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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 1.º para se votar.

(Leu-se.)

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 2.° (Leu-se.)

O sr. Emygdio Navarro: — Peço a palavra contra.

O sr. Presidente: — Não posso dar a palavra ao sr. deputado, porque o projecto já está discutido. Este projecto tem apenas dois artigos; foi discutido na generalidade e especialidade. Eu agora tenho que proceder á votação do artigo 2.°

O sr. Rodrigues de Freitas: — Parecia-mo que o sr. relator da commissão tinha mandado para a mesa um artigo 3.°

O sr. Adolpho Pimentel: — O que eu mandei para a mesa foi um additamento.

O sr. Presidente: — O regimento manda, quando um projecto tem apenas dois artigos, e o segundo concluo por «fica revogada a legislação em contrario» que é como ordinariamente terminam as leis, tenha uma só discussão na generalidade e especialidade. Este artigo diz o seguinte.

(Leu.)

O sr. Rodrigues de Freitas: — Pareço me que não ha lei nenhuma em que as palavras «fica revogada a legislação em contrario» não façam parte de um artigo em separado.

O sr. Presidente: — Ha alguns artigos de leis que findam pelo modo similhante a este.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Peço a palavra.

O sr.'Presidente: — Eu não ponho em discussão este artigo; vou pol-a á votação; assim o declarei já.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — N'esse caso é melhor não votarmos nada.

O sr. Presidente: — Para mim é indifferente que se discuta o artigo 2.°, mas não é indifferente para mim o cumprimento do regimento.

O sr. Emygdio Navarro: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Não lh'a posso conceder senão sobre o modo de propor.

O sr. Emygdio Navarro: — É sobre o modo do propor que eu a peço.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Emygdio Navarro: — Pedi a palavra, porque me pareço que o additamento apresentado pelo illustre relator da commissão é a negação do projecto. Se esta lei é simplesmente interpretativa, não se póde dizer «fica revogada a legislação em contrario». Eu entendo que este projecto é uma simples lei interpretativa; e para sustentar este principio é que pedi a, palavra. Aqui não ha legislação a revogar, mas sim a interpretar.

A camara resolverá como entender.

O sr. Mariano de Carvalho: — A questão que acaba do levantar-se mostra que este artigo não equivale aos que vem em todas as leis. Parece-me que a interpretação que v. ex.ª dá ao regimento não é a mais exacta.

Lembro a v. ex.ª um meio de sairmos da difficuldade em que estamos sobre a redacção d’este artigo: é que v. ex.ª consulto a camara se sobre este artigo póde haver discussão.

O sr. Adolpho Pimentel: — Como levantou questão o additamento proposto pela commissão, e elle não é de extrema necessidade, em nome da mesma commissão peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que retire esse additamento.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: —O sr. relator da commissão acaba de declarar, por parto da mesma commissão, que retira o seu additamento. Eu declaro que sou completamente estranho a esta resolução da commissão, porque faço parto d'ella e não fui consultado; e n'estas cireumstancias parece-me que está o sr. Telles do Vasconcellos, que é presidente da commissão.

O sr. Adolpho Pimentel: — O sr. Telles de Vasconcellos fallou commigo sobre este assumpto.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — N'esse caso não fui ouvido, o fico sempre vencido.

Consultada a camara ácerca do additamento apresentado pela commissão, consentiu que fosse retirado.

Posto a votos o artigo 2.°, foi approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto de lei n.º!»G.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Projecto de lei n.º 06

Senhores. — Foi presente á commissão de marinha o contrato provisorio feito pelo governo com a companhia British India Steam Navigation Company limited, para a continuação do serviço do navegação a vapor, entre Lisboa, Goa e portos da provincia do Moçambique.

A commissão, reconhecendo que a navegação a vapor entre a metropole e as provincias ultramarinas é um dos meios mais efficazes para o seu rapido desenvolvimento, e notando que n'este novo contrato se fizeram algumas modificações favoraveis ao estado, é de parecer que o contrato provisorio seja approvado, e n'este sentido submette ao" vosso exame o seguinte

PROJECTO DS lei

Artigo 1.º E approvado e declarado definitivo o contrato provisorio, feito n 14 de fevereiro de 1879, entro o governo o a companhia British índia Steam Navigation Company limited para a navegação a vapor entre os portos de Lisboa, Goa e Moçambique.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 22 de março de 1879. = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Joaquim José Alves = Palma = José de Mello Gouveia = José Frederico Pereira da Costa = J. E. /Scarnichia = Visconde da Arriaga = Fortunato Vieira das Neves.

Senhores. — A vossa commissão do fazenda e de parecer que o projecto do lei da illustre commisão de marinha, que approva e torna definitivo o contrato entre o governo e a British Indian Steam Navigation Company, para a continuação do serviço que se está fazendo da navegação a vapor, entre Lisboa, Goa e portos da provincia de Moçambique, deve merecer a vossa approvação..

Sala da commissão de fazenda, 28 de março do 1879. = José de Mello Gouveia = Antonio Maria Pereira Carrilho = Visconde da Azarujinha — A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Barreiros Arrobas —- Francisco Gomes Teixeira = Manuel d'Assumpção = Filippe de Carvalho, relator.

Proposta de lei n.º 84-0

Senhores. — Terminando era maio de 1878 o praso pelo qual havia sido contratado com a British Indian Steam Navigation Company limited, em 17 de outubro do 1871, o serviço de navegação por vapor entre Lisboa, Goa e Moçambique, mandou, em outubro de 1877 o illustre ministro meu antecessor na gerencia dos negocios da marinha e ultramar, abrir concurso publico em as praças de Lisboa, Londres e París, para a adjudicação do dito serviço.

O annuncio. publicado no Diario do governo n.º 209, do 26 do novembro de 1877, e reproduzido em differentes jornaes de Londres e París, declarava que a licitação versaria sobre as vantagens que se offerecessem com relação ao quantum do subsidio, numero de viagens o preços das passagens e fretes a pagar pelo governo portuguez, tomando-se por base o alludido contrato, publicado no Diario do governo n.º 23, do 30 de janeiro de 1875, e patente nos consulados geraes de Londres e París. As propostas haviam de ser entregues, em caria fechada, até ao dia 9 de fevereiro de 1878 nos referidos consulados geraes, eu na secretaria d’estado dos negocios da marinha o ultramar, para serem lidas publicamente na mesma secretaria á urna hora da tarde do 23 do dito mez de fevereiro.