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SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 3

ção portuguza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.
Paço, em 7 de julho de 1893. = REI = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Para o archivo.

O sr. Paulo Cancella: - Mando para a mesa uma representação do contador o escrivães da comarca de Cuba contra a proposta de lei n.° 117-C, relativa á contribuição industrial.

Foi enviada á commissão de fazenda.

O Sr. João Arroyo: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Ferreira do Alemtejo, pedindo auctorisação para desviar do fundo do viação a quantia de 2:000$000 réis, para serem applicados a melhoramentos municipaes.

Foi enviada á commissão de administração publica.

O sr. Frederico Ramires: - Participo que o sr. deputado Libanio Fialho Gomes tem faltado a algumas sessões por motivo justificado.

O sr. Paes da Cunha: - Participo que faltei a algumas sessões por motivo justificado.

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa um projecto de lei tornando extensivo o disposto no § 1.° do artigo 20.º da carta de lei de 30 de junho de 1893, que regula as despezas publicas aos reformados praças de pret do qualquer categoria, ao pessoal menor do hospital de marinha, e aos impedidos o ordenanças praças de pret do corpo do marinheiros.

Ficou para segunda leitura.

O sr. João Arroyo: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o projecto n.° 178, relativo á extracção dos fóros impostos ao antigo convento do Almoster.

Consultada a camara, approvou este requerimento e entrou em discussão o projecto.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 178

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto do lei apresentado
na sessão de 2 do julho de 1890 pelos srs. deputados João Cesario do Lacerda o Mariainno de Carvalho, o qual já tinha obtido parecer favoravel d'esta commissão, com data de 2 de julho de 1891, e cuja iniciativa foi renovada n'esta sessão legislativa pelo sr. Marianno do Carvalho.

A vossa commissão, tendo em consideração os motivos expostos nos relatorios que precedem os citados projectos de 1890 e 1891, o do accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem provenientes de titulo generico, embora convertidos em títulos especiaes, os fóros impostos nos terrenos do extincto conto do antigo convento do Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos o não pagos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins = A. Matheus dos Santos = A. Carrilho = F. Mattozo Santos = Carlos Lobo d'Avila = Adolpho Pimentel = T. de Sousa = José Lobo = Visconde de Mangualde = J. A. Correia de Barros = Manuel F, de Vargas = José de Azevedo Castello Branco = Frederico Ressano Garcia = Lopes Navarro = Victorino Vaz Junior = J. Sousa Calvet de Magalhães = A. Serpa Pinto = João Arroyo, relator.

N.º 111-B

Renovo a iniciativa do projecto do lei n.° 119-G, de 1890, relativo aos foreiros do antigo convento de Almoster, que teve parecer da commissão de fazenda d'esta camara em 2 de julho de 1891.

Sala das sessões, 29 de janeiro de 1893. = Marianno de Carvalho.

N.º 10

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei, apresentado n'esta camara, em sessão de 2 de junho de anno findo, pelo sr. deputado João Cesario do Lacerda, sobre e extincção dos fóros impostos nos terrenos do extincto conto do Almoster, e é de parecer que deve ser concedida a vossa approvação, porque representa um principio liberal e fecundante da agricultura nacional, qual é o da libertação da terra, põe termo a questões perturbadoras da boa ordem social, reconhece direitos apoiados em usos de largos tempos, e não
offende interesses do terceiro.

Por estes fundamentos, do accordo com o governo, e considerando devidamente o relatorio, que precedo o projecto, tem a vossa commissão a honra de solicitar para elle a vossa approvação.

Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem provenientes de titulo generico, embora convertidos em titulos especiaes, os fóros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento de Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos e não pagos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 2 de julho de 1891. = Manuel Pinheiro
Chagas = João Marcellino Arroyo = Antonio José Arroyo = Antonio da Costa e Silva = Urbano de Castro = José de Castro = Fernando Mattozo Santos = Francisco da Barras Coelho e Campos = Luciano Cordeiro = Antonio José Lopes Navarro - Abílio Lobo = Jacinto Candido, relator = Tem voto dos srs.: Sergio de Castro = José Novaes = A. Pimentel.

N.° 119-O

Senhores. - O grandioso pensamento da liberdade da terra, amplamente manifestado no decreto de 13 de agosto de 1832, que extinguiu os fóros e mais direitos dominicaes impostos em bens da corôa, não pôde ser mantido em toda a sua amplitude pela carta de lei de 22 de junho de 1846 - que interpretou as disposições d'aquelle decreto - pela necessidade de resalvar os direitos adquiridos pelos donatarios da corôa, fundados em contratos especiaes anteriores ao referido decreto.

Não ha, porém, justo fundamento para que deixe de ter realisação effectiva o principio a que nos referimos, nos casos em que os donatarios eram corporações religiosas, que se têem ido extinguindo, sendo os seus bens encorporados nos proprios nacionaes.

A extincção dos fóros impostos nos bens do antigo convento de Almoster, comarca do Santarem, coutados por carta regia de El-Rei D. Diniz, com data de 1 de maio de 1336, foi muito controvertida o disputada entre os respectivos foreiros e as freiras d'aquella antiga congregação religiosa - que foi grande donatario da corôa - pretendendo os primeiros que os domínios directos tinham provindo do titulo generico a que allude o artigo 3.º da citada carta de lei, e por isso se deviam considerar extractos, e os segundos que elles eram provenientes de contratos especiaes.

Fosse, porém, qual fosse a origem dos ditos fóros, é sobremaneira conveniente, e até indispensavel, pôr termo á inquietação de tantas famílias, declarando-se extinctos os domínios directos a que nos referimos, acto hoje tanto mais facil, quanto pela extincção do convento do Almoster é a fazenda nacional a sua sucecessora em todos os seus bens, direitos e acções.

Por isso temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem prove-