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tilhão por alqueire de vinha ou mata; e 5 bicos por alqueire de terra lavradia no concelho, pagos a dinheiro na falta da especie.

As indirectas foram: 2 canadas ou 2/10 em almude de vinho, aguardente e mais bebidas espirituosas; e 20 réis em alqueire de sal vendido a retalho.

(4) Ponta Delgada — Contribuições directas: 8 cabeças ou bicos superiores de pássaros damninhos, melro, canario e tentilhão por cada alqueire de terreno cultivado de quinta, vinha ou mata; e 5 bicos em dita de terra lavradia, pagos a dinheiro na falta da especie, na rasão de 20 réis por cada 5 bicos.

As indirectas foram: 2 canadas ou 2/13 em almude de vinho, aguardente, cerveja, e mais bebidas espirituosas, azeite doce, de peixe e de mamona, pagas a dinheiro pelo preço da venda a retalho; 10 réis em arratel de carne de vacca, porco e carneiro; 5 réis em dito de carne de cabra; 40 réis em alqueire de sal; 5 réis em dito de cal.

(5) Povoação — Contribuições directas: taxas das licenças da camara; aferição de pesos e medidas; aluguel do campo vago e quintal do cruzeiro.

As indirectas foram: 2 canadas em almude de vinho, aguardente, bebidas espirituosas e azeites; 60 réis em tilha de peixe; 20 réis em alqueire de sal; 5 réis em dito de cal; 5 réis em arratel de carne de vacca; 60 réis em cabeça de gado caprum ou ovino; 120 réis em dita dito suino; e 1$200 réis em barco de louça de barro.

(6) Ribeira Grande — Contribuições directas não se lançaram.

As indirectas foram: duas canadas em almude de vinho e mais bebidas espirituosas vendidas a retalho para consumo do concelho, e bem assim mais o imposto de 8 réis em almude de vinho vendido a retalho para consumo do concelho; duas canadas em almude de vinagre extrahido de qualquer substancia, e em dito de azeite doce, de peixe, de mamona ou de linhaça vendido a retalho para consumo; 10 réis em 459 grammas de carne de vacca; 5 réis em ditas de carne de porco, carneiro ou bode capado; 3 réis em ditas de carne de cabra, chibo, ovelha, carneiro ou bode inteiro; 20 réis em palmo quadrado de terreno que no barracão do peixe d'esta villa occupar qualquer tilha em que o mesmo peixe se vender para consumo.

(7) Villa Franca — Contribuições directas: rendimento das taxas para licenças, pelas afferições dos pesos e medidas, e pela concessão de agua para fontes particulares.

As indirectas foram: duas canadas em almude de vinho e aguardente; 30 réis em tilha de peixe exposta á venda no barracão; 5 réis em alqueire de sal; 15 réis em arratel de carne verde; uma canada em almude de azeite de peixe; 80 réis em cabeça de gado caprum exposto á venda.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 8 de janeiro de 1864. = Olympio Joaquim de Oliveira.