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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cimento de juros de 3 por cento ao anno, sem deducção alguma.

Portanto, pela legislação actual, o governo está obrigado a pagar sem deducção de qualidade alguma os juros do 3 por cento aos titulos da divida publica consolidada. Em relação a impostos, obrigação ou dispensa de impostos, a legislação em vigor não faz a menor referencia; affirma apenas que a junta do credito publico pagará o juro de 3 por cento sem deducção alguma. Em relação a impostos, ou ao direito do tributar os rendimentos, provenientes desses juros, o estado ou o municipio, não La na legislação em vigor Uma unica palavra, a menor declaração.

O projecto em discussão, a pretexto de conservar o que estava, diz que os juros serão isentos de toda e qualquer deducção, reproduzindo até certo ponto as palavras da legislação vigente; mas acrescenta ou imposto, quer geral, quer local.

Este additamento, que é verdadeiramente materia nova em relação a assumpto tão importante, é que eu impugno e combato; e mostro quanto é inconveniente, no estado actual do paiz, affirmar por meio de uma disposição legislativa o que até hoje não estava affirmado por lei alguma, antes estava contrariado pela disposição da carta constitucional, que é a lei fundamental do estado.

Segue-se d'aqui que eu proclame a conveniencia, a utilidade ou a opportunidade de tributar os juros da divida publica? Não segue; ninguem póde tirar similhante conclusão; e muito monos se póde tirar quando eu, ainda hontem, tendo apresentado a esta camara os mesmos argumentos que o. nobre ministro da fazenda depois repetiu, repetição durante a qual foi muito applaudido e apoiado pela camara, não só reconheci, mas expuz á assembléa que o imposto lançado sobre os titulos de divida publica, nas actuaes circumstancias, seria pago pelo estado em vez do ser pago pelos possuidores dos mesmos titulos.

Emquanto o paiz precisar de fazer novas emissões, emquanto o governo estiver a lançar no mercado titulos novos, emquanto precisar de os negociar por emprestimo ou para inverter em divida consolidada a divida fluctuante, é evidente que, seja qual for a justiça para tributar, seja qual for o direito do sujeitar ao imposto aquelle rendimento, o governo não o póde fazer, porque se prejudicaria mais do que perde actualmente, deixando continuar de facto uma isenção de imposto que a lei não proscreve nem auctorisa.

A verdade é que, actualmente, nós cedemos ás circumstancias, mas não obedecemos á lei, porque a lei não manda o que se faz foi nenhuma isenta do imposto os rendimentos provenientes dos titulos do estado.

A lei manda apenas pagar sem deducção os juros de 3 por cento. Nada mais, nada menos.

Quanto a qualquer imposto, geral ou local, a lei não contém disposição nenhuma expressa, e, portanto, este assumpto ha de regular-se, segundo a opportunidade o segundo as condições do paiz, pelos principios geraes que regulam a propriedade em face das leis tributarias.

Mas, diz o nobre ministro da fazenda, esta disposição é de momento, o a resolução que a camara tomar votando esta' lei, não liga por fórma alguma as mãos, nem ás camaras futuras, nem aos governos que succederam ao actual.

Porém se não liga as mãos de ninguem, se não obriga os successores do actual governo, para que é que nós votamos uma lei que não tem rasão alguma do ser no momento actual?

Em relação ao estado, em relação ao imposto geral, não vejo que haja proposta alguma para sujeitar estes rendimentos a qualquer tributo."

Resta, por consequencia, considerar este assumpto em relação á acção municipal, ou aos impostos locaes.

O projecto veiu em virtude do procedimento da camara municipal do Coimbra.

Eu digo a v. ex.ª que não venho defender o systema seguido pela camara municipal do Coimbra. Creio mesmo que esta lei não é sómente para remediar o que se fez em Coimbra; creio que ella não tem em vista resolver exclusivamente, com effeito retroactivo, a questão que se debato no municipio de Coimbra. Creio que não é esse o seu fim principal.

Ainda assim, é o seu grande inconveniente, porque eu não posso de fórma alguma acceitar e defender o systema de se fazer uma nova lei a proposito de qualquer duvida que surja em qualquer municipio do reino. Para essas duvidas ha a legislação vigente, ha os recursos estabelecidos nas leis, e ha a jurisdicção incontestavel o incontestada dos tribunaes que estão estabelecidos para julgarem esses casos mais ou menos frequentes, mais ou menos repetidos.

A prova de que eu não applaudo o procedimento da camara municipal de Coimbra, é que tenho a honra, Como já hontem disse n'esta casa, de presidir a uma camara municipal, e essa camara não seguiu o systema adoptado pela camara de Coimbra.

Montem, tratando este assumpto, nunca me referi á camara nem ao caso de Coimbra.

Se por acaso não é possivel, ou não é conveniente que uma camara tribute designadamente os juros das inscripções, procurando-as na sua origem, on manifestando a pretensão do fazer incidir esse imposto na occasião do pagamento d'esses juros, não acontece o mesmo, do corto, quando qualquer camara tributa os rendimentos dos individuos residentes no. municipio, que tenham de concorrer para as despezas municipaes em harmonia com o seu rendimento, muito embora parte d'elle lhes provenha de juros do estado.

Eu faço uma distineçâo absoluta e radical entre o acto do pagamento pelo estado, ou pela junta do credito publico, dos juros da divida publica, juros a que, no acto do pagamento, não póde fazer-se deducção alguma, e os rendimentos particulares embora provenientes em parto, ou no todo, do recebimento d'esses juros.

Depois que estes foram recebidos pelos possuidores dos titulo?, o pagamento sem deducção realisou-se, e o dinheiro constituo, como quaesquer outros bens, rendimento ou haver individual de qualquer cidadão que vive, o quer viverem qualquer municipio do paiz. E se eu não admitto que o imposto lançado pelas camaras municipaes venha incidir ou realisar-se na occasião do pagamento dos juros da divida publica aos possuidores dos diversos titulos, admitto plena e absolutamente que as camaras tributem o rendimento, embora proveniente do taes pagamentos, quando tomar comi) base os haveres dos diversos individuos que residem nos municipios.

Cumpre que, por uma vez, fique definido, por parto do governo, ou por uma resolução da camara, até onde chega a competencia, ou que limito tem as attribuições das camaras municipaes n'este paiz em materia tributaria.

Eu estava convencido, e para mim caso era que não admittia duvida possivel, que as camaras municipaes que quizessem usar, ou quando usassem das contribuições municipaes directas, tinham dois 'meios: o primeiro, era lançar uma percentagem addicional -ás contribuições geraes do estado, predial, pessoal o industrial; o segundo, em relação a todos os rendimentos dos individuos residentes n'aquelles concelhos, rendimentos que não estivessem sujeitos a qualquer d'estas contribuições, consistia em a camara municipal, fazendo o competente rol ou matriz, lançar sobre esses rendimentos uma contribuição proporcional ao addicional que lança sobre as contribuições geraes do estado.

Esta attribuição municipal, que para mim é indubitavel em faço da lei, e que está attestada pela pratica em todos os municipios ruraes do paiz, soffrendo apenas excepção em Lisboa e Porto, que têem outros recursos ou se administram por outra fórma, que não trato do apreciar n'este mo-