8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de 1893. = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José Estevão de Moraes Sarmento = Serpa Pinto = Lencastre de Menezes = Carlos Bocage = A vellar Machado = A. Alfredo Barjona de Freitas = A. Eduardo Villaça = Horta e Costa = José Gregorio Figueiredo Mascarenhas = José Gonçalves Pereira dos Santos = Alberto Monteiro = Francisco Felisberto Dias Costa, relator.
A vossa commissão de fazenda é de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de julho de 1893.= J. P. Oliveira Martins: = João de Sonsa Calvet de Magalhães = Adolpho Pimentel = Carlos Lobo d'Avila = Visconde de Mangualde = J. A. Correia de Burros = Frederico Ressano Garcia = João Arroyo = Manuel F. de Vargas = A. Teixeira de Sousa = Lopes Navarro = José Lobo = Victorino Vaz Junior = H. Matheus dos Santos = A. Carrilho = Serpa Pinto, relator.
N.° 143-B
Senhores.- O decreto de 12 de janeiro de 1837, que creou a escola do exercito em substituição da academia real de fortificação, artilheria e desenho, preceituou que os alumnos que terminassem os cursos de estudos para o corpo do estado maior, engenheria militar ou artilheria, fossem promovidos a alferes ou segundos tenentes, e no fim de dois annos de serviço effectivo n'este posto ascendessem a tenentes ou primeiros tenentes.
Esta disposição foi mantida no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, que reorganisou aquelle estabelecimento de instrucção, e bom assim no projecto de lei n.° l5, que foi apresentado ao parlamento e teve parecer favoravel na camara dos senhores deputados em maio de 1889, e ainda prevaleceu no decreto com força de lei de 28 de outubro de 1891, que modificou consideravelmente o regimen do nosso primeiro estabelecimento de instrucção militar.
A necessidade de nivelar o accesso entre os candidatos a officiaes das differentes armas, com cursos desiguaes, na duração e nas habilitações preparatorias, justificava aquelle principio que regulou a entrada nos quadros.
Circumstancias imperiosas, porém, determinaram o meu antecessor na gerencia da pasta dos negocios da guerra, e ao abrigo de uma auctorisação parlamentar, a publicar uma nova reorganisação da escola do exercito, que ao presente está era vigor, por decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
A existencia de um grande numero de tenentes supranumerarios aos quadros das armas de artilheria e engenheria, e as circumstancias angustiosas do thesouro, que reclamavam as maiores economias e reducção nas despezas publicas, determinaram algumas das disposições que estão inseridas n'aquelle diploma com força de lei.
A nova organisação, mantendo sensivelmente a mesma injustificada desigualdade de cursos, acaba de vez com o antigo principio regulador da entrada nos quadros das armas de engenheria e artilheria e do corpo do estado maior, o que de futuro deve determinar uma perturbação importante, prejudicando a equiparação do accesso na promoção das differentes armas.
Outras disposições, porém, chamam a attenção do governo e exigem providencias legislativas immediatas. São, em primeiro logar, aquellas em que foram feridos direitos adquiridos por officiaes, que haviam já concluido os estudos quando se publicou o decreto de 30 de outubro de 1892; e se actualmente ha tenentes de engenheria e de artilheria em numero superior ao fixado, nos quadros, o facto provém, unica e exclusivamente de, por largos annos, não terem sido observados os principios estabelecidos para a admissão de candidatos á matricula na escola do exercito.
Não é justo igualmente que, dos alumnos classificados no fim do anno lectivo de 1888-1889, tenham alcançado o posto de segundo tenente os que seguiram o curso de artilheria, e que os mais distinctos, e que como taes poderam optar pela arma de engenheria, ao cabo de mais dois annos de trabalhos escolares, sejam apenas nomeados aspirantes a officiaes.
Na selecção, que, ao abrigo da lei, se faz entre os candidatos ás armas de artilheria e engenheria, o merito e a applicação em logar de ser reconhecido pela lei, seria menosprezado se não se generalisasse a doutrina d'aquelle artigo.
O exacto e rigoroso cumprimento dos deveres, por parte dos que votam, a sua
existencia á nobre e honrosa carreira das armas, é sempre prejudicado desde que logo ao inicial-a se lhe cerceiam os direitos consignados na lei e sanccionados por um largo periodo de tempo.
Para prover de remedio aos inconvenientes apontados, e porque no cumprimento exacto da lei ha disposições para regularisar de futuro os quadros, restringindo-os ás necessidades e urgencias do serviço, tenho a honra de submetter á apreciação e elevado criterio do parlamento a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Aos alferes e segundos tenentes das armas de engenheria e artilheria, que terminaram os cursos na escola do exercito, nos annos lectivos de 1889-1890 e 1890-1891, é applicado o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.
Art. 2.° Os alumnos que terminarem o curso de engenheria militar na mesma escola no anno lectivo de 1892-1893 serão promovidos a alferes nos termos da legislação em vigor, devendo a sua promoção a tenentes ser regulada pelo disposto nos artigos 54.° e 78.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 19 de junho de 1893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto.
O sr. Rodrigues Galhardo: - Pedi a palavra sobre este projecto porque entendo dever elucidar a camara acerca do que vae votar. Eu devo suppor que nem a maioria da commissão de guerra, que ampliou o primitivo projecto, nem a commissão de fazenda, que lhe deu parecer favoravel, têem perfeito conhecimento do que se trata, tanto pelo lado financeiro, como pelo lado militar do projecto.
Parece-me, pois, indispensavel prestar alguns esclarecimentos á camara, para que, não só as duas commissões, mas todos nós, tênhamos conhecimento, exacto quanto possivel, do assumpto em discussão.
Desejando prestar á camara as informações mais completas a este respeito requeri, com urgencia, em 25 do mez passado, que, pelo ministerio da guerra, me fossem prestados alguns esclarecimentos que me eram necessarios. Estes esclarecimentos, que deviam ser extrahidos de documentos officiaes existentes na primeira e terceira repartições do ministerio da guerra, não occupariam um empregado por mais de um quarto de hora em os extrahir, de forma que, transmittido o meu pedido á secretaria da guerra no dia 26, podia ter sido satisfeito no dia seguinte.
Não succedeu, porém, assim, e eu tive de renovar o meu pedido em 3 do corrente, se bem me recordo, mas até hoje creio que taes esclarecimentos não chegaram á. mesa, aliás ter-se-ía dado conta d'elles no expediente, como é costume.
Os esclarecimentos, pois, que vou prestar á camara não serão tão exactos quanto eu desejaria, mas é de tal ordem a questão que, deduzida da verba a que se pretende elevar a despeza, uma percentagem importante, para compensar qualquer erro de calculo, ainda fica o sufficiente para dar que pensar á camara antes de votar o projecto.
Sr. presidente, eu começo por tratar a questão pelo lado financeiro, e depois analysarei o relatorio que precede.