O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

114

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

acha pronunciado em crime de falsificação, no julgado da Barca, de que tomou conhecimento o juiz de direito da camara.

O despacho proferido no requerimento que se junta prova em demasia a existencia de um processo e de uma pronuncia, existindo em segredo, porque nem o réu se apresentou á prisão, nem buscou afiançar-se.

Dada a pronuncia, dá-se a exclusão do direito de votar, e não podendo votar não póde ser eleito deputado.

Se o decreto de 30 de setembro de 1852, nas circumtancias especiaes do caso, considerava o bacharel Manuel Bento da Rocha Peixoto inhabil para o cargo de deputado, da mesma fórma a carta constitucional e acto addicional o julgava incapaz, como é expresso no artigo 7.° e artigo 6.° n.º 2.°, que diz assim: «Os que estiverem interdictos da administração de seus bens, e os indiciados em pronuncia ratificada pelo juiz ou passada em julgado».

É de presumir que se pretenda argumentar, com as expressões da lei «pronuncia ratificada pelo jury, ou passada em julgado», circumstancia que se não verifica no bacharel Manuel Bento da Rocha Peixoto, a quem ainda o despacho de pronuncia se não intimou.

E realmente a maior das immoralidades, que o criminoso faça gala do seu crime, que se apresente perante uma auctoridade administrativa, e que esta, desprezando os seus deveres, não o entregue, sem ordem que não precisa, no poder judiciario e ao rigor da lei, para que se não lembre d'esta e dos tribunaes que sustentaram a decisão do jury de primeira instancia.

A falta de intimação do despacho de pronuncia não obsta a que se formule a exclusão do deputado e menos a ratificação da mesma pelo jury, porque esta foi suspensa pela lei de 28 de novembro de 1840, e aos tribunaes superiores concedidas as attribuições que estavam antes no jury de pronuncia, de fórma que, achando-se no acto addicional da carta ainda a idéa da ratificação dá pronuncia pelo jury, segue-se que para a exclusão basta hoje que não existe o jury de pronuncia a existencia da confirmação superior.

O despacho que pronunciou o bacharel Manuel Bento da Rocha Peixoto já teve confirmação superior, porque tendo corrido todos os tribunaes, em ultima instancia foi denegada a revista, dando-se d'esta fórma a formal confirmação do despacho que o pronunciou, e não se diga que elle não figurou, recorrendo ou sendo recorrido, porque os tribunaes onde subiu o processo que d'elle tratava, tiveram de apreciar o despacho como apreciaram, confirmando pela denegação da revista.

Por estas considerações, e tendo os supplicantes em vista que seria um escandalo tomar assento na camara o homem envolvido no crime de falsidade, e considerando que a confirmação do despacho de pronuncia é ponto definido, vem trazer a esta assembléa de apuramento seu protesto, não para obstar á que a assembléa o considere eleito deputado, porque não está nas suas attribuições apreciar a capacidade eleitoral do individuo, mas sim para ficar consignada na acta a existencia de seu protesto, e ser enviado ao. governo, a fim de que, presente á junta preparatoria da constituição da camara, por esta possa ser apreciado, por ser o tribunal competente para conhecer da capacidade eleitoral do individuo, nos termos do artigo 104.º do citado decreto de 30 de setembro de 1852.

Ponte de Lima, 16 de julho de 1871. = João Augusto Malheiros = João Afonso Pereira Lima- Gabriel Antonio de Sousa — Francisco Joaquim Gonçalves Pereira = Manuel José da Rocha.

Os eleitores d'este circulo eleitoral, recenseados n'esta villa, abaixo assignados, tendo agora conhecimento do protesto apresentado por alguns eleitores d'este circulo contra o apuramento dos votos que recaíram no bacharel Manuel Bento da Rocha Peixoto, vem por este meio, e pelo modo mais solemne, apresentar este contraprotesto firmado nas seguintes rasões:

Porque foi espontaneamente eleito pela quasi totalidade dos eleitores d'este circulo, sem interferencia alguma do governo e das suas auctoridades;

Porque o protesto é contradictorio e sem prova alguma do que se allega apresentado;

E finalmente porque o cidadão Manuel Bento da Rocha Peixoto é elegivel, porque a carta constitucional no artigo 9.° § 2.° só declarava inelegíveis por se acharem suspensos dos direitos politijos os que fossem condemnados por sentença condemnatoria a prisão ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos, mas o acto addicional á mesma sé julga inelegíveis os indiciados em pronuncia ratificada pelo jury ou passada em julgado, palavras que copiou, e de que se serviu o decreto eleitoral no artigo 10.° com referencia ao antecedente; casos que aqui se não dão, nem mesmo se provam.

Assim pois, repellindo as expressões menos convenientes que o despeito e inimisade politica fez escrever contra aquelle cidadão, vem apresentar este contraprotesto para ser mencionado na acta, e acompanhando-a ser devidamente apreciado pela junta preparatoria da camara dos senhores deputados.

Ponte de Lima, 16 de julho de 1871. = Antonio de Magalhães Barros de Araujo Lima = Adelino Augusto Gonçalves = Thomás José de Faria = Lino Augusto de Araujo Magalhães Barros = José de Abreu Maia = José Epiphanio Rodrigues de Moraes = Manuel Antonio da Silva Li-ma = João Antonio Lopes.

Vistos estes autos, os depoimentos das quatorze testemunhas inquiridas e perguntadas n'este summario, desde fl. 93 até 116, combinadas com os tres corpos de delicto a fl. 8, 24 e 32, e autos de investigação a fl. 43, 49 e 58 e documentos juntos, especialmente os a fl. 15, 17 e 20, e os de fl. 55, 57 e 66, resulta de tudo isto suffiçiente e legal prova indiciaria para obrigar, como obriga, á prisão e livramento, não só ao presidente e mais membros da actual commissão do recenseamento politico do concelho da Barca, d'esta comarca, D. Francisco de Faro, Francisco Joaquim de Abreu e Sousa, Manuel Monteiro da Costa Lobo, Francisco Antonio da Fonseca e Brito, Manuel da Costa Pereira Malheiro e João Antonio Alvares Pereira do Magalhães, todos da villa e julgado da Barca, os quaes, como se vê a fl. 34 v; foram os que assignaram e rubricaram esse livro do recenseamento do corrente anno de 1870, e que, como encarregados de fazer a revisão do tal recenseamento, são sem duvida os responsaveis pelo facto criminoso de n'elle haverem inscripto indevidamente e com dolo muitos cidadãos que não podiam nem deviam ser recenseados, especialmente pela falta de legal censo, como mostra o já dito exame a fl. 36, combinado com os documentos a fl. 55, 66 e 67, e o attestam as testemunhas do summario; mas tambem obrigam ao actual presidente da camara municipal d'aquelle concelho, Manuel Bento da Rocha Peixoto, que os autos attestam ser quem dirigiu, aconselhou e por acto immediato tomou parte n'essa indevida e dolosa inscripção, que converteu em proveito e interesse proprio, como deputado 'que ali se propoz n'essa ultima eleição de 13 de março ultimo, o que assim é positiva e expressamente incriminado pelo artigo 128.° § 1.° do decreto de 30 de setembro de 1852, e por isso com fiança, que a todos admitte, nos expressos termos do artigo 40.° da lei 23 de novembro de 1859, que revogou o artigo 150.° do dito decreto.

Nem se pretenda que tal delido seja abrangido pela penalidade do artigo 133.º do citado decreto, porque este refere-se positiva e taxativamente á falsificação dos cadernos enviados ás assembléas eleitoraes, nos cadernos, actas e mais papeis remettidos ás assembléas de apuramento e era geral em todos os documentos respectivos aos recenseamentos; e o facto referido não está era nenhum d'estes, porque