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Ffgistftretn os assentos do nascimento dos Pares ac-tnaes, e dos que para o futuro entrarem na Camará por nomeação, e de todos os seus descendentes: — o 2.° para se registarem os assentos dos seus casamentos, e dos seus descendentes: — e o 3.° para se registarem os respectivos óbitos. Nestes livros só escreverá o official maior director, ou quem suas vezes fizer.

§ 1.° Para estes registos se poderem fazer, os Pares apresentarão ao ofticial maior director, dentro do praso de dois annos das respectivas datas, as competentes certidões reconhecidas.

§ 2." As certidões de óbito dos Pares serão apresentadas, dentro do mesmo praso, pelo seu successor, «e o houver, e for maior, ou pelo seu tutor, no caso de minoridade. Se não houver successor, esta obrigação incumbe ao cabeça de casal.

§ 3.° Durante a minoridade dos successores dos Pares que falleceiem, incumbe aosseus tutores apresentar as referidas certidões dos nascimentos , casamentos, e óbitos, que tiverem logar nas suas fami-iias.

§ 4-° O registo destas certidões, depois de feito, será com ellas conferido e assignado por dois Pares.

Art. 9-° De todos estes livros podeião ser ex-trahidas certidões por simples despacho do Presidente da Camará, as quaes serão passadas e assignaclas pelo official maior director, ou quem suas vezes fizer, e selladas com o sello da Camará: estas certidões, assim passadas, teião fé em juizo, em quanto se não. provar, que não concordam coni os respectivos originaes.

Art. 10.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Commissão, 18 de Março de 1815.—José Manoel Crispiniano da Fonseca, Francisco Maria Tavares de Carvalho, José Joaquim de */llmeida Moura Continha, Bento Cardoso de Gouvêa Pereira Corte Real, José Ricardo Pereira de Figueiredo , Ficente Ferreira J\ovae$, Joaquim José da Costa e Simas (tem voto do Sr. Pereira de Mello).

PROJECTO DE LEI N.° 167 — A.

Artigo 1." A dignidade de Par herda-se por varo-nía de legiiimo matrimonio na linha recta, descendente, com exclusão das collateraes : no caso de re-cahir a successão em fêmea, o seu filho varão primogénito fica, por morte delia, habilitado para succe-der no Pariato, uma vez que possua todas as mais qualidades exigidas na presente lei.

Ari. 2." Todo o Par, que por direito hereditário houver de tomar assento na Camará , será obrigado a provar:—l.° que é filho legitimo e primo* genito, ou neto de Par, fallecido. depois de haver registado a stia carta, prestado juramento, e tomado assento na Camará; ou que não praticou estas formalidades por legitimo impedimento, qualificado como tal pela Camará: — 2.° que tem vinte e cinco annos completos de idade, e se acha no pleno gozo de seus direitos políticos, possuindo alem disso as circumstancias de moralidade e boa conducta, comprovada pelo attestado de ires Pares: — 3.° que paga cento e sessenta mil réis de impostos e contribuição directa , nos termos que determina a Carta de Lei de 2? de outubro de 1840, artigo 3.°, ou que tem o rendimento de um conto e seiscentos mil SESSÃO N.° l.

re'ia: —4.° que é formado em alguma dan faculdades da universidade de Coimbra, ou em qualquer outra, que de futuro se estabelecer, ou pelo menos, que completou o curso de qualquer estabelecimento publico de instrucção superior, ou que é.graduado em alguma universidade estrangeira.

Art. 3.° As habilitações de que tracta o n." 4do artigo antecedente, não são exigidas dos filhos, ou successores dos Pares actuaes, que, ao tempo da publicação da presente lei, tiverem já completado desoito annos de idade.

Art. 4." Em quanto o indivíduo, a quem por successão competir ser Par do Reino, não mostrar, que possue todos os requesitos d.eclarados no art. 2.°, não poderá tomar assento na Camará, sem com tudo , nem elle, nem seus successores perderem o direito que lhes compete, logo que se mostrem habilitados: mas este beneficio não se estenderá áletn dos netos.

Art. 5." Os filhos, ou successores dos Pares, que forem legalmente privados desta dignidade , ou que a ella renunciarem, depois da publicação da presente lei, não perdem o direito de succeder ao Pariaio, e poderão tomar assento na Camará, por morte da-qtielles a quem succedem, uma vez que possuam todas as mais qualidades exigidas pelos artigos antecedentes.

Ari. 6.° Os indivíduos que se reputarem com direito a succeder na dignidade de Par, apresentarão a sua pretenção á Camará por escripto, instruída com os necessários documentos, que provem o seu direito nos termos da presente lei. Esta representação será examinada por uma Commissão da Camará , composta de sele membros tirados á sorte, cujo parecer, depois de impresso, seguirá os tramites mareados no regimento para a discussão dos pró» jectos de lei, sendo a final a volação por esferas.

Art. 7-° Haverá no archivo da Camará um livro rubricado pelo Presidente, no qual serão registadas as cartas regias de nomeação dos Pares.

Art. 8.° Haverá, além destes, mais três, igualmente rubricados pelo Presidente: —o I." para se lançarem oâ assentos do nascimento dos Pares, e dos seus filhos, e de toda a sua descendência: — o £.J para os assentos dos casamentos:—o 3.° para os assentos dos óbitos dos mesmos. Nestes livros só escreverá o official maior director, ou quem suas vezes fizer; e cada um destes assentos será também assignado por dois Pares.

Art. 9-° De todos estes livros poderão serexlra-hidas certidões por simples despacho do Presidente da Camará, as quaes serão passadas eassignadas pelo ofricial maior director, ou quem suas vezes fizer, e selladas com o sêllo da Camará: estas certidões, assim passadas, lerão fé em juizo.

Art. 10.° -Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palácio/Ias Cortes, em 10 de Março de 1845.— Conde de filia Real, vice-Presidente, Conde de Lumiares j Pardo Reino Secrelario, Polycarpo José Machado, Par do Reino Secrelario.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.* que consulte a Camará sobre se dispensa a discussão na generalidade, e se quer passar á especialidade.

Decidindo-se affirmativamente , disse