Página 1
N.° 69
SESSÃO DE 8 DE JULHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira do Sousa
SUMMARIO
Lêem-se na mesa officios do diversos ministerios, acompanhando documentos requeridos por alguns srs. deputados, e bem assim um do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando, por copia, uma nota do representante da Gran-Bretanha n'esta côrte, agradecendo a camara, em nome do seu governo, as manifestações de sentimento que provocou a perda do navio almirante da esquadra britanica do Mediterraneo. - Tem segunda leitura, e é admittido, um projecto de lei apresentado pelo sr. Lencastre e Menezes. - Lê-se o decreto que proroga as côrtes geraes ordinarias.- Mando para a mesa representações os srs. Cancella e José Arroyo. - Justificam faltas as sessões os srs. Ramires e Paes da Cunha. - Apresenta um projecto de lei, que fica para segundo leitura, o sr. Ferreira de Almeida. - A requerimento do ar. João Arroyo é dispensado o regimento e outra em discussão o projecto de lei n.° 178, relativo ao couto do convento do Almoster. Faliam contra o projecto o sr. Jacinto Nunes, que apresenta uma proposta de adiamento, e o sr. Mattoso Côrte Real, e a favor os srs. Marianno de Carvalho e Arroyo, sendo approvado, depois de rejeitados a proposta do sr. Nunes e um requerimento para votação nominal do sr. Mattoso Côrte Real. - A requerimento do sr. Santos Viegas é dispensado o regimento e entra em discussão o projecto de lei n.° 180, contra o qual o sr. Galhardo ,usa largamente da palavra, que, pelo adiantado da hora para se entrar na ordem do dia, lhe fica reservada para outra sessão. - Mandam para a mesa pareceres os srs. João de Paiva, Carrilho, Lobo d'Avila, Calvet do Magalhães, Pestana de Vasconcellos e Dantas Baracho.
Na ordem do dia, discussão do parecer da commissão da fazenda, sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 158, relativo a contribuição industrial. O sr. Beirão lamenta a falta do tempo para estudo do referido parecer, não pretendo alongar a discussão, declara que o partido progressista não esta de accordo com as linhas geraes do projecto, não obstante reconhecer a necessidade de se legislar sobre o assumpto, e sente que a commissão não désse as rasões por que rejeitou algumas nas suas propostas. O sr. ministro da fazenda responde ao sr. Beirão. A requerimento do sr. Bebiano é prorogada a sessão até se votar o parecer. O sr. Pestana de Vasconcellos apresenta uma proposta, que fundamenta em breves palavras. Dá algumas explicações ao sr. Pestana o sr. ministro da fazenda. O sr. Marianno do Carvalho declara não concordar com as bases do projecto, que desejaria ver completamente alteradas; diz que se vota o augmento de contribuições é por uma necessidade politica, e apresenta uma proposta. Trocam-se explicações entre os srs. Carrilho e Marianno de Carvalho. O sr. Laranjo fundamenta uma proposta que apresenta. Julgada a materia discutida, a requerimento do sr. Craveiro Feio, é approvado o parecer, e, retirada a proposta do sr. Marianno de Carvalho, são as outras rejeitadas. O sr. Carrilho manda para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 158. - O sr. presidente nomeia a commissão que ha de apreciar os serviços do fallecido guarda-marinha Manuel Barbas de Menezes. - Lêem-se na mesa, a requerimento do sr. Francisco José Machado, os nomes dos srs. deputados que ainda estavam inscriptos para fallarem sobre o parecer que a camara acaba do votar.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presente á chamada, 55 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Alves Bebiano, João de Barros Mimoso, João Pereira Teixeira do Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avelar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio doe S. Francisco Xavier Pinto, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Vicente Maria do Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Mangualdo.
Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida, Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Antonio Vicente Varella, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Maria Fuschini, Condo de Villa Real, Constando Roque da Costa, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco Manuel do Almeida, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João Eduardo Sotto Maior do Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcelino Arroyo, João Marica Correia Ayres de Campos, João de Sousa Machado, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José de Azevedo Castello Branco, José Dias Ferreira, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Barbosa do Magalhães, José Monteiro Soares de Albergaria, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira do Azevedo,- Miguel Dantas Gonçalves
82
Página 2
2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Pereira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Tito Augusto de Carvalho, Victorino Vaz Junior, Visconde de Pindella.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Henriques da Silva, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde de palheiros, Conde de Proença a Velha, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Barbosa de Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João de Paiva, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino do Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando, por copia, uma nota do sr. representante da Gran-Bretanha, n'esta côrte, agradecendo, em nome do seu governo, as manifestações de sympathia que provocou a perda do navio almirante da esquadra britanica do Mediterraneo.
Para a secretaria.
Outro do ministerio da justiça, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado F. J. Machado, nota do decreto de promoção e nomeação para a comarca de Villa Real do juiz de direito das Caldas da Rainha, bacharel José Joaquim de Fontoura Araujo Madureira e Freitas; e bem assim nota de todos os actos praticados pelo mesmo juiz na referida comarca das Caldas da Rainha, depois da sua promoção, até ao dia em que d'ali saiu.
Para a secretaria.
Outro do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Francisco José Machado, nota das correições feitas pelo juiz do direito da comarca das Caldas da Rainha, bacharel José Joaquim de Fontoura Araujo Madureira e Freitas, nos ultimos seis annos, a todos os cartorios dos escrivães do juizo de direito, faltando a das tabellas do Carvalhal, Obidos e Peniche, que opportunamente será enviada a esta camara.
Para a secretaria.
Outro do mesmo ministerio, acompanhando mais algumas copias da correspondencia relativa ao conflicto levantado entre os povos de Castanheira de Pera e Pedrogão Grande, pedidas pelo sr. deputado Jacinto Nunes. Para a secretaria.
Outro do ministerio da marinha, acompanhando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Garcia Ramires, nota, dos vapores da empreza de navegação para o Algarve.
Para a secretaria.
Segunda leitura
Projecto de lei
Artigo 1.° Emquanto as promoções dos officiaes de terra e mar forem effectuadas sómente no fim dos trimestres, como prescrevem as ultimas leis de fazenda, será feita a liquidação da reforma dos mesmos officiaes e a das respectivas pensões do monte pio official, considerando-se promovidos desde a data da vacatura que lhes der direito á promoção.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 7 de julho de 1893. = João
Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes = Júlio Augusto de Oliveira Pires =José Bento Ferreira de Almeida = Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo = Carlos
Roma du Bocage = Luiz Bandeira Coelho = Sebastião de Sousa Dantas Baracho.
Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões reunidas, de guerra e de marinha.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal de Ferreira do Alemtejo, pedindo auctorisação para desviar do fundo especial de viação a quantia de 2 contos de réis, para serem applicados a melhoramentos do municipio.
Apresentada pelo sr. deputado João Arroyo e enviada á commissão de administração publica.
Do contador e escrivães da comarca de Cuba, contra a proposta n.° 117-C, contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Paulo Cancella e enviada á commissão de fazenda.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Estou incumbido de declarar á camara que o sr. Libanio Fialho Gomes tem faltado ás sessões, e continuará ainda a faltar por alguns dias, em consequencias de motivos justificados. = O deputado, Frederico Ramires.
Participo a v. exa. e a camara que tenho faltado a algumas sessões por motivo de doença, o que provarei, sendo preciso, com attestado de medico. - O deputado pelo circulo n.° 57, J. Paes da Cunha.
Para a acta.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o decreto que proroga as côrtes geraes ordinarias. Leu-se o seguinte:
Decreto
Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho do 1880 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia l5 do corrente mez inclusivamente.
O presidente da camara dos senhores deputados da na-
Página 3
SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 3
ção portuguza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.
Paço, em 7 de julho de 1893. = REI = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
Para o archivo.
O sr. Paulo Cancella: - Mando para a mesa uma representação do contador o escrivães da comarca de Cuba contra a proposta de lei n.° 117-C, relativa á contribuição industrial.
Foi enviada á commissão de fazenda.
O Sr. João Arroyo: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Ferreira do Alemtejo, pedindo auctorisação para desviar do fundo do viação a quantia de 2:000$000 réis, para serem applicados a melhoramentos municipaes.
Foi enviada á commissão de administração publica.
O sr. Frederico Ramires: - Participo que o sr. deputado Libanio Fialho Gomes tem faltado a algumas sessões por motivo justificado.
O sr. Paes da Cunha: - Participo que faltei a algumas sessões por motivo justificado.
O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa um projecto de lei tornando extensivo o disposto no § 1.° do artigo 20.º da carta de lei de 30 de junho de 1893, que regula as despezas publicas aos reformados praças de pret do qualquer categoria, ao pessoal menor do hospital de marinha, e aos impedidos o ordenanças praças de pret do corpo do marinheiros.
Ficou para segunda leitura.
O sr. João Arroyo: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o projecto n.° 178, relativo á extracção dos fóros impostos ao antigo convento do Almoster.
Consultada a camara, approvou este requerimento e entrou em discussão o projecto.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 178
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto do lei apresentado
na sessão de 2 do julho de 1890 pelos srs. deputados João Cesario do Lacerda o Mariainno de Carvalho, o qual já tinha obtido parecer favoravel d'esta commissão, com data de 2 de julho de 1891, e cuja iniciativa foi renovada n'esta sessão legislativa pelo sr. Marianno do Carvalho.
A vossa commissão, tendo em consideração os motivos expostos nos relatorios que precedem os citados projectos de 1890 e 1891, o do accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem provenientes de titulo generico, embora convertidos em títulos especiaes, os fóros impostos nos terrenos do extincto conto do antigo convento do Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos o não pagos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins = A. Matheus dos Santos = A. Carrilho = F. Mattozo Santos = Carlos Lobo d'Avila = Adolpho Pimentel = T. de Sousa = José Lobo = Visconde de Mangualde = J. A. Correia de Barros = Manuel F, de Vargas = José de Azevedo Castello Branco = Frederico Ressano Garcia = Lopes Navarro = Victorino Vaz Junior = J. Sousa Calvet de Magalhães = A. Serpa Pinto = João Arroyo, relator.
N.º 111-B
Renovo a iniciativa do projecto do lei n.° 119-G, de 1890, relativo aos foreiros do antigo convento de Almoster, que teve parecer da commissão de fazenda d'esta camara em 2 de julho de 1891.
Sala das sessões, 29 de janeiro de 1893. = Marianno de Carvalho.
N.º 10
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei, apresentado n'esta camara, em sessão de 2 de junho de anno findo, pelo sr. deputado João Cesario do Lacerda, sobre e extincção dos fóros impostos nos terrenos do extincto conto do Almoster, e é de parecer que deve ser concedida a vossa approvação, porque representa um principio liberal e fecundante da agricultura nacional, qual é o da libertação da terra, põe termo a questões perturbadoras da boa ordem social, reconhece direitos apoiados em usos de largos tempos, e não
offende interesses do terceiro.
Por estes fundamentos, do accordo com o governo, e considerando devidamente o relatorio, que precedo o projecto, tem a vossa commissão a honra de solicitar para elle a vossa approvação.
Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem provenientes de titulo generico, embora convertidos em titulos especiaes, os fóros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento de Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos e não pagos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 2 de julho de 1891. = Manuel Pinheiro
Chagas = João Marcellino Arroyo = Antonio José Arroyo = Antonio da Costa e Silva = Urbano de Castro = José de Castro = Fernando Mattozo Santos = Francisco da Barras Coelho e Campos = Luciano Cordeiro = Antonio José Lopes Navarro - Abílio Lobo = Jacinto Candido, relator = Tem voto dos srs.: Sergio de Castro = José Novaes = A. Pimentel.
N.° 119-O
Senhores. - O grandioso pensamento da liberdade da terra, amplamente manifestado no decreto de 13 de agosto de 1832, que extinguiu os fóros e mais direitos dominicaes impostos em bens da corôa, não pôde ser mantido em toda a sua amplitude pela carta de lei de 22 de junho de 1846 - que interpretou as disposições d'aquelle decreto - pela necessidade de resalvar os direitos adquiridos pelos donatarios da corôa, fundados em contratos especiaes anteriores ao referido decreto.
Não ha, porém, justo fundamento para que deixe de ter realisação effectiva o principio a que nos referimos, nos casos em que os donatarios eram corporações religiosas, que se têem ido extinguindo, sendo os seus bens encorporados nos proprios nacionaes.
A extincção dos fóros impostos nos bens do antigo convento de Almoster, comarca do Santarem, coutados por carta regia de El-Rei D. Diniz, com data de 1 de maio de 1336, foi muito controvertida o disputada entre os respectivos foreiros e as freiras d'aquella antiga congregação religiosa - que foi grande donatario da corôa - pretendendo os primeiros que os domínios directos tinham provindo do titulo generico a que allude o artigo 3.º da citada carta de lei, e por isso se deviam considerar extractos, e os segundos que elles eram provenientes de contratos especiaes.
Fosse, porém, qual fosse a origem dos ditos fóros, é sobremaneira conveniente, e até indispensavel, pôr termo á inquietação de tantas famílias, declarando-se extinctos os domínios directos a que nos referimos, acto hoje tanto mais facil, quanto pela extincção do convento do Almoster é a fazenda nacional a sua sucecessora em todos os seus bens, direitos e acções.
Por isso temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem prove-
Página 4
4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
nientes de titulo generico, embora convertidos em titulos especiaes, os fóros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento de Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos e não pagos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 2 de julho de 1890.== João Cesario de Lacerda = Marianno Cyrillo de Carvalho.
O sr. Jacinto Nunes: - Preciso saber o que seja este projecto de lei, que diz no artigo 1.° o seguinte:
(Leu.)
Sr. presidente, desejo saber o que estamos a discutir, para podermos saber o que é que vamos votar. Em primeiro logar, desejo saber qual é a importancia d'estes fóros, quero saber o que é que o paiz dá. É uma falta imperdoavel não se dizer aqui qual é a importancia dos fóros; devia-se começar por enumeral-a. Diz-se aqui que são provenientes de titulo generico! Que é da prova?
(Interrupção.)
Allega-se, affirma-se, de accordo. Mas quem affirma precisa provar. (Apoiados.)
Estamos a lançar mais 2:000 contos de réis de impostos sobre o paiz; lançámos-lhe o anno passado 8:500 contos, chegando a decretar a bancarota, embora parcial; e depois de tudo isto havemos de dar bens nacionaes na importancia de alguns contos de réis aos eleitores de Almoster, apesar de amigos do sr. Marianno de Carvalho?
Quando estamos a lançar impostos violentíssimos sobre o paiz, estamos a dar, de mito beijada, bens do estado a particulares, acho grave! (Apoiados.)
Nós não sabemos o que é que se dá, e depois, sr. presidente, e este é o ponto capital, diz-se: "que estes fóros foram supprimidos pelo decreto de 1832 ou pela lei de 1846, por esta rasão, porque provinham ou assentavam n'um titulo genérico". A prova, porém, de que estes fóros assentavam n'um titulo generico é que se não fez. Mas, se ha questão a este respeito, não é com a camara, é com os tribunaes; os tribunaes que a resolvam segundo o direito.
Se estão convencidos que estes fóros estão supprimidos por virtude da lei de 1846, estejam tranquillos, porque têem nos tribunaes a garantia de seus direitos.
Por consequencia acho indispensavel, primeiro, que nós saibamos o que é que damos, a quanto monta a importancia d'estes fóros, e depois acho tambem indispensavel que se prove o facto, que está allegado, mas não provado, de que estes fóros assentavam ou provinham do titulo generico.
Se a commissão poder responder a estas interrogações, fico muito satisfeito, e a camara em todo o caso fica esclarecida.
O sr. Marianno de Carvalho: - Eu peço licença, como auctor do projecto, para explicar a questão.
A questão é opposta ao que disse o illustre deputado. Quem tem obrigação de provar é o estado e não os foreiros, e isso resulta da lei de 1846.
Ahi por 1200 e tantos, a sr. D. Berengaria, que Deus haja e que nem eu nem o illustre deputado conhecemos, o que é pena para elles e para nós, houve por bem, com carta regia de El-Rei D. Diniz, o Lavrador, instituir um couto nos terrenos adjuntos ao mosteiro de Almoster. Eu não sei se o illustre deputado sabe bem qual era o nosso direito a respeito dos coutos; eu explico.
Os coutos estavam isentos de contribuição e podiam pagar pensões certas ou incertas aos senhorios. N'esses coutos não se reconhecia jurisdicção real, mas a jurisdicção particular do senhorio.
Esta sr.ª D. Berengaria tinha havido esses terrenos por doação da corôa, e por isso o couto que se estabeleceu foi confirmado por carta regia de El-Rei D. Diniz, ahi pelo anno da graça de 1200 e tantos, perto de 1300.
Estabelecido o couto, foi andando, até que as freiras entenderam que deviam fazer aforamentos particulares a alguns indivíduos, e estes foram pagando por algum tempo os fóros ás freiras, mas não pagavam impostos, e assim se foi andando, até que no nosso seculo veiu a lei de 1846 que aboliu os coutos, excepto este, e mandou que os foros ou pensões revertessem a favor dos particulares, porque então a lei que cedia aquillo que era do estado, não queria ceder o que era dos particulares.
De então para cá nunca mais os foreiros de Almoster pagaram fóros e tiveram nuvens de pleitos. Assim foi andando tudo isto até morrer a ultima freira, e os foros passaram para o estado. O estado procurou cobrar dos foreiros o que entendia pertencer-lhe, mas esbarrou com grandes difficuldades, levantaram-se duvidas sobre se esse couto tinha sido constituído por titulo generico, ou se tinha sido alterado na sua natureza por titulo especial.
Uns jurisconsultos foram de uma opinião e outros foram da contraria, até que a fazenda, para não andar envolvida n'esses pleitos, mandou suspender a cobrança dos foros até que o poder legislativo resolvesse. É por isso que este projecto veiu á camara.
O sr. Jacinto Candido: - É então uma lei de interpretação.
O Orador:- Pois não ó outra cousa
O artigo da lei de 1846, que extinguiu os coutos que pertenciam ao estado, não
extinguiu aquelles em que as pensões ou onus revertessem para os particulares, porque os não queria prejudicar, mas aqui acontece que este onus ou pensão fazia parte de um convento de freiras extincto, e por consequencia propriedade do estado.
Interpreta-se a lei de 1846 dizendo que, sendo propriedade do estado continuava na situação de todos os outros foros do reino. O couto de Almoster é o unico que não está extincto; em compensação é tombem o unico que, estando isento de impostos, está hoje pagando impostos.
Emquanto importam esses fóros, é difficil dizel-o, porque ha cerca de um seculo que os foreiros não pagam cousa alguma, e portanto não ha elemento algum para os avaliar.
Este é um negocio em que, se a fazenda vencesse todos os pleitos, poderia receber 200$000 ou 300$000 réis por anno. Como está, não podem os actuaes possuidores vendel-a, trocal-a ou fazer qualquer transacção sobre ella, porque quem compra não póde comprar na incerteza do direito. D'aqui resulta que o estado não recebe nem os fóros, nem o imposto do registo. Da approvação d'este projecto não resulta, portanto, nenhum prejuízo para o estado, porque só á custa de grandes pleitos, mas em risco de os perder, é que o estado poderia receber alguns contos de réis, e entretanto não póde haver os direitos de transmissão que poderia haver da venda ou da troca d'esses terrenos, porque, como estão, na incerteza do direito ninguem os compra.
O sr. Mattoso Côrte Real: - Este projecto, sr. presidente, vae levantar uma das mais graves questões pendentes dos tribunaes judiciaes. Não é só em Almoster, ha muitas outras localidades onde existem estas questões. Eu não quero estar a definir o que sejam coutos, mas o que sei é que, segundo vejo d'este projecto, que é o único elemento de informação sobre este assumpto, e segundo acaba de affirmar o sr. Marianno de Carvalho, estes bens tiveram origem em titulos genericos. Ora, s. exa. sabe bem como é grande a difficuldade em provar isso; e até hoje, desde 1846, todos os jurisconsultos têem tido duvidas sobre o assumpto.
Mas a verdade é, conforme acaba de dizer o sr. Marianno de Carvalho, e segundo consta do projecto, elles foram convertidos em titulo especial. E devo lembrar que ha um artigo na lei de 1846 que estabelece "que os fóros impostos em bens da coroa, desde que se prove que têem origem em titulo especial, embora tenham tido origem em titulo generico, ficam reduzidos a metade"; mas, em todo
Página 5
SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 5
o caso, a fazenda publica tem direito a receber esta metade. Este é que é o facto.
Nos tribunaes tem-se ventilado esta questão largamente, e em differentes pontos do paiz têem havido reclamações n'um o n'outro sentido.
Têem os povos de Almoster questões pendentes? Esperem n'esse caso a resolução dos tribunaes judiciaes.
Francamente, surprehende-me ver como, n'uma occasião em que estamos aqui a regatear, por assim disser, compromissos da fazenda publica, se queiram deitar pela porta fóra, de um momento para o outro, uns fóros, a que a fazenda publica não póde deixar de reputar-se com direito!
Haja quantos officios houver da direcção geral dos proprios nacionaes, ou de qualquer outra repartição, o facto é que os fóros, embora fossem de titulo generico na sua origem, desde que foram convertidos em titulo especial pertencem á fazenda.
Supprimiu-se o convento, e os seus bens passaram para a fazenda. Use a fazenda do seu direito o aguarde a decisão dos tribunaes. E para isso não é preciso muito, basta uma questão com um dos foreiros, que é o que se tem feito por ali em differentes localidades, onde estas questões se toem levantado, porque, já disso e repito, isto não é uma questão nova.
Lembro á camara e ao governo que, se este projecto for approvado, ninguem mais torna a pagar á fazenda fóros pertencentes aos antigos conventos. Mas isto não póde ser, porque os interesses da fazenda são assim altamente lesados, e, alem d'isso, é contra todos os principios de boa jurisprudencia.
Alem d'isso, esta camara não tem nada que ver com esto assumpto, no ponto em que elle está collocado; é uma questão de direito, logo é com os tribunaes judiciaes, e o parlamento nada tem que ver com isto, nem de declarar se os fóros têem ou não origem em titulo generico.
A questão depende só dos tribunaes.
Sinto contrariar, se é que contrario, o illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, que apresentou este projecto, e ultimamente renovou a sua iniciativa; mas devo dizer a s. exa. que não tenho nenhum outro intuito senão evitar que a fazenda publica seja altamente prejudicada, não só com respeito a estes fóros, mas com respeito a outros que estão nas mesmas circumstancias.
Não posso deixar de me dirigir n'esta occasião ao sr. ministro da justiça, visto não estar presente o sr. ministro da fazenda, para lhe pedir que, era nome do governo, declare se está de accordo com o projecto.
Dirigindo-me ao sr. ministro da justiça, dirijo-me bem, porque s. exa. é muito competente para emittir opinião sobre um assumpto d'esta ordem, e a respeito do qual ha nos tribunaes questões pendentes que deixam de ter andamento se o projecto for convertido em lei.
Peço, pois, ao sr. ministro da justiça que faça, em nome do governo, a declaração que solicito.
O sr. João Arroyo (relator): - Serei muito breve na resposta que tenho a dar ao meu prezado amigo o sr. Francisco Mattoso. Começarei pelo fim.
A opinião do governo, segundo o projecto em discussão, consta do proprio parecer da commissão, e já no mesmo projecto elaborado pela commissão de fazenda, no anno de 1891, estava tambem indicado o accordo com o governo.
Como disse, serei muito breve nas considerações que tenho a fazer em resposta ao illustre deputado, porque me parece que s. exa. não conseguiu allegar quaesquer rasões que procedam contra o projecto.
Disse o illustre deputado que se discutia a natureza primitiva da concessão real feita em tempo por El-Rei D. Diniz. Está s. exa. equivocado. A natureza de titulo generico, no ponto em questão, nunca foi discutida. Depois incorreu tambem s. exa. n'um equivoco manifesto quando sustentou que era esta uma questão para ser discutida nos tribunaes, por isso que respeitava a interesses particulares.
Reconstituamos a hypothese nos verdadeiros termos da legislação e dos factos,
A lei reguladora do assumpto é de 1846. Por esta lei foi abolido o seguinte:
(Leu.)
Este é o principio geral. E excepcionado? É. Qual é a excepção? E está:
(Leu.)
O mais curioso é que senhorio directo particular não existe n'este momento.
O sr. Francisco Mattoso: - É a freira.
O Orador: - Desappareceu a ultima. O que existe é o estado, que tomou conta d'esse couto, e pelo proprio facto do estado ter tomado conta d'esse couto se deprehende que elle não póde existir senão a titulo generico, porque se existisse direito patrimonial, ou senhorio, nos termos da lei do 1846, os bens não poderiam estar na posse do estado.
(Pausa.)
Eu repito.
O sr. Francisco Mattoso: - Já percebi.
O Orador: - Percebeu? Muito bem.
Conseguintemente o que existe n'este momento é o seguinte. Primeiro, uma lei que aboliu todos os coutos. Segundo, a extincção do bens que existiam na posse de corporações religiosas. Terceiro, a passagem d'esses bens para a posse do estado. Quarto, o reconhecimento implícito do titulo generico, porque se se applicasse a excepção da lei de 1846, devia n'esse caso existir direito patrimonial exercido, ou a exercer, por um senhorio particular qualquer, que não existe. Do que se trata, por conseguinte, n'este momento, não é de uma causa de sentença judicial, mas sim de uma acclaração, de uma interpretação da lei de 1846. Havendo-se levantado duvidas sobre se pelo facto de em certas epochas ter havido contratos de aforamentos entre o convento de Almoster e alguns particulares, e tendo o estado tomado posse d'esses bens por titulo generico, trata-se de reconhecer como abolido o couto de Almoster, a fim de poderem entrar aquelles bens no dominio geral da legislação portugueza, sujeitos ao pagamento da contribuição de registo nos casos em que essa propriedade venha a ser transmittida.
(Interrupção.)
Lembra um collega nosso, e com rasão, que nem mesmo estas difficuldades se levantariam se a ultima religiosa tivesse fallecido.
Por ultimo tenho a acrescentar que o perigo que s. exa. vê na approvação do projecto, pela existencia de casos similares, não existe. Não existe, por abolir no paiz couto algum alem do convento de Almoster, cuja situação precisa ser regularisada segundo o espirito da lei de 1846. Abolir completamente o couto, entrando os bens no regimen geral da legislação, é fazer apenas o que está consagrado pelo estado actual das cousas, que o estado já reconheceu implicitamente quando por uma portaria, de que foi auctor o sr. Barros Gomes, mandou sustar o pagamento dos fóros.
Tenho dito.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - O sr. deputado pergunta se o governo está de accordo com o projecto. Lendo o parecer da commissão, vejo que o governo está de accordo. Esse accordo foi solicitado ao governo por intermedio do sr. ministro da fazenda.
Parece-me que esta declaração satisfará o sr. deputado.
Emquanto ao principio fundamental do projecto, visto assentar no grandioso pensamento da liberdade da terra, declaro, pela minha parte, que estou
inteiramente de accordo com elle.
Página 6
6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Vozes:- Votos, votos.
O sr. Jacinto Nunes: - Eu tinha feito dois pedidos á commissão.
O primeiro pedido era para que a commissão me dissesse, visto que, por parte do governo, ninguem a tal respeito dissera um palavra, a quanto montava a importancia dos fóros.
O sr. Arroyo:- Essa duvida já foi satisfeita pelo sr. Marianno de Carvalho.
O Orador: - Não ouvi.
O sr. Arroyo: - Monta a duzentos e tantos mil réis.
O Orador:- Em todo o caso tem a sua importancia, e vale a pena discutir.
O que s. exa. não me respondeu foi que tivesse na sua mão, ou que existisse em qualquer archivo publico ou particular, a prova de que estes fôros tinham, sido constituidos por titulos de origem generica; e desde o momento em que se não fez esta prova, mantem-se em toda a integridade a lei de 1846.
Diz o artigo 6.° da lei de 1846:
(Leu.)
Do facto do não se fazer a prova de que estes fóros tinham sido constituidos por titulo generico, resulta evidentemente, sem a menor duvida, que estes fóros não foram supprimidos pela lei de 1846; e a prova de que não o foram é que desde então até hoje têem sido reclamados particularmente e nos tribunaes.
Pois então as freiras, e hoje a fazenda nacional, que é a senhora e possuidora d'estes fóros, levavam aos tribunaes as suas reclamações, intentavam acções contra os emphythentas, se estes fóros estivessem legalmente supprimidos?
E depois como e que se vem para aqui com um projecto d'esta ordem, sem uma nota de todos estes fóros, e sem vir acompanhado de todos os documentos, dos titulos constituitivos d'estes fóros?
O que eu vejo é um negocio muito escuro, que carece de ser sufficientemente esclarecido. (Apoiados.) Quando estamos a decretar a bancarota perante a Europa e a lançar pesados sacrifícios ao paiz, não podemos estar a dar de mão beijada, 4, 5 ou 6 contos do réis aos proprietarios de Almoster, porque fazem parte do circulo do Cartaxo, por onde veíu eleito o sr. Marianno de Carvalho.
Eu vou mandar para a mesa a minha moção, concebida nos seguintes termos:
(Leu.)
Qualquer que seja a decisão da camara, fica lavrado o meu protesto contra esta liberalidade, contra esta doação, que se não sabe a quanto monta.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que se adie a discussão do parecer até que sejam presentes á camara todos os elementos de apreciação. = Jacinto Nunes.
Foi admittida.
O sr. Visconde de Mangualde:- Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Consultada a camara assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do sr. Jacinto Nunes para se votar.
Leu-se a seguinte:
Proposta
Proponho que se adie a discussão do parecer até que sejam presentes á camara todos os elementos de apreciação. = Jacinto Nunes.
Foi rejeitada.
O sr. Mattoso Côrte Real (sobre, o modo de propor): - Sr. presidente, quando tomei a palavra na discussão d'este projecto declarei que não era minha intenção levantar embaraços, mas que desejava sómente esclarecer o assumpto e chamar a attenção da camara sobre este caso, que me parece gravissimo, e deixei lavrado o meu protesto contra o modo como se está privando a fazenda nacional de direitos sacratissimos e justos.
O sr. Presidente : - Peço ao illustre deputado que se restrinja ao modo de propor.
O Orador: - Tudo isto tem relação com o modo de propor. Tenha, pois, v. exa. paciencia que eu diga duas palavras sobre o assumpto, para que esta materia fique de uma vez esclarecida.
O sr. Presidente: - V. exa. não póde faltar sobro a materia, e só sobre o modo de propor.
O Orador: - É o que eu esto fazendo; tudo o que eu estou a dizer tem relação com o modo de propor. E eu asseguro a v. exa., com toda a serenidade, que não tenho idéa de embaraçar que este projecto seja votado: a unica cousa que peço á camara é que veja o que vae votar. - Titulos genericos?! Onde está a prova do titulos genericos?
Effectivamente, a lei de 1846 declarou abolidos todos os fóros que tivessem origem em titulos genericos. Mas onde está aqui o documento que prove que este fóro tem origem em titulo generico ? Eu digo que elle tem origem em titulo especial; e titulo especial são os emprazamentos que as freiras fizeram a differentes caseiros, direito que hoje pertence á fazenda nacional. Portanto, onde está o titulo generico?
O sr. Presidente:- Peço de novo ao sr. deputado que se cinja ao modo de propor.
O Orador: - Para que ha de v. exa. estar a estabelecer na camara uma praxe nova, quando eu vejo que todos os oradores os mais distinctos, quando pedem a palavra sobre o modo de propor, discutem qualquer duvida que ainda reste sobre o assumpto de que se trata? Como e, pois, que v. exa. estabelece nova doutrina com respeito a mim, pobre o humildo membro d'esta casa?
Tenha v. exa. paciencia; deixe-me ao menos desabafar e deixar bem consignado o meu protesto contra isto , e contra tudo o mais que se está fazendo com o silencio do governo, que é o que admira.
Por emquanto trata-se d'este projecto; mais tarde v. exa. verá o que ahi vae.
Tenho repetido muitas vezes que se o prejuizo resultante d'esta medida saísse do bolso do proponente, ou do d'aquelles que protegem, este negocio, eu cruzaria os braços e nada diria; mas, infelizmente, esta despeza tem de sair dos nossos bolsos, porque nós é que temos que pagar similhantti festança.
Portanto, digo eu, onde está o titulo generico?
Onde está a prova de que este fóro teve origem em titulo generico?
Este é que é o ponto; digam-o, provem-o.
Vozes: - Ordem, ordem.
Uma voz: - Oh! sr. presidente, isto é fallar sobre o modo de propor?
O Orador:- Vou satisfazer a anciedade de s. exas., que é fallar sobre o modo de propor.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se consente que este projecto seja votado nominalmente.
Tenho dito.
O sr. Presidente:- Tem a palavra sobre o modo de propor o sr. Jacinto Nunes.
O sr. Jacinto Nunes: - Só tinha em vista fazer o mesmo requerimento que fez o meu illustre amigo o sr. Mattoso Côrte Real.
Foi rejeitado o requerimento do sr. Mattoso Côrte Real.
Lido na mesa o projecto, foi approvado.
O sr. Santos Viegas: - Peço a v. exa. que consulte
Página 7
SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 7
a camara sobre se consente que entre já em discussão o projecto n.° 180.
Dispensado o regimento leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 180
Senhores.- Á vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 143-B, que tem por fim modificar algumas das disposições transitorias do decreto com força de lei de 30 de outubro do 1892, que reorganisou á escola do exercito.
Na legislação que a esse tempo regia o nosso primeiro estabelecimento do instrucção militar, preceituava-se que os seus alunnos, quando concluiam os cursos de habilitação para o ingresso no corpo do estado maior e nas armas do engenheria é de artilheria, fossem promovidos a alferes, ou segundos tenentes, e, decorridos dois annos do effectivo serviço n'este posto, ascendessem ao de tomente, ou primeiro tenente.
Tal preceito fura estabelecido pelo decreto de 12 do janeiro de 1837, que creou a escola do exercito, e mantido nos decretos quo a reorganisaram em 1863, 1890 e
1891, bem como no projecto do lei que, com igual fira, approvastes em 1889, e mais visava attender á necessidade de equiparar, quanto possivel, as condições de accesso entro os candidatos a officiaes das diversas armas, do que a estabelecer uma elevada recompensa para carreiras que exigem uma longa e difficil habilitação scientifica.
Derogado, pelo decreto organico de 30 de outubro de 1892, o preceito a que vimos de alludir, justo seria que as novas disposições legislativas não viessem lesar direitos legitimamente adquiridos, e com esto objectivo foram consignadas no referido decreto algumas providencias de caracter transitorio, mas restrictas unicamente a uma parto dos interessados.
Foi assim que aos alferes habilitados com o curso do estado maior, que estavam tirocinando nas armas de cavallaria e do infanteria, foi mantido o accesso ao posto immediato nas condições da legislação anterior, ao passo que aos alferes de engenheria e segundos tenentes de artilheria em analogas circumstancias foi negado esse direito. Manteve-se tambem o principio do excepção para os alunnos que, ao ser promulgada a nova organisação escolar, frequentavam os cursos de engenheria militar é de artilheria, porque aquelles que concluissem os seus cursos em 1892 se garantiu a promoção ao posto de alferes, ou segundo tenente, emquanto que igual direito foi negado aos restantes alunnos.
Enunciadas estas desigualdades, fica desde logo justificada a iniciativa que sobro tilo gravo assumpto foi tomada polo sr. ministro da guerra, submettendo á vossa illustrada apreciação a sua proposta do lei, e os argumentos exarados no Incido relatorio que a precede, dispensam novos pormenores para fundamentar a doutrina dos artigos que a constituem.
A commissão de guerra, prestando a devida homenagem aos principios de justiça que levaram o nobre ministro a apresentar-vos a sua proposta, entendeu, porém, dever amplial-a por fórma que esses principios aproveitassem a todo os que foram immediatamente lesados nos seus direitos de accesso pela deficiencia das disposições transitorias do decreto organico de 1892.
Em taes circumstancias encontram-se os alunnos que actualmente frequentam na escola do exercito os cursos de engenheria militar e de artilheria, e os alferes, ou segundos tenentes das mesmas armas que estavam prestes a concluir os seus cursos quando foi decretada a nova organisação, Uns e outros terminaram, ria universidade de Coimbra e nas polytechnicas de Lisboa e Porto, os cursos superiores preparatorios da referida escola na vigencia do preceito consignado no começo do presente relatorio, e a todos ella é devida a applicação d'esse preceito, como pelo decreto de 30 do outubro de 1892 se praticou, por completo, em relação aos alferes habilitados com o curso do estado maior, e só em parte para com outros dos interessados.
Não hesitaria tambem a vossa commissão do guerra em tornar extensiva a mesma compensação aos alunnos militares que hoje frequentam, com licença legal, os cursos superiores preparatorios da escola do exercito, se esses alunnos não tivessem meio de evitar os prejuizos que lhes poderiam advir do citado decreto de 1892. Com effeito, taes cursos fazem parte das habilitações exigidas para outras carreiras publicas, que os mencionados alunnos poderão seguir sem prejuizo do capital, tempo e trabalho já despendidos nos seus estudos, emquanto que os actuaes alunnos dos cursos do engenheria militar e de artilheria seriam gravemente prejudicados se pretendessem mudar do carreira.
Entendeu tambem a vossa commissão que aos alferes e segundos tenentes de engenheria e de artilheria deveria contar-se, para os effeitos de promoção, o tempo de serviço que prestarem no ultramar em tropas d'aquellas armas, sendo obvias as rasões justificativas d'este preceito.
Por ultimo, a vossa commissão, que não podia deixar de attender ás circumstancias financceiras do estado, é de parecer que urge providenciar sobre a concessão de licenças para a matricula nos cursos superiores preparatorios da escola do exercito. É absolutamente indispensavel restringir o mais possivel tal concessão, para que de futuro não se aggravem os inconvenientes que resultam de um superabundante recrutamento dos quadros do officiaes.
O decreto organico de 1892 estabeleceu regras para a determinação do numero de licenças para estudo militares que o governo poderá conceder annualmente, mas importa restringir ainda mais esse numero emquanto for tão consideravel, como é hoje, o de individuos habilitados com os cursos das diversas armas do exercito.
O governo de certo tomara na devida consideração a necessidade que vimos de expor.
Se não fora a superabundancia que mencionamos, a proposta de lei, de que trata o presente parecer, não seria discutivel sob o ponto de vista financeiro. Porque não houve sempre a indispensavel parcimonia na concessão do licenças para estudos militares, resultara das medida propostas um acrescimo temporario de despeza, que irá sendo successivamente attenuado á proporção que forem occorrendo vacaturas nos quadros de officiaes das armas de engenheria e de artilheria, e que no proximo anno economico poderá ser supprido, sem inconveniente, por igual diminuição em alguma das verbas consignadas no orçamento do ministerio da guerra.
N'estes termos, a vossa commissão de guerra, de accordo com o governo, julga digno de approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Aos alferes de engenheria e aos segundos tenentes de artilheria que terminaram os cursos das suas armas nos annos lectivos de 1889-1890 a 1891-1892, inclusive, é applicado o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força do lei de 24 de dezembro de 1863.
Art. 2.° Aos alunnos da escola do exercito que terminarem o curso de engenheria militar até ao anno lectivo do 1894-1895, inclusivo, e aos que terminarem o curso de artilheria até ao anno lectivo de 1893-1894, inclusive,
applicado o disposto no artigo 45.° do mencionado decreto.
Art. 3.° O tempo de serviço em tropas de engenheria e de artilheria das provincias ultramarinas será contado, para os effeitos de promoção, aos alferes e segundos tenentes das ditas armas que pertencerem ao exercito da metropole, como se fosso prestado nos corpos d'estas armas e exercito.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, 27 de junho
Página 8
8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de 1893. = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José Estevão de Moraes Sarmento = Serpa Pinto = Lencastre de Menezes = Carlos Bocage = A vellar Machado = A. Alfredo Barjona de Freitas = A. Eduardo Villaça = Horta e Costa = José Gregorio Figueiredo Mascarenhas = José Gonçalves Pereira dos Santos = Alberto Monteiro = Francisco Felisberto Dias Costa, relator.
A vossa commissão de fazenda é de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de julho de 1893.= J. P. Oliveira Martins: = João de Sonsa Calvet de Magalhães = Adolpho Pimentel = Carlos Lobo d'Avila = Visconde de Mangualde = J. A. Correia de Burros = Frederico Ressano Garcia = João Arroyo = Manuel F. de Vargas = A. Teixeira de Sousa = Lopes Navarro = José Lobo = Victorino Vaz Junior = H. Matheus dos Santos = A. Carrilho = Serpa Pinto, relator.
N.° 143-B
Senhores.- O decreto de 12 de janeiro de 1837, que creou a escola do exercito em substituição da academia real de fortificação, artilheria e desenho, preceituou que os alumnos que terminassem os cursos de estudos para o corpo do estado maior, engenheria militar ou artilheria, fossem promovidos a alferes ou segundos tenentes, e no fim de dois annos de serviço effectivo n'este posto ascendessem a tenentes ou primeiros tenentes.
Esta disposição foi mantida no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, que reorganisou aquelle estabelecimento de instrucção, e bom assim no projecto de lei n.° l5, que foi apresentado ao parlamento e teve parecer favoravel na camara dos senhores deputados em maio de 1889, e ainda prevaleceu no decreto com força de lei de 28 de outubro de 1891, que modificou consideravelmente o regimen do nosso primeiro estabelecimento de instrucção militar.
A necessidade de nivelar o accesso entre os candidatos a officiaes das differentes armas, com cursos desiguaes, na duração e nas habilitações preparatorias, justificava aquelle principio que regulou a entrada nos quadros.
Circumstancias imperiosas, porém, determinaram o meu antecessor na gerencia da pasta dos negocios da guerra, e ao abrigo de uma auctorisação parlamentar, a publicar uma nova reorganisação da escola do exercito, que ao presente está era vigor, por decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
A existencia de um grande numero de tenentes supranumerarios aos quadros das armas de artilheria e engenheria, e as circumstancias angustiosas do thesouro, que reclamavam as maiores economias e reducção nas despezas publicas, determinaram algumas das disposições que estão inseridas n'aquelle diploma com força de lei.
A nova organisação, mantendo sensivelmente a mesma injustificada desigualdade de cursos, acaba de vez com o antigo principio regulador da entrada nos quadros das armas de engenheria e artilheria e do corpo do estado maior, o que de futuro deve determinar uma perturbação importante, prejudicando a equiparação do accesso na promoção das differentes armas.
Outras disposições, porém, chamam a attenção do governo e exigem providencias legislativas immediatas. São, em primeiro logar, aquellas em que foram feridos direitos adquiridos por officiaes, que haviam já concluido os estudos quando se publicou o decreto de 30 de outubro de 1892; e se actualmente ha tenentes de engenheria e de artilheria em numero superior ao fixado, nos quadros, o facto provém, unica e exclusivamente de, por largos annos, não terem sido observados os principios estabelecidos para a admissão de candidatos á matricula na escola do exercito.
Não é justo igualmente que, dos alumnos classificados no fim do anno lectivo de 1888-1889, tenham alcançado o posto de segundo tenente os que seguiram o curso de artilheria, e que os mais distinctos, e que como taes poderam optar pela arma de engenheria, ao cabo de mais dois annos de trabalhos escolares, sejam apenas nomeados aspirantes a officiaes.
Na selecção, que, ao abrigo da lei, se faz entre os candidatos ás armas de artilheria e engenheria, o merito e a applicação em logar de ser reconhecido pela lei, seria menosprezado se não se generalisasse a doutrina d'aquelle artigo.
O exacto e rigoroso cumprimento dos deveres, por parte dos que votam, a sua
existencia á nobre e honrosa carreira das armas, é sempre prejudicado desde que logo ao inicial-a se lhe cerceiam os direitos consignados na lei e sanccionados por um largo periodo de tempo.
Para prover de remedio aos inconvenientes apontados, e porque no cumprimento exacto da lei ha disposições para regularisar de futuro os quadros, restringindo-os ás necessidades e urgencias do serviço, tenho a honra de submetter á apreciação e elevado criterio do parlamento a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Aos alferes e segundos tenentes das armas de engenheria e artilheria, que terminaram os cursos na escola do exercito, nos annos lectivos de 1889-1890 e 1890-1891, é applicado o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.
Art. 2.° Os alumnos que terminarem o curso de engenheria militar na mesma escola no anno lectivo de 1892-1893 serão promovidos a alferes nos termos da legislação em vigor, devendo a sua promoção a tenentes ser regulada pelo disposto nos artigos 54.° e 78.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 19 de junho de 1893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto.
O sr. Rodrigues Galhardo: - Pedi a palavra sobre este projecto porque entendo dever elucidar a camara acerca do que vae votar. Eu devo suppor que nem a maioria da commissão de guerra, que ampliou o primitivo projecto, nem a commissão de fazenda, que lhe deu parecer favoravel, têem perfeito conhecimento do que se trata, tanto pelo lado financeiro, como pelo lado militar do projecto.
Parece-me, pois, indispensavel prestar alguns esclarecimentos á camara, para que, não só as duas commissões, mas todos nós, tênhamos conhecimento, exacto quanto possivel, do assumpto em discussão.
Desejando prestar á camara as informações mais completas a este respeito requeri, com urgencia, em 25 do mez passado, que, pelo ministerio da guerra, me fossem prestados alguns esclarecimentos que me eram necessarios. Estes esclarecimentos, que deviam ser extrahidos de documentos officiaes existentes na primeira e terceira repartições do ministerio da guerra, não occupariam um empregado por mais de um quarto de hora em os extrahir, de forma que, transmittido o meu pedido á secretaria da guerra no dia 26, podia ter sido satisfeito no dia seguinte.
Não succedeu, porém, assim, e eu tive de renovar o meu pedido em 3 do corrente, se bem me recordo, mas até hoje creio que taes esclarecimentos não chegaram á. mesa, aliás ter-se-ía dado conta d'elles no expediente, como é costume.
Os esclarecimentos, pois, que vou prestar á camara não serão tão exactos quanto eu desejaria, mas é de tal ordem a questão que, deduzida da verba a que se pretende elevar a despeza, uma percentagem importante, para compensar qualquer erro de calculo, ainda fica o sufficiente para dar que pensar á camara antes de votar o projecto.
Sr. presidente, eu começo por tratar a questão pelo lado financeiro, e depois analysarei o relatorio que precede.
Página 9
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 9
a proposta de lei apresentada pelo illustre ministro da guerra e o parecer da commissão do guerra, que acompanha o projecto definitivo.
A lei de 12 de janeiro de 1837, que organisou a escola do exercito, lei citada tanto pelo nobre ministro no seu relatorio, como pela illustre commissão de guerra, no seu parecer, estabeleceu determinadas vantagens para os alumnos que se dedicassem aos cursos de artilhem o engenheria e ao do corpo do estado maior, mas, por fórma alguma teve essa lei em vista o equiparar as condições de accesso entre os candidatos a officiaes das diversas armas. E da letra do decreto se vê que taes vantagens tiveram principalmente por fim chamar alumnos á frequencia dos cursos de engenheria, artilheria e estado major recompensal-os dos trabalhos escolares a que eram obrigados, não se tratando de equiparar as promoções nas differentes armas, pois que de bem diverso modo era preceituada, na mesma lei, a entrada dos alumnos dos cursos de cavallaria e infanteria nos respectivos quadros de officiaes.
Taes vantagens, cujo intuito era somente o que aponto, serviram de ponto de partida para os favores que necessariamente se têem concedido á engenheria militar, e á sombra da qual tem tambem aproveitado a arma de artilheria, pela similhança dos cursos. Refiro-me ás successivas reformas do ministerio das obras publicas que, dando ingresso nos seus quadros de engenheiros á engenheria militar, tem assim concorrido para o allargamento dos quadros d'esta
A lei organica de 1884 e todas as leis organicas do exercito, estabelecera os quadros dos officiaes das diversas armas, o eu vou dizer quaes são actualmente ossos quadros, em relação á engenheria, e qual o numero de officiaes que
existe a mais.
O quadro dos officiaes de engenheria é o seguinte:
Generaes de brigada, 2; coroneis, 10; tenentes coroneis, 10; majores, 10; capitães, 40; tenentes, 40 e alferes, 12. Total, 122.
Este quadro, porém, acha-se excedido com 56 officiaes, distribuidos pelos diversos postos, como vou indicar:
Generaes do brigada, 4; coroneis, 15; tenentes coroneis, 2; majores, 3; capitães, 8; tenentes, 12; alferes, 12.
Como se vê, o excesso do quadro de engenheiros militares é de, proximamente, 50 por cento, chegando a elevar-se esta percentagem, n'alguns postos, a 200 por cento, 150 por cento e 100 por cento.
Ora, eu devo dizer a s. exa. que, d'estes officiaes a mais, só pesam actualmente no orçamento do ministerio da guerra os tenentes e os alferes e é d'elles que me vou occupar. Os officiaes das outras patentes não aggravam hoje aquella despeza mais, hão de vir a aggraval-a quando se reformarem.
Na arma de artilheria tambem ha excesso importante nos postou superiores, mas muito menor do que na engenheria, e que igualmente não sobrecarregam as despezas do ministerio da guerra, devendo ser somente considerados n'esta discussão os 55 primeiros tenentes que existem a mais n'esta arma, attendendo-se tambem a que faltam 23 segundos tenentes.
Agora vou dizer qual é a despeza que se faz com os officiaes subalternos de engenheria e artilheria que existem a mais nos quadros. ..
(Susurro.)
E embora a camara converse, ria, ou faça o que entender, eu é que não deixarei de dizer a s. exa.s e ao paia quanto se gasta e quanto se pretendo gastar com o excedente dos quadros.
Contando somente os officiaes subalternos que fazem serviço nos corpos ou desempenham commissão proprias da engenheria ou da arma do artilheria, temos:
Engenharia, tenentes 9, a 720$000 réis por anno, 6:480$000 réis; alferes 12, a 540$000 réis, 6:480$000 réis. Somma 12:960$5000 réis.
N'estes, como em todos os vencimentos que vou apontar, comprehendem-se somente soldos e gratificações.
Artilheria, primeiros tenentes 52, a 600$000 réis, 31:200$5000 réis. Abatendo-se
d'esta quantia 2:660$000 reis, importancia dos vencimentos de 23 segundos tenentes que faltam n'esta arma, ainda fica uma despeza de 21:540$000 réis que, sommada com a de 12:960$000 réis, que se despendo com os subalternos de engenheria perfaz o total de 34:500$000 réis!
E aqui tem v. exa. quanto gasta o paiz, actualmente, a mais com o excesso dos quadros dos primeiros tenentes, dos tenentes e dos alferes de artilheria e de engenheria.
O sr. ministro da guerra apresentou aqui a sua proposta, que ainda eleva mais esta despeza, e eu devo confessar que fiquei summamente surprehendido com ella.
Ainda hoje estou persuadido, sr. presidente, que esta proposta, primitivamente, não foi da iniciativa de s. exa.
O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Está absolutamente enganado.
O Orador:- Isto que eu digo não póde ficar mal ao nobre ministro da guerra, nem eu disse cousa com que s. ex." podésse por qualquer forma offender-se.
Os ministros não podem tratar de tudo, não podem principalmente tratar de coutas minimas.
Uma voz: - Cousas minimas?!
O Orador: - No parecer da commissão de guerra diz-se que se não fôra a superabundancia de officiaes, não seria discutivel a proposta sob o ponto do vista financeiro. Parece, pois, que se trata de cousa do pouca importancia! Pois eu vou dizer á camara a quanto montam essas cousas minimas, que não merecem ser discutidas, quando é certo que outras questões mais justas e de maior importancia têem sido preteridas na commissão de guerra.
Segundo o projecto do governo, concediam-se aos actuaes alumnos do ultimo anno do curso de engenheria da escola do exercito as vantagens que tiveram os que concluiram o curso no anno lectivo findo; e deu-se aos segundos tenentes e tenentes de artilheria e engenheria, que já o eram ao tempo da publicação da ultima reforma d'aquella escola, as vantagens da promoção da lei anterior, que são as mesmas que elles teriam pela lei de 1863 que reorganisou a escola do exercito.
Vejamos agora a quanto se elevaria a despeza com os officiaes subalternos supranumerarios de engenheria e artilheria, logo que fosse convertido em lei este projecto.
Eu já disse que não sei se são perfeitamente exactos os numeros que vou indicar, porque me foram recusados os esclarecimentos que pedi, mas a differença, qualquer que ella seja, não póde ser muito importante para o resultado final.
Approvado o projecto do governo, deveriam ser immediatamente promovidos a tenentes 7 alferes de engenheria e 17 segundos tenentes de artilheria, que concluiram os respectivos cursos no anno lectivo de 1889-1890.
E como o acrescimo de vencimento de cada um dos officiaes promovidos seria de 180$000 réis, teriamos: 7 officiaes de engenheria a 180$000 réis, 1:260$5000 réis; 17 officiaes de artilheria a 180$000 réis, 3:060$000 réis, ou uma somma de 4:320$000 réis, que viria a elevar desde já a 38:820$000 réis a verba com que já se conta no orçamento do ministerio da guerra, para manter 16 tenentes de engenheria e 69 primeiros tenentes de artilheria supranumerarios.
Mas não fica aqui o augmento de despeza proposto pelo illustre ministro da guerra. Em 1 de novembro d'este anno, isto é, terminado o anno lectivo corrente, seriara promovidos a alferes 6 cadetes de engenheria, que, a réis 54$000, custariam 3:240$000 réis; mas como, sendo promovidos a alferes, deixariam de ser promovidos a aspirantes, temos a abater o custo de 6 individuos d'esta classe, que, a 292$000 réis annuaes importariam em 1:752$000
82*
Página 10
10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
réis; portanto, o augmento de despeza em 1 de novembro seria de 1:488$000 réis, que, com a que vem do antecedente, daria 40:308$000 réis.
Mais: em 26 de novembro de 1893 deveriam ser promovidos os officiaes do curso de 1890-1891, que são 6 alferes de engenheria e 18 segundos tenentes de artilheria. E, como a differença dos vencimentos d'estes officiaes, para os do posto de tenente é de 180$000 réis annuaes, teriamos que os 24 novos tenentes importariam em mais réis 4:320$000.
A despeza, por consequencia, com que se deveria coutar desde 26 de novembro, seria de 44:628$000 réis, quer dizer, a proposta do governo viria aggravar as circumstancias do thesouro em mais 10:128$000 réis com officiaes subalternos a mais nos quadros de engenheria e artilheria.
É claro que esta despeza não será permanente; ha de ser amortisada segundo o disposto na lei actual, e quando não seja por esta, sel-o-ha por outra que a modifique, porque me parece impossivel que se deixe continuar a crescer o numero de tenentes o alferes pela maneira espantosa como a camara acaba de ver, e, segundo parece, sem se lhe poder ter mão. Ou pela lei actual, que já restringiu a entrada dos alumnos nos quadros dos officiaes e collocou cada um no seu logar, ou por outra que venha pôr nos seus legares os que vierem, forçosamente se ha de regular a maneira de amortisar este augmento de despeza.
A media da promoção dos tenentes e capitães nos ultimos cinco annos é, na engenheria de 3 4/10 e na artilheria de 7 2/10, ou seja de 4 e 8; preenchendo-se annualmente 50 por cento das vacaturas dos custos subalternos, teremos uma diminuição annual n'este quadros de 2 officiaes de engenheria e 4 de artilheria, ou de 3:8404000 réis na despeza correspondente. Mas, com tal annnidade, quer v. ex.ª e a camara saber quanto tempo levará esta amortisação? Onze annos e sete mezes, quer dizer, somente em fevereiro de 1905 deixaremos de ter officiaes a mais no quadro de engenheria e artilheria.
Isto é pela proposta do sr. ministro da guerra, que ainda, assim se não compara com o projecto da commissão, que é assombroso, e póde mesmo chamar-se extravagante, nas circunstancias em que se acha o exercito, o paiz e o thesouro!
Segundo este projecto, entende a commissão que não só se póde manter a proposta do governo, mas amplial-a por fórma a tornar extensivas a todos os actuaes alumnos da escola do exercito as vantagens que ella somente concede aos alferes e segundos tenentes de engenheria e artilheria e aos alumnos do terceiro anuo do curso de engenheria, que actualmente frequentam a mesma escola.
N'estes termos, a base orçamental do projecto cm discussão será de 44:62$000 réis, verba a que o nobre ministro da guerra julgou dever elevar a despeza com o excesso de quadros dos officiaes subalternos de engenheria e artílheria.
Partindo, pois, d'aquella base, os resultados da proposta da commissão de guerra, approvada pela commissão de fazenda, serão os seguintes:
Em 1 de novembro proximo futuro serão promovidos a segundos tenentes de artilheria 41 primeiros sargentos graduados cadetes que a 420$000 réis, custarão ao paiz 17:220$000 réis. Abatendo-se, porém, o pret de igual numero de aspirantes a officiaes, posto a que aquelles seriam promovidos pela lei actual, e que, a 292$000 réis importa em 11:972$000 réis, teremos augmento de despeza: 5:248$000 réis.
Esta verba sommada com a de 44:628$000 réis dá em resaltado a despeza de 49:S76$000 réis com que o governo tem de contar para pagar os excessos dos quadros de que se trata no anno de 1894.
N'este anno, porém, e segundo a mesma proposta, devem ser promovidos: em novembro, 6 cadetes de engenheria e 10 de artilheria a alferes ou segundos tenentes, e 9 alferes de engenheria e 30 segundos tenentes de artilheria a tenentes ou primeiros tenentes, o que dá para os primeiros, feita a competente deducção do pret de 16 aspirantes, 2:768$000 réis, e para os segundos, differença de vencimentos 7:020$000 réis ou um augmento de despeza de 9:788$000 rés, que, junto á que vem do antecedente somma 59:664$000 réis, verba que tem de ser incluida no orçamento em 1895.
Continuo:
Em novembro de 1895 serão promovidos 2 cadetes de engenheria a alferes e 6 alferes do engenheria e 41 segundos tenentes de artilheria a tenentes e primeiros tenentes, o que dará um augmento de despeza de 496$000 réis no quadro dos alferes, feita a deducção do pret de 2 aspirantes, e de 8:460$000 réis nos quadros dos tenentes e primeiros tenentes de engenheria e artilheria, ou um accrescimo de 8:956$000 réis na verba destinada ao excesso d'estes quadros, que ficará elevada a 68:124$000 réis.
Ainda no anno do 1896 serão promovidos a tenentes 6 alferes de engenheria e 10 segundos tenentes de artilheria, dos quaes o augmento de vencimentos importa em 2:880$000 réis annuaes, e, finalmente, em novembro de 1897 entrarão no quadro dos tenentes de engenheria os ultimos individuos comtemplados n'este projecto de lei, que são os 2 cadetes que actualmente frequentam o primeiro anno do curso de engenheria da escola do exercito, cujo excesso de vencimento sobre o pret de aspirantes ainda vem contribuir com um augmento de despeza de 360$000 réis.
O augmento total da despeza proveniente da approvação d'este projecto seria de 36:864$000 réis sobre a de 34:500$000 réis que já custam os alferes, tenentes e primeiros tenentes supranumerarios de engenheria e artilheria, se não devesse abater-se os vencimentos dos tenentes de um e outro quadro promovidos annualmente a capitães.
Desses abatimentos resulta que a despeza será realmente: em 1893-1894 de 47:956$000 réis; 1894-1895 de 53:904$000 réis; 1895-1896 de 59:020$000 réis; 1896-1897 de 58:060$000 réis e 1897-1898 de 54:580é000 réis.
D'aqui por diante decresce a despeza annualmente de 3:840$000 réis, proveniente de 50 por cento das vacaturas de tenentes que se derem, e que não serão preenchidas, segundo a lei actual, se uma nova lei não vier tornar extensivos os favores do projecto que se discute aos actuaes alumnos da escola polytechnica.
A mortisação d´esta despeza far-se-ha em cerca de quatorze annos, a contar de 1898, o que quer dizer que só em setembro de 1912 deixaremos de ter subalternos a mais nos quadros de engenheria e artilheria.
E é um tal projecto, que quasi duplica a despeza que actualmente se faz com uma verdadeira inutilidade, que a commissão de guerra julga não ser discutivel sob o ponto de vista financeiro, se não fora a superabundancia de officiaes n'aquelles quadros!
E não o discuto sob este ponto do vista, porque lhe não seria facil, na occasião em que se trata por todos os modos de reduzir as despezas publicas e augmentar as receitas, adduzir raso os que nem de leve justificassem um consideravel augmento do despeza com a duplicação de supranumerarios que vem aggravar desde já os inconvenientes resultantes da superabundancia dos quadros, no proprio dizer da commissão.
Eu classifiquei esta despeza de inutilidade, e com isso não molesto os brios e merecimentos dos individuos a quem aproveita este projecto de lei. Não discuto pessoas, o que raço é acentuar que, fixando a lei organica do exercito os quadros de todas as armas em harmonia com os serviços para que são necessarios, toda a despeza com o excelente d´esses quadros deve ser considerada como inutil.
Página 11
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 11
Creio ter elucidado sufficientemente a camara sobre o alcance financeiro do projecto em discussão, e julgo mesmo ter dado algumas novidades sobre o assumpto a muitos dos seus membros.
Traiam agora de fazer uma ligeira analyso das considerações contidas no relatorio que precede a proposta do nobre ministro da guerra, e no parecer da illustre commissão de guerra, com que pretende justificar o seu projecto de lei.
Dizem estes dois documentos que a lei anterior á que reorganisou a escola do exercito, em 30 de outubro do 1892, preceituava determinadas vantagens para os alumnos que concluiam os cursos de engenheria e de artilheria, e que tal preceito já estabelecido na primitiva lei organica d'aquella escola, em janeiro de 1837, mais visava a equiparar as condições de accesso entre os candidatos a officiaes de diversas armas, do que a estabelecer uma elevada recompensa para carreiras que exigem uma longa e difficil habilitação scientifica.
Era possivel que assim fosse, mas o que é certo é que da letra do decreto do 12 de janeiro do 1837 se deprehende exactamente o contrario. No relatorio que precede este decreto lêem-se apenas, sobre o assumpto, as seguintes palavras:
"Para os alumnos que concluirem os cursos de engenheria do estado maior e de artilheria, estabelecem-se algumas vantagens para compensar o trabalho rude que vão ter na sua carreira escolar."
Não se tratou de regular a entrada nos quadros das diversas armas, nem de equiparar promoções ; e s. exa. vae ver que não foi esse o espirito de legislador.
O decreto de 1837 estabeleceu que os alumnos dos cursos de engenheria, artilheria e estado maior fossem promovidos a alferes, quando concluissem os cursos, e a tenentes dois annos depois, preceituando que os que concluissem os cursos de infanteria o cavallaria ficassem habilitados a concorrer cora as outras classes pula forma que fosse estabelecida na promoção geral das suas armas.
Já vê s. exa. que não se tratava de equiparar nem a a entrada dos candidatos a officiaes nos respectivos quadros, nem o accesso de individuos provenientes da mesma escola.
Leis posteriores é que os equipararam, porque deram aos alumnos dos cursos de infanteria e cavallaria, saídos da escola, o posto de alferes graduado, e por uma interpretação, que muita gente julga errada, mas que o não é, como já foi confirmado n'esta casa do parlamento, o aspirante promovido a alferes graduado, contava a sua antiguidade para tenente desde a data da graduação o, por consequencia, assim é que estavam, quanto possivel, equiparados no accesso os officiaes de infanteria o cavallaria provenientes da escola, com os do engenheria, artilheria e estado maior.
Mas vem a lei de 30 do outubro de 1884 e acaba com esta vantagem para os officiaes de infanteria e cavallaria, supprimindo o posto do alferes graduado.
E o que resultou do tal suppressão, subsistindo as benevolas disposições da lei do 1837 para os outros cursos?
Resultou que a equiparação uns promoções dos alumnos da mesma escola deixou de existir, ficando os de cavallaria e de infanteria cada vez mais distanciados, no accesso, dos seus camaradas das outras armas, porque estes continuam a ter todos as vantagens anteriores, sendo promovidos a alferes logo que concluiam os cursos, e a tenentes no fim de dois annos, sem attenção pelos quadros estabelecidos, enquanto que os outros tinham do esporar vacatura nos respectivos quadros, o ainda hoje alguns não podem calcular quando sairão alferos!
E o sr. ministro da guerra, official do cavallaria, sabe isto perfeitamente; tem ainda 6 alferes graduados na sua arma, que já estão nas fileiras desde 1884, e tem todos os aspirantes habilitados com o curso n'estes ultimos oito annos !
S. exa., pois, que se lembrou de sustentar suppostos direitos adquiridos aos officiaes e cadetes de engenheria e artilheria, devia, com mais rasão, ter-se lembrado d'aquelles officiaes e aspirantes, que são o testemunho vivo da gravissima injustiça relativa que se fez á cavallaria e á infanteria em 30 do outubro de 1884.
Para pôr, quanto possivel, os cursos a par uns dos outros nas vantagens, sem prejuizo da importancia do cada um, e exactamente para que, de futuro, se podesse estabelecer a approximação nas promoções entre os officiaes das diversas armas, é que o sr. ministro da guerra da situação transacta publicou a reforma da escola do exercito, que é alterada por este projecto do lei.
Lamentam-se os alumnos, por que perderam os seus trabalhos, o gosto pelo estudo; porque perderam a posição e o futuro; porque perderam tudo!
Parece, por isto, que foram abandonados, lançados a margem! Não, senhores, ninguem os lançou á margem, o governo não os desamparou. Deu-lhe o posto de aspirantes a officiaes, posto que não deshonra ninguem, com 800 réis diarios, o que é muito sufficiente para sustentarem dignamente a sua posição.
Será isto deital-os á margem ?!
Mas elles querem mais; querem enfeites, querem os galões de officiaes, porque espadas já elles têem como aspirantes. São os porte-epées do exercito francez.
O sr. Dias Costa: - É posto que lá não ha.
O Orador: - Do exercito allemão, queria ou dizer. Mas continuemos a analysar o parecer da commissão e o relatorio do nobre ministro.
Eu já demonstrei á camara que a verdadeira interpretação do decreto de 1837 é exactamente contraria á que lhe deu o sr. ministro da guerra nas considerações que precedem esto projecto.
Diz mais s. exa. e a illustre commissão que, derogadas as vantagens estabelecidas em 1837, pelo decreto de 30 de outubro de 1892, justo seria que as novas disposições legislativas não fossem lesar direitos legitimamente adquiridos, (Apoiados.} e descrevem quaes eram esses direitos.
Pelo que se vê, todos têem direitos adquiridos; quem os não tem é o estado. A este nem ao menos é reconhecido o direito de o reformar as suas leis!
Eu já me referi ao principio justo em que se fundou o nobre ex-ministro da guerra para equiparar em vantagens os filhos da mesma escola e do mesmo pae exercito a respeito de direitos adquiridos não vejo quaes fossem os preteridos. Taes direitos, derivando principalmente das disposições da lei, que póde ser revogada, o dependendo tambem de um sem numero de circumstancias, não podem considerar-se adquiridos por quem não cumpriu todas aquellas disposições.
Aponto-se como uma desigualdade, nos documentos que estou analysando, o facto de terem sido promovidos a alferes e segundos tenentes os aspirantes que haviam já concluido os cursos de engenheria e artilheria na data de ultima reforma da escola do exercito, não se tendo preceituado igual vantagens para os restantes alumnos d´aquelles cursos.
Effectivamente, se se não tivesse feito a notada concessão nas disposições transitorias d´aquella lei ter-se-ía seguido o exemplo do um mostre respeitabilissimo e respeitado n'esta casa, e em toda a parte, o sr. Fontes Pereira de Mello.
Mas o illustre ex-ministro preferiu, talvez, seguir o exemplo do equidade que, em circumstancias identicas, foi dado pelo poder legislativo em 1885.
O illustre estadista, cujo nome acabo de citar, promulgando a reforma do exercito em 30 de outubro de 1884 extinguiu a classe de alferes graduados e com ella o pre-
Página 12
12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ceito das leis anteriores, que collocava os alumnos dos cursos de infanteria e cavallaria em condições de promoção quasi iguaes aos dos outros cursos, não consignando na mesma lei qualquer disposição que garantisse o accesso áquelle posto aos alumnos que, ao tempo da promulgação da mesma lei, já haviam concluido os respectivos cursos. Isto era logico, porque o posto havia sido extineto, e não havia então direitos adquiridos.
Por equidade, porém, foi admittido e approvado n'esta casa do parlamento, em 1885, um projecto de lei que garantiu áquelles alumnos as vantagens que lhes concedia a lei anterior, devendo ser promovidos a alferes graduados.
Este projecto foi submettido á apreciação da camara dos dignos pares, e ali modificaram-o por tal forma que os alumnos ficaram quasi na mesma, situação em que se encontravam ao ser publicada a reforma do exercito, pois que só se concedeu que fossem promovidos a alferes graduados os aspirantes que haviam concluido os cursos de infanteria e cavallaria, no anno lectivo do 1883 a 1884 negando-se igual direito aos restantes alumnos dos mesmos cursos.
E, ainda assim, aquella concessão foi feita com a clausula de que os alferes graduados só contariam a antiguidade para o posto de tenente desde que, por escala, lhes pertencesse o de alferes, o que restringia as vantagen que lhes eram conferidos pela lei anterior.
D'aqui resultou que ainda existem 6 alferes graduados de cavallaria e todos
os aspirantes que concluiram o curso d'esta arma desde 1885 até hoje, não succedendo mesmo na infanteria, não só por ter sido mais rapida a promoção nos postos subalternos d'esta arma, mas por ser menor do que na cavallaria a desproporção entre os aspirantes habilitados com o respectivo curso e os sargento que entram na promoção; havendo ainda assim um grande numero de aspirantes a officiaes.
Todos estes aspirantes vivem e vivem dignamente, não me constando que elles
se não apresentem ao serviço a que são chamados, ou que deixem de comparecer
em qualquer acto com a dignidade que a sua posição reclama. E entretanto estes aspirantes têem apenas 500 réis diarios. Porque não haviam de ser collocados
em circumstancias proximamente iguaes os alumnos dos cursos de enqenhezia e artilheria?
Quaes eram os titules que justificavam as enormiassimas vantagens de posição, de vencimentos e de promoção que estes tinham sobre os seus camaradas de cavallaria e de infanteria?
O sr. Dias Costa: - Peço a palavra.
Orador: - Já v. exa. vê que se ha desigualdades, não é na actual organisação da escola do exercito que se encontram, mas antes na lei anterior, e eu creio que, o que se pretendeu com a reforma de 30 de outubro de 1892, foi justamente igualar, quanto possivel, a posição dos filhos da mesma escola.
O sr. Presidente: - Peço licença para observar ao sr. deputado que a hora está muito adiantada.
O Orador: - N´esse caso peço a v. ex.a que me reserve a palavra, porque ainda tenho de fazer algumas considerações sobre o assumpto.
O sr. Presidente: - Fica com a palavra reservada e vae entrar-se na ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação criminal sobre a proposta de lei de responsabilidade ministerial.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.° 164.
O sr. João de Paiva: - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica, sobre a representação em que a camara de Ferreira do Alemtejo pede auctorisação para desviar do fundo de viação a quantia de 2
contos De réis para o saniamento da povoação e abastecimento de aguas.
O sr. Calvet de Magalhães: - Mando para a mesa um parecer das commissões de administração publica e de fazenda, sobre a representação em que a camara da Moita pede prorogação da auctorisaçao que lhe foi concedida pela lei de 9 de julho de 1871 para continuar a cobrar os antigos impostos municipaes, denominados do caes, porto e paços da venda, para o seu producto ser applicado ás obras urgentes do concerto do caes e porto, e dragagem do rio.
O sr. Pestana de Vasconcellos: -Mando para amesa um parecer das commissões de administração publica e de obras publicas sobre o projecto de lei n.° 142-K, auctorisando a camara de Trancoso a desviar do cofre de viação a quantia de 4 contos de réis para ampliação dos paços do concelho.
O sr. Dantas Baracho: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar sobre o projecto de lei n.° 136-F, determinando que o pagamento dos direitos por mercês lucrativas nas provincias ultramarinas se faça na conformidade das leis e regulamentos em vigor no continente do reino, salvas as excepções consignadas n´esta lei.
Mandaram-se imprimir.
ORDEM DO DIA
Discussão do parecer da commissão le fazenda sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.º 158, relativo a contribuição Industrial
PERTENCE AO N.° 1S8
Senhores. - A vossa commissão de fazenda vem dar-vos conta do exame minucioso a que procedeu das numerosas propostas, apresentadas por occasão da discussão do projecto de lei n.° 138, modificando a legislação vigente sobre a contribuição industrial.
Vão essas propostas numeradas pela ordem por que foram examinadas e juntas a este Aparecer.
A primeira considerada e por sem duvida a mais importante, é a do illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, relativamente á classificação, por ordens, das terras para a applicação das taxas.
Tem o n.° 1 essa proposta, e a vossa commissão approva a tal como está redigida, com excepção do § unico, que julga dever ter modificado nos termos seguintes:
"O governo decretará immediatamente, conforme as bases indicadas n'este artigo, a classificação de terras por ordens, mas de maneira que nenhuma terra fique em ordem inferior aquella em que se encontra na actualidade. Publicado o resultado do recenseamento geral da população a que se mandou proceder por decreto de 19 de dezembro de 1889, o governo organisará a tabella definitiva da classificação das terras do continente do reino e ilhas adjacentes, em harmonia com esta lei."
Como se vê, da approvação, n'estes termos, da proposta.
N.° l, nenhuma terra póde ter classificação inferior aquella em que hoje está collectada; mas não era por baixa de classificação das terras que o projecto era criticado, mas ,sim por um pretendido e exagerado defeito contrario. A vossa commissão acceita a proposto do illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, porque tem n'ella a prova de que a economia do projecto, cuja approvação pedia
á camara, não carecia de soffrer modificação importante; antes com essa proposta adquire a certeza de que a proposição de lei n.° 138, nas suas linhas geraes, não offerecia materia para critica severa fundada, antes se torna merecedora da approvação da camara como a teve na sua generalidade.
E approvada, n'estes termos, a proposta n.° 1, é evi-
Página 13
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 13
dente que as propostas n.º 2 a 14 inclusivo ficam prejudicadas.
Da proposta n.º 15, do illustre deputado o sr. dr. Laranjo, a vossa commissão entende que deve ser approvada a parte que transfere para a 2.ª classe o comprador do gado vaccum.
A proposta n.º 10, na parlo relativa a emolumentos de empregados publicos, não póde ser acceita, e na parte relativa á ordem das terras está prejudicada com o que fica resolvido quanto á proposta n.° 1.
As propostas n.ºs 17 e 18 estão, pelo mesmo motivo, prejudicadas; as n.ºs 19, 20, 21 e 22 não podem ser approvadas.
A proposta n.° 23, do illustre deputado o sr. Francisco Machado, deve ser approvada, mas acrescentando-se-lhe "ou gaz". A rasão do acrescentamento é obvia.
A proposta n.° 24 está prejudicada; as n.ºs 25 a 28 tambem não podem ser consideradas; a n.° 29, buscando cercear os rendimentos municipaes e parochiaes, a n.º 30 protestando contra uma providencia evidentemente já approvada e applaudida pela camara, e a n.º 31, que iria consentir na continuação de defeitos que o projecto de lei busca acautelar, não podem ser recommendadas á vossa attenção.
Outro tanto acontece com as propostas n.ºs 32 a 35.
Quanto á proposta n.° 36, do illustre deputado o sr. Cancella, a vossa commissão entende que ella deve ser approvada, mas applicando-se ao caso sujeito a disposição parallela contida na lei do imposto do sêllo.
A proposta n.° 37 não póde ser approvada porque seria a abolição de uma parte importante das actuaes receitas do estado.
Não póde tambem ser approvada a proposta n.º 38, porque seria a negação dos fins a que o projecto visa no ponto sujeito.
A proposta n.° 39, do sr, Tavares Festas, limitando a cinco annos o praso por que o contribuinte remisso possa ser obrigado a satisfazer as collectas que por addicionamento á respectiva matriz lhe forem lançadas, deve ser approvada.
A primeira parte da proposta n.° 40, do sr. Marianno do Carvalho, tendendo á mais clara reducção do artigo 5.º do projecto, deve sor approvada; a segunda parte não pode ter a mesma sorte, porque seria modificação do pensamento do dito artigo 5.º
Quanto á terceira parte não tem necessidade de ser approvada, porque no projecto não ha disposição nenhuma quo invalide o que se acha estatuido, nem conviria qualquer modificação sobre o ponto.
As diversas disposições da proposta n.° 41 não podem ser approvadas, excepto a que se refere a industrias que empreguem motor a vapor. A commissão entende que para melhor clareza do pensamento do projecto se deve acrescentar á respectiva verba as palavras em qualquer dos seus misteres.
A proposta n.° 44, do illustre deputado o sr. Beirão, mantendo na 5.ª classe os mercadores por miudo do tecidos de lã, deve ser approvada, mas formando gremio essa industria com a parallela de tecidos de algodão.
As propostas n.ºs 42, 43, 45, 46 e 47 não podem ser approvadas; a proposta n.º 48 está prejudicada com o que fica indicado relativamente á proposta n.° 1.
A proposta n.° 49, do illustre deputado, sr. Ferreira de Almeida, relativamente á duplicação da taxa para actores e artistas estrangeiros deve ser approvada.
As propostas n.ºs 50 a 53 não podem ser approvadas.
A proposta n.º 54, do illustre deputado sr. Eduardo Cabral, substituindo no artigo 7.° n.º 5.° a palavra "reeleição" por nomeação deve ser approvada.
As propostas n.ºs 55 e 56 não podem ser consideradas.
As propostas n.ºs 57 e 58 do illustre deputado, o sr. Guilherme de Abreu já estão, em parte, attendidas na proposta n.º 44 no resto a commissão sente não poder consideral as, por que, em regra, seria diminuida a actual receita.
A primeira, parte da proposto n.° 59, dos illustres deputados os srs. Victorino Vaz e Reis Torgal, deve ser approvada, sentindo não poder aconselhar á camara o mesmo voto relativamente ás restantes.
A proposta n.º 60, e primeira parte da proposta n.º 61, não podem ser
approvadas; a segunda parte d'esta ultima proposta fica attendida com o que fica exposto relativamente á primeira parte da proposta n.° 40.
A proposta n.º 62 não póde ser approvada, excepto na substituição da palavra "reeleição! por "nomeação", como já fica dito em relação á proposta n.° 54.
Quanto a proposta n.° 63, do illustre deputado o sr. Francisco Manuel de Almeida, deve ter aprovação a segunda parte, que addita a parte tinha da rubrica relativa á industria de administradores de bens e rendimentos.
A proposta n.º 64 não póde ser approvada.
A proposta n.º 65, do illustre deputado o sr. Alfredo Brandão, deve ser approvada, mas com a declaração expressa de que as mós não tributadas serão só as exclusivamente destinadas ao acabamento das moagens, o não podendo essa exclusão applicar-se a mais do um par de mós por cada dois apparelhos do eylindros trituradores..
As propostas n.ºs 66, 67, 68, 69, 70 e 71, ou não podem ser approvadas, ou já estão prejudicadas pelas considerações anteriores.
A proposta n.° 72, do illustre deputado o sr. Pestana de Vasconcellos, sobre isenção dos arracs e dos barcos exclusivamente empregados na pesca, e de todo o pessoal dos mesmos bai'cos, deve ser approvada.
A proposta n.º 73, do mesmo illustre deputado, isentando de contribuição industrial os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes das administrações e repartições de fazenda dos concelhos, deve ser approvada, acrescentando-se, porém, uma restricção, a de que essa isenção se refere aos juizos fóra de Lisboa e Porto.
A proposta n.º 74 é uma moção politica, que não tem logar ser aqui considerada.
As propostas n.º s 75 a 77 não podem ser approvadas.
A proposta n.° 78, do illustre deputado o sr. Eduardo José Coelho, não póde ser approvada, mas é conveniente que no projecto e sobre o ponto se inclua a prescripção de que a contribuição industrial sobre, emolumentos dos empregados publicos, começa a ser cobrada nos termos do projecto, a datar de 1 de janeiro de 1894.
As propostas n.º 79 80 e 81 não podem ser approvadas.
A proposta n.° 82, do illustre deputado o sr. Teixeira de Vasconcellos, deve ser approvada, mas com a modificação de ser de 3$000 réis o não do 2$000 réis a taxa a applicar.
A proposta n.º 83 não pode ser approvada.
Das propostas n.º 84, 85 e 80, do illustre deputado o sr. Teixeira de Vasconcellos, só podem ser approvadas as partos que se referem:
a) Á tributação da fundição de pequenos objectos de bronze;
b) Á tributação das vaccas, cuja taxa, porem, em vez de 1$000 réis, como propoz o sr. Vasconcellos, deve ser de 2$000, réis;
c) Á tributarão do cabreiro sem terras, cuja taxa, porém, em Vez de 200 réis, será de 100 réis por cabeça;
d) Á tributação de fabricante de louça ordinaria, devendo as taxas propostas de 1$600 réis e 5$000 réis, serem substituidas, respectivamente, pelas taxas de 2$000 réis e 6$000 réis;
e) Á transferencia do mineiro (mestre) para, a 8.ª classe.
Todas as demais partes d'essas propostas não podem, ser approvadas.
Página 14
14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
A proposta n.° 87 não póde ser considerada em nenhum aos seus pontos, já por prejudicada por considerações anteriores, já porque da sua approvação resultaria diminuição da receita actual do imposto.
Só um ponto d'essa proposta deve ser approvado, o que se refere á eliminação do merceeiro do grupo de 3.ª classe da parte I da tabella B, que deve ser feita, visto que, no parecer, a rubrica appareceu n'essa classe por erro typographico, estando igualmente na classe 4.ª onde tem o seu devido logar.
As propostas n.os 89 e 90, dos illustres deputados os srs. Magalhães Coutinho, visconde de Mangualde, João Pinto dos Santos e Teixeira de Vasconcellos, passando da 7.ª para a 8.ª classe da 1.ª parte da tabella B, o "feitor", devem ser approvadas.
As propostas n.ºs 88, 91, 92 e 93 não podem ser approvadas.
A primeira parte da proposta n.° 94, do illustre deputado o sr. João de Paiva, deve ser approvada, em harmonia com o que dito fica relativamente á primeira parte da proposta n.° 59.
Á segunda parte d'essa proposta não póde ser approvada.
Tambem não podem ser approvadas as propostas n.ºs 95 e 96.
A moção constante da proposta n.° 97 já foi approvada pela camara, e não tem aqui logar para menção especial.
A proposta n.° 98, do illustre deputado o sr. Mattozo Santos, transferindo para a 6.ª classe da tabella B os "fabricantes e mercadores de chapéus", deve ser approvada, como justa compensação de se ter inscripto na tabella A a industria de fabricação de chapéus com motor de vapor, devendo, porém, esta industria ser taxada com a collecta de 150$000 réis.
A proposta n.° 99, do illustre deputado o sr. Francisco Beirão, para que a industria de banheiros continue na 8.ª classe deve ser approvada.
A primeira parte da proposta n.° 100, do illustre deputado o sr. Jacinto Nunes, não póde ser approvada. A segunda parte d'essa proposta tendente a tributar com 800 réis por cabeça a industria de engorda de gado suino, por meio de avaria e para negocio, igualmente não póde ser desde já considerada pela camara; mas é assumpto para que a commissão chama a especial attenção do governo, a fim de que, estudando-o em todos os seus aspectos, possa submetter ás côrtes a conveniente proposição de lei.
A proposta n.º 101, do illustre deputado o sr. Calvet de Magalhães, deve ser approvada em principio, acrescentando-se, porém, á primeira parte, depois da palavra "manual" as seguintes: "com mais de cinco operarios", e mantendo-se, correcta devidamente, a generalidade das restantes taxas do projecto.
Da proposta n.° 105, do illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, só podem ter approvação as partes d'ella que se referem aos boticarios, aos mercadores de ferragens novas, aos revisores de provas typographicas e traductores de jornaes. Todos os demais pontos d'essa proposta ou estão prejudicados ou não podem ser approvados, porque atacariam, a economia do projecto.
As propostas n.ºs 102, 103 e 104, dos illustres deputados os srs. F. J. Machado, Alfredo Brandão, Teixeira Judice, Bebiano, Ortigão de Carvalho, conde de Calheiros, João de Paiva e Pestana de Vasconcellos, relativamente á tributação dos empregados de escriptorio de bancos e companhias, devem ser approvadas. Para esse fim será eliminada da tabella A a verba seguinte:
"Empregados de escriptorio, de quaesquer bancos, companhias e sociedades, incluindo chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou empregados de viação de qualquer natureza:
Sobre os seus vencimentos - 10 por cento.
As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a séde da companhia ou empreza."
Ficando os contribuintes de que se trata incluidos, respectivamente, como até hoje, segundo a ordem da sua profissão, ou na classe 5.ª (guarda-livros e primeiros caixeiros), ou na classe 6.ª (caixeiros de escriptorio e de fóra). Á rubrica da classe 6.ª dever-se-ha acrescentar: "e chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou emprezas de viação de qualquer natureza".
A proposta n.° 106 não póde ser considerada, por ser uma moção política.
A proposta n.° 107 deve ser approvada; é uma correcção de erro typographico.
As propostas n.ºs 108, 109, 110 e 111, sendo moções politicas ou de ordem, não podem ser consideradas n'este logar.
As propostas n.ºs 112 e 113 não podem ser approvadas.
Taes são as modificações que a vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, julga que devem ser feitas no projecto de lei n.° 158, projecto que ficará redigido definitivamente nos termos seguintes, devendo assim merecer a vossa approvação, para ser enviado á camara dos dignos pares do reino.
Projecto de lei
ARTIGO 1.º
São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887 e o imposto de sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas nas taxas da mesma contribuição, nos termos da presente lei.
ARTIGO 2.°
São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:
1.ª A concedida, pelo $ unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.
2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.°, $ 7.°, e 3.°, $ unico do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10.ª da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.
ARTIGO 3.º
São isentos d'esta contribuição os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª e 4.ª ordem e a 400 réis nas de 5.ª e 6.ª ordem, ficando por esta fórma substituido o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888.
ARTIGO 4.º
É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.°, $ 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860 e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos gremios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.
ARTIGO 5.°
A contribuição bancaria lançada a estabelecimentos bancarios e sociedades anonymas estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes, tem como ás agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, será de 12 por cento e incidirá:
a) Sobre os dividendos a distribuir pelos accionistas, seja qual for a fórma d'essa distribuição a saber: juros de acções, restituição de capital ou qualquer outra.
b) Sobre a parte dos lucros destinada a fundos de reserva, sob qualquer denominação, excepto a parte d'esses lucros applicada em conformidade do artigo 191.° e seu paragrapho do codigo commercial portuguez.
§ 1.° Se em qualquer anno no dividendo a distribuir
Página 15
SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 15
for comprehendida parte do fundo de reserva de que trata a alinea b) anterior, sobre essa parte não incidirá a contribuição, se d'ella houver sido paga por força da disposição da mesma alinea b).
§ 2.º Para os effeitos fiscaes, os lucros de todos estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sédes, excepto os das agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações do estabelecimentos similares estrangeiros, cujos lucros são os resultantes de operações ou transacções effectuadas em territorio portuguez.
§ 3.° Fica muito expressamente declarado que a restituição de capital a
que se refere a alinea a), que tem de ser collectado, é o que corresponder
a lucros, e não o que resulte de liquidação ou diminuição do mesmo capital
social legalmente approvado.
ARTIGO 6.º
A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha, ou de guia. Por moio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações, ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thosoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas.
§ 1.° As estampilhas terão a fórma triangular, as designações de contribuição industrial do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900,1$000,2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber e nos termos do regulamento do sêllo.
§ 2.° As guias, passadas era duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação ou repartição publica, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos no mez anterior.
§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidos no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção d'esta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sêllo.
§ 4.º Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.
§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será d´elles deduzido.
§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d'esta lei, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam revalidados pela forma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sêllo. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar o inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão será participada ao ministerio publico para promover o competente processo, sendo a penalidade applicavel a que está estabelecida parallelamente na lei do sêllo.
§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.
§ 8.° As disposições d'este artigo começarão a vigorar no 1.º de janeiro de 1894.
ARTIGO 7.°
A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no § 5.° d'este artigo, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado, pelo delegado do thesouro, sob proposta do escrivão de fazenda, em lista triplice, de individuos sujeitos á dita contribuição, o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois individuos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara municipal, em lista de seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.
§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeacão é annual o obrigatorio.
§ 2.º As nomeações serão feitas por alvarás, que o delegado do thesouro enviará aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, mediante recibo.
§ 3.° As nomeações e escusas d'estas vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.
§ 4.° Se a camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.
§ 5.° Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluidos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores: a nomeação para estes cargos só póde verificar-se depois de decorridos dois annos, desde o ultimo em que os tenham servido.
ARTIGO 8.º
Em Lisboa o Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.
ARTIGO 9.º
São transferidas para as juntas centraes de Lisboa e Porto e para as juntas dos repartidores nas capitães dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extinetos tribunaes administrativos pelos artigos 162.° e 164.° do regulamento do 27 do dezembro de 1888.
ARTIGO 10.°
O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, só poderá reclamar em qualquer tempo para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios.
ARTIGO 11.º
O individuo, sujeito á contribuição industrial, que, por falta da competente declaração ou outra causa, deixar de ser incluido na matriz de qualquer anno, será collectado por addicionamento a essa matriz, dentro dos cinco annos immediatos, quando for organisada, a do anno em que for descoberta a omissão, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a nova matriz.
§ 1.º Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade d'ella.
§ 2.º Aos contribuintes collectados, em virtude d'este artigo, é concedido tambem o recurso de que trata o artigo 10.°
Página 16
16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ARTIGO 12.º
O recurso do que trata o artigo 144.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, é concedido nos mesmos termos, não só aos contribuintes individualmente, mas ao respectivo gremio. As decisões da camara municipal ou da junta central serão communicadas ao presidente do respectivo gremio pelo escrivão de fazenda, para que aquelle, dentro de tres dias, possa interpor o recurso de que se trata.
ARTIGO 13.°
As collectas individuaes de que trata o artigo 9.° da lei de 14 de maio de 1872, poderão ser elevadas até doze vezes a taxa media marcada n'esta lei, ficando n'esta parte modificada a disposição do dito artigo 9.°
ARTIGO 14.º
Para os effeitos d'esta lei, todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes serão distribuidas em seis ordens, nos termos seguintes:
Terras de 1.ª ordem:
Cidade de Lisboa, na parte comprehendida dentro da respectiva circumvallação até á promulgação da lei de 18 de julho de 1885.
Cidade do Porto, na parte actualmente considerada de 2.a ordem, com a modificação constante do artigo 16.°
Terras de 2.ª ordem:
Cidade de Lisboa, comprehendida, ou a comprehender, na respectiva circumvallaçao, excepto a parte acima considerada de 1.ª ordem. Villa Nova de Gaia, com a modificação constante do
ARTIGO 16.°
Todas as demais terras que tiverem de 30:000 a 100:000 almas.
Terras de 3.º ordem:
As de 8:000 a 30:000 almas, e bem assim:
Cidade do Porto, comprehendida, ou a comprehender, na respectiva circumvallação e que actualmente é considerada terra de 4.ª ordem.
As povoações sédes dos districtos administrativos e as cabeças dos concelhos autonomos.
Terras de 4.ª ordem:
As de 2:000 a 8:000 almas.
Terras de 5.ª ordem:
As de 500 a 2:000 almas.
Terras de 6.ª ordem:
As que tiverem até 500 almas.
Fica declarado que todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes.
§ unico. O governo decretará immediatameiite, conforme as bases indicadas n'este artigo, a classificação de terras por ordens, mas de maneira que nenhuma terra fique em ordem inferior áquella em que se encontra na actualidade.
Publicado o resultado do recenseamento geral da população, a que se mandou proceder por decreto de 19 de dezembro de 1889, o governo organisará a tabella definitiva da classificação das terras do continente do reino e ilhas adjacentes, em harmonia com esta lei.
ARTIGO 15.º
A tabella geral das industrias, profissões, artes ou officios, formulada em virtude das leis de 15 de julho do 1887 e 9 de maio de 1888, e approvada por decreto de 27 de dezembro d'este ultimo anno, e substituida pela que se oganisar nos termos das tabellas A e B, que fazem parte da presente lei.
§ 1.º As industrias, profissões, artes, ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nas tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.
§ 2.º As taxas da contribuição relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a aunullação por trimestres.
§ 3.º O contribuinte sujeito ao pagamento de contribuição, por industrias que tenham a mesma taxa, será collectado pela industria mais importante.
ARTIGO 16.º
O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes, ou officios, comprehendidas na 1.ª parte da tabella B, e a que se refere o artigo 6.° da lei de 9 de maio de 1888, é substituido pelo seguinte:
[Ver tabela na imagem]
§ 1.° Para os effeitos da precedente tabella, a população de qualquer cidade
ou villa comprehendera todos os habitantes das freguezias, cujas sêdes estejam dentro da povoação agglomerada. Só aos habitantes d'esta povoação serão applicadas as taxas da ordem da terra, a que ella corresponda.
Os habitantes das freguezias, que ficarem fóra da povoação agglomerada, serão collectados segundo a ordem da terra immediatamente inferior.
§ 2.° Na cidade do Porto, na parte considerada terra de 1.ª ordem, serão applicadas as taxas d'esta tabella com o desconto de 15 por cento, em relação
ás industrias comprehendidas nas classes 4.ª, 5.ª 6.ª, 7.ª e 8.ª
§ 3.° Em Villa Nova de Gaia as taxas a applicar por tabella em relação ás classes 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, e 8.ª serão as relativas a terra de 3.ª ordem.
ARTIGO 17.º
O governo fará os regulamentos necessarios para execução d'esta lei e a codificação n'um só diploma de todas as disposições relativas á contribuição industrial.
ARTIGO 18.º
Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
TABELLA A QUE SE REFERE A LEI DATADA DE HOJE E QUE D'ELLA FAZ PARTE
Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios sobre que recaem taxas fixas ou por indicadores especiaes, que não podem formar gremio.
Aguardente de qualquer especie ou genebra que não seja tributada por lei especial (distillando generos de producção alheia - fabricante de), alem do respectivo imposto de licença:
Cada hectolitro da capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja
qual for o numero de dias:
Nos alambiques ou distillacões ordinarias - réis 1$200.
Nas distillações intermittentes - 2$500 réis.
Nas distillações continuas - 5$000 réis.
Alcatrão, asphalto, breu ou outras materias resinosas (fabrica de):
Tendo até dois operarios - 2$000 réis.
Página 17
17 SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1898
Tendo mais de dois até seis operarios -12$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.
Almocreve ou recoveiro:
Cada cavalgadura - 4$000 réis.
Cada jumento, tendo dois ou mais -1$000 réis.
Cada carro, com parelha correspondente - 84000 réis.
Cada carro, com uma cavalgadura - 5$000 réis.
Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:
Cada par de mós - 22$000 réis.
Ascensor mechanico (emprezario de) por cada um - 50$000 réis.
Assucar (fabrica de refinação de) com motor a agua ou vapor - 210$000
réis.
Azeite de Oliveira (fabricante de) sendo a azeitona de producção alheia,
seja qual for o tempo do exercicio da industria:
Cada vara ou prensa ordinaria-4$200 réis.
Cada prensa ou machina de expremer azeitona, a vapor - 50$000 réis.
Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros oleos não tributados
por lei especial (fabricante de):
Cada prensa - 25$000 réis.
Não tendo prensa: vide parte 3.a da tabella B manteiga artificial.
Bancos, sociedades anonymas, comprehendidas nas cartas de lei de 9 de maio
de 1872 o artigo 8.° da de 10 do abril do 1875, estabelecidas no reino e ilhas adjacentes: 12 por cento:
a)Sobre as importancias dos dividendos distribuidos pelos accionistas no anno anterior, seja qual for a fórma d'essa distribuição, a saber: juros de acções, restituição de capital ou qualquer outra;
b)E bem assim sobre a parte dos lucros destinados no mesmo anno a fundo de reserva, sob qualquer denominação, excepto a parte d'esses lucros, applicada
era conformidade do artigo 191.° e sou parographo do codigo commercial portuguez.
Dos lucros deduzir-se-ha, porém, a parte proveniente de juros de titules de divida fundada portuguesa, do rendimento de, predios inscriptos na matriz de
contribuinte predial, de acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto e contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas; dednzir-se-ha tambem dos dividendos a parte
que n'elles entrar dos fundos de reserva de que já tenha sido paga, em annos anteriores, a contribuição industrial.
Bancos, companhias ou sociedades anonymas e outros estabelecimentos de credito, estrangeiros, de qualquer especie ou natureza, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.º da de 10 de abril de 1875, e bem assim agencias, filiaes ou succursaes dos referidos estabelecimentos, nos termos do decreto de 20 de julho de 1892: 12 por cento sobre a importancia dos dividendos, seja qual for a forma da distribuição (juros de acções, restituição de capital ou qualquer outra), e bem assim sobre fundos de reserva, e mais verbas que represento lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas; excepto a parte d'esses lucros, em harmonia com a doutrina do artigo 191.° e paragrapho do codigo commercial portuguez. Os lucros a considerar para os effeitos da contribuição devem ser unicamente os que resultem de quaesquer transacções, ou operações effectuadas em territorio portuguez, deduzindo-se, somente, a parte proveniente de titulos de divida fundada portugueza, rendimento do predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos, sociedades anonymas ou companhias sujeitas a este ou a identico imposto, contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classe inactivas, e a parte que entrar nos dividendos, proveniente dos fundos de reserva de que já tenha sido paga em annos anteriores, a contribuição industrial.
Bolacha (fabricante de):
Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios - 21$000 réis.
Cada operario a mais que empregar -- 8$500 réis.
Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção do pessoas (alugador de):
Cada um em terras de 1.a e 2.a ordem - 2$500 réis.
Em todas as outras - 1$200 réis.
Cal e gesso (fabricante de):
Cada forno em terras de 1.ª e 2.ª ordem e dentro do raio de 10 kilometros contados do centro d'ellas, ainda que se estenda a diverso concelho - 42$000 réis.
Nas terras de 3.a ordem - 21$000 réis.
Em todas as outras - 8$000 réis.
Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - réis
120$000.
Cardacão (fabrica exclusivamente destinada a):
Cada carda cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura -12$000 réis.
Cada carda cylindrica, movida á mão - 4$000 réis.
Cada carda não cylindrica, movida á mão - 2$000 réis.
Carros ou carroças (alugador de) puxados a bois ou cavalgaduras, incluindo
o imposto d'estes:
Nas terras de 1.ª ordem, cada carro - 6$000 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, cada carro - 4$000 réis.
Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar). cada carro - 2$100 réis. Na ilha da Madeira, cada corsa - 600 réis.
Carros ou carroças (dono de):
Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros generos ou objectos em que se faça commercio:
Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 12$000 réis.
Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto (d'estas - 15$000 réis.
Para simples conducção e entrega em casa dos compradores:
Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 6$000 réis.
Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 9$000 réis.
Cavallos, eguas ou muares (alugador de):
Cada cavalgadura, em terras de 1.ª ordem - 8$000 réis.
Em terras do 2.ª ordem -- 6$000 réis.
Em todas as outras - 3$000 réis.
Cera (lagar de espremer):
Cada prensa ou vara - 4$000 réis.
Chapeus (fabrica a vapor de) - 150$000 réis.
Colmeias (dono ou rendeiro de):
Até trinta colmeias nada paga.
De trinta e uma a noventa - 800 réis.
Cada colmeia a mais - 100 réis.
Companhias (sociedade anonyma) de qualquer especie, não comprehendidas
na carta de lei doe 9 de maio de 1872, recaíndo a taxa:
a)Sobre os dividendos do anno anterior a distribuir pelos accionistas, seja
qual for a fórma d'esta distribuição, a saber: juros de acções, restituição do capital ou qualquer outra;
b)Sobre a parte dos lucros destinados, no mesmo anno, a fundos de reserva, sob qualquer denominação, excepto a parte d'esses lucros applicada, em conformidade do artigo 191.° e seu paragrapho do codigo commercial portuguez; Sendo de viação
8 por cento,
Página 18
18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sendo fabril - 12 por cento.
De qualquer outra especie -15 por cento.
Dos lucros, porém, de todas essas sociedades, abater-se-ha:
1.° A parte proveniente de titulos de divida fundada portugueza;
2.° A proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;
3.° A proveniente do rendimento de acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto.
E será tambem abatida dos dividendos a parte que n'elles entrar do fundo de reserva de que já tenha sido pago, em annos anteriores, contribuição industrial.
Para os effeitos fiscaes todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos na respectiva sede.
As sociedades anonymas fabris não poderão ser tributadas por indicadores especiaes, e estão sujeitas á disposição geral d'esta verba.
Cortiça (fabrica de preparar):
Cada caldeira - 30$000 réis.
Cortumes (fabricante de):
Cada metro cubico da capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte dos caixões denominada "olho"
- 1$600 réis.
Directores, gerentes, conselheiros fiscaes e thesoureiros de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorarios - 13 por cento.
Docas fluctuantes (dono ou emprezario de):
Cada uma - 50$000 réis.
Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador de):
Cada quinze dias de trabalho -1$500 réis.
Empregados de qualquer ordem das companhias ou emprezas de caminhos de ferro:
Sobre os seus vencimentos -10 por cento.
As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da companhia ou empreza.
Empregados de compromissos maritimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo dos navios:
Sobre os seus vencimentos -10 por cento.
Empregados publicos, do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham, ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes corporações, onde os haja - 15 por
cento.
Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer
cofre ou thesoureiro, e por meio de estampilhas, colladas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente.
Em relação a estes, porém, a taxa recairá sómente sobre tres quintos, quando percebidos pelos seguintes empregados: escrivães, contadores, distribuidores
e revedores dos juizos e tribunaes de justiça, do civel e crime; escrivães e secretarios dos tribunaes de commercio; administradores dos concelhos e bairros e respectivos escrivães; escrivães de fazenda; tabelliães de notas e conservadores do registo predial; sendo os dois quintos deduzidos a compensação das despezas que estes funccionarios têem a satisfazer pelos emolumentos, e que, nos termos das leis em vigor, devem ser attendidas para as lotações dos logares ou empregos.
São isentos da contribuição os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes dos juizos fóra de Lisboa e Porto e das administrações e repartições de fazenda dos concelhos.
Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de acto res ou sociedades de qualquer modo constituidas, para): De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas: Por cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias - 10 por cento.
Esta taxa será dupla quando a companhia de actores e artistas de circo, ou sociedades de qualquer modo constituidas, ou actores e artistas de circo avulsamente contratados, forem estrangeiros.
Estamparia de tecidos (fabrica de):
Tendo dez mesas ou menos de estampar á mão, com moldes - 33$000 réis.
Cada mesa a mais - 4$000 réis.
Cada rolo de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas.
Com machinismo de vapor ou agua:
Cada machina de estampar - 210$000 réis.
Farinhas (fabrica de) com machinismo a gaz ou vapor para moer, peneirar e
classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha;
Cada par de mós (quando não sejam exclusivamente destinadas ao acabamento dá moagem de cylindros) - 42$000 réis.
Fica declarado que os pares de mós que excederem em numero metade dos apparelhos trituradores são tributados.
Cada apparelho de cylindros trituradores - 63$000 réis.
Quando a fabrica somente moer:
Cada par de mós - 30$000 réis.
Fiação de algodão, lã ou linho (fabrica de):
Cada dez fusos movidos por agua. vapor ou cavalgadura, quer sejam para trama, urdidura ou para torcer - 1$200 réis.
Cada dez fusos movidos á mão - 300 réis.
Por menos de dez fusos nada se paga, nem tambem pelas fracções dos multiplos de dez.
Gaz para illuminação, não sendo de sociedade anonyma (fabrica de):
Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros - 50 réis.
Gelo artificial (fabrica de)-25$000 réis.
Industrias que tenham motor por vapor, por agua ou gaz, em qualquer dos seus misteres:
As industrias mencionadas n'esta tabella, quando exercidas por motor de vapor, agua ou gaz, e não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 25 por cento.
Jumentos (alugador de):
Nas terras de 1.ª ordem, de cada um -1$800 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, de cada um - 1$000 réis.
Nas terras de 3.ª ordem, de cada um - 600 réis.
Nas outras terras nada se paga.
Leite (o que tem animaes sem emprego na agricultura e somente para a venda de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada vacca - 5$000 réis.
Em todas as outras ordens de terra, cada vacca - 2$000 réis.
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada cabra - 800 réis.
Nas terras de 3.ª ordem, cada cabra - 400 réis.
Em todas as outras, o cabreiro sem terras suas pagará por cada cabra 100 réis.
Linho (engenho ou fabrica, exclusivamente destinada a amassar e pisar o linho) sendo de producção alheia:
Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras - 2$000 réis.
Página 19
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 19
Cada cylindro, movido á mão - 1$000 réis.
Linho (estabelecimento de assedar):
Cada operario - 5$000 réis.
Louça ordinaria de barro (fabricante de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada forno - 12$000 réis.
Em todas as outras:
Cada forno ao ar livre - 2$000 réis.
Idem com installação accommodada a esta industria - 6$000 réis.
Louça ordinaria ou commum de pó de pedra (fabrica de):
Cada forno, seja qual for o seu destino - 21$000 réis.
Louça de porcellana (fabrica, de):
Cada forno, seja qual for o seu destino - 42$000 réis:
Luz electrica para illuminação, não sendo de sociedade anonyma (fabrica de):
Por kilowatt ou fracção de kilowatt da potencia util das machinas dinamo-electricas, funccionando simultaneamente - 200 réis.
Madeiras (fabrica de injectar):
Quando empregue até cinco operarios - 21$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.
Massa ou polpa de madeira (fabrica de) a vapor:
Cada caldeira - 50$000 réis.
Mestre de postas e outros individuo, incluindo os arrematantes, que forneçam cavalgaduras para serviço dos correios, mala-postas, diligencias ou emprezas analogas:
Cada cavalgadura - 6$000 réis.
Moinhos de agua, azenhas e turbinas, onde se moe grão, quando não seja só para
consumo do proprio dono:
Sobre o respectivo valor locativo - 12 por cento.
Moinho de vento ou atafona, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono:
Sobre o respectivo valor locativo - 6 por cento, Navios para fretar (dono de, não sendo classificado negociante):
Para navegação de longo curso, cada tonelada bruta, systema Morsoon - 200 réis.
Para navegação de cabotagem, cada tonelada bruta, idem - 120 réis.
Neve (dono ou arrendatario de poços de) cada poço - 25$000 réis.
Oleados ou encerados (fabrica de):
Com mesas de estampar - 50$000 réis.
Alem d'esta taxa, de cada mesa - 3$000 réis.
Papel para escrever ou imprimir (fabrica de) sendo continuo o fabrico e com motor a vapor ou agua:
Cada cylindro de triturar - 84$000 réis.
Não sendo continuo, tenha ou não motor a vapor ou agua:
Cada tina, sendo mais de quatro - 16$000 réis.
Até quatro tinas, cada uma - 8$400 réis.
Papelão ou papel pardo (fabrica do):
Cada tina - 8$400 réis.
Pisão (estabelecimento de apisoar panno, com machinismo):
Tendo até dois martellos - 8$400 réis.
Tendo mais de dois até seis martellos - 16$800 réis.
Cada martello a mais - 3$300 réis.
Sem machinimo, cada operario - 2$500 réis.
Polvora ou dynamite (fabrica de):
Tendo até cinco operarios - 30$000 réis.
Cada operario a mais - 3$000 réis.
Tendo um só opersario, e fabricando somente polvora de minas ou bombarda e de caça - 3$000 réis.
Tendo um só operario, e fabricando somente polvora de minas ou bombarda - 1$500 réis.
Prensa, estabelecimento exclusivo de apertar e dar lustro a pannos:
Cada prensa - 3$500 réis.
Productos chimicos (fabrica de):
Tendo até cinco operarios - 84$000 réis.
Cada operario a mais - 8$400 réis.
Rolhas de cortiça (fabrica de):
Quando empregue até cinco operarios - 20$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.
Sabão duro, molle ou sabonete (fabrica de):
Para uma ou mais caldeiras que contenham 5 hectolitros ou para monos - 42$000 réis.
Cada hectolitro a mais - 4$200 réis.
A collecta, a que estilo sujeitas estas fabricas, deve ser calculada em relação aos hectolitros que poderem conter as caldeiras, conforme as declarações dos peritos chamados para proceder á medição.
Sebo (fabricante de vélas de):
Empregando até seis operarios - 25$000 réis.
Cada operario a mais - 4$000 réis.
Seges, carruagens, caleças, liteiras, diligencias ou outros vehiculos similhantes, quando não sejam destinados a funeraes (alugador ou emprezario de):
Nas terras de 1.ª ordem, cada cavalgadura - 8$400 réis.
Nas de 2.ª ordem - 6$300 réis.
Nas de 3.ª ordem - 4$200 réis.
Era todas as outras - 2$500 réis.
Serrar madeiras ou pedras (fabrica de):
Com machinismo completo a vapor ou agua - 126$000 réis.
Por agentes braçaes ou pequenos o accidentaes motores de agua, cada operario - 4$000 réis.
Singeleiro ou alugador de bois ou vaccas, cada junta - 1$500 réis.
Sumagre (fabrica de):
Cada mó ou galga - 4$000 réis.
Tecidos do algodão, linho, 1ã ou seda (fabrica de):
Cada tear mechanico movido a vapor, agua ou cavalgadura - 8$000 réis.
Cada tear a mão - 1$600 réis.
Telha ou tijolo (fabrica de):
Cada operario -1$400 réis.
Sendo a vapor:
Alem da taxa dos operarios:
Cada cavallo do vapor - 3$000 réis.
Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento ,de tingir zuarte, fio ou quaesquer fazendas que não, sejam roupas usadas):
Tendo até seis dornas - 25$000 réis.
Cada dorna a mais - 4$200 réis.
Tosador (estabelecimento de tosar - pannos):
Cada tesoura, movida por agua - 4$200 réis.
Cada tesoura, movida á mão - 2$100 réis.
Vidro ou crystal (fabrica de):
Cada forno de fusão - 50$000 réis.
Notas a tabella A
1.ª Para o lançamento da collecta por indicadores especiaes mechanicos
devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo
o anno; mas no total da collecta se fará o abatimento de 10 por cento,
como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver
um só indicador.
2.ª Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos do dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluidos, nos elementos da collecta, sómente por metade do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos serão contadas pela quarta parte do seu numero.
3.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos
e os paes de qualquer individuo, trabalhando com o chefe da familia em sua propria casa ou officina.
a) As mulheres, que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas a taxa, só pagarão metade d'ella.
b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores do dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou officiaes do qualquer officio.
4.ª As taxas d'esta tabella relativas a industrias, cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.
5.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.
Página 20
20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
6.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas no exercicio da sua industria, dentro da orbita das operações designadas na lei de 2 de julho de 1867 e nos termos do artigo 223.° do codigo commercial de 23 de agosto de 1888.
TABELLA B A QUE SE REFERE A LEI DATADA DE HOJE E QUE D'ELLA FAZ PARTE
PARTE 1.ª
Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem
formar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras
Classe 1.ª
Agencia de companhias estrangeiras, de seguros de vida, de fogo ou maritimos,
e filies ou succursaes de quaesquer companhias, parcerias ou estabelecimentos industriaes estrangeiros, de qualquer especie ou natureza, exercendo a sua industria no paiz.
(Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)
Banqueiro, capitalista, negociante ou mercador por grosso, em quaesquer objectos ou generos.
Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras
ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitães por meio de outras quaesquer transacções de sirnilhante natureza.
Entende-se que é negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda.
Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias para as vender, do ordinario, aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.
É igualmente considerado mercador por grosso o que compre e vende cortiça em grandes porções.
Não é considerado negociante por grosso aquelle que só vende a retalho, ainda quando importa, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, se estes generos forem para sortimento exclusivo das suas lojas de retalho, devendo, n'este caso, ser collectado segundo a sua especialidade na classe que lhe corresponder.
Não póde ser considerado mercador por grosso:
O individuo que somente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;
O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas das fabricas.
Classe 2.ª
Agencia de emigração ou passaportes.
Basar de mercadorias novas (emprezario de).
Cambista (quando, alem de outras transacções, compra ou vende fundos publicos, moedas, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz desconto de letras) e agiotas.
Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, sendo de numero.
Emprezario de construcção de edificios.
Especulador, que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena
em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores.
Em terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Estabelecimento ou loja em grande, de venda, a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de tres até dez pessoas, inclusive, empregadas na venda.
Estofador com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.
Gado vaccum (comprador para a revenda).
Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto:
Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se ache estabelecido, seja superior a 800$000 réis.
Modas (armazem ou casa de).
Classe 3.ª
Agente ou commissionado volante, de emigração e passaportes.
Bacalhoeiro (com estabelecimento), excepto o que faça commercio de importação
ou exportação.
Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario de).
Cordoeiro (fabricante ou mercador de cabos e outros aprestos similhantes para embarcações).
Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador de).
Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores:
Nas terras do 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Espelhos de adorno (mercador de).
Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda:
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Ferragens novas (mercador de) vendendo objectos de luxo.
Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Leilões (agencias de - vulgarmente denominadas emprezas liquidadoras) com estabelecimento.
Louças de porcellana e outras louças finas (mercador de).
Pianos ou harpas (mercador de).
Refinador de assucar (quer venda ou não este genero.
Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehiculos similhantes (fabricante ou
mercador de).
Classe 4.ª
Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina) tendo machina a vapor.
Administrador de bens rusticos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende:
1.º Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rusticos ou urbanos, fóros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;
2.º Os delegados do administrador geral da serenissima casa do Bragança;
3.º Os que administram bens alheios dentro ou fóra do concelho onde residem;
os que ajustam contas com rendeiros e tratam da venda de generos recebidos ;
e os que têem poderes para arrecadar e pôr em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros.
Não se comprehendem n'esta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia e pelos respectivos juizes para cuidarem de bens pertencentes a orphãos, ausentes, interdictos e a quaesquer outras pessoas equiparadas a estas.
Administrador ou gerente de estabelecimentos fabris ou de outras emprezas.
Página 21
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893
Agencia Commercial (emprezarios ou dono de escriptorio de).
Agente de bancos, sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.
Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas ou fato feito).
Balanças, pesos e medidas (fabricantes ou mercador de).
Bazar de mobilias usadas (emprezario de).
Bolacha (mercador por miudo de) vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos.
Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de phantasia e ornamentação).
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).
Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou empresario de).
Cambista (quando as suas transacções se limitam ordinariamente á troca de moeda ou abertura e venda de bilhetes e cautelas de loterias).
Não se comprehende n'esta classe o que vende sómente cautelas sem abrir bilhetes.
Camiseiro (fabricante sem ter fabrica a vapor, ou mercador de camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas) com estabelecimento.
Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).
Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento.
Commissario nos mercados publicos, do vinho, azeite e cereaes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero salvo se for classificado negociante).
Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, não sendo do numero.
Correeiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.
Especulador que, não sendo classificado negociante, armazena em grande e vendo em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou generos que não sejam os mencionados nas classes 2.ª e 3.ª da 1.ª parte
Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de): Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Ferro em moveis (fabricante do cammas, cadeiras e outros objectos).
Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se ache estabelecido seja de 400$000 a 800$000 réis inclusive.
Leilões (agente de).
Lenha, carvão e outros objectos para combustivel (estancia em grande de).
Machinas de costura ou velocípedes (mercador de).
Melaço (fabricante ou mercador de).
Merceeiro ou dono de armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.
Neve em rama (mercador de).
Ourives de oiro ou prata o joalheiro quando não for sómente fabricante.
Papellarias (mercadores de papel para escrever).
Papel pintado (mercador de).
Pelleiro (fabricante ou mercador do obras de pelles).
Relogios novos (fabricante ou mercador de).
Saccos e pannos (alugador de).
Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de) - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente, edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda): Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Classe 5.ª
Açougue (emprezario de).
Não se comprehendem n'esta verba as camaras municipaes que, por sua conta, e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico.
Adelo, com estabelecimento.
Advogado, com exercício e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão:
O advogado será collectado no logar em que tiver o seu escriptorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorarios que perceba pelo exercício de emprego publico ou particular.
Agencia do caminhos do ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos do ferro (dono eu emprezario de).
Agente de enterros.
Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de).
Esta industria formará grentio com a de mercadores por miudo de tecidos de lã.
Alugador de moveis.
Azeite de qualquer qualidade, ou petroleo (mercador exclusivo por miudo de).
Bengalas (fabricante ou mercador de).
Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).
Candieiros de bronze ou do outros metaes (fabricante de).
Canna doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos de) quando os productos não estejam tributados por lei especial.
Canteiro ou esculptor em pedra, com estabelecimento.
Carvão (mercador do - vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender).
Casa de pasto (emprezario ou dono de).
Casca de sobro para cortumes (mercador de).
Cerieiro (mercador ou fabricante de vélas ou de outras obras de cera) com estabelecimento.
Chá (mercador por miudo de).
Chapéus de sol ou chuva, com tecidos de seda (fabricante ou mercador de).
Chumbo para caça (fabricante de).
Cobre em chapa (mercador de).
Confeiteiro ou pastelleiro, com estabelecimento.
Correspondente de bancos, sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.
Couros cortidos de qualquer qualidade (mercador por miudo de).
Cutelleiro com estabelecimento:
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Dentista fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.
Despachante.
Dourador de ornatos, com estabelecimento.
Droguista (mercador por miudo de drogas).
Engenheiro civil, com exercício.
Enxofre (refinador ou mercador de) com estabelecimento.
Estancia do madeira para construcção (comprehendendo os depositos de madeira para venda):
Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Estofador, com estabelecimento.
Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as sub-arrendar por sua conta, com ou sem mobilia.
Ferragens novas (mercador de).
Ferro em moveis (mercador de camas, cadeiras e outros objectos).
Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).
Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).
Fogões ou cofres a prova de fogo (fabricante ou mercador de).
Fructas (exportador de) que não sejam de producção propria.
Página 22
22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).
Galão de oiro ou prata (fabricante de).
Guarda livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.
Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto: quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se ache estabelecido, seja inferior a 400$000 réis.
Instrumentos astronomicos, nauticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de).
Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de): Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.
Lã (mercador por miudo de tecidos de).
Esta industria formará gremio com a de fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de algodão.
Linho (mercador por miudo de tecidos de).
Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis novos, de mogno, murta, vinhatico
ou outras madeiras de estimação).
Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras similhantes) ainda que seja no edificio da propria fabrica.
Medico ou cirurgião medico, com exercido e passados dois annos da formatura:
O medico deve ser collectado no local da sua residencia, sendo-lhe applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado.
Mestre de obras, o que dirige por conta propria ou alheia.
Navios (constructor de).
Palha para alimento de animaes (mercador de).
Paramentos de igreja (fabricante ou mercador de):
Perfumes (fabricante ou mercador de).
Pianos (fabricante de) com estabelecimento.
Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.
Realejos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.
Salchicheiro, com estabelecimento e mercador por miudo de toucinho, presuntos ou carnes ensacadas.
Seda em rama, fio ou tecido (mercador por miudo de).
Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente
de negocios da fazenda nacional.
Vidro ou crystal (mercador de).
Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, era differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda): Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Classe 6.ª
Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereaes, liquidos, fructos ou outros generos com destino ás fabricas ou armazens de seus donos.
Agente de negocios ecclesiasticos.
Aguas potaveis, para renda ao publico ou fornecimento nos domicílios (explorador do nascentes de).
Alfaiate de medida, com estabelecimento.
Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando d'elles carece.
Alfinetes ou agulhas (fabrica de).
Algibebe, com estabelecimento.
Alugador de objectos funerarios ou armações de igreja.
Arame (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.
Architecto com exercicio.
Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.
Bahus ou malas (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.
Banhos publicos não especificados (estabelecimento de).
Barcas ou barcos de passagem permanente nos rios (dono ou emprezario de) excepto
quando pertençam ás municipalidades.
Batefolhas (mercador de folhas ou laminas de metaes).
Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).
Bolacha (mercador por miudo de).
Bordados (mercador de) seja ou não para exportação.
Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).
Boticario com estabelecimento.
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de
pequenas dimensões de).
Caixeiro viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou
generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.
Cal, areia, tijolo ou objectos analogos (mercador por miudo de).
Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.
Casa de hospedes, tendo mais de tres, não sendo hotel ou hospedaria.
Cera em bruto ou mel (mercador de).
Cereaes ou legumes (mercador por miudo de).
Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).
Chapeus (fabricante ou mercador de).
Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).
Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros similhantes de).
Colchoeiro, com estabelecimento.
Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de).
Conservas de qualquer qualidade (mercador).
Conteiro (fabricante ou mercador de missanga).
Gravador (o que crava pedras preciosas) com estabelecimento.
Contraste (vide tabella A, empregados publicos).
Cutelleiro, com estabelecimento:
Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Editor, quando seja essa a sua habitual profissão ou publique obras em períodos certos, como almanaks, annuarios, etc.
Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).
Empreiteiro de estradas ou outras obras do estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.
Empreza litteraria ou jornalística (proprietario de).
Engommar ou brunir roupas (empreza de).
Escriptor publico, o que faz d'isso a sua habitual profissão.
Esmaltador, com estabelecimento.
Estanho (mercador de).
Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença á tripulação.
O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende n'esta verba.
Estucador (emprezario).
Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.
Farinha (mercador por miudo de).
Fio de oiro ou prata (fabricante ou mercador de).
Fiscaes dos arrematantes de impostos municipaes.
Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).
Fundas para quebraduras (fabricante ou mercador de).
Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para): Nas terras do 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Gado ovino ou caprino (comprador de) para revender.
Galão de oiro ou prata (mercador de).
Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mrcador de). Nas terras do 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).
Página 23
SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1393
Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).
Licores (mercador por miudo de):
Lithographia (emprezario, director ou dono de).
Livros scientificos ou litterarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).
Louça de pó de pedra (mercador de).
Luvas (fabricante ou mercador de).
Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).
Medidor de carga de navios.
Oculista (fabricante ou mercador de oculos).
Oleados (mercador de).
Padeiro, com estabelecimento.
Photographia (estabelecimento de).
Pintor de carruagens, com officina.
Pintor, scenographo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.
Preparador de vinhos, para embarque.
Quinquilharias (mercador de).
Rendas (mercador do) seja ou não pura exportação.
Retrozeiro, com estabelecimento.
Roupa (empreza ou estabelecimento de lavagem de) por processos mechanicos.
Sabão (mercador de).
Sapateiro, fabricante por systema mechanico ou manua com mais de cinco
empregados, e mercador vendendo calçado em larga escala.
Santeiro, o que faz ou vende imagens, com estabelecimento.
Sellos postaes, usados (mercador de).
Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.
Tamancos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.
Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de).
Tendeiro (mercador de viveres por miudo).
Deve ser considerado como tal é que vender generos de mercearia, em pequena
escala: Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).
Veterinario, com exercício.
Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se
como tal o lavrador ou fabricante, que o venda fóra da sua adega, em logar ou
armazem, dando ou não comida): Nas terras do 1.ª e 2.ª ordem.
Classe 7.ª
Abridor ou gravador, com estabelecimento ou officina, não tendo machina a vapor.
Açougue (emprezario de) para venda de gado miudo.
Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres mezes no mesmo
local.
Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalísticas.
Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro
imposto.
Afinador de instrumentos musicos.
Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa ser
classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua
industria em estabelecimento proprio do venda de quaesquer objectos ou generos.
Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou
emprezario de).
Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça d'isso a sua habitual
profissão).
Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por miudo
de).
Albardeiro, com estabelecimento.
Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou
emprezario de).
Alcatrão, breu, pez outras materias resinosas (mercador de).
Alveitar.
Amolador, com estabelecimento.
Apontador de obras.
Apparelhador de navios.
Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.
Arcos de barris ou pipas (fabricante ou mercador de).
Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de
touros.
Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, comperhendendo o que vende ou
fabrica obras de cabello.
Barro ou saibro (emprezario ou explorador de).
Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).
Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).
Bordador, com ou sem estabelecimento.
Botica (administrador ou rendeiro de).
Botões de osso ou de unha (fabricante de).
Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).
Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.
Bufarinheiro, com cavalgadura.
Cabresteiro, com estabelecimento.
Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).
Café (estabelecimento de torrar).
Caixeiro de escriptorio ou de fóra, em geral; e os chefes, sub-chefes e fiscaes
de serviço de companhias ou emprezas do viação do qualquer natureza.
Calafate (emprezario).
Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.
Camaroteiro ou bilheteiro de theatro ou de outros logares de espectaculos publicos.
Canto (mestre de).
Capella (loja de) onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros
objectos similhantes, por miudo.
ardeiro, fabricante do cardas á mão.
Carpinteiro de carros ou do instrumentos agrícolas, com estabelecimento.
Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.
Carvão (mercador por miudo de).
Casca de carvalho (mercador de).
Chaminés de edifícios (emprezario de limpeza de).
Chapeus de sol, Com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).
Cinzas (mercador de).
Cola ou grude (fabricante ou mercador de).
Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornecer
mercearias ou outras lojas de venda, para encommendas e mesmo para vender na
propria casa, sem estabelecimento.
Gordas para instrumentos musicos (fabricante ou mercador de).
Cordoeiro (fabricante ou mercador sómente de cordas, cordel ou fio).
Coronheiro, com ou sem estabelecimento.
Dentista (o que só tira dentes) sem vender objectos da sua arte.
Director de typographia.
Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.
Embutidor, com estabelecimento.
Encadernador, com estabelecimento.
Ensaiador de oiro ou prata.
Entalhador, com estabelecimento.
Equitação (mestre de).
Escovas (fabricante ou mercador de).
Esculptor em barro, com estabelecimento.
Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.
Esculptor em pedra, sem estabelecimento.
Esgrima (mostre de).
Esmerilador, com estabelecimento.
Página 24
24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Esparteiro, com estabelecimento.
Espelhos (estabelecimento onde só põe aço em vidro para).
Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de).
Estampador de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.
Esteiras finas (mercador ou fabricante de).
Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de).
Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).
Ferrador, com estabelecimento.
Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).
Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo de artificio).
Forneiro (emprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).
Fressura (loja ou logar onde se vende).
Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de).
Funileiro, com estabelecimento de objectos de, folha branca.
Gabinete de leitura (emprezario de).
Gado (comprador de, por conta alheia).
Galochas (fabricante ou mercador de).
Gemina de pinheiros (emprezario para extracção de).
Graxa (fabricante ou mercador de).
Inculcador de creados ou creadas de servir (com ou sem escriptorio).
Instrumentos de cordas, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de).
Jardineiro (director de jardim).
Jogos publicos de malha ou bola, ou os lícitos de cartas, ainda que haja um só.
Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).
Lacre (fabricante ou mercador de).
Lapidario em pedras preciosas ou vidro, com ou sem estabelecimento.
Lapis, pennas de escrever ou outros artigos similhantes (fabricante ou mercador
de).
Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.
Lenha (mercador por miudo de).
Leques (fabricantes ou mercador de).
Linho em rama, assedado ou fiado (mercador por miúdo de).
Livros usados (alugador ou mercador de).
Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou
mercador de).
Loterias, o que sem abrir bilhetes sómente os vende ou as fracções (com
estabelecimento).
Louça ordinaria de barro (mercador de): Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
Machinista ou encarregado de machinas a vapor.
Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabricante de).
Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).
Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).
Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club
ou outros estabelecimentos.
Odres (fabricante ou mercador de).
Osso (fabricante ou mercador de objectos de).
Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapéus e outros objectos
de).
Papelão (mercador de).
Passaros (o que tem estabelecimento para venda de):
Pedicuro ou callista.
Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem
loja ou logar para venda de).
Pelles para cortir (mercador por miudo de).
Peneiras (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.
Penteeiro (fabricante ou mercador de pentes).
Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).
Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).
Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho
não especificado.
Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).
Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes).
Polidor (emprezario).
Pós para gomma (fabricante ou mercador de).
Professor de instrucção secundaria ou artes e sciencias, não pago pelo estado
ou, ainda que o seja, quando dê lições particulares.
Queijos (mercador por miudo de).
Redes para caça ou pesca (fabricante ou mercador de).
Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta).
Rolhas de cortiça (mercador de).
Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).
Sal (mercador por miudo de).
Sangrador (não sendo barbeiro).
Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por
medida ou avulso:
Sebo em rama ou em pão (mercador de).
Surrador de pelles, com estabelecimento.
Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá de aluguer.
Tendeiro (mercador de viveres por miudo). Deve ser considerado como tal o que
vender generos de mercearia em pequena escala:
Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.
Torneiro, com estabelecimento.
Trapeiro, com estabelecimento.
Tripas (mercador por miudo de).
Typographia (emprezario de).
Vallador (mestre).
Vassouras (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.
Vedor ou descobridor de aguas.
Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo
bufarinheiro.
Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente
chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação
especial nas tabellas A e B.
Verniz (fabricante ou mercador, de).
Vimes (fabricante ou mercador de obras de).
Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se
como tal o lavrador ou fabricante que venda fóra da sua adega, em loja ou
armazem, dando ou não comida):
Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Classe 8.ª
Accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos, de qualquer qualidade (mercador
de).
Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.
Batatas (mercador por miudo de).
Botequim ambulante, venddendo café, licores ou outra bebidas (dono ou
emprezario de).
Caixas de papelão (fabricante de).
Caixeiro de balcão, excluindo os denominados marçanos que tenham até quinze
annos completos de idade, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não
seja proposto, guarda-livros, caixeiro de escriptorio ou de fóra.
Calceteiro (sómente mestre ou emprezario).
Página 25
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 25
Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).
Castrador de gado.
Cerzidor, com estabelecimento.
Cobrador nos açougues.
Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos analogos (fabricante
ou mercador de).
Dança (mestre de).
Desenho (mestre de).
Desenhador para fabricas.
Ervanario (mercador de hervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.
Feitor, o que, não sendo jornaleiro ajusta trabalhadores e dirige os serviços da
cultora e tem poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou productos
agricolas.
Formeiro (b que faz fórmas para calçado o outros destinos).
Ferragens usadas (mercador de).
Gesso (mercador de objectos de).
Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calçado).
Guano ou adubos agrícolas (mercador de).
Leite (vendedor de, quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer
vehiculo).
Louça de barro ordinária (mercador de): Nas terras de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Louzeiro, com ou sem estabelecimento.
Mineiro (mestre).
Musico.
Obreias (fabricante ou mercador de).
Operarios de quaesquer ofíicios ou artes, que tiverem salarios medios de 800
réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 600 réis ou mais nas
terras de 3.ª e 4.ª, e de 400 réis ou mais nas de 5.ª e 6.ª ordem.
Ourives de oiro ou prata, quando for sómente fabricante ou mestre de obras.
Palheirelro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com
estabelecimento.
Parteira, tendo carta de exame.
Pinceis (fabricante ou mercador de).
Poceiro (emprezario de construcção ou limpeza de poços
Pregoeiro nos leilões.
Preparador de objectos de historia natural.
Sapateiro, fabricando sem estabelecimento era loja ou andar, simplesmente para
venda aos fabricantes ou mercadores de calçado.
Sarro de vinho (mercador de).
Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa,
tendo mais de dois.
PARTE 2.ª
Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe
alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas
Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para
banhos e outras applicações):
Em estabelecimento de grande escala - 180$000 réis.
Idem em pequena escala - 80$000 réis.
Sem estabelecimento - 20$000 réis.
Excepto quando o estabelecimento seja administrado pelo estado on por
corporações administrativas ou de beneficencia.
Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a
altura de Sacavem até á barra:
Em barcas ou barracas fixas de madeira - 50$000 réis.
Em barracas volantes - 12$000 réis.
Em qualquer outra parte, metade d'estas taxas.
Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou
sem elles:
Nas terras de 1.ª ordem - 150$000 réis.
Nas terras de 2.ª ordem - 90$000 réis.
Nas terras de 3.ª ordem - 65$000 réis.
Em todas as outras - 40$000 réis.
Estrumes (arrematante ou comprador para revender):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.
Em todas as outros - 12$000 réis.
Gado suíno (comprador de): nos districtos de Lisboa,
Santarem, Portalegre, Evora e Beja - 100$000 réis.
Em todos os outros districtos - 20$000 réis.
Massas de aletria, macarrão e outros similhantes (fabrica de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 84$000 réis.
Em todas as outras - 33$000 réis.
A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grilo, pagará, alem da
taxa respectiva, por cada par de mós - 26$000 réis.
Oleados (fabricas de) não tendo mesas de estampar:
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 20$000 réis.
Em todas as outras - lO$000 réis.
Ossos, em bruto (mercador de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 32$000 réis.
Em todas as outras - 20$000 réis.
Piloto ou pratico de barras:
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 8$000 réis.
Em todas as outras - 4$000 réis.
Pós para gomma (fabrica de):
Nas terras, de 1.ª e 2.ª ordem - 32$000 réis
Em todas as outras - 40$000 réis.
Salga de carnes (estabelecimento de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 75$000 réis.
Em todas as outras - 18$000 réis.
PARTE 3.ª
Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios era cujas taxas não
influe a ordem das terras em que são exercidas
Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) -
20$000 réis.
Considerando-se como tal o que as compra a empreza exploradora, para vender a
mercadores por miudo. Alfaias ou instrumentos agrícolas, como machinas de
debulhar, charruas e outros similhantes (mercador de) - 45$000 réis.
Arraes de embarcação - 2$500 réis.
Assucar (fabrica ou refinação de) - 320$000 réis.
Barcaças do amarração de embarcações, cada uma - 10$000 réis.
Barcos ou outras embarcações maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):
Barcos, botes o outras embarcações menores, cada uma - 1$000 réis.
Barcas, faluas, fragatas e outras embarcações similhantes, cada uma - 5$000
réis.
Barcos a vapor:
Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um - 20$000 réis.
Sendo rebocadores de navios, cada um - réis 50$000.
Sendo de transporte de passageiros, cada um - 15$000 réis.
Não são comprehendidos os barcos nem as tripulações dos mesmos barcos exclusivamente empregadas na pesca.
Boias para amarração de navios (alugador de): Cada uma - 20$000 réis.
89*
Página 26
26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):
Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis.
Alem da taxa dos engenhos de moer farinha, se os tiver.
Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de):
Com machinismo a vapor ou agua - 210$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua:
De metal, excepto chumbo ou estanho - réis 42$000.
De chumbo, estanho ou outros metaes - 33$000 réis.
Capitão ou mestre, commandante de navio:
Do alto mar - 33$000 réis.
De cabotagem - 10$000 - réis.
Sendo dono e capitão está sujeito sómente como dono.
Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 50$000 - réis.
Carvão (emprezario de cortes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) -
200$000 réis.
Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) - 12$000 réis.
Cerveja ou bebidas gazosas (fabricante de) - 15O$000 réis.
Conservas de qualquer qualidade (fabrica de) - réis 100$000 réis.
Escovas (fabrica de):
Com machinismo a vapor ou agua - 120$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.
Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer
outras proveniencias (mercador para revenda de) - 80$000 réis.
Fructas ou hortaliças em barcos (mercador de) - réis 10$000 réis.
Fundição de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros
metaes não preciosos (emprezario de):
Com motor a vapor - 250$000 réis.
Sem motor a vapor - 125$000 réis.
Fundição do objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros
metaes não preciosos (emprezario de):
Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos - 170$000 réis.
Inferior a seis cavallos - 84$000 réis.
Sem motor a vapor:
Com mais de 4 operarios - 42$000 réis.
Com menos de 4 operarios - 10$000 réis.
Fundição de typos ou de objectos typographicos (emprezario de) - 125$000 réis.
Guano ou adubos agrícolas (fabrica de):
Com machinismo, a vapor ou agua - 210$000 réis.
Sem machinismo a vapor ou agua - 75$000 réis.
Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 80$000 réis
Lavadouros de lã (emprezario de) empregando prensas hydraulicas para empacotar -
85$000 réis.
Lavadouros de lã (emprezario de) sem prensas hydraulicas para empacotar - 42$000
réis.
Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos - 6$000 réis.
Licores (fabrica de) - 100$000 réis.
Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou
emprezario de):
Cada uma - 30$000 réis.
Madeiras (emprezario de córtes de):
Para extrahir tabuado e madeiras de construcção - 130$000 réis.
Manteiga artificial, margarina, buterina ou outras substancias gordurosas
(fabrica de) quando não seja sujeita a imposto especial - 200$000 réis.
Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) - 6$000 réis.
Méra (fabricante de) - 3$000 réis.
Mergulhador - 5$000 réis.
Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezarie - 35$000 réis.
Mestre de navios, não commandante: Do alto mar - l5$000 réis.
De cabotagem - 7$000 réis.
Mestre de officina, não sendo dono ou emprezario - 16$000 réis.
Moleiro (mestre de moinho) não sendo dono ou emprezario - 2$000 réis.
Mós (emprezario para venda de) - 32$000.
Mós (fabricante de) - 2$500 réis.
Moveis (fabrica de) - 100$000 réis.
Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.
Papel pintado (fabrica de) - 200$000 réis.
Pedreira de marmores (emprezario ou explorador de) - 50$000 réis.
Pedreira, não sendo de marmores (emprezario ou explorador de) - 40$000 réis.
Pentes (fabrica de):
Com machinismo a vapor ou agua - 100$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.
Piloto ou commissario de navio - 10$000 réis.
Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica e velas de mais artigos
de):
Com motor a vapor ou agua - 190$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.
Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.
Tabacos (fabrica de) ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma:
Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.
Tendo mais de 80 até 200 operarios - 224$000 réis.
Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000 réis.
Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 952$000 réis.
Tendo mais de 1:000 operarios - 2:100$000 réis.
As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.
Tanoaria a vapor - 100$000 réis.
Notas á tabella B
São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados n'esta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os paes de qualquer indivíduo, que trabalhem por conta do chefe da família na propria casa ou officina d'este, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.
2.º São isentos os creadores de gado que forem lavradores.
3.º Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da producção ou nos mercados e feiras.
Tambem se não consideram mercadores os que não têem estabecimento fixo.
4.º O estabelecimento do negociante é o escriptorio.
Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser considerado, para os effeitos da respectiva taxa, no local ou locaes onde estiver.
5.º Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.
6.º Ás taxas d'esta tabella relativas a industrias cujo exercício regular suja periodico ou interpelado são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.
7.º Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.
8.º São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas no exercicio da sua industria, dentro da orbita das operações designadas no lei de 2 de junho de 1867 e nos termos do artigo 222.º do codigo commercial de 23 de agosto de 1888.
Sala da commissão de fazenda, aos 6 de julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins (com declarações) - Adolpho Pi-
Página 27
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 27
mentel = Teixeira de Sousa = Antonio da Costa e Silva = José Lobo do Amaral = José Cavalheiro = João de Sousa = Calvet de Magalhães = Lopes Navarro = João Arroyo = Frederico Arouca = Urbano de Castro = José de Azevedo Castello Branco = Carlas Lobo d'Avila = Visconde de Mangualde = Antonio M. P. Carrilho, relator.
N.° 1
Substituição ao artigo 14.°
Conserva-se o que está até ás palavras «de 50:000 a 100:000 almas»,
substituindo-se 50:000 por 30:000, e no restante faz-se a seguinte modificação:
«Terras de 3.ª ordem:
«As de 8:000 a 30:000 almas, e bem assim:
Cidade do Porto, comprehendida ou a comprehender na respectiva círcumvallação e que actualmente é considerada terra de 4.ª ordem;
«As povoações sédes dos districtos administrativos e as cabeças dos concelhos autonomos.
«Terras de 4.ª ordem:
«As de 2:000 a 8:000 almas.
«Terras de 5.ª ordem:
«As de 500 a 2:000 almas.
«Terras de 6.ª ordem:
«As que tiverem até 500 almas.
«Fica declarado que todas as povoações, que não forem cidades ou villas,
pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes.
§ unico. O governo decretará immediatamente, conforme as bases acima indicadas, a classificação das terras por ordens, sendo esta classificação provisoria por dois annos, findos os quaes se procederá a nova classificação, attendendo-se não só á população das terras, mas ainda a todos os mais indicadores da sua riqueza commercial e industrial.»
Sala das sessões, 5 de julho do 1893. = Marianno de Carvalho.
N.° 2
Considerando que a commissão de fazenda manteve a classificação por numero de umas das diversas terras, tal como fóra estabelecida pela lei de 30 de junho de 1860, fazendo apenas algumas modificações que desagradaram geralmente;
Considerando que o illustre ministro da fazenda confessa no seu relatorio que, logo que esteiam apurados os elementos do censo de 1889, se deve proceder a novo trabalho de classificação das terras;
Considerando que todos os oradores que têem fallado sobre o assumpto se têem insurgido não só contra a classificação imperfeita, tomando por base o numero de almas, mas ainda por se recorrer ao censo atrazado de 1878;
Considerando que, alem da deficiencia nas bases geraes, o projecto contem graves injustiças e desigualdades na tributação das diversas industrias:
Proponho que volte á commissão, a fim de ser melhor estudado, activando-se os trabalhos do censo de 1889 por fórma que em janeiro se possa apresentar o projecto remodelado ao parlamento. = O deputado, João Pinto dos Santos.
N.º 3
Propomos para que as cidades de Vizeu e Lamego e as villas do Mangualde, S. Pedro do Sul, Sinfães, S. João de Areias, Castro Daire e Nellas, se conservem na classe em que estavam pela legislação anterior ao projecto em discussão.
Sala das sessões, 6 de julho de 1893. = Tavares Festas = Luiz de Mello Bandeira Coelho = José Vaz Correia Seabra de Lacerda = José de Azevedo Castello Branco = Visconde da Mangualãe = Arthur Montenegro = Magalhães Coutinho,
N.º 4
Proponho as seguintes emendas ao projecto da contribuição industrial:
Artigo 14.° e § unico:
«A villa da Povoa de Lanhoso, do districto de Braga, continua a pertencer á 6.ª ordem.
«As villas de Espozende e Villa Nova de Famalicão, no districto do Braga, ficam pertencendo á 6.ª ordem.
Camara dos deputados, 5 de julho do 1893. = José Ferreira de Magalhães.
N.° 5
Proponho que Villa Nova de Gaia, para o effeito da contribuição industrial, continue a ser considerada terra de 3.ª ordem, e as povoações fóra da povoação agglomerada, que são Afurada, Coimbrãos e Candal, pela sua extrema pobreza, sejam equiparadas ás restantes freguezias do concelho de Gaia, isto é, de 6.ª ordem.
Sala das sessões, 1 de julho de 1893. = Lepoldo Mourão.
N.° 6
Considerando que Villa Real é o centro da região invadida e devastada pela
phylloxera;
Considerando que as villas de Sabrosa e de Santa Martha de Penaguião são as sédes dos concelhos que, como o de Villa Real, estão aniquilados com aquella molestia;
Considerando que por esse motivo as industrias se acham ali deprimidas e quasi annulladas:
Proponho que Villa Real e as villas de Sabrosa e de Santa Martha de Penaguião sejam classificadas, aquella na 4.ª ordem e estas na 5.ª ordem, ainda que se dê o caso de terem um numero de almas superior áquellas que o projecto apresenta para indicador d'estas ordens de terra, e que assim seja inserida no projecto em discussão uma disposição explicita. = A. Guilherme de Sousa.
N.° 7
Proponho que as povoações do districto de Portalegre, Castello de Vide e Campo Maior, que pelo projecto passam a ser de 3.ª ordem, continuem a ser de 4.ª, como são actualmente pelos decretos de 10 de maio de 1862 e de 23 de novembro de 1863.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = O deputado, José Frederico Laranjo.
N.° 8
Proponho que a ser mantido o artigo 14.°, respectivo á classificação das terras, a capital fique formando uma classe á parte, a que correspondam as taxas fixadas no projecto para as terras de 1.ª ordem; que ás terras de 1.ª ordem sejam
fixadas as taxas seguintes:
1.ª classe 480$000
2.ª classe 162$000
3.ª classe 100$000
4.ª classe 75$000
5.ª classe 46$000
6.ª classe 23$000
7.ª classe 9$000
8.ª classe 8$500
Que a região da cidade do Porto, que até agora era classificada como terra de 4.ª ordem, mantenha essa classificação. - F. Beirão.
N.° 9
Para o effeito da classificação da Povoa de Varzim, segundo a ordem das terras, é mantido o disposto no decreto do 27 de maio de 1861.
Sala das sessões, 30 de março de 1893. - Alberto Pimentel,
Página 28
28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
N.° 10
Proponho que no artigo 14.°, as palavras: «Terras de 3.ª ordem - as de 4:000 a
50:000 almas» sejam substituídas por estas: «Terras de 3.ª ordem - as de 5:000 a 50:000 almas»; substituindo-se igualmente as seguintes: «Terras de 4.ª ordem - as de 2:000 a 4:000 almas» por estas: «Terras de 4.ª ordem - as de 2:000 a 5:000 almas».
Sala das sessões, em 5 de julho de 1893. = José Cavalheiro.
N.° 11
Propomos que a cidade de Vizeu e a villa de Mangualde, S. Pedro do Sul, Castro Daire e Nellas, se conservem na classe em que estavam pela legislação anterior a este projecto.
Sala das sessões, em 5 de julho de 1893 - Visconde de Mangualde = José Vaz Correia Seabra de Lacerda = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Magalhães Coutinho.
N.° 12
Proponho que Alijó e Murça passem á 6.ª classe, e Villa Real á 4.ª
Camara dos deputados, 5 de julho de 1893. = Teixeira de Sousa.
N.º 13
Proponho que, quanto a Bragança e Chaves, continuem a vigorar o decreto de 23 de abril de 1862 e o decreto de 25 de novembro de 1802. = O deputado, E. J. Coelho.
N.° 14
Proponho que Torre de D. Chama, no concelho de Mirandella, e Cortiços, no concelho de Macedo de Cavalleiros, passem para 6.ª ordem. = O deputado, E. J. Coelho.
N.° 15
Proponho:
1.ª Que nus fabricas de preparar cortiça, cada caldeira pague, em vez dos 30$000 réis da proposta, 250000 réis;
2.º Que nas fabricas de rolhas de cortiça se mantenham, em vez das propostas, as taxas actuaes;
3.º Que o comprador de gado vaccum para revender continue na 2.ª classe.
4.º Que o comprador de gado suíno para revenda pague em todos os districtos 20$000 réis, eliminando-se a excepção relativa aos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja;
5.° Que seja mantida a isenção concedida pelo § unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens e a quaesquer azenhas ou moinhos que só moam cereaes portuguezes;
6.° Que as isenções da contribuição industrial sejam, em vez das do artigo 3.° do projecto, as do artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888;
7.º Que as taxas da contribuição industrial, quando não sejam de empregados publicos, sejam cobradas por meio de patentes.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = O deputado, José Frederico Laranjo.
N.° 16
Proponho as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 158:
1.° Que seja eliminado o artigo 3.°, continuando a subsistir o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888;
2.º Que no artigo 6.° se façam as seguintes modificações:
«A contribuição industrial sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado o de quaesquer corporações, será cobrada por meio de deducção mensal nos vencimentos de categoria dos ditos empregados, por meio de conhecimentos e por meio de guia.
«a) A deducção mensal será applicada aos empregados que percebam ordenado, ou qualquer outro vencimento de categoria, e consistirá em uma percentagem sobre a lotação dos emolumentos.
«b) A cobrança por meio de conhecimentos será applicada aos emolumentos dos empregados que não percebam vencimento fixo de categoria, e regulada pela lotação annual dos ditos emolumentos.
«c) A cobrança por meio de guias será applicada aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes.»
§ 1.° do artigo 6.° substituído pelo seguinte:
«O governo decretará, um regulamento especial fixando as lotações annuaes dos emolumentos de que tratam as alíneas a) e b), e as correspondentes percentagens, variando estas entre 5 e 12 por cento, conforme as classes ou grupos em que forem consideradas as lotações.»
Eliminados os §§ 3.º e 6.°
3.º Que no artigo 14.° se façam as seguintes modificações:
Ao § unico acrescentar o seguinte:
«Nas terras que, em virtude da mencionada revogação, subirem na ordem de classificação, serão applicadas, nos primeiros cinco annos da execução da presente lei, as taxas correspondentes á ordem actual, acrescidas successivamente em cada um d'esses annos, da quinta parte da differença entre as taxas da antiga e da nova ordem. = F. F. Dias Costa = F. J. Machado.
N.° 17
Proponho que, no caso de ser approvado o artigo 14.°, a classificação das terras por ordens seja feita tomando por base, não só a respectiva população, mas as circumstancias de serem capital do reino, cabeças de districto administrativo, sedo de bispado ou divisão militar, capital de districto administrativo, cabeça de concelho autonomo, cabeça de concelho, cabeça de comarca, importancias das contribuições directas e indirectas, numero, qualidade, estado e desenvolvimento das differentes industrias, segundo os dados fornecidos pelo ultimo inquerito industrial, e o mesmo com respeito a quaesquer artes, profissões e officios existentes nas localidades.
Que haja uma proporção entre o numero de almas que devem ter as terras de cada ordem com respeito a outras ordens, augmentando-se, se for necessario, o numero de ordens.
Que haja tambem uma proporção entre as taxas fixadas para cada uma das ordens de terras.
Que a tabella geral das industrias, profissões, artes ou officios seja reformada no sentido de se proceder a uma classificação mais desenvolvida, minuciosa e pratica, attendendo-se, no que tiverem de justo, as reclamações feitas ao parlamento e as desigualdades que foram apontadas durante a discussão.
Que entre as taxas lançadas ás differentes classes de industrias se observe tambem uma justa proporção e que se proceda ao desaggravamento das taxas propostas no que ellas têem de exagerado, desigual e iníquo. = F. J. Machado.
N.° 18
Proponho que no artigo 16.° se tomem para base das taxas das diversas terras e classes as taxas actuaes, augmentando-as de 15 por cento. = Eduardo José Coelho.
N.º 19
Considerando que o § unico do artigo 2.° da carta de
Página 29
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 29
lei de 19 de julho de 1888 representa uma importante protecção á agricultura portuguesa;
Considerando que a isenção estabelecida na citada lei foi concedida por espaço de dez annos;
Considerando que a revogação d'esta medida representa um ataque ao direito, á dignidade do estado, que assim annulla uma garantia concedida por lei, e aos interesses geraes da industria portugueza:
Proponho a eliminação do n.º 1 .° do artigo 2.º do actual projecto. = J. de Alarcão.
N.° 20
Considerando que o artigo 6.° do actual projecto representa uma medida tão iniqua como impraticavel e perigosa para os funccionarios a quem se refere;
Considerando que estes contribuintes praticamente declararam querer tambem concorrer para as necessidades do thesouro, e não seria justo que elles fossem exceptuados dos sacrifícios que se impõem a todos os cidadãos:
Proponho que se elimine este artigo, substituindo-se pela legislação vigente, com a unica modificação de se elevar a taxa em vigor de 14 por conto a 18 por cento. = J. de Alarcão.
N.º 21
Proponho que seja eliminada a ultima parte do § l.º do artigo 16.° = F. J. Machado.
N.º 22
Proponho que os solicitadores que estão na classe 5.ª passem para a 6.ª, onde sempre estiveram o onde o ministro os conservou. = F. J. Machado.
N.° 23
Proponho que no dizer da tabella A relativa as industrias com motor a vapor que não estejam como taes especificadas se acrescente, «a agua».= F. J. Machado.
N.° 24
Proponho que seja supprimido o § unico do artigo 14.° = F. J. Machado.
N.° 25
Proponho que na tabella A do projecto de lei n.° 158 onde se estabelece o «imposto de 12 por cento para os moinhos de agua, azenhas, etc., e o de 6 por cento para moinhos de vento ou atafonas etc., seja reduzido a 5 por cento tanto para os moinhos de agua como para os de vento.
Sala dais sesssões da camara dos senhores deputados. = O deputado por Leiria, José Maria Charters Henriques de Azevedo.
N.° 26
Proponho que seja eliminado o § 2.° do artigo 2.° do projecto de lei em discussão. = Tavares Feitas.
N.° 27
Proponho que seja eliminado o § 2.° do artigo 15.° do projecto, ficando em vigor a legislação anterior. = Tavares Festas = Magalhães Coutinho.
N.° 28
Proponho que na tabella B, annexa ao projecto do lei n.° 158, seja transferida da classe 4.ª para a classe 5.ª a designação «Botequim» com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de). = Francisco Felisberto Dias Costa, deputado da nação = Francisco José Machado.
N.º 20
Artigo 5.°
Considerando que em algumas localidades, como poderá sem duvida acontecer em Villa Real, a contribuição bancaria quasi duplicará, se sobre ella incidirem as contribuições locaes;
Considerando que esta enormidade póde ser um grande factor do atrophiamento d'estas instituições;
Considerando que os bancos o mais sociedades anonymas são elementos indispensaveis para o fomento e desenvolvimento da agricultura, industria e commercio, e estes são elementos indispensaveis para a riqueza e prosperidade do paiz:
Proponho que no projecto em discussão seja inserida uma disposição no sentido de isentar das contribuições districtaes, municipaes e parochiaes, os bancos e mais sociedades anonymas, de modo que estes impostos locaes não incidam na contribuição industrial dos bancos e d'estas sociedades. = A. Guilherme de Sousa.
N.° 30
Proponho que seja eliminado o artigo 3.° do projecto em discussão. = Tavares Festas.
N.° 31
Emenda ao artigo 7.°
Proponho que os palavras «dois individuos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara municipal, em lista de seis nomes» sejam substituídas pelas seguintes: a dois indivíduos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pela camara municipal D. = Tavares Festa = Magalhães Coutinho = José Vaz C. S. de Lacerda.
N.° 32
Proponho que seja eliminado o artigo 2.º do projecto de lei em discussão. = Mattoso Côrte Real
N.°33
No caso de não ser eliminado o artigo 2.° do projecto n.° 158:
Proponho que na tabella A a taxa de 15 por cento sobre os emolumentos dos empregadas publicos fique reduzida á 10 por conto.
Serão exceptuados d'esta taxa os escrivães, contadores, distribuidores, revedores e officiaes do diligencias dos juízos e tribunaes de justiça, civeis, crimes e conmerciaes.
Aquella taxa reccairá sómente sobre tres quintos dos emolumentos, quando percebidos pelos seguintes empregados: administradores de concelho ou bairro, seus escrivães e officiaes de diligencias, escrivães de fazenda, tabelliães de notas, conservadores do registo predial e agentes do ministerio publico perante os tribunaes ou repartições publicas. = Mattoso Côrte Real.
N.° 34
Proponho que no artigo 10.º se elimine a palavra «só» que antecede as «poderá reclamar». = Paulo Cancella.
N.° 35
Proponho que ao artigo 6.° se additem os seguintes paragraphos:
«§ 8.° Aos tabelliães de notas é permittido fazerem mensalnente o pagamento da contribuição industrial, devida
Página 30
30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
pelos emolumentos recebidos pelos actos exarados no livro das notas, devendo até ao dia 10 de cada mez enviar aos respectivos escrivães de fazenda uma relação dos actos praticados, com a indicação da importancia recebida por cada um, devendo a liquidação ser feita em face d'essa relação.
«§ 9.° A contribuição industrial que deve ser paga pelos mesmos tabelliães pelos actos não constantes dos livros das notes, será lançada segundo uma lotação que deverá ser feita no praso de seis mezes. = Paulo Cancella.
N.° 36
Proponho que no § 6.° do artigo 6.° sejam substituídas as palavras «pelos crimes de peculato e concussão», pelas seguintes «que será punida com a pena de tres a trinta dias de multa. = Paulo Cancella.
N.° 37
Proponho que no artigo 1.° se acrescente, adiante das palavras «junho de 1897» as seguintes a de 30 de julho de 1890 e de 26 de fevereiro de 1892». = Paulo Cancella.
N.° 38
Proponho que a contribuição industrial paga pelos empregados a que se refere o artigo 6.° do projecto, o seja pela lotação dos seus logares e não por
estampilhas. - Tavares Festas = Magalhães Coutinho.
N.° 39
Proponho que no artigo 11.° do projecto e em seguida ás palavras «por addicionamento a essa matriz» se acrescente «dentro dos cinco annos immediatos». = Tavares Festas.
N.° 40
Proponho que no artigo 5.° se explique claramente, que a restituição de capital collectado seja apenas o que corresponda a lucros, e não o que resulte de liquidação ou diminuição de capital.
Proponho igualmente que não sejam collectados os fundos de reserva, excepto quando venham a ser distribuídos como capital, como lucros ou juros, ou de qualquer outra fórma. Proponho que no § 2.° se preceitue, que o facto do pagamento do imposto nas sédes das companhias ou sociedades não prejudique os interesses das camaras municipaes em relação aos addicionaes, que legalmente tenham direito de lançar.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Marianno de Carvalho.
N.°41
Emendas ao n.° l5.°:
Proponho que se harmonisem as taxas impostas aos alugadores de carros e carroças e aos alugadores de eguas e muares.
Proponho que as taxas do imposto sobre companhias seja uniformemente de 12 por cento, qualquer que seja a sua natureza.
Proponho que se esclareça a phrase final da verba relativa a companhias, de modo que combinada com as disposições da 1.ª parte da tabella B, definindo o que sejam negociantes e mercadores por grosso, não resultem absurdos e desigualdades.
Proponho que a taxa relativa a empregados de bancos, companhias e sociedades seja de 8 por cento. Idem com relação a empregados de companhias de caminhos de ferro, cujos vencimentos sejam inferiores a 600$000 réis.
Proponho que o imposto sobre gaz tenha por indicador a quantidade de gaz produzido e não a capacidade dos gazometros.
Proponho que a taxa sobre os moinhos de agua, azenhas e turbinas não seja superior á dos moinhos de vento.
Proponho que se elimine a verba Industrias relativa á applicação do vapor como motor, e que, não sendo acceita esta emenda, se esclareça a redacção, de modo que não comprehenda a applicação do vapor a trabalhos meramente accessorios.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Marianno de Carvalho.
Proponho que as taxas de contribuição industrial, excepto as de empregados publicos, sejam pagas por meio de patentes annualmente renovaveis.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Marianno de Carvalho.
N.° 42
Proponho que a industria dos que fazem ou vendem por miudo tamancos continue na
8.ª classe. = F. Beirão.
N.° 43
Proponho que a industria de mercador de couros cortidos por miudo continue na
6.ª classe. = F. Beirão.
N.° 44
Proponho que a industria dos mercadores por miudo de tecidos de lã continue como até aqui na 5.ª classe. = F. Beirão.
N.° 45
Proponho que a industria dos solicitadores seja conservada na 6.º classe em que estava e em que a proposta do governo a mantinha. = F. Beirão.
N.° 46
Proponho que a industria de ourives seja mantida na 6.ª classe. = F. Beirão.
N.° 47
Proponho que a industria de sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por medida ou avulso, se mantenha na 7.ª classe. = F. Beirão.
N.° 48
As disposições d'esta lei começarão a vigorar trinta dias depois de publicado no Diario do governo o mappa geral alphabetico das cidades e villas do reino e ilhas adjacentes, com designação da ordem de terra em que forem classificadas para a contribuição industrial, organisado segundo a sua população, riqueza e desenvolvimento das industrias. = Mattoso Côrte Real.
N.°49
Proponho que no artigo que trata de espectaculos, a pag. L5 do parecer n.° 158, se acrescenta o seguinte paragrapho:
«Esta taxa será dupla quando a companhia de actores e artistas de circo, ou sociedades de qualquer modo constituidas, ou actores e artistas de circo avulsamente contratados, forem estrangeiros.» = J. B. Ferreira de Almeida,
deputado pelo circulo n.° 92.
N.° 50
Proponho a seguinte modificação na tabella A do projecto n.° 158:
«Empregados» publicos...
Página 31
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1898 31
Em relação a este parecer a taxa será de 5 por cento sobre a totalidade dos emolumentos quando percebido, etc. (o resto do período).
Sala das sessões, 6 do julho de 1893. = Eduardo Cabral.
N.° 51
Proponho que o § unico do artigo 14.° seja redigido da seguinte fórma:
«§ unico. Ficam em vigor todos os decretos e mais diplomas pelos quaes...» (o resto do § unico do projecto). Sala das sessões, 5 de julho de 1898. = Eduardo Cabral.
N.°52
Proponho que a industria «Madeiras (emprezario do côrte de)» passe da parte 3.ª para a parte 2.ª da tabella B, ficando assim redigida:
Madeiras (emprezario do córte de) para extrahir tabuado, etc.:
Nas terras de 1.ª ordem 98$280
Nas terras de 2.ª ordem 68$000
Nas terras de 3.ª ordem 48$000
Nas terras de 4.ª ordem 28$000
Em todas as mais 8$000
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Eduardo Cabral.
N.º 53
Proponho que os hoteis ou hospedarias sejam incluídos na classe 4.ª da tabella B, sempre que a renda ou valor locativo das casas, em que se acham estabelecidos, seja superior a 400$000 réis.
Todas as mais casas de hospedagem devem ficar na 6.ª classe da mesma tabella. - Mattoso Côrte Real.
N.° 54
Proponho que a palavra «reeleição», do n.° 5.º do artigo 7.° do projecto n.°
158, seja substituída pelo termo «nomeação».
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Eduardo Cabral.
N.° 55
Proponho que na tabella A do projecto n.° 158 os thesoureiros de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie sejam encorporados, para o effeito do pagamento do imposto, na classe dos «empregados de escriptorio» do quaesquer bancos, companhias e sociedades, a que realmente pertencem, em vez de serem comprehendidos na classe dos «directores, gerentes e conselheiros fiscaes» das mesmas sociedades.
Sala das sessões. = Constando Roque da Costa.
N.° 56
Substituir a fórma de pagamento da contribuição industrial por meio de estampilha triangular, por o augmento das lotações dos respectivos empregos e das percentagens que têem de recair sobre as mesmas lotações, harmonisando-se estas segundo a classificação das comarcas e das terras. = 0 deputado, Alfredo Cesar Brandão.
N.º 57
Tabella B:
Proponho as alterações seguintes:
Parte 1.ª, classe 4.ª:
Administrador de bens, etc. Mencionem-se tambem, como não comprehendidos n'esta designação, os que administrarem bem, cujo rendimento collectavel não exceda a importancia total de 200$000 réis.
Lã (mercador por miudo, etc). - Acrescente-se: «Nas terras de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª ordem».
Classe 5.ª:
Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo, etc.). - Acrescente-se: «Nas terras de
1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª ordem».
Lã (mercador por miudo de tecidos de). - Nas terras de 5.ª e 6.ª ordem.
Linho (mercador por miudo de tecidos de). - Acrescente-se: «Nas terras de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª ordem».
Solicitador ou procurador de causas, quando, etc. - Acrescente-se: «Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem».
Classe 6.ª:
Addicione-se:
Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de). - «Nas terras de 5.ª e 6.ª classe».
Linho (mercador por miudo de tecidos de). - «Nas terras do 5.ª e 6.ª classe».
Solicitador ou procurador de causas, quando não trate exclusivamente do negocios da fazenda nacional. - «Nas terras do 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem».
Classe 7.ª:
Ferreiro ou serralheiro, etc. - Acrescente-se: «Nas terras de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classe».
Tendeiro, etc. - Em vez de «Deve ser considerado, como tal, o que venda generos de mercearia em pequena escala» diga-se: «Deve ser considerado, como tal, o que vender generos de mercearia ou outros em pequena escala».
Classe 8.ª:
Musico. - Acrescente-se «mestre».
Parte 3.ª:
Moleiro, etc. - Em vez de «2$000 réis» diga-se a réis 1$500». = Guilherme de
Abreu.
N.° 58
abella A:
Proponho as alterações seguintes:
«Aguardente, etc.» - Acrescente-se: «Sendo do bagaço ou borras de vinho, distillada em alambiques ordinarios, por cada mez de trabalho, em vez da taxa de «1$200 réis», «800 réis».
«Almocreve ou recoveiro.» - Cada cavalgadura, em vez de «4$000 réis», «2$500 réis».
«Azeite de oliveira, etc.» - Cada vara ou prensa ordinaria, em vez de «4$200 réis», 2$800 réis».
«Linho (engenho ou fabrica exclusivamente destinada a amarrar e pisar o linho), etc.» - Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras, em vez de «2$000 réis», «1$000 réis».
Cada cylindro, movido á mão, em vez de «1$000 réis», «500 réis».
«Moinhos do agua, etc.» - Sobre o respectivo valor locativo, em vez de «12 por cento», «10 por cento».
Guilherme de Abreu.
N.° 59
Tendo em consideração as ponderações feitas nas representações apresentadas e referentes ao projecto em discussão, proponho que na tabella B se introduzam as
seguintes emendas:
1.° Que os mercadores de ferragens novas, de Lisboa, passem da 3.ª para a 4.ª classe;
2.° Que os mercadores, por miudo, de couros cortidos passem da 5.ª para a 6.ª classe;
3.° Que os fabricantes ou mercadores de bahús e malas passem para a 6.º classe;
4.° Que os bacalhoeiros, não importadores, passem da 3.ª para a 4.ª classe;
6.° Que os agentes commerciaes passem da 4.ª para a 5.ª classe;
Página 32
32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
6.° Que os emprezarios de açougues passem da 5.ª para a 6.ª classe;
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Victorino Vaz Junior = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.
N.° 60
Proponho que seja reduzida a 10 por cento a percentagem de 15 por cento, relativa á verba de empregados publicos; e que sejam eliminadas as palavras do ultimo periodo d'esta verba, comprehendidas nas seguintes: «Em relação a estes, até ao final da mesma verba ou periodo». = O deputado, Francisco M. de Almeida.
N.° 61
Proponho a eliminação da seguinte verba da tabella A: Colmeias (dono ou rendeiro de) com todos os dizeres, que lhes respeitam, e que se lhe seguem.
Proponho a eliminação das palavras «restituição de capital ou qualquer outra», que se encontram na verba bancos, tabella A, se estas expressões, como a propria declaração indica, se referem unica e exclusivamente a restituição de capital e a qualquer outra. Mas, se aquellas expressões se referem a juros de restituição de capital ou de qualquer outra, proponho, n'este caso, que seguidamente os palavras juros de acções, se diga «os de restituição de capital, e os de qualquer outra». = O deputado, Francisco M. de Almeida.
N.° 62
Proponho que seguidamente á palavra, «obrigatorio», que se encontra no § 1.° do artigo 7.°, se diga «podendo a nomeação ser por mais um outro anno seguido, ou successivo».
Proponho a eliminação da palavra «reeleição», que se encontra no § 5.° do artigo 7.°, que deve ser substituída pela de «nomeação», e que em seguida a esta palavra se diga apara estes cargos ao pôde verificar-se depois de decorrido um anno, depois do ultimo em que o tenham servido».
Proponho a eliminação do adverbio «só», que se encontra no artigo 10.° = O deputado, Francisco H. de Almeida
N.º 63
Proponho a eliminação do § 1.° do artigo 11.º
Proponho o seguinte additamento com respeito á tabella B classe 4.ª, parte final da industria de administradores de bens, e rendimentos:
«Não se comprehendem n'esta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia e pelos respectivos juizes de direito e municipaes para cuidarem de bens pertencentes a orphãos, ausentes, interdictos e a quaesquer outras pessoas equiparadas a estas. = O deputado, Francisco H. de Almeida.
N.° 64
Proponho que na 7.ª classe da tabella B se faça a distincção entre barbeiros e cabelleireiros, que vendem no seu estabelecimento perfumarias e outros objectos, e os que simplesmente vivem da sua industria, incluindo-se os primeiros na 7.ª classe e os segundos na 8.ª, a exemplo do que se faz com respeito aos ourives, distinguindo os fabricantes dos que o não são. = 0 deputado, Alfredo Cesar Brandão.
N.° 65
Emenda á taxa fixa estabelecida pela tabella A, a que se refere o artigo 13.° da proposta n.° 117-C, contribui-buição industrial:
Farinhas (fabrica de) com machinismo a gaz ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:
Cada par de mós (quando não sejam destinadas ao acabamento da moagem de cylindros) - 42$000 réis.
Cada apparelho de cylindros trituradores - 63$000 réis.
Quando a fabrica sómente moer:
Cada par de mós - 30$000 réis.
Lisboa, 30 de junho de 1893. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
N.° 66
Ao artigo 7.º acrescentar um § 8.° que diga: «Para os tabelliães de notas é permittida a avença para pagamento da contribuição que a cada um competir segundo as relações dos distribuidores das respectivas comarcas relativas ao anno anterior.» = O deputado Alfredo Cesar Brandão.
N.º 67
Proponho que o artigo 6.° fique reduzido pela fórma seguinte:
«A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado ou de quaesquer corporações será cobrada por meio de guia.
«§ 1.° As guias, passada sem duplicado e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação ou tribunal ou repartição publica, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição, devendo dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuídos ou recebidos no mez anterior.»
O § 3.° fica sendo § 2.° e supprime-se a segunda parte d'elle.
O § 4.° fica sendo § 3.°
O § 5.° fica sendo § 4.°
Supprime-se o § 6.°
O § 7.° fica sendo 5.°
Pestana de Vasconcellos.
N.° 68
Proponho que ao artigo 3.° se acrescente:
«São comprehendidos n'esta disposição os operarios de quaesquer artes e officios que, trabalhando em sua casa ou por sua conta, e sem officiaes, não realisem lucros superiores aos salarios designados.» = Pestana de Vasconcellos.
N.° 69
Proponho que a verba (madeiras, emprezario de córtes de) da parte 3.ª da tabella
B, seja alterada pela seguinte fórma:
«Madeiras (emprezario de córtes em grande escala de) - para extrahir tabuado e madeiras de construcções, réis 100$000. = Pestana de Vasconcellos.
N.º 70
Proponho que a excepção designada no terceiro periodo da verba (empregados publicos) da tabella A, seja extensiva a todos os empregados cuja contribuição industrial tem de ser paga por meio de estampilha. = Pestana de Vasconcellos.
N.° 71
Proponho que a verba «gado vaccum» seja eliminada da classe 3.ª tabella B, e seja incluida na classe 6.ª = Pestana de Vasconcellos
Página 33
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 33
N.º 72
Proponho que a nota á tabella B, se acrescente:
«A taxa sobre os arraes e sobre os barcos não comprehende os barcos empregados
exclusivamente na pesca e o pessoal d'elles.» - Pestana de Vasconcellos.
N.° 73
Proponho que na nota á tabella A, se acrescento: «Ficam isentos do contribuição industrial os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes, dos juizes de fóra, das administrações e repartições de fazenda do concelho.» = Pestana de Vasconcellos.
N.° 74
A camara, considerando que o projecto em discussão representa apenas um aggravamento dê taxas o não uma remodelação, como o governo indica, da contribuição industrial, convida o mesmo governo a modifical-o no sentido de tomar tal contribuído mais equitativa, o passa á ordem do dia. = F. J. Machado.
N.° 75
Proponho que ao artigo 3.° se acrescento:
«§ unico. É permittido aos officiaes do diligencias dos tribunaes judiciaes optar pelo ordenado de 800 réis diarios, isentos do toda o qualquer contribuição, constituindo receita eventual do estado todos os salarios que, segundo as leis em vigor, lhes pertencem.
«Os officiaes de diligencias que se quizerem aproveitar da disposição d'este, paragrapho, farão a competente declaração no período de sessenta dias, depois de publicada esta lei.» = E. José Coelho.
N.° 76
Proponho que ao artigo 2.° se acrescentem os seguintes paragraphos:
«§ ... A importancia ou taxa dos emolumentos individualmente recebidos pelos
magistrados judiciaes, do ministerio publico e curadores geraes dos orphãos é de 8 por cento.
«§ ... Os emolumentos correspondentes a qualquer diligencia fóra do tribunal é isenta da taxa ou percentagem, a que se refere o paragrapho antecedente, conforme o artigo 5.º, ultima parte, do decreto de 29 de março de 1890.» - O deputado, Eduardo J. Coelho.
N.° 77
Proponho que na tabella A, «empregados publicos», se acrescente:
«A taxa, on percentagem para os officiaes do diligencias dos tribunaes civeis e criminaes é de 5 por cento.
«É isenta de percentagem o caminho em qualquer diligencia.» = 0 deputado, Eduardo J. Coelho.
N.° 78
§ unico ao artigo 15.°:
«A contribuição industrial sobre os emolumentos dos empregados publicos e os de quaesquer corporações começa a pagar-se quando esta lei estiver em plena execução quanto ás demais industrias, profissões, artes ou officios das tabellas
A e B.» - O deputado, Eduardo J. Coelho.
N.° 79
Proponho que na tabella A «empregados publicos» se acrescente;
«Pertence aos magistrados judiciaes e do ministério publico metade dos emolumentos fixados no capitulo 7.º da tabella approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887.
«A outra metade entrará como receita eventual nos cofres do estado.
«Fica assim alterado o artigo 5.° do decreto com força de lei de 21 de abril de 1892.» = 0 deputado, Eduardo J. Coelho.
N.° 80
Tabella A.
Proponho para que no artigo «empregados» se diga:
«Em relação a estes a taxa recairá sobre dois quintos, quando percebidos pelos seguintes empregados: escrivaes dos juízos e tribunaes de justiça, do cível o crime; escrivães e secretarios dos tribunaes de commercio; administradores dos concelhos e bairros e respectivos escrivães; escrivães das camaras e empregados, dos governos civis; escrivães de fazenda; tabelliães de notas e conservadores de registo predial.» = Teixeira de Vasconcellos.
N.° 81
§ 2.° Ficam exceptuados da disposição d'este artigo os contribuintes das freguezias ruraes, cuja lista será feita pelo parocho e pelo regedor, sendo a matriz seguidamente organisada e collada á porta da, igreja matriz para o effeito das reclamações de que trata o artigo 10.º
§ 3.° O governo fará distribuir a todos os parochos ura exemplar d'esta lei. = Teixeira de Vasconcellos.
N.° 82
Proponho para que no artigo «Cavallos» se diga:
«Em terras de terceira ordem 4$000 réis.
Em todas as outras 2$000 réis.» = Teixeira de Vasconcellos.
N.º 83
Tabella A.
6.ª Proponho para que no artigo «Moinhos de agua, azenhas e turbinas onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono se faça a alteração seguinte:
«Pagará 1$000 réis.»
7.ª Proponho a modificação seguinte ao artigo «serrar madeiras» por agentes braçaes ou pequenos e accidentaes motores de agua cada serra 2$000 réis. = Teixeira de Vasconcellos.
N.° 84
Tabella B, parte 3.ª:
Proponho para que na parte 3.ª no artigo «fundição de objectos de pequenas dimensões de bronze, cobre, ferro (emprezario de) se faça a seguinte alteração:
Sem motor a vapor com mais de quatro operarios, 42$000 réis, com menos d'este numero, 10$000 réis.
Proponho para que no artigo «Madeiras (emprezario de côrtes de»:
«Para extrahir tabuado e madeiras de construcção réis, 26$000» = Teixeira de Vasconcellos.
N.° 85
Tabella A:
1.° Proponho para que no artigo «azeite de oliveira» onde se diz: «cada vara ou prensa, ordinaria 4$200 réis» acrescente-se: «ficam isentos os districtos do Porto, Braga e Vianna».
2.° Proponho para que no artigo «cal e gesso», onde se diz: «em todas as outras
terras 8$000 réis» se ponha «4$000 réis».
3.° Proponho para que no artigo «leite» se faça a alteração seguinte: «em todas as outras ordens de terra 1$000 réis cada vacca».
Página 34
34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Proponho mais que no mesmo artigo onde se diz: «em todas as outras nada se paga» se diga: «em todas as outras o cabreiro sem terras suas pagará 200 réis por cada cabeça».
4.° Proponho para que no artigo «linho (engenho ou fabrica» se faça a alteração seguinte: «cada cylindro movido por agua, bois ou cavalgaduras, 1$600 réis».
5.° Proponho para que no artigo «louça ordinaria de barro (fabricante de)» se faça a seguinte alteração: «em todas as outras terras cada fórma ao ar livre 1$600 réis e com installação accommodada a esta industria, 5$000 réis. = Teixeira de Vasconcellos.»
N.° 86
Tabella B:
Parte 1.ª:
1.° Proponho para que seja collocado na 6.ª classe o artigo da 3.ª, que se refere ao comprador de gado vaccum para revender.
2.° Proponho para que passe da classe 6.ª para a 8.ª o artigo «Mineiro (mestre).»
3.° Proponho para que o artigo «Tanoaria» passe da 6.ª para a 7.ª classe.
4.º Proponho para que no artigo «Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre
penhores» se faça a seguinte alteração. Em todas as outras 20$000 réis.
Parte 3.ª:
5.ª Passar da parte 3.ª para a 2.ª o artigo designado pela denominação «alfaias ou instrumentos agrícolas» nas condições seguintes:
«Alfaias ou instrumentos agrícolas (mercador de) nas terras de 1.ª 2.ª e 3.ª ordem, 45$000 réis. Em todas as outras 10$000 réis.» = Teixeira de Vasconcellos.
N.° 87
Proponho as seguintes emendas na tabella B da contribuição industrial:
Parte 1.ª:
Classe 2.ª:
Modas. - (Armazem ou casa de) - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Classe 3.ª:
Louças de porcelana e outras louças finas (mercador de) - Nas terras de 1.ª e
2.ª ordem.
Modas (armazem ou casa de)
Refinador de assucar (quer venda ou não este genero). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Seges, carruagens, caninhos ou outros vehiculos similhantes (fabricante ou mercador). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
N. B. (O merceeiro deve ser eliminado d'esta classe e passar para a 4.ª. como está resolvido pela commissão.)
Classe 4.ª:
Correeiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento. - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Lã (mercador por miudo de tecidos). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Louças de porcelana e outras louças finas (mercador de).
Refinador de assucar (quer venda ou não este genero).
Seges carruagens, carrinhos ou outros vehiculos similhantes (fabricante ou
mercador).
Classe 4.ª:
Papellaria (mercador de papel para escrever). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Classe 5.ª:
Agente de enterros. - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Azeite de qualquer qualidade e petroleo (mercador exclusivo por miudo). - Nas
terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Droguista (mercador por miudo de drogas). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Enxofre (refinador ou mercador de) com estabelecimento. - Nas terras de 1.ª e
2.ª ordem.
Lã (mercador por miudo de tecidos de)
Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis novos, de mogno, murta, vinhatico
ou outras madeiras de estimação.) - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Mestre de obras o que dirige por conta propria ou alheia. - Nas terras de 1.ª e
2.ª ordem.
Papellaria (mercador de papel para escrever).
Salchicheiro, com estabelecimento e mercador por miudo de toucinho, presunto ou
carnes ensaccadas. - Nas terras 1.ª e 2.ª ordem.
Solicitador ou procurador, de causas quando não promova ou trate exclusivamente
de negocios de fazenda. - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Classe 6.ª:
Correeiro (fabricante ou mercador de), com estabelecimento.
Agente de enterros.
Azeite de qualquer qualidade ou petroleo (mercador exclusivo por miudo de).
Botequim sem bilhar nem sorvete (emprezario ou dono de). - Nas terras de 1.ª e
2.ª ordem..
Casa de hospedes, tendo mais de tres, não sendo hotel ou hospedaria. - Nas
terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Enxofre (refinador ou mercador de), com estabelecimento.
Droguista (mercador por miudo de drogas).
Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor
de instrucção pago pelo estado. - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Grado ovino ou caprino (comprador de para revender). - Nas terras de 1.ª e 2.ª
ordem.
Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis novos, de mogno, de murta,
vinhatico ou outras madeiras de estimação.
Mestre de obras, o que dirige por conta propria ou alheia.
Quinquilherias (mercador de). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Salchicheiro com estabelecimento e mercador por miudo de toucinho, presuntos ou
carnes ensaccadas.
Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente
de negocios de fazenda.
Sabão (mercador de). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Tamancos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento. - Nas terras de 1.ª e
2.ª ordem.
Sapateiro (fabricante ou mercador), com estabelecimento vendendo calçado por
medida ou avulso. - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Classe 7.ª:
Botequim sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).
Casa de hospedes, tendo mais de tres, não sendo hotel ou hospedaria.
Encadernador com estabelecimento. - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor
de estabelecimento de instrucção paga pelo estado.
Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões). - Nas
terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Fressura (loja ou logar onde se vende). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Gado ovino ou caprino (comprador de), para revender.
Qinquilherias (mercador de).
Página 35
SESSÃO N.º 60 DE 8 DE JULHO DE 1893 35
Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por medida ou avulso.
Tamancos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.
Tripas (mercador por miudo de). Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Sabão (mercador de).
Classe 8.ª:
Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).
Fressura (loja ou logar onde se vendo).
Fructas o hortaliças (mercador por miudo de).
Tripas (mercador por miudo de).
Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou
emprezario). - Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Barbeiro com estabelecimento, não tendo officiaes.
Encadernador com estabelecimento.
Camara dos senhores deputados, em sessão de 5 de julho de 1893. = José Ferreira
de Magalhães.
N.° 88
Proponho a eliminação do artigo 4.° do projecto na contribuição industrial, por o julgar de grande prejuizo.
Camara dos deputados, sessão de 5 de julho de 1893. = O deputado, José Ferreira
de Magalhães
N.° 89
Proponho que o industrial designado na classe 7.ª com o nome de «feitor» seja
eliminado d'esta classe e incluído na 8.ª no logar respectivo.
Camara dos deputados, 5 de julho de 1893. = O deputado, Magalhães Coutinho =
Visconde de Mangualde = João Pinto dos Santos.
N.° 90
Tabella B:
Proponho para que «feitor», comprador de gado por mito alheia passe para a classe 8.ª = Teixeira Vasconcellos.
N.° 91
Proponho que se eleve a percentagem dos empregados publicos que pagam
emolumentos ato 18 por cento, recaindo a contribuição sobre as actuaes lotações, ou que se diminua até 10 por cento, admittindo-se a estampilha. = O deputado, João Pinto dos Santos.
N.° 92
Considerando que os directores, gerentes, conselheiros, fiscaes o thesoureiros
de bancos e sociedades anonymas, não devem estar sujeitos ás contribuições locaes, senão nos mesmos casos e circumstancias em que o estão os empregados publicos:
Proponho que sobre a contribuição industrial, a que ficam sujeitos, não sejam lançadas contribuições districtaes, municipaes e parochiaes, senão quando o forem sobre os ordenados dos empregados publicos, e com a mesma percentagem, o que no projecto em discussão seja inserida esta disposição. = A. G. de Sousa.
N.° 93
Proponho que os solicitadores encartados passem para a classe 6.ª, conforme a primitiva proposta do governo. = O deputado, E. Coelho.
N.° 94
Proponho que no projecto do lei n.° 158, relativo a contribuição industrial, a verba da classe 4.ª «ferragens novas, mercador de» da tabella B, passe para a classe 5.ª, e que sejam eliminadas as verbas «feitor e forneiro», indicados na classe 7.ª da mesma tabella B.
Sala das sessões, 3 de julho de 1893. = O deputado, João de Paiva.
N.° 95
Emenda ao projecto da contribuição industrial: Proponho que os «cordoeiros (fabricantes ou mercadores de cabos e outros aprestes para embarcações)», passem para a 6.ª classe. = O deputado, Gomes Netto.
N.° 96
Emenda ao projecto da contribuição industrial:
Proponho que para os «corretores de numerou se faça a seguinte emenda e divisão de colletas:
«Corretores de numero de navios e leilões correspondentes e corretores de numero de mercadorias e leilões correspondentes, passem para a 5.ª classe.
«Corretores de numero de cambios e fundos publicos, passem para a 3.ª classe.» =
O deputado, Gomes Netto.
N.° 97
A camara, reconhecendo a necessidade de augmentar as receitas da contribuição industrial, sem de modo algum repellir quaesquer alvitres que tendam a melhorar o projecto, continua na ordem do dia.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Teixeira de Vasconcellos.
N.° 98
Que os fabricantes e mercadores de chapeus sejam tributados pela 6.ª classe da tabella B. = F. Mattozo Santos.
N.° 99
Proponho que a industria de banheiro continue na 8.ª classe. - F. Beirão.
N.° 100
Proponho:
1.° Que se elimine o artigo 1.° do projecto.
2.° Que entre as industrias omissas, e que agora figuram no projecto, se inclua
tambem esta: «Gado suino (engorda de) para negocio», por cada cabeça, 800 réis.
= O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.
N.° 101
Sapateiros. Classe 6.ª - Fabricante por systema mechanico ou manual ou
(mercador), vendendo calçado em larga escala.
Sapateiros. Classe 7.ª - Fabricante ou mercador com estabelecimento, tendo
calçado em exposição para venda avulso.
Sapateiros. Classe 8.ª - Fabricante sem estabelecimento de venda, trabalhando
por conta propria em loja ou andar. = J. Calvet de Magalhães.
N.° 102
Proponho que os empregados de escriptorio de bancos e companhias, etc., que
estão na tabella A, sejam incluídos na respectiva classes da tabella B. - F. J.
Machado.
N.° 103
Proposta para que seja eliminada a ampliação feita pela commissão de fazenda á
tabella A do projecto de lei sobre, contribuição industrial, no que diz respeito
a caixeiros de bancos e companhias e sociedades anonymas, ficando
Página 36
36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
estes como até aqui incluídos na 7.ª classe. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
N.° 104
Os empregados de escriptorio, de quaesquer bancos, companhias e sociedades,
serão collectados como caixeiros de escriptorio ou de fóra na classe 7.ª =
Antonio Teixeira Judice = João Bebiano = Alexandre Maria Ortigão de Garvalho = Conde de Calheiros = João de Paiva = Pestana de Vasconcellos.
N.° 105
Proponho que se modifiquem as taxas sobre fiação, cardação e tecelagem, do modo que o imposto não seja prohibitivo, por isso que se tributa o fuso e o tear, para o linho e algodão e para as lãs a fiação, a cordação e a tecellagem.
Sala das sessões, 4 de julho de 1893. = Mariano de Carvalho.
Proponho que se conservem nas taxas em que actualmente estão: os mercadores de azeite e petroleo por miudo, os fabricantes e vendedores de balanças, pesos e medidas, os banheiros com barracas ambulantes, os fabricantes e mercadores de bengalas, os boticarios, os fabricantes e mercadores de candieiros de metal, os vendedores de cereaes e legumes por miudo, os correeiros, os mercadores por miudo de couros, os cuteleiros, os mercadores de ferragens novas, os mercadores de ferro em barra, os mercadores de moveis de ferro, os fabricantes e mercadores de flores artificiaes, os mercadores de flores e plantas, os fabricantes de fundas, os hoteis e hospedarias com rendas superiores a 800$000 réis, os vendedores de instrumentos astronomicos e nauticos e os de instrumentos cirurgicos, os fabricantes e mercadores de instrumentos de corda, os mercadores por miudo de tecidos de linho, os fabricantes e mercadores de luvas, os merceeiros por miudo, os mestres de obras, os fabricantes ou vendedores de perfumes, os solicitadores os mercadores de papel pintado, os mercadores de vidro, os sapateiros (fabricantes ou mercadores), os serigueiros, os tendeiros, os veterinarios, os vendedores por miudo de sabão e sabonete, o fabricante ou mercador de tamancos, o ourives (mercador), os mercadores de vinhos engarrafados, as estancias de madeira, os administradores de bens rusticos e urbanos, os agiotas, os bilhares nos botequins, os mercadores de conservas, os dentistas que fabricam e vendem, os mercadores de ferragens usadas, os de gado cavallar, os de gado ovino ou caprino, os de gado vaccum, os taberneiros nas terras de 3.ª ordem, os alfaiates com ou sem estabelecimento e os algibebes.
Proponho que na 8.ª classe se eliminem os revisores de provas typographicas, visto terem sido eliminados os typographos, e igualmente se eliminem os traductores para jornaes.
Sala das sessões, 4 de julho de 1893. = Mariano de Carvalho.
N.° 106
A camara, não desejando embaraçar a administração financeira do governo, convida-o, todavia, a ser moderado no aggravamento dos impostos e justo e equitativo na sua distribuição.
Sala das sessões, 1 de julho de 1893. = Leopoldo Mourão.
N.° 107
Correcções ao projecto n.° 158:
A pag. 3, col. 2.ª, onde se diz que «medico, etc.», passaram para a 3.ª classe
leia-se para a «5.ª classe».
A pag. 18, col. 1.ª, onde se diz «medico, etc.», deve supprimir-se todo o
artigo, porque a collecta passou para a 5.ª classe onde está. = A. Carrilho.
N.° 108
Moção de ordem.
A camara, considerando que o projecto em discussão é, quando approvado,
contrario ao desenvolvimento economico do paiz, continua na ordem do dia. =
Antonio Teixeira Judice, deputado pelo circulo n.° 96.
N.° 109
A camara, considerando que a fórma por que estão feitas as matrizes da contribuição industrial, prova que a sua productividade provirá mais de se regularisar o imposto d'este ramo de serviço e do rigoroso cumprimento da lei, do que da elevação das taxas;
Considerando que as taxas já têem sido aggravadas sem que a sua productividade tenha augmentado;
Considerando que se é indispensavel recorrer ao imposto se deve procural-o na melhor distribuição e arrecadação dos existentes;
Considerando que no projecto em discussão não houve remodelação alguma, mas apenas o aggravamento desproporcional e injusto das taxas;
Considerando que a despeito do que se affirma no relatorio o projecto aggrava
fortemente as classes pobres;
Considerando que todo este aggravamento foi feito sem ordem, sem methodo e sem bases scientificas, quer nas taxas, quer na classificação das terras, continua na ordem do dia. = Tavares Festas.
N.° 110
Considerando que ao abrigo da irresponsabilidade ministerial se têem desviado sommas enormes da sua applicação legal, e em proveito de emprezas particulares;
Considerando que nas dolorosas circumstancias em que se encontra o contribuinte, se não deve aggravar o imposto sem que previamente se assegure a sua justa e legal applicação por meio de uma boa! lei de responsabilidade ministerial:
Resolve a camara suspender a discussão do parecer n.° 108 até se votar o projecto de responsabilidade ministerial, submettido á camara haverá mez e meio. = O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.
N.° 111
A camara, reconhecendo que depois da reforma pautal é opportuno e conveniente pedir augmento de receita á contribuição industrial, mas advertindo que as elevações excessivas de taxas prejudicam a economia social, e muito vezes diminuem as receitas, continua na ordem do dia.
Sala das sessões, 5 de julho de 1893. = Marianno de Carvalho.
N.° 112
Proponho que no projecto de lei n.° 108 se façam as seguintes modificações:
I. Que na tabella A se eliminem:
1.° a verba «Colmeias (dono ou rendeiro de)».
2.° a verba «Cortiça (fabrica de preparar)».
3.° as verbas «Moinhos de agua e moinhos de vento».
4.° a verba «Rolhas de cortiça (fabrica de)».
II. Que na mesma tabella A se modifique a verba «Empregados publicos, do estado e de qualquer corporação)», eliminando da mesma os «escrivães, contadores, distribui; dores e revedores dos juizos e tribunaes de justiça, do civel e crime, e tornando-se claro que os officiaes de diligencias dos tribunaes e das
administrações nada pagam.
III. Que na tabella B se façam as seguintes modificações:
Página 37
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 37
a) Passar para a 6.ª classe a verba «Advogado» que está na 5.ª
b) Eliminar à verba «Cera em bruto ou mel (mercador de)» da 6.ª classe.
c) Eliminar a verba «Empreiteiro do estradas», que se encontra na classe 6.ª
d) Eliminar da classe 6.ª a verba «Padeiros com estabelecimento», e a verba
«Farinha (mercador por miudo)».
e) Eliminar da classe 7.ª a verba »Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo)»; a verba «Linho em rama assedado ou fiado (mercador de)»; a verba «Manteiga de leite (fabricante de)»; a verba «Queijos (mercador por por miudo)»; averba «Rolhas do cortiça (mercador de)»; a verba «Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá de aluguer».
f) Que na parte 2.ª da tabella B se elimine a verba «Estrumes (arrematante ou comprador para revender)», e a verba «Gado suíno- (comprador de)»; e na parte
3.ª a verba «Moleiro (mestre de moinho) não sendo dono ou emprezario».
g) Que na classe 4.ª da parte l.ª se acrescente á excepção final comprehendida na verba «Administrador de bens rusticos» uma outra excepção que é a seguinte:
«Não se comprehendem igualmente n'esta designação os que sem ordenado algum, ou com ordenado inferior á quantia respectivamente indicada no quadro do artigo
16.º d'esta lei, se encarregam dos factos indicados na presente verba».
IV. Que no artigo 14.º se declare que Odemira e Ourique são consideradas terras de 6.ª ordem.
Sala das sessões, 5 de julho de 1890. = O deputado, João da Paiva.
N.° 113
Artigo 7.°:
Proponho o seguinte § 8.° ao artigo 6.°:
«Ficam exceptuados das disposições do § 3.° os parochos das freguezias ruraes.» = Teixeira de Vasconcellos.
O sr. Francisco Beirão: - Propondo-me discutir o mais brevemente que for possível e com a serenidade quo o caso pede o parecer da illustre commissão de fazenda com respeito ás propostas que foram mandadas para a mesa sobre o projecto respectivo á contribuição industrial, permitta-me v. exa. que eu em primeiro logar sinta, sem que n'este sentimento vá a minima censura a ninguem, sinta, digo, que um parecer tão importante (Apoiados.) ou pelo menos tão extenso dado para ordem do dia apenas hontem vá entrar em discussão já hoje, quando os deputados não o receberam se não esta manhã! (Apoiados.) Não será, porém, por culpa minha que este parecer não ha de ser apreciado no momento actual.
Reconheço perfeitamente a urgencia das circumstancias; e a posição política que a minoria progressista tem tomado ultimamente n'esta casa do parlamento obsta a que ella lance mão de qualquer impedimento para demorar a discussão d'este parecer; mas não posso deixar de sentir que a camara tivesse tão pouco tempo para o apreciar. Eu, pela minha parte, digo a v. exa. que não pude tomar se não perfunctoriamente conhecimento das differentes partes em que se subdivide este parecer.
E, reforçando estas idéas acrescentarei que acabo de receber um jornal dos mais insuspeitos do paiz, por isso que não pertence a grupo político algum o apenas procura reproduzir os echos da opinião publica, no qual se escreve que o parecer sobre as emendas não deve ser levado de assalto não só para poder ser perfeitamente conhecido dos representantes do paiz, mas tambem do proprio paiz, que está, como não pôde deixar de estar, vivamente interessada na resolução d'este assumpto. Sr. presidente, a falta do tempo que infelizmente tivemos para poder apreciar meudamente o assumpto foi supprida até certo ponto pela fórma breve, para não dizer sacudida, com que as differentes questões agitadas no parlamento foram resolvidas pela commissão de fazenda. (Apoiados.) Basta uma simples leitura d'esta parecer para de confluir que nenhuma das gravissimas objecções apresentadas durante a discussão do projecto foi attendida pela commissão; (Apoiado».) e, o que é peior, embora não tivessem sido attendidas, não se dá rasão alguma que responda aos argumentos apresentados durante a discussão impugnando os pontos capitães do projecto! (Apoiados.)
Pouco de leitura basta para ver que este projecto apesar de modificado em alguma das suas partes, adoece da mesma doença e dos mesmos vicios pelos quaes a minoria progressista anteriormente o combateu. (Apoiados.)
Sr. presidente, em primeiro logar preciso de levantar uma asserção que em nome da commissão de fazenda se formula no parecer. Accentua-se que a proposta, mais importante apresentada durante a discussão fóra a do sr. Marianno de Carvalho e que essa proposta fóra approvada.
Começarei por dizer á camara que esta proposta considerada como a mais importante que foi sujeita á apreciação da commissão, não foi attendida exactamente na sua parte capital. (Apoiados.} Mas diz a commissão de fazenda:
(Leu.)
«Como se vê, da approvação, n'estes termos, da proposta n.° 1, nenhuma terra pôde ler classificação inferior áquella em que hoje está conectada; mas não era por baixa classificação das terras que o projecto era criticado, mas sim por um pretendido e exagerado defeito contrario. A vossa commissão acceita a proposta do illustre deputado o sr. Marianno do Carvalho, porque tem n'ella a provada que a economia do projecto, cuja approvação pedia á camara, não carecia de soffrer modificação importante.; antes com essa proposta adquire a certeza de que a proposição do lei n.° 138, nas suas linhas geraes, não offerecia materia para critica severa fundada, antes se torna merecedora da approvação da camara como a teve na sua generalidade.»
Ora, sr. presidente, eu tive o cuidado muito especial de clausular a approvação que o partido progressista dava á generalidade do projecto, declarando que com isso apenas reconhecíamos a conveniencia e opportunidade do se legislar sobre a materia, sem de modo algum approvarmos a economia ou as linhas geraes do projecto. Eu fui muito claro, muito preciso e muito terminante quando declarei mais que a approvação da generalidade d'este projecto por parte da minoria progressista era dada nos precisos termos do § unico do artigo 139.° do regimento, isto é que isso não significava a adopção das respectivas disposições especiaes. (Apoiados.)
Portanto, a asserção da commissão de fazenda-se com ella se quer dar a entender que a parte da camara que approvou a generalidade do projecto com esta reserva está de accordo com a economia e linhas geraes d'elle, - carece absolutamente de fundamento. (Apoiados.)
Repito mais uma vez: tenha o governo a certeza de que não vamos levantar uma questão política n'este momento, nem aproveitaríamos uma proposta financeira nas circumstancias actuaes para concitar contra o governo qualquer animadversão. (Apoiados.} Estamos aqui para cooperar leal e sinceramente com o governo. Mas na minha opinião cooperar, repetirei mais uma vez, não é subscrever ás cegas, e antes concorrer para o melhoramento dos trabalhos do governo. Reconheço que a contribuição industrial remodelada convenientemente pôde dar uma receita superior á que está dando. (Apoiados.} Demonstrei esta proposição, e fiz aquella declaração, mas o que não quero é que se diga que a minoria progressista á sombra de uma approvação com esta clausula e sob esta reserva, está de accordo com esta remodelação que ella combateu con-convicta e desinteressadamente. (Apoiados.)
Sr. presidente, eu fui d'aquelles deputados que apresentaram emendas e de tantas que apresentei vi a com-
Página 38
38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
missão attender apenas duas e rejeitar todas as outras, e nem siquer cheguei a ter o premio de consolação que tiveram alguns dos meus collegas, a quem por isso felicito, porque a commissão com respeito a esses disse-lhes que não tinha attendido suas propostas, mas que sentia não as ter podido acceitar.
Estou á minha vontade; a commissão discutiu as minhas propostas e controverteu-as, quero crel-o, rejeitou-as, não ha que duvidar. Nem um simples cumprimento pois tenho que agradecer; mas se eu dispensava cumprimentos o que queria era que rejeitando-me as propostas me convencessem de que eu estava em erro, porque eu leio este parecer e não vejo uma unica rasão que justifique a rejeição das minhas propostas e das que os meus collegas apresentaram! (Apoiados.)
Eu hei de referir-me a todas essas propostas, mas antes d'isso declaro que folgo de ver presente o sr. ministro da fazenda, porque tenho que repetir com mais rasão ainda hoje as perguntas que durante a discussão do projecto dirigi ao sr. ministro do reino, que então aqui representava o governo, e ao sr. relator da commissão sobre um ponto capital d'este projecto.
A camara approvou a generalidade do projecto com ou sem reserva. Respeito e acato a decisão da camara como me cumpre, mas não posso deixar discutir aquillo que a commissão entendeu que devia attender e aquillo que entendeu que não devia attender, porque esta é que é precisamente a materia da presente discussão.
(Apoiados.)
Tinha eu dito que a população, como criterio unico para a classificação da ordem das terras era um criterio fallivel; e como este era o antigo modelo renovado agora pelo sr. ministro da fazenda, eu entendia que o projecto n'esta parte era, radicalmente defeituoso.
Argumentando, porém, com a proposta do governo, isto é, acceitando o principio da população como unico criterio para sobre elle se classificar a ordem das terras, eu perguntei onde se achava determinada essa base? E essa população como se achava fixada?
A camara ha de estar lembrada da discussão que houve a este respeito, das declarações verdadeiramente extraordinarias que foram feitas por essa occasião, das pesquizas que os differentes oradores de ambos os lados da camara foram fazer nos monumentos da nossa legislação e da nossa historia para ver se era possível concluir qual era a população que devia servir de base para esta classificação; ouviu-o até um dos mais auctorisados membros d'esta camara declarar que essa mesma classificação que existia e que a commissão de fazenda annexára ao parecer, nunca tinha estado em execução!
Ora, desde que se abriu uma discussão a este respeito, perguntou-se ao governo e ao illustre relator: qual era a população por que se ia fazer esta classificação ? Era a população fixada no diploma feito em virtude da lei de 1860, revogando-se por isso os cento e um despachos ministeriaes que a haviam alterado? É a população que consta do censo de 1878? É a população que ha de ser dada pelo censo de 1889?
Tudo isto ficou sem resposta, e a camara vae ver que a duvida augmenta a ponto de se tornar mais que então indispensavel uma declaração expressa do governo sobre o assumpto.
Sr. presidente, a classificação da ordem das terras pela fórma constante do artigo 14.° do projecto foi feita arbitrariamente, (Apoiados.) sem proporção. A commissão reformou apenas em parte essa tabella, sob proposta do sr. Marianno de Carvalho, que foi attendida. Eu devo dizer que effectivamente n'essa emenda ha mais harmonia, ha mais equidade do que havia na proposta governamental; mas a classificação proposta pelo sr. Marianno de Carvalho era provisoria por dois annos, findo os quaes se procuraria a outra attendendo-se para essa classificação não só ao criterio fallivel da população mas tambem a outros
indicadores de riqueza. Foi attendida esta parte por certo a mais importante d'aquella proposta? N'este ponto nem uma palavra no parecer. Como é então que foi acceita a proposta do sr. Marianno de Carvalho? Como é que nos dizem que a proposta mais importante foi approvada, quando ella não attendia só ao criterio da população e sim aos outros indicadores de riqueza?
E tendo o sr. Machado mandado para a mesa uma proposta no sentido da do sr. Marianno, indicando os elementos a attender, e que se deviam reconhecer como indicadores de riqueza, disse-se que estava prejudicada pela approvação da proposta do sr. Marianno de Carvalho. Pois se esta nem chegou a ser approvada, como está a outra prejudicada?
Aqui está a principal proposta, que foi approvada pela commissão! E fica o sr. Marianno de Carvalho com a responsabilidade moral, porque naturalmente não a quer tomar legal e effectiva, de pela tal approvação da sua proposta, ficarem prejudicadas as propostas n.ºs 2 a 14!
O sr. Marianno de Carvalho: - Ainda me fizeram peior a respeito de machinas a vapor.
O Orador: - É esta outra aserção que tem o parecer, e contra a qual eu precisava protestar.
Mas acceitemos a população como criterio unico para a classificação das terras.
Vejâmos como fica, a final, redigida a respectiva disposição. Chamo a attenção da camara para esta parte. Diz o final do artigo:
(Leu.)
«Fica declarado que todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes.»
É preciso frisar desde já que para a classificação da ordem das terras não entram senão dois elementos: cidades e villas. Tudo que não seja cidade ou villa não precisa ser classificado. É o principio da legislação antiga, reproduzida hoje. Outro modello novo. Depois tirarei as consequencias que derivam necessariamente d'este principio, que torna a ser adoptado na nossa legislação.
Vamos agora ao § unico:
a§ unico. O governo decretará immediatamente, conforme as bases indicadas n'este artigo, a classificação de terras por ordens, mas de maneira que nenhuma terra fique em ordem inferior áquella em que se encontra na actualidade.»
Não sabemos, pois, verdadeiramente qual é a classificação das terras, que ha de ficar vigorando se o parecer for votado n'esta parte, como está redigido, o parlamento vota apenas a classificação de terras que ha de ainda ser feita pelo governo, o que representa simplesmente uma auctorisações, e eu não voto auctorisações a este governo. (Apoiados.)
Mas não é só isto. O governo ha de fazer a classificação para as cidades e villas, segundo as bases indicadas n'este artigo, e essas bases são o numero de almas ou de habitantes. Onde se vae, porém, buscar a base para se saber, o numero de almas? É preciso que o governo o diga. E ao annexo junto ao parecer da commissão? Mas n'esse diploma ha a classificação primitivamente decretada e áquella que resultou dos cento e um despachos ministeriaes. A proposta do governo revogava expressamente estes despachos, mas a commissão agora omitte essa revogação. Pergunto, pois, sendo a classificação constante d'esse documento, é a primitiva ou a posterior?
De maneira que a confusão é ainda maior.
Eu pergunto outra vez: n'este documento que appareceu annexo ao regulamento do sêllo, e que não foi publicado na collecção official de legislação, que recenseamento se tomou para base d'essa classificação?
Precisamos saber isto. A base d'essa classificação deve existir no ministerio da fazenda, pois que n'essa secretaria
Página 39
SESSÃO N.° 60 DE 8 DE JULHO DE 1893 39
não se procedia a esta classificação sem elementos officiaes, estatísticos.
Pergunto: quaes foram os elementos que serviram de base para se fazer a classificação constante do annexo ao parecer da commissão?
Precisamos esclarecer este ponto capital. (Apoiados.) Pois havemos de dar auctorisação no governo para classificar as terras, sem sabermos quaes são as bases d'essa classificação? (Apoiados.)
O que eu pergunto é: quaes são essas bases?. (Apoiados.)
Pois não nos hão de dizer quaes ellas são?
Mas mais alguma cousa.
Dir-me-hão: devem ser as bases do recenseamento de 1878, visto que sendo esta
tabella, assignada pelo respectivo ministro no ministerio da fazenda em 1885 deviam já ser essas bases.
Pergunto, porém, está no censo de 1878 a população das cidades e villas?
O censo de 1878 é muito volumoso, mas não resolve este ponto.
Pôde ser que eu esteja illudido, mas a camara verá que o censo de 1878 não confere com a tabella a que me referi e que por consequencia não foi elle que serviu de base ao impresso que apparece annexo ao parecer da commissão. Mas quando tivesse servido a camara sabe que o recenseamento da população se fez por freguezias, concelhos e districtos; e a camara tambem sabe que a divisão de cidades e villas não corresponde áquella divisão, porque nas cidades ha freguezias urbanas e suburbanos, e as villas estão nas mesmas circumstancias.
Portanto não temos estatística da população para cidades e villas, e por consequencia não sei que elementos o governo invocou para essa classificação, que com resposta á contribuição industrial apparece agora a publico pela primeira vez. (Apoiados.)
O que ha no recenseamento de 1878 é uma nota preliminar em que se calcula a população urbana e a população rural mas só das cidades. Onde está pois no recenseamento de 1878 o população das villas? Pergunto, e não me respondem!
A camara approvou, e eu não tenho nada a dizer n'esse ponto; a camara está de accordo com o governo em que a população é o unico criterio para sobre elle se fazer a classificação da ordem das terras.
Mas agora pergunto eu: qual é a população que o governo toma para base d'esta classificação?
É a d'este annexo?
Eu não desejo fatigar a camara; mas, se eu for comparar o numero de habitantes que a tabella feita originariamente dá a cada uma das cidades e das villas com os despachos ministeriaes, que depois alteraram áquella tabella, vejo que ha terras que estão na 3.ª ordem segundo a população, e na 4.ª ordem segundo um despacho ministerial.
Pergunto: A commissão toma para base a tabella original ou a tabella alterada? Uma terra que está na 4.ª ordem, por despacho ministerial, passa para a 3.ª ordem, como estava na tabella original, ou uma terra que estava na 3.ª ordem, segundo á tabella original fica na 4.ª ordem em que se acha por despacho ministerial?
É necessario que se esclareça este ponto! Sabe a camara, porventura, quantas cidades e villas vão pelo projecto mudar da ordem em que estavam até aqui? Não sabe. É tudo confusão.
O que é que fica em vigor? É a tabella originaria ou é a outra?
Disseram já aqui os srs. ministro da fazenda e relator da commissão, que as classificações que existem são mais ou menos arbitrarias. São essas que ficam? E se não são voltamos á classificação para de 1860?
Mais.
Eu pergunto se uma simples terra de 500 almas fica na 6.ª ou na 5.ª ordem; se as terras de 2:000 almas ficam na 5.ª ou na 4.ª ordem, ou se as de 4:000 fica na
4.ª ou na 3.ª? Tudo isto é duvidoso em vista da redacção defeituosa do projecto.
Em França como mostrei á camara respectiva tabella das patentes corta cerce a duvida pois não repete em classes differentes o mesmo numero de habitantes como aqui.
Desejo saber como foram feitos estes trabalhos.
Tambem pergunto á commissão, qual é a terra que segundo a população fica era 2.ª ordem? Com o criterio da população, são terras de 2.ª ordem as que têem entre 80:000 a 100:000 almas. Pergunto, qual é a cidade ou villa que tem de 30:000 almas a 100:000 almas?
Mas, sr. presidente, agora denunciarei a gravíssima injustiça, pois não sei que outro nome lhe hei de dar, de ver attendidas muitas cidades e villas d'este reino e deixar apenas de ser attendida a cidade do Porto.
Havia terras de 4:000 a 60:000 almas, que estavam equiparadas n'uma só ordem. Mostrou-se aqui a injustiça de se igualar terras de 4:000 almas a terras de 50:000 almas; e a illustre commissão, convencida pelo sr. Marianno de Carvalho, acceitou a sua proposta e attendeu completamente á justiça de todas essas terras, aggravadas com tal equiparação. S. exa. dirá, se com esta emenda não são bastantes as villas e cidades, que passam da 3.ª para 4.ª ordem. Invoco o testemunho de s. exa., que devia ter feito os calculos, visto que este mappa annexo ao parecer é o unico que temos para as cidades e villas. Portanto, já ha muitas cidades e muitas villas que foram attendidas pela commissão.
Foi justiça.
Pois muito bem. Como se fez isto em relação a tantas cidades e villas e contrariamente se manteve para o Porto uma classificação, que não pôde ter por base documento nenhum, official? Que criterio de justiça é este?! Pois então uma cidade porque tem 5:000 habitantes segundo este mappa tem rasão para descer de ordem e não continuar igual a uma que tem 30:000 ou 40:000, e a commissão entende que uma cidade, que tem segundo o mesmo mappa 85:000 habitantes, ha de ser comparada á capital com mais do dobro da população, afora todos os outros indicadores de superioridade que a elevam acima do Porto? Isto é justiça? Isto não é aggravar simplesmente a cidade do Porto?
Tive a honra de apresentar á camara muitas representações de industriaes da cidade do Porto. N'ellas se reclamava contra a injustiça de se igualar o Porto e Lisboa ó verdade, mas n'ellas tambem se accentuava o proposito dos signatarios se sujeitarem a qualquer augmento do imposto justo e proporcional. N'esse intuito redigi uma proposta n'este sentido e a camara vae considerar se n'ella havia ou não pelo menos um fundo de justiça para base de discussão; mas responde-se «que esta proposta foi prejudicada pela do sr. Marianno de Carvalho»
Unica rasão que se dá para se continuar a manter tão revoltante injustiça! Espantoso!
Repetirei, ser-me absolutamente indifferente que se diga, que estou fallando a favor do Porto, porque sou deputado por essa cidade. Não me ficaria mal o ser grato; mas não é, d'isso que se trata, mas sim de saber á vista dos factos se a cidade do Porto tem ou não rasão.
Emqnanto outras villas e cidades são attendidas baixando-os de ordem, o Porto é classificado n'uma situação igual a Lisboa e demais que não lhe compete legalmente! (Apoiados.)
Vejamos, porém, qual é a proposta, que eu mandei para a mesa.
Era a seguinte: que se mantivessem as seis ordens de terras, como na proposta ministerial; e que, alem d'estas seis ordens, se creasse uma classe superior especial, sem, numero, para a capital, porque a capital não está em con-
Página 40
40 DIARIO BA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dição alguma de paridade com nenhuma das outras cidades do continente. Eu creio que não preciso demonstrar esta verdade. Será isto uma novidade no systema financeiro? Não é, na tabella das patentes francezas, de onde foi trasladada a nossa legislação, ha seis ordens de terras e oito classes de industrias. Acima porém e fóra de qualquer ordem de terra, acima d'isto está a capital. Porque é que aqui se não faz o mesmo?
Propuz, pois, que a capital formasse uma classe á parte e que para as terras de primeira ordem se fixassem as seguintes taxas, como da emenda que passo a ler:
«Proponho que a ser mantido o artigo 14.°, respectivo á classificação das terras, a capital fique formando uma classe á parte, a que correspondam as taxas fixadas no projecto para as terras de 1.ª ordem; que ás terras de 1.ª ordem sejam fixadas as taxas seguintes:
1.ª classe 480$000
2.ª classe 162$000
3.ª classe l00$000
4.ª classe 75$000
5.ª classe 46$000
6.ª classe 23$000
7.ª classe 9$000
8.ª classe 8$500
«Que á região da cidade do Porto, que até agora era classificada como terra de 4.ª ordem, mantenha essa classificação. = F. Beirão.»
Escuso de insistir na differença que ha entre isto e as taxas da proposta do governo modificadas pela commissão. Na minha proposta augmento as taxas tributarias para terras de 1.ª ordem e n'isto provo que não quero que a cidade do Porto se isente do augmento de encargos tributarios, mas augmento as taxas da contribuição industrial com respeito ás da capital na mesma proporção em que hoje se encontram para Lisboa. Isto daria um resultado muito approximado nas classes que receberam o bonus de 15 por cento, como a camara pôde ver da nota seguinte:
[Ver tabela na imagem]
Classes no Porto Taxas Proposta da commissão (abatidos 15 por cento
Proposta que apresentei
Louvo a commissão de fazenda por ter feito este beneficio, que foi um acto de justiça, mas não posso comprehender como é que se conservou este beneficio só a umas classes e deixou outras sem elle. Por serem as mais ricas? Ora, sr. presidente, perante o imposto eu não conheço ricos nem pobres, só conheço cidadãos que devem ser todos tributados com a mesma justiça. Para alcançarmos os ricos em alguns generos haveria o imposto progressivo. Proponham-n'o, se assim o entendem: mas franca e lealmente.
Eu não posso admittir que se estabeleça uma regra para uma classe de contribuintes porque são ricos, e outra para outra, porque são pobres.
Se entendiam que estas industrias que estão na 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, têem lucros iguaes em Lisboa e Porto, então fossem francos, coherentes e logicos e claramente mudassem-n'as d'esta parte da tabella B para outra em que não influa na ordem das terras. Isto é que era logico. (Apoiados.)
Eu disse que não deixava passar nem sequer simplesmente com o meu silencio a gravissima injustiça de equiparar o Porto a Lisboa. Portanto, protesto mais uma vez contra ella.
Não sei qual será a resolução da camara; o que eu sei é que pela minha parte não me posso associar de modo algum a uma flagrantissima injustiça como esta que se quer fazer.
Parece-me que, modestia á parte, respondi aos argumentos com que o sr. ministro da fazenda entendia que o Porto devia ser classificado terra de 1.ª ordem, repliquei aos argumentos da commissão, e parece-me que tinha direito a que os argumentos adduzidos por mim e pelo sr. Correia de Sarros tivessem pelo menos uma referencia. Mas nem isso.
Como se me respondeu?
Dizendo-se que ficavam prejudicados pela proposta do sr. Marianno de Carvalho.
Prejudicados em que?
Na proposta do sr. Marianno de Carvalho haveria alguma disposição prohibindo e creação de outra classe, alem das seis? Não posso comprehender em que o meu amigo prejudicou esta proposta, E nenhuma resposta! Nem ao menos o cansado argumento dos favores feitos ao Porto. Pois fallarei eu n'eses favores.
A este respeito lembra-me a phrase proferida por um tribunal de justiça: «La courrend dês arrêts et non pás dês services».
O parlamento quando votou essas leis não fez serviço nem favor ao Porto. Fez leis para todo o paiz.
Fez o que é justo. Asseverar o contrario é lançar censura a todas as administrações anteriores e aos parlamentos que votaram essas leis, não com o intuito de captar os votos dos eleitores d'aquella cidade, nem de lhe serem agradaveis, mas sim porque entenderam que o porto de Leixões, a ponte Maria Pia, a alfandega e o caminho de ferro suburbano eram melhoramentos para todo o paiz.
Se essas obras se deviam fazer ou não, isso é questão que não nos interessa n'este momento. Fizeram-se leis, e só leis justas e sabias como o parlamenteis deve fazer. Este é que é o aspecto legal da questão. Não há outro.
Não foi só esta proposta que eu tive a infelicidade de ver desprezada pois que fui apenas attendido em proposta e meia. A proposta em que fui attendido é aquella que se refere aos pobres banheiros. Emquanto á proposta relativa a mercadores de tecidos de lã, foi apenas attendida em parte, formando gremio essa industria com outra.
A camara se acaso imagina que eu vinha propor favores para grandes industrias, ricas e prosperas que queriam furtar-se ao imposto? Veja. Uma d'essas industrias era a dos sapateiros de obra miuda, que na representação dirigida á camara e por mim apresentada diziam que se prestavam a qualquer augmento de imposto, mas pediam para que não fossem esmagados sob o peso de uma taxa que não podiam pagar. As outras grandes industrias, cujas representações eu apresentei e em favor das quaes eu mandei mais tarde algumas emendas, eram, por exemplo, estas:
«Proponho que a industria dos que fazem ou vendem por miudo tamancos continue na 8.ª classe. = F. Beirão.»
«Proponho que a industria de mercador de couros cortidos por miudo continue na 6.ª classe. = F. Beirão.»
«Proponho que a industria dos mercadores por miudo de tecidos de lã continue
como até aqui na 5.ª classe. = F. Beirão.»
«Proponho quo a industria dos solicitadores seja conservada na 6.ª classe em que estava e em que a proposta do governo a mantinha. = P. Beirão.»
«Proponho que a industria de ourives seja mantida na 6.ª classe. = F. Beirão.»
Página 41
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 41
«Proponho que a industria de sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por medida ou avulso, se mantenha na 7.ª classe. = F. Beirão.»
Despacho da commissão: Indeferido tudo! Indeferido, mas ao menos desse as rasões porque desattendeu essas representações publicadas todas no Diario do governo!
Agora é que eu vejo que tem rasão o sr. Jacinto Nunes. Publicar representações no Diario do governo para que, senão só não silo attendidas, mas até se não dá a rasão por que o não são?
Ainda depois que tive a honra de mandar paraa mesa varias representações, e hontem apresentei algumas ás quaes nem sequer se faz referencia, naturalmente sob o pretexto de que sobre ellas não foram apresentadas emendas! Mas eu não podia apresentar emendas senão com respeito ás alterações que vieram a tempo, hontem já depois do saír da camara recebi um telegramma dos despachantes da alfândega queixando-se de terem subido de classe, sem rasão, e pedindo-me para que advogasse a sua petição. Leio-o á camara.
«Despachantes alfandega Porto podem attenção de v... para a grande collecta industrial. Em vez de 5.ª classe 7.ª Impossivel igualdade com despachantes de Lisboa. Pela classe. = A. Duarte.
enhuma attendida! De que serve, pois, aos interessados reclamar e aos deputados discutir?
De todas as emendas que mandei para a mesa apenas foi attendida a dos banheiros e em parte a dos mercadores de tecidos de lã. Se eu quizesse fazer comparações e mostrar quantas industrias que não reclamaram foram attendidas, comparadas com a dos pobres tamanqueiros, podia perguntar que justiça era esta?
Não quero cansar mais a camara com o que tenho a dizer, porque não quero que se diga que faço politica ou estou fazendo obstruccionismo, mas digo ao parlamento que este projecto e muito importante para se passar sobre elle de relance, e demais sem se attenderem as representações que foram mandados a esta camara.
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Do discurso do illustre deputado ficou uma affirmação que eu não quero por fórma alguma que esqueça, e é aquella em que s. exa. reconhece a urgencia das circumstancias, e a necessidade de novas receitas. Da bôca de s. exa., antigo ministro, um dos estadistas mais notáveis do nosso tempo, saiu uma proposição d'esta ordem, o eu sentiria que por uma falta qualquer tachygraphica deixasse ella de ficar bom consignada nos annaes parlamentares. S. exa. reconhece a necessidade impreterivel, ou senão impreterivel, a necessidade, imposta pelas circumstancias, da creação de receita.
O discurso do illustre deputado teve por assim dizer um ponto fundamental; toda a sua argumentação se dirigiu, muito logicamente, para o ponto do vista de s. exa., que consentiu em demonstrar que o Porto tinha ficado ferido nos seus legitimos interesses, por ser classificado, em parte, como terra de 1.ª ordem.
Este foi o thema principal do discurso de s. exa., thema que está no seu plenissimo direito de ter adoptado, como um dos representantes d'aquella cidade.
A este projecto fez o sr. Marianno do Carvalho uma emenda, e s. exa. o sr. Beirão, com um pequenino resentimento, disse que a sua proposta não estava prejudicada, pelo facto de ter sido approvada a do sr. Marianno de Carvalho! Parece-mo que sim, que está prejudicada, porque approvada a proposta do sr. Marianno de Carvalho que, a final, salva uma pequena modificação que a comissão lhe introduziu, era diametralmente oposta á de s. exa., a de s. exa. estava visivelmente prejudicada.
Não me parece, nem s. exa. se referiu a isso, que o serem adoptadas mais ou monos emendas, possa melindrar alguem. Esta assembléa é deliberativa e de estudo, estamos equi, para apresentar as nossas emendas, as commissões para as estudarem, e o parlamento, emfim, para as votar, sem que deva ficar no nosso espirito a menor sombra de resentimento ou do pequenas verdades offendidas, quando as propostas de quaesquer de nós não sejam approvadas.
Pergunta-me s. exa. qual a rasão por que adoptei a base da população! Vou dizer a s. exa. a rasão. E se essa base não é rigorosamente a melhor, a culpa não é minha, mas de todas as situações que me precederam, que não fizeram os trabalhos necessarios para um largo inquerito industrial, sem o qual é impossivel fazer-se uma classificação rigorosa.
Dada a necessidade da creação de receita, affirmada por s. exa., definida a conveniencia de ir ao imposto industrial, e isso não contestou s. exa., visto que approvou o projecto na generalidade, logicamente s. exa. havia de ir procural-a tomando por base a população, como vou demonstrar, porque ora o único criterio regular que tinha para fazer a classificação.
Entrando no ministerio da fazenda perguntei quaes eram os trabalhos que estavam feitos sobre indicadores mechanicos, e essa vasta reunião de elementos que são necessarios, e direi mesmo quasi indispensaveis para uma boa lei industrial.
Pois, sr. presidente, nada estava feito, absolutamente nada, o eu supponho que se havia perdido o tempo para fazer este trabalho, em decretar, sem criterio, algumas passagens do terras de uma para outra ordem. De resto alguma cousa encontrei, o naturalmente perguntei que rasões havia, que estudos se tinham feito, o que existia nos archivos ácerca do 101 decretos que haviam passado as terras de uma para outra ordem. Tambem nada encontrei sobre o assumpto, nem ura só elemento procurado na estatística, nem um só estudo.
Um outro facto descobri, que chegou ao meu conhecimento dias depois de ter entrado para o ministerio; e o facto de haver até algumas terras que sem decreto, sem lei, sem disposição legal, haviam passado de uma ordem para ordem inferior.
O sr. Eduardo Abreu: - Manejos eleitoraes.
O sr. Jacinto Nunca: - De quem é a responsabilidade?
O Orador: - Não sei quem d'isso é responsavel. Cito o facto e digo á camara e ao paiz as difficuldades em que me encontrei. Nada mais posso dizer. Não trago commigo esses elementos porque a final comprehende-se que n'uma discussão de emendas não é possivel largamente expor tudo quanto se possa saber, e eu pouco sei a este respeito. Mas posso, porem, affirmar á camara que ha mais de dez ou doze terras que passaram para ordem inferior sem haver um simples despacho ministerial.
Eu já suppunha isso ha muito tempo, porque tendo os meios de observação e investigação fui investigando o que encontrei.
O que não sei é qual foi o criterio que guiou os differentes ministros que succederam n'esta pasta para assignarem a maior parte d'esses decretos. Faça, embora, n cornara justiça a mais dura, mas attenda á necessidade impreterivel de mecher na contribuição industrial, no que está de accordo o sr. Beirão, por isso que votou n generalidade do projecto. Attenda a impossibilidade de em dois mezes abrir inquerito quanto ás bases indicadas por s. exa.
Lancei mão do criterio da lei de 1862, adoptada no nosso paiz durante trinta e tres annos, e que era melhor que todas as alterações que depois se fizeram, e essas sem criterio nenhum.
Mas o criterio da população não é novo, não se applica só no nosso paiz. Esse
criterio é absurdo? Não será o melhor? Mas, quando não existe outro, é melhor do que a vontade do ministro, e do que o despotismo das localidades que impõem aos deputados a defeza dos, seus interesses que umas vezes são legitimos e outras não. (Apoiados.)
Na lei franceza, que o illustre deputado citou, lá está
Página 42
42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Paris n'uma classe singular, e esta lei funda-se na população. A lei hespanhola tambem põe Madrid em circumstancias especiaes e outras cidades, como as que têem porto de mar, sempre sobre a base da população.
Por consequencia, este exemplo não é só do nosso paiz, mas de paizes como a França, que se sabe tributar.
Ora, o que parecia natural era que os verdadeiros estadistas, e o sr. Beirão é um d'elles, prevejam os casos que se podem dar de futuro; e tantos ministros da fazenda e tantos ministerios têem passado por estas cadeiras e nenhum se lembrou de organisar um inquerito com o fim de melhorar as bases da contribuição industrial! Parece-me pouco justo que se exija de mim esse trabalho com mez e meio de praso. (Apoiados.)
Sr. presidente, que a população não é uma base tão má como se diz demonstra-o o ser acceita pela França, pela Hespanha e por muitos outros paizes. Que eu por falta de tempo não podia fazer outra cousa demonstrei-o tambem; e na ausencia de outro criterio é incontestavel que este é o unico que podemos admittir e seguir. E o que me parece tambem incontestavel é que na lei se determinem as categorias por forma que quem tem lampada na casa de Mecca não fique em condições differentes de quem não tem essa lampada. (Apoiados.)
Quando estudei a questão das taxas notei com tristeza quaes os districtos que não tiveram bons representantes, e quaes os que tiveram larga, forte, e robusta representação, quer no parlamento, quer nas cadeiras ministeriaes; e chorei profundamente, e creio que a camara, se eu lhe trouxesse esses elementos, tambem chorava ao ver certos districtos terem passado, por decretos, portarias, ou simples despachos, para uma classificação inferior, e outros que se passaram a si proprios, não sei como, sob que influencia, ou por que acto milagroso.
O sr. Marianno de Carvalho: - Eu não passei nenhuma.
O Orador: - Então eu já não posso olhar para s. exa.?
O sr. Marianno de Carvalho: - O que não póde é usar do que eu digo em voz baixa; do que póde usar é do que eu digo em voz alta.
O Orador: - Peço perdão se o melindrei. Olhei para s. exa., pelo costume que tenho de olhar sempre para os homens que eu considero, para ver se as minhas phrases merecem apoio e consideração.
Sr. presidente, diz o relatorio da commissão que a proposta do sr. Marianno é pouco mais ou menos a proposta ministerial.
Assim me parece.
Eu quasi que posso affirmar á camara, se isto não e inconfidencia, que não vi o relatorio senão depois de publicado e distribuido.
Mas a proposta do sr. Marianno de Carvalho altera apenas a 2.ª classe,
diminuindo o limite inferior de 50:000 almas, e em relação á 3.ª e á 4.ª classe apenas levanta o limite de 4:000 almas a 8:000 almas.
Com isto ficam alteradas algumas ordens de terras, mas com a disposição que lhe introduziu a commissão, não se dá o inconveniente serio que podia dar-se.
A proposta, do sr. Marianno de Carvalho influe sobre 42 classificações de 400 ou 300 que são; d'estas 42, 22 que estão actualmente na 4.ª classe e que passariam para a 3.ª pela proposta ministerial, ficam na mesma 4.ª classe; mas 13 que estão actualmente na os classe, e entre ellas a Figueira, e outras cidades e villas de importancia, passarão para a 4.ª
Portanto, a disposição introduzida pela commissão, na proposta do sr. Marianno de Carvalho, corrige este pequeno defeito, e é por assim dizer a mesma cousa que a proposta ministerial.
Disse o sr. Beirão que não sabia porque é que se conservava o limite de 30:000 a 100:000 almas no projecto de lei, visto que não havia terras que podessem ser classificadas n'esta categoria.
Em primeiro logar, n'uma lei define-se as categorias, não só para o caso presente, mas para aquillo que n'um futuro mais ou menos proximo se póde realisar.
É certo que hoje, pelo censo- da população de 1878, e desde já affirmo que não póde deixar de ser este que sirva de base para a classificação, porque n'esse caso as difficuldades não me parecem tão grandes como a s. exa. se afigura, pelo censo de 1878, repito, ha elementos para saber qual a população das cidades, villas, e aldeias.
Não me parece, portanto, que isto seja um argumento grave contra a proposta em primeiro logar, comprehende-se que deve ser um caso singular; em segundo logar, dá-se este inconveniente, que é attendido.
Vamos agora, ao Porto.
O que querem os illustres deputados?
Que Lisboa estivesse n'uma classe especial, e o Porto passasse para 1.ª classe com as taxas actuaes? Certamente que não!
Teriamos então de levantar as taxas de Lisboa? Mas o que se fez na commissão?
Porventura a 1.ª classe do Porto e a 1.ª classe de Lisboa? Não!
O Porto paga só as taxas de terra de 1.ª ordem, na 1.ª, 2.ª e 3.ª classe de contribuintes; as outras pagam com o bonus de 15 por cento. Por conseguinte não ha paridade.
O que se fez para o Porto? Attendeu-se ás condições precarias das industrias pobres (Apoiados.) e não se attendeu ás classes superiores, porque é muito problematico que nas classes de banqueiros de negociantes, e outras, a differença entre Lisboa e Porto seja sensivel.
N'esta discussão tem sido apresentados varios argumentos, e porventura alguns mostram por elementos estatisticos, que as classes commerciaes e ricas do Porto não differem das de Lisboa.
A mesma rasão que influiu para o Porto, militou para Villa Nova de Gaia; attendendo-se ás mesmas circumstancias.
Em todo o caso, o que é certo é que este projecto saiu da primeira commissão com o accordo mais ou menos unanime dos seus membros, e que se attendeu ás condições das industrias pobres do Porto, garantindo-se-lhes um bonus de 15 por cento.
O que quer o sr. Beirão? Que este bonus se generalise? Isso não me parece rasoavel, porque as primeiras classes do Porto approximam-se em riqueza ás de Lisboa, se algumas ainda as não excedem.
Aqui tem s. exa. bem expressa a resposta ás suas considerações a que eu prestei toda a attenção.
Não pude assistir á discussão do projecto na generalidade, e n'este momento permitta-me s. exa. que eu responda de uma maneira succinta a increpações sem fundamento que me foram feitas.
Eu estava na camara dos dignos pares assistindo á discussão da lei do sêllo e depois á discussão do orçamento. Essas sessões terminaram n'aquella camara ás cinco horas, e cinco horas e um quarto, e não era rasoavel nem mesmo delicado para com os meus collegas que eu viesse á ultima hora tomar parte n'uma discussão que eu, com pezar, não tinha seguido.
Não porque eu tivesse melhores argumentos do que os que defenderam este projecto, mas porque desejava ter ouvido certos discursos para ver se me convenciam de que esta lei está tão crivada de erros, como s. exas. dizem, quando a final as emendas se referem apenas a tres ou quatro pontos do mesmo projecto.
Dito isto, supponho ter respondido ao sr. Beirão, e desfeito quanto possível as duvidas que parece existirem no espirito de s. exa.
Concluo affirmando de novo que estamos de accordo, s. exa. com a sua muita auctoridade, eu com a minha pouca
Página 43
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 43
auctoridade, em que é indispensavel n'este momento crear receita, o não vacilar perante a opposição dos interesses que em todas as occasiões se ligam e harmonisam para combater, não em favor de direitos, mas em favor de conveniencias.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
(O orador não reviu o seu discurso)
O sr. Alves Bebiano (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que a sessão se prorogue até se votar este projecto.
Foi approvado este requerimento.
O sr. Pestana de Vasconcellos (sobre a ordem): - Por occasião da discussão d'este projecto mandei para a mesa uma proposta de emenda que está sob o n.º 73.
N'essa proposta eu inclui, entre as isenções da contribuição industrial, alem dos officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes, administrações e repartições de fazenda dos concelhos, os dos juizes de paz. Talvez por defeito de calligraphia appareceu na minha proposta - officiaes dos juizos de fóra.
Eu não queria dizer isto nem podia ter commettido um erro d'esta ordem. Todos sabem que actualmente já não existe a entidade - juiz de fóra.
Para emendar, pois, esta proposta, que foi attendida pela illustre commissão de fazenda, mando para a mesa uma emenda que tem por fim incluir na isenção todos os officiaes de diligencias dos juizos de paz.
Diz a proposta.
(Leu.)
Vou tambem chamar a attenção da camara para outro assumpto, que me parece importante.
No artigo 17.º do projecto estabelece-se que o governo fará o regulamento necessario para a execução d´esta lei, o codificará n'um só diploma todos as disposições relativas á contribuição industrial.
Como se vê do resto do projecto, não se estabeleceu disposição alguma com relação á fórma do lançamento e arrecadação da contribuição, sobretudo na parte relativa ás classes operarias.
A este respeito o sr. Marianno de Carvalho apresentou uma emenda, aliás muito sensata, a meu ver.
Esta emenda era para que as classes operários pagassem esta contribuição por
meio do patentes.
As raspes que s. exa. apresentou durante a discussão d'este assumpto sito realmente acceitaveis; mas, já que a commissão mio acceitou esta emenda, por motivos de corto ponderosos, mas que não indicou no seu parecer, eu vou apresentar ainda, sobro este assumpto, uma outra proposta, não para adoptar a doutrina da emenda do sr. conselheiro Marianno de Carvalho, mas para realisar a doutrina de iniciativa de s. exa. por occasião do estar no governo juntamente com elementos progressistas.
S. exa. n'essa occasião propoz que a contribuição industrial que tivesse de recair sobre as classes operarias fosse lançada e cobrada por meio de licenças.
Esta proposta levantou grandes contrariedades no paiz; mas penso que essas contrariedades não têem agora rasão de ser, nem se justificam n'este momento, dadas as circumstancias d'este projecto.
O lançamento e cobrança por meio de licenças para esta contribuição, como a camara sabe, ia em grande parte cair violentamente sobre os operarios que recebem salarios. É evidente que muitos operarios difficilmente ao podiam prevenir com licenças. São tão pequenos os seus recursos que, muito d´elles por não terem os meios necessarios para pagarem a licença, ficarão privados de exercer a sua industria, e adquirirem os meios de sua subsistencia.
Desde, porém, que no projecto se estabeleceu) no artigo 3.°, a isenção da contribuição industrial para os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios sejam inferiores a 800 réis por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 5.ª e 6.ª ordem, e a 400 réis nas terras de 5.ª e 6.ª ordem, não têem rasão de ser as contrariedades que se levantaram n'aquelle tempo, nem as apprehenssões que o sr. Marianno de Carvalho manifestou com relação a esta fórma de lançamento e cobrança do imposto.
Por consequencia, eu vou propor uma emenda para que a contribuição industrial sobre as classes operarias seja cobrada por meio de licenças.
Esta proposta, como já disse, não affecta as classes isentas da contribuição, o para as outras classes não só facilita o lançamento e a cobrança, mas assegura mais efficazmente esta fonte de receita para o estado.
Tenho dito.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostos
Proponho que na isenção de contribuição industrial sejam comprehendidos os officiaes dos juízos de paz. = Pestana de Vasconcellos.
Proponho que a contribuição industrial sobre todas as classes operarias a ella sujeitas seja cobrada por meio de licença. = Teixeira de Vasconcellos.
Foram admittidas.
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Julgo escusada a primeira emenda porque é claro que foi erro dizer-se «juizes de fóra», mas emquanto á segunda, não posso deixar do dizer que não estou de accordo com o estabelecimento das patentes ou licenças, quer estejam comprehendidas na 7.ª classe, quer na 8.ª Não posso concordar em que as licenças se appliquem á classe operaria.
O sr. Marianno de Carvalho: - Apresenta a seguinte emenda:
«Proponho quo no artigo 14.° § unico, depois das palavras - se encontra- se acrescente effectivamente.- Marianno de Carvalho.»
Allude ao que no relatorio do parecer se diz em referencia a uma proposta que tinha apresentado na discussão da lei, e diz que não sabia o motivo por que a commissão lhe attribuíra intenções que não tivera.
Declarára, quando o projecto só discutiu, que não approvava as taxas propostas, porque ellas eram origem de se praticarem muitas injustiças. Votara o projecto na generalidade, porque não tinha força para impor á maioria da camara a sua opinião.
Dissera então que suppunha ser erro grave, a troco de se seguir um principio de sentimentalismo, ir dispensar de pagar um grande numero de contribuintes, esmagando outros para obter a receita que os primeiros deveriam pagar.
Portanto, não approvava a economia do projecto, nem as suas taxas, e lamentava que se protegesse uma classe do pobres em detrimento de outras classes, porque tambem entendia que a riqueza adquirida pelo trabalho licito era igualmente digna de ser tida em attenção.
Pois, o operario da aldeia, um sapateiro, por exemplo, era obrigado a pagar contribuição industrial, e outro operario que ganhava tanto como aquelle, só porque era operario de uma fabrica, não havia de pagar? Não se conformava com uma tal doutrina.
Entendia que todo o cidadão, quando não fosse mendigo ou invalido, devia ter por timbre concorrer para as despezas do estado.
Não concordava com as bases do projecto, o só votava o augmento da contribuição era por uma necessidade politica, mas se dependesse de si alterava completamente essas bases.
Disse que, quanto á classificação da ordem dos terras, era aos governos passados que cumprira fazer essa classificação, e que como elles a não fizeram, as terras classificaram-se a si proprias, para baixo já se via.
Página 44
44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Como ministro da fazenda que foi, podia dizer que não concedeu nenhuma alteração de ordem de terras.
Não se envolvia na questão do Porto, por uma rasão, e, era porque a cidade do Porto tinha muito bons defensores nas pessoas dos srs. Francisco Beirão e Correia de Barros.
Mandava para a mesa a sua emenda, contentando-se com uma declaração do sr. ministro da fazenda ou do sr. relator, de que no artigo 14.°, § unico, ás palavras «se encontra», se acrescentasse «efectivamente». Era uma questão de redacção.
Sentia que ao passo que no projecto se diminuíam as taxas aos agiotas, aos marchantes e outras classes ricas, os fabricantes de tamancos passavam a pagar mais.
Porque era que o agiota e o marchante haviam de ser attendidos, e o mercador de azeite por miudo havia de passar a pagar mais? Estas desigualdades não se comprehendiam.
O augmento das taxas pedidas pelo governo era violento, e parecia-lhe que havia do trazer graves difficuldades, as quaes lhe não parecia que podessem ser facilmente vencidas.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que no artigo 14.° § unico, depois das palavras «se encontra», se acrescente «effectivamente». = Marianno de Carvalho.
O sr. Carrilho: - Vou fazer a diligencia de ser o mais breve possível na resposta que vou dar ao sr. Marianno de Carvalho, acompanhando-o nas suas considerações.
A primeira cousa que s. exa. disse foi que no parecer da commissão se lhe attribuia uma opinião que realmente não se encontra na sua proposta.
Nós não dissemos que s. exa. approvava qualquer cousa; o que dissemos foi que a commissão approvando a proposta do sr. Marianno de Carvalho, que tem no fundo pequeníssimas modificações, viu n'isto uma prova cabal de que o projecto de lei, sujeito ao debate parlamentar, não precisava de grandissimas modificações para ser approvado na generalidade e na especialidade.
É o nosso parecer e não o parecer de s. exa.
Acceitando essa proposta a commissão ficou convencida de que o projecto não precisava de alterações profundas para que merecesse a approvação do parlamento; a opinião é nossa, da commissão, o que faz uma grande differença, e por este lado está esclarecida a duvida.
Lisboa e Porto ficam iguaes, e desde que o projecto é igual a uma proposta que o sr. deputado apresentou parece-me que isto é uma prova de que o projecto podia se approvado, tanto na generalidade como na especialidade
Vamos á questão do documento que foi junto ao pare cer e no qual estavam inscriptas algumas terras do reino segundo a classificação de 1885.
Aquelle documento foi junto na qualidade de esclareci mento; nem mais nem menos; nem se disse que só aquellas terras estavam n'aquella classificação. Foi um elemento de apreciação, que tem servido de calvario ao relator.
Era melhor que não o tivesse apresentado; mas não me arrependo de o ter feito.
Eu, em todo o caso creio que não falta n'esse doeu mento um grande numero de terras.
Agora tratemos do ponto para que o sr. Marianno d Carvalho pediu uma declaração authentica da commissão
Declaro a s. exa. que este § unico foi redigido de maneira, que as ordens de terras referidas aqui são exacta mente aquellas pelas quaes se estão pagando hoje os tributos em todo o paiz, tanto no continente do reino, como as ilhas adjacentes.
(Interrupção do sr. Beirão que se Beirão ouviu.)
Eu já disse que a classificação será feita em harmonia em o parecer da commissão, segundo o recenseamento e 1878, e que nenhuma ordem de terra poderá baixar a classificação que tem hoje em relação ao pagamento o actual imposto.
O sr. Francisco Beirão: - Onde está no recenseamento de 1878 a população das villas?
O Orador: - Estamos agora exactamente na situação em que nos encontravamos até agora.
Uma voz: - Fica tudo como hoje.
O Orador: - Não se faz alteração no estado actual.
Vozes: - Ah! Ah!
Uma voz: - Então fica peior.
O sr. Francisco Beirão: - O que eu pergunto a v. exa. é só ficam ou não os despachos.
O Orador: - Não ficam. Faz-se a classificação em harmonia com este projecto, ficando, porém, entendido que nenhuma terra poderá baixar da ordem em que estiver cagando os seus tributos.
O sr. Marianno de Carvalho citou diversas classes de industrias, perguntando a rasão por que as tinha mudado. Declaro positivamente á camara que a commissão não fez alteração nenhuma aos pontos a que s. exa. se referiu, e que já encontrou modificados. O debate no seio da commissão foi larguissimo, tendo sido discutidas cada uma das verbas, e a respeito d'estes pontos nenhumas duvidas se levantaram. Não tendo nós encontrado, na classe 2.ª, 1.ª parte da tabella B, os agiotas, classificação que tambem não estava na tabella em vigor, porque foi uma classificação creada n'um momento de crise angustiosa por falta de moeda metallica, inventando-se essa classe para evitar a saida do oiro, que não se evitou, entendemos que foi muito bem tomada esta providencia n'aquelle momento, porque todas as providencias são boas quando as circumstancias as impõem; e n'esta conformidade lá ficaram os agiotas mettidos na classe 2.ª da tabella B.
(Apartes, susurro.)
O sr. Presidente: - Peço ordem. Peço que não se interrompa o orador.
O Orador: - Agora preciso dar uma explicação pessoal ao sr. conselheiro Beirão.
S. exa. accusou o relator de ser menos delicado no seu parecer.
A regra seguida foi esta, quando se tratava da proposta approvada, citava-se o nome do seu auctor; mas quanto ás propostas rejeitadas...
O sr. Francisco Beirão: - Eu não me importo com isso. O que eu desejava era que me dissessem as rasões pelas quaes as minhas propostas não foram attendidas, e qual é a classificação que se vae fazer.
O Orador: - Não era possivel, porque isso levaria muito tempo a dizer os motivos por que não eram attendidas as propostas que a commissão não pôde acceitar.
Não foram attendidas porque faziam desapparecer a economia do projecto, e portanto cerceavam muito a receita com que se contava.
(Ápartes.)
Com tercetos ou quartetos é impossivel discutir.
(Aparte do sr. Ressano Garcia, que não se ouviu.)
Não havia necessidade d'isso, porque a classificação faz-se em harmonia com esse paragrapho. Só s. exa. tivesse assistido á sessão da commissão, ficava sabendo a rasão por que se procedeu assim.
(Aparte do sr. Ressano Garcia, que se, não ouviu.)
Mas o governo vae decretar uma nova classificação de terras.
(Apartes, susurro.)
Eu tomei notas do que se passou na commissão, e, se
Página 45
SESSÃO N.º 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 45
quizesse podia vir repetir tudo, quasi palavra por palavra; mas n'este momento não o faço.
Como está em discussão o parecer sobro as emendas, é esse parecer que unicamente se devo discutir.
E tenho concluido, declarando á camara que não posso acceitar nenhuma das propostas até este momento mandadas para a mesa.
(O orador não reviu o sou discurso.)
O sr. Marianno de Carvalho: - Em vista da declaração do sr. relator da commissão, peço licença para retirar a minha proposta.
Foi retirada.
O sr. Frederico Laranjo: - Singular, singularissima, sr. presidente, a discussão d este projecto de lei, por parte do governo e do sr. relator!
Por parte da opposição, a discussão tornou-se concreta, minuciosa, seguiu o projecto artigo por artigo, apontando inconvenientes, mostrando absurdos, pondo em relevo flagrantes e incomportaveis injustiças, o sr. ministro e o sr. relator a tudo respondiam cora generalidades que não significam cousa alguma, e, quando muito apertado e muito instado, o sr. relator terminava tudo, dizendo ao deputado quo combatia o projecto: «Mande emendas».
Mandaram-se emendas numerosas e importantes, faz-se á pressa o parecer sobro essas emendas, apresenta-se á discussão antes de terem passado as quarenta e oito horas marcadas no regimento, e o parecer, que assim se apresenta á discussão, não passa de um rol do que foi approvado e do quo foi rejeitado, sem que se digam as rasões que houve para approvar umas emendas o para rejeitar outras, vendo-se de tudo isto que se approvou e se rejeitou por arbitrio e por palpite! (Apoiados.)
Agora, com a discussão d'este parecer das emendas, acontece ainda peior, muito, peior; o sr. relator já teve a singular audacia, singular lho chamo, porque não se funda em nenhum direito, do dizer que não admitte, que não acceita já emenda alguma! Para que estamos então discutindo? (Apoiados.) Com que direito se substituo o sr. relator á commissão o á camara? (Apoiados.) E se as emendas que se propozerem forem evidentemente justas? (Apoiados.) Com taes declarações, como a quo acabou do fazer o sr. relator, desprestigia-se o parlamento, desacreditam-se as discussões, perdem auctoridade e força para serem postas em vigor as leis quo aqui se fazem, reduzindo-se estas ultimas discussões de pareceres do emendas a simulacros que nada valem. (Apoiados.)
Admira-me tudo isto, entrando em tudo isto o sr. ministro da fazenda, a cujo talento e a cujo caracter eu sempre fiz justiça; custa-me vel-o reduzido a esto triste papel de responder a todas as objecções que se fazem a este projecto com a generalidade seguinte: «Dispuz apenas de dois mezes e é preciso mais dinheiro»!
É preciso mais dinheiro, sim; é preciso procural-o, sim; mas é preciso procural-o bem; aliás, em vez de um augmento de receitas, póde apparecer a diminuição d'ellas; em vez da ordem, da paz, da quietação, da solução do todas as crises que se procura, póde apparecer, despertada e originada pelas injustiças e pelos vexames, a perturbação e a desordem, que tudo inutilisa; e este projecto, cujo pensamento fundamental é elevar a contribuição industrial, augmentando as taxas, elevando as ordens das terras e as classes das industrias, sem que taes augmentos obedeçam a um criterio racional e confirmado pela estatistica, é mais proprio para dar resultados funestos do que salutares e beneficos. (Apoiados.)
O illustre relator, que já hoje declarou que se arrependera de haver apresentado um documento que vem junto ao projecto, dizendo que o que acontecera com esse documento era um ensinamento a futuros relatores, quando a verdade é que os relatorios d'esta camara têem constantemente ido diminuindo de esclarecimentos, de modo que por fim já quasi não explicam cousa alguma, o illustre relator, digo, apresenta no começo do seu relatorio um mappa do rendimento da contribuição industrial desde 1873-1874 ato 1891-1892, mappa que demonstra que foi no anno de 1874-1875 que a contribuição industrial rendeu mais -1.308:901$153 réis -, e que foi no anno de 1889-1890 que rendeu menos - 996:481$786 réis -. Este mappa, que mostra a contribuição industrial decrescendo, apesar do incontestavel desenvolvimento da industria e
apesar do augmento das taxas por diversas leis, devia ensinar alguma cousa. Valia a pena investigar a rasão d'este decrescimento da contribuição industrial, apesar d'aquelles dois augmentos.
O que é que o facto significa? Significa o que o sr. ministro da fazenda sabe muito bem e tem dito muitas vezes esta camara, que uma contribuição nem sempre rende mais pelo facto de se lhe augmentarem as taxas; muitas ezes é o contrario; diminuem-se as taxas exactamente para que a contribuição renda mais, e n'alguns casos é preciso que na contribuição industrial se siga este systema lê taxas moderadas para que a contribuição renda tudo que póde e deve render, e se acabem disfarces e embustes que a grandeza das taxas ou legitima ou, pelo menos, torna desculpaveis. Alguns escrivães de fazenda indicavam este caminho, e tinham rasão.
Os escrivães de fazenda não podem ser nem os algozes, nem as victimas das populações, em meio das quaes vivem; quando, pois, as taxas da contribuição são despropositadas, condescendem em passar o industrial da classe em que está para entra menos elevada, em interpretar a lei suavemente, e d'estas interpretações lhes dito exemplo, quando a lei é severa, os officios da propria direcção geral das contribuições directas e os portarias dos ministerios; isto não succederia, se a contribuição tivesse melhores bases, mais estudadas, mais moderadas muitas vozes; isto me parece que poderia demonstrar e d'isto me occuparia, se me tivesse chegado, a palavra na discussão do projecto.
Agora, visto que apenas se trata do parecer sobre as emendas, o pois que a hora está tão adeantada, direi pouco, occupando-me principalmente ou unicamente das emendas que apresentei, e da sorte que tiveram.
Mas antes d'isso preciso dizer a respeito da classificação das terras o que é, o que fica sendo, o que vem nas emendas. É uma auctorisação latissima, para, n'um grandissimo numero do casos, o governo fazer o que entender ou quizer; porque a verdade é que o recenseamento da população não indica qual é a população de cada terra de per si; indica a de cada concelho; e de modo nenhum se póde admittir que se vá classificar cada terra pela ordem do concelho a que essa terra pertenceria, se o concelho formasse uma classe em separado; portanto, fica o arbitrio do sr. ministro da fazenda. (Apoiados.)
O illustre deputado e meu amigo, o sr. Marianno de Carvalho, queixou-se muito que lhe não tivessem attendido os suas emendas e que em vez de serem attendidas, lhe tivessem sido transtornadas.
Não sei se s. exa. está presente, se estivesse, sempre lhe queria dizer, á boa paz, que o principal culpado foi s. exa.
Uma cousa era mandar as emendas para a commissão antes de se terem approvado os artigos que constituiam a essencia do projecto, porque a commissão então estava sob a pressão da não approvação d'esses artigos e havia de acceitar as emendas e dar a rasão da approvação ou rejeição, e outra cousa é mandar as emendas depois de estarem approvados os artigos e do governo se poder retirar alegre e contente, por agora, com é seu projecto; por agora digo, porque estou convencido que so a camara dos dignos pares não alterar o projecto, ou os escrivães de fazenda não modificarem a lei na pratica, a lei ha de dar que fallar e que fazer. (Apoiados.)
Das emendas que eu tinha mandado para a mesa uma, era que das povoações do districto de Portalegre, Castello
Página 46
46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de Vide e Campo Maior, que pelo projecto passavam a ser terras de 3.ª ordem, continuassem a ser do 4.ª, como são actualmente pelos decretos de 10 de maio de 1862 e de 23 de novembro de 1863.
Esta emenda, assim como todas as que se referiam á classificação de terras determinadas, ficou prejudicada pelo facto de ter sido approvada parte da emenda do sr. Marianno de Carvalho relativa a tal classificação.
Bom foi que se tomasse uma regra geral, embora insufficiente; applicando-a, as terras do districto do Portalegre não subirão de ordem, o que é justo, porque a concentração da população nas terras do Alemtejo, acompanhada da pouca densidade da mesma população nos termos d'essas mesmas terras, não é um indicio de prosperidade industrial, mas o resultado de factores de diversissima natureza, um dos quaes é exactamente a pouca intensidade da agricultura e das industrias.
Do outro grupo de emendas a primeira foi quo nas fabricas de preparar cortiça, cada caldeira pagasse, em vez de 30$000 réis da proposta, 25$000 réis.
Esta emenda tinha por base a necessidade de protegei-as industrias da cortiça, principalmente depois que o bill Mae-Kinsey tornou precaria a situação de algumas fabricas de rolhas que tinham relações commerciaes com os Estados Unidos, e o facto de bastar que estas fabricas pagassem a taxa actual para que rendessem mais ao estado.
Com effeito, de 1877 a 1878, em que estas fabricas eram 22, passaram em 1887 a 1888 a ser 35, passando o imposto industrial que lhes foi lançado de 330$000 réis a 933$000 réis, não se pagando sempre a actual taxa de 24$570 réis. Pela impossibilidade de esconder as fabricas e os indicadores o pelo progresso natural da industria, e ella, iria rendendo cada vez mais, sem necessidade de augmento das taxas.
O paiz precisa de aprender a applicar a cortiça ás varias applicações que ella tem, e não estar, relativamente a esta materia prima, simplesmente adstricto á fabricação de rolhas; ora, não é com augmento de taxas de contribuição que esta iniciação de novas industrias se consegue. A taxa actual não se pagava, prova de que é exagerada; porque a augmentou, pois, a commissão; porque rejeitou a emenda?
Relativamente ás fabricas de rolhas, a proposta do governo pretendeu tributar cada fabrica até cinco operarios com a taxa fixa de 25$000 réis e 2$500 réis por cada operario a mais; a commissão emendou isto para 20$000 e 2$000 réis, quando a taxa actual é de 19$656 e 1$965 réis, que eu propuz que se mantivesse; não questiono a rejeição da emenda, porque a differença da proposta pela commissão é insignificante e um simples arredondamento.
A terceira emenda era que o comprador de gado vaccum para revender continuasse na 2.ª classe. Esta emenda tinha por fim não deixar diminuir o imposto a uma classe, em regra, rica, a dos marchantes, e que já paga muito menos do que deveria pagar de contribuição industrial. A commissão acceitou-a; agradeço.
Difficil seria de acreditar, se os Annuarios das contribuições directas o não testemunhassem, que os mercadores de gado vaccum ou marchantes pagam por anno de contribuição industrial apenas, em media, 2:200$000 réis! A proposta do governo collocava-os em industria de 2.ª classe; a commissão propoz que passassem para 3.ª, a emenda propoz que voltassem para 2.ª, e deve-se dizer que ficam ainda muito alliviados. Esta industria é uma d'aquellas era que não devia influir a ordem das terras em que o marchante está estabelecido, todavia pela lei influe e quasi todos estão estabelecidos em terras de 6.ª ordem, vindo por isso o imposto a ser insignificantissimo. Á proporção também que este commercio se concentra em menos mãos, augmentando-se-lhe o poder e os lucros, em vez de pagar mais, pagará cada vez menos, será pois necessario mudar a incidencia do imposto e tornal-o dependente da ordem da terra onde se vende e não da ordem da terra onde o marchante reside.
Outra emenda que propuz, foi que o comprador de gado suino para revenda pague em todos os districtos 20$000 réis, eliminando-se a excepção, que era o pagamento de 100$000 réis, relativa aos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja.
A rejeição d'esta emenda mostra a falta de base com que foi feito o projecto e a falta de motivos com que foram discutidas e approvadas ou rejeitadas as emendas.
Quando se organisaram as tabeliãs da contribuição industrial, no começo d'esta contribuição, lançou-se uma contribuição maior ao mercador de gado suino nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja, do que aos mesmos mercadores nos outros districtos por se suppor que um tal commercio seria muito mais forte e lucrativo nos districtos onde o gado suino era mais abundante.
A experiencia veiu, porém, mostrar que a supposição fora errada. Os annuarios estatisticos das contribuições directas mostram que nos annos de 1878 a 1882 e nos do 1886 a 1888, os districtos do continente tiveram os seguintes, collectados como mercadores de gado suino:
Aveiro, 30; Beja, 5; Braga, 21; Bragança l; Castello Branco, 21; Coimbra, 150; Evora, 0; Faro, 0; Guarda, 4; Leiria, 363; Lisboa, concelhos, 26; Portalegre, 0; Porto, concelhos, 14; Santarem, 2; Vianna, 29; Villa Real, 10; Viseu, 33.
O centro d'esta industria é pois Leiria, com a media annual de 72 contribuintes, seguindo-se Coimbra com a de 30, e depois Vizeu, Aveiro e Vianna com a de 6 e 5, o districto de Santarem tem a media annual de 2/5, os de Portalegre e Evora a de 0/5, o do Beja a de 1, pois é n'estes districtos onde não ha tal industria, ou onde a ha em tão exiguas proporções, que o projecto lhe lança a taxa de 100$000 réis, ao passo que sobre os centros da industria lança a de 20$000 réis!
A conclusão a tirar dos factos era igualar a taxa em todo o paiz para ver se essa industria se desenvolvia tambem no Alemtejo; foi essa a base da emenda o essa conclusão tinha tambem sido indicada pelo escrivão de fazenda do concelho de Coruche nas respostas aos quesitos enviados pela direcção geral de contabilidade.
«É certo, dizia esse empregado, que o grupo dos cinco referidos districtos produz muito gado suino, que vende antes da creação completa, depois de crendo e depois de gordo; mas parece fora de duvida não ser intenção do legislador tributar em contribuição industrial os factos de creação e de ceva por estarem sujeitos á contribuição predial.
«Assim, não ha rasão para a differença da taxa, ou havendo-a, deveria ser em favor dos cinco districtos, porque ali são os productores que vendem nos mercados ou no local da producção, tanto aos particulares como aos negociantes de todo o reino, sendo por este motivo ou talvez por excesso de taxa que «ao ha no Alemtejo o commercio de que se trata.
«A confirmar isto está o annuario do 1888, que do grupo dos cinco districtos só mostra o primeiro com dois contribuintes e como parece collectados por uma taxa de 35$000 réis, que se não acha na tabella, sendo ainda para notar que nenhum dos dois contribuintes esteja em terra de 1.ª ou 2.ª ordem.
«Por esta exposição parece-me que deve determinar-se a taxa de 12$000 ou 15$000 réis, para este commercio, em todo o reino.»
Mas parece que o ministerio da fazenda e a direcção geral de contabilidade fazem inqueritos para os não lerem e os impostos lançam-se depois por palpite.
Mando de novo para a mesa a minha emenda e, seja qual for o resultado, nada tenho com isso; ficará pelo menos no Diario da camara como um testemunho d'esta ir-
Página 47
SESSÃO N.° 69 DE 8 DE JULHO DE 1893 47
risoria cousa: que houve uma commissão de fazenda que lançou taxas do 100$000 réis sobre uma industria onde ella não existe ou onde existo em pequena escala o de 20$000 réis sobre a mesma industria onde ella é intensa e onde tem os seus principaes centros!
Relativamente ás outras emendas é facil do ver porque se propunha que continuasse a isenção do impostos ás fabricas de moagens o azenhas que só moessem cercaes portuguezes. Essa isenção concedeu-se em seguida aos congressos agricolas como uma pequena protecção á agricultura, e sob a egide d'essa protecção só levantaram nas provincias algumas fabricas do moagens, que arrastam uma vida cheia de difficuldades.
Eliminar essa isenção é faltar a uma promessa feita por uma lei, violar um direito adquirido e subordinar cada vez mais, até se extinguir, a industria da moagem nas províncias á mesma industria na capital.
Os escrivães de fazenda propunham quasi todos que esta isenção terminasse, porque os agricultores nada aproveitavam com ella; é um engano; os agricultores lucram sempre que augmenta o numero de compradores de cereaes que se não possam combinar, facilmente, e as fabricas o azenhas das provincias são um elemento de concorrencia, que não entra em taes combinações.
É equitativo isentar de imposto os operarios que não ganhem diariamente mais do 600 ou 500 réis; mas por esta isenção, pelo modo por quo as cousas se passam, se escapa a contribuição um grande numero de individuos que a deviam pagar, embora pequena; augmentar a taxa de salario da isenção d'abrir mais larga a porta falsa por onde foge um grande numero de contribuintes.
A ultima emenda, ser a contribuição industrial paga por patentes ou licenças, era a antiga proposta do sr. Marianno do Carvalho, aconselhada no inquerito por quasi todos os escrivães de fazenda; é a fórma de pagamento adoptada na França e o unico modo de não deixarem do pagar contribuição em Lisboa o no Perto, dando moradas erradas, individuos de lucros superiores aos de industria identica, que pagam contribuição, nas provincias.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Considerando que os centros da industria - mercadores de gado suino, - são Leiria e Coimbra, e que os districtos de Portalegre, Evora e Beja não apresentam na estatistica, segundo o Annuario das contribuições directas, contribuintes d'esta industria; considerando que por isso é irrisorio lançar uma taxa quintupla sobre uma industria onde ella não existe, impedindo-a alem d'isso de nascer, renovo a proposta que fiz de ser a taxa d'esta industria de 20$000 réis em todos os districtos. = José Frederico Laranja.
Foi admittida.
O sr. Craveiro Feio (para um requerimento): - Roqueiro a v. exa. que consulte a camará sobre se julga a materia suficientemente discutida.
O sr. Presidente: - Vou pôr á votação o requerimento do sr. Craveiro Feio.
Vozes: - O orador ainda não concluiu o seu discurso.
O sr. Laranjo: - Eu ainda estava no uso da palavra.
O sr. Presidente: - Poço perdão; ou julgava que o sr. deputado tinha concluido;
mas se não concluiu póde s. exa. continuar o seu discurso.
O sr. Laranjo: - Eu ainda não tinha concluido; mas como vejo a camara anciosa por terminar esta discussão, dou por findo o que tinha a dizer.
Approvado o requerimento do sr. Craveiro Feio, leu-se na mesa o parecer e seguidamente foi approvado.
O sr. Carrilho: - Declaro a v. exa., por parto da commissão de fazenda, que esta não póde acceitar nenhuma das emendas mandadas para a mesa.
Lidas na mesa foram rejeitadas as propostas apresentadas pelos srs. Pestana de Vasconcellos, Teixeira de Vasconcellos e Laranjo.
O sr. Carrilho: - Por parte da commissão de redacção mando para a mesa a ultima redacção do projecto n.º 158.
A commissão neto lhe fez alteração alguma.
Approvado, foi remettido á camara dos dignos pares.
O sr. Francisco José Machado (para um requerimento): - Pedia a v. exa. a fineza de mandar ler na mesa os nomes dos deputados que estavam inscriptos para fallar sobre o parecer que foi approvado.
Leram-se os nomes dos srs. deputados inscriptos.
O sr. Presidente: - A commissão encarregada de dar parecer sobro a proposta do sr. Paulo Cancella, relativamente aos serviços prestados no ultramar pelo guarda marinha Barbas do Menezes, é composta dos srs.:
Paulo Cancella.
Dantas Baracho.
Marianno do Carvalho.
Serpa Pinto.
João Pinto dos Santos.
A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada, o mais os projectos n.ºs 192 e 193.
Esta levantada a sessão.
Eram sete horas e cinco minutos da tarde.
O redactor = Sá Nogueira.