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SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 7

a camara sobre se consente que entre já em discussão o projecto n.° 180.
Dispensado o regimento leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 180

Senhores.- Á vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 143-B, que tem por fim modificar algumas das disposições transitorias do decreto com força de lei de 30 de outubro do 1892, que reorganisou á escola do exercito.
Na legislação que a esse tempo regia o nosso primeiro estabelecimento do instrucção militar, preceituava-se que os seus alunnos, quando concluiam os cursos de habilitação para o ingresso no corpo do estado maior e nas armas do engenheria é de artilheria, fossem promovidos a alferes, ou segundos tenentes, e, decorridos dois annos do effectivo serviço n'este posto, ascendessem ao de tomente, ou primeiro tenente.

Tal preceito fura estabelecido pelo decreto de 12 do janeiro de 1837, que creou a escola do exercito, e mantido nos decretos quo a reorganisaram em 1863, 1890 e
1891, bem como no projecto do lei que, com igual fira, approvastes em 1889, e mais visava attender á necessidade de equiparar, quanto possivel, as condições de accesso entro os candidatos a officiaes das diversas armas, do que a estabelecer uma elevada recompensa para carreiras que exigem uma longa e difficil habilitação scientifica.

Derogado, pelo decreto organico de 30 de outubro de 1892, o preceito a que vimos de alludir, justo seria que as novas disposições legislativas não viessem lesar direitos legitimamente adquiridos, e com esto objectivo foram consignadas no referido decreto algumas providencias de caracter transitorio, mas restrictas unicamente a uma parto dos interessados.

Foi assim que aos alferes habilitados com o curso do estado maior, que estavam tirocinando nas armas de cavallaria e do infanteria, foi mantido o accesso ao posto immediato nas condições da legislação anterior, ao passo que aos alferes de engenheria e segundos tenentes de artilheria em analogas circumstancias foi negado esse direito. Manteve-se tambem o principio do excepção para os alunnos que, ao ser promulgada a nova organisação escolar, frequentavam os cursos de engenheria militar é de artilheria, porque aquelles que concluissem os seus cursos em 1892 se garantiu a promoção ao posto de alferes, ou segundo tenente, emquanto que igual direito foi negado aos restantes alunnos.

Enunciadas estas desigualdades, fica desde logo justificada a iniciativa que sobro tilo gravo assumpto foi tomada polo sr. ministro da guerra, submettendo á vossa illustrada apreciação a sua proposta do lei, e os argumentos exarados no Incido relatorio que a precede, dispensam novos pormenores para fundamentar a doutrina dos artigos que a constituem.

A commissão de guerra, prestando a devida homenagem aos principios de justiça que levaram o nobre ministro a apresentar-vos a sua proposta, entendeu, porém, dever amplial-a por fórma que esses principios aproveitassem a todo os que foram immediatamente lesados nos seus direitos de accesso pela deficiencia das disposições transitorias do decreto organico de 1892.

Em taes circumstancias encontram-se os alunnos que actualmente frequentam na escola do exercito os cursos de engenheria militar e de artilheria, e os alferes, ou segundos tenentes das mesmas armas que estavam prestes a concluir os seus cursos quando foi decretada a nova organisação, Uns e outros terminaram, ria universidade de Coimbra e nas polytechnicas de Lisboa e Porto, os cursos superiores preparatorios da referida escola na vigencia do preceito consignado no começo do presente relatorio, e a todos ella é devida a applicação d'esse preceito, como pelo decreto de 30 do outubro de 1892 se praticou, por completo, em relação aos alferes habilitados com o curso do estado maior, e só em parte para com outros dos interessados.

Não hesitaria tambem a vossa commissão do guerra em tornar extensiva a mesma compensação aos alunnos militares que hoje frequentam, com licença legal, os cursos superiores preparatorios da escola do exercito, se esses alunnos não tivessem meio de evitar os prejuizos que lhes poderiam advir do citado decreto de 1892. Com effeito, taes cursos fazem parte das habilitações exigidas para outras carreiras publicas, que os mencionados alunnos poderão seguir sem prejuizo do capital, tempo e trabalho já despendidos nos seus estudos, emquanto que os actuaes alunnos dos cursos do engenheria militar e de artilheria seriam gravemente prejudicados se pretendessem mudar do carreira.

Entendeu tambem a vossa commissão que aos alferes e segundos tenentes de engenheria e de artilheria deveria contar-se, para os effeitos de promoção, o tempo de serviço que prestarem no ultramar em tropas d'aquellas armas, sendo obvias as rasões justificativas d'este preceito.

Por ultimo, a vossa commissão, que não podia deixar de attender ás circumstancias financceiras do estado, é de parecer que urge providenciar sobre a concessão de licenças para a matricula nos cursos superiores preparatorios da escola do exercito. É absolutamente indispensavel restringir o mais possivel tal concessão, para que de futuro não se aggravem os inconvenientes que resultam de um superabundante recrutamento dos quadros do officiaes.

O decreto organico de 1892 estabeleceu regras para a determinação do numero de licenças para estudo militares que o governo poderá conceder annualmente, mas importa restringir ainda mais esse numero emquanto for tão consideravel, como é hoje, o de individuos habilitados com os cursos das diversas armas do exercito.
O governo de certo tomara na devida consideração a necessidade que vimos de expor.

Se não fora a superabundancia que mencionamos, a proposta de lei, de que trata o presente parecer, não seria discutivel sob o ponto de vista financeiro. Porque não houve sempre a indispensavel parcimonia na concessão do licenças para estudos militares, resultara das medida propostas um acrescimo temporario de despeza, que irá sendo successivamente attenuado á proporção que forem occorrendo vacaturas nos quadros de officiaes das armas de engenheria e de artilheria, e que no proximo anno economico poderá ser supprido, sem inconveniente, por igual diminuição em alguma das verbas consignadas no orçamento do ministerio da guerra.

N'estes termos, a vossa commissão de guerra, de accordo com o governo, julga digno de approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos alferes de engenheria e aos segundos tenentes de artilheria que terminaram os cursos das suas armas nos annos lectivos de 1889-1890 a 1891-1892, inclusive, é applicado o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força do lei de 24 de dezembro de 1863.

Art. 2.° Aos alunnos da escola do exercito que terminarem o curso de engenheria militar até ao anno lectivo do 1894-1895, inclusivo, e aos que terminarem o curso de artilheria até ao anno lectivo de 1893-1894, inclusive,
applicado o disposto no artigo 45.° do mencionado decreto.

Art. 3.° O tempo de serviço em tropas de engenheria e de artilheria das provincias ultramarinas será contado, para os effeitos de promoção, aos alferes e segundos tenentes das ditas armas que pertencerem ao exercito da metropole, como se fosso prestado nos corpos d'estas armas e exercito.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, 27 de junho