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1492 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

povos da freguezia de S. Miguel das Aves, pois que tendo de ser recenseados no concelho de Santo Thyrso, e tendo-se-lhes designado a assembléa, em que devem exercer os seus direitos politicos no concelho de Famalicão, ficam inhibidos de exercer estes direitos em Famalicão por falta de recenseamento, e em Santo Thyrso por falta de designação de assembléa eleitoral.
Por todas estas considerações tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° É annexada á comarca de Santo Thyrso, districto do Porto, a freguezia de S. Miguel das Aves, que ora pertence á comarca de Villa Nova de Famalicão, districto de Braga, para todos os effeitos judiciaes e politicos, fazendo parte da assembléa eleitoral de Roriz, do dito concelho de Santo Thyrso.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara dos deputados, 12 de fevereiro de 1880. = Antonio Augusto Soares Rodrigues Ferreira, deputado por Santo Thyrso.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 36-E, apresentado na camara dos senhores deputados em abril de 1885 e que tem por fim estabelecer que todas as acções emergentes de actos do commercio que forem propostas nos juizos das comarcas fóra de Lisboa e Porto, onde ha tribunaes de commercio de primeira instancia, sejam distribuidas pelos escrivães de juizo.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 28 de junho de 1887. - O deputado, Antonio Simões dos Reis.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de commercio.
A proposta refere-se ao seguinte

Projecto de lei

Senhores. - O decreto de 19 de abril de 1847 estabeleceu tribunaes do commercio de primeira instancia em todas as cabeças de comarca onde houvesse numero de negociantes edoneos para se formar jury, e determinou que os juizes de direito respectivos propozessem, d'entre os escrivães, um que ficasse incumbido privativamente dos processos pertencentes ao foro commercial por virtude de nomeação do presidente do tribunal commercial de segunda instancia.
É sabido que no paiz está hoje muito vulgarisado o uso das operações de credito por meio de letras de terra, generalisado pelo estabelecimento de bancos e suas agencias e pela facilidade e promptidão com que se fazem aquellas operações de credito; mas d'este facto provém que nas comarcas onde ha tribunaes commerciaes de primeira instancia, creados pelo decreto referido, dois terços pelo menos das acções propostas em juizo são de natureza commercial, segundo a disposição da lei de 27 de julho de 1850, e por isso da competencia exclusiva dos tribunaes de commercio.
Estas acções não soffrem distribuição, e d'ahi resulta que o serviço dos escrivães das comarcas onde ha tribunaes de commercio de primeira instancia é desigual, assim como é desigualissima a retribuição dos serviços, pois que os escrivães privativos dos processos commerciaes percebem de salarios quantia em dobro ou mais do que os outros percebem.
Como hoje pela disposição do artigo 800.° n.° 2.° do codigo do processo civil, não ha tambem distribuição nas sentenças exequendas das causas commerciaes, d'aqui deriva que o serviço soffre delongas; que se traduzem em grave damno para as partes; pois que o serviço é demasiado para um só cartorio, e mais se aggrava a differença de condições dos escrivães, que pelo codigo do processo ficaram privados de ser escrivães das execuções das sentenças alludidas.
Para se obviar a este inconveniente é submettido á vossa apreciação e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As acções emergentes de actos de commercio, que forem propostas nos juizos das comarcas fóra de Lisboa e Porto, onde ha tribunaes de commercio de primeira instancia serão distribuidas pelos escrivães do juizo formando para esse effeito uma classe especial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões dos senhores deputados, 9 de abril de 1885. = Moraes Carvalho = Joaquim Teixeira Sampaio = Pereira Leite = Luiz José Dias = Eduardo José Coelho = Antonio Centeno = José de Azevedo Castello Branco.

REPRESENTAÇÕES

Dos alumnos dos lyceus de Braga, Castello Branco, Evora, Faro, Lamego, Leiria, Portalegre, Santarem e Vianna do Castello e dos alumnos estranhos do lyceu nacional de Faro, pedindo que não seja approvada a proposta de lei que tem por fim augmentar as propinas e cartas dos cursos superiores.
Apresentadas pelo sr. deputado Consiglieri Pedroso e enviadas á commissão de instrucção primaria e secundaria.

De Francisco José Lopes, pedindo que fique annullado o direito de 500 réis estabelecido em cada kilogramma de cautchouc ou gutta-percha pela nova pauta da alfandega, continuando em vigor o de 25 réis, como estava arbitrado pela antiga pauta.
Apresentada pelo sr. deputado Alfredo Mendes da Silva e enviada á commissão de fazenda.

De negociantes e principaes exportadores de vinho da praça de Lisboa, pedindo que não seja approvado o imposto sobre o alcool nacional.
Apresentada pelo sr. deputado Antonio Maria de Carvalho, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

De Lima Mayer & Filhos e Neto & Fialho, na qualilidade de fabricantes de alcool em Portugal, pedindo o aumento de um imposto supplementar de 70 réis por litro sobre o alcool estrangeiro.
Apresentada pelo sr. deputado Antonio Maria de Carvalho, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal de Lamego, pedindo lhe seja permittido construir, ou adquirir por compra, n'um limitado periodo de annos um edificio apropriado ao seu lyceu, servindo de base a um emprestimo destinado áquelle fim a prestação annual a que a sujeitou a lei de 14 de junho e decreto de 30 de outubro de 1880.
Apresentada pelo sr. deputado Alpoim, enviada á commissão de fazenda, ouvidas a de instrucção primaria e secundaria e a de administração publica, e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, me sejam enviados, com urgencia, os seguintes documentos:
Copia da portaria de 28 de fevereiro de 1885, declarando que os parochos das freguezias de Santa Maria dos Anjos de Valença e Santa Maria Maior de Barcellos, devem ser considerados para todos os effeitos presidente e beneficiados das collegiadas instituidas nas respectivas igrejas; copia da carta regia da reorganisação da collegiada de Santa Maria dos Anjos, em Valença; copia do parecer da procuradoria geral da corôa em 14 de fevereiro sobre o mesmo assumpto; copia dos officios do arcebispo de Braga e de quaesquer outros documentos no ministerio da justiça, que tenham relação com o assumpto. = O deputado por Valença, Visconde da Torre.