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1490 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

assignados, deputados da nação, têem a honra, de apresentar ao parlamento um projecto de lei para que seja dispensada aquella camara do pagamento das quantias que se acham em divida desde 1880 (pois as vereações, ou não escreveram no orçamento a mencionada prestação, ou, inscrevendo-a deixaram de a satisfazer) e alliviada para o futuro do pagamento da prestação pecuniaria, obrigando-se, em troca ,d'esta concessão, a fazer construir ou adquirir por compra, n'um limitado periodo de annos, um edificio apropriado ao seu lyceu, servindo de base a um emprestimo destinado áquelle fim o subsidio annual, a que a obrigou a supracitada lei e decreto.
O municipio de Lamego, senhores, fez avultadissimas despezas e enormes sacrificios com a installação do lyceu.
Por concessão do reverendissimo prelado da diocese de Lamego começaram a funccionar as aulas e a secretaria, parte no seminario, parte no paço episcopal que lhe fica vizinho, consumindo-se avultadas sommas na reparação de casas velhas e mal tratadas e na sua adaptação ao fim a que eram destinadas.
Pouco tempo depois viu a camara perdidas estas despezas, forçada como foi a abandonar o seminario, porque necessidades d'este estabelecimento de ensino fizeram que se reclamassem como indispensaveis os compartimentos occupados pelo lyceu.
Com grave prejuizo, foi a camara obrigada a arrendar um edificio, que é, sem duvida, pela sua amplitude e outras condições, um dos primeiros da circumscripção.
A camara tem, alem de tamanhas despezas, feito esforços sem conta para o engrandecimento e brilho do seu lyceu, conseguindo, por exemplo, que uma sociedade de instrucção lhe cedesse mais de 2:000 volumes.
Alem, pois, dos seus esforços e das enormes despezas a que tem sido obrigada, e que só por si seriam bastante justificação para este projecto de lei, acresce ainda que o lyceu nacional de Lamego se deve achar, por motivos que vão expor-se, na regra commum dos lyceus exclusivamente sustentados pelo estado.
É assim, pois, senhores, que no mappa junto a este projecto, mappa comparativo dos lyceus da segunda circumscripção, colhido de dados officiaes e cuja exactidão póde ser verificada pela repartição respectiva do ministerio do reino, se vê que tem sido extraordinariamente grande a concorrencia de alumnos ao lyceu nacional de Lamego, e que se em 1881 era de 372 o numero de exames, subiu em 1886 a 470.
Mais se vê n'este mappa que, com excepção do lyceu central de Coimbra (o primeiro da circumscripção) e do de Vizeu, e este só n'um anno, 1884 a 1885, tem sempre o lyceu de Lamego levado vantagem aos outros lyceus em numero de exames, rendimento de propinas e diminuto custo dos exames de cada alumno.
Observa-se do mappa annexo que, ao passo que em todos os lyceus da circumscripção, exceptuando o de Coimbra, custaram os exames, no sexennio decorrido, de 4$078 a 100$374 réis, cada alumno, custaram os de Lamego desde 1$416 a 6$717 réis.
De tudo o que deixamos dito se conclue ser da maior justiça que, quer pelas despezas avultadissimas feitas pelo municipio de Lamego com a installação e arranjo material do lyceu d'aquella cidade, quer pela concorrencia de alumnos, rendimento de propinas e diminuto custo dos exames, deve ser o municipio de Lamego absolvido do pagamento da divida atrazada, e alliviado para o futuro da prestação pecuniaria a que foi obrigado pela lei de 14 de junho e decreto de 30 de outubro de 1880.
E n'este sentido têem os abaixo assignados, a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É a camara municipal de Lamego dispensada de pagar ao estado as prestações annuaes devidas desde 1880, provenientes do subsidio annual de 591$830 réis, com que era obrigada a contribuir para o lyceu nacional da mesma cidade.
Art. 2.° É eliminado para o futuro o dito subsidio; mas a camara municipal fica obrigada a adquirir por compra ou a fazer construir, dentro de dez annos a contar da publicação da presente lei, um edificio apropriado ao lyceu, devendo submetter previamente á approvação do governo a planta d'aquelle edificio e inscrever nos seus orçamentos as verbas necessarias para a acquisição ou construcção do mesmo.
Art. 3.° Ficam por esta fórma alterados o § unico do artigo 4.° da carta de lei de 14 de junho de 1880, o decreto de 30 de outubro do mesmo anno e a mais legislação em contrario.

Lisboa, 30 de junho de 1887. = José Maria de Alpoim de Cerceira Borges Cabral = Visconde de Monsaraz = José de Napoles = Teixeira de Vasconcellos = Alves da Fonseca = João Lobo S. Thiago Gouveia = Joaquim Heliodoro da Veiga.

Estatistica da despeza effectiva pelo estado com os exames de instrucção secundaria na segunda circumscripção academica, durante o sexennio de 1880 a 1886

[Ver tabela na imagem.]