SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 5
o caso, a fazenda publica tem direito a receber esta metade. Este é que é o facto.
Nos tribunaes tem-se ventilado esta questão largamente, e em differentes pontos do paiz têem havido reclamações n'um o n'outro sentido.
Têem os povos de Almoster questões pendentes? Esperem n'esse caso a resolução dos tribunaes judiciaes.
Francamente, surprehende-me ver como, n'uma occasião em que estamos aqui a regatear, por assim disser, compromissos da fazenda publica, se queiram deitar pela porta fóra, de um momento para o outro, uns fóros, a que a fazenda publica não póde deixar de reputar-se com direito!
Haja quantos officios houver da direcção geral dos proprios nacionaes, ou de qualquer outra repartição, o facto é que os fóros, embora fossem de titulo generico na sua origem, desde que foram convertidos em titulo especial pertencem á fazenda.
Supprimiu-se o convento, e os seus bens passaram para a fazenda. Use a fazenda do seu direito o aguarde a decisão dos tribunaes. E para isso não é preciso muito, basta uma questão com um dos foreiros, que é o que se tem feito por ali em differentes localidades, onde estas questões se toem levantado, porque, já disso e repito, isto não é uma questão nova.
Lembro á camara e ao governo que, se este projecto for approvado, ninguem mais torna a pagar á fazenda fóros pertencentes aos antigos conventos. Mas isto não póde ser, porque os interesses da fazenda são assim altamente lesados, e, alem d'isso, é contra todos os principios de boa jurisprudencia.
Alem d'isso, esta camara não tem nada que ver com esto assumpto, no ponto em que elle está collocado; é uma questão de direito, logo é com os tribunaes judiciaes, e o parlamento nada tem que ver com isto, nem de declarar se os fóros têem ou não origem em titulo generico.
A questão depende só dos tribunaes.
Sinto contrariar, se é que contrario, o illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, que apresentou este projecto, e ultimamente renovou a sua iniciativa; mas devo dizer a s. exa. que não tenho nenhum outro intuito senão evitar que a fazenda publica seja altamente prejudicada, não só com respeito a estes fóros, mas com respeito a outros que estão nas mesmas circumstancias.
Não posso deixar de me dirigir n'esta occasião ao sr. ministro da justiça, visto não estar presente o sr. ministro da fazenda, para lhe pedir que, era nome do governo, declare se está de accordo com o projecto.
Dirigindo-me ao sr. ministro da justiça, dirijo-me bem, porque s. exa. é muito competente para emittir opinião sobre um assumpto d'esta ordem, e a respeito do qual ha nos tribunaes questões pendentes que deixam de ter andamento se o projecto for convertido em lei.
Peço, pois, ao sr. ministro da justiça que faça, em nome do governo, a declaração que solicito.
O sr. João Arroyo (relator): - Serei muito breve na resposta que tenho a dar ao meu prezado amigo o sr. Francisco Mattoso. Começarei pelo fim.
A opinião do governo, segundo o projecto em discussão, consta do proprio parecer da commissão, e já no mesmo projecto elaborado pela commissão de fazenda, no anno de 1891, estava tambem indicado o accordo com o governo.
Como disse, serei muito breve nas considerações que tenho a fazer em resposta ao illustre deputado, porque me parece que s. exa. não conseguiu allegar quaesquer rasões que procedam contra o projecto.
Disse o illustre deputado que se discutia a natureza primitiva da concessão real feita em tempo por El-Rei D. Diniz. Está s. exa. equivocado. A natureza de titulo generico, no ponto em questão, nunca foi discutida. Depois incorreu tambem s. exa. n'um equivoco manifesto quando sustentou que era esta uma questão para ser discutida nos tribunaes, por isso que respeitava a interesses particulares.
Reconstituamos a hypothese nos verdadeiros termos da legislação e dos factos,
A lei reguladora do assumpto é de 1846. Por esta lei foi abolido o seguinte:
(Leu.)
Este é o principio geral. E excepcionado? É. Qual é a excepção? E está:
(Leu.)
O mais curioso é que senhorio directo particular não existe n'este momento.
O sr. Francisco Mattoso: - É a freira.
O Orador: - Desappareceu a ultima. O que existe é o estado, que tomou conta d'esse couto, e pelo proprio facto do estado ter tomado conta d'esse couto se deprehende que elle não póde existir senão a titulo generico, porque se existisse direito patrimonial, ou senhorio, nos termos da lei do 1846, os bens não poderiam estar na posse do estado.
(Pausa.)
Eu repito.
O sr. Francisco Mattoso: - Já percebi.
O Orador: - Percebeu? Muito bem.
Conseguintemente o que existe n'este momento é o seguinte. Primeiro, uma lei que aboliu todos os coutos. Segundo, a extincção do bens que existiam na posse de corporações religiosas. Terceiro, a passagem d'esses bens para a posse do estado. Quarto, o reconhecimento implícito do titulo generico, porque se se applicasse a excepção da lei de 1846, devia n'esse caso existir direito patrimonial exercido, ou a exercer, por um senhorio particular qualquer, que não existe. Do que se trata, por conseguinte, n'este momento, não é de uma causa de sentença judicial, mas sim de uma acclaração, de uma interpretação da lei de 1846. Havendo-se levantado duvidas sobre se pelo facto de em certas epochas ter havido contratos de aforamentos entre o convento de Almoster e alguns particulares, e tendo o estado tomado posse d'esses bens por titulo generico, trata-se de reconhecer como abolido o couto de Almoster, a fim de poderem entrar aquelles bens no dominio geral da legislação portugueza, sujeitos ao pagamento da contribuição de registo nos casos em que essa propriedade venha a ser transmittida.
(Interrupção.)
Lembra um collega nosso, e com rasão, que nem mesmo estas difficuldades se levantariam se a ultima religiosa tivesse fallecido.
Por ultimo tenho a acrescentar que o perigo que s. exa. vê na approvação do projecto, pela existencia de casos similares, não existe. Não existe, por abolir no paiz couto algum alem do convento de Almoster, cuja situação precisa ser regularisada segundo o espirito da lei de 1846. Abolir completamente o couto, entrando os bens no regimen geral da legislação, é fazer apenas o que está consagrado pelo estado actual das cousas, que o estado já reconheceu implicitamente quando por uma portaria, de que foi auctor o sr. Barros Gomes, mandou sustar o pagamento dos fóros.
Tenho dito.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - O sr. deputado pergunta se o governo está de accordo com o projecto. Lendo o parecer da commissão, vejo que o governo está de accordo. Esse accordo foi solicitado ao governo por intermedio do sr. ministro da fazenda.
Parece-me que esta declaração satisfará o sr. deputado.
Emquanto ao principio fundamental do projecto, visto assentar no grandioso pensamento da liberdade da terra, declaro, pela minha parte, que estou
inteiramente de accordo com elle.