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resurreição de um concelho, e com ella se vão destruir os meios da existencia de outro?.

O que me parecia que havia a fazer era decretar esta camara as condições em que devem constituir-se os concelhos, e depois de votadas, ser o governo auctorisado a constitui-los, verificando-se essas condições. Assim escusava a camara de perder tanto tempo com estas questões, que ordinariamente se tornam de campanario, e dão logar a suspeitas, bem ou mal fundadas, de que se advogam certas pretensões por interesses particulares, porque o individuo que era escrivão da camara o quer tornar a ser, e arranjou assignaturas que viessem pedir á camara a reconstrucção do concelho; ou por motivos eleitoraes, como tambem succede muitas vezes.

De mais a mais note se uma cousa, que me ía escapando. Não admira, ha sobre isto tanto que dizer! Agora ha outra formula para estes pareceres. Não se contentaram de dizer: «Reconstrua-se o concelho»; acrescentaram «para todos os effeitos administrativos, judiciaes e politicos». Ora o que são os effeitos politicos? É ir destruir os circulos eleitoraes estabelecidos pela lei.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — E ha muitos que o devem ser.

O Orador: — Não duvido que o devam ser; mas pelo facto de existir um ou outro circulo que não deva existir, havemos de ir dar pancada de cego, como se costuma dizer? Porque é preciso supprimir alguns circulos eleitoraes, porque é preciso supprimi-los, por exemplo, no Alemtejo, agora que se trata do Minho, havemos de dizer — supprima-se um no Minho!

O sr. Quaresma; — No caso em questão não se altera circulo nenhum.

O Orador: — Isto é uma hypothese, eu estou tratando da questão em geral.

Como já disse, a minha opinião é auctorisar o governo a constituir em concelhos todas aquellas populações que o quizerem ser e tenham meios para isso; mas é preciso que o poder legislativo marque antes as condições da existencia dos concelhos (apoiados).

Sou tambem da opinião de que os concelhos devem ser constituidos com elementos de administração independentes das juntas de parochia, cuja acção administrativa devem substituir n'essas localidades. Devem ter as attribuições administrativas que têem as juntas de parochia, mais desenvolvidas, mas independentes d'ellas, para que estas possam tambem cuidar das suas conveniencias particulares sem dependencia dos concelhos. Devem fazer o que fazem muitas juntas de parochia que têem meios; porque as juntas de parochia, quando têem meios, fazem alguma cousa. A grande difficuldade não está na falta de attribuições, tanto da parte das juntas de parochia como das camaras municipaes; a grande, a principal difficuldade, é a falta de meios; logo que os têem essas corporações fazem alguma cousa: esta é a verdade. Nós temos, por exemplo, em Cascaes uma junta de parochia que paga uma escola primaria, e porquê? Porque tem meios para o fazer; é por isto, não é por outra cousa.

Agora aproveitarei a occasião para responder a uma observação do meu amigo, o sr. Coelho do Amaral, feita hontem quando se discutia a questão de ordem — de se entrar ou não immediatamente na discussão do projecto que concede uma auctorisação ao governo a respeito da construcção de um caminho de ferro no Minho.

O illustre deputado notou que = não era uma questão que se tratasse na primeira parte da ordem do dia, por ser uma questão importante, e que podia levar muito tempo =.

Pois bem, se essa questão era importante e podia levar muito tempo, a que está pendente não deixa tambem de ser importante; e, tratada como ella merece, havia de igualmente levar muito tempo, porque importa nada menos que annullar o systema adoptado em 1855, a respeito da divisão territorial administrativa, que estabeleceu os grandes concelhos. Digo que, annullar este systema seguindo-se um systema diverso, poderá parecer questão naturalmente muito facil, e que não devia encontrar opposição alguma; mas pelo que a mim parece não se deve considerar assim; é uma questão importante.

Terminarei aqui as minhas observações, para não cansar mais a camara; mas permitta-me v. ex.ª que note que tenho sempre seguido o systema, sem querer fazer censura a v. ex.ª, de não deixar nunca preterir os meus direitos nesta casa. Entendo que os deputados têem todos iguaes direitos, e por isso não devo admittir preterição alguma. Hontem, quando se passou á segunda parte da ordem do dia, estava em discussão uma questão de ordem que v. ex.ª hoje, naturalmente por esquecimento, poz de parte sem consultar a camara, dando immediatamente para a discussão o projecte de que a camara se tem estado occupando; espero que v. ex.ª ámanhã não se esqueça dessa questão de ordem, e continue a discussão sobre ella na primeira parte da ordem do dia.

O sr. Ayres de Gouveia: — Requeiro que se consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

O s. Vaz Preto: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

O sr. Presidente: — O projecto a que se refere o requerimento do sr. deputado ainda não foi dado para ordem do dia.

O sr. Vaz Preto: — Tambem não tinha sido dado para ordem do dia o projecto que o anno passado restabelecia o concelho de Souzel; e comtudo o projecto respectivo foi approvado pelo mesmo modo que eu proponho agora em relação ao projecto que restabelece o concelho de Alpedrinha. Eu não faço mais que seguir um precedente da camara; e é á camara que pertence decidir se admitte ou não o meu requerimento.

O sr. Presidente: — Depois de votado o projecto consultarei a camara sobre o requerimento do sr. deputado.

O sr. Vaz Preto: — Eu peço que se ponha á votação o meu requerimento antes de se votar o projecto.

O sr. Presidente: — Eu não tenho submettido á discussão da camara projecto algum sem ter sido dado previamente para ordem do dia. Vou consultar a camara a este respeito. Se ella desapprovar este meu procedimento, depois de votado o projecto porei o outro era discussão, apesar de não estar dado para ordem do dia.

Vozes: — Não é preciso consultar a camara. V. ex.ª procedeu bem.

O sr. Vaz Preto: — Mas a que v. ex.ª não póde negar-se é submetter o meu requerimento á resolução da camara, que o approvará ou rejeitará se quizer. Porém elle é baseado n'um precedente do anno passado.

O sr. Presidente: — Eu já disse ao illustre deputado, e repito que, depois de votado o projecto, porei o seu requerimento á votação (apoiados).

Agora vou consultar a camara sobre o requerimento do sr. Ayres de Gouveia, para se julgar a materia discutida.

Julgou-se discutida.

Deu se conta de differentes propostas que estavam sobre a mesa.

1.ª Do sr. Aragão, que propõe o adiamento do projecto, pelo modo e para o fim indicado na mesma proposta.

2.ª Do sr. Annibal, para que a materia do adiamento fosse discutida conjunctamente com a do projecto.

Sobre esta proposta não havia que recaír nova votação.

O sr. Barão do Rio Zezere: — Requeiro que sobre a proposta do sr. Aragão haja votação nominal.

Consultada a camara, verificou-se não haver numero sufficiente para formar o terço necessario para esta votação.

O sr. Vaz Preto: — Declaro que retiro o meu requerimento.

E pondo-se logo á votação

O adiamento — não foi approvado.

Artigo 1.° do projecto — não houve vencimento.

O sr. Vaz Preto: — Eu pedia que se desse para ordem do dia de ámanhã, conjunctamente com este projecto, o meu additamento.

O sr. Presidente: — O illustre deputado veiu á mesa pedir-me que desse para ordem do dia o projecto n.° 109 de 1862; disse ao illustre deputado que daria hoje esse projecto para ordem do dia e mais o n.° 42 d'este anno, que contém materia igual; e então está satisfeito o seu requerimento (apoiados).

Agora vae passar-se á ordem do dia; se alguns srs. deputados têem representações, requerimentos, projectos ou notas de interpellações a mandar para a mesa podem faze-lo.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Eu requeiro a v. ex.ª que tenha a bondade de dar para ordem do dia de ámanhã o projecto n.° 46 deste anno, que trata dos sargentos que serviram na junta do Porto (apoiados).

O sr. Barão do Vallado: — Mando para a mesa um requerimento.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Tenho a honra de mandar para a mesa uma proposta de lei, approvando a creação de um banco nacional no ultramar, ácerca do qual peço a urgencia.

É a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A potestade creadora do credito não precisa já ser demonstrada nem encarecida, estão patentes os seus resultados e os seus beneficios.

A historia do credito é a historia do progresso, do commercio e das industrias; é tambem porque inteiramente se fundamenta na confiança e na segurança a historia da prosperidade e da moralisação dos povos, e do desenvolvimento das instituições livres dos estados.

Descrever a serie das evoluções do credito equivaleria a patentear, seja qual for a fórma por que se manifeste ou o instrumento de que se sirva, como se tornam mais facilmente transmissiveis os capitães, como se reunem os que jazem inactivos, como todos se arrojam pelos innumeros canaes da producção, centuplicando a sua actividade.

Os bancos das diversas categorias, as mais notaveis de todas as instituições deste genero, são vivo testemunho do immenso influxo do credito, e o empenho com que ultimamente se tem multiplicado em Portugal, concludente attestação da successiva melhoria do paiz.

É pois opportuno dotar de tão fecundas instituições as valiosas provincias do ultramar, infundindo lhes com aquella poderosa acção um vigoroso e novo elemento de civilisação e de riqueza.

Certificam os exemplos das outras nações quanto o estabelecimento dos bancos coloniaes alarga e consolida assim o credito commercial, como o predial e agricola. O que succede com os bancos francezes em Guadalupe, na Martinica e na Reunião, com os hollandezes em Java, com os inglezes nas Maurícias, convenceria as duvidas mais obstinadas.

Conhecida esta necessidade é dever impreterivel dos publicos poderes contribuir por todos os modos ao seu alcance para satisfaze-la. Tal é o fim da proposta que venho submetter á vossa illustrada solicitude para auctorisar a creação do banco nacional ultramarino.

Subordinando o ás regras geraes que hoje no reino dominam as instituições bancarias, as de credito predial e agricola, e as de credito mobiliario, não se deve esquecer que a especial situação de grande parte das provincias ultramarinas recommendam algumas inevitaveis modificações.

Neste intuito se julgou indispensavel conceder ao banco por determinado praso uma subvenção que se deduz da dotação até agora votada para a Africa, e por isso não vem onerar o thesouro. A difficuldade de encontrar sem este auxilio capitaes que se arriscassem a emprezas de tal ordem em territorios complicados das mais graves difficuldades, tem levado muitos esclarecidos governos de grandes povos a concede-lo por esta ou por outra fórma a instituições similhantes, em colonias aliás mais adiantadas.

Tornava-se por outro lado necessario harmonisar com o preço da moeda no ultramar o maximo da taxa de juro, tanto para as operações de credito predial e agricola, como para as mais operações bancarias.

Não era finalmente possivel, no estado actual de mobilidade das fortunas n'aquellas regiões, deixar de conceder ao banco, bem que por mais limitado praso, e só emquanto se não transforma, como é de esperar, que se realise as suas condições economicas e sociaes, os privilegios da fazenda para cobranças dos, respectivos creditos.

Em resumo, senhores, não se trata nem póde tratar se n'esta casa de uma exposição de principios, senão de uma applicação d'elles no grau e pelo modo que peculiares circumstancias impõem e felizes experiencias auctorisam.

O vosso zeloso e illustrado patriotismo já de certo comprehendeu todas as consequencias da nova instituição. Tenho portanto a honra de submetter á consideração do parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a creação de um banco nacional ultramarino, com a séde e direcção em Lisboa, do qual banco será a duração por tempo indeterminado.

§ unico. O seu capital inicial será de 4.000:000$000 réis, podendo ser elevado a 12.000:000$000 réis em subsequentes emissões, mas o referido banco não começará a funccionar sem que nas suas caixas dê entrada a quinta parte desse capital inicial.

Art. 2.° No reino terá o banco uma succursal no Porto, e agencias nas mais localidades onde for conveniente; nas provincias ultramarinas terá uma succursal em Loanda, com o fundo effectivo de 400:000$000 réis em metal, que será elevado a 1.000:000$000 réis, á medida que assim o exigir o desenvolvimento da instituição; terá igualmente agencias em Cabo Verde, Goa, Moçambique, Macau, S. Thomé e Principe, Mossamedes, Benguella e Timor.

§ 1.° A succursal de Loanda e a agencia de Cabo Verde estarão estabelecidas dentro de um anno a contar da instituição definitiva do banco em Lisboa, as outras dentro em tres annos.

§ 2.° Alem das agencias declaradas n'este artigo, poderá o banco estabelece las nas outras localidades das provincias ultramarinas quando assim convenha.

Art. 3.° O banco terá por objecto nas possessões ultramarinas todas as operações proprias dos bancos de circulação, emissão e desconto, e tambem as de credito predial e agricola, e credito mobiliario.

§ 1.° Terá a faculdade de ali emittir letras á ordem ou notas pagaveis ao portador representativas de dinheiro effectivo até ao triplo do capital destinado áquellas possessões.

As notas serão de 1$000, 2$000, 5$000,10$000,20$000, 50$000 e 100$000 réis.

§ 2.° O maximo do juro para as operações de credito predial e agricola é fixado em 8 por cento, e das outras operações em 12 por cento.

Art. 4.° Poderá o banco fazer no reino e ilhas adjacentes todas as operações de credito agricola nos termos da carta de lei de 13 de junho de 1863, e as mais operações proprias da sua natureza que forem definidas na sua carta organica, achando-se auctorisadas pelas leis vigentes, e não se oppondo aos privilegio ou isenções de qualquer outro banco.

Art. 5.° São concedidas ao banco durante o espaço de vinte annos as seguintes vantagens:

1.ª O exclusivo de fundação e administração de instituições bancarias nas provincias ultramarinas, excepto em Macau;

2.ª A subvenção de 30:000$000 réis annuaes, pagos pelo governo aos semestres em Lisboa, para a succursal e agencias estabelecidas em Africa;

3.ª A isenção de contribuições e impostos de qualquer natureza, incluindo o de sêllo nos seus livros, letras, notas, cheques e recibos: esta isenção porém durará sómente em relação ás operações exclusivamente effectuadas no reino, pelo mesmo tempo que outros bancos d'ella gosarem;

4.ª A isenção para os seus delegados e empregados na succursal e agencias do ultramar de todos os cargos e funcções publicas e municipaes;

5.ª São mais concedidos, durante o espaço de cinco annos, os privilegios da fazenda publica para as cobranças dos seus creditos no ultramar, excepto na India e em Macau.

§ unico. O exclusivo, a que se refere o n.° 1 d'este artigo, caducará em relação ás capitães das provincias ultramarinas, se nellas não estiverem estabelecidas a succursal e agencias no prasos designados no § 1.° do artigo 2.° Art. 6.º O banco ficará collocado sob a vigilancia e fiscalisação do ministro das obras publicas, commercio e industria quanto ás operações no reino, e sob a direcção do ministro da marinha e ultramar quanto ás operações relativas ao ultramar.

Art. 7.° São extensivas ás provincias ultramarinas, no 1 que se não oppozer á presente lei, as disposições da carta de lei de 13 de julho de 1863, sobre sociedade de credito predial e agricola, e applicaveis ao banco nacional ultramarino as disposições do artigo 4.° § 3.° e dos artigos 5.° e 7.° da carta de lei da mesma data relativa ao banco alliança.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 7 de abril de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foi logo enviada á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.