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3 não for legitimamente reclamado dentro d'um , anno contado do dia do failecimento.

§. 8.* D'um suppletnento concedido pelas Cortes ao Governo para saldar o que vier a faltar.

.Art. 3.° Os descontos serão feitos aocontribuin-te na Repartição, em que se lhe notar o recibo, ou lhe for pago o soldo, ou vencimento, e sempre na razão do soldo por inteiro; ainda quando por qualquer motivo tenha alguma diminuição.

§. 1.° O desconto dos reformados é o correspondente ao soldo por inteiro da patente, em que estiver reformado.

Art. 4.° O Monte Pio militar e' regulado da maneira seguinte :

Alferes...........e.................. 5X000

Tenente, e 2.° Tenente da Marinha..... 6/000

Capitão, e 1.° Tenente da Marinha-----. 9/000

Major, e Capitão Tenente............. 12/000

Tenente Coronel, e Capitão de Fragata. lã/GOO Coronel, e Capitão de Mar e Guerra... 18/000

Brigadeiro, e Chefe de Divisão......... 21 $000

Marechal de Campo e Chefe d'Esquadra. 24/000

Tenente General, e Vice-Almirante..... 27/000

Marechal do Exercito , e Almirante..... 30/000

§. 1.° Nos Empregados civis regula a mesma escala, conforme as respectivas graduações.

Art. 5.° Aquelle que fallecer tendo menos de 3 annos de contribuinte, deixa direito a um quarto do Monte Pio.

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para cima a todo por inteiro. ^ 6.° O contribuinte de Patente, ou graduação^ superior a Alferes, que fallecer tendo menos de 3 annos na Patente, ou emprego, em que estiver a esse tempo, deixa direito ao Monte Pio da Patente immediatamente inferior.

Art. 7.° O contribuinte , que fallecer no combate, ou no prazo de seis mezes em consequência de feridas neíle recebidas, deixa direito ao dobro do Monte Pio da Patente, ou emprego em que fallecer, seja qual for o tempo de contribuinte.

§. jl.0 A praça de pret, ou empregado sem graduação, que faílecer em casos idênticos, deixa direito a um Monte Pio igual ao soldo, que vencia em tempo de paz.

Art. 8.° O Monte Pio pertence ás viuvas, e filhas solteiras legitimas, ou legitimadas do contribuinte, repartido em quotas proporcionadas ás suas legitimas heranças.

§. 1.° Sendo o contribuinte viuvo, pertence o Monte Pio ás filhas solteiras, e filhos menores de 18 annos, repartido igualmente por todos.

Art. 9.° ' Ô contribuinte solteiro, ou viuvo sem filhos, pôde dispor em testamento, ou por doação da metade do Monte Pio a favor de qualquer sua parenta ate ao 4.° gráo, solteira, ou viuva.

§. 1.° Não dispondo, pertence essa metade aos ascendentes mais próximos, e em falta destes ás irmãs solteiras, ou viuvas, no caso que uns e outras fossem sustentadas pelo filho, neto, ou irmão.

Art. 10.° Os contribuintes do anterior Monte Pio contam para todos os effeitos dos Artigos an- • cedentes o tempo, que para elle tiverem contribuído.

Art, 11.° Os herdeiros do Monte Pio gozam

delle toda a vida, menos os filhos quando excede* rem a 18 annos, se não forem cegos, mudos, ou aleijados; mas não succedem uns aos outros.

§. 1.° Não poderão accumular outro Monte Pio, nem pensão, tença, ou qualquer prestação do jEstado; fica-lhes porérn a opção.

Art. 12.° O contribuinte , que for reformado transmitte o direito ao Monte Pio da Patente, ou emprego, que tinha antes da reforma.

Art. 13.° O contribuinte, que requerer a sua demissão do serviço , perde o direito de transmittir o Monte Pio, salvo se continuar a satisfazer por trimestres na respectiva Pagadoria 4 dias mensaes do soldo da Patente, ou emprego, que tinha, quando obteve a demissão.

Art. 14.° O contribuinte que passar a exercer qualquer emprego puramente civil, conserva o direito de transmittir o Monte Pio, se continuar a satisfazer na respectiva Pagadoria o seguinte:

§. 1.° Dous dias mensaes do soldo da Patente, ou emprego, que tinha (Art. 2.° §. 1.°)

§. 2.° Um dia mensal do excesso do rendimento do novo emprego , considerado como gratificação (Art. a. §. 2.°)

§. 3.° O augmento do ordenado, ou vencimento do primeiro mez do emprego, que for exercer comparado com o que exercia (Art. 2.° §. 3.°)

Art. 15.° O contribuinte , que por qualquer motivo deixar de satisfazer as quotas da sua con-tribuiçãn por espaço de 6 mezes, perde o direito de transmittir o Monte Pio,

§. 1.° Dentro do mesmo espaço de 6 mezes é admittido o competente herdeiro do contribuinte á indemnisação do cofre por prestações mensaes do dobro da quantia, que a este era descontada por mez.

Art. 17.° Abre-se o assentamento do herdeiro do Monte Pio, apresentando este na Repartição competente certidão legal do óbito do contribuinte, na qual se declarem as pessoas, que por tal óbito ficaram com direito ao Monte Pio, comprovada pelo Commandante do Corpo, Navio de Guerra, Repartição , Governador de Praça, ou competente Auctoridade do logar, em que falleceu.

§. 1.° Não residindo os herdeiros do contribuinte no logar, em que elle falleceu, juntarão, ale'm da certidão d'obito, attestado do Parocho do seu domicilio com as declarações mencionadas neste Artigo, comprovadas pelo Commandante,da Divisão militar.

§. 2.° No caso de sentença apresentarão certidão delia com as referidas declarações, e compro* vações.

Art. 18.° O Monte Pio será pago impreterivelmente por mezes, oito dias depois de se pagar o mesmo mez ás classes effectivas da l.a Secção do Exercito, e na Pagadoria da Divisão militar, em que residir a pensionista.

Art. 19.° Os Ministros da Guerra, e da Marinha, apresentarão todos os annos em Cortes, na Camará dos Deputados, e no primeiro mez da abertura o balanço da receita, e despeza do Monte Pio militar, á vista do qual se farão as alterações, que se julgarem necessárias.