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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Correia Caldeira, pronunciado na sessão de 2 do corrente, e que devêra publicar-se a pag. 89 do Diario da camara.

O sr. Correia Caldeira: — Creio que os illustres deputados que fazem parte da commissão a que tenho a honra de pertencer, estão completamente de accordo commigo em que a missão commettida pela camara ás commissões de verificação de poderes, tem por fim que estas, em vista do exame consciencioso do processo e segundo o que d'elle consta, dêem um parecer que seja submettido á approvação da camara sobre a validade ou nullidade da eleição, fundado sobre os documentos do processo que examinaram. Assim o entendi sempre, assim o vi sempre praticar n'esta casa na minha já longa carreira parlamentar. Afastou-se porém completamente d’este modo de considerar a questão o illustre deputado que hoje voltou de novo ao debate!

O illustre deputado, apaixonado impugnador d'esta eleição, se v. ex.ª e a camara bem se lembram, começou no primeiro dia por atacar a validade da eleição, não pelas provas ou falta de provas que houvesse no processo eleitoral, para indicar a validade ou nullidade dos actos em que elle se firmava; mas principalmente pelas rasões que teve, estranhas ao processo, para ver na eleição de Villa Verde

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a pressão do governo, manifestada principal e exclusivamente por um facto que o illustre deputado mencionou e encareceu extraordinariamente. Esse facto foi a presença na assembléa do Prado do cidadão José da Mota!

Foi este o facto caracteristico que, segundo o illustre deputado, demonstrou a influencia illegal do governo na eleição de Villa Verde!! E porque? Porque tinha desagradado ao illustre deputado que o cidadão José da Mota, natural e proprietario da freguezia do Prado, fosse assistir á eleição n'aquella localidade! E tanto isto era assim, que o illustre deputado declarou que tinha solicitado de um alto empregado ordem para que aquelle agente fiscal não apparecesse na assembléa do Prado no dia da eleição, ordem que, segundo o illustre deputado diz, não foi cumprida por aquelle empregado!

Mas, singular contradicção! Não vê desde já o illustre deputado, cujo alto talento reconheço, e estou costumado a respeitar, que este modo de argumentar é contraproducentem?

Pois o illustre deputado nega a este cidadão, que é natural do Prado, e que tem ali bens, segundo o que ouvi ao sr. deputado eleito, o direito que elle tem de ir áquella assembléa ou a qualquer outra eleitoral, direito commum a todo e qualquer cidadão portuguez, e arroga a si o privilegio de tomar d'aqui de Lisboa parte n'aquella eleição, exigindo que n'ella não appareça José da Mota, nascido e proprietario ali? E porque este cidadão usou do seu direito como tal, quer o illustre deputado que se infira d'ahi que houve da parte do governo e das auctoridades pressão n'aquella eleição?

(Interrupção do sr. José Luciano.)

O que noto é que s. ex.ª negue a José da Mota o direito de ir á assembléa do Prado, receiando que elle fosse exercer influencia sobre os eleitores d'aquella assembléa, e que s. ex.ª quizesse mesmo de Lisboa impedir o direito que elle tinha de ir ali, e exercer por este impedimento influencia contraria!

Admittindo porém esta base da argumentação, e suppondo que na verdade era este um facto importantissimo, admittindo que aquelle cidadão incutia, pela sua valentia e outras qualidades, de que não tenho conhecimento, um terror extraordinario n'um concelho inteiro; que a sua influencia na assembléa do Prado era indisputavel sobre a liberdade dos eleitores d'aquella assembléa, de modo que se podesse concluir que elles por medo deixavam de lá ir, ou votavam no amigo que elle protegia para não incorrerem no perigo da sua ira; suppondo, repito, que era verosimil e aceitavel este modo de argumentar, vejamos qual foi o resultado pratico da eleição n'aquella assembléa, e avaliemos assim o valor dos receios do meu illustre adversario!

O amigo do José da Mota foi vencido! A assembléa foi concorrida por quinhentos e tantos eleitores. Creio que ha deputados n'esta casa eleitos sem nenhuma contestação por uma assembléa composta por mais de mil eleitores que não tiveram este numero de votos! Portanto a presença de José da Mota não foi bastante para que os eleitores deixassem de concorrer livremente á urna! Vejamos porém mais: examinemos se a presença d'aquelle cidadão produziu na natureza e liberdade dos votos o receado constrangimento.

Que se lê nas actas? Que na assembléa do Prado o cidadão que não tinha as sympathias de José Mota, o meu illustre collega e amigo pessoal, o sr. Anselmo Braamcamp, obteve 330 votos, e o sr. Alves Passos, o protegido de José Mota, 174!!!

Ora quem vê estes factos, quem attende a estas circumstancias, quem attende á grande força que se tinha pretendido tirar perante a camara da presença d'aquelle homem na assembléa do Prado, porque por si só influiria na liberdade dos eleitores, e podia invalidar, pelo terror, o acto eleitoral, ha de reconhecer por estes resultados que quando se recorre a estes argumentos, e sobretudo quando recorre a elles um homem do reconhecido merito do illustre deputado, impugnador do parecer, é porque não ha outros melhores.

Ainda uma reflexão mais a acrescentar.

Receiava se que José Mota, na assembléa do Prado, fosse o auctor ou protector de violencias contra a liberdade dos eleitores. Era pois dever dos que argumentavam com este facto indicar essas violencias, menciona las com as suas circumstancias, como em direito se faz, especialisa-las, declarar quaes tinham sido essas violencias, contra quem praticadas, onde, como e em que logar, porque de outro modo nada mais facil do que dizer que n'uma dada assembléa de um determinado circulo se praticaram excessos de toda a ordem e violencias que toda a gente viu, e que são ou se dizem notorias. Não se especialisando nenhuma, não ha meio de as contradictar.

Accusa-se, declama se vagamente, e tira se ao accusado a faculdade de responder contradictoria e victoriosamente á imputação feita!

Depois d'este argumento, completamente improvado, e a que responde com uma logica irresistivel o facto da eleição do Prado, recorre a impugnação á acta da assembléa de Villa Verde.

E que tem essa acta de singular? Tem de singular que o presidente e dois escrutinadores que assistiram aos trabalhos da mesa, que assistiram á votação, que presenceiaram tudo, quando, segundo a lei, escreviam a acta, que não devia ser escripta omittindo-se as duvidas occorridas, os votos annullados ou qualquer outra circumstancia extraordinaria, porque a lei impõe expressamente essa obrigação, assignaram a acta sem nenhuma d'essas referencias, assignaram a acta escripta, redigida como se tudo se tivesse passado com a maior regularidade; mas pretenderam, pretensão inaudita! pretenderam elles pela sua auctoridade invalidar a acta que tinham assignado, e para isto, não sei se na presença da assembléa ou se sem conhecimento d'ella, precederam a sua assignatura da seguinte declaração: «que assignavam sómente por homenagem á lei, mas sem se associarem ás inexactidões que na acta se continham!!».

Na minha opinião é este procedimento uma gravissima infracção (muitos apoiados), pela qual aquelles senhores deviam ser processados, porque elles tinham obrigação, pela lei, de assignar a acta da rigorosa verdade da eleição.

E de duas uma. Ou estes senhores estavam no uso pleno da sua liberdade, como eu entendo, porque não ha queixa de que n'aquella assembléa se exercesse violencia de especie alguma, e n'este caso não ha motivo, não ha rasão alguma que justifique que elles fizessem, não a acta fiel, como a lei lhes manda fazer, mas a acta infiel do que se passára na eleição; ou esses senhores não tinham liberdade, e então como a tinham para fazer declaração escripta contra a exactidão e verdade do que tinham assignado?

Não sei se me expliquei claramente.

Vozes: — Explicou muito bem, muito bem.

O Orador: — Não tinham liberdade para escrever a acta do que se passara; mas os que exerciam coacção sobre esses senhores, consentiam-lhes que por uma declaração inutilisassem o que podia haver de vantajoso na sua assignatura! Isto não resiste á reflexão e á analyse (apoiados).

Se estavam em liberdade, tinham rigorosa obrigação de redigir a acta com a verdade do que se passára; se estavam coactos, não podiam fazer tal declaração (apoiados).

Digo mais. Se estavam coactos no acto da eleição, é impossivel explicar a declaração que precede a sua assignatura, e ainda mais impossivel de explicar como elles, tendo depois a sua liberdade, não escreveram uma acta em que dissessem quaes eram as inexactidões que continha a que haviam assignado coactos (apoiados).

Pois esta camara, que sabe que a lei foi tão escrupulosa nas disposições que tomou para que estes documentos contivessem a verdade, que não admittiu que se annullassem actas parciaes na assembléa do apuramento, ha de consentir que tres homens possam, por uma ardileza d'estas, que

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eu não acho outro nome que lhe dê, possam, por uma habilidade, por um subterfugio, invalidar um acto em que tomaram parte 669 eleitores? (Vozes: — Não, não.)

Pois a camara dos deputados póde admittir similhante precedente? (Vozes: — Muito bem.)

E admittido este precedente, desde quando poderão os cidadãos, que concorrerem a uma assembléa eleitoral, estar seguros de que o seu voto ha de ser respeitado? Se depender sómente de tres dos mesarios declararem que assignam por homenagem á lei, mas que a acta não contém a verdade? Se esta declaração não importar uma responsabilidade gravissima para estes cidadãos, o acto eleitoral fica perdido, não ha meio nenhum de restabelecer a verdade infirmada por este modo (apoiados).

Eu acredito ainda, fortalecido pelo consenso unanime dos meus illustres collegas, membros da commissão, e com a idéa vantajosa que faço da illustração d'esta camara, que é impossivel que ella sanccione com a sua resolução um facto similhante (apoiados).

Em caso contrario, lembrem-se do precedente que estabelecem, e eu declaro que hão de arrepender-se no futuro. Para mim ha de ser isso completamente indifferente; estou velho, desgostoso ha muito, e sem illusões; por isso não ha de ser para mim que esse resultado se torne pessoalmente perigoso. Mas os illustres deputados, muitos d'elles novos, e que entram agora na carreira publica, hão de ter occasião de arrepender-se d'esse voto, se o derem. (Vozes: — Muito bem.)

Tendo-se visto que os argumentos deduzidos da presença do cidadão Mota na assembléa do Prado, e das declarações com que o presidente e escrutinadores. de Villa Verde precederam a sua assignatura na acta, não influiam bastante no animo da camara contra a validade da eleição; tendo-se aproveitado esta occasião e esta questão, note v. ex.ª bem (depois de approvadas quasi todas as eleições parciaes dos illustres membros d'esta camara, sem uma só observação, que eu saiba, que eu ouvisse contra a generalidade das eleições, liberdade e ordem que lhes presidiu), para apresentar graves accusações contra o procedimento do governo; accusações inteiramente deslocadas n'este processo eleitoral, e n'esta occasião, e a que eu por isso não respondo, até porque mais competente para o fazer é o mesmo governo, mudou-se depois a ordem de batalha, estudou-se um novo meio de atacar o parecer, e entrou se então no exame dos seus considerandos.

O illustre deputado, a quem respondo, fez hoje uma analyse minuciosa d'esses considerandos para os refutar com todo o poder da sua palavra, e mandou para a mesa uma moção de ordem, convidando-me a explicar algumas duvidas que s. ex.ª tinha emfim encontrado no parecer!!

Ora eu digo francamente a v. ex.ª e á camara, que examinei o processo de Villa Verde com o escrupulo e a imparcialidade com que me prezo de cumprir sempre os deveres a meu cargo, esquecendo-me completamente das minhas affeições e desaffeições quando tenho de applicar a lei e de fazer justiça. Mas nem assim confiei absolutamente em mim, porque os meus illustres collegas da commissão sabem a minuciosidade com que lhes expuz tudo quanto tinha visto no processo, e sabem que ou lembrei ou annui do melhor grado a que o processo fosse visto pelos meus illustres collegas que quizessem dar-se a esse trabalho, do que felizmente para mim e para a causa da verdade se encarregou com o zêlo e superior intelligencia que o distingue, o meu collega e particular amigo o sr. Silveira da Mota.

Ora, se algum dos meus illustres collegas da commissão podia, pelas suas opiniões politicas, ser menos auctorisado para com o illustre deputado, apaixonado impugnador do parecer, julgava eu que lhe mereceriam completa confiança os tres membros da commissão, seus intimos amigos e correligionarios politicos, os srs. Santos e Silva, D. Miguel Coutinho e Silveira da Mota.

Mas vi, e não me admira, que a paixão nem esses poupou; vi que, na severidade com que s. ex.ª tratou a commissão, nem esses tres amigos seus foram poupados, porque todos assignaram o parecer combatido, e a censura envolve a todos!

O meu nobre collega o sr. Silveira da Mota, no seu discurso, dispensou-me de muitas considerações que eu tinha a fazer em resposta ao illustre deputado; e a minha saude não é tão robusta que possa supportar por muito tempo a violencia que estou fazendo em fallar n'esta altura de voz. Sempre direi porém alguma cousa a respeito da moção de ordem do illustre deputado.

Diz o illustre deputado:

«Considerando que as actas da eleição na assembléa primaria de Villa Verde estão escriptas por pessoa desconhecida, e não foram subscriptas, lidas e assignadas por nenhum dos secretarios, como pelo simples exame d'ellas se conhece...»

Eu não sei d'onde o illustre deputado tira a sua competencia para declarar que as actas da eleição de Villa Verde são escriptas por pessoa desconhecida. A mim repreaentou-se-me que quem escrevera a acta fôra o secretario. Pareceu-me ver igualdade entre a assignatura do secretario e a letra da acta. Mas confesso que não me reputo, pela pouca agudeza da minha vista, perito para declarar esta identidade de letras, ou para declarar que ellas são diversas. O illustre deputado porém, entre muitas outras competencias, tem tambem esta.

Eu declaro que nada posso affirmar a este respeito. Pareceu-me, e creio que tive o assentimento de todos os meus illustres collegas da commissão, que a letra da assignatura do secretario parecia ser a mesma letra que escreveu a acta. Em todo o caso s. ex.ª comprehende que não é este um argumento capital que invalide a eleição de Villa Verde.

Eu não posso affirmar á camara que foram ou não foram approvadas muitas eleições, cujas actas não fossem escriptas pelos secretarios. A questão importante é a das assignaturas serem verdadeiras e em numero legal. Ha disposições do decreto de 30 de setembro de 1852, sempre consideradas muito importantes, cuja preterição todavia não foi pelo parlamento considerada vicio capital, e causa de nullidade.

Ordena, por exemplo, o citado decreto (artigo 74.°) «que as operações eleitoraes não possam continuar alem do sol posto, e(§ 1.°) que se a votação se não concluir no primeiro dia, o presidente da mesa eleitoral mandará pelos dois secretarios rubricar nas costas as listas recebidas, e fa-las-ha depois fechar com os mais papeis concernentes á eleição n'um cofre de tres chaves, etc. etc.»

A ninguem parecerá pouco importante esta salutar previsão da lei contra as fraudes possiveis! Todavia todos nós podemos dar testemunho do grande numero de eleições que têem sido approvadas, não digo por esta camara, mas por muitas das suas antecessoras, cuja memoria e cujas resoluções nós devemos respeitar, em que não se observou essa importantissima formalidade. Porque? Porque se julgou que não tendo a lei comminado a pena de nullidade á falta de observancia d'esta disposição preventiva, e mostrando-se do conjuncto dos outros factos que não tinha sido viciada a urna em que se guardaram as listas, não devia a camara por seu puro arbitrio crear uma nullidade que a lei não comminára (apoiados). Por consequencia se isto acontece com uma disposição tão especial como é a da rubrica das listas que têem de ficar na urna, veja v. ex.ª se pela não igualdade da letra de uma acta com a da assignatura do secretario, nós devemos pronunciar a pena de nullidade da eleição! (Apoiados.) Entendo que não. E note-se que entendo que não, sem todavia dar por seguro que seja exacta a observação do illustre deputado; não dou isso por seguro, digo que a minha vista e a minha competencia não me auctorisam a pronunciar juizo definitivo a este respeito. Continua o meu illustre adversario.

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«Considerando que a acta da eleição de Amares se diz escripta, lida, subscripta e assignada pelo secretario Luiz Avelino Placido, o que é falso, pois que foi Francisco Antonio Lopes, antigo escrivão da camara d'aquelle concelho, quem escreveu aquella acta, o que facilmente se poderá verificar pelo exame e confronto das letras...»

Estamos ainda na mesma difficuldade, que é a confrontação das letras e o juizo sobre a sua genuidade.

Provo a v. ex.ª e á camara mais uma vez o que já asseverei, isto é, a minuciosidade, imparcialidade e escrupulo com que quizemos desempenhar a missão que nos foi commettida, declarando que, por indicação de um dos illustres membros da commissão (e não fui eu que fiz este descobrimento, nem provavelmente o faria pela falta de agudeza da minha vista), se notou que a letra da acta da assembléa de Amares parecia não ser exactamente a da assignatura do secretario Luiz Avelino Placido, que dizia tê-la escripto e subscripto; ha uma certa differença entre a letra da acta e a da assignatura d'aquelle cidadão. Mas peço licença para observar, em primeiro logar, que é facto reconhecido de todos aquelles que se entregam a este estudo, que muitos homens, quando assignam sómente, escrevem o seu nome de um modo differente d'aquelle por que o escrevem quando o mencionam em qualquer auto ou no teor de maior e mais longa escriptura.

Mas supponhamos que não foi Luiz Avelino Placido quem escreveu a acta. A questão não é essa; mas sim se a acta está assignada por Luiz Avelino Placido e, alem d'elle, pelos outros membros da mesa (apoiados), porque não ha na lei disposição alguma que determine que seja nulla a acta que não for escripta pela letra do secretario. Se existe essa disposição, porque não a cita o illustre deputado?

E se não existe, como converte este facto em motivo de nullidade?

Se o illustre deputado pretendeu mostrar quanto posso presumir, por este considerando que a commissão não foi exacta na indicação de todas as circumstancias e defeitos que se encontravam no processo, peço licença para dizer que no parecer da commissão se diz o seguinte:

«Na acta da assembléa de Amares observa-se que a letra com que foi escripta a acta parece dissimilhante da letra da assignatura do secretario.» Por consequencia não era necessario que s. ex.ª se desse ao trabalho de fazer uma moção de ordem para o relator da commissão ser obrigado a dar novas explicações sobre este importante facto!

A commissão no seu parecer já havia chamado sobre elle a attenção da camara.

Ora ambos nós, eu e o illustre deputado, somos antigos n'esta casa. Já muitas vezes, em outras occasiões, levantei aqui a minha voz contra a validade de algumas eleições que a camara approvou, e parece-me, se estou bem lembrado, que os argumentos com que as combati, ainda que inutilmente, eram muito mais ponderosos e procedentes do que aquelles com que o illustre deputado combateu a validade da eleição do circulo eleitoral de Villa Verde.

Continua o meu illustre adversario:

«Considerando que a commissão de exame das actas da assembléa de Amares e de Fiscal deu por escripto, devidamente assignado, parecer desfavoravel á authenticidade e genuidade das mesmas actas, tendo sido este approvado pela assembléa geral dos portadores das actas, e consignada esta resolução na acta de apuramento, etc....»

Não pense a camara que o facto que vem aqui mencionado, é uma cousa nova.

No parecer da commissão de poderes diz-se o seguinte:

«Junto á acta da assembléa do apuramento vem os pareceres das commissões, em que esta se dividiu para proceder aos exames que a lei determina, e no parecer que se refere a Amares a commissão exprime (note bem a camara) a commissão exprime a duvida, pela qual se não pronuncia a respeito da genuidade dos documentos, por lhe faltarem para isso os elementos necessarios»

Peço licença para observar que a redacção do parecer da commissão da assembléa do apuramento, que está transcripta n'esta parte do parecer da commissão, não é rigorosa e exactamente a mesma, que se acha n'este considerando do illustre deputado.

Aqui parece-me que escapou ao illustre deputado, apesar da perspicacia de vista com que até agora mostrou ter examinado todos os documentos d'este processo, notar a differença da letra que apparece n'este parecer, confrontada com a das assignaturas.

Poderia representar-se-me, e não affirmo, que o parecer da commissão da assembléa do apuramento não foi escripto por qualquer dos membros da commissão a que pertencia. Mas não olhei para isso, só olhei para os termos em que está expressa a duvida da commissão.

A commissão não diz que se pronuncia contra a genuidade das actas de Amares. E sabe v. ex.ª porquê? Por uma rasão muito simples. É porque a faculdade legal que tinha a assembléa do apuramento a este respeito, era declarar se as actas que estavam presentes eram ou não as actas que tinham sido entregues aos portadores das actas d'aquella assembléa.

É exactamente o que a lei eleitoral ordena (decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 87.º), dispondo que as assembléas eleitoraes examinem pela comparação das actas originaes trazidas pelos portadores com as copias authenticas subministradas pelo administrador do concelho, etc. se aquellas actas originaes são exactamente as mesmas que foram confiadas aos portadores pelas mesas, e se os votos que d'ellas consta haver tido cada cidadão, são realmente os que elles ahi tiveram, etc. Mas os membros da commissão da assembléa do apuramento, que assignaram o parecer de que tratâmos, não tinham, ao que parece, meio nem prova alguma para contestar d'este modo a genuidade das actas, porque tinham contra si os duplicados que estavam presentes. D'ahi o modo cauteloso com que se desviaram d'esta difficuldade, dizendo: que lhes faltavam os elementos necessarios para se pronunciarem sobre a genuidade das actas, isto é, que não tinham os elementos necessarios, pelos quaes podessem contestar a genuidade d'aquelles documentos officiaes, ou por outra, que não tinham os elementos necessarios para provar a não authenticidade, ou a infidelidade, ou a inexactidão substancial das actas de Amares.

Ora, nós temos a obrigação de reconhecer as actas como officiaes e verdadeiras emquanto se não provar o contrario, porque os documentos officiaes, e aqui as actas eleitoraes, presumem-se verdadeiros emquanto não houver prova cabal que demonstre que o não são.

Pergunto:

Produzem-se algumas provas contra a genuidade das actas de Amares, documentos officiaes da eleição n'aquellas duas assembléas, pelas quaes possam os illustres membros d'esta casa, juizes imparciaes n'esta questão, decidir, com a mão sobre o coração, e na sua consciencia, que são falsos estes documentos? Nenhuma se produz, e em logar da prova apparece a duvida.

Eu tenho n'este debate, ao que me parece, uma grande vantagem sobre o meu illustre adversario, e é que estou completamente sereno, é que eu não tenho paixão nenhuma na questão, ao passo que o illustre deputado, pelo modo por que se exprimiu, permitta-me que lh'o diga, mostrou-se summamente apaixonado.

Todos nós sabemos que um dos effeitos da paixão é cegar-nos, é não nos deixar aquella lucidez de espirito, que teriamos se não estivessemos dominados por ella.

Eu não tenho paixão alguma, a não quererem v. ex.ª e a camara considerar como paixão, e n'esse caso tem sido a paixão constante da minha vida, a defeza da causa da verdade, da justiça e da legalidade com as forças que tenho, e como o posso fazer (apoiados).

Não sei se tenho aqui á mão a acta da assembléa do apuramento, mas por ella se vê que n'aquella assembléa se

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contaram os votos que teve o cidadão Manuel Joaquim Alves Passos, e se declarou que era elle o eleito; apesar d'isso porém, diz o illustre deputado:

«Considerando que no apuramento se contaram os votos aos dois cidadãos votados na fórma e com as condições declaradas no dito parecer, não havendo por isso verdadeiro apuramento...»

Note-se que apurar os votos, que recaíram em qualquer cidadão, é rigorosa obrigação legal da assembléa de apuramento, assim como considerar eleito aquelle que obteve a maioria legal, e tudo isso fez a assembléa.

A assembléa do apuramento conferiu o diploma de deputado eleito ao cidadão Manuel Joaquim Alves Passos, e ahi se declara que as mesas das assembléas eleitoraes outorgaram ao que se mostrasse eleito, os poderes necessarios, segundo a lei (decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 76.°, n.º 5.°).

A assembléa do apuramento reconheceu assim o cidadão Alves Passos como deputado eleito pelo modo mais authentico possivel, e o meu illustre adversario poz em duvida ter-se ella pronunciado sobre a maioria legal do apurado!!

Não houve nenhuma infracção em se declarar, se ahi está declarado, que fôra immediato em votos, como foi, o sr. Anselmo José Braamcamp. Cumpriu-se a lei.

Reconheceu como deputado eleito pelo circulo de Villa Verde o sr. Alves Passos, a quem entregou o seu diploma.

Diz mais o illustre deputado:

«Considerando que a acta do apuramento não diz em que anno foi feita, nem está rubricada pela mesa, nem declara por quem foi escripta, nem que se formassem os dois cadernos de que trata o artigo 89.º do decreto eleitoral...»

Oh! sr. presidente, eu não percebo isto: «Considerando que a acta do apuramento não diz o dia em que foi feita (não disse bem), não é clara na data em que foi lavrada.» Pois a acta como principia? Principia assim: «Aos 16 dias do mez de julho, n'esta freguezia de Villa Verde e paços municipaes, etc.» Não se comprehende claramente a data?

Aqui ha por força engano e provavelmente é meu.

Diz ainda s. ex.ª:

«Considerando que n'essa acta se declara que na mesa da assembláa do apuramento foram recebidas não fechadas, lacradas e rubricadas, mas abertas as actas e mais papeis das assembléas primarias de Villa Verde e de Nossa Senhora da Purificação da Portella de Vade...»

Declaro a v. ex.ª, sr. presidente, que póde ser que isto conste da acta da assembléa do apuramento; póde ser que ella diga, que foram recebidas abertas algumas actas, e se assim foi quem teve a culpa foi a mesa que as remetteu de tal modo; mas pergunto se essa falta, a ser verdadeira, mostra um vicio tal que a camara se deva pronunciar pela nullidade do que se passou n'aquellas assembléas?

As actas deviam ir fechadas, e uma ou duas foram abertas, mas pergunto se isso é facto que vicie a validade do acto?

Eu supponho que o illustre deputado mencionou esta circumstancia para mostrar que a commissão, tendo tido a presumpção, ou antes o desejo, de ser summamente minuciosa na exposição de quantos pequenos defeitos e de quantas pequenas irregularidades se encontrasse n'este processo eleitoral, esquecera este.

Se foi este o intuito do illustre deputado eu vou de accordo com o desejo de s. ex.ª, confessando francamente que, se isto é assim, se isto existe no processo, eu não vi essa circumstancia, eu se a vi, perdi a memoria d'ella quando lavrei o parecer.

Se n'isto ha alguma culpa, aqui está o culpado. Eu não tive a intenção de omittir esta circumstancia;. mas se a omissão se deu, a culpa foi minha, e espero que toda a camara reconhecerá que foi involuntaria (apoiados).

Considero todavia o facto como destituido completamente de importancia para o nosso juizo sobre a validade da eleição.

Continua o lustre deputado: — « Considerando que o diploma não foi subscripto pelo secretario, nem rubricado por pessoa alguma, não estando por isso nos termos legaes...» Voltemos outra vez a este ponto. O que é o diploma com que cada um de nós se apresenta n'esta casa? É a copia da acta da assembléa do apuramento. Se o diploma é a copia da acta, se está provada a legalidade d'esta, e o diploma com ella conforme, a que vem, e porque se insiste n'este extraordinario escrupulo porque o diploma está ou não está subscripto pelo secretario nem rubricado por pessoa alguma? Qual é a disposição da lei que exige a rubrica do diploma?

O que tem importancia é a conformidade do diploma com a acta de que deve ser copia, e que esteja devidamente assignado. Tudo o mais nada vale.

Respondidos os considerandos da moção apresentada hoje, examinemos os argumentos, cuja procedencia não foi ainda tratada. Fez-se grande ostentação das provas de violencias constantes de um auto que foi presente á commissão; auto feito perante o juiz eleito da freguezia do Prado.

O illustre deputado, meu respeitavel adversario, notou severamente a pouca importancia que a commissão tinha dado a este documento.

Felizmente o illustre deputado, meu amigo e collega, o sr. Silveira da Mota, se encarregou n'este ponto de defender a commissão.

Eu não entendia, e ainda agora não entendo, depois das observações criticas do illustre deputado, que aquelle documento possa ou deva ser considerado um auto de corpo de delicto. Em primeiro logar, porque lhe falta o formulario que é de estylo seguir-se n’estes autos. Não vi no requerimento, que passei pelos olhos, que n'elle se pedisse ao juiz que mandasse proceder a corpo de delicto sobre a existencia ou perpetração de taes factos, que se mencionam no requerimento. Vejo que se pediu ao juiz que tomasse por auto as declarações de umas testemunhas que foram dadas em rol, e citadas para declararem taes e taes factos. Segundo, porque se este documento fosse um auto de corpo de delicto não podia estar aqui (apoiados), visto que a obrigação do juiz eleito era manda-lo para o poder judicial (apoiados), como determina o artigo 912.° da reforma judiciaria (apoiados). Se um auto de corpo de delicto não podia, por virtude da lei, estar aqui, que consideração póde merecer-nos? Vem aqui, quanto a mim, como uma justificação graciosa, se tal nome ainda lhe cabe, feita perante o juiz eleito a respeito d'aquelles factos. Foi sob tal ponto de vista que tomei e tomo este documento como um simples attestado, que não vale mais. Foi por mim apreciado como tal, e como póde moralmente ser apreciado o depoimento de homens certamente attendiveis como cidadãos, mas que pela sua posição, pela sua ignorancia e muito pequena importancia social n'aquelle concelho, eram os menos competentes para ser chamados a depor a respeito de factos e circumstancia tão graves, factos, ácerca dos quaes, sendo verdadeiros, não devia ser difficil produzir o testemunho de proprietarios, homens distinctos, intelligentes em tão populoso concelho, em dia e occasião tão solemne, e que tinha provocado tão grande concorrencia — depoimento, observe-se, na parte mais importante, o acontecido na presença da assembléa, e no decurso da eleição, formalmente contradictado pela declaração do reverendo arcipreste de Villa Verde, que jura in sacris que taes factos se não deram.

É digna de todo o credito a declaração feita por aquelle respeitavel sacerdote, homem, note v. ex.ª, tão geralmente acatado, que tendo havido na assembléa do Prado uma porfiada disputa, e desintelligencia sobre o modo de compor a mesa, apenas este cidadão se apresentou e fallou aos diversos contendores ou agentes dos partidos que se gladiavam de palavra n'aquella assembléa, acalmou se tudo, restabeleceu se a tranquillidade, e os actos eleitroaes correram desde então socegadamente e sem disputa. Um homem d'esta respeitabilidade, aceito por ambos os partidos, e referido até pelos que depozeram perante o juiz eleito, senão est u em

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DIAR10 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

erro, tem um valor excepcional na sua declaração escripta e jurada, quando affirma que no acto eleitoral, a que assistiu, se não commetteram violencias, não houve motim nem tumultos, nem aggressões pessoaes. Não posso, não devo eu, contrapondo este auctorisado testemunho ao dos quatro depuentos no auto, que aprecio como um attestado, dar áquelle uma tão superior e excepcional importancia, como a que merece o saber sobre a ignorancia? São estas as minhas rasões na apreciação que fiz, e d'ellas me não aparto.

Entendi portanto que o auto perante o juiz eleito era improcedente, que não podia valer mais que como justificação graciosa, e nem tanto rigorosamente, porque como justificação não podia ser feita perante o juiz eleito, a quem a lei não dá esta faculdade ou competencia para a fazer. Se era corpo de delicto devia ter sido remettido ao seu destino, e corpo de delicto que fosse, por si só não constituida a prova legal dos factos ali narrados. Pelo summario subsequente, e depois pelo julgamento, poderia chegar-se emfim á prova plena da verdade.

E julgam v. ex.ª e a camara que n'esse famoso auto e nos depoimentos n'elle contidos, se encerra a narração de factos e circumstancias graves contra a validade da eleição? Julga-la-ía assim quem ouvisse encarecer tanto a valia do documento! A verdade porém é que os depoimentos se referem na maior parte a factos attribuidos ao administrador do concelho, como por elle praticados antes da eleição, como a visita aos eleitores acompanhada, segundo os declarantes ou depoentes, de grandes promessas de beneficios e das ameaças de grandes males e severidades aos que não obedecessem ás suas insinuações!

Quanto aos factos contemporaneos do acto da eleição, o mais grave, segundo a observação já feita pelo meu illustre amigo, o sr. Silveira da Mota, era a postura medonha e má de alguns cidadãos que estavam proximos ou em redor da mesa, e que não agradava áquelles declarantes!

Houve mais digna de menção a circumstancia de estar em frente da mesa, ou de algum dos mesarios, um cidadão, que tendo a mão mettida no peito, indicava, no juizo dos declarantes, a premeditação de um assassinio!

Eis a importancia dos depoimentos que resumo, segundo as minhas recordações, e que não reproduzo textualmente, até porque me parece que a camara já os ouviu ler!

Pergunto á camara dos deputados se é sobre documentos d'esta ordem, sobre taes provas que ha de assentar a sua decisão sobre a eleição da assembléa do Prado? Note v. ex.ª que n'esta assembléa teve grande maioria de votos o illustre deputado o sr. Braamcamp e não o sr. Alves Passos.

Tinha eu escripto no parecer da commissão que no caso que se tivessem praticado fraudes ou violencias, ou pressão sobre os eleitores, crimes previstos na lei eleitoral, e por ella severamente punidos, me parecia regular e natural que contra essas fraudes e violencias se empregassem por parte dos vexados e violentados os recursos de querela e accusação criminal que a lei faculta contra a auctoridade, sem dependencia de nenhuma licença anterior.

Este era, na minha opinião, o meio adequado e conveniente para se chegar á prova de que esses factos criminosos existiram, e de quaes foram os seus auctores!

A esta observação redarguiu o meu illustre adversario, que a lei concedia esse meio, mas que era frustrado quasi sempre, e portanto desconceituado e não seguido, porque o poder moderador cobre com a amnistia estas infracções de lei. Esta resposta não destroe o argumento, e produzida pelo illustre deputado perde um pouco da sua força. Se n'este caso a amnistia é um mal, como parece illação necessaria da resposta dada pelo meu adversario, fôra para desejar que se fizesse auctor da replica alguem, que não podesse ter contra si a imputação de ter incorrido no erro, ou no mal ou inconveniente apontado; e creio que o illustre deputado foi, e estou bem lembrado, um dos ministros que referendou um decreto em que se concedia amnistia a criminosos d'esta especie. Refiro me ao decreto de 13 de outubro de 1869 (Diario do governo n.º 236); para que havia portanto vir fallar n'este modo de proteger os criminosos?

Não sei se defendi a validade da eleição de Villa Verde como devia e como me cumpria, mas creiam v. ex.ª e a camara que tinha summo desejo de o fazer, por ter a convicção profunda de que aquella eleição, apesar dos vicios e irregularidades que se notam em alguns documentos do processo, tem por si a presumpção e a força da legalidade necessarias para que esta camara lhe dê plena approvação (apoiados).

Occorre-me n'este instante que não fiz menção de uma nota do meu illustre adversario, que desejo não passe sem replica.

O sr. Luciano de Castro notou que tendo o parecer da commissão da assembléa do apuramento posto em duvida a autenticidade e genuidade das duas assembléas de Amares, o parecer da commissão de verificação de poderes quando fazia o calculo do numero de votos com que ficaria o sr. Alves Passos, annulladas por hypothese, as assembléas, contra as quaes se produziram duvidas, só incluiu na annullação hypothetica uma assembléa de Amares, quando as duvidas offerecidas abrangiam as duas; feito o que seria essencialmente diverso o resultado dos votos.

A esta observação respondo que a commissão não deu importancia alguma á duvida, sem nenhuma prova, expressa no parecer da commissão da assembléa de apuramento, pelas rasões já apresentadas á camara.

Havia porém contra uma das assembléas de Amares outra duvida, e d'essa tomou o illustre deputado a seu cargo fazer na moção de ordem, a que respondi, especial e larga exposição, e versa sobre a dissimilhança da letra com que foi escripta a acta, e que se diz ser de Luiz Avelino Placido, e da letra da assignatura d'este cidadão, que se encontra entre as dos membros da mesa, que deram força e autenticidade a este documento. E embora a commissão de verificação de poderes não desse como provada a dissimilhança da letra, nem esta circumstancia, quando provada, fosse bastante para invalidar um documento ainda corroborado por oito assignaturas alem da do secretario Placido, quiz para mostrar a inanidade de todas as objecções contra a validade da eleição de Villa Verde suppor que por tão futil motivo se annullasse ou pretendesse annullar esta assembléa de Amares.

Eis a rasão por que no calculo das assembléas, que poderiam annullar-se, entrou por hypothese só uma e não as duas assembléas de Amares. Disse.

Vozes: — Muito bem.

Rectificações

No discurso proferido pelo sr. deputado Osorio de Vasconcellos na sessão de 28 de julho de 1871 convem fazer as seguintes correcções:

Pag. 43, col. 2.ª, lin. 4.ª, onde se lê = obviar = leia-se = e de confessar =.

Na mesma pag. e col. lin. 28.ª, onde se lê = precedidas e enfeixadas = leia-se = presididas e enfeixadas =.

Pag. 44, col. 1.ª, lin. 40.ª, onde se ]ê = non intelliger illia — leia-se = non intellijor illis =.

No discurso proferido pelo mesmo sr. deputado na sessão de 3 de agosto tambem é necessario fazer as seguintes correcções:

Pag. 104, col. 2.ª, lin. 13.ª, onde se lê = não ha muito pouco tempo = leia-se = ha muito pouco tempo =.

Pag. 105, col. 1.ª, lin. 4.ª, onde se lê = Esta contradicção verdadeiramente inexplicavel = leia-se = Esta contradicção é verdadeiramente inexplicavel =.

Na mesma pag. e col. lin. 11.ª, onde se lê = Basta dizer, referindo = leia-se = Basta referir-me =.

Na mesma pag. e col. lin. 48.ª, onde se lê = este amigo feliz = leia-se = este instante feliz =.

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