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prover ú despcza do serviço publico, até o fim do corrente anno económico, e á extraordinária doanno futuro.

Podendo dizer-se libertados os rendimentos consignados ao pagamento das obrigações conlrahidas pelo Governo por meio do empréstimo dos quatro •mil contos, contractado com a companhia do tabaco, sabão, e pólvora, ern virtude do decreto de 30 de junho do anno passado, confirmado pela caria de lei de 29 de novembro do mesmo anno, ficaram esses rendimentos em circumstancias de poderem ser applicados ás despezas do serviço.

O Governo pelos tnappas appensos ás suas propostas mostra a applicaçâo que deu ao productoda-quelle empréstimo, sem o qual os rendimentos do anno corrente, ficariam desviados da sua designada applicação, e mesrno affectados os do próximo anno futuro; e mostra mais pelo orçamento da despeza, a que ainda ha a fazer no restante do anno corrente, ate 30 de junho, a qual e' calculada em reis 3.503:335/809, pagando com a mesma regularidade a todas as classes um,mez de seus vencimentos em cada trinta dias; e também mostra ter os precisos meios de occorrer a essa despeza, e ainda á extraordinária do anno futuro, calculada em réis 611:111/000; sobrando-lhe ainda 1.557:867/191 reis nominaes, com que se pôde garantir a segurança do pontual e effectivo pagamento daquellas despezas: por quanto, importando estas em 4/111:446/809 ; e a totalidade dos rendimentos vencidos, e que se vencerem até 30 do próximo junho, sendo calculada em réis 5.672:314/000, a quantia acima é o excesso dos rendimentos ou recursos sobre aquellas despezas; mas como da totalidade destes recursos só calcula como effeclivamente realisaveis até o dito dia 30 de junho réis 2.119:264-^000, vem a carecer em effectivo de réis 1.992:182/809, dosquaes réis 611:111 $000 pertencem ao anno futuro; quantia que é indispensável rcalisar sobre réis 3.553:050/000, differença entre a totalidade dos recursos e a parte arrecadavel dentro do actual anno económico, o que não pôde fazer sem uma auctorisação especial, tanto mais precisa quanto parte delia tem de ser applicada a encargo do anno económico futuro, como fica dito, a fim de que nem esse encargo, nem o effeito de qualquer transacção feita em virtude da pedida auctorisação, venha por modo algum a affectar a receita geral pertencente ao próximo futuro anno económico.

O Governo mostra no mappa annexo á proposta n.° 7, os diversos objectos e artigos de que se forma aquella despeza extraordinária, na qival só appare-ce, além da que apresentara no orçamento de 1844 a 1845, a quantia de 90contos de réis, em que importam as letras saccadas pelos actuaes contracta-dores sobre o rendimento do .papel sellado, pertencente ao futuro anno económico, as quaes tem o seu vencimento ern dia certo nos primeiros dez me-zes, a razão de 9 contos de réis

igualmente a julga a vossa Coinmissâo Especial; porque o listado deve religiosamente pagar os dinhei-ros, de que em circumslancias calamitosas o Governo careceu aproveitar-se para debellar a usurpação.

A vossa Commissão pois entende que deve con-"ceder-se a pedida auctorisação, bem certa de que o Governo lia de empregar o seu zelo para obter os precisos recursos, pelos melhore» termos, attenla n circumstancia das difíerentes épocas em que se vencem as obrigações.

Depois do assim vos haver dado conta do exame a que procedeu, e do juízo que formou das propostas do Governo, a vossa Commissão é de parecer que todas ellas devem ser convertidas em projectos de lei, com as modificações que julgou fazer-lhe, e que o Governo acceitou ; e são as seguintes:

, PROJECTO N.' l (A PROPOSTA N.° 1). -, Obra» publica».

Additamento ao art. 1.°

§ único. Fica o Governo auctorisado para declarar exlincta a jurisdicção da alfândega daá sele casas no termo, <_ mesma='mesma' que='que' de='de' depois='depois' estado='estado' cidade='cidade' ti-ver-logar.='ti-ver-logar.' estiver='estiver' conta='conta' fizer='fizer' do='do' fim='fim' alfândega='alfândega' desta='desta' uso='uso' se='se' lisboa='lisboa' recebem='recebem' logo='logo' circumvallação='circumvallação' sessão='sessão' auctorisação='auctorisação' cortes='cortes' pela='pela' primeira='primeira' _='_' a='a' seu='seu' os='os' em='em' direitos='direitos' o='o' p='p' consumo='consumo' obra='obra' ás='ás' dando='dando' na='na' nelle='nelle' delle='delle' fiscal='fiscal' preencher='preencher' abolidos='abolidos' da='da'>

Addilarnento ao art. 2.°, o qual deve ficar pela maneira seguinte redigido

Art. 2.° Para satisfazer ás obrigações que resultam das diversas estipulações do sobredito contracto , c dotada a Junta do Credito Publico, com a dotação de seiscentos contos de réis. annuaes, desde o principio do anno económico de 1846 a 1847, tirada do producto das contribuições directas de repartição.

Emenda ao n.* 12 do art. 6.°—Eliminar as palavras := estabelecida pelo art. 2.° desta lei = de maneira que fique com a seguinte redacção

N.° 3. Com o augmento de uma somma dedu-. zentos contos déreis, na consignação tirada do producto das contribuições directas de repartição, quando os direitos, de que tracta o n.* l deste artigo, não forem sufucientes.

Euienda de redacção no art. 7."

Art. 7." Serão satisfeitas em conformidade do contracto do 1." de março do corrente anno, celebrado entre o Governo, e a companhia das Obras Publicas de Portugal as obrigações contrahidas era consequência, e por virtude dos seguintes contractos

1." Contracto para construcção e reconslrucção das estradas do Minho, do Porto a Braga, de Braga a Guimarães, e de Guimarães ao Porto; appro-vado por decreto de 28 de setembro de 1843, e publicado no Diário do Governo n.° 243 do mesmo anno.