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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

é a inscripção indevida e dolosa no recenseamento original, expressa e designadamente determinada no já citado artigo 128.° § 1.° do citado decreto, e não carece de demonstração alguma que as leis penaes não admittem applicação extensiva.

Todas as outras irregularidades e contravenções respectivas ao já dito recenseamento, que os autos apresentam, sendo como são incriminados pelos respectivos artigos das Citadas leis, o especialmente pelo artigo 127.º do citaio decreto de 1852, e aitigo'43.° e seguintes da citada lei de 1859 com penas pecuniarias, e por ellas era incompetente, apresente processo de querela, e como tal o declaro na fórma expressa no artigo 143.° § 1.° do citado decreto.

Era tal caso estão pois:

1.° Não se achar o livro do recenseamento de 1870 assignado e rubricado pelo respectivo administrador do concelho da Barca (artigo 29.° § 2.° do citado decreto);

2.° Não terem os membros da respectiva commissão assistido pelo menos em maioria a toda a revisão d'esse recenseamento (artigó 121.° do citado decreto);

3.° Não se terem anisado as copias authenticas do mesmo recenseamento nas portas das igrejas para as legaes reclamações (artigo 30.° do citado decreto);

4.º Não existirem as certidões de affixação e as copias na respectiva repartição (artigo 37.° § 2.° do citado decreto);

5.° Não se ter feito patente esse livro do recenseamento no local das sessões da commissão e no archivo da respectiva camara municipal, e antes haver-se occultado e subtrahido d'ali contra o que dispõem os artigos 130.° § unico, e 37.° § 2.° do citado decreto;

6.° Não se haverem passado as certidões do recenseamento que por differentes individuos foram pedidas em prasos que as leis marcam (artigos 79.° e 125.° do citado decreto);

7.° Finalmente haver-se feito obra por esse recenseamento assim irregular, procedendo-se por elle á eleição de deputados n'aquelle concelho no dia 13 de março findo e não pelo do anno anterior de 1869, que era o legal, na fórma do artigo 37.° § 3.° do citado decreto e artigo 18.° § unico da citada lei, havendo-se até a respectiva commissão recusado a cumprir a intimação que para tal fim lhe foi feita em 11 do mesmo março, o que é tambem incriminado pelo artigo 188.° do codigo penal correccionalmente. Todo este montão de illegalidades são tambem aggravantes d'esse facto principal de indiciação referida contra os querelados já mencionados. Não obrigam porém a outro qualquer individuo, nem mesmo a esses que se diz escreveram no respectivo livro, porque quando mesmo isto se verificasse, o que o summario não mostra em devida e legal fórma, existe a justa presumpção de que não obraram senão como meros instrumentos da respectiva commissão que os encai regou e retribuiu, e por isso sem dolo e elemento constitutivo d'aquelle delicto, na fórma expressa no artigo 128.° § 1.° do citado decreto de 1852.

Lance pois o escrivão os nomes de todos os individuos no respectivo relatorio, e passe contra todos competentes mandados de captura, que por termo nos autos entregará ao ministerio publico, que intimará desde já para os effeitos legaes, bem como aos individuos, quando forem presos ou afiançados, pois que fica o summario encerrado.

Arcos, 8 de abril de 1870. = José Augusto Osorio Sarmento Mosqueira.

Ill.mo e ex.mo sr. — Diz o agente do ministerio publico n'este juizo, que pretende aggravar respeitosamente do despacho ultimamente proferido nos autos de querela do ministerio publico contra a commissão recenseadora da Barca e outros de que é escrivão Alves, por entender offendido parte do artigo 133.° do decreto de 30 de setembro de 1852 e lei de 1859 (de 23 de dezembro) emquanto admitte fiança, e outros muitos do dito decreto e lei citados na querela na parte em que não indiciava todos os querelados como tudo mais explicitamente mostrará competentemente. — Escrivão, Alves.

Pede a v. ex.ª se digne mandar que junto aos autos se lhe tome o competente termo de aggravo de instrumento para a respectiva relação do districto, e se sigam os maisao fim pretendido--E. R. M. —Abril, 9 de 1870. = O delegado, Aluísio Guilherme Pereira de Faria.

Junte aos autos, e estando em tempo tome por termo o aggravo requerido, e siga os termos.

Arcos, 9 de abril de 1870. — Mosqueira.

Domingos José de Faria, escrivão e tabellião de um dos officios de direito n'esta villa e comarca dos Arcos de Valle de Vez, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, etc.

Certifico a exigencia do dr. Aluísio Guilherme Pereira de Faria, delegado do procurador regio n'esta mesma villa e comarca: que no meu poder e cartorio existem uns autos de querela publica intentada pelo ministerio publico, n'esta dita comarca representado por aquelle doutor delegado; que por virtude d'esta querela e por despacho n'eila proferida em 8 de abril de 1870, ficaram pronunciados com admissão de fiança, não só o presidente e mais membros da actual commissão do recenseamento politico do concelho da Barca, tambem d'esta comarca, D. Francisco de Faro, Francisco Joaquim de Abreu e Sousa, Manuel Monteiro da Costa Lobo, Francisco Antonio da Fonseca e Brito, Manuel da Costa Barbosa Pereira Malheiros e João Antonio Alvares Pereira de Magalhães, todos da villa e julgado da Barca, em rasão de serem estes os que assignaram e rubricaram o livro do recenseamento no anno referido de 1870, no qual se acham inscriptos indevidamente e com dolo muitos cidadãos que não podiam nem deviam ser recenseados, especialmente pela falta de legal censo, mas tambem o presidente da camara municipal d'aquelle concelho, Manuel Bento da Rocha Peixoto, por ser como os autos attestam, quem dirigiu, aconselhou, e por acto immediato tomou parte n'essa ndevida e dolosa inscripção, que converteu em proveito e interesse proprio, como deputado que ali se propoz na eleição de 13 de março do alludido anno.

Que do mencionado despacho de pronuncia recorreu por aggravo de instrumento para a relação d'este districto do Porto o mesmo doutor delegado, na qualidade de agente do ministerio publico, por entender offendido parte do artigo 133.° do decreto de 30 de setembro de 1852 e lei de 23 de novembro de 1859; que em 12 de julho do anno findo de 1870 requereram os mencionados presidente e membros da commissão de recenseamento, sómente, que o processo de que se trata ficasse sem effeito em virtude do artigo 1," do decreto de 6 de junho do fallado anno findo, publicado no Diario do governo n.º 126; que esta pretensão lhes foi indeferida por despacho de 16 do dito julho; que os preditos presidente e membros da commissão requereram, em 29 d'aquelle julho se lhe mandasse tomar termo de appellação para a relação do Porto, do supradito despacho; e sendo-lhes ainda indeferida esta pretensão por despacho de 30 do mesmo julho, interpozeram então aggravo de instrumento, que lhes foi attendido; que tanto este aggravo como o outro, interposto pelo agente do ministerio publico, foram competentemente reméttidos para a relação do Porto, não constando do processo que algum d'elles se ache decidido; que em vista do que deixo relatado, entendo que o despacho de pronuncia ainda não passou em julgado; que este ainda não foi intimado a algum dos individuos pronunciados, o que me parece por ter havido recurso; e que não havendo no processo outros termos posteriores vejo que não tem seguido, mas não é das minhas attribuições saber a rasão.

Arcos de Valle de Vez, 21 de julho do anno de 1871. E eu, Domingos José de Faria, escrivão, a escrevi e assigno. = Domingos José de Faria.