Alfredo Mendes da Silva = Joaquim Alfredo da Silva Ribeiro = José da Cunha Eça Azevedo =José Frederico Laranjo = Augusto Montenegro = José Maria de Sousa Horta e Costa (com declarações) = João de Sousa Machado, relator.
N.º 55-A
Senhores. - Hoje que a opinião publica tanto se preoccupa com o futuro das nossas provincias ultramarinas, não é justo que se esqueça alguma d'essas, e menos ainda que se attente contra os teus legitimos direitos adquiridos.
O decreto de 14 de agosto de 1845, applicando ao estado da India "os principios que presidiram á reorganisação do ensino publico no continente", decretada a 20 de setembro de 1844, tornou desde então implicitamente validos em todo o territorio portuguez os diplomas escolares d´aquelle estado.
O decreto de 4 de outubro de 1858, approvando e confirmando as portarias, em conselho, do governador geral da India, de 26 do maio e 9 de novembro de 1854, determinou que "tivesse execução no mesmo estado o decreto de 20 de setembro de 1844 em tudo quanto fossem disposições geraes e que não tivessem sido especialmente estabelecidas para o continente do reino e ilhas adjacentes"; o que manifestamente exclue a idéa da invalidação dos referidos diplomas em alguma porção de territorio portuguez.
O decreto de 30 de novembro de 1869 tambem não deixa a menor duvida sobre o assumpto.
No seu artigo 31.° diz este decreto que "o lyceu de Goa será reorganisado em harmonia com o plano dos lyceus de 1.ª classe do reino". E no artigo 53.° acrescenta que "a frequencia das cadeiras das escolas principaes e das cadeiras dos seminarios das provincias ultramarinas, analogas nas disciplinas á dos lyceus de 2.ª classe do reino, habilitam os alumnos approvados n'ellas para a matricula das escolas do reino o da escola da India".
Em frente pois de taes disposições, por uma longa serie de annos ninguem duvidou de que as habilitações do lyceu de Nova Goa fossem equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino; e o decreto de 5 de abril de 1888 reconhece que ellas foram de facto consideradas co-
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mo validas "pelo reitor da universidade e pelos chefes dos estabelecimentos de ensino superior e secundario do reino.
Uma tal interpretação, tão uniforme e tão diuturna, por parte de todos os estabelecimentos de ensino mais importantes do reino, desde a universidade até aos proprios lyceus, não podia ser abusiva.
Se o decreto de 30 de novembro de 1869 manda que o lyceu de Nova Goa seja elevado a lyceu de 2.ª classe; se pelo mesmo decreto as escolas do ultramar analogas ás dos lyceus de 2.ª classe do reino, habilitavam os alunnos approvados n'ellas para a matricula, igualmente, nas escolas do reino e do estado da India; é evidente que ao menos desde aquella data estava precisamente definido o principio da equivalencia das habilitações dos lyceus do reino e do referido estado.
Bem fez por isso o governo, que, por decreto de 5 de abril de 1888, alterou a circular de 5 de outubro de 1886, na qual, com a mais dolorosa surpreza da mocidade indiana, se declarava que não havia tal equivalencia.
E, porém, forçoso dizer que ainda não está tudo feito.
A equidade não deve ser exercida só "para com as expectativas creadas á sombra da interpretação dada á respectiva legislação pelos lyceus e pelas escolas superiores do reino".
É tambem um acto de equidade, se não da mais trivial justiça, evitar penas a quem não tem culpas de que se accusar.
Varias reorganisações de ensino secundario se têem feito n'estes ultimos tempos, e em nenhuma d´ellas algum lyceu do reino foi jamais esquecido a ponto de serem invalidadas as suas habilitações para qualquer dos effeitos legaes.
É certo que ha alguns anno não se têem harmonisado os planos dos lyceus do reino e da India; mas este facto, por mais ponderosas que sejam as suas causas, não é seguramente devido á incapacidade ou a culpas da mocidade indiana.
Acresce ainda que o lyceu de Nova Goa tem hoje a mesma organisação que tinha muito antes da publicação do decreto do 29 de julho de 1886. E assim, na conformidade do decreto de 5 de abril de 1888, documentos identicos, provando aptidões identicas e identicamente adquiridas em escolas do governo, serão apreciadas de dois modos: ora, patrocinando alguns dos seus possuidores, ora amesquinhando e exautorando outros. Á mais perfeita igualdade de meritos não corresponderão os mesmos direitos.
Finalmente: o plano geral do lyceu de Nova Goa approxima-se do que está hoje adoptado no reino, muito mais do que aquelle que o precedeu, como é facil verificar.
Em vista do que fica exposto, tenho a honra de submetter á approvação da camara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a reorganisar o lyceu de Nova Goa de modo que, sem prejuizo das exigencias especiaes do ensino secundario na India, as habilitações ahi obtidas sejam consideradas equivalentes ás dos Lyceus do reino para todos os effeitos legaes.
Art. 2.° As habilitações do lyceu de Nova Goa, obtidas anterior ou posteriormente á publicação do decreto, com sancção legislativa, de 29 de julho de 1886, até á reorganisação auctorisada no artigo 1.°, são consideradas, para todos os effeitos legaes, equivalentes ás habilitações obtidas nos lyceus do reino.
Sala das sessões, 5 de junho de 1889.= O deputado, Barão de Combarjua.
Dispensado o regimento foi em seguida approvado o projecto sem discussão.
O sr. Eduardo Villaça: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento, a fim de entrar em discussão o projecto n.° 181. Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 181
Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 142-A, que tem por fim auctorisar o governo a fazer acquisição de 500 exemplares da obra Polvora, explosivos modernos e suas applicações do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira.
Considerando o pensamento sympathico que se traduz no presente projecto de lei, que a obra de que se trata está nas condições precisas do decreto de 27 de novembro de 1879, e que não advirá augmento algum de despeza, é a vossa commissão de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Em harmonia com o disposto no § 26.° do artigo 1.º da carta de lei de 30 de junho de 1891, é o governo auctorisado a fazer acquisição de 500 exemplares da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações, do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 27 de junho, de 1893. = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = F. F. Dias Costa = Carlos Bocage = Figueiredo Mascarenhas = Pereira dos Santos = Serpa Pinto = Lencastre de Menezes = J. E. de. Moraes Sarmento = Horta e Costa = A. Eduardo Villaça, relator.
A vossa commissão de fazenda é de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de julho de 1893. = J. P. de Oliveira Martins = João de Sousa Calvet de Magalhães = Adolpho Pimentel = Carlos Lobo d'Avila = Visconde de Mangualde = J. A. Correia de Barros = Frederico Ressano Garcia = João Arroyo = Manuel F. de Vargas = A. Teixeira de Sousa = Lopes Navarro = José Lobo = Victorino Voz Junior = H. Matheus dos Santos = A. Carrilho = Serpa Pinto, relator.
N.º 142-A
Senhores. - Na sessão parlamentar de janeiro do 1892 foi apresentado á vossa esclarecida attenção um projecto de lei que tinha por fim auctorisar o governo a fazer acquisição de 500 exemplares do primeiro volume da obra Polvoras explosivos modernos e suas applicações, do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira. Tal projecto, porém, por mais sympathico que fosse o pensamento que n´elle se traduzia e mais justos os motivos que o determinavam, não póde ser devidamente considerado pelas commissões respectivas da camara, presa a sua attenção com o exame de questões urgentes e de transcendente importancia para o paiz.
Desde então, o distincto official a que nos vimos referindo, tem continuado dedicadamente os seus laboriosos estudos, e escreveu já o segundo volume da obra acima mencionada, o qual, como o primeiro, foi julgado pela 1.ª classe da academia real das sciencias de incontestavel utilidade e digno de ser publicado, segundo o respectivo parecer, cuja publica-fórma vae junta a este projecto de lei.
Estão, pois, os dois volumes da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações nas condições do decreto, de 27 de novembro de 1879. Desnecessario nos parece insistir sobre a conveniencia e o pensamento sympathico do projecto de lei que temos a honra de submetter ao vosso illustrado criterio. Melhor do que nós sabe elle avaliar quanto é de utilidade publica conceder auxilio e dar incentivo a todos aquelles que se dedicam ao estudo da sciencia e arte da guerra.
É, por quanto fica exposto, que sujeitâmos á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Em harmonia com o disposto no § 26.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, é o
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SESSÃO N.° 68 DE 7 DE JULHO DE 1893 7
governo auctorisado a fazer a acquisição de 500 exemplares da obra Polvoras, explosivos modernos e suas applicações do capitão de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de junho de 1892. = Carlos Roma da Bocage = F. J. Machado - Antonio Eduardo Villaça.
Dispensou-se o regimento e o projecto foi approvado sem discussão.
O sr. Francisco Beirão: - Mando para a mesa uma representação dos mercadores por miudo de carvão, contra as ultimas medidas de fazenda, na parte em que a cidade do Porto é elevada á categoria de 1.ª classe, e contra o augmento da taxa que lhe é imposta. Poço que soja enviada á commissão de fazenda.
O sr. Lencastre e Menezes: - Mando para a mesa um projecto de lei assignado tambem pelos srs. Julio do Oliveira, Pires, Ferreira de Almeida, Galhardo, Carlos Bocage e Bandeira Coelho, determinando que emquanto as promoções dos officiaes de terra e mar forem effectuadas sómente no fim dos trimestres, seja feita a liquidação da reforma desde a data da vacatura que lhes der direito á promoção.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Teixeira de Queiroz: - Tenho a mandar para a mesa uma representação da junta do parochia da freguesia e concelho do Seixal, contra a creação de ordens religiosas e contra os novos impostos sujeitos á apreciação da camara pelo sr. ministro da fazenda, e em ambos os pontos estou de acordo com o espirito d'este documento.
Quanto ás ordens religiosas, certamente não é este o momento de se discutir tão grave assumpto, mas, se por infelicidade elle vier á discussão, não será difficil demonstrar, que a historia, a politica e a propria liberdade, condemna a restauração d'aquellas ordens.
A historia largamente documenta os feitos dos habitantes dos conventos, condemnando-os.
A politica, que deve ser a ordem social, não consentirá que a desordem volte á sociedade portugueza com os frades. A liberdade, que tem o seu instincto de conservação, não quererá que a estrangulem. (Apoiados.)
E nada mais digo, n'este momento, sobre o assumpto.
Peço que a representação seja publicada no Diario do governo.
Consultada a camara, foi permittida a publicação.
O sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto, e como não está presente nenhum dos sr. ministros, interrompo a sessão até que o governo esteja representado.
Eram tres horas e um quarto da tarde.
A's quatro horas reabriu a sessão, achando-se presente, o sr. ministro da marinha.
O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 169.
(Pausa.)
O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma no projecto n.º 169.
O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei sobre contribuição industrial.
Peço a v. exa. que o mande imprimir com urgencia e distribuir logo aos srs. deputados em suas casas, a fim de poder entrar ámanhã em discussão, se v. exa. assim o entender.
A imprimir com urgencia.
O sr. Ressano Garcia (por parte da commissão de fazenda): - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre a renovação da iniciativa da proposta de lei n.° 156-B de 1890, sómente na parte em que isenta D. Maria Henriqueta Fontes Pereira de Mello Ganhado do pagamento dos direitos de mercê relativos á concessão, que lhe foi feita, do titulo de marquesa de Fontes Pereira de Mello. A imprimir.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Peço que seja dispensada a sua impressão. Por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa o parecer da mesma, concordando com o da commissão de marinha, sobre o projecto de lei n.º ]70.
A camara, a requerimento de um sr. deputado, decidiu hontem que este projecto fosse á commissão de fazenda para dar o seu parecer sobre os encargos financeiros que d'elle resultam. O auctor do adiamento ponderou desde logo que, satisfeita esta formalidade essencial, o projecto poderia e deveria entrar sem demora em discussão; e é n'esta conformidade que eu peço agora a v. exa. que consulte a camara se concorda em que o mesmo projecto entre em discussão, hoje, na ordem do dia.
Assim se resolveu.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.º 170, que auctorisa o governo a contratar por licitação, em hasta publica, o serviço de navegação a vapor entre Lisboa, Madeira e Açores
O sr. Presidente: - Torna a ler-se o projecto, cuja discussão foi suspensa por deliberação da camara.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 170
Senhores.- A vossa commissão de marinha é chamada a dar parecer sobre a proposta de lei n.º 134-E, que auctorisa o governo a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação por baixos a vapor entre Lisboa, Madeira e Açores.
Terminando no dia 31 do dezembro do corrente anno o praso do contrato celebrado com a empreza insulana de navegação em 1883, torna-se indispensavel habilitar o governo a abrir novo concurso para que as communicações entre a metropole e aquelles archipelagos não corram o risco de ser durante algum tempo menos regulares; oppõem-se a isso as necessidades do commercio e as da administração publica.
Differentes representações, emanadas de corporações e autoridades d'aquellas ilhas, foram presentes á vossa commissão, pedindo que no novo contrato fossem introduzidas modificações tendentes a melhorar o serviço.
Igualmente foi presente o projecto n.° 157-A, de iniciativa do sr. deputado Varella, relativo á navegação especial do archipelago da Madeira, e que foi estudado com a attenção devida.
Se nem todos os desejos dos povos açorianos e madeirenses, expressos n'aquellas reclamações e no referido projecto, poderam ser attendidos, é certo que nas circumstancias actuaes não é facil fazer melhor, e que o projecto de lei que vos apresentâmos satisfará a maior parte dos reclamantes.
É assim que foi augmentada a velocidade dos barcos a vapor e a sua tonelagem, que se diminuiram as tarifas de transporte, quer de passageiros, quer de mercadorias, que se impoz a condição de que os vapores toquem em maior numero de portos, que se creou a navegação em torno da ilha da Madeira, e que se prohibiu o transporte do alcool, como offerecendo num perigo serio para a segurança dos passageiros.
Esta ultima condição parece ser bastante penosa, porque, sendo o alcool uma das mercadorias que mais abunda
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no mercado açoriano, serão affectados consideravelmente os interesses da empreza.
É certo, porém, que mais cinco vapores fazem actualmente carreira mensal entre os Estados Unidos da America e Portugal, tocando nos Açores, que esses vapores sempre de ali trazem mercadorias, e que portanto haverá apenas mudança de natureza de carga e não falta d'ella.
De resto, em 1883, quando se fez o contrato que hoje vigora, a quantidade de alcool então fabricado era muito menor e não era facil prever o grande desenvolvimento que a industria tomou posteriormente.
A vossa commissão julga portanto que, apesar de todos os melhoramentos introduzidos pels actual projecto de lei, o movimento sempre crescente, quer de passageiros, quer de mercadorias, entre aquelles archipelagos e a metropole, assegura que o limite de subsidio estabelecido na clausula 19.ª é perfeitamente sufficiente.
N'estes termos, a vossa commissão de marinha, de accordo com o governo, submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação, por barcos a vapor, entre Lisboa, Madeira e Açores, sob as condições que fazem parte integrante d'esta lei.
Art. 2.° Se a adjudicação se não poder effectuar por falta de concorrentes, ou por se não apresentarem propostas conforme com as condições, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente, durante seis mezes, alem do praso do actual contrato, á continuação do serviço que não houver sido contratado.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893. = José Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente d'Almeida d'Eça = Tifo de Carvalho = Diniz Moreira da Motta, relator.
Condições para o concurso e contrato de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos dos archipelagos da Madeira e Açores
1.ª
A empreza obriga-se a realisar em cada mez duas viagens redondas de ida e volta, com as seguinte;) escalas:
1.ª Viagem - Lisboa, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra do Heroismo (Terceira) Porto da Praia (Graciosa), Calheta (S. Jorge), Cães do Pico e Lages do Pico alternadamente, Horta (Faial) e Flores.
No regresso as mesmas escalas.
2.ª Viagem - Lisboa, Funchal, Santa Maria, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra (Terceira), Santa Cruz (Graciosa), Villa das Velas (S. Jorge), Cães do Pico, Horta (Faial).
No regresso as mesmas escalas.
Em cada tres mezes a 1.ª viagem terá mais uma escala á ilha do Corvo, sem obrigação de voltar á ilha das Flores, ou fazendo a escala d'esta ilha depois da do Corvo.
Obriga-se mais a empreza a estabelecer um serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, duas vezes por mez viagem redonda de ida e volta e quatro viagens por mez em torno da Madeira, sendo duas por E. e duas por OE. com as seguintes escalas:
Viagem por E. - Funchal, Machico, Porto da Cruz e Arco de S. Jorge.
No regresso as mesmas escalas.
Viagem por OE. - Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta e S. Vicente.
No regresso as mesmas escalas.
Os dias de partida de Lisboa e os de chegada serão fixados por accordo entre, o governo e a empreza concessionaria, devendo attender-se a que a demora em cada um dos portos das ilhas de S. Miguel, Terceira, Faial e Madeira não seja inferior a seis horas, e nos outros portos seja sómente a indispensavel para o embarque e desembarque de malas, passageiros e carga. Tanto em Ponta Delgada como na Horta os vapores são obrigados a entrar dentro dos portos, pondo-se ao abrigo dos respectivos molhes e a atracar aos caes sempre que a agitação do mar o permitta.
2.ª
A empreza é obrigada a ter pelo menos dois vapores com a capacidade minima de 1:500 toneladas liquidas classificados de 1.ª classe pelos Lloyds, com espaçosas accommodações para 60 passageiros de 1.ª classe, 40 de 2.ª e 100 de 3.ª classe, providos de todos os melhoramentos que modernamente se têem introduzido nos vapores de passageiros, para lhes proporcionar todo o conforto e segurança; devem ter enfermarias apropriadas e em boas condições hygienicas, com dependencia adequada para transporte de alienados; e, finalmente, devem ser providos de machinas correspondentes á sua lotação, e que lhes imprimam velocidades não inferiores a 14 milhas na experiencia official.
O vapor para o serviço especial entre a Madeira e Porto Santo deverá ter capacidade não inferior a 100 toneladas liquidas, ser de construcção solida bastante e provido de machina que lhe dê uma velocidade não inferior a 8 milhas, devendo ter coberta para passageiros e porão para carga.
O governo concede o praso de dois annos para a apresentação dos vapores nas condições indicadas, quando tenham de ser construidos de novo; e o de seis mezes para entrarem em serviço vapores que a empreza adquira já feitos nas referidas condições.
Desde o 1.° de janeiro de 1894, até que a empreza concessionaria apresente á inspecção do governo os vapores a que é obrigada, ser-lhe-ha permittido fazer as carreiras com barcos não inferiores em tonelagem, condições nauticas, velocidades e accommodações para passageiros ao vapor Funchal, que actualmente faz esse serviço.
3.ª
O governo, de accordo com a empreza concessionaria, estabelecerá a proporção em que deverá fazer-se a reserva de logares e de espaço para carga, com relação á ilha da Madeira, tanto na viagem de ida como na de volta.
4.ª
Quando, pela affluencia de carregadores, não poderem os vapores receber toda a carga de cereaes e gado, far-se-ha um rateio proporcional aos pedidos de praça.
Havendo queixa ou reclamação de algum carregador, procederá a alfandega a averiguação sobre os fundamentos da reclamação, correndo as despezas por conta da empreza se a reclamação for julgada procedente; no caso contrario por conta do reclamante.
5.ª
Quando houver reclamação dos carregadores, ácerca de estragos que as mercadorias tenham soffrido a bordo, em consequencia de mau trato, má arrumação ou falta de cuidado na carga e descarga, o capitão do porto, ou quem o represente, resolverá, ouvidos os interessados, se houve culpa da tripulação, e sendo assim a empreza obriga-se a indemnisar o queixoso pelos estragos soffridos.
6.ª
A empreza concessionaria, nos vapores em viagem, para a execução d'este contrato, obriga-se a não receber carga de materias inflammaveis, incluindo o alcool.
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7.ª
Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo, no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.
§ unico. Em qualquer epocha tem o governo o direito de mandar inspeccionar os vapores, sendo a empreza obrigada a cumprir as instrucções que lhe forem dadas em resultado da inspecção.
8.ª
A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se consignem as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros.
9.ª
Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, que examine o modo por que é cumprido o contrato e o regulamento a que se refere a condição antecedente. Poderá igualmente o governo determinar que, para mais rapido expediente do serviço postal, um empregado do respectivo serviço acompanhe as malas.
Tanto ao fiscal como ao empregado postal fornecerá a empreza passagem de 1.ª classe nos seus vapores.
10.ª
Os maximos preços de carga e passagem serão os fixados nas tabellas juntas. Para o serviço especial do archipelago da Madeira o governo, de accordo com a empreza, e, ouvida a respectiva associação commercial, fixará as tabellas dos preços.
§ 1.° Os passageiros e a carga do estado serão transportados por dois terços dos preços fixados nas mencionadas tabellas.
§ 2.º O transporte das malas do governo, das malas, encommendas postaes e mais serviços de correio, dos dinheiros do estado, papel sellado, letras e impressos do estado é gratuito.
11.ª
A empreza fica sujeita ás seguintes multas, salvos os casos de força maior, devidamente comprovados:
De 450$000 réis, quando os seus vapores não sairem nos dias fixados,
acrescentando-se a esta multa a de réis 45$000 por cada dia completo de vinte e quatro horas a mais que houver de demora na saída;
De 120$000 réis por cada dia de demora que exceder a duração marcada para cada viagem de ida e volta;
De 450$000 réis pela falta de entrada ou maior demora em qualquer dos portos de escala do que a fixada na condição 1.ª
§ 1.° Se o caso de força maior for motivado por sinistro em algum dos vapores que o impossibilito de navegar, a empreza é obrigada a fazer provisoriamente o serviço durante dezoito mezes, devendo dentro d'este praso apresentar um outro
vapor nas condições d'este contrato para substituir o que se houver inutilisado.
O serviço começará dentro de trinta dias, a contar do sinistro que houver occorrido, e será feito por um vapor previam ente approvado pelo governo.
§ 2.º As multas, logo que sejam liquidadas pelo ministerio da marinha, serão pagas pela empreza.
12.ª
Se a empreza deixar de cumprir as condições do contrato poderá o governo rescindil-o por decreto seu, sem dependencia de processo, nem intimação previa.
§ unico. Não serão fundamento para rescindir o contrato as faltas de saída nos dias marcados, ou de demora nas viagens, salvo se se der a repetição d'esses casos, ou se a empreza, intimada para substituir os vapores que fizerem mau serviço, ou para remediar as causas d'aquellas faltas, não houver attendido ás indicações do governo.
13.ª
A empreza é para todos os effeitos portugueza, devendo os seus barcos navegar com bandeira e tripulação portuguezas, ficando ella sujeita ás leis portuguezas e aos regulamentos publicados pelo governo, e nas questões com terceiros á competencia dos tribunaes portuguezes civis, commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa.
A séde e domicilio da empreza será em Lisboa.
14.ª
As questões que se suscitarem entre o governo e a empreza, com relação ao cumprimento das condições do contrato serão decididas por arbitros, nomeados, um pelo governo, outro pela empreza e o terceiro por accordo entre as duas partes, e, na falta d'este accordo, pelo presidente do supremo tribunal administrativo.
§ unico. Se o governo rescindir o contrato poderá, a empreza recorrer dentro do praso de quinze dias improrogaveis, a contar da publicação do decreto da rescisão no Diario do governo, para o supremo tribunal administrativo.
15.ª
Os vapores da empreza em viagem dos Açores ou dos Açores e Madeira, para a execução d'este contrato, terão para todos os effeitos legaes categoria de paquetes.
16.ª
A duração do contrato será por dez annos, a contar de 1 de janeiro de 1894.
17.ª
O contrato que venha a fazer-se entre o governo e a empreza não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos servidos pelos vapores da empreza, nos termos da legislação em vigor.
18.ª
A empreza assegura o cumprimento das obrigações que lhe são impostas por este contrato com o deposito de 20 contos de réis ou quantia equivalente em titulos da divida publica feito na caixa geral de depositos.
§ unico. Este deposito só será levantado depois de approvados pelo governo os vapores destinados á navegação indicada n'este contrato, e em vista de certidão em fórma legal, que prove ter sido feito pela empreza o registo da hypotheca dos ditos vapores.
19.ª
O governo adjudicará a concessão á empreza que, acceitando estas condições, fizer as carreiras com menor subsidio do governo, entendendo-se que o maximo subsidio é a quantia de 40:500$000 réis que actualmente se paga..
20.ª
O governo regulará, de accordo com a empreza, a distribuição do subsidio pelas differentes carreiras, discriminando qual a quota parte que compete á carreira dire-
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cta dos Açores, á carreira pela Madeira e ao serviço especial do archipelago da Madeira, dividido nas partes de que se compõe esse serviço.
21.ª
O subsidio será liquidado por viagem redonda de cada carreira e pago mensalmente durante os primeiros dezoito mezes do contrato.
Se até ao fim d'este praso a empreza tiver apresentado vapores que satisfaçam ás condições exigidas, continuará a liquidação do subsidio a fazer-se mensalmente; se não, ficará elle retido até que os vapores sejam apresentados, liquidando-se só então o subsidio dos mezes em divida, e continuando-se outra vez o pagamento mensal.
Se, passados seis mezes alem dos dezoito indicados, ou sejam dois annos contados desde 1 de janeiro de 1894, a empreza não tiver apresentado vapores nas condições de serem approvados, perderá o deposito e o subsidio d'esses seis mezes, e será rescindido o contrato.
Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893. = João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira de Motta.
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SESSÃO N.º 68 DE 7 DE JULHO DE 1893 11
Tabella dos preços das passagens entre os portos abaixo mencionados
[Ver tabela na imagem]
Sala das sessões da commissão de marinha, em 22 de junho de 1893. = João Marcellino Arroyo = Carlos Lobo d'Avila = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Vicente e Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira da Motta.
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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Tabella dos fretes entre Lisboa, Açores e Madeira
[Ver tabela na imagem]
Nota. - Os fretes de carga entre Madeira e Açores serão os mesmos que entre Lisboa e Madeira. Os fretes de qualquer porto para outro dos Açores serão ametade dos fixados entre Lisboa e o porto do destino.
Sala das sessões da commissão de marinha, 22 de junho de 1893. = João Marcellino Arroyo = Angelo de Sarrea Prado = Mattoso da Camara = Carlos Lobo d'Avila = Vicente d'Almeida d'Eça = Tito de Carvalho = Diniz Moreira da Motta.
N.° 134-E
Senhores. - Termina no dia 1 de janeiro de 3894 o praso do contrato para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos dos archipelagos dos Açores e Madeira.
Propondo que, em o novo contrato que se celebrasse fossem introduzidas modificações, representaram ao governo as associações commerciaes de Ponta Delgada e de Angra do Heroismo, as camaras municipaes das ilhas Graciosa, Pico e Flores, os governadores civis de Angra e do Funchal.
Nas condições que se propõem para o novo contrato, foram attendidas, quanto possivel, todas as reclamações que constam das representações referidas; e se mais longe não fomos na transformação radical dos processos seguidos, é porque circumstancias de outra ordem, que muito bem apreciareis, impedem de exigir encargos mais graves, aos quaes seria de justiça offerecer compensação.
Como podereis ver da confrontação das condições do contrato proximo a findar com as que vos propômos para a nova adjudicação, as modificações introduzidas representam melhoramento consideravel n'este serviço, que passará a ser feito em circumstancias muito mais vantajosas, para todos os que têem interesses no movimento commercial entre Lisboa e aquelles archipelagos.
N'estes termos, parece-nos que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação por barcos de vapor entre Lisboa, Madeira e Açores, sob as condições que fazem parte integrante d'esta lei.
Art. 2.° Se a adjudicação se não poder effectuar por falta de concorrentes, ou por se não apresentarem propostas conformes com as condições, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente durante seis mezes, alem do praso do respectivo contrato, á continuação do serviço que não houver sido contratado.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893.= João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
Condições para o concurso e contrato de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos dos archipelagos da Madeira e Açores
1.ª
A empreza obriga-se a realisar em cada mez, duas viagens redondas, de ida e volta, com as seguintes escalas:
1.ª Viagem - Lisboa, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra do Heroismo (Terceira), Santa Cruz (Graciosa), Villa das Velas (S. Jorge), Caes do Pico e Lages do Pico alternadamente, Horta (Faial) e Flores.
No regresso as mesmas escalas.
2.ª Viagem - Lisboa, Funchal, Santa Maria, Ponta Delgada (S. Miguel), Angra (Terceira), Porto da Praia (Graciosa), Calheta (S. Jorge), Caes do Pico, Horta (Faial).
No regresso as mesmas escalas.
Em cada tres mezes a 1.ª viagem terá mais uma escala á ilha do Corvo, sem obrigação de voltar á ilha das Flores, ou fazendo a escala d'esta ilha depois da do Corvo.
Obriga-se mais a empreza a estabelecer um serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, duas vezes por mez, viagem redonda de ida e volta.
Os dias de partida de Lisboa e os de chegada serão fixados por accordo entre o governo e a empreza concessionaria, devendo attender-se a que a demora em cada um dos portos das ilhas de S. Miguel, Terceira e Faial não seja inferior a seis horas, e nos outros portos seja somente a indispensavel para o embarque e desembarque de malas, passageiros e carga.
2.ª
A empreza é obrigada a ter pelo menos dois vapores com a capacidade minima de 1:500 toneladas brutas de registo classificados de 1.ª classe pelos Lloyds, com espaçosas accommodações para ... passageiros de 1.ª classe e 2.ª, e ... de 3.ª classe, providos de todos os melhoramentos que modernamente se têem introduzido nos vapores de passageiros, para lhes proporcionar todo o conforto e segurança; devem ter enfermarias apropriadas e em boas condições hygienicas, com dependencia adequada para
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transporte de alienados; e, finalmente, devem ser providos de machinas correspondentes á sua lotação, e que lhes imprimam, velocidades não inferiores a 14 milhas, na experiencia official.
O vapor para o serviço especial entre a Madeira e Porto Santo, deverá ter capacidade não inferior a 150 toneladas brutas de registo, ser de construcção solida bastante e provido de machina que lhe dê unia velocidade não inferior a 8 milhas: devendo ter coberta para passageiros e porão para carga.
O governo, concede o praso de dois annos para a apresentação dos vapores nas condições indicadas, quando tenham de ser construidos de novo; e o de seis mezes para entrarem em serviço vapores que a empreza adquira já feitos nas referidas condições.
Desde o 1.° de janeiro de 1894, até que a empreza concessionaria apresente á inspecção ao governo os vapores a que é obrigada, ser-lhe-ha permittido fazer as carreiras com barcos não inferiores em tonelagem, condições nauticas e velocidades aos que actualmente fazem esse, serviço.
3.ª
O governo, de accordo com a empresa concessionaria, estabelecerá a proporção em que deverá fazer-se a reserva de logares o do espaço para carga, com relação á ilha da Madeira, tanto na viagem de ida como na de volta.
4.ª
Quando, pela affluencia de carregadores, não poderem os vapores receber toda a carga de cereaes e gado, far-se-ha um rateio proporcional aos pedidos de praça. Havendo queixa ou reclamação de dois ou mais carregadores, procederá a alfandega a averiguação sobre os fundamentos da reclamação, correndo as despezas por conta da empreza se a reclamação for julgada procedente; no caso contrario por conta do reclamante.
5.ª
Quando houver reclamação dos carregadores, acerca do estragos que as mercadorias tenham soffrido a bordo, em consequencia de mau trato, má arrumação ou falta de cuidado na carga e descarga, o capitão do porto, ou quem o represente, resolverá, ouvidos os interessados, se houve culpa da tripulação, e sendo assim a empreza obriga-se a indemnisar o queixoso pelos estragos soffridos.
6.ª
A empreza concessionaria obriga-se a não receber carga de materias inflammaveis, incluindo o alcool, sempre que transporte passageiros.
7.ª
Os vapores sento examinados e experimentados por agentes do governo, no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.
§ unico. Em qualquer epocha tem o governo o direito do mandar inspeccionar os vapores, sendo a empreza obrigada a cumprir as instrucções que lhe forem dadas em resultado da inspecção.
8.ª
A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se consignem as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros.
9.ª
Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, que examine o modo por que é cumprido o contrato e o regulamento a que se refere a condição antecedente. Poderá igualmente o governo determinar que, para mais rapido expediente do serviço, um empregado postal acompanhe as malas.
Tanto do fiscal como ao empregado postal fornecerá a empreza passagem de 1.ª ciasse nos seus vapores.
10.ª
Os maximos preços de carga e passagens serão os fixados nas tabellas juntas.
§ 1.° Os passageiros e a carga do estado serão transportados por dois terços dos preços fixados nas mencionadas tabellas.
§ 2.° O transporte das malas do governo, das malas, encommendas e mais serviços de correio, dos dinheiros do estado, papel sellado, letras e impressos do estado é gratuito.
11.ª
A empreza fica sujeita ás seguintes multas, salvos ou casos de força maior, devidamente comprovados:
De 450$000 réis, quando os seus vapores não saírem nos dias fixados, acrescentando-se a esta multa a de réis 45$000 por cada dia completo de vinte e quatro horas a mais que houver de demora na saída;
Do 120$000 réis por cada dia de demora que exceder a duração marcada para cada viagem de ida e volta;
De 450$000 réis pela falta de entrada ou maior demora em qualquer dos portos de escala do que a fixada na condição 1.ª
§ 1.º Se o caso de força, maior for motivado por sinistro em algum dos vapores que o impossibilite de navegar, a empreza é obrigada a fazer provisoriamente o serviço durante um anno, devendo dentro d'este praso apresentar um outro vapor nas condições d'este contrato para substituir o que se houver inutilizado. O serviço começará dentro de trinta dias, a contar do sinistro que houver occorrido, e será feito por um vapor previamente approvado pelo governo.
§ 2.° As multas logo que sejam liquidadas pelo ministerio da marinha serão pagas pela empreza.
12.ª
Se a empreza deixar de cumprir as condições do contrato poderá o governo rescindil-o por decreto seu, sem dependencia de processo, nem intimação previa.
§ unico. Não serão fundamento para rescindir, o contrato as faltas de saída nos dias marcados, ou de demora nas viagens, salvo a repetição d'estes casos, e se a empreza intimada para substituir os vapores que fizerem mau serviço, ou para remediar as causas d'aquellas faltas, não houver attendido ás indicações do governo.
13.ª
A empreza é para todos os effeitos portugueza, devendo os seus barcos navegar com bandeira e tripulação portuguezas, ficando ella sujeita ás leis portuguezas, e aos regulamentos publicados pelo governo, e nas questões com terceiros á competencia dos tribunaes portuguezes, civis, commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa.
A séde e domicilio da empreza será em Lisboa.
14.ª
As questões que se suscitarem entre o governo e a empreza, com relação ao cumprimento das condições do contrato serão decididas por arbitros, nomeados, um pelo governo, outro pela empreza e o terceiro por accordo entre as duas partes, e, na falta d'este accordo, pelo presidente do supremo tribunal administrativo.
§ unico. Se o governo rescindir o contrato poderá a empreza recorrer dentro do prazo de quinze dias improrogaveis, a contar da publicação do decreto da rescisão no
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Diario do governo, para o supremo tribunal administrativo.
15.ª
A empreza gosará da faculdade de fazer arrecadar nos armazéns das alfandegas, todas as cargas transportadas pelos seus vapores, empregados no serviço a que se referem estas condições.
16.ª
A duração do contrato será por dez annos, a contar de l de janeiro de 1894.
17.ª
O contrato que venha a fazer-se entre o governo e a empreza não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos servidos pelos vapores da empreza, nos termos da legislação em vigor.
18.ª
A empreza assegura o cumprimento das obrigações que lhe são impostas por este contrato com o deposito de réis 20:000$000 ou quantia equivalente em titulos de divida publica feito na caixa geral de depositos.
§ unico. Este deposito só será levantado depois de approvados pelo governo os vapores destinados á navegação indicada n'este contrato, e em vista de certidão em fórma legal, que prove ter sido feito pela empreza o registo da hypotheca dos ditos vapores.
19.ª
O governo adjudicará a concessão á empreza que, acceitando estas condições, fizer as carreiras com menor subsidio do governo, entendendo-se que o maximo subsidio é a quantia de 40:500$000 réis, que actualmente se paga.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
Tabella dos fretes entre Lisboa, Açores e Madeira
[Ver tabela imagem]
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
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Tabella dos preços das passagens entre os portos abaixo mencionados
[Ver tabela na imagem]
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de maio de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
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N.º 157-A
Senhores. - Dos beneficos fructos dos modernos principios de economia social e rural, principies que recebem ha muito a sua consagração pratica, em todos os povos e centros civilisados nas diversissimas jurisdicções da mechanica e na applicação da mechanica á lavoura, ao commercio, á industria, e, ás vezes, aos actos mais triviaes da vida; no lançamento de redes telegraphicas, na construcção multiplicadissima de caminhos de ferro; na abertura de magnificas estradas, n'uma palavra em tudo quanto movimenta a actividade do homem e facilita e estreita as relações entre os povos; d'esses beneficos fructos, uns são ainda completa e absolutamente desconhecidos do povo madeirense, e
sel-o-hão, porventura, sempre, porque não o comporta com facilidade a particular estructura da ilha, e outros, se não são ignorados, existem quasi como se o fossem, apesar das continuas solicitações da mais justificada das aspirações de um povo laborioso e soffredor, resignado, de sacrificios e de vexames, apesar das mais rudimentares indicações dos principios da justiça e da equidade, e apesar dos compromissos tomados, se não n'esta ou na outra casa do parlamento, sem duvida, em legares c em circumstancias taes que davam ou deviam dar aos madeirenses indiscutivel direito de os considerar como outros tantos juramentos solemnes, cujo fiel cumprimento se impunha religiosamente!
É assim que, aos madeirenses que não aspiram a ver na ilha a locomotiva arrastar, com velocidade que elles considerariam vertiginosa, de povoação em povoação os productos da industria, as obras da arte e os variadissimos artigos do commercio, os fructos dos improbos labores dos campos, levando, assim, por toda a parte a vida e impulsando fortemente a civilisação e o progresso, aos madeirenses nem ao menos tem sido concedida a bem parca consolação de sentirem-se com a vida isenta de perigo, e perigo imminente, ao terem de metter-se, por necessidades imperiosas da vida e seus misteres, n'uma indiscriptiveis atalhos que um euphemismo bombastico ou uma ironia pungente ainda faz apparecer no orçamento do estado com o sonoroso nome de estradas!
Ha de parecer-vos isto uma affirmação tão singular como exagerada, mas nem por isso deixa de ser a expressão da simples verdade acompanhada da triste realidade que qualquer de vós veria, sentiria e apalparia, não sem grandissimo incommodo.
Se tivesse a benevola condescendencia de dar aos hospitaleiros povos da Madeira a honra de uma visita aquella ilha para ver e admirar quanto a Providencia a prendou, e estranhar e lastimar, com elles, o inconcebivel e inexplicavel abandono em que a tem deixado todos os governos d'este paiz. Devo, entretanto, ir-vos certificando que d'essas magnificas arterias por onde circula o sangue de uma parte da vitalidade economica dos povos, e que um filho do continente do reino percorre, sem apreço maior, entre provincia e provincia, entre districto e districto, entre concelho e concelho, e entre parochia e parochia, tem a Madeira (que suprema ventura!) 10 kilometros entre o Funchal e Camara de Lobos, para o oeste e cerca de 1 kilometro a partir do Funchal para leste!
E nada mais, não obstante pagarem os madeirenses annualmente o imposto de viação!
E nada mais, não obstante estar reconhecido que não ha esperar progresso sensivel quer no commercio, quer na industria de uma nação, quando não haja meios de rapido transporte para os productos d'esta e de facil communicação para as relações que fundamentam aquelle!
E nada mais, não obstante estar provado á luz da evidencia, produzida pelos factos, que não ha esperar desenvolvimento na agricultura de um paiz ou de uma região, quando se não leva em seu auxilio o movimento terrestre, rasgando boas estradas, pelo menos, ou a velocidade dos barcos a vapor, por via maritima!
E nada mais, quando á uberrima vertente do norte da ilha a falta de meios de transporte, não direi já barato, mas pelo menos medianamente seguro, mata todo o incentivo para o trabalho, e quando ao mercado do Funchal escasseiam extraordinariamente os generos de consumo, que ainda assim ahi se produzem e quasi se perdem!
E nada mais, não obstante na propria vertente do sul mal poderem transmutar os generos da sua producçào as povoações que distam, quando muito, 3 kilometros entre si!
E isto quando por toda a parte se estão envidando e empregando os maiores esforços para tornar faceis e baratas as communicações de toda a especie entre as povoações, entre os centros productores e os centros consumidores!
Seguramente a Madeira não deve continuar arrastando a vida n'este estado de primitivo atrazo: sendo, para os effeitos tributarios e rendimentos publicos, considerada como parte connexa do continente do reino, tem innegavel direito a mais desvelos por parte dos poderes constituidos.
Não se vos afigure, porém, senhores, que venho pedir-vos caminhos de ferro para a malfadada e mal attendida ilha da Madeira. Não venho, nem podia vir, porque não ha madeirense algum que nutra a illusoria esperança de ver um dia na ilha da Madeira tão assombroso elemento de progresso e de prosperidade de um paiz. Não julgueis tambem que venho pedir-vos prompta e rapida abertura de estradas de primeira ou de segunda ordem. Não venho, que não desconheço nem deixo de tomar em consideração as apertadas circumstancias em que se encontra o thesouro
publico; nem, que assim não fosse, o pediria n'este momento, pois não ignoro que, dado que o thesouro podesse dispensar 10:000, 15:000 ou 20:000 contos de réis para a construcção das estradas necessarias á Madeira, jamais estas estradas poderiam prestar o serviço de que a agricultura e o commercio madeirenses tanto precisam. De mais, estas estradas não poderiam estar concluidas antes de trinta ou de vinte annos, pelo menos, e não se deve nem póde esperar tanto tempo para acudir a necessidades de tamanha urgencia, como as que sente a Madeira.
Muito outro é, pois, o assumpto para que desejo chamar, e chamo de facto, a vossa benevola attenção; e muito mais modesto e exequivel é, sem duvida, o pedido que venho fazer-vos com este projecto. E, tão modesto e tão exequivel é elle que, força é confessar-vol-o, recusar-m'o e recusal-o á Madeira será para mim um asperrimo desengano, e para a Madeira uma gravissima injustiça.
O fim, exequibilidade e modestia do que venho pedir-vos agora, encontral-os-heis apreciando, para o approvar, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a mandar abrir concurso para o estabelecimento de navegação costeira a vapor entro o Funchal e os restantes portos da ilha da Madeira, tanto do sul como do norte, e entre o Funchal e Porto Santo, mediante o subsidio de 12 contos de réis annuaes e sob as condições seguintes:
1.ª Ter o vapor de capacidade, pelo menos, 250 toneladas brutas de registo, e possuir boas accommodações para passageiros de 1.ª e 2.ª classes;
2.ª Ser provido de machina que lhe imprima 16 milhas de velocidade na experiencia official, effectuada entre o Funchal e Porto Santo, sob a fiscalisação do capitão do porto;
3.ª Fazer viagens diarias, redondas, entre o Funchal e os portos comprehendidos entre Paul do Mar e Machico, segundo está estabelecido na tabella annexa; viagens aos portos do norte, comprehendidos e do Porto da Cruz e o do Pargo, sempre que as permitta o mar; viagens semanaes entre o Funchal e Porto Santo uma vez que o mar as permitia.
§ unico. As viagens ao Porto Santo effectuar-se-hão aos domingos, e as viagens aos portos do norte serão al-
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ternadas, por oeste e por leste, tendo por ponto teminus o porto de Ponta Delgada.
4.ª A empreza concessionaria obriga-se a empregar dois vapores sob o mesmo subsidio, logo que assim o exija o augmento do trafico commercial ou agricola;
§ unico. Compete ao governo exigir o emprego do segundo vapor depois de ouvir sobre o assumpto a auctoridade superior do districto.
5. Não augmentar, por circumstancia nenhuma, sem auctorisação do governo, os preços das passagens e fretes estabelecidos nas respectivas tabellas annexas, podendo, todavia, reduzil-os, sempre que o julgar mais vantajoso para os seus interesses.
6.ª Principiar as viagens a hora que for estabelecida pelo governador civil, segundo as epochas do anno;
7.ª Conduzir para os differentes portos, gratuitamente, malas do correio, os empregados fiscaes e das obras publicas, sempre que forem em serviço do estado; bem como a conducção da força armada que for reclamada pela competente auctoridade, em nome da segurança ou da ordem publica.
§ unico. Os empregados de que trata este artigo são obrigados a apresentar na sede da empreza (Funchal) os documentos comprovativos dos serviços que vão prestar, a fim de que a empreza os faça subir ás competentes estações superiores.
8.ª Obrigar-se á multa de 50$000 réis, sempre que deixar de fazer qualquer viagem sem motivos de força maior; e de 5$000 réis, sempre que, sem identicos motivos, não chegar aos diversos portos á hora estabelecida.
§ 1.° Se a força maior for proveniente de sinistro no vapor, e este não podér prestar serviço durante dois mezes obriga-se a empreza a substituil-o por outro nas condições d'este contrato.
§ 2.° É permittido á empreza suspender as viagens quando seja mister mandar limpar o vapor, ou fazer-lhe qualquer pequeno reparo, devendo, todavia, aproveitar a occasião em que a falta seja menos sensivel.
9.ª Sujeitar-se ás perdas e damnos soffridos pelas cargas, sempre que se prove que a ella ou a seus empregados se devem os estragos.
10.ª Depositar, como garantia do cumprimento das disposições, d'este contrato, a importancia de 5:000$000 réis em moeda ou em titulos da divida publica.
§ 1.° Este deposito será feito ou no cofre da secretaria do governo civil do districto do Funchal, ou nos da agencia do banco de Portugal, do mesmo districto, e não será levantado sem que o governo tenha approvado o vapor.
§ 2.° As questões suscitadas entre o governo e a empreza, relativas ao cumprimento das condições do contrato, serão decididas em tribunal arbitral, composto de tres membros, nomeando cada parte um dos vogaes, e sendo o presidente escolhido por commum accordo.
§ 3.° Se o governo rescindir o contrato, poderá a empreza recorrer dentro do praso de trinta dias improrogaveis, a contar d'aquelle em que o Diario do governo publicar o decreto da rescisão.
Art. 2.° O governo concede á empreza o praso de um anno para apresentar o vapor se tiver de o mandar construir, e de tres mezes, o maximo, se quizer empregar vapor já construido.
Art. 3.° O presente contrato valerá por tempo de seis annos, podendo o governo ranoval-o uma ou mais vezes, sem prejuizo dos interesses do thesouro e do districto do Funchal.
Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta lei.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 21 de junho de 1893. = Antonio Vicente Varella.
Tabella dos fretes entre o Funchal e os portos da Madeira e Porto Santo
[Ver tabela na imagem]
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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Tabella dos preços das passagens entre os portos designados
[Ver tabela na imagem]
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O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
O sr. D. João de Alarcão: - Poucas considerações farei sobre o projecto que só discute, não só porque elle me é extremamente sympathico, mas porque representa uma satisfação a reclamações de toda a justiça.
Por isso me apresso a felicitar a illustre commissão de marinha por ter acceitado as idéas aqui apresentadas pelo meu amigo o sr. Baptista de Sousa com respeito á Madeira.
Entretanto direi que não deixou de intimidar-me no uso da palavra a consciencia das minhas mais que modestas faculdades, e o conhecimento que tenho dos talentos e sabor dos illustres membros da commissão de marinha, que com o nobre ministro collaboraram n'este projecto. Apesar d'isso resolvi-me a fallar, não só porque eu entendo que tenho, como, qualquer outro, o direito de expor com franqueza as minhas opiniões, consoante o meu direito bom ou mau, mas porque entendo tambem que esse direito é principalmente um dever das funcções que tenho a honra de exercer aqui. Á minha consciencia repugnava, com effeito, que uma, embora justificada timidez, imperasse tanto no meu animo, quo me obrigasse a mentir aos meus deveres politicos.
Taes foram as rasões que me determinaram a usar da palavra, não devendo as minhas observações ser levadas nem á conta de facciosa intransigencia, nem á conta de systematica opposição.
Desejo, sobretudo, cooperar com o governo n'este projecto, para que elle sáia o mais perfeito possivel, limado de quaesquer defeitos, que ao meu criterio se afiguram existir.
Feitas estas considerações perliminares, entrarei na analyse do projecto que, como disse, me merece a maior sympathia, porque elle representa um grande beneficio concedido a ilha da Madeira, a cujos habitantes me prendem os laços de uma inolvidavel gratidão, pela benevolencia e extremada generosidade com que ali fui recebido e tratado, quando tive a honra de dirigir a administração d'aquelle districto. É por isso que eu tenho o maximo prazer de vir defender e sustentar o projecto, na parte que se refere á Madeira.
Sr. presidente, o meu amigo o sr. Baptista de Sousa disso aqui, e muito bem, que na Madeira não existe viação alguma, faltando ali, por completo, os meios de communicação.
Toda a viação se reduz a uns carreiros estreitissimos tão accidentados, como accidentado é o systema orographico da ilha, subindo agora aos mais alcantilados cerros, descendo logo aos valles mais profundos, ora atravessando tunneis naturaes cavados nas montanhas, ou seguindo á beira de ravinas, cortadas a pique sobre o mar, ora contornando abysmos e precipicios talhados nas rochas negras do basalto, que põem n'aquella serena paisagem uma nota tão sombria e grave, como triste e melancolica.
Eu tive occasião de atravessar quasi toda a região da Madeira, quando, no cumprimento dos meus deveres officiaes, tive que visitar os diversos concelhos do districto. Vi pontos de vista admiravelmente pittorescos, abrindo aos meus pés abysmos, vertiginosamente medonhos, que me faziam estremecer. É por esses alcantis perigosissimos, e que têem custado muitas vidas, que seguem as chamadas estradas da Madeira.
N'estas condições, sendo os caminhos tão difficeis e perigosos para os viandantes, muito mais o são para o transporte de mercadorias.
Uma unica via de communicação fica entre as varias povoações da Madeira e o Funchal, é o mar. Essa communicação faz-se por meio de barcos de pequeno lote e a remos, o que torna por isso despendiosissimo o transporte das mercadorias; e d'ali resulta que só os productos ricos, capazes de supportar taes despezas, é que conseguem ser transportados por este meio. Todos os mais productos, excedendo em muito as necessidades do consumo local, mas de infimos preços, ficam desvalorisados, a apodrecer nos campos.
Ora, este novo serviço de vapor que vae agora ser estabelecido em torno da ilha, virá necessariamente valorisar o que até agora se perdia com prejuizo para os colonos e senhorios e para toda aquella região.
É certo que esse valor não fica muito augmentado unicamente com as facilidades do transporte. Ha, com effeito; no Funchal tres ou quatro exploradores de generos agricolas e alimenticios, que os açambarcam todos, comprando-os na praia por um preço excessivamente barato, e que depois os vendem por um preço excessivo aos consumidores, encarecendo assim muito a vida no Funchal.
Mas esse mal ficará muito attenuado com a maior concorrencia de productos, e eu tenho fé que cessará inteiramente quando se der completa execução a um largo plano de melhoramentos, elaborado por um homem distincto, cujo nome eu folgo de pronunciar aqui, e que tem dedicado todo o seu trabalho e actividade a estudar as condições da sua terra, com o patriotico intuito de a melhorar.
Refiro-me ao sr. dr. José Antonio de Almada, cujo talento iguala os primores do seu caracter, notavel entre os seus conterraneos, gosando n'elle das geraes sympathias e da auctoridade que lhe dá o seu saber, o seu zêlo e a sua respeitabilidade.
Segundo esse plano, já conhecido nas estações officiaes, um outro melhoramento viria continuar a obra restauradora, que o projecto que se discute inicia.
Refiro-me ao estabelecimento de um armazem ou doca, á maneira dos que existem em alguns portos estrangeiros, e já entre nós existe no mercado central de productos agricolas. N'esse estabelecimento seriam recebidos os productos agricolas, em troca de warrants, negociaveis a curto praso, pondo assim os
productos a coberto das especulações da agiotagem.
Seria facil obter já este melhoramento, visto haver já na Madeira uma delegação do mercado central. Bastaria apenas que se lhe alargasse a área das suas funcções, reorganisando-a de harmonia com a constituição do mercado de Lisboa.
Para este assumpto já foi chamada a attenção do sr. ministro das obras publicas, que prometteu tomal-o na devida consideração.
Ha ainda n'esse plano outros problemas a resolver ácerca dos quaes terei que fazer a seu tempo mais desenvolvidas considerações, solicitando para a sua resolução a boa vontade do sr. ministro da justiça. Taes são os que se referem ao regimen da propriedade, tal como elle se acha na Madeira, que por falta de disposições regulamentares e especiaes não dá os bons resultados que era licito esperar. A parceria agricola, que é a fórma ordinaria da exploração da propriedade, longe de estabelecer uma util harmonia entre o capital e o trabalho, tem, pelo contrario, concorrido para tornar cada vez mais tensas as relações entre colonos e senhorio, com prejuizo para ambas as classes e perigo gravissimo para a tranquillidade e ordem publica.
Mas deixemos estas considerações impertinentes para o nosso ponto e examinemos o projecto. Já disse, sr. presidente, quanta sympathia elle me merece com relação á base 1.ª pelo que se refere á ilha da Madeira; o que sinto é que elle me não mereça igual applauso com respeito a outros pontos, ácerca dos quaes farei algumas observações e exporei algumas duvidas, que vou formular, não porque tenha a vaidade de suppor que as minhas considerações vão influir no animo da commissão ou do sr. ministro da marinha, mas porque desejo ser esclarecido sobre os meus reparos se elles carecerem do fundamento ou que sejam resolvidos se forem procedentes.
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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Quero referir-me especialmente ás bases 2.ª, 6.ª, 10.ª e 21.ª do contrato.
(Leu.)
Eu não creio nem supponho que a commissão queira impor á empreza a condição de ter um vapor de 150 toneladas, perfeitamente igual ao Funchal, para o serviço costeiro da ilha.
D'aqui deduzo eu, com relação ao serviço de cabotagem ou de navegação costeira que, tendo-se a commissão descuidado de regular como deverá ser feito durante os dois annos de serviço provisorio, ou fica a empreza dispensada de o fazer, ou. auctorisada a satisfazel-o como melhor lhe convier.
Acho perigosa esta lacuna e tenho receio que de futuro as cousas continuem como até aqui; isto é, que a empreza faça agora o mesmo que tem feito com relação ao Porto Santo, applicando ao serviço costeiro um pequeno barco a vapor que todos nós conhecemos, o Falcão.
Uma tal navegação seria tão inutil como perigosa. Este pequeno vapor, n um mar que nem sempre é calmo e sereno, nem para passageiros satisfaz. Posso dar testemunho d'isso, pois já ia sendo victima n'uma viagem que emprehendi ao Porto Santo, e que infelizmente tive de interromper. Todo o meu receio, pois, é que só annulle esta grandissima vantagem para a Madeira, por se não estabelecerem clara e precisamente as condições em que a empreza ha de cumprir o seu contrato no periodo provisorio a que se refere a base 2.ª
Diz tambem a mesma base 2.ª: "O governo concede o praso de dois annos para a apresentação dos vapores nas condições indicadas, quando tenham de ser construidos de novo".
Parece-me excessivo o praso de dois annos para os vapores que tenham de ser construidos, nem vejo necessidade de os mandar construir. Não me parece que seja tão difficil obter immediatamente vapores nas condições do projecto, que elles não possam ser comprados já feitos, sem necessidade de os mandar construir.
Julgo que d'este praso tão grande hão de resultar graves inconvenientes, e eu digo a v. exa. por que.
Diz a base 6.ª: "A empreza concessionaria, nos vapores em viagem, para a execução d'este contrato, obriga-se a não receber carga de materias inflammaveis, incluindo o alcool".
Eu não quero fazer insinuações a qualquer concorrente á adjudicação do contrato; cada um póde tratar dos seus negocios como melhor lhe convenha, uma vez que a lei lh'o consinta; mas o que desejo é que as cousas se façam de modo a preencher as lacunas que a lei possa ter, em ordem a evitar que essas lacunas favoreçam a maneira de illudir os preceitos legaes.
Supponhâmos que a empreza no periodo provisorio do seu contrato apresenta dois vapores inferiores aos destinados para o serviço definitivo. Durante os dois annos concedidos a empreza não é obrigada a substituir estes vapores ; pelos que são exigidos na primeira parte d'esta base.
Alem d'estes vapores a empreza póde ter ainda um outro para serviço estranho ao do contrato e graças ao qual se póde indemnisar largamente dos prejuizos que apparentemente lhe impõe a base 6.ª quando lhe prohibe o transporte de alcool e outros materiaes inflammaveis, o que me parece tão pueril, como injustificavel.
Esse terceiro vapor transportará o alcool, cuja producção nos Açores tem crescido enormemente, e cujo preço de transporte, por não estar previsto na tabella dos fretes, só poderá ser limitado pela concorrencia que outros navios lhe possam fazer.
Não será um calculo muito baixo, se lotarmos esses navios com 40 contos de réis por anno. É certo que a empreza garante o seu contrato com o deposito de 20 contos de réis; que ella perde os subsidios relativos aos ultimos seis mezes do periodo provisorio e se sujeita á rescisão do contrato, mas esses prejuizos são a meu ver inferiores aos lucros em 50 por cento, e assim parecem-me pequenas as garantias estabelecidas. Desejaria, pois. para mais segurança que o periodo provisorio fosse reduzido a seis mezes apenas, aliás perfeitamente sufficiente para pôr a empreza em condições de dar inteiro cumprimento ao seu contrato.
Póde ser que eu não visse bem a questão; o illustre relator, porém, esclarecerá este ponto.
Não desejava cansar a camara com as minhas objecções e tenho até o maximo interesse em que o projecto seja votado, mas ainda outras duvidas se me offerecem com relação á tabella dos fretes entre Lisboa, Açores e Madeira, e com respeito aos passageiros.
Diz a nota da tabella que os fretes de carga entre a Madeira e os Açores serão os mesmos que entre Lisboa e a Madeira. O que parece seguir-se d'aqui é que a Madeira está no meio do percurso total entre Lisboa e os Açores, por isso que os preços de Lisboa á da Madeira aos Açores são iguaes.
Ora, eu não percebo bem a rasão d'este modo de regular as tarifas.
Os preços de transporte creio que devem ser estabelecidos em proporção com as distancias, quando não haja em qualquer ponto difficuldades de viação que importem em augmento de preço.
Em caminhos de ferro póde haver difficuldades que alterem esta proporção entre os preços e as distancias; mas aqui não he essas difficuldades, e os preços
parecem-me um pouco exagerados para a Madeira.
No transporte de mercadorias, por exemplo, noto eu que os primeiros seis productos pagam o mesmo frete para a Madeira que para os Açores, e nos ultimos o excesso da Madeira para os Açores é apenas de um terço.
Ora, não comprehendo a rasão d'esta igualdade que contitue uma verdadeira desigualdade e manifesta injustiça para com a Madeira, visto que esta ilha está justamente a maior caminho da viagem total.
Assim, eu desejava que a illustre commissão fizesse a este respeito algumas concessões, que me parece que são necessarias e justas.
Com relação a passageiros dão-se casos extraordinarios.
De Lisboa para a Madeira, em 1.ª classe, o preço é de 23$000 réis, o de Lisboa para S. Miguel o preço é, de réis 26$000, apenas mais 3$000 réis.
Ora, partindo do principio de que a distancia de Lisboa á Madeira é proximamente igual á distancia da Madeira a S. Miguel, porque ha de a differença do preço ser apenas de cerca de um oitavo?
Mas o mais curioso é que da Madeira para S. Miguel a viagem custa 19$200 réis, ou quasi tanto como de Lisboa para a Madeira. De sorte que no primeiro caso é quasi desprezivel a distancia da Madeira aos Açores, e no segundo avantaja-se quasi á primeira parte da jornada. Espero que a este respeito a illustre commissão attenda o meu pedido, que de resto me parece ser justo a todos os respeitos.
Por ultimo chamarei tambem a attenção do illustre ministro da marinha para a base 10.ª
Diz ella.
(Leu.)
Sendo isto assim, eu peço a s. exa. que tenha o maximo cuidado na fixação d'estes preços, para que este grande beneficio concedido á Madeira não fique inutilisado pela elevação das tarifas.
Tenho dito; e peço á camara que me desculpe o ter-lhe tomado algum tempo, agradecendo-lhe a benevolencia que immerecidamente me dispensou.
Vozes : - Muito bem.
(O orador foi muito comprimentado.)
O ar. Moreira da Motta (relator): - Se bem que não seja madeirense, mas sim açoriano, começo por agrade-
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SESSÃO N.º 68 DE 7 DE JULHO DE 1893 21
cer ao illustre deputado, o sr. D. João de Alarcão, as palavras lisonjeiras que pronunciou com relação a ilha da Madeira, palavras que não são mais do que a expressão da verdade e da justiça.
Quanto ás suas observares, com respeito ao projecto, tento a dizer em primeiro logar que, efectivamente, nem a proposta do governo nem o projecto da commissão cousa alguma previnem com respeito á navegação entre a Madeira e Porto Santo, no periodo transitorio.
Isto, porém, podo remediar-se facilmente. Mandes, exa. a sua emenda para a mesa que a commissão a apreciará.
Ácerca do praso de dois annos para a apresentação dos novos vapores, praso que a s. exa. pareceu excessivo, tenho a dizer o seguinte. Esta questão foi discutida na commissão a que pertencem distinctos officiaes de marinha. Alguem propoz, como s. exa., que o praso fosse reduzido a anno e maiorias em vista da opinião terminante d'esses officiaes, a commissão resolveu que era indispensavel conservar o praso de dois annos por ser impossivel fazer navios novos em menos
tempo.
Mas, disse s. exa., que na actualidade é sempre facil adquirir vapores; não digo que não, mas vapores nas condições que se pretendem é que eu contesto que se encontrem sempre. Podem passar seis mezes, póde passar um anno sem que appareçam; e, sendo assim, o melhor que a empreza terá a fazer, não os encontrando immediatamente, é mandal-os construir; e para isso, como já disse, o praso de dois annos não é excessivo.
Mas s. exa. objectou que naturalmente a actual empreza ou outra a que fosse feita a adjudicação, poderia fazer o serviço durante cases dois annos com os mesmos ou analogos vapores aos que actualmente o fazem, recebendo o subsidio de 40:500$000 réis annuaes, sem maior despeza, e depois abandonar o serviço,
perdendo o deposito. Teria assim perdido, 20 contos de réis, mas recebido 81 contos de réis, o que era um bom negocio.
S. exa. não notou de certo o modo como na clausula 21.ª se regula a liquidação do subsidio. Ahi só determina que, passados os primeiros dezoito mezes, se a empreza ainda não tiver apresentado vapores nas condições exigidas, se retenha o subsidio d'esse praso em diante até que os apresenta. Querendo a empreza fazer o que s. exa. disse perderia, pois, o subsidio do ultimo somestre, que é de 20 contos de réis.
Ora 20 com 20 são 40, e não ha empreza que venha brincar com o paiz o brincar com os açorianos e madei renses para perder 40 contos do réis!
Se assim fosse concluiriamos, que o subsidio de 40 contos de réis, que actualmente subsiste, e que tambem se toma para base de licitação, seria uma cousa extraordinaria, que daria lucros fabulosos á empreza; e este projecto tem sido justamente combatido na hypothese contraria, suppondo-se que elle não é viavel e que o concurso ficará deserto! (Apoiados.) Já se vê, portanto, que a argumentação n'esta parte não tem fundamento.
S. exa., referindo-se tambem á tabella dos preços das passagens entre os differentes portos, disse: que os preços para a Madeira são bastante elevados, relativamente aos preços para os Açores! Ora, apparentemente dá-se esse facto, mas na realidade não succedo assim.
S. exa. sabe que quanto maior é a distancia do transporte, menor proporcionalmente é o preço. Pois se isso succede com os caminhos de ferro, quanto mais com o transporte maritimo. Alem d'isso, as tarifas variam necessariamente com o genero de mercadorias ; ha mercadorias que podem pagar mais e outras que têem de pagar menos para poderem ser transportadas. É preciso tambem attender á concorrencia dos outros navios, concorrencia que se dá nos Açores e só não dá na Madeira.
Diz s. exa. que, por exemplo, para cercaes a tabella marca o mesmo preço para os Açores o Madeira, o que é uma injustiça. Mas o que se dá na realidade deve ainda
parecer mais injusto a s. exa., porque de S. Miguel ordinariamente se paga 1$5000 réis e da Madeira e das outras ilhas 2$000 réis.
E porque? Porque os exportadores de cereaes michaelenses mandam constantemente fretar navios a Lisboa para fazerem os transportes de cereaes; e os vapores para poderem concorrer com os navios de véla, vêem-se obrigados a baixar o preço.
Disse mais s. exa. que, não só relativamente, mas ainda em absoluto, são as tarifas exageradas; eu tambem assim o julgo; mas para que o serviço se faça é necessario que alguem pague, ou o thesouro ou os açorianos e madeirenses. E se é certo, infelizmente, que nas circumstancias actuaes o thesouro não póde fazer mais sacrificios, eu, que tambem sou açoriano, não tive duvida em acceitar que os fizessemos nós.
Aproveito a occasião para notar um erro que vejo na tabella; o preço da passagem de 3.ª classe entre Lisboa e Madeira é de 5$000 e não de 6$000 réis.
Com relação ao artigo 10,°, s. exa. sabe que foi em virtude das reclamações dos deputados madeirenses, e de um projecto apresentado pelo sr. Varella, que se introduziu nas clausulas este beneficio das viagens circulatorias.
No projecto d'aquelle illustre deputado vem muito detalhadamente, 5 réis por 5 réis, os preços das passagens para os differentes portos em que os vapores deviam tocar. Apesar de toda a consideração que me merece aquelle nosso collega, eu, que não conheço a situação d'aquelles portos e as suas differentes mercadorias, direi que é possivel que s. exa. muito inspirado no desejo extraordinario de proteger o circulo que representa, fizeste alguns preços mais reduzidos, do que na realidade deviam ser. Procurei estudar a questão, mas não me foi possivel chegar a conclusão alguma, e por isso pareceu-me conveniente introduzir n'esta base 10.ª a condição de que os preços serão regulados pelo ministro da marinha, de accordo com a empreza e com a associação commercial, que é quem está mais habilitada para tratar d'essas questões, porque estou convencido de que o actual ministro, ou qualquer outro que se sente n'aquellas cadeiras, ha de sempre defender os interesses do commercio e não os da empreza.
Supponho ter respondido completamente ás considerações feitas pelo illustre deputado.
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa um parecer da mesma commissão, sobre o projecto de lei, enviado pela camara dos dignos pares do reino, e pelo qual se faz cedencia definitiva A associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, do exetinto convento dos Cardaes de Jesus.
A imprimir.
O sr. Teixeira de Vasconcellos : - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração publica e das obras publicas, um parecer sobre o projecto n.° 187-A, auctorisando a camara municipal de Carrazeda 'de Anciães a desviar do fundo de viação até á quantia do 14 contos de réis, para ser applicada á reconstrucção do unico edificio onde se acham installadas as repartições publicas, e a diversos melhoramentos do municipio.
Mando tambem um parecer da commissão da legislação civil sobre o projecto de lei n.° 138-A, tendente a alterar a disposição do artigo 1:074 ° do codigo commercial de 1833, quanto aos dias em que no tribunal commercial de Braga se deverão fazer as suas sessões de asentada publica.
Foram a imprimir.
O sr. Varella: - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer algumas considerações ao projecto em discussão, porque a isso me obrigam tres rasões, qual d'ellas mais importante e imperiosa.
Sito estas, sr. presidente, dizer este projecto respeito a um assumpto que affecta directa e immediatamente os in-
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teresses do districto de que tenho a honra de, ser um dos representantes n'esta camara; estar-lhe annexo um projecto de lei que tomei a liberdade de submetter á apreciação e approvação do parlamento, projecto que tinha por fim estabelecer, de um modo efficaz, um serviço de navegação a vapor em terno da Madeira e entre a Madeira e o Porto Santo; e, finalmente, o ter-me sempre pronunciado lá fóra, na imprensa, contra as condições nauticas e insufficiencia da lotação e da velocidade do vapor que faz actualmente a carreira entre Lisboa, Madeira e Açores, fazendo sentir ao mesmo tempo a necessidade extrema de se melhorar este serviço.
Creio, sr. presidente, que a simples enunciação d'estes motivos será bastante para justificar o meu proceder n'este momento, proceder que vae destoar, um pouco talvez, da attitude quasi de absoluta reserva que tenho mantido perante medidas, aliás importantes, sobre que a camara ha deliberado.
E dito isto, sr. presidente, eu entraria já na exposição das considerações que desejo fazer, se uma occorrencia, que lamento, não me impozesse o dever de não principiar sem pedir, em nome da honra e dignidade do districto que aqui represento, ao nobre ministro da marinha uma breve explicação sobre tal occorrencia.
Li, sr. presidente, em alguns jornaes, ao chegar a Lisboa, que, desejando introduzir algumas modificações no projecto que o seu antecessor deixara pendente ao sair das cadeiras do poder, s. exa., o actual nobre ministro da marinha convidara para uma reunião previa os illustres deputados e dignos pares pelos tres districtos dos Açores, esquecendo-se s. exa. completamente de convidar os deputados e dignos pares pelo districto do Funchal.
Reputo desnecessario, sr. presidente, declarar a v. exa. e á camara que, não me surprehendendo o facto d'esta omissão, em si, porque não ignorava que outro tanto havia succedido no tempo do antecessor do actual sr. ministro da marinha, fiquei desagradavelmente impressionado, porque a omissão podia ser tida como valendo, por parte do nobre ministro, uma desconsideração para com o districto do Funchal, e para com os seus representantes no parlamento. E tanto não era infundado o meu cuidado que eu posso affirmar á camara ter havido quem remettesse para o Funchal alguns jornaes e, accentuando a lacuna havida, advertisse: "Vejam lá em que conta tem o governo esse districto e seus representantes".
Já se vê que o facto não deixa de ser bastante grave, até pelos corollarios a que dá logar; e é por isso que eu, apesar de não poder acreditar que houvesse da parte do nobre ministro a idéa de desconsiderar a Madeira ou os seus representantes, me julgo constituido no rigoroso dever de pedir a s. exa. uma explicação, a fim de saber-se o que em verdade se deve pensar sobre a omissão sujeita, e de se desvanecerem todas as preoccupações e resentimentos a tal respeito.
Não peço esta explicação por mira, porque já disse não acreditar que houvesse da parte do nobre ministro a idéa de desconsideração para ninguem ; peço-a pelos melindres, aliás justificados, do povo que represento.
Vozes : - Apoiado!
O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Tenho a declarar ao illustre deputado que não fiz convocação alguma; a convocação foi feita no tempo do meu antecessor, o sr. Ferreira do Amaral, que de certo não quiz desconsiderar a Madeira, assim como eu não o podia querer.
O Orador: - Bem sei que houve uma convocação feita pelo sr. Ferreira do Amaral, quando ministro da marinha, e que por essa occasião tambem foram esquecidos os representantes e os interesses da Madeira; mas o facto é que v. exa. reuniu por sua vez os representantes dos Açores e se esqueceu dos da Madeira.
O sr. ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Está o illustre deputado mal informado a este respeito: eu não convidei os srs. representantes dos Açores para reunião alguma; foram s. exas. que me fizeram saber que desejavam ser ouvidos.
O Orador: - Pois seria para estimar que v. exa. se tivesse lembrado então de ouvir tambem os representantes da Madeira, cuja ausencia não podia deixar de fazer falta e de ser sentida no seio da reunião.
O sr. Diniz da Motta:- V. exa. dá-me licença que o interrompa?
O Orador:- Com muito gosto.
O sr. Diniz da Motta: - Com esses convites deu-se uma confusão curiosa, mas que demonstra cabalmente não ter havido o minimo desejo de desconsiderar quem quer que fosse. Quer v. exa. que Lh'a diga?
O Orador:- Pois não! Até; o estimo.
O sr. Diniz da Motta:- É que foi o sr. Jacinto Candido quem lembrou a conveniencia de serem ouvidos os representantes dos districtos interessados, e foi s. exa. um dos que não receberam convite!
O Orador: - Em vista d'essa informação vejo que não houve realmente o minimo intuito de desconsideração. Estimo-o bastante, tanto pelo nobre ministro, a cujas boas intenções presto homenagem, como pelo povo que represento e por mim mesmo, por me não haver enganado no meu juizo.
Dou-me, pois, por satisfeito com as explicações do nobre ministro da marinha e do illustre relator do parecer; e só me resta declarar mais uma vez que não levantei esta questão pro bono domi, que não tive em vista um desforço pessoal.
Não o tive, nem o podia ter por falta de fundamento: não estando em Lisboa, nem tendo ainda sido proclamado deputado á data da reunião, nenhum justo motivo podia ter para melindrar-me pessoal e individualmente. Levantei a questão só em nome dos melindres e da honra do povo que represento.
Desejo que isto fique bem consignado. (Vozes:- Muito bem.)
Fechado este parenthesis, principiarei as considerações que desejo fazer a
algumas das disposições do projecto.
Sr. presidente: fazendo a leitura do parecer, afigurou-se-me poder dividil o em
tres partes perfeitamente distinctas: uma destinada a relatar succintamente a copia de reclamações e representações das diversas partes interessadas nos melhoramentos a introduzir no serviço da navegação a vapor entre Lisboa, Madeira e Açores; outra destinada a contentar, que não a satisfazer, os que reclamam esses melhoramentos; e outra, a terceira, com. mira a dar satisfação aos que ou protestam contra a melhoria que se reclama ou, o que não é improvavel, exigem muito para annuir ao melhoramento.
Comparando estas tres partes, sou forçado a concluir que a maior attenção da commissão mereceu-a uma entidade desconhecida, ao menos paru mim que não vejo n'este momento senão os povos reclamantes, o parlamento e o governo, a quem incumbe attendel-os.
Não sei que individualidade se encobre na terceira parte do parecer, mas sei que são para ella a maior parte e numero de satisfações.
Depois de alludir a differentes documentos que foram presentes á illustre commissão cita o parecer o projecto que tive a honra de submetter á apreciação da camara, e a seu respeito diz "que foi estudado com a attenção devida".
Eu, sr. presidente, agradeço á illustre commissão, e mui particularmente ao digno relator do parecer, a attenção dispensada ao projecto; mas não posso deixar de confessar-lhes com a franqueza e sinceridade que me caracterisam, que mais grato Lhes ficaria, se tivesse havido menos attenção e mais rasão, menos estudo e mais justiça para
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com os povos cujas necessidades o projecto procurava obviar e remediar.
Mas, torno a repetir, agradeço á illustre commissão este mesmo pouco que fez em attenção ao projecto; e, como se podem preencher ainda as lacunas que ficaram abertas, ou pelo menos as mais importantes, vou chamar para ellas a attenção do illustre relator do parecer, na esperança de que s. exa. as tomará em conta.
Lendo as condicões approvadas pela commissão de accordo com o governo, pareceu-me ver uma deficiencia logo na primeira, no que diz respeito ao serviço entre o Funchal e Porto Santo, o entre o Funchal e os portos da Madeira que foram tomados em consideração.
Não digo que a redacção seja equivoca, mas creio que, se não é pleonastica demais n'um ponto, pecca, inquestionavelmente, por demasiado lacunismo n'outro, e que este lacunismo póde ter seus perigos.
Referindo-se ás duas viagens mensaes ao Porto Santo, diz a condição primeira, mui explicitamente, que estas viagens são "redondas de ida e volta"; e, referindo-se ás quatro em torno da ilha da Madeira, omitte estas expressões, que não parecem menos necessarias junto d'estas que d'aquellas viagens.
Desejo, pois, que me digam de que natureza são estas viagens: são quatro viagens tambem "redondas de ida e volta", como as do Porto Santo e como as de entre Lisboa, Madeira e Açores, ou são viagens simples, se assim me posso exprimir?
O sr. José de Azevedo :- Já se vê que as viagens são "redondas de ida e volta, porque, o vapor não fica no ultimo porto.
O Orador: - Bem sei isso; mas tambem não fica no Porto Santo quando faz as viagens para aquella ilha e, apesar d'isso, diz-se que as viagens são "redondas de ida e volta". Por conseguinte, se a expressão não é necessaria quando se trata das viagens entre o Funchal e os portos da Madeira, tambem não é necessaria quando se trata das viagens entre Madeira e Porto Santo, e entre Lisboa, Madeira e Açores. Porque esta differença do dizeres?
Francamente, não comprehendo.
O sr. Abreu Castello Branco:- Porque, sendo as viagens "em torno" da ilha, necessariamente serão "redondas."
O Orador:- Viria muito bem o necessariamente de v. exa., se as viagens fossem de facto circulatorias, mas não o são. O vapor parto do Funchal, por oeste ou por leste, o vae até determinado porto, de onde regressa pelos mesmos portos em que fizera antes escala. Isto faz sua differença das viagens de que v. exa. falla.
E não é sem motivos que eu temo que, allegando-se a differença nos dizeres relativos as viagens de que trata este projecto, venham as da Madeira a ficar reduzidas a metade das que estavam e, por certo, estão no espirito da commissão, do governo e da camara. Para isso basta dizer que é primeira viagem a "ida", e que é segunda a "volta".
O sophisma sabe dar côr a tudo. Foi por um sophisma que o já aqui citado vapor Falcão, não tendo a tonelagem necessaria para poder fazer as viagens entre a Madeira e o Porto Santo, em harmonia com as disposições do contrato actualmente em vigor, lá está fazendo essas viagens sem maior utilidade das duas ilhas e com grande perigo dos passageiros.
Em legislação e em questões d'esta ordem, antes peccar pela muita que pela pouca clareza; e é evidente que não pecca por excesso de luz uma disposição de lei que designa differentemente cousas de todo o ponto identicas.
Repito ainda: se a expressão não é necessaria, tratando-se das viagens entre o Funchal e os differentes portos 'da Madeira, tambem não é necessaria, tratando-se das de mais, e, como tal, deve desapparecer.
O sr. José de Azevedo: - Necessaria não é, ruas torna a phrase mais "redonda".
O Orador: - Póde ser; mas a mim afigura-se-me que a torna mais bicuda.
Mas, fique como ficar, o que eu desejo é que o illustre relator do parecer, iterpretando o sentir e pensamento da commissão, declaro de modo categorico quantas vezes o vapor tem de ir por mez do Funchal a S. Vicente e do Funchal ao Arco de S. Jorge. D'esta fórma desapparecem todos os motivos para futuras duvidas.
O sr. Diniz da Motta: - Tem de ir duas vezes por mez a cada um desses portos.
O Orador:- Agradeço a v. exa. a sua resposta, e passo a outro ponto sem duvida importante. É ao que toca aos portos beneficiados.
Com as duas viagens por oeste são beneficiados os portos e povoações seguintes: Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta e S. Vicente; com as duas viagens por leste são beneficiados os portos e povoações de Machico, Porto da Cruz e Arco de S. Jorge.
Confrontando estas escalas com as que se encontram no projecto que tive a honra de submetter á apreciação da camara, vê-se que se subtrairam á acção do beneficio: não, carreira por oeste, Magdalena do Mar, Paul do Mar, Ponta do Pargo, Porto do Moniz e Seixal; e na carreira por leste, Santa Cruz, para não fallar em Ponta Delgada, que servia de ponto terminus a ambas as carreiras.
Passando em silencio a omissão de Magdalena do Mar, de Santa Cruz e de Ponta Delgada, bem como a reducção do numero de viagens ao Porto Santo e aos portos da Madeira, omissão e reducção que não deixam de ter bastante importancia e de ferir interesses que mereciam ser attendidos, não posso soffrer sem reparo a omissão dos primeiros portos mencionados, sobretudo a do Paul do Mar, Porto do Moniz e Seixal.
Devo confessar que, tendo sido ouvido pelo illustre relator do parecer ácerca da importancia dos portos mencionados no meu projecto, tive a leal franqueza de declarar a s. exa. como mais importantes os portos attendidos pelo projecto em discussão; mas devo deixar consignado tambem que dei, ao mesmo tempo, testemunho
do valor commercial e agricola de todos e de cada um dos portos omittidos.
Affirmei a s. exa. que o do Paul do Mar, por exemplo, se não tem importancia polo valor da freguezia que lhe dá o nome, tem-na, e não pequena, pelo movimento produzido pelas freguezias dos Prazeres e Fajã de Ovelha, cuja exportação em cercãos, batata e gados é bastante grande. E, pelo que respeita ao movimento pessoal ou de passageiros, affirmei ainda que era e é tal, que o já conhecido vapor Falcão ali vae, duas ou tres vezes por semana, receber o reconduzir passageiros.
Disse que o Porto do Moniz, alem de ser cabeça do concelho, era importante pela sua exportação de varios productos agricolas, principalmente do vinho.
O sr. Avellar Machado: - Apoiado!
O Orador: - V. exa. confirma uma simples verdade com o seu apoiado. Obrigado.
O que affirmei então e ainda hoje affirmo á camara distes portos, posso affirmal-o tambem dos de mais; e, como não vejo motivo plausivel para que o vapor deixe de fazer escala n'elles, passando defronte e a pouca distancia d'elles, poço ao illustre relator do projecto que tome em consideração as rasões que acabo de expor, não esquecendo nunca que o arco de costa comprehendido entre a Calheta e S. Vicente representa pelo menos um terço da peripheria da costa da ilha.
E, limitando por aqui as minhas considerações sobre este ponto, passo ás que tenho por indispensaveis ácerca do que dispõem as condições 10.ª e 20.ª relativamente a este serviço costeiro.
"Para o serviço especial do arohipelago da Madeira, diz,
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a condição 10.ª, o governo, de accordo com a empreza, e ouvida a respectiva associação commercial, fixará as tabellas dos preços."
Principio por confessar que não comprehendo a rasão por que se estabelece isto a respeito dos preços do serviço costeiro da Madeira, quando vejo submetterem-se á approvação parlamentar as tabellas respeitantes aos preços entre Lisboa, Madeira e Açores.
Declaro tambem que não posso conformar-me, por me não satisfazer, com a resposta dada pelo illustre relator do parecer ao sr. D. João de Alarcão que teme não venham a estabelecerem-se taes preços que tornem impossivel o utilisarmo-nos dos serviços do vapor.
E a proposito. Já que, em assumpto, por que tanto me interesso, tive a felicidade de encontrar a meu lado, o illustre deputado por Oliveira de Azemeis, e cujo nome acabo de proferir, não deixarei passar o momento e o ensejo sem agradecer a s. exa....
O sr. José de Azevedo : - Não está na sala.
O Orador: - É o mesmo, porque a ausencia de s. exa. não póde impedir que eu lhe agradeça o soccorro que inesperadamente veiu prestar aos descurados interesses, da Madeira.
São sempre para estimar d'estes e de outros rasgos de desinteressado auxilio; e a mim me dispensou s. exa. da cruenta tarefa de fazer novo esboço do lastimoso estado em que se encontra a viação publica na ilha da Madeira.
Volto ao assumpto.
Disse que não comprehendia a rasão por que se procede diversamente, tratando-se das tabellas dos preços entre Lisboa, Madeira e Açores, e entre o Funchal e os de mais portos do archipelago da Madeira. Pode ser que isto seja falta de entendimento: mas, porque não comprehendo esta desigualdade de providencias, desejava que se me dissessem quaes os motivos por que se submettem uns preços á apreciação e approvação da camara, e se deixam outros ao arbitrio do governo combinado com a empreza que vier a encarregar-se do serviço, tendo por conselheira a associação commercial do Funchal.
Porque não se hão de fixar uns e outros preços no parlamento ?
E mais. Para que vem para aqui o "de accordo com a empreza?" Que necessidade ha de chamar a empreza para tratar um assumpto que lhe deve ser imposto nas condições do contrato, e a respeito do qual ella não deve ter outro direito que não seja o de acceitar ou rejeitar?
Querer-se-ha deixar os interesses da Madeira sujeitos n'esta parte ás ganancias da empreza? Se assim é, mais vale eliminar o serviço que se pretende estabelecer, por que este não tem rasão nenhuma de ser, logo que não leve em vista auxiliar que não explorar o commercio e a agricultura da ilha.
E para que se vae ouvir ainda a associação commercial do Funchal, quando o parlamento póde pronunciar-se e decidir-se pela informação dos representantes do districto? Será para consultar os legitimos interesses dos madeirenses? Mas quem os representa, perante o governo e perante o parlamento; será a associação commercial ou os deputados pelo districto? Que representa a associação senão os interesses de uma classe, interesses que estão designados pelo nome da propria associação? Para que se vae, pois, ouvir a representante dos interesses de uma classe, prescindindo de ouvir os deputados que representam os interesses de todas as classes, comprehendidos os da propria associação commercial?
Os representantes legitimos dos interesses da Madeira no parlamento são os seus deputados, e não a associação para que se quer recorrer sem necessidade. Não vejo por onde explicar este recurso.
O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira):- Como os portos, as mercadorias e os preços são muitos, não era facil estabelecer desde já as respectivas tabellas com verdadeiro conhecimento, de causa. Mas quem melhor póde esclarecer o illustre deputado é o digno relator do projecto.
O Orador: - Para vencer essa difficuldade tinha o governo as informações que lhe podiam e deviam dar os deputados pelo districto. Por mim, sr. presidente, declaro a v. exa., ao governo e á camara, que me promptifico a fornecer desde já todos os esclarecimentos que se julgarem necessarios á fixação e approvação das tabellas. Conheço os preços das passagens e dos fretes, tanto no Falcão como nos pequenos e grandes barcos costeiros. Foi por isso que estabeleci os das tabellas que acompanham o meu projecto, tabellas que julgo harmonisarem os justos interesses da empreza com os do commercio e da agricultura, perante os quaes eu assumo desde já toda a responsabilidade que me cabe por as haver traçado.
Mais, sr. presidente: declaro a v. exa., ao sr. ministro da marinha e á camara que me responsabiliso perante a industria, perante a agricultura, perante o commercio, perante o povo madeirense, e sem excepção da propria associação commercial, pelas consequencias emergentes das tabellas que estabeleci!
Mas não quebro lanças pelo que fiz: estou convencido que estabelecer preços mais altos que os d'essas tabellas, é deixar sem auxilio sensivel o commercio e a agricultura do districto; e que cerceal-os mais é tirar todo o estimulo, com os devidos lucros, á empreza; mas estabeleçam-se outros que se tenham por mais adequados e justos, que eu Lhes não recusarei o meu voto. O que eu, porém, não posso approvar é que se deixem esses preços dependentes de accordos entre os governos e as emprezas, e muito menos que se ponham de parte as informações de quem representa os interesses geraes do districto, para se irem mendigar as de quem apenas representa os particulares.
O sr. Diniz da Motta: - A commissão entendeu que se devia ouvir a associação commercial, como sendo a fonte mais propria para informar dos preços de um serviço estabelecido em beneficio do commercio.
O Orador: - Agradeço a resposta ou explicação de v. exa., mas sinto não poder conformar-me com ella, nem com o criterio aliás respeitavel da illustre commissão.
Tenho no maior apreço a associação commercial do Funchal, e ninguem respeita mais que eu todos e cada um dos seus membros; mas' d'aqui até conceder que seja a associação commercial a unica entidade habilitada para dar informações seguras sobre o assumpto, vae muito.
Por mim, á parte a modestia que nem sempre fica bem, tomo a liberdade de repetir á camara que me julgo tão habilitado como a associação commercial do Funchal para prestar informações ácerca dos preços que convem estabelecer para a desejada fixação das tabellas. Nem ouvirei, nunca, como deputado, sem lavrar um protesto solemne, dizer, aqui ou em qualquer Aparte, que ella sabe melhor que eu quaes as necessidades do povo madeirense e os meios de as attender!
O sr. José de Azevedo:- V. exa. tem rasão; pois sabe o mesmo que os membros da associação commercial, e mais dizer missa que elles não sabem.
O Orador:- Se v. exa. me dá licença, dir-lhe-hei que sei isso e mais alguma cousa. Sei, por exemplo, defender, algumas vezes, quem não m'o merece.
Repito que tenho a associação commercial do Funchal na maior consideração, mas isso não póde importar que ,eu louve e approve irem-se-lhe pedir informações que podem e devem ser pedidas aos deputados; nem que, para as dar, eu me julgue menos habilitado que ella, sobretudo na questão sujeita.
Termino aqui as minhas considerações a respeito da condição 10.ª, e passo ás que desejo fazer relativamente á 20.ª Pouco direi.
O meu desejo a este respeito é que se determine desde já o subsidio minimo que será dispensado á navegação costeira da Madeira.
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Não digo isto porque duvide que o subsidio, seja qual for a sua importancia, esteja indubitavelmente garantido; mas porque temo que a sua insufficiencia seja tal que obrigue a empreza ou a declinar a obrigação de fazer o serviço, hypothese em que a Madeira será sacrificada á continuação regular da carreira entre Lisboa, Madeira e Açores, ou elevar por fórma os preços das passagens e fretes, no seu accordo com o governo, que ficará completamente inutilisado o serviço que se deseja prestar ao commercio e á agricultura da Madeira.
E este temor é tanto mais justificado, quanto é certo que se não diz o que se vae tomar para base das quotas; se a lotação dos navios; se a extensão das viagens; se o numero "d'estas, se todos, estes elementos reunidos, sem consideração por nenhuma outra circumstancia: hypothese esta" que não póde deixar de influir, e bastante, no valor do cada quota. É, porém, da quota ou do subsidio que depende o ser uma realidade ou simples aspiração a navegação costeira de que se trata.
Dando agora uma rapida vista de olhos nos pontos que reputo mais importantes no tocante á navegação entre Lisboa, Madeira e Açores, indicarei já quaes aquelles para que desejo chamar particularmente a attenção da camara e do illustre relator do projecto. São: o tempo que os vapores são obrigados a demorarem-se em cada porto, a lotação e a velocidade, ou andamento por hora.
Especialisando os portos das ilhas da Madeira, S. Miguel, Terceira e Faial, diz-se que, n'estes portos, a demora não será inferior a seis horas.
Não sei se este modo de determinar o tempo de demora em cada um dos quatro portos satisfaz ou não ao commercio açoriano; ao madeirense posso affirmar que não satisfaz.
É certo que o que se limita é o minimo de tempo, e que a empreza póde dispensar, d'ali para cima, o que quizer a cada porto. Mas, isto que, á primeira vista, parece muito racional e acceitavel, não deixa de ter seus inconvenientes e perigos. Basta ficar dependente da empreza dispensar o que quizer e a quem quizer.
Não seria preferivel estabelecer-se, quando mais não seja, o maximo assim como se estabelece o minimo, evitando-se por esta fórma que a empreza conceda muito a uns e pouco a outros?
Seja como for, porém, o que é certo é que nem seis horas de demora, nem cousa que sé lhe pareça, é tempo bastante para que o commercio do Funchal se julgue sufficientemente attendido.
Pelo contrato actual a demora do vapor no Funchal é de vinte e quatro horas, e é raro, muito raro até, chegar este tempo para o desembarque e embarque de passageiros e cargas; succedendo, por vezes, prolongar-se a demora duas e tres horas mais.
É evidente que a reducção de vinte e quatro para seis horas obrigatorias, não só não póde ser bem recebida pelo commercio do Funchal, mas até lhe ha de produzir geral desagrado; porque, apesar da empreza poder fazer-lhe o favor de duas, tres ou quatro horas a mais, muitas vezes ha de succeder o que aliás ainda hoje succede, ficarem era terra muitas mercadorias, facturas, encommendas, etc., instantemente pedidas.
Estou convencido de que não bastam menos de doze horas uteis para que o serviço de desembarque e embarque possa ser feito no Funchal sem grandes inconvenientes para o commercio. Nem comprehendo como se possa fazer em menor tempo o que até hoje se não conseguiu fazer em menos do dobro.
Passo á lotação. N'esta parte creio que não são necessarios longos raciocinios. A insufficiencia de 1:500 toneladas, embora liquidas, para o commercio já existente entre Lisboa, Madeira e Açores é um facto de que se não póde duvidar um momento. Não digo isto com a auctoridade propria, digo-o com a auctoridade do sr. ministro da marinha, da illustre commissão o do menos illustre relator do projecto.
É, com effeito, isto que s. exa. affirmam nas condições 3.ª e 4.ª, embora implicita e indirectamente, como é facil de verificar. Dizem s. exa. na condição 3: "o governo, de accordo com a empreza concessionária, estabelecerá a proporção, note-se bem, em que deverá fazer-se a reserva de logares e do espaço para carga com relação á ilha da Madeira"; o que não era necessario dizer, se estivessem convencidos de que a lotação de l :5OO toneladas liquidas é bastante para satisfazer ás actuaes e futuras necessidades do commercio': assim como 'não era necessario dizer na condição 4.ª que "quando, pela affluencia de carregadores, não poderem os vapores receber toda a carga de cereaés e gado, far-se-ha um rateio, note-se bem, rateio, proporcional aos pedidos de praça.
Ora, sendo assim; sabendo-se de antémão que é pequena a lotação de 1:500 toneladas, pergunto eu: porque singular rasão se não ha de exigir maior tonelagem? Porque singular rasão se não exige uma tonelagem que de para as actuaes necessidades do commercio, e deixe ainda espaço para o acrescimo que dia a dia se faz sentir no seu movimento?
Sei que se augmentou a lotação; mas, segundo me consta, a differença é insignificante em relação á tonelagem do Funchal: e estou certo, certissimo que, não obstante o augmento, os vapores não terão capacidade para as exigencias actuaes do commercio.
O sr. Ministro da Marinha (Noves Ferreira): - A differença entre a lotação dos vapores agora exigidos e a do Funchal não é tão insignificante como se afigura ao illustre deputado; porque os futuros vapores deverão ter 1:500 toneladas liquidas e o Funchal apenas tem 1:200 toneladas.
O Orador: - Tinha por maior a lotação do Funchal, por me haverem dito que era de 1:400 toneladas; mas a exiguidade de uma não augmenta as outras. Permaneço, portanto na mesma profunda convicção de que é pequena a tonelagem constante do projecto.
Allega-se, e certo, que com a prohibição de conduzir alcool, se augmenta o espaço para as mercadorias. Assim é: mas eu principio por achar pueril a rasão por que prohibe o transporte do alcool nos vapores d'esta carreira.
Porque se prohibe o transporte do alcool n'estes vapores?
Porque "offerece um perigo serio para a segurança dos passageiros s.
Mas quem póde tomar a serio similhante argumento?
O sr. Paulo Cancella:- Parece, então, a v. exa. que não vale nada a vida dos passageiros?
O Orador: - Pelo contrario, acho que vale muito; mas, no caso sujeito, o argumento não vale nada, absolutamente nada. Quando se trata d'isso que se chama vida do homem, tanto vale, em si, a do commandante e passageiros de um vapor como a do capitão e marinhagem do um navio de vela. Ora, se ha perigo que, inflammando-se, o alcool ponha em risco a vida de quem navega em vapor, perigo ha tambem que elle se inflamme e ponha em igual risco a vida ;dos que navegam á véla.
E se o perigo existe n'um e n'outro d'estes navios, porque meios se ha de transportar das ilhas para o continente ,e do continente para as ilhas o alcool de que se necessitar? Ha, porventura outro meio de transporte?
E por que ha de haver perigo no transporte do alcool? Acaso incendeia-se o
alcool com os choques provenientes do baloiço do navio? Não: Ahi estão os vapores mercantes das diversas nações a conduzir alcool constantemente, e ainda está para registar-se o primeiro caso de desastre occasionado por incendio principiado por este genero de carga. Para não ir mais longe temos em casa o Funchal, vapor que eu detesto pelas suas pessimas condições nauticas, no qual, não obstante não fazer uma viagem sem con-
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duzir alcool, nunca o alcool poz em risco a vida dos passageiros.
Não ha, pois, rasão para que os vapores não conduzam Alcool; o que ha é necessidade de augmentar-lhes a capacidade para que possam transportar alcool, satisfazendo ao mesmo tempo as necessidades do commercio.
Bem sei que tem havido reclamações contra o transporte do alcool; sei até que em logares a propria imprensa se tem feito echo d'essas reclamações quando lhes não ha dado origem: mas que importa isso, quando são pueris os motivos d'essas reclamações?
E é profundamente pueril allegar perigo de vida pelo transporte de alcool nos vapores em que navegamos. Esta é a minha opinião.
Que fazer, portanto, senão exigir que os vapores tenham, para o alcool, logares apropriados e devidamente separados de quanto possa ser causa perturbadora externa?
Faça-se isto, e ter-se-hão feito desapparecer todos os motivos de justificada preoccupação, e, pelo contrario, ter-se-ha assegurado a certeza moral de que nos poderemos considerar tão sem risco n'um vapor que conduz alcool, como se não o conduzisse.
Vou terminar com duas considerações ácerca da velocidade, a respeito da qual muito tinha que dizer.
Vê-se pelo final da condição 1.ª que a velocidade dos vapores na experiencia official não poderá ser inferior a 14 milhas. É evidente que, desde o momento em que se não pede maior velocidade, porque esta exigiria maior subsidio, por ser necessario maior lotação e maior despendio de combustivel, não se deve esperar um andamento superior ás 14 milhas, nem mesmo na experiencia official; e que, ainda que este seja um tanto escasso, por isso não deixarão os vapores de ser approvados e acceites.
Temo-nos de contentar, portanto, com as 14 milhas de velocidade na experiencia official; e, como esta só se exige para a experiencia, claro está que, terminada ella, diminuirá immediatamente o andamento dos vapores, porque é mister fazer economia no combustivel. Na pratica descerão as 14 milhas da experiencia a 12 ou a numero ainda inferior, como tem succedido, dezenas de vezes, aos vapores da empreza actual que, havendo attingido cerca de 12 milhas na experiencia, viagens tem havido em que o seu andamento não ha sido superior a 63/4 milhas, gastando por isso de setenta a setenta e quatro horas n'um trajecto em que nunca deveriam gastar mais de quarenta e oito:- qual é o trajecto entre Lisboa e Madeira.
O sr. Galhardo: - Eu já fiz no Funchal essa viagem em quarenta e sete horas.
O Orador: - Tambem eu já a fiz em quarenta e sete horas, mas foi arrastado pelo vento e nato pela força do vapor. Posso assegurar á camara que é rarissimo gastar o Funchal menos de cincoenta e duas a cincoenta e quatro horas entre Lisboa e Madeira.
Estando, pois, convencido de que as 14 milhas da experiencia official hão de soffrer uma grande reducção na pratica, o que succede sempre, e, não desconhecendo que os interesses do commercio e do publico em geral, que concorre para o custeamento do subsidio, tem muito a lucrar com o augmento de velocidade, e tem o direito de exigil-o, entendo do meu dever fazer aqui a reclamação em nome d'esses interesses, que são legitimos.
Nem conheço rasão que justifique tão modica velocidade.
Diz-se, é certo, e já a isto me referi, que para augmentar a velocidade é necessario augmentar muito a lotação e o despendio com o combustivel, exigindo os dois augmentos reunidos uma somma de capital, que não fica sufficientemente garantido com o subsidio e receitas directas. Mas, nem tenho o subsidio por insufficiente, nem as receitas directas por tão diminutas como se pretende inculcar.
De resto, se as receitas não são maiores, é porque os actuaes vapores são pequenos; augmentem-nos, que augmentarão as receitas, tanto das passagens como dos fretes.
Emquanto ao augmento de despeza com o augmento do combustivel, é preciso não esquecer que com o augmento de velocidade se obterá um lucro de tempo, durante o qual se gastaria o mesmo ou quasi o mesmo que com o excesso do combustivel.
Eis, summariamente, porque entendo que se deve exigir maior velocidade que a que se exige no projecto.
E termino todas as minhas considerações repetindo que tenho por indispensavel augmentar o numero de horas de demora na Madeira, porque assim o reclamam os interesses legitimos do commercio, a rasão e a justiça.
Tenho concluido.
O sr. Marianno de Carvalho : - Serei breve. Vou apresentar tres emendas, que os nossos collegas D. João da Alarcão e Luiz Bandeira me deram a honra de assignar commigo. Antes, porém, de o fazer, vou referir-me ás palavras proferidas pelo orador que me precedeu, e que eu ouvi com a maxima attenção, sentindo não concordar com s. exa., simplesmente na puerilidade da prohibição de transporte de alcool e nos seus inconvenientes.
A clausula 6.ª diz: "A empreza concessionasia, nos vapores em viagem, para a execução d'este contrato, obriga-se a não receber cargas de materias inflamaveis, incluindo alcool".
Se isto fosse, justificavel pelo receio de combustão, eu proporia tambem que a empreza não recebesse carvão. O alcool ainda exige para se inflamar que lhe cheguem alguma cousa com chamma, emquanto que o carvão se inflamma espontaneamente.
Do mesmo modo, não sei por que não se ha de prohibir tambem o transporte de algodão em rama, que está igualmente sujeito a inflammar-se expontaneamente. E até pelo perigo de incendio não deviam ser transportadas aparas de papeis, mobilia velha, etc., etc. (Apoiados.)
Todos sabem que os vapores de Africa levam passageiros, alcool e munições de guerra. Os vapores da Union, que fazem agora a carreira de Moçambique, os da Castle, os das Messageries, que fazem carreira pelo lado de Zanzibar, os paquetes allemães, os da empreza nacional e outros que seguem para a costa occidental, todos transportam não só alcool, mas tambem muito material de guerra. (Apoiados.) Dizia o commandante do vapôr em que eu fui para Moçambique, que, se ardesse a carga que levava a bordo, o vapor transformar-se-ía n'um vulcão.
Tal era a quantidade de material inflammavel e explosivo que elle levava!
De onde vem, pois, este terror pelo transporte de alcool nos vapores para os Açores? Parece-me pueril e altamente inconveniente esta exclusão de carga que se pretende introduzir no contrato.
Note a camara, suppondo mesmo que o transporte de alcool dos Açores para o continente é apenas de 20:000 cascos, isto representa um frete de 18 contos de réis. E claro está que, quanto maior materia prima houver, mais diminuirá o subsidio do governo, e d'ahi mais uma vantagem para o estado, se for supprimida a clausula 6.ª, a que me estou referindo.
Por isso, proponho, de accordo com os meus collegas, cujos nomes citei, a eliminação da mesma clausula, cuja conservação não se justifica e é prejudicial ao estado.
Parece-me que a camara concordará em que temos alguma rasão.
Proponho mais que se inclua na clausula 2.ª a condição de ser adquirido e apresentado para o serviço, no praso de seis mezes, o vapor destinado ao serviço entre a Madeira e Porto Santo.
Eu vi o famoso vapor Falcão que nem para atravessar o Tejo, em occasião de mau tempo, servia, quanto mais para atravessar o canal entre a Madeira e Porto Santo.
Eu vi o famoso vapor Falcão, que nem para atravessar o Tejo, em ocasião de mau tempo, servia, quanto mais para travessar o canal entre a Madeira e o Porto Santo.
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Quando passei em frente do canal, conheci-lhe bem a deficiencia.
Finalmente mando para a mesa uma terceira emenda, relativa á tabella dos preços dos transportes entre Lisboa e a Madeiro., de modo que esses preços sejam proporcionaes ás distancias percorridas, tomando-se como typo o transporte para os Açores.
Bem sei que para a Madeira ha correcções, que não existem, pelo menos, em tão larga escala, para os Açores.
A Madeira é um porto de escala. Não são só estes vapores que lá vão; tambem tocam ali os vapores da carreira de Africa, e outros. Os preços que se marcam na tabella que faz parte do projecto, são os preços maximos, e, a empreza ha de ter todo o interesse em os baixar, para não ser prejudicada pelos vapores de outras companhias. Comtudo, parecendo-me illogico que o preço para a Madeira seja proporcionalmente mais caro do que para os Açores, entendi dever assignar com os meus collegas a proposta que mando para a mesa.
E nada mais, para não tomar tempo á camara.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Propomos que se supprima a clausula 6.ª das condições para a adjudicação. = Marianno da Carvalho = Bandeira Coelho = J. de Alarcão.
Admittida, ficando em discussão com o projecto.
Leu-se mais a seguinte:
Proposta
Propomos que na clausula 2.ª se inclua a condição do vapor para o serviço especial entre a Madeira e Porto Santo dever ser adquirido e apresentado para o serviço no praso de seis mezes. = Marianno de Carvalho = J. de Alarcão = Luiz Bandeira Coelho.
Admittida, ficando em discussão com o projecto.
Leu-se, por ultimo, a seguinte:
Proposta
Propomos que a tabella dos preços dos transportes entre Lisboa e Madeira seja correcta, de modo que o preço dos fretes seja proporcional ás distancias percorridas, tomando-se como typo o transporte para os Açores. = Marianno de Carvalho = J. de Alarcão = Luiz Bandeira Coelho.
Admittida, ficou em discussão com o projecto.
O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Simplesmente quero declarar que não tenho duvida alguma em acceitar, por parte do governo, as duas primeiras propostas, apresentadas pelo illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Abreu Castello Branco:- Li com attenção o parecer da commissão, e ouvi as considerações feitas pelo meu illustre collega o sr. Vicente Varella, defendendo a ultima parte da clausula 1.ª, e soccorrendo-se para esse fim a posição geographica, e á topographia, mesmo, da ilha da Madeira. Estimo que s. exa. se occupasse, como se havia tambem occupado o nosso illustre collega sr. D. João de Alarcão, de ministrar á camara esclarecimentos tão uteis e necessarios, porque aqui em geral não se sabe o que são os archipelagos da Madeira e Açores.
É preciso que se saiba que este projecto se resente da falta de conhecimento das distancias entre as ilhas.
É tão certo que n'esta boa terra de Portugal se sabe pouco do que são as ilhas, que ainda hontem peguei casualmente n' um livrinho de geographia que ahi ha para uso dos estudantes dos, lyceus, e quer v. exa. e a camara saber o que eu lá vi?
É que na ilha Terceira ha a villa da Calheta e a villa de Santa Cruz, quando uma é em S. Jorge e outra na Graciosa!
Ha pouco vi um livro do sr. Oliveira Martins, em que achâmos Angra do Heroismo no concelho da Horta!
Ahi está como são conhecidas as ilhas! É d'esta maneira!
O sr. Arroyo: - V. exa. acha pouco o que se faz ás ilhas?
O Orador: - Eu não me queixo do que se lhes faz, queixo-me do que se lhes não faz (Riso.)
Ora, muito bem.
Agora, em vista d'este projecto, parece-me que effectivamente a commissão conhece de alguma sorte o que é a Madeira.
Nós chegâmos á Madeira e que vemos?
Paisagens muito lindas, muito bonitas, mas desembarcamos com as costas voltadas
para terra, n'um barco puxado a bois!
E tomâmos o nosso banho involuntariamente, se o mar está um pouco agitado.
Eu já o tomei, e posso affirmar que não é muito agradavel nem divertido.
Depois no interior, na cidade do Funchal, procura-se um trem e não ha, nem póde haver, porque não tem estrada" de meia duzia de kilometros; de modo que ahi está a rasão do facto de que se queixou o illustre deputado, o sr. Varella, de se demorar o vapor vinte e quatro horas.
Aquella pobre gente tem de trazer ás costas os productos da sua torra, a banana principalmente; e para os embarcar precisa muito tempo, porque não tem estradas!
(Interrupção do sr. Varella.)
Apresenta-se aqui juntamente uma providencia, que aliás não é muito util; e das
viagens em torno da ilha, feitas por um vapor, e que se façam viagens entre a Madeira e Porto Santo.
Ora, isto juntamente a prohibição da conducção do alcool não é conveniente. Isto é um novo onus que se vae impor. (Apoiados.)
Ora, ato aqui havia o subsidio de 10:000 libras e podia-se transportar alcool. Agora não podemos transportar alcool!
Tendo a empreza todos os serviços que tinha a fazer até aqui, tem ainda o das viagens de Porto Santo e Madeira, e em torno da Madeira.
Parece-me que a empreza não poderá auferir grandes lucros.
Ha muita gente que diz que a empreza insulana tem ganho muito dinheiro, e por consequencia que póde com todos estos onus. Eu não sei se tem ganho muito dinheiro ou não, o que sei é que Deus nos livre de contratos com emprezas que não ganhem, e nós devemos lembrar-nos da união mercantil que, perdendo, causou graves prejuizos. (Apoiados.)
Eu proponho, portanto, que se elimine esta condição de haver vapores que façam a viagem entre a Madeira e Porto Santo e em torno da ilha, podendo ser essas viagens adjudicadas a uma nova empreza por um contrato especial, por isso que este serviço não tem nada de commum com o serviço da metropole, a Madeira e os Açores.
Eu apresento a minha emenda, provavelmente é rejeitada, mas cumpro o meu dever. (Apoiados.)
Emquanto ao tempo que os paquetes se devem demorar, diz-se aqui que não seja inferior a seis horas. Eu proponho que não seja inferior a dez horas nos portos de S. Miguel, Terceira e Faial, e nos outros portos que não seja inferior a tres horas. A demora de seis horas na ilha Terceira não dá tempo para nada. S. exas. não sabem o que acontece. Os vapores chegam ali ás sete horas e as cartas só são distribuidas ás duas horas, porque o correio tem pouco pessoal e não póde fazer a distribuição mais cedo. Havendo apenas a demora de seis horas, o resultado-
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é que, tendo-se recebido a correspondencia de Lisboa, Madeira e S. Miguel, não se póde escrever para as ilhas de oeste segundo convier, em vista d'essas cartas, por isso que a demora do vapor não dá tempo.
Ha aqui uma outra clausula, e é que os vapores sejam obrigados a entrar dentro do porto, pondo-se ao abrigo dos respectivos molhes e atracando ao caes. Ha aqui um pleonasmo - entrar dentro, - mas não façamos caso d'isso, e vamos adiante.
Esta clausula importa um outro onus pesadissimo, e a meu ver inteiramente inutil. Querem obrigar os paquetes á despeza de entrar sempre na doca de Ponta Delgada? S. exas. sabem quanto paga um vapor que entra na doca? Paga 100$000 réis, ou uma quantia muito approximada, e é indubitavel que esta condição vae onerar altamente a empreza e concorre com as demais causas que indiquei para que o concurso possa ficar deserto. Emquanto á lotação dos vapores, é no projecto de 1:500 toneladas liquidas, e na proposta do sr. ministro da marinha era de 1:500 toneladas brutas. Acho muito melhor o que está no projecto.
Emquanto á marcha de 14 milhas de experiencia official: onde é feita esta experiencia? É no Tejo, dentro do porto de Lisboa. Eu queria que fossem 14 milhas de experiencia official feita a 3 milhas ao sul da barra de Lisboa.
Nós sabemos o que é a experiencia official. Um vapor que deita 14 milhas na experiencia official dentro do Tejo deita com difficuldade 8 ou 9 milhas fóra da barra. Na experiencia official mette-se muito carvão e o vapor deita 14 ou 15 milhas, navegando em aguas calmas e serenas; depois Vae para o mar, deita com muita dificuldade 9 ou 10.
Tambem já alguem se referiu aos dois annos para a apresentação de vapores, e por isso não apresentarei emenda alguma a este respeito. Mas na condição 9.ª diz-se na primeira parte (lendo) sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, que examine o modo por que é cumprido o contrato e o regulamento a que se refere a condição antecedente.
E na segunda parte da mesma clausula, (lendo) Poderá igualmente o governo determinar que, para mais rapido expediente do serviço postal, um empregado do respectivo serviço acompanhe as malas.
E nada mais. Então o governo póde dizer a um empregado : vá fazer esse serviço a bordo d'esse vapor ? Não vae.
(Interrupção.)
Pagar! Quem o auctorisou a isso ? Não o póde gratificar. Com que? Onde está a verba para isso? Eu ouvi até dizer que não faltariam empregados do correio que quizessem ir viajar. Elles não sabem o divertimento que é viajar d'aqui para os Açores e andar lá pelas ilhas fazendo serviço. Vae á administração do correio e diz ao empregado : vá para bordo tomar conta da correspondencia. O empregado chega a bordo; como provavelmente nunca embarcou, enjoa, vae para o seu camarote, deita-se no behiche e não faz nada.
E com effeito, que vae ali fazer o pobre empregado viajante? Guardar a correspondencia? Não é preciso, porque a bordo vão as malas fechadas e a bom recato. (Apoiados.) Irá ali para apartar as cartas e jornaes? Com isso apenas conseguirá poupar alguns minutos de trabalho aos empregados das estações postaes.
(Interrupção que não se ouviu.)
Eu hei de fallar muito tempo por que ha muito tempo tinha pedido a palavra e
nunca me chegou. Eu não sei porque é esta antipathia pelas ilhas. Eu ainda me lembro do tempo em que _nos corredores se perguntava: de que se está fallando?
É das ilhas ou do ultramar ? E ninguem entrava na sala. Ora, era bom, sr. presidente, que isso já tivesse acabado, porque nós não merecemos menos do que
Figueiró dos Vinhos e Farinha Podre. S. exas. se estão cansados, retirem-se, estão no seu direito, talvez. Mas quem leva aqui horas e horas a discutir os altos interesses politicos e economicos de villas sertanejas não póde manifestar enfado quando n'uma unica sessão se discute um projecto da importancia do que estamos' discutindo. (Apoiados.)
Ha tambem a condição 10.ª, que é a dos passageiros e cargas do estado serem transportados simplesmente pelo pagamento de dois terços.
Eu desejava aproveitar esta occasião para recommendar ao governo que tome em consideração os passageiros do estado, que não são militares, porquanto o estado paga á, companhia dois terços das passagens dos militares, mas aos magistrados judiciaes dá apenas uma ajuda de custo, creio que de 1OO$00O réis.
Quer s. exa. saber o que eu tenho visto, e que vi não ha muito tempo? Vou para bordo de um vapor e encontro um alferes de infanteria com sua esposa, cunhada e, tres filhas, na 1.ª classe. Está muito bem. Não pagam nada porque são passageiros do estado, e é o estado quem paga. D'ahi a pouco vejo um juiz de direito de 1.ª classe na 2.ª classe do vapor, e alguem, que me conhecia, disse-me: estranho que aquelle homem na sua posição vá na 2.ª classe. D'ali a pouco, esse juiz, conversando commigo, disse-me: eu venho na 2.ª classe, e isso parecerá tambem estranhavel, mas que quer? eu recebo 100$000 réis, mas tenho oito pessoas de familia, minha mãe, minha esposa e meus filhos, ao todo somos nove, e eu antes quero que digam que sou pobre, ou mesmo que sou avarento, de que se pense gasto aquillo que não posso; por isso eu pedia ao poder executivo que tomasse nota d'isto, para que de futuro se equiparem os magistrados judiciaes aos officiaes militares. Assina como se paga a passagem a um alferes, pague-se tambem a um juiz e á sua familia. (Apoiados.)
Tambem á condição 13.ª farei algumas considerações.
Falla-se aqui em tripulação portugueza. Eu desejava que o sr. relator da commissão me dissesse o que se entende aqui como tripulação? São os officiaes, são os marinheiros, são os fogueiros e são tambem os machinistas? Creio que sim, porque tudo isto constituo a tripulação para o navio navegar.
A machina de vapor não póde trabalhar sem engenheiros!
Ora, é certo que na nossa marinha de guerra os engenheiros machinistas são portuguezes, mas na nossa marinha mercante são quasi todos inglezes!
Qual é a rasão d'isto? Será porque a nossa marinha mercante não quer a seu bordo senão engenheiros machinistas inglezes?! Não é; é porque os não têem, não se encontram.
O sr. Almeida d'Eça: - Organisou-se agora mais desenvolvidamente o ensino d'essa classe de engenheiros machinistas e fogueiros.
O Orador: - Pois muito bem, era exactamente sobre isso a que eu me referia, pedindo que se olhasse seriamente para este assumpto; porque, na verdade, estar a nossa marinha mercante a aproveitar os serviços dos inglezes, podendo ter em Portugal quem faça esse serviço, não só é pouco airoso, mas pouco patriotico; porque esse dinheiro que elles ganham, podiam ganhal-o os portuguezes, e escusava de ir para Inglaterra. (Apoiados.)
Emquanto ás taxas, vejo aqui: passagem de 1.ª classe, de S. Miguel para a Terceira. 5$250 réis, e da Terceira para a Graciosa 3$370 réis! Ora, nós temos que de S. Miguel para a Terceira é uma noite de viagem, e da Terceira para a Graciosa tambem é uma noite de viagem; pergunto, porque rasão, sendo uma e outra viagem de uma noite, as taxas fazem tanta differença?! Da Graciosa para S. Jorge a taxa é 4$200 réis! Ainda mais!
Uma voz: - É pela differença do numero de milha a navegar.
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SESSÃO N.º 68 DE 7 DE JULHO DE 1893 29
O Orador: - Em todo o caso gasta a mesma porção de carvão, o mesmo tempo, e por isso o preço das passagens deve ser igual.
Emfim, a commissão tomará o assumpto na consideração que merecer.
Mando para a mesa algumas emendas, as quaes peço a v. exa. e á camara me dispensem de ler, visto que já me referi a ellas no decurso das minhas considerações.
Tenho concluído.
Leram-se, e foram successivamente admittidas, as seguintes:
Propostas
Proponho que ás condições constantes do projecto só acrescente o seguinte: "A empreza obriga-se a fornecer bilhetes de ida e volta, validos por tres mezes, entre Lisboa e todas as ilhas dos Açores com reducção de l5 e 20 por cento nas respectivas taxas". = F. Abreu Castello Branco.
Proponho que a demora dos paquetes no Funchal, S. Miguel, Terceira e Faial não seja inferior a dez; horas. = J. F. Abreu Castello Branco:
Proponho que o preço das passagens de S. Miguel para a Terceira seja igualado ao que na tabella está fixado para as passagens da Terceira para a Graciosa. = J. F. Abreu Castello Branco.
Proponho a eliminação da disposição respectiva á entrada dos paquetes nos portos de abrigo. = J. F. Abreu Castello Branco.
Proponho que soja eliminada a condição 9.ª = Abreu Castello Branco.
Proponho que soja reduzido a um anno o proso fixado .para a apresentação dos vapores em conformidade com a condição 2.ª = F. J. Abreu Castello Branco.
Proponho que da condição 1.ª seja eliminado tudo que diz respeito a viagens em torno da Madeira. = J. F. Abreu Castello Branco.
O sr. Miguel Dantas (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer prorogar a sessão ato se votar este projecto.
Assim se resolveu.
O sr. Gomes Netto: - Salvo o devido respeito pelo sr. ministro da marinha, que assignou a proposta de lei, c pela commissão que formulou o projecto que se discute, tal projecto não é exequivel e por isso não preenche o seu fim.
Vejo que, com respeito á navegação para os Açores, se emprega o mesmo systema usado no programma para a navegação destinada a ligar as duas Africas. Fez-se para esta navegação um contrato, que foi tomado pela empreza da mala real, e em breve tempo essa empreza não o póde cumprir, por serem onerosissimas as suas condições, em face de um subsidio tão exiguo.
Agora para a navegação dos Açores exigem-se do mês me modo condições taes, que necessariamente darão em resultado não apparecer concorrente algum.
De facto,, a exigencia da velocidade de 14 milhas nos paquetes importa um custo muito superior ao da velocidade usada em vapores portuguezes e obriga a um comsumo de carvão mais importante do que o usual, redundando tudo isto em novos encargos para quem tomar o contrato.
E, como se não bastassem estes novos e importantes encargos que se encontram nas bases para o contrato, exige-se ainda um outro vapor para fazer serviço entre os diversos pontos da ilha da Madeira; e tudo isto sem augmento do subsidio!
Parece que os meus collegas não conhecem o alcance do similhantes encargos.
Pois eu posso quasi garantir que em taes condições o concurso para a navegação dos Açores ficará deserto e assim prevejo que os illustres deputados insulanos, que de certo foram ouvidos para a elaboração do programma, conribuiram
innocentemente para prejudicar as pequenas ilhas, pois que a empreza que faz actualmente estas viagens, não se apresentando ao concurso, continuara a fazer aquella navegação sem contrato nem subsidio, guiando-se apenas pela sua conveniencia, sem attender ao interesse publico, como teria de attender qualquer empreza subsidiada.
Por outro lado, prevejo tambem desde já que as ilhas grandes lucrarão em parte com a falta de companhia subsidiada, por isso que a actual empreza insulana vão em liberdade augmentar o numero de viagens, mas somente para as ilhas de grande movimento de carga e passageiros, deixando do tocar nas outras ilhas.
Não se realisando, pois, o concurso para aquella navegação, ha de forçosamente resultar um grande, prejuizo só para as ilhas pequenas, como tambem para o commercio geral dos Açores. Uma empreza que, tendo contrato o governo, é obrigada a dividir, com justiça, a sua praça, logo que esta seja abundante, é cousa muito differente de haver uma empreza sem contrato e que por isso não tem de obedecer a outra cousa que não seja aos seus interesses.
E no fim de tudo vê-se com espanto que se prohibe a conducção de alcool nos vapores!
Ora eu pergunto aos illustres deputados insulanos qual é a carga que querem dar aos vapores, passada a epocha dos cereaes.
É notavel, sr. presidente, que emquanto aos paquetes que navegam para a Africa
oriental e Occidental, gastando em cada viagem vinte cinco ou trinta dias, se permitte transportar alcool, para uma viagem de tres ou quatro dias se prohiba a carregação d'esta mercadoria! Boa protecção ás fabricas de alcool dos Açores!
Tanto se tem pugnado em seu favor, para, a final, quererem prival-as dos meios de exportação para os seus alcooes!
Sr. presidente, visto que o sr. Marianno de Carvalho fez já uma proposta para ser eliminada a condição relativa ao transporte do alcool, eu deixo de apresentar uma proposta n'esse sentido, e mandarei para a mesa apenas duas emendas, que vou formular: uma referente á marcha dos vapores, e outra ao vapor destinado a fazer a navegação entre a Madeira e os mais portos da mesma ilha.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Eu concordo até certo ponto com algumas das allegações do sr. Gomes Netto.
Ha, effectivamente, n'este projecto deficiencias que se devem attribuir não a desejos de fazer uma farça, mas ao effeito de uma inexperiencia.
Nós vivemos n'um paiz pequeno, onde, desde que se trata de qualquer interesse de uma certa região limitada, como os Açores, os governos, no intuito de os realisar, tratara do se rodear do todos os elementos representativos d'essas localidades, para concertar com elles os melhores meios do attender a esse interesse.
Assim foi que o governo teve o cuidado de ouvir os representantes dos Açores, o deixando só, por omissão involuntaria, de serem ouvidos os da Madeira; e claro está que aquelles defenderam unicamente os seus interesses ou o que reputaram mais conveniente.
Certamente que os açorianos o que desejam é ter relações com o continente, estabelecidas nas melhores condições de facilidade e de conforto, vindo, por isso, exigir que o andamento dos navios seja maior do que é actualmente. E até certo ponto tem rasão, porque, pelo decreto de, 1884, os navios actuaes tinham de deitar na experien-
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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
cia 8 milhas, o que corresponde na pratica a uma media theorica de 10 milhas; mas quem tem feito a viagem dos Açores sabe que, para andar as 550 milhas d'aqui á Madeira, n'um vapor que não é mau, como é o Funchal, é preciso gastar cincoenta horas; por onde se vê que o andamento é muito inferior ao da experiencia.
Isto que se dá com relação á Madeira, dá-se com relação aos Açores, porque o navio que faz a carreira directa para Porta Delgada é o Açor, que tem o andamento e condições nauticas inferiores ao Funchal.
O projecto tem, pois, effectivamente uma lacuna, porque não diz qual ha de ser o andamento medio exigido aos navios.
O que se sabe é que na experiencia hão de dar 14 milhas; o que importa uma condição tão dispendiosa que o subsidio de 40 contos de réis será insufficiente, visto que, sendo o andamento regular de 14 milhas, o dispendio com carvão será enorme, inutilisando todos os esforços do governo, a não ser que amanhã, venham pedir a elevação do subsidio a 60 ou 70 contos de réis.
Ora, não é isto o que a camara quer, attentas as condições do thesouro, e tambem a circumstancia de ser hoje a navegação dos Açores muito differente da que era, ha dez ou doze annos.
Actualmente ha quasi sempre cinco carreiras mensaes para os Açores, porque já concorrem com os navios da empreza Insulana os vapores que vão para os Estados Unidos.
Bem fará, pois, o sr. Gomes Netto se apresentar uma emenda, estabelecendo que o andamento medio dos vapores não poderá ser inferior a 10 milhas, salvo circumstancias eventuaes.
Sr. presidente, quem comparar este projecto com o anterior, reconhece que ha aggravamento nas condições para a adjudicação; e d'ahi vem, que o sr. Gomes Netto tem rasão quando diz que receia que o concurso fique deserto.
Effectivamente, por um lado a carga e o frete, e por outro a exigencia de 1:400 toneladas liquidas, quando o projecto de 1884 exigia 1:200 toneladas brutas, representam um grande aggravamento, porque um navio para ter 1:500 toneladas liquidas, precisa de ter 2:500 toneladas brutas, resultando d'aqui para a empreza a necessidade de comprar um navio que, pelo menos, deverá custar 300 contos de réis.
É por estas considerações que eu estou de accordo com o que disse o sr. Gomes Netto, a quem peço de novo que apresento a sua emenda, de fórma a consignar-se que o andamento medio seja de 10 milhas, e a, lotação seja de 1:400 toneladas brutas, em harmonia com as condições do navio que actualmente faz aquella carreira o Funchal, que é melhor que o Açor.
D'este modo terá o governo satisfeito o seu desejo que não é outro senão o ver realisado o concurso, sem augmento de encargos no presente e no futuro.
Com relação á questão do transporte do alcool, a camara parece-me que já se manifestou favoravel á emenda do sr. Marianno de Carvalho.
Realmente não se comprehende similhante exclusão.
Como cautela para os açorianos, este desejo de não terem dois riscos que soffrer morrerem afogados e escaldados creio que é um platonico serviço, mas commercialmente é um grave erro, porque seria eliminar um dos principaes fretes que, de per si só, representa uma quantia igual ao subsidio.
Hoje importa-se dos Açores para aqui, approximadamente, 10:000 cascos de alcool, que ao preço de 4$500 réis estabelecido nos fretes, dão 45 contos de réis.
Ora, ser obrigado a apresentar navios de 1:400 toneladas liquidas com os encargos de ter fretes por um certo e determinado preço, com exclusão de outros e com a obrigação de carreiras regulares, vale de certo muito menos do que ter a liberdade da navegação e a facilidade de trazer para cá o alcool, cujo frete rende tanto como o subsidio.
Eu entendo, portanto, que a camara muito bem fará se acceitar a emenda a que me refiro e com a qual já se melhoram consideravelmente as condições do concurso.
Espero tambem que a camara attenderá ás outras emendas já apresentadas; tanto mais quanto ellas concordam com o pensamento do governo que quer conseguir que a navegação se faça nas melhores condições de economia para o thesouro e de utilidade para os Açores.
Tenho dito.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Moreira da Motta (relator): - Por parte da commissão de marinha, declaro que acceito a emenda do sr. Marianno de Carvalho com relação ao transporte do alcool, que acceito a emenda do mesmo senhor relativa ao vapor que ha de fazer o serviço especial do archipelago da Madeira desde que o praso seja elevado a oito mezes; rejeita a terceira emenda, bem como as que foram apresentadas pelo sr. Abreu Castello Branco. Por aqui deveria ficar; não posso comtudo deixar de fazer umas ligeiras observações, tanto cm resposta ao sr. Gomes Netto, como ao sr. Azevedo Castello Branco.
Pelo dizer d'estes senhores, parece que a questão de navegação para os Açores tem sido até hoje tratada com demasiada leviandade e que ninguem a serio se tem occupado d'este assumpto.
O sr. Gomes Netto declarou que ninguem dentro d'esta camara sabia o que representava a velocidade proposta, e qual a sua influencia, sobre o despendio do carvão. Eu, sem me dar ares de sabio, posso affirmar a s. exa. que esse despendio varia com o cabo da velocidade. Nada mais lhe direi.
O sr. Azevedo Castello Branco affirma constantemente que a proibição do transporte do alcool vae prejudicar consideravelmente a empreza, que ha de fazer com que o concurso fique deserto.
Ao contrario do que s. exa. quer inculcar, mostra isto que desconhece mais o assumpto do que os que até agora d'elle têem tratado. Em primeiro logar, é certo que até hoje apenas têem vindo annualmente 5:000 pipas de alcool nos vapores da carreira, e em segundo logar ha muitas mercadorias que substituam o alcool e a prova é que muitos navios de vela vão constantemente aos Açores buscar mercadorias. A falta de capacidade dos actuaes vapores é bem conhecida e causa amiudadas vezes graves prejuízos.
Commigo mesmo, e peço desculpa de citar o meu nome, succedeu um caso comprovativo do que estou dizendo. Tive durante mezes consecutivos de esperar logar n'um vapor para um carregamento de fava e vi-me forçado a fretar um navio de vela, que fez a viagem em quarenta e cinco dias, de sorte que a fava apodreceu e eu perdi uns poucos de contos de réis. Já a camara vê que eu conheço a questão melhor do que o illustre deputado parece indicar.
Mas ha mais: o espaço que é destinado á Terceira, S. Jorge e Flores, para carregamento de gado, é sempre completamente occupado. Isto já é uma prova que o espaço é insufficiente, e melhor o confirmam as constantes reclamações dos exportadores d'aquellas ilhas.
Apesar d'isto, a commissão de marinha não tem duvida em acceitar a emenda relativa ao transporte do alcool, á qual não ligo comtudo a grande importancia que lhe liga o illustre deputado.
Devo acrescentar também que em 1883 não havia ainda alcool a transportar, o que apesar d'isso os concorrentes não faltavam, e hoje menos faltariam, pois que o commercio entre Lisboa e aquellas ilhas tem augmentado.
Eu peço desculpa á camara de me haver demorado n'estas considerações; não tenho responsabilidade alguma ligada ao primitiva projecto; foi elle discutido pelos
illus-
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tres deputados e dignos pares dos Açores em conferencias particulares com o sr. ministro da marinha; não assisti a nenhuma d'estas conferencias e só á ultima hora me encarregaram de o relatar. É, pois, mais em nome de todos elles que eu levantei as accusações feitas pelos dois distinctos deputados; parece-me, comtudo, que pela minha parte tenho mostrado que não sou completamente Ignorante no assumpto.
O sr. Faria e Maia: - Pela declarado que acaba de fazer o meu patricio, o sr. Diniz Moreira da Motta, fiquei sabendo que a commissão de marinha adopta a proposta do sr. Marianno de Carvalho, que permitte o transporto do alcool nos vapores da empreza de navegação para os Açores.
Pela minha parte não concordo com a idéa do transporte permanente d'essa mercadoria; mas como não posso ter a pretensão de impor a minha opinião a camara, limito-me apenas, n'esta occasião, a deixar bem accentuado o meu protesto contra essa alteração no projecto.
(S. exa. não reviu.)
O sr. José de Azevedo: - Eu não queria melindrar, nem por sombra, o meu illustre collega o sr. Diniz Moreira da Motta, nem a qualquer membro da commissão de marinha.
O sr. Diniz Moreira da Motta:- De modo nenhum melindrou, nem a mim, nem, á commissão.
Orador: - Nunca está isso nas minhas palavras, nem nos meus intuitos, não quero melindrar nem offender ninguem.
Reconheço a competencia de todos e de cada um para tratar do assumpto.
A unica cousa que eu quiz, foi responder ás observações feitas pelo sr. Gomes Netto, com algumas das quaes eu concordo.
Do resto a camara já se manifestou sufficientemente, e o sr. relator declarou que acceita a proposta do sr. Marianno de Carvalho que já tem bastante importancia. Unicamente o que desejo é que o governo não publique d'aqui a quinze dias, um mez ou mez e meio um programma para um concurso que póde ficar deserto, por que isso representa sempre um desgosto, para não dizer um desaire.
O que ou disse e o sr. Gomes Notto synthetisou na sua palavra pittoresca e entendivel, foi que por um lado se tinha apresentado um projecto com augmento de encargos e por outro lado se retirava uma receita que faz falta sensivel, como é a do transporte do alcool.
O sr. relator ponderou que a questão do transporte dos alcooes não é uma questão importante; e eu observo que é tão importante que metade ou um terço d'elles, como mesmo s. exa. disse, é transportado em vapores para o continente.
(Interrupção.)
Exigir por um lado novos encargos o por outro reduzir a receita é um
contrasenso.
Note o illustre deputado que, sendo do 40:500$000 réis o subsidio do governo, a empreza só pelo facto do transportar alcool, sem nenhuma peía, póde obter n'esse transporte somma igual áquella; do onde resulta que preferirá não ir ao concurso; e como ella tem já os seus vapores, as suas carreiras estabelecidas, os seus interesses assegurados e as suas relações, a navegação para os Açores ficará nas suas mãos, porque o concurso ficará deserto.
É preciso dizer tudo. Só o projecto, como está, foi feito para melhorar as condições de serviço da actual empreza, não consegue senão entregar-lhe o exclusivo da navegação e mais nada.
Creio ter explicado sufficientemente o meu pensamento. O que eu entendo é que tudo quanto tenda a melhorar o pensamento inicial do governo, será um bom serviço feito, especialmente á administração publica.
De resto, mais unia vez o digo, reconheço a competencia da commissão que emittiu a sua opinião sobre este projecto.
Tenho dito.
(S exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Abreu Castello Branco: - Eu não sei como se entende isto. Estamos a discutir o projecto de navegação para os Açores, Apresentam-se emendas e apparece já o parecer da commissão rejeitando essas emendas, rejeitando todas as minhas propostas!
Eu entendia que a boa ordem dos trabalhos exigia que commissão se reunisse, considerasse as propostas apresentadas, é desse sobre ellas o seu parecer, para nós o discutirmos depois. Pois como é que o sr. relator da commissão vem aqui dizer-nos que a commissão rejeita todas as propostas! Porventura a commissão já se reuniu. Pois nós havemos de ficar privados de discutir o parecer da commissão? A commissão não é o supremo tribunal de justiça para resolver em ultima instancia. A commissão não tinha outra cousa a fazer senão dar parecer sobre as propostas apresentadas, e depois nós é que havemos de approvar ou rejeitar esse parecer.
As propostas devem ir á commissão, e quando o parecer aqui vier eu sustentarei as minhas.
O sr. Gomes Netto: - Peço licença para mandar para a mesa as propostas a que me referi quando ha pouco tomei parte no debate.
Leram-se na mesa. São as seguintes:
Propostas
Emendas ao projecto de lei n.° 170:
Proponho que na condição 2.ª, quanto á marcha dos vapores, se diga que na experiencia official se verifique a media de 12 milhas, e na navegação uma mèdia de 10 milhas. = O deputado, Gomes Netto.
Proponho mais que a empreza a quem for adjudicado o contrato, seja isenta da condição de apresentar vapor para fazer navegação entre a Madeira e varios portos da mesma ilha. = O deputado, Gomes Netto.
Foram admittidas.
O sr. Adolpho Pimentel:- Requeiro a V. exa. que consulte a camara sobre se a materia está suficientemente discutida.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente : - Vae proceder-se á votação, começando-se pelas emendas, na fórma do regimento.
As primeiras, pela ordem da apresentação, são as do sr. Marianno de Carvalho, e d'estas a primeira a votar-se é a que contém a eliminação da clausula 6.ª e que a commissão acceita, segundo declarou o sr. relator. Vae ler-se.
O sr. Arroyo (sobre o modo de propor): - Tendo o sr. relator apresentado, em nome da commissão, a indicação das propostas do sr. Marianno que ella acceitava, pedia eu que se pozesse á votação a primeira d'essas propostas.
O sr. Presidente:- Foi o que eu já disse e o que a mesa ia fazer.
O sr. José Castello Branco (sobre o modo de propor): - Ha algumas propostas que o sr. relator, em nome da commissão de marinha, já declarou que não podia accoitar; são as propostas do sr. Abreu Castello Branco.
Ha tambem tres propostas do sr. Marianno de Carvalho, a respeito das quaes o sr. relator já declarou que a commissão acceitava: por completo a proposta n.° 1; que acceitava com uma modificação a proposta n.° 2; mas que rejeitava a n.° 3.
Ha, finalmente, duas propostas do sr. Gomes Netto, e a respeito d'estas é conveniente saber-se quaes as que a commissão approva e quaes as que rejeita.
O sr. Presidente: - Logo se tratará d'essas propostas. Agora vae ler-se, para se votar, a primeira proposta do sr. Marianno de Carvalho.
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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Leu-se e foi approvada.
O sr. Presidente:- Vae ler-se a segunda proposta com a modificação indicada pelo sr. relator.
(Leu-se.)
O sr. Marianno de Carvalho (sobre o modo de propor):- Eu desejava que fosse de seis mezes o praso para a acquisição e apresentação do vapor destinado ao serviço especial entre a Madeira e o Porto Santo, mas desde que a commissão acceita a minha proposta, com a differença apenas de dois mezes em relação ao praso que indiquei, eu não tenha, duvida em concordar com essa modificação.
Foi approvada a segunda proposta do sr. Marianno de Carvalho com a modificação proposta pela commissão.
O sr. Presidente: - Vae ler-se a terceira emenda do sr. Marianno de Carvalho, e que a commissão não acceita.
O sr. Marianno de Carvalho.:- Visto que a commissão não acceita essa proposta, peço licença para a retirar.
Foi retirada.
O sr. Presidente: - Seguem-se as emendas propostas pelo sr. Abreu Castello Branco, nenhuma das quaes a commissão acceita, conforme declarou o sr. relator.
Foram lidas e successivamente rejeitadas.
O sr. Presidente: - Vae ler-se, para se votar, a primeira, emenda mandada para a mesa pelo sr. Gomes Netto.
(Leu-se.)
O sr. Moreira da Motta (relator):- Por parte da commissão de marinha, tenho a declarar que a commissão não póde acceitar essa proposta.
Foi rejeitada.
O sr. Presidente:- Vae ler-se a segunda emenda, proposta pelo mesmo sr. deputado.
(Leu-se.)
O sr. Moreira da Motta: - Por parte da commissão de marinha, faço, a respeito d'essa emenda a mesma declaração que fiz a respeito da outra.
Foi rejeitada.
O sr. Presidente:- Não ha mais emendas, vae ler-se o projecto.
Leu-se e foi approvado, sem prejuízo das emendas já approvadas.
O sr. Carlos du Bocage:- Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei vindo da outra camara, e que se refere á concessão de licenças registadas a officiaes.
Mandou-se imprimir.
O sr. Pedro de Oliveira Pires:- Declaro que votei contra a emenda relativa ao transporte do alcool.
Tendo recebido diversas representações dos meus eleitores, indicando quaes são os inconvenientes que resultam d'esse transporte, eu não podia votar a favor da alteração que se fez no projecto, em virtude da proposta do sr. Marianno de Carvalho.
Quanto ao projecto e ás outras emendas, dei-lhes, como não podia deixar de der, o meu voto.
O sr. Antonio Francisco da Costa:- Eu faço declaração igual á que foi feita pelo sr. Pedro de Oliveira Pereira.
O sr. Presidente: - Peço aos srs. deputados que mandem as suas declarações por escripto para a mesa.
A ordem do dia para ámanhã, é, alem da continuação da que estava dada para hoje, o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto de lei n.° 158 e mais o projecto de lei n.° 180.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas e um quarto da tarde.
O redactor = S. Rego