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SESSÃO DE 24 DE ABRIL DE 1885 1287

de de as desdobrar, por vos-hemos em parallelo, perante o mesmo quadro de disciplinas, o seu numero na academia e na escola central de Paris, a qual tem servido de typo e modelo a outras da mesma ordem no estrangeiro e a cujo grupo pedagogico a nossa polytechnica pertence.
O ensino da geometria descriptiva e sua applicações, da mecanica geral e da cinematica, materiaes todas professadas na 3.ª cadeira da academia polytechnica, está confiado na escola central aos cuidados do dois professores, dois repetidores e um chefe de trabalhos. As disciplinas, que actualmente abrange a 6.ª cadeira, mineralogia, geologia, metallurgia e lavra de minas, são explicados na mesma escola por tres professores e tres repetidores, sendo de dois annos o curso de exploração de minas. Para o ensino da chimica, que constituo o da 9.° cadeira, ha quatro professores, quatro repetidores e dois chefes de trabalhos praticos. Emfim as variadissimas doutrinas ensinadas em dois annos na 13.ª cadeira por um só professor (mechanica applicada e construcções civis) são entregues na escola central aos assiduos cuidados de onze professores e dez repetidores.
As necessidades da academia, que bem podeis avaliar quaes sejam em presença do que vos deixâmos exposto, não ficam de certo satisfeitas com as medidas que vos propomos. A creação de novas cadeiras, a de repetidores para cada cadeira, ou grupo de cadeiras afins, e o do chefes de trabalhos, etc., fica ainda recommendando-se á consideração de quem pretender reformar convenientemente este ramo do serviço publico.
Impozemo-nos, porem, o dever de traçar o nosso plano de melhoramentos dentro dos limites da receita creada, e d'esse proposito nos não apartamos, embora a isso nos concitassem considerações do mais elevado alcance.
Quizemos que este projecto nascesse sem o peccado original do augmento do receita para que mais facilmente podesse obter salvação.
Terminâmos por aqui a já longa exposição dos nossos propositos pedindo-vos que em nome do optimo que de futuro possa fazer-se não recuseis a vossa approvação ao que porventura haja de bom no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A geometria descriptiva e suas applicações, mechanica geral e cinematica actualmente professadas por um só lente na 3.ª cadeira da academia polytechnica do Porto, serão lidas de ora ávan teem duas cadeiras; por igual forma se procederá ácerca da mineralogia, geologia, metallurgia e lavra de minas (6.ª cadeira), e da chimica inorganica e organica (9.ª cadeira); as disciplinas da 13.ª cadeira (mechanica applicada e construcções civis) serão distribuidas por tres cadeiras.
§ 1.° O conselho academico procederá immediatamente á revisão dos programmas dos cursos legaes da academia polytechnica, ordenando e distribuindo as suas materias pelas dezoito cadeiras que ficam constituindo o seu quadro, estabelecendo o ensino biennal n'aquellas que julgar conveniente, e fixando o numero de annos de cada um dos cursos legaes da academia, de accordo com o maior desenvolvimento dos estudos. Estes programmas, depois de approvados pelo governo, serão postos em vigor no anno lectivo immediato ao da approvação d'esta lei.
§ 2.° Para occorrer às despezas creadas pelas disposições precedentes, cobrar-se-ha a propina de 11$520 réis e respectivo addicional, designado no decreto de 26 de junho ; de 1880, por cada matricula nos cursos da academia polytechnica, e a verba de 4$500 réis por cada licença de repetição de acto sem frequencia, exame final fora da epocha competente, ou transito entre differentes classes. O excedente da receita será applicado ao augmento das dotações dos gabinetes, aos museus do referido estabelecimento scientifico, e às despezas dos aluamos em missão.
Art. 2.° Ficam revogado o artigo 121.° § 3.° do decreto de 26 de setembro de 1836, artigo 143.° do decreto de 26 do setembro de 1844, e mais legislação em contrario.
Sala das sessões, em 26 de março de 1885. = W. de Lima = Albino Montenegro = José Augusto Correia de Barros.

O sr. Presidente : - O sr. deputado Wenceslau de Lima pediu que o projecto que acaba de ser lido, entro desde já em discussão.
Consulto a camara a este respeito, sem prejuizo da ordem do dia.
Resolveu-se affirmativamente.
Posto em discussão e não havendo quem pedisse a palavra, foi em seguida approvado.
O sr. Sousa Machado : - O nosso illustre collega, o sr. Cardoso Valente, encarregou-me de participar á camara que por motivo justificado não tem podido comparecer às ultimas sessões e terá de faltar ainda a mais algumas.
Mando para a mesa esta justificação.
Vae publicada no logar competente,
O sr. Elvino de Brito:- Declarou que, tendo requerido em 23 de fevereiro varios documentos relativos a assumptos importantissimos da administração colonial, ainda não foram satisfeitos na sua maxima parte, a despeito das categoricas declarações do sr. ministro da marinha, sempre prompto em prometter.
Pediu ao sr. presidente que inste com o governo pela remessa d'esses documentos, de algum dos quaes necessitava para discutir projectos cujos pareceres se acham já distribuidos.
Admirava-se de que, havendo o sr. ministro declarado que o telegramma dirigido ao governador da India a proposito do imposto de sêllo, e cuja copia elle, orador, pedira, só continha a palavra auctoriso, até hoje não podessem os empregados da secretaria respectiva ter tempo para copiar aquelle telegramma.
Sentia que nenhum dos seus projectos, relativos aos negocios coloniaes, esteja ainda distribuido na commissão respectiva, e a respeito de um d'elles, o que se refere á reorganisação da estatistica geral do paiz, lamenta que nem sequer esteja ainda constituida a commissão que terá de dar parecer sobre elle.
Aproveitava o estar com a palavra para apresentar um projecto de lei sobre assumptos militares do ultramar, e ia por isso, ao abrigo do artigo 106.° do regimento, proceder á sua leitura.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Pedia ao sr. deputado que prescindisse da leitura do relatorio do seu projecto, porque a hora está muito adiantada, e elle ha de ser publicado no Diario das nossas sessões.
O sr. Elvino de Brito: -Disse que o artigo 106.° do regimento manda que o deputado que obtiver a palavra para apresentar um projecto de lei, proceda á leitura d'elle.
Como tinha pedido a palavra para apresentar um projecto de lei, entendia que estava ao abrigo do regimento, fazendo a leitura d'elle.
Tinha a declarar que, só as cousas continuassem assim, só se continuasse a não deixar fallar os deputados da opposição antes da ordem do dia, só lhe restaria renunciar ao seu logar, porque não poderia desempenhar o mandato que os eleitores lhe conferiram.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente:- Preciso dar algumas explicações.
A camara resolveu em uma das suas sessões de janeiro que ellas se encerrassem às seis horas, abrindo-se às duas.
Desde que os srs. deputados se reunam às duas horas, póde destinar-se uma hora para os assumptos que costumam ser tratados antes da ordem do dia, mas continuando