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SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1890 1151

ter direito a uma comarca de 3.ª classe, mas se antes de completar aquelle periodo regressar ao reino, não tem direito a ser nomeado delegado sem submetter-se ás provas de um coucurso!

O juiz de primeira instancia com quatro annos de exercicio, por exemplo, que é nomeado juiz de segunda instancia para a relação de Goa ou de Loanda, tem de completar os seis annos marcados para o serviço da primeira instancia n'aquelles tribunaes.

Se voltar para o reino, faltando lhe um só dia que seja para prefazer o periodo, esse juiz de segunda instancia com dois annos incompletos de exercicio na relação, não póde ser nomeado delegado, salvo o arbitrio do ministro, sem ir a um concurso do ministerio da justiça.

O juiz da relação deve servir nove annos, alem do tempo exigido para complemento do primeiro periodo, e tem direito a entrar nas relações do reino. Se, porém, lhe faltar um dia de effectivo serviço, ainda quando tenha exercido as altas funcções de presidente do tribunal, só lhe compete a comarca de 3.ª classe no continente, se regressar ao reino antes de completar os periodos fataes!

Estes são os absurdos e as injustiças a que dá logar a applicação rigorosa da lei em vigor.

Mas alem d'estes inconvenientes, filhos directos da lei, ha outros indirectos tambem d'ella derivados, que actuam sobre a magistratura do ultramar por modo não menos lamentavel.

Por exemplo:

Um juiz completa o primeiro periodo de seis annos; requer a sua transferencia para o reino e obtem uma comarca de 3.ª classe.

Outro juiz, de nomeação mais antiga, continua a servir no ultramar, mas antes de completar o segundo periodo de nove annos, requer, por motivo de força maior, a sua transferencia e obtém uma comarca do 3.ª classe.

Pois este segundo juiz mais antigo, com dobrado tempo de serviço, fica á esquerda do primeiro e terá o desgosto de ver o seu collega subir a juiz de relação, continuando elle por muitos annos a permanecer na primeira instancia!

Ha factos de tal ordem e importancia que basta só enuncial-os para não poderem passar desapercebidos aos poderes publicos, e com especialidade aos membros d'esta camara, que seguramente professam o culto da justiça e nutrem o desejo constante de dar remedio a tudo que deva e possa tel-o.

Alem do que fica exposto, ha uma rasão de boa politica que cumpre não esquecer. Protrahir por mais tempo ajusta reparação de uma iniquidade immerecida o até hoje supportada com demasiada resignação, é dar armas contra as instituições, é augmentar o numero dos descontentes. Tanto uma como outra cousa cumpre que seja cuidadosamente evitada.

Sob o influxo d'esta ordem de idéas foi redigido o seguinte projecto do lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, e no qual me parece estarem estabelecidas regras sensatas e praticas para a admissão dos magistrados judiciaes do ultramar no quadro da magistratura do reino e ilhas:

Artigo 1.° Emquanto não se reformar e fundir num só estatuto, a organisação judicial das provincias ultramarinas, a admissão dos magistrados do ministerio publico e dos juizes de primeira e segunda instancia, dos dois districtos judiciaes do ultramar, no quadro da magistratura do continente, regular-se-ha pelas disposições d'esta lei.

Art. 2.° O delegado do procurador da corôa e fazenda que, depois de um ou mais annos de exercicio do seu cargo regressar ao reino, terá direito a ser nomeado delegado de comarca de 3.ª classe, na primeira vacatura, sem dependencia de novo concurso.

Art. 3.° O juiz de primeira instancia, com um a dois annos do exercido, que, por falta de saude bem comprovada, tiver de abandonar o serviço, terá direito ao logar e delegado da comarca de 2.ª classe, na primeira vacatura e na altura que competir ao seu tempo de serviço como juiz.

§ 1.° Se o juiz tiver de dois e meio a quatro annos de exercicio, terá direito ao logar de delegado de 1.ª classe, na primeira vacatura.

§ 2.° Se o juiz tiver mais de quatro e meio e menos de seis annos de exercicio, terá direito ao logar de juiz de comarca de 3.ª classe.

§ 3.° Se o juiz tiver completado seis annos de serviço era direito ao logar de juiz de comarca de 2.ª classe.

§ 4.° Se porém o juiz de primeira instancia, durante o periodo de seis annos a que se refere o § 3.°, passar á segunda instancia e tiver servido na relação de um a dois annos, terá direito a uma comarca de 2.ª classe na altura correspondente ao seu tempo de serviço na segunda instancia.

Art. 4.° O juiz de segunda instancia que tiver exercido as suas funcções por espaço de dois annos, alem do tempo de serviço complementar do periodo de seis annos, a que se refere o § 4.° do artigo 3.°, e por falta de saude bem comprovada requerer a sua transferencia para o reino, terá direito a uma comarca de 1.ª classe, ou a servir de juiz substituto das relações do continente e ilhas.

§ 1.° Não poderá haver mais de tres juizes substitutos. O juiz n'esta collocação póde servir em todas as relações alternadamente, no impedimento dos respectivos juizes. O seu vencimento annual será de 1:200$000 réis.

2.° O cargo de juiz substituto é exclusivamente destinado aos juizes nas condições indicadas no artigo 4.° e deverá ser exercido por mais de dois annos para haver direito á nomeação de juiz da relação dos Açores.

§ 3.° Se o juiz tiver de tres a cinco annos de exercicio no segundo periodo, terá direito a uma comarca de 1.ª classe na altura correspondente ao seu tempo de serviço.

§ 4.° Se o juiz tiver mais de seis e menos de nove annos de exercicio, terá direito ao logar de juiz da relação dos Açores.

§ 5.º Se o juiz tiver completado nove annos de serviço terá direito ao logar de juiz da relação dos Açores na altura de immediato ao mais antigo juiz do mesmo tribunal.

§ 6.° Se o juiz, alem dos nove annos de serviço tiver exercido durante esse periodo o cargo de presidente do tribunal, será collocado, quando regressar ao reino, como addido junto á relação do Porto ou á de Lisboa, passando a effectivo na primeira vacatura.

Art. 5.° Fóra dos casos em que a falta de saude justifica o regresso, ou quando este se verifique antes de se achar completo o tempo de serviço indicado nas diversas hypotheses dos artigos antecedentes, os juizes que requererem a sua transferencia para o continente serão collocados nos logares immediatamente inferiores, emquanto a categoria e altura de tempo de serviço, aos que vão designados nos artigos 3.°, 4.° e seus paragraphos.

Art. 6.° Para o computo do tempo de serviço effectivo no ultramar, a que se referem os citados artigos e seus paragraphos, serão abonados a cada magistrado dois mezes de licença por cada anno completo de serviço.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. = Elvino de Brito = Sousa Machado.

REPRESENTAÇÕES

Da associação industrial e commercial da Covilhã, pedindo que seja convertido em lei o projecto relativo ao prolongamento da linha férrea de Arganil á Covilhã.

Apresentada pelo sr. deputado Elvino de Brito, enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda, e manda publicar no Diario do governo.