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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.º 4, ácerca da eleição de Ponte de Lima.

Leus na mesa e é o seguinte:

Pareoer n.º 4

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou attentamente o processo eleitoral relativo ao 3.° circulo, Ponte de Lima, e vem apresentar-vos o seguinte parecer:

Concorreram á uma 2:940 eleitores, obtendo o cidadão Manuel Bento da Rocha Peixoto 2:929 votos, os quaes constituem maioria no numero real dos votantes.

Contra o processo eleitoral não houve protesto nem reclamação, porque correu em fórma legal.

Na assembléa do apuramento protestou João Augusto Malheiro e mais cinco cidadãos, dizendo: l.º, que o eleito Rocha Peixoto fôra o candidato indicado pelo governo, e por isso muitos cidadãos se abstiveram de votar; 2.°, que o mesmo Rocha Peixoto não tinha capacidade eleitoral, porque, estando indiciado criminoso, no julgado da Barca, por despacho de pronuncia confirmado tios tribunaes superiores, era inelegível— não podia votar, nem ser votado.

Este protesto foi logo contraprotestado por outros cidadãos, allegando que a eleição fôra livre, e que o eleito não estava indiciado em pronuncia passada em julgado.

Não allegaram os protestantes acto algum de violencia, fraude ou coacção que possa viciar ou tornar suspeita a eleição, e por isso entende a vossa commissão que o primeiro fundamento do protesto não tem valor nem merece consideração.

Quanto á incapacidade eleitoral allegada em rasão da pronuncia em processo criminal, é certo que pela disposição do artigo 6.° n.º 2.° do acto addicional, e pela do artigo 9.º § 3.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, que ainda hoje é a lei reguladora do direito eleitoral, não póde ser eleito deputado, nem votar nas assembléas primarias, o individuo que estiver interdicto da administração dos seus bens e o indiciado criminoso em pronuncia ratificada pelo juiz ou passada em julgado.

As disposição d'estas leis alterou, modificou, ou antes declarou a do artigo 67.° § 3.° da carta constitucional, que tambem excluia de votar e ser votado o cidadão pronunciado em querela ou devassa, mas não exije, clara e expressamente, que a pronuncia fosse definitiva. Hoje é doutrina corrente, ponto assentado em direito e em jurisprudencia, que a pronuncia não produz o effeito de suspender a capacidade eleitoral senão quando transita em julgado.

Quanto aos factos, consta do processo, que por despacho judicial de 8 de abril de 1870, proferido pelo juiz de direito dos Arcos, foram pronunciados criminosos, em que rela dada pelo ministerio publico, o presidente e cinco membro! da commissão do recenseamento eleitoral do concelho da Barca, porque sendo elles os que assignaram o livro do recenseamento, e os encarregados de fazer a revisão do mesmo recenseamento, são os responsaveis pela falta criminosa de se haverem inscripto indevidamente e com dolo muitos individuos que não deviam ser recenseados.

Pelo mesmo despacho foi tambera pronunciado criminoso, com admissão de fiança, o presidente da camara Manuel da Barca, Manuel Bento da Rocha Peixoto, por haver dirigido e aconselhado a indevida e dolosa inscripção no recenseamento politico de alguns cidadãos a que faltavam as condições legaes, e haver convertido em seu proveito e interesse proprio esta inscripção como deputado que ali se propoz na eleição de 13 de março do alludido anno. A lei invocada pelo juiz, para auctorisar a pronuncia, foi o artigo 128.° § 1.° do decreto de 30 de setembro de 1852 e artigo 40.° da lei de 23 de novembro de 1859.

O despacho da pronuncia, como dito fica, é de 8 de abril de 1870, e por certidão passada, a requerimento do ministerio publico, pelo escrivão do processo, em 21 de julho corrente, consta que n'esse dia tal despacho de pronuncia ainda não tinha sido intimado a nenhum dos iniciados criminosos; mas que, tendo sido intimado ao agente do ministerio publico, este aggravara para a relação do districto da parte do mesmo despacho era que foi admittida fiança aos indiciados, e em que não pronunciou outros individuos contra os quaes havia querelado. Este aggravo, interposto pelo agente do ministerio publico, não foi provido na relação, nem posteriormente fui attendido o recurso de revista que do accordão da relação interpoz para o supremo tribunal de justiça.

Qualquer que fosse a causa, a verdade é que o despacho de pronuncia a nenhum dos indiciados foi intimado, á quanto ao cidadão eleito tambera é verdade que nunca figurou no processo como requerente; d'onde resulta que, contra esse despacho, estão abertos ainda todos os recursos legaes, com effeito suspensivo, permittidos nos artigos 985.° e 996.° da reforma judiciaria. Assim o despacho da pronuncia não está definitivo, nem passou em julgado, e não póde produzir o effeito de suspender o exercicio do direito eleitoral.

Por estas considerações, a vossa commissão, attendendo que contra o cidadão Manuel Bento da Rocha Peixoto não se verifica a condição de haver pronuncia passada em julgado que possa exclui-lo de votar e ser votado; attendendo que, ainda depois do mesmo cidadão por proclamado deputado, o processo judicial da querela contra elle dada ha de correr os tramites legaes, e a camara tem ainda que pronunciar-se ácerca da licença para proseguir ou não a accusação, é de parecer que seja proclamado deputado e admittido a prestar juramento.

Sala da commissão, em 28 de julho de 1871. = José Maria da Costa e Silva— João Antonio dos Santos e Silva — Antonio Rodrigues Sampaio— Antonio Correia Caldeira — D. Miguel Pereira Coutinho— Ignacio Francisco Silveira da Mota= Antonio José de Barros e Sá.

Senhores. — O bacharel João Augusto Malheiro e mais cidadãos d'este concelho de Ponte de Lima, e circulo eleitoral, abaixo assignados, conhecedores de que no dia de hoje, 16 de julho, se tem de proceder á formação da assembléa de apuramento para a verificação de todo o acto eleitoral e publicação solemne do deputado que tem de representar na camara este circulo, não podem deixar de vir protestar, muito solemnemente, contra todo o acto eleitoral, apuramento e contagem de votos que nas diversas assembléa8 se fez a favor do bacharel formado em direito, Manuel Bento da Rocha Peixoto, que os supplicantes sabem ter sido o deputado indicado e protegido pelo governo, e sobre quem por influencia das diversas auctoridades recaíu a votação nas primeiras assembléas.

Os supplicantes, e ainda uma grande parte ou a maioria dos cidadãos d'este concelho, conhecendo as intenções do governo, que não só recommendou por via de seus delegados, mas ainda protegeu a candidatura do mencionado Manuel Bento da Rocha Peixoto, que n'este districto se inculcava ainda acima do proprio ministro, a quem queria mandar, se abstiveram de concorrer ao acto eleitoral, prescindindo de um direito que a lei fundamental do estado lhe garantia, com o fim premeditado de virem protestar contra a eleição de similhante deputado, era quem a maioria do concelho não votou, renunciando o seu direito, para não sanccionar um acto de tanta immoralidade.

O decreto de 30 de setembro de 1852 e lei de 23 de novembro de 1859 considera elegiveis todos os cidadãos que têem o direito de votar, sem condição de residencia, domicilio ou naturalidade. Se porém o cidadão não póde votar nas assembléas primarias, não póde ser eleito deputado, e quando o seja, ou sobre elle tenha recaído uma votação, mesmo unanime, esse acto é nullo e illégal, é mesmo um escandalo e uma offensa directa á lei e aos tribunaes.

O bacharel Manuel Bento da Rocha Peixoto está privado do direito de votar nas assembléas primarias, porque muito expressamente é excluido pelo decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 9.°, n.º 2.°, achando-se como se