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ctivo territorio, sem especificação de certos e determinados casaes; ou esses fóros, direitos, ou prestações tivessem sido impostos, ou estabelecidos anteriormente ás doações, e como taes sejam consignados nas carias de doação, ou mencionados em foraes; ou fossem posteriormente ás doações estabelecidos, ou impostos em terras, ou bens nella comprehendidos, em fórma de contractos emfyteuticos ou censiticos, entre os donatarios e foreiros, ou reconhecidos por estes em lombos, sentenças, ou posse dos donatarios.

Todos estes fóros, censos, ou prestações ficam extinctos desde a publicação do decreto de 13 de agosto de 1832.

Art. 2.º São exceptuados desta disposição, como havidos por titulo oneroso, os fóros, e mais direitos dominicaes, ainda que impostos em bens provenientes da corôa, quando os senhorios provarem que os tinham adquirido por compra, ou por troca com os reis, ou com outros donatarios para isso legitimamente auctorisados; e no caso de troca sómente, mando provarem ler dado ou cedido, por aquelles bens, ou fóros, outros bens, ou direitos, que lhes não tivessem provindo da corôa, ou de outros donatarios da corôa; e quando não estejam comprehendidos em alguns dos casos especificados nos n.º 1.º, 2.º, 3º, e 5. do § 4.º, artigo 22.0 da referida carta de lei.

Art. 3.º São considerados bens da corôa os que são comprehendidos nos referidos cinco numeros declarados no artigo antecedente, posto que não tenham sido incorporados na fazenda publica, nem relacionados nos livros dos proprios da corôa, ou fazenda, nem fossem sujeitos á lei mental, por serem possuidos por corpos de mão morta, anteriormente á publicação da mesma lei mental.

Art. 4.º Ficam livres, e no uso commum do povo, sem sujeição alguma para com os donatarios, os terrenos em que se fazem feiras, ou mercados publicos, e sómente ficam sujeitos á administração das camaras municipaes em conformidade da legislação respectiva.

Art. 5.º Ficam da mesma sorte isentos, e livres de quaesquer fóros, ou direitos dominicaes, os caminhos que nunca fossem cultivados, ou que jazem sem ser cultivados ha mais de 5 (J annos, posto que sejam comprehendidos dentro dos limites das doações, ou nellas mencionados, e ainda que andem pallidos pelos possuidores, e no dominio particular de cada um.

Art. 6.º Ficam extinctos desde a publicação do decreto de 13 de agosto de 13112, e são declarados serviços pessoaes comprehendidos nos diversos artigos da carta de lei de 22 de junho de 15546 os encargos de cabeceis do, prasos, quando ao tempo da publicação do referido decreto costumassem ser eleitos, ou nomeados pelos donatarios, ou seus procuradores, ou por juizes privativos dos mesmos donatarios.

Art. 7.º Nas causas que forem movidas em juizo para o futuro, ou que se acham pendentes em qualquer instancia sobre fóros ou doações regias, em que qualquer das partes se funde na carta de lei de 22 de junho de 1816, não haverá condemnação de multa.

São alliviados della os que tiverem sido condemnados desde a publicação da mesma lei, se ainda a não tiverem pago.

Art. 8.º Intendidas deste modo as mencionadas disposições da carta de lei de 22 de junho de 1846, fica a lei em seu inteiro vigor, e observancia

Faço das córtes, 10 de abril de 1853. — Antonio Maria Themudo.

Foi admittido — E, mandado publicar no Diario elo Governo, remetteu-se á commissão ele legislação.

5.º Parecer da commissão de guerra sobre a força militar de terra. (Publicar-se-ha quando entrar em discussão).

O sr. Alves Martins: — Mando para a mesa o parecer da commissão ecclesiastica sobre uma representação do cabido de Coimbra, em que pede se lhe augmente a prestação.

Ficou para ser discutido opportunamente.

O sr. Lourenço Cabral: — Tencionando apresentar um projecto de lei, peço ser inscripto para esse fim.

Ficou inscripto.

O sr. Sampaio. — Em uma das sessões passadas requeri á camara que se pedissem ao governo os officios do sr. Pedro Alexandrino da Cunha, remettidos ao governo por occasião das avarias que soffreu a não Vasco da Gama antes de entrar no porto do Rio de Janeiro, nos quaes se recommendam os serviços prestados então por alguns cidadãos residentes naquella praça. Esses documentos chegaram, nelles vem expressos os nomes desses benemeritos cidadãos. Creio que o governo galardoou alguns delles, mas tenho tambem ouvido dizer — que ha queixas contra a distribuição das graças. Não peço graças para ninguem, mas intendo que se lhes faria um acto de justiça mandando publicar esses officios no Diario do Governo; porque a publicação dos proprios feitos será talvez para elles uma recompensa de maior valor, muitos delles pelo menos do que qualquer outro galardão. (Apoiados) Para esse fim pois mando para a mesa o seguinte

Requerimento: — «Requeiro que sejam publicados no Diario do Governo os officios que o sr. Pedro Alexandrino da Cunha dirigiu ao governo por occasião das avarias que soffreu no Rio de Janeiro a não Vasco da Gama, nos quaes se recommendam os serviços de alguns cidadãos, m — R. Sampaio.

Foi admittido.

O sr. Rivara: — Peço licença para reflectir no illustre auctor do requerimento que me parece não ser muito regular o approvar-se. Esses papeis foram pedidos ao governo, que os mandou para a camara; mas são da secretaria de estado, não são nossos. E então parecia-me que alcançavamos o mesmo fim se o illustre auctor do requerimento na presença de alguns dos srs. ministros fizesse a sua moção, e não houvesse duvida por parte do governo de, como cousa sua, os mandar publicar.

O sr. Sampaio — Eu creio que estes documentos eram da secretaria de estado em quanto lá estavam, mas desde que vieram para aqui, pertencem ao parlamento (Apoiados). e se o governo julgasse inconveniente a sua publicação, não Os mandava, assim como não tem mandado alguns, cuja remessa tem por inconveniente. Ora, se eu tivesse lido, como podia lêr, os documentos, estava satisfeita plenamente a minha requisição, porque Os tachygrafos tomavam nota, e então não havia subterfugios para se negar a sua publicação. Certamente a camara não quererá que eu pegue outra vez nos documentos e os leia; póde, sem inconveniente nenhum, ordenar a sua publicação. De outra fórma os deputados tinham sempre o meio de escaparem, pela leitura, á prohibição que a camara lhes quizesse impôr.

VOL. IV – ABRIL — 1853

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