O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 87 —

a 1:000 réis o direito de saida de cada março de prata em bruto, barras e objectos quebrados.

Art. 2.º São revogadas a legislação, e mais determinações em contrario.

Camara dos srs. deputados, em 7 de abril de 1853. — Antonio dos Santos Monteiro, deputado por Faro.

Foi admittido — E, mandado publicar no Diario do Governo, remetteu-se d commissão de commercio e artes, ouvida a de fazenda.

2. Projecto. — Senhores: O § 18.º do art. 139.º da caria constitucional ainda até hoje não teve completa execução, porque, a titulo de disciplina militar, são diariamente torturados cidadãos portuguezes com castigos vis e infamantes. As ordens do dia, e providencias tendentes a reprimir o excesso destes castigos, teem sido despresadas a ponto lai, que alguns soldados teem sido mortos a golpes de chibata.

Além destes gravissimos males, lemos a deplorar outros, provenientes da applicação violenta de castigos corporaes. Tal abuso não póde continuar a subsistir; porque contraria os principios da humanidade, da civilisação, e da lei suprema do estado.

Proponho, portanto, o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º As garantias comprehendidas no § 18.º do art. 139.º da cai la, são extensivas a todos os individuos do exercito e da armada.

Art. 2.º Os chefes que ordenarem, applicarem ou consentirem a applicação, de castigos corporaes, se forem officiaes de patente serão demittidos por sentença do conselho de guerra; e se forem inferiores, terão baixa do posto, e servirão por mais cinco annos, além do tempo, que as leis marcam para o serviço militar ou da armada.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 31 de março de 1853. — O deputado, José Joaquim da Silva Pereira.

Foi admittido — E remetteu-se ás commissões de guerra e marinha.

3.º Projecto de lei: — Reformas militares — Os mais perigosos despenhadeiros das humanas sociedades existem quasi sempre no infecundo imperio do imprudente arbitrio; e por isso em quanto a malefica influencia deste mesmo imperio não fôr, entre os portuguezes, por todas as maneiras annullada, leremos de caminhar de precipicio em precipicio, sem nunca chegarmos a gosar das vantagens sociaes, que em vão procuraremos em um tão irregular, e mal nivelado terreno.

Os bons portuguezes querem justiça fundada em leis invariaveis, regras certas, e direitos estabelecidos. Os mão, que por certo não é o maior numero, não querem leis, regras, nem direitos; os máos querem o dicto confuso imperio do arbitrio, porque só nelle florece a impostura, se a elle se acolhe a ignorancia, e finalmente só delle subsidiem a vingança e o patronato.

É indispensavel, pois, que todos os verdadeiros amigos da humanidade se empenhem em combater, e anniquillar um ião anarchico o ião prejudicial dominio, como é o do arbitrio, para que a medonha presença delle, não force os verdadeiros liberaes lembrarem-se com saudade dos calamitosos tempos do absolutismo.

Entre os muitos objectos que, no nosso paiz, hão estado sujeitos á damnosa influencia do governativo arbitrio, não póde negar-se um distincto logar ás reformas milhares; reformas, que tendo sido estabelecidas para recompensar ordinarios, e longos serviços,

têem sido convertidas em flagellantes instrumentos de ignobeis vinganças, e disfarçados castigos.

As reformas dos officiaes militares foram estabelecidas, torno a dizer, para recompensa de ordinarios, e longos serviços, pelo providente alvará de 16 de dezembro de 1790, e ainda que o regulamento de 21 de fevereiro de 1816 de alguma fórma lhes alterasse a essencia, nem por isso lhes alterou o dicto caracter, e denominação de recompensas.

Ambas estas leis tractam de uma tão importante materia em sua generalidade, mas nenhuma dellas estabeleceu regras capazes de evitar actos arbitrarios, que constantemente produzem justas e bem fundadas queixas; e que muitas vezes augmentam a despeza publica do thesouro sem que dahi provenham nenhumas correspondentes vantagens.

Em presença de tudo isto, e parecendo-me que faço um serviço á minha classe em particular, e ao paiz em geral, concorrendo quanto em mim depende para evitar nesta parte mal fundados e caprichosos arbitrios, parece-me proprio apresentar ao muito illustrado parlamento nacional, ainda que com poucas esperanças de que passe de projecto, o seguinte projecto de lei.

Artigo.º As reformas que houverem de conceder-se a officiaes militares em attenção a suas idades, molestias, ou a quaesquer outras circumstancias, que os impossibilitem de continuar a exercer as funcções de seus postos, terão sempre o caracter de recompensa de seus ordinarios serviços, segundo as disposições do alvará de 16 de dezembro de 1790, na parte relativa ao mesmo objecto; mas nunca serão dadas nem concedidas, senão nos caos, e pela maneira abaixo designada.

Art. 2.º Só terão direito a pertender reformas por causa de velhice, os officiaes generaes, que Contarem 70 annos de idade, os officiaes superiores, que tiverem 65 completos, os capitães que excederem a 55, e os officiaes subalternos que contarem 50.

§ 1.º Esta regra será applicavel não só aos officiaes do exercito e da armada, que servirem no continente do reino, mas tambem aos das provincias ultramarinas.

§ 2.º O governo concederá as reformas que por similhante causa forem requeridas, senão houver algum poderoso motivo, que a isso se opponha, porque nesse caso, e por amor do bem publico, deverão os requerentes esperar que se lhes defira em tempo opportuno.

§ 3.º Sempre que taes reformas hajam de conceder-se, regular-se-hão pelo sobredicto alvará de 1790, no que respeitar aos postos, graduações, e soldos que competirem aos que as houverem requerido, segundo os seus annos de serviço, excluido o tempo em que estivessem licenciados, ou fóra do mesmo serviço, a requerimento seu, e por seu proprio interesse.

§ 4.º Quando algum official exceder 5 ou mais annos a idade acima designada, segundo o posto que occupar, e o governo intender que se acha incapaz de continuar a servir com a precisa actividade, poderá reforma-lo, ainda mesmo que elle o não tenha requerido.

§ 5.º Em tempo de guerra, bastará que os mesmos officiaes tenham igual excesso de tempo sobre suas respectivas idades, diminuídas de 10 annos, para serem devidamente reformados, ainda mesmo que o não desejem, nem sollicitem.