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Discurso que se devia ler a pag. 242, col. 1.ª, lin. 58 da sessão n.° 22 d'este vol.

0 sr. Thiago Horta: — Sr. presidente, posto quo eu não fosse relator especial d'este parecer, nem tivesse tenção de tomar parte n'esta discussão, ao entrar na sala ouvi algumas observações do illustre orador, que me precedeu, que me obrigam a dar algumas explicações.

Em primeiro logar é preciso que se saiba que a respeito de objectos d'esta natureza, já a commissão de guerra em 1855 lavrou um parecer que abrangia todos os casos similhantes, isto é, todos os officiaes que fizeram parte do exercito libertador, e havendo pedido no fim da guerra as suas demissões, por supporem que achavam as suas casas em estado de podérem fornecer-lhes meios para viverem, reconheceram depois que não podiam prescindir de alguma pensão do estado, como remunerarão dos serviços que tinham prestado.

A camara d'aquella epocha approvou o parecer que a sua commissão lho apresentou, mas esta resolução foi modificada na outra casa da parlamento, que, reconhecendo a justiça da medida, julgou comtudo mais conveniente reintegrar alguns officiaes d'esta classe que haviam requerido, reservando-se o corpo legislativo para tomar deliberação sobre os restantes que viessem requerer. Esta resolução foi adoptada pela camara dos senhores deputados, e convertida em uma carta do lei. Diversos casos d'esta natureza têem vindo ao parlamento, e as commissões do guerra, que se têem succedido, têem sempre dado os seus pareceres pela mesma fórma que a actual lavrou o que está em discussão. Já vê portanto o illustre deputado que a commissão não merece censura por ler apresentado este parecer especial e redigido, como se acha. porque este proceder está em harmonia com os precedentes da camara, e é motivado por uma decisão do corpo legislativo.

Agora no que toca á legislação militar existente, e á arguição de propor lei nova, se a lei existente désse a garantia que n'este negocio, se tem em vista, não eram precisos os projectos de que se trata, e outros com relação a individuos que se acham em identicas circumstancias ás d'este.

A commissão não dispensou ao individuo de que se trata nenhuns annos de serviço, tudo o que o illustre deputado disse com relação á necessidade de certo numero de annos de serviço, só tem logar quando se trata de reforma. Os officiaes que se reformarem são considerados n'esses postos ou no immediato, e com os vencimentos d'essas patentes, ou só com uma parte, conforme o numero de annos de serviço.

A commissão o que propõe não é a reforma do individuo em questão, nem a contagem como tempo de serviço, dos annos em que o requerente tem estado demittido. O que a commissão propõe é a admissão em veteranos no posto que este ex-offieial tinha quando foi demittido. O que se concederia portanto, em vista d'este parecer, equivale a uma pensão e nada mais.