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SESSÃO N.º 69 DE 1 DE MAIO DE 1869 1367

bem elle, orador, terá de dedicar algumas considerações mais especiaes.

De resto, o ultimo ponto do decreto - o escrutinio de lista - é, no seu entender, aquelle que menos importancia tem, e que menos consequencias ha de ter. E fallando com a mesma franqueza e lealdade de que sempre tem usado desde que entrou no parlamento, (Apoiados.) não tem duvida em affirmar que, façam em circulos que quizerem sejam elles uninominaes ou plurinominaes, maiores ou mais pequenos, em Portugal, onde não ha o eleitor, os governos hão de ter sempre maiorias e as opposições sempre representação. (Apoiados.)

É por isto que disse e repete, como opinião individual, que de todos os pontos principaes do decreto, aquelle ultimo é o que tem menos importancia e menos consequencias praticas; e ainda n'isto a camara não faz, por assim dizer, senão attender a uma como indicação que o governo havia desde logo inserido no relatorio do seu decreto, como se vê do capitulo II, onde se acham expostos os motivos e fundamentos por que se estabelecia o escrutinio de lista. Ahi claramente se dizia o seguinte:

"Agora propomos o escrutinio de lista por districto, desde o minimo de 2 deputados, como, por exemplo, para Angra e para a Horta, até ao maximo de 14 para Lisboa, tendo por base a população. Preferimos adoptar a divisão, já administrativamente consagrada, dos districtos, a fixar qualquer outra mais ou menos arbitraria, e que alguem podasse suspeitar inspirada por quaesquer interesse ou propositos de facção. Se, de futuro, o parlamento entender que deve modificar a circumscripção, eleitoral, elle o fará na sua alta sabedoria; o governo, forçado pelas circumstancias a decretar esta providencia, julgou do seu dever não entrar n'esse caminho, adoptando a eleição por districtos como de resto se fez em Franca com os departamentos."

Aqui se vê claramente indicado que o governo nunca suppoz que o seu pensamento ficava completo, depois da reforma por elle decretada. Simplesmente entendeu que, em logar de estar a talhar, a seu arbitrio, circulos eleitoraes, incorrendo na critica que, por parte dos partidos da opposição, se lhe faria, se tivesse usado d'esse arbitrio em favor da sua facção, devia adoptar a circumscripção que já existia, a districtal, deixando indicado no decreto que a camara modificaria depois a organisação dos circulos como entendesse melhor.

Isto comprova o que já disse; isto é, que o governo tanto julgava que, seja qual for a organisação dos circulos, as consequencias eleitoraes serão sempre as mesmas, que deixou á camara o poder alteral-as; e desde que esta entendeu, effectivamente, dever usar dos seus poderes para modificar n'esta parte o decreto dictatorial o governo nada tem que ver com isso, visto que nunca julgou essencial o principio adoptado, mas, pelo contrario, claramente indicou no seu relatorio, como já mostrou, que sobre esse ponto a camara tinha mais competencia e mais imparcialidade para o resolver do que um governo partidario, como era o que decretou a lei do 1895.

Fez bem a camara? Elle, orador, entende que sim, como entende que o governo andou perfeitamente decretando o escrutinio de lista em 1895. E diz assim porque, se por um lado não era o governo quem devia fixar os circulos, para que a sua obra não fosse acoimada de partidaria, por outro lado, e é necessario remontar sempre ás circumstancias especiaes em que um facto d'esta natureza se dá para o apreciar nas suas consequencias e rasão de ser, desde que o governo se havia declarado na mais larga dictadura que nos ultimos annos se tem feito, apesar de todos os annos ter havido dictadura, e desde que a abstenção estava; declarada pelos partidos opposicionistas, nenhuma duvida devia elle ter em decretar o escrutinio de lista, deixando á camara o resolver depois, na sua alta sabedoria, como melhor entendesse.

Na opinião do sr. Arroyo seria preferivel ter-se voltado ao regimen da lei de 1884. N'essa parte, elle, orador, não póde concordar com s. exa. Já disso o que foi a lei de 1884...

(Interrupção do sr. Arroyo que não se ouviu.)

Não se referiu o illustre deputado á representado das minorias? É o mesmo que citar a lei de 1884, porque em relação quer ao censo, quer á capacidade eleitoral, a lei de 1884 é exactamente a de 1878. O que caracterisa a lei de 1884 é a representação de minorias a as accumulações, e os factos demonstraram que essa lei concorreu para desprestigiar o systema parlamentar. O que s. exa. indicou quasi viria a ser uma formula, como aquella que foi apresentada pelo sr. Salgado de Araujo, a quem se afigura como melhor o ser uma commissão quem escolha os srs. deputados que constituem os dois terços da assembléa. Ora, a verdade é que pela lei do 1884 era o governo e o chefe do partido opposioionista que escolhiam todos os deputados. (Apoiados.)

Não é para uma lei d'estas que o governo deseja voltar.

Prefere que as opposições não tenham representação parlamentar a tel-a sem lucta absolutamente nenhuma.

É isso o que tem enfraquecido os partidos.

Se entendo, que da politica de uma nação devem ser afastadas quaesquer questões irritantes e de caracter pessoal, julga ao mesmo tempo absolutamente indispensavel que haja sempre uma lucta legitima e leal; mas lucta exclusivamente politica e real entre o partido que está no governo e os que estão na opposição, e não uma lucta apenas de apparencias, de fingimentos, havendo no fundo uma intelligencia constante em proveito de alguma personalidade dos elementos que compõem qualquer dos grupos.

Dizia o illustre deputado o sr. Arroyo que um dos motivos por que preferiu a representação das minorias em 1878, era porque voltar aos circulos uninominaes não representava sequer uma tentativa generosa, por haver já demonstrado a pratica que com esses circulos a representação das opposições na camara seria apenas de quatro ou cinco membros, como tinha succedido em 1879 e 1881 ou 1882.

Este facto citado por s. exa. é verdadeiro. Simplesmente o illustre deputado quiz ver as consequencias dos circulos uninominaes só depois da lei de 1878, e não os quiz ver antes d'esta e depois da lei de 1879.

Ora, depois de 1859 a 1878, no regimen dos circulos uninominaes, as opposições chegaram a fazer-se representar tão largamente na camara dos deputados que annos houve, no periodo de 1860 a 1864, em que, quando um deputado da opposição pretendia retirar-se de Lisboa por qualquer motivo, só o fazia depois de ter combinado o retirar-se tambem um membro da maioria. E procediam do mesmo modo os deputados d'esta.

Isto demonstra quanto chegaram a estar, senão igualadas, pelo menos approximadas em numero as forças opposicionistas e governamentaes.

Veiu depois a lei de 1878, e por aquelle artigo que s. exa. tão eloquentemente combateu, o corpo eleitoral mudou de natureza, do feitio, de valor e do significação, sendo de então para cá que o governo, podendo dispor d'essa massa eleitoral, muito mais do que os partidos oposicionistas, vence em quasi todos os circulos onde venciam as opposições.

Ora, o que se propoz não é isto. Por parto da commissão o que se propoz foi, por um lado, que se, voltasse aos circulos uninominaes, e por outro que se mantivesse a restricção, quanto a Lisboa e Porto.

Póde, portanto, disser-se que voltámos ao regimen puro de 1859 e não ao regimen d'essa lei, mas abastardado pela de 1878.

Não quer deixar de expor com franqueza e lealdade, como o do seu dever e obrigação, superior a qualquer ou-