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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

eu digo que o municipio não póde lançar-me um imposto que vá cobrar na occasião em que me são pagos os juros, os quaes o estado tem de me pagar sem deducção alguma; mas póde o devo na matriz, em que considera os rendimentos isentos das contribuições do estado e obrigados ás locaes, avaliar o rendimento que tenho sem declarar do onde é que elle vem, e tributar-me em harmonia com o rendimento que represento.

So isto não é claro, não sei fallar com clareza o desisto do mais explicações.

O sr. Presidente: — Peço ao illustre deputado que continuo o seu discurso. Eu não posso consentir que se façam dois discursos ao mesmo tempo.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Cada um era por sua vez. (Biso.)

- O Orador: — Creio então que ninguem, á excepção do orador que combateu este projecto, é do opinião que o estado deva tributar o juro das inscripções. Mas diz-se: — A carta constitucional não quer que ninguem seja isento de contribuir para as despezas publicas, logo esta lei é inconstitucional ou contra a carta.

Parece-me que com esta maneira do combater, s. ex.ª queria o contrario do que avançou aqui. S. ex.ª não quer que haja isenções, mas que os possuidores de titulos de divida publica sejam onerados com qualquer imposto pelo rendimento que percebem.

A carta estabelece um principio justo e que nenhuma sociedade moderna póde deixar do acceitar, porque hoje ninguem admitte isenções pessoaes.

A carta, no § 14.º do artigo 145.°, estabelece um principio contrario á disposição da ordenação que permittia os privilegios pessoaes: havia individuos que estavam isentos de pagar para as despezas do estado, e estes privilegios especiaes pela citada disposição da carta constitucional deixaram de existir. Formulou-se a verdadeira doutrina, que é a que se encontra nó § 14.º. do artigo 145.° da carta.

Agora não me parece que deva occupar-me da legislação que tem regulado esta materia, não digo sómente da legislação de 1852, mas até d'aquella legislação que mereceu ao illustre deputado ser mettida a ridiculo. Â legislação que mereceu ser tão dura, aspera e severamente censurada, ora a de 1797.

Já a velhice da legislação, ainda que a disposição d'ella seja boa, é motivo para censuras!

Seja-me permittido dizer que ou' não tenho procuração dos procuradores dá corôa para fazer aqui a sua defeza, nem está em discussão a consulta d'elles; creio mesmo que nunca deve estar em discussão.

Póde essa consulta ser citada, como se cita a opinião de qualquer pessoa auctorisada; mas nunca censurada, porque se os projectos do governo se conformam com a opinião dos procuradores da corôa, a responsabilidade é dos ministros, é Os ministros lêem obrigação do defender a sua opinião; o se não se conformam, porque o parecer da procuradoria da corôa é apenas consultivo, a responsabilidade é ainda do governo por não ter seguido aquella opinião, e n'este caso censure-se ainda o governo, e de modo algum os conselheiros da corôa.

Hontem, o sr. visconde de Moreira de Rey lamentou que as duas casas do parlamento tivessem direitos iguaes, e disse que, se não houvesse uma camara de pares, nós não ficariamos conhecendo qual era a consulta dos procuradores da corôa. (Apoiados.)

Pois a camara dos pares tem mais direito do que nós, camara dos deputados?

Eu tenho, talvez, opinião n'este ponto differente da de alguns dos meus collegas.

Eu quero, o julgo até indispensavel, a existencia das duas camaras. Os direitos dos membros de uma d'ellas são iguaes aos dos da outra.

Foi um digno par quem requereu a remessa e a publicação da consulta. E porque é que o illustre deputado, que tinha igual direito, não a requereu?...

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Tenho reconhecido a inutilidade de requerer documentos ao governo.

Aqui estão muitos dos meus collegas que podem dizer que os seus requerimentos não têem sido satisfeitos. (Apoiados.)

O Orador: — Se s. ex.ª tivesse reclamado a publicação da consulta, o seu pedido seria satisfeito, de certo, como o foi o do digno par que a requereu.

Eu estou convencido de que os desejos do governo seriam satisfazer a todos os pedidos dos srs. deputados, mas elles são tantos que era preciso que as secretarias tivessem um pessoal duplicado, ou triplicado, para poderem satisfazer, já não digo todos, mas uma grande parte d'esses podidos. (Apoiados)

O illustre deputado tem o direito de examinar os documentos que requer, o habilitar-se com elles para entrar nas discussões; mas não seja exigente alem do possivel, creia que o governo não quer cercear as garantias do parlamento. (Apoiados.)

Repito, não tenho procuração dos intelligentes, illustrados e conscienciosos procuradores da corôa para fazer a defeza da sua bem redigida consulta, que hontem foi atacada pelo sr. visconde de Moreira de Rey, Sem motivo para isso, e só porque s. ex.ª fizeram a historia da legislação que regula este assumpto.

Citaram o alvará de 13 do março de 1797, o alvará de 1802; e podiam citar mais a legislação contemporanea, o que não fizeram por ser do todos conhecida.

Se fosse necessario fazer a historia ía legislação que regula esta materia, alem do alvará de 13 do março do 1797, tinhamos o alvará do 1802, o decreto do 1810, a lei de 1845, a lei de 1848, e, por ultimo, o decreto de 18 de dezembro de 1852, que fez a conversão dos titulos de divida publica antigos para os titulos actuaes, com o juro do 3 por cento.

Deixemos a velha e nova legislação, o discutamos.

É verdade que no artigo 1.° d'este ultimo decreto se diz que as inscripções ficarão recebendo o juro de 3 por cento sem deducção alguma? Ninguem o duvida.

A lei dispõe de um modo geral, o onde ella não distingue, nós não podemos distinguir.

Mas ha mais: quando se faz um contrato, ha o titulo d'esse contrato, e aqui os titulos d'esse contrato são as proprias inscripções.

Ora, o sr. visconde de Moreira de Rey, segundo lhe ouvimos, é tambem possuidor do inscripções, ha de sabor que mesmo n'esses titulos se acha expressa a declaração de que estão isentos de toda a decima o do toda o qualquer imposição, dizer esse mais explicito ainda que o proprio artigo 1.*° da lei de 1852.

Esta discussão não me parece que tenha muita rasão de ser, porque é manifestado por todos, e segundo ás vezes parece, pelo proprio Sr. visconde do Moreira do Rey, que os titulos de divida publica, pelo menos nas cireumstancias actuaes, não devem ser tributados pelo estado.

Ora as rasões que se dão para não deverem ser tributados pelo estado, são as mesmas ou ainda maiores, para que não sejam tributados pelas juntas de parochia, camaras municipaes, etc.

Senão vejamos.

Se o estado os tributasse, os portadores d'esses titulos, quando 'os comprassem, sabiam a reducção que supportaria o rendimento do seu capital, porque conheciam a taxa tributaria a que esses juros ficavam sujeitos, porque era uma taxa exacta, havendo assim um valor certo para todos os titulos de divida publica.

Deixar, porém, que os municipios possam tributar esses titulos não havendo taxa fixa, porque cada um. podia tributar como quizesse, o resultado seria haver uma variação