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SESSÃO DE 30 DE JUNHO DE 1887 1491

[Ver tabela na imagem.]

N. B. Em Coimbra não se mencionou em 1882 a 1883, por omissão, a importancia das propinas recebidas em outubro de 1884, que importaram em 1:526$400 réis, o que faz diminuir de 1$433 réis o custo de cada exame, que ficou por 6$397 réis, em vez de 7$830 réis. - Em Castello Branco ha ainda a acrescentar ao custo dos exames a importancia da renda do edificio, que é paga pelo estado. - Em Lamego é a camara municipal obrigada a dar ao lyceu casa e mobilia, e a contribuir para o cofre do estado com a quantia annual de 591$830 réis.

Sendo declarado urgente, foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvidas as de instrucção primaria e secundaria e de administração publica.

Propostas para renovações de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 28-C, apresentado na sessão de 1886, auctorisando o governo a reformar o primeiro tenente de artilheria, Alberto Julio de Brito e Cunha, com o soldo por inteiro, segundo a tarifa de 1814.
Sala das sessões, em 28 de julho de 1887. = Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.
A proposta refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Um moço official do exercito, cujo amor ao estudo auspiciava um prestante servidor dos progressos da sciencia nacional, foi ha mezes victima de uma catastrophe originada exactamente pela sua dedicação aos trabalhos e investigações scientificas.
Procedendo a perigosas experiencias, o tenente de artilheria, Alberto Julio de Brito e Cunha, foi victima da detonação de um preparado, e ficou inteiramente cego.
É o moço official filho de uma familia que enormemente soffreu pela consolidação das instituições que regem o paiz, e seu avô, Antonio Bernardo de Brito e Cunha, cavalleiro professo de Christo e Conceição, e contador da real fazenda, no Porto, foi aos quarenta e sete annos um dos suppliciados de 1829, soffrendo a morte na forca erguida na praça Nova, pela tyrannia usurpadora.
Completando distinctamente o seu curso, o tenente Alberto Julio de Brito e Cunha entregou-se assiduamente a estudos e trabalhos chimicos e na expedição scientifica á serra da Estrella, em 1881, manifestou as suas distinctas aptidões e a sua tenaz dedicação a esses trabalhos.
Não ha muito que o governo reformou um outro official do exercito, inutilisado para o serviço, por um triste incidente analogo, dispensando o tempo que lhe faltava para que podesse obter a reforma normal, assegurando assim a sustentação a um intelligente e digno servidor do estado.
Invocando estes factos, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a reformar o primeiro tenente de artilheria, Alberto Julio de Brito e Cunha, com o soldo por inteiro, segundo a tarifa de 1814.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
23 de março de 1886. = Luciano Cordeiro = Bernardino Machado = Alfredo Barjona.

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 12 de fevereiro de 1880, o qual tem por fim annexar á comarca de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, ficando a fazer parte da assembléa eleitoral de Roriz.
Sala das sessões, 28 de junho de 1887. = O deputado, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de administração publica.
A proposta refere-se ao seguinte

Projecto de lei

Senhores. - Os habitantes da freguezia de S. Miguel das Aves, da comarca de Villa Nova de Famalicão, representaram perante esta camara, no anno proximo passado ácerca da justiça e conveniencia de ser a sua freguezia annexada ao concelho de Santo Thyrso para todos os effeitos legaes.
D'esta representação nasceu o projecto de lei apresentado pela respectiva commissão de administração publica, do teor seguinte:
«Artigo 1.° É annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga.
«Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
«Sala das sessões da commissão de administração publica, 29 de março de 1879.»
Foi este projecto approvado pelos poderes legislativos, e convertido em carta de lei em 23 de junho de 1879.
E porque esta carta de lei determina que seja annexada ao concelho de Santo Thyrso, districto administrativo do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que pertencia ao concelho de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, entendeu-se, e a meu ver com rasão, que a dita freguezia fôra annexada ao concelho de Santo Thyrso unicamente para os effeitos administrativos, e não para os judiciaes e politicos.
Este modo de ser é altamente prejudicial aos interesses dos habitantes da referida freguezia, e á commoda e facil administração das justiças, pois que, havendo, como ha, intima relação entre os poderes administrativo e judicial, torna-se sobremodo incommodo, moroso e dispendioso aos povos d'aquella freguezia ter de recorrer aos poderes publicos em dois concelhos que distam um do outro 10 kilometros approximadamente.
É, pois, indispensavel que a annexação da freguezia de S. Miguel das Aves ao concelho de Santo Thyrso se faça para todos os effeitos legaes, sendo certo que tal annexação não altera a classe a que pertencem as comarcas de Villa Nova de Famalicão e de Santo Thyrso, porque, constando aquella de cincoenta e duas freguezias, e esta de trinta e uma, e sendo ambas de primeira classe, separar uma freguezia da primeira comarca, que é maior, para a juntar á segunda, que é menor, é apenas fazer por igualar as duas comarcas, que deveriam ser iguaes.
Na parte politica mais alguns inconvenientes advem aos