4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
nientes de titulo generico, embora convertidos em titulos especiaes, os fóros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento de Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos e não pagos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 2 de julho de 1890.== João Cesario de Lacerda = Marianno Cyrillo de Carvalho.
O sr. Jacinto Nunes: - Preciso saber o que seja este projecto de lei, que diz no artigo 1.° o seguinte:
(Leu.)
Sr. presidente, desejo saber o que estamos a discutir, para podermos saber o que é que vamos votar. Em primeiro logar, desejo saber qual é a importancia d'estes fóros, quero saber o que é que o paiz dá. É uma falta imperdoavel não se dizer aqui qual é a importancia dos fóros; devia-se começar por enumeral-a. Diz-se aqui que são provenientes de titulo generico! Que é da prova?
(Interrupção.)
Allega-se, affirma-se, de accordo. Mas quem affirma precisa provar. (Apoiados.)
Estamos a lançar mais 2:000 contos de réis de impostos sobre o paiz; lançámos-lhe o anno passado 8:500 contos, chegando a decretar a bancarota, embora parcial; e depois de tudo isto havemos de dar bens nacionaes na importancia de alguns contos de réis aos eleitores de Almoster, apesar de amigos do sr. Marianno de Carvalho?
Quando estamos a lançar impostos violentíssimos sobre o paiz, estamos a dar, de mito beijada, bens do estado a particulares, acho grave! (Apoiados.)
Nós não sabemos o que é que se dá, e depois, sr. presidente, e este é o ponto capital, diz-se: "que estes fóros foram supprimidos pelo decreto de 1832 ou pela lei de 1846, por esta rasão, porque provinham ou assentavam n'um titulo genérico". A prova, porém, de que estes fóros assentavam n'um titulo generico é que se não fez. Mas, se ha questão a este respeito, não é com a camara, é com os tribunaes; os tribunaes que a resolvam segundo o direito.
Se estão convencidos que estes fóros estão supprimidos por virtude da lei de 1846, estejam tranquillos, porque têem nos tribunaes a garantia de seus direitos.
Por consequencia acho indispensavel, primeiro, que nós saibamos o que é que damos, a quanto monta a importancia d'estes fóros, e depois acho tambem indispensavel que se prove o facto, que está allegado, mas não provado, de que estes fóros assentavam ou provinham do titulo generico.
Se a commissão poder responder a estas interrogações, fico muito satisfeito, e a camara em todo o caso fica esclarecida.
O sr. Marianno de Carvalho: - Eu peço licença, como auctor do projecto, para explicar a questão.
A questão é opposta ao que disse o illustre deputado. Quem tem obrigação de provar é o estado e não os foreiros, e isso resulta da lei de 1846.
Ahi por 1200 e tantos, a sr. D. Berengaria, que Deus haja e que nem eu nem o illustre deputado conhecemos, o que é pena para elles e para nós, houve por bem, com carta regia de El-Rei D. Diniz, o Lavrador, instituir um couto nos terrenos adjuntos ao mosteiro de Almoster. Eu não sei se o illustre deputado sabe bem qual era o nosso direito a respeito dos coutos; eu explico.
Os coutos estavam isentos de contribuição e podiam pagar pensões certas ou incertas aos senhorios. N'esses coutos não se reconhecia jurisdicção real, mas a jurisdicção particular do senhorio.
Esta sr.ª D. Berengaria tinha havido esses terrenos por doação da corôa, e por isso o couto que se estabeleceu foi confirmado por carta regia de El-Rei D. Diniz, ahi pelo anno da graça de 1200 e tantos, perto de 1300.
Estabelecido o couto, foi andando, até que as freiras entenderam que deviam fazer aforamentos particulares a alguns indivíduos, e estes foram pagando por algum tempo os fóros ás freiras, mas não pagavam impostos, e assim se foi andando, até que no nosso seculo veiu a lei de 1846 que aboliu os coutos, excepto este, e mandou que os foros ou pensões revertessem a favor dos particulares, porque então a lei que cedia aquillo que era do estado, não queria ceder o que era dos particulares.
De então para cá nunca mais os foreiros de Almoster pagaram fóros e tiveram nuvens de pleitos. Assim foi andando tudo isto até morrer a ultima freira, e os foros passaram para o estado. O estado procurou cobrar dos foreiros o que entendia pertencer-lhe, mas esbarrou com grandes difficuldades, levantaram-se duvidas sobre se esse couto tinha sido constituído por titulo generico, ou se tinha sido alterado na sua natureza por titulo especial.
Uns jurisconsultos foram de uma opinião e outros foram da contraria, até que a fazenda, para não andar envolvida n'esses pleitos, mandou suspender a cobrança dos foros até que o poder legislativo resolvesse. É por isso que este projecto veiu á camara.
O sr. Jacinto Candido: - É então uma lei de interpretação.
O Orador:- Pois não ó outra cousa
O artigo da lei de 1846, que extinguiu os coutos que pertenciam ao estado, não
extinguiu aquelles em que as pensões ou onus revertessem para os particulares, porque os não queria prejudicar, mas aqui acontece que este onus ou pensão fazia parte de um convento de freiras extincto, e por consequencia propriedade do estado.
Interpreta-se a lei de 1846 dizendo que, sendo propriedade do estado continuava na situação de todos os outros foros do reino. O couto de Almoster é o unico que não está extincto; em compensação é tombem o unico que, estando isento de impostos, está hoje pagando impostos.
Emquanto importam esses fóros, é difficil dizel-o, porque ha cerca de um seculo que os foreiros não pagam cousa alguma, e portanto não ha elemento algum para os avaliar.
Este é um negocio em que, se a fazenda vencesse todos os pleitos, poderia receber 200$000 ou 300$000 réis por anno. Como está, não podem os actuaes possuidores vendel-a, trocal-a ou fazer qualquer transacção sobre ella, porque quem compra não póde comprar na incerteza do direito. D'aqui resulta que o estado não recebe nem os fóros, nem o imposto do registo. Da approvação d'este projecto não resulta, portanto, nenhum prejuízo para o estado, porque só á custa de grandes pleitos, mas em risco de os perder, é que o estado poderia receber alguns contos de réis, e entretanto não póde haver os direitos de transmissão que poderia haver da venda ou da troca d'esses terrenos, porque, como estão, na incerteza do direito ninguem os compra.
O sr. Mattoso Côrte Real: - Este projecto, sr. presidente, vae levantar uma das mais graves questões pendentes dos tribunaes judiciaes. Não é só em Almoster, ha muitas outras localidades onde existem estas questões. Eu não quero estar a definir o que sejam coutos, mas o que sei é que, segundo vejo d'este projecto, que é o único elemento de informação sobre este assumpto, e segundo acaba de affirmar o sr. Marianno de Carvalho, estes bens tiveram origem em titulos genericos. Ora, s. exa. sabe bem como é grande a difficuldade em provar isso; e até hoje, desde 1846, todos os jurisconsultos têem tido duvidas sobre o assumpto.
Mas a verdade é, conforme acaba de dizer o sr. Marianno de Carvalho, e segundo consta do projecto, elles foram convertidos em titulo especial. E devo lembrar que ha um artigo na lei de 1846 que estabelece "que os fóros impostos em bens da coroa, desde que se prove que têem origem em titulo especial, embora tenham tido origem em titulo generico, ficam reduzidos a metade"; mas, em todo