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v ame dos IwbiUvntfo d.Mitro delia, atiles corn vantagem dos mesmos; não só pela maior abundância de viveres que hão de vir ao mercado, o que diminuirá o seu preço corrente, mas porque o producto ou lucros do -avultado contrabando, sem diminuir a des-peza dos habitantes, desfalca os rendimentos das Sete Casas; pois que a consequência necessária de tão importante obra deve ser a irnrnediata suppressão

Segundo ponto. A reforma do actual systema de contribuições directas e uma homenagem prestada ao expresso preceito do § 8.° do art. 15.° da Carta Constitucional, que as manda repartir pelas Cortes. O Governo entendeu ser chegado o tempo de dar-lhe execução, por ser esta uma condição essencial da organisação da fazenda publica; e a Commissão sendo desta opinião, e corn quanto não dissimule as grandes dificuldades que ha a vencer nesta reforma, está lambem convencida, de accôrdo com o Governo, que é mister amonta-las, empregando os meios mais efíicazes, apropriados, e justos para a levar a effeilo. Felizmente as disposições legislalivas, e regulamentares, fructo da experiência d'uma grande e esclarecida Nação, fornecem abundância de provisões, su-cepliveis de applicação ao nosso Paiz, ou pelo menos podem servir de norma para coordenar outras, e para aproveitar os dados estatísticos que já ha-ve-mos colhido pela experiência, e pelo melhoramento obtido no lançamento da decima, ou quota, que conslilue a baze de quasi Iodas as actuaes contribuições directas.

É sobre tudo fácil de ver que pelo syslema da repartição, reduzido simplesmente a Ires contribuições directas o .grande numero daqucllas, que sob diffe-renles denominações pesam sobre os contribuintes, não só se alliviam estes dos vexames, a que desgraçada e inevitavelmente se acham sujeitos pelo actual syslema, por mais que o Governo queira evita-los; se estabelece a igualdade proporcional dos sacrifícios de cada contribuinte, auxiliada pela fiscalização reciproca, a que o próprio interesse o chama; rnas se realisa com o rninimo desfalque a importância da contribuição; se facilita sua arrecadação, c econo-rnisa muita despeza ao thesouro.

Nas propostas do Governo sob n.os 3, 4 e 5, se «stabelecem as bazes essenciaes desta reforma ; e delias devem derivar as competentes instrucçôes, das quaes depende a sua boa execução; são estes os dois pontos capitães de que depende o feliz êxito de tão Importante medida, e-para os quaes a Commissão chama toda a solicitude , e attenção do Governo, quando taes propostas sejam approvadas, eomo ella entende que por interesse do Paiz o devem ser, corn as pequenas modificações que julgou fazer-lhes, ou com aquellas que a vossa sabedoria suggerir.

O terceiro ponlo é o contracto celebrado com a sociedade Folgosa, Junqueira, Santos, & Companhia, para a conversão dos títulos da divida externa, crea-dos segundo o decreto de 2 de novembro de 1840, em outros de igual valor nominal com o juro fixo de quatro por cento. A Commissão não hesita em asseverar que aquelle decreto, resultado da auctori-sação que o Governo recebeu da lei de 17 de outu-SESSÀO N.* 1.

bro de 1840, naquella 7poca, e sob as impressões com que foi concebido, preencheu cabalmente os fins que se tiveram em vista. Jíia da maior urgência dar devida satisfação aos justíssimos clamores dos nossos credores estrangeiros: eram igualmente notórios os apuros do thesouro; e em tal situação por modo algum podiam atteuder-se melhor estes dois essencines pontos: rnas ao mesmo tempo ficou manifesta e evidente outra urgência de máxima importância, a de occorrer quanto antes aos effeitos da escala ascendente no juro da rnesma divida; e como condição irn-preterivel, e essencial para evitar, a necessidade de promptamente cuidar da organisação das .nossas finanças; e o Governo não se tem descuidado deste vital objecto. Na verdade aquelle decreto estabeleceu o ponto de partida da rehabilitação do nosso decaindo credito, sem a qual difficil, ssnão impossível, fora conseguir-se esta essencial condição da existência de uma nação; e para prova daquella rehabilitação, ahi estão os factos: acharno-nos apenas rio principio do segundo quadriennio da escala ascendente, e cm razão da pontualidade na observância das disposições daquelle decreto, coadjuvado com as medidas administrativas posteriormente adoptadas pelas Cortes, e pela firmeza com que o Governo as tem levado a effeilo, e manlido a tranquillidade publica, nós vemos o elevado gráo a que lern subido o credito nacional em-tão curto espaço de tempo! Para oavaliar basta ver, que por seu effeito já oGo-verno recebeu propostas para a fixação de um juro fixo e determinado, respectivo a grande parle da divida externa, em virtude das quaes, se merecerem a vossa approvação, corno á Commissão parece que devem merecer, ficarão desde logo cessando nesta parte os effeilos da escala ascendente.

Desejaria a Commissão que laes propostas, e o contracto celebrado em consequência delias, abrangessem a totalidade da divida; mas ella acredita que com as mesmas condições se chegará a fazer a conversão na máxima parte d-iquella a que se nào estende o contracto, que vetn procurar a approvação das Cortes; sendo em todo o caso evidente, que e' já de grande vantagem cortar os effeitos da escila ascendente sobre quasi metade da divida externa; o que manifestamente colloca o Governo na situação favorável de poder evilar em pouco lempo os effeitos da mesma escala no restante da divida.

Um dos pontos mais importantes com que aCom-missâo depara neste contracto, e ficar por elle habilitado o Governo a satisfazer o augmento da. despeza no antecipado accrescirno de um por cento no juro do quadriennio corrente, sem pedir mais algurn sacrifício aos conlribuintes; e por tal modo que no fim de pouco mais de 12annos, e em menos de 13, aparte da receita actual, que para entào ha de ficar libertada pôde ser applicada á amortisação dos encargos que ainda enlão pesarem sobre o paiz.

Acerca desle contracto a Commissão limita-se a estas considerações geraes, porque a mui longe a levaria a demonstração da 'exactidão das suas asserções.

A commissão pois entende que deve approvar-se esle contracto, mesmo em preferencia a qualquer amortisação, permittida pelo decreto de 2 de novembro de 1840, bem como a proposta que lhe respeita, e tem o n." 6,