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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Cerveja e mais bebidas fermentadas —100 réis por decalitro.
Vinagre — 60 réis por decalitro.
Art. 3.° São isentos do imposto de que trata o artigo 2.°:
1.° As bebidas nacionaes que entrarem por uma e saírem immediatamente por outra barreira;
2.° As bebidas estrangeiras que tiverem pago os direitos de importação pela pauta geral das alfandegas, quando forem superiores aos direitos de consumo em vigor.
Art. 4.° O vinho e geropiga destinados á exportação pagarão unicamente 60 réis por decalitro.
§ 1.° A mesma taxa pagará a aguardente nacional que tiver o peso de 6 graus e d'ahi para cima, segundo o areometro de Tessa, e for destinada para beneficiação do vinho de embarque.
§ 2.° Os armazens dentro da cidade do Porto em que se depositarem liquidos destinados á exportação ficarão sujeitos á fiscalisação da alfandega.
Art. 5.° As bebidas alcoolicas, cerveja e mais bebidas fermentadas que se fabricarem dentro de barreiras na cidade do Porto, ficam sujeitas ao imposto do real de agua nos termos da lei de 27 de dezembro de 1870.
Art. 6.° Será tambem cobrado nas barreiras o imposto do real de agua das carnes que entrarem para consumo da cidade do Porto.
§ unico. Exceptua-se o imposto da carne do gado abatido no matadouro municipal, que será pago na alfandega do Porto.
Art. 7.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, em 4 de agosto de 1811. = Carlos Bento da Silva.
O sr. Barros e Sá: — O parecer não foi impugnado; escusado é pois occupar-me da sua defeza.
Emquanto ás considerações expostas pelo illustre deputado que me precedeu, tenho a dizer que tanto eu, como os mais membros da commissão, as aceitamos em principio, porque são de verdade incontestavel, mas não concordamos na applicação que actualmente se lhes pretende dar.
Não é occasião propria para resolver que o processo criminal progrida ou não progrida. Ha de tratar-se d'essa materia a seu tempo, quando á camara for remettido o processo nos termos da lei. Hoje não temos elementos para apreciar e resolver.
A commissão foi tão cautelosa que preveniu o argumento e a objecção, dizendo n'um considerando especial que a camara havia ainda, e a seu tempo, resolver ácerca da continuação da accusação.
A admissão do deputado eleito não importa a sustentação do processo; pelo contrario muito expressamente se diz que tal materia ha de ser tratada ainda. O processo ha de seguir os preceitos legaes, ha de vir á camara, e então esta resolverá o que for justo.
Dizer-se desde já que se concede licença para a accusação é sentenciar sem ver nem ter o processo, que nós não temos, que está ainda no juizo.
Estamos de accordo quanto aos principios, não concordámos na applicação. A moção pecca por extemporanea.
O sr. Correia Caldeira: — Tinha pedido a palavra para o fim exclusivo de declarar a v. ex.ª e á camara, que o sr. deputado eleito, Manuel Bento da Rocha Peixoto, me encarregou, no caso de que a eleição fosse contestada, de declarar á camara que entregava á sua imparcialidade a resolução sobre o assumpto, sem que elle pela sua parte julgasse necessario vir á barra defender a sua eleição.
Quanto á proposta apresentada pelo sr. Barros e Cunha, cujos sentimentos liberaes sou o primeiro a reconhecer, entendo que é completamente inoportuna a occasião para nos occuparmos d'este assumpto. Quando o processo for remettido á camara, v. ex.ª sabe que elle ha de ser remettido a uma commissão, que essa commissão ha de apresentar o seu parecer, e que sobre esse parecer é que ha de recaír a discussão. Sem isto é completamente inoportuna a discussão a esse respeito.
O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Principio por declarar a v. ex.ª e á camara, que o meu maior desejo é que esta eleição seja approvada sem difficuldade e depois de pequena discussão.
Eu tenho este innocente desejo, porque é esta eleição a que, no meu modo de pensar, representa melhor a politica do governo e os seus actos eleitoraes; porque é ella a que com mais rigorosa exactidão exprime as idéas de legalidade e os principios de moralidade politica do ministerio actual.
O sr. Osorio de Vasconcellos: — Apoiado.
O Orador: — Ministerialmente considerado, o cidadão eleito por este circulo não é simplesmente um eleito como qualquer dos outros, que a contento do governo vieram tomar assento n'esta casa. Este é o filho dilecto da politica do sr. marquez d'Avila; é o seu mais genuino representante; é o reflexo vivo das suas altas qualidades politicas; é finalmente o seu encarregado de dirigir as eleições, o general de plano e de execução das mais notaveis operações. Emfim o sr. ministro do reino creou, e teve este eleito, como logar tenente eleitoral nas provincias do norte.
Desde que a camara, na sua alta sabedoria, recusou a commissão de inquerito para tomar conhecimento das accusações gravissimas que eu hontem aqui annunciei, a logica pede, a coherencia exige, que o director eleitoral nas provincias do norte seja admittido n'esta casa, e que a sua eleição, embora soffra uma pequenina impugnação, não encontre todavia obstaculo nem escrupulos na approvação definitiva.
Vamos, senhores, edificar este paiz, assombrando o com a lei e com a moralidade! Nada de hesitações nem de pueris escrupulos! Mostremos claramente que tendo nossos paes, com grande esforço, com grande trabalho, com grave risco de suas vidas, em grande numero sacrificadas, e com a ruina dos seus bens e fortunas, extinguido aquelles privilegios proprios e indispensaveis da idade media e do feudalismo, tendo desapparecido das nossas leis e da nossa sociedade o direito de asylo e aquelles privilegios de couto e asylo, que tinham o poder de absolver os maiores crimes; nós inventâmos e praticâmos no systema representativo um novo asylo, um novo refugio contra todos os crimes e contra todos os peccados, subtrahindo á acção da justiça o criminoso pronunciado, não como co-réu ou mero cumplice, mas como aquelle que dirigiu, aconselhou e induziu os outros, e que, segundo diz o processo, foi o unico que tirou proveito e em interesse proprio converteu a falsificação sobre que existe a pronuncia...
O sr. Alfredo da Rocha, Peixoto: — O processo não falla em falsificação.
O Orador: — Ouço n'um áparte affirmar-se que não é falsificação; vou ter algumas palavras do despacho de pronuncia, e conhecendo nós a operação feita, não será difficil descobrir o nome que verdadeiramente lhe cabe (leu).
Talvez eu me engane no termo (não seria isso muito para estranhar em quem, como eu, pouca pratica e pouco uso tem das palavras forenses e da terminologia judicial); todavia, se isto não é falsificar, será talvez proceder exacta, rigorosa e verdadeiramente conforme á verdade e á realidade dos factos. Pensei que a este respeito não poderia haver duas opiniões, mas visto que a divergencia apparece, não a estranharei; limito-me a torna-la bem saliente.
Pelo facto de se inscreverem indevidamente, e com dolo, muitos cidadãos que por lei não podiam ser inscriptos, o recenseamento não fica falsificado. Segundo a theoria do illustre deputado, que me dirigiu o áparte, fica perfeito, fica exaclissimo, fica apreciavel, e fica sobretudo muito util para trazer a esta casa um cidadão eleito, que de certo sem essa operação não viria aqui, porque, a poder vir sem a praticar, e de suppor que em seu juizo não a praticára.