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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

com antecedencia, pelo menos, de sete dias ao indicado para a partida do vapor do dito porto de Londres. Do mesmo modo reservará o espaço de 300 toneladas nos vapores que fizerem a viagem de regresso de Moçambique a Lisboa, comtanto que os agentes da companhia nos portos do escala recebam analogo aviso antes que o vapor principie a viagem. A companhia, porém, não fica obrigada a receber a bordo cargas de natureza inflammavel ou perigosa, nem volumes de peso ou dimensões extraordinarias, e taes carregamentos só poderão ser feitos mediante ajuste especial.

Art. Õ.° Obriga-se outrosim a companhia a receber das auctoridades postaes portuguezas, e a transportar gratuitamente nos seus navios as malas e correspondencias, tanto officiaes como particulares, entre os indicados portos portuguezes, sendo as ditas malas e correspondencias embarcadas e desembarcadas em todos os portos pela administração do governo, tudo como se accordou no contrato ora prorogado.

Art. 7.° O governo portuguez obriga-se:

1.º A pagar á British índia Steam Navigation Company limited» a subvenção annual de £ 5:850, ou réis 26:325$000, em metal, por todos os serviços de paquete que a dita companhia por este accordo se obriga a prestar. O pagamento d'esta subvenção será feito em Londres, em prestações trimestraes regulares, e sómente se effectuará o mesmo pagamento mediante a apresentação de attestados das auctoridades maritimas dos portos de Moçambique e de Goa, declarando que o serviço foi regularmente desempenhado;

2.° A não subsidiar qualquer outra companhia ou empreza, que faça carreiras entre os portos acima mencionados e que forem visitados pelos vapores da companhia contratante, emquanto vigorar o presente accordo;

3.°. A transportar nos vapores da companhia, dando-lhes preferencia, todas as mercadorias, passageiros e provisões que o estado tenha de remetter para os portos portuguezes para onde fizerem escala os ditos vapores. Fica, porém, expressamente entendido que o governo reserva para si o direito de transportar em navios do estado os seus passageiros e carga sua, do Portugal para Goa e Moçambique, e vice-versa, sempre que o julgar conveniente...

Art. 8.° O custo das passagens e dos fretes é regulado, em geral, pela tabella annexa, e attendidas as disposições dos §§ seguintes:

§ 1.° O custo do frete designado na tabella annexa é considerado como maximum ficando a mesma tabella sujeita a revisão semestral.

A companhia obriga-se a formular, dentro de tres mezes, uma tabella detalhada de fretes de differentes mercadorias entre Lisboa e os portos da Africa oriental portugueza, tomando por base os fretes das mesmas mercadorias entro Londres e os referidos portos de Africa oriental com a reducção de 10 por cento.

§ 2.° As passagens designadas na tabella annexa referem-se a passageiros de 1.ª classe. As passagens de 2.ª classe custam dois terços do preço das de 1.ª As creanças de mais de tres annos e do menos de doze pagam metade da

passagem da classe respectiva. As passagens comprehendem sustento, cama, lençoes e toalhas, arranjos de camarote e direitos do canal de Suez.

§ 3.° O preço das passagens o dos fretes da carga do estado têem o abatimento de 10 por cento do designado na tabella annexa, ou em qualquer outra que a substitua.

Art. 9.º As condições geraes e os privilegios recíprocos do governo portuguez e da companhia não expressamente especificados n'este accordo, serão regulados pelo contrato celebrado em 31 de outubro de 1873 entre o governo francez e a dita companhia para o serviço mensal entre Zanzibar e Mayotte e suas dependencias.

Art. 10.a Fica estipulado e expressamente entendido que, durante o presente accordo, os vapores da companhia devem dar entrada o ser despachados nas alfandegas dos differentes portos onde tocarem, em todo e qualquer dia do anno, exceptuados os domingos, e que as auctoridades portuguezas prestarão em todas as occasiões o auxilio que for necessario para facilitar as operações da companhia.

Art. 11.° A companhia compromette-se a habilitar-se para transportar tropas portuguezas, em condições muito favoraveis de preço e de commodidade, entre Lisboa e Goa, entre Lisboa e Moçambique, e entro as duas referidas possessões portuguezas orientaes, e bem assim se compromette a facilitar o desenvolvimento do commercio entre as mesmas possessões.

§ unico. Os materiaes destinados a obras publicas era Moçambique ou em Goa, que tenham de ser expedidos pelo governo nos vapores da companhia para áquelles portos, pagarão frete especial, inferior ao designado no artigo 8.° e seus §§.

"Tabella de passagens e fretes a que se refere o artigo 8.°-

Lisboa a.

Aden............ Zanzibar........ Moçambique...... Quelimane........ Inhambane....... Lourenço Marques Goa via Bombaim. Goa via Columbo..

180$000 11$250 247$500 270$000 270$000 270$OOO 247$50O 247$500

Frete por tonelada

11$250 15$750 18$000 18$000 18$000 18$000 13$500 13$500

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 14 de fevereiro de 187'J. — Thomás Antonio Ribeiro Ferreira = James Rawes = Testemunhas presentes á assignatura, Tito Augusto de Carvalho =¦ José de Castro Guimarães.

Está conforme. — Secretaria d'estado dos negocios da marinha e. ultramar, em 1G de fevereiro do 1879. = 7'Va?i-císco Joaquim da Costa e Silva.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã e sabbado são trabalhos era commissões, e para segunda feira a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.