O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1196

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na acta não se devia dizer só o que o sr. ministro respondeu, mas devia acrescentar-se que, na sua opinião, a maioridade legal para o recenseamento é aos vinte e um annos.

V. ex.ª e a camara podem resolver como entenderem, mas pareceme que é um pessimo precedente o estarmos á espera do consentimento de qualquer ministro, para que se lance na acta o que se passou na sessão. Nem a mesa nem a camara precisam que esteja presente algum ministro para se fazer uma boa acta.

Sendo verdade, como é, que o sr. ministro do reino declarou que a maioridade legal para o recenseamento é aos vinte e um annos, nem v. ex.ª nem a camara podem oppor-se a que se declare na acta que a maioridade legal para o recenseamento é, na opinião do governo, aos vinte o um annos.

E digo isto, lamentando profundamente que a ausencia do governo possa servir de pretexto para que se não faça essa declaração na acta.

(Entrou na sala o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Pinheiro Chagas: — Eu creio que a discussão que ía ter logar sobre se devia ou não ser convidado o governo a comparecer na camara, deixa de ter rasão de ser, porque o governo já está representado por um dos seus membros. Espero que o sr. ministro da fazenda tomará o seu logar, para que possa orientar-se do assumpto de que se trata.

V. ex.ª vê perfeitamente que esta questão tem uma importancia grande. (Apoiados.)

Quando aqui se discutiu a reforma de lei eleitoral, levantou-se a questão de saber, qual era a idade que devia ter o eleitor para poder entrar no goso dos seus direitos politicos; e o illustre deputado, o sr. Lopo Vaz, como relator da commissão, por parte d'ella e em nome, portanto, da maioria d'esta casa declarou, que no seu entender, no entender da commissão, e, portanto, no entender da maioria da camara, a maioridade legal era aos vinte e cinco annos. E assim passou a reforma da lei eleitoral. Esta declaração está impressa no Diario das nossas sessões, e eu podia lel-a á camara. Repito: aquella lei foi approvada depois da declaração do sr. Lopo Vaz, em nome da commissão, de que a idade em que os eleitores podiam entrar no goso do seu direito era a dos vinte e cinco annos. Assim foi o projecto para a outra camara.

Da discussão levantada na camara dos pares, resultou conbecer-se, porém, que a opinião da commissão d'aquella camara, e a opinião do governo, era de que a maioridade legal era aos vinte e um annos.

A lei que tinha saído da camara dos deputados ficou, por consequencia, completamente transformada, e o governo pediu que não fizessem voltar aquella lei á camara dos deputados, porque haveria então um conflicto entre as duas camaras, e seria preciso nomear-se uma commissão mixta.

Portanto, a reforma de lei eleitoral foi levada á sancção regia, sabendo o governo que era diverso o modo de a interpretar, n'aquelle ponto, por parte da camara dos pares e da camara dos deputados.

Ora eu pergunto a v. ex.ª se isto não é a maior prova de desconsideração da parte do governo, e o desprezo mais profundo por esta casa do parlamento, desde o momento em que se levava á sancção regia uma lei consignando uma doutrina inteiramente contraria ao pensamento da camara dos deputados? (Apoiados.)

V. ex.ª vê, portanto, que não só havia um conflicto entre a opinião da camara dos deputados e a opinião da camara dos pares, mas que tambem havia um conflicto entre a opinião do governo e a opinião da camara dos deputados, e é necessario que esse conflicto se resolva e que saibamos definitivamente quem é que sustenta os seus principios e quem é que reconsidera, se é o governo, se é a camara dos deputados, e para que nós tiremos as conclusões que nos seja licito tirar. (Apoiados.)

V. ex.ª vê, portanto, qual é a importancia excepcional que tem esta asserção.

A camara sabe que, pela carta constitucional, é só o poder legislativo que tem direito do interpretar as leis.

Ora, desde o momento em que na lei não se fixa qual é a idade da maioridade legal, as commissões de recenseamento, quando quizerem recensear os cidadãos, não podem deixar de ir examinar qual era a opinião do parlamento sobre este assumpto; e quando as commissões de recenseamento procurarem nos nossos debates a explicação d'este ponto obscuro, o que é que encontram?

Encontram que a camara dos deputados disse que a maioridade legal era aos vinte o cinco annos, e que a camara dos pares entendeu que a maioridade legal era aos vinte e um annos, isto de accordo com o governo.

E pergunto eu: este conflicto entre as duas camaras não se deve resolver? (Apoiados.)

Pois v. ex.ª entende que nós, os unicos interpretes legaes das leis, devemos deixar ás commissões de recenseamento o direito de darem ou arrancarem aos cidadãos o uso dos seus direitos politicos?

V. ex.ª conhece perfeitamente que isto é um arbitrio, o que esta auctoridade não póde pertencer senão á camara dos eleitos do povo.

Eu ponho de parto n'este momento quaesquer considerações politicas que poderia fazer sobre a attitude do governo nas duas casas do parlamento, e só desejo que a camara se compenetro de que é necessario, de que é indispensavel, para a sua dignidade, que isto se resolva, e que fixemos definitivamente, por uma declaração na acta, que a camara sanccione pela sua votação qual o nosso pensamento a respeito da maioridade legal, e se a camara dos deputados reconsidera ou se entende que a maioridade legal deve ser aos vinte e um annos.

Peço a v. ex.ª e á camara que consignem na acta esta declaração, que eu entendo indispensavel, a fim de que a lei não possa ser interpretada senão conforme o pensamento das camaras legislativas, que são as unicas entidades que, podem interpretar as leis. (Apoiados.)

Tenho dito.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Discutiu-se aqui a lei relativa á reforma eleitoral, e ficou assentado n'essa discussão que não se estabelecesse n'essa lei nem os vinte e um annos nem os vinte é cinco annos, e que continuasse á vigorar a legislação anterior.

Foi isto o que esta camara votou, e foi o que tambem votou a camara dos dignos pares.

O sr. Lopo Vaz, relator da commissão, disse por essa occasião o seguinte:

«Posto isto, direi que, segundo a minha opinião, a maioridade para os effeitos eleitoraes deve ser fixada por lei aos vinte e um annos, e não aos vinte e cinco annos; mas tenho graves apprehensões sobre a constitucionalidade d'esta alteração, porque não reputo revogado o artigo 65.º § 1.º da carta.»

A opinião do illustre deputado podia ser pelos vinte e um annos, ou pelos vinte e cinco annos, mas em todo o caso era uma opinião sua.

Por consequencia, a camara não votou a opinião do sr. Lopo Vaz, votou que não se estabelecesse na lei a maioridade legal, e que continuava a vigorar a legislação anterior a este respeito; e a camara dos dignos pares votou a lei da mesma maneira.

Não ha, pois, contradicção entre as votações das duas camaras. (Apoiados.)

Emquanto a ter dito o meu illustre collega, o sr. presidente do conselho, na camara dos dignos pares, que os inconvenientes que havia do ali se fixar a idade na lei eram os de voltar a lei á camara dos deputados, e se aqui se julgasse conveniente o não se proceder do mesmo modo, o não se fixar a idade na lei, haver um conflicto entre as duas camaras; é simplesmente uma opinião sobre uma questão de conveniencia em vista do que está prevenido na carta, quando ha um conflicto entre uma e outra camara;