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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ORDEM DO DIA

O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): — Mando para a mesa o parecer da commissão, sobre o projecto da commissão de guerra, relativamente á pretensão de João José Frederico Bartholomeu.

O sr. Presidente: — Manda-se imprimir.

Vão ler-se alguns pareceres de commissões que estão impressos no Diario das sessões da camara.

Foi lido na mesa, e logo approvado, o parecer n.º 84-B, de 1878.

(Acha-se a pag. 1174 do Diario da camara.)

Leu-se na mesa o parecer n.º 67-E, de 1878, e o parecer junto da commissão de fazenda, e foram approvados sem discussão.

(Acham-se a pag. 938 do Diario da camara.)

O sr. Presidente: — Vou nomear a grande deputação que no dia 29 do corrente ha de ir ao paço da Ajuda felicitar Sua Magestade El-Rei, pelo anniversario da outorga da carta constitucional.

Esta deputação será composta, alem da mesa e dos senhores deputados que a ella quizerem aggregar-se, dos seguintes srs.:

Antonio Cardoso Avelino.

Augusto Neves dos Santos Carneiro.

Augusto Zeferino Rodrigues.

Barão de Ferreira dos Santos.

Conde de Bretiandos.

Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

José Dias Ferreira.

José Maria de Moraes Rego.

José Maria dos Santos.

José de Sande Magalhães Mexia Salema.

D. Luiz da Camara Leme.

Luiz de Freitas Branco.

Manuel Bento da Rocha Peixoto.

Pedro Roberto Dias da Silva.

Pedro Jacome Correia.

Viscondo de Villa Nova da Rainha.

Leu-se na mesa, e foi em seguida approvado sem discussão, o parecer n.º 67-B.

(Acha-se a pag. 937 do Diario da camara.)

Tambem foi approvado sem discussão, depois de lido na mesa, o parecer n.º 67—C.

(Está a pag. 937 do Diario da camara.)

Leu-se na mesa o projecto n.º 78.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 78 Senhores. — A vossa commissão de fazenda, á qual foi presente a proposta de lei do governo n.º 1-G, tendente a legalisar despezas do ministerio dos negocios estrangeiros em exercicios comprehendidos nos annos economicos de 1865-1866 a 1875-1876, que excederam as verbas descriptas nas respectivas tabellas, em vista do relatorio que precede a mencionada proposta, entende que ella deve ser approvada e convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São applicadas ás despezas que excederam os creditos auctorisados em alguns capitulos e artigos das tabellas da distribuição da despeza do ministerio dos negocios estrangeiros nos exercicios de 1865-1866 a 1875-1876, as sobras de outros capitulos e artigos das mesmas tabellas, como consta do mappa que faz parto da presente lei.

Art. 2.º Ficam legalisadas as despezas que, nos exercicios de 1865-1866 a

1875-1876, excederam os creditos auctorisados, como se vê do mesmo mappa.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 12 de abril de 1878. = Antonio José Teixeira = A. J. de Seixas = Custodio José Vieira = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Antonio M. P. Carrilho = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Barreiros Arrobas.

Mappa das despezas do ministerio dos negocios estrangeiros auctorisadas para os exercicios abaixo mencionados, comparadas com as respectivas liquidações

“Ver Diário Original”

Sala da commissão, aos 12 de abril de 1878. = Antonio José Teixeira = A. J. de Seixas = Custodio José Vieira = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Antonio M. P. Carrilho = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Barreiros Arrobas.

N.° 1-G

Senhores. — Pelas contas do ministerio dos negocios estrangeiros, que têem sido enviadas a esta camara, relativas aos annos economicos de 1865-1866 até

1874-1875, e pela conta de 1875—1876, que brevemente vos será apresentada, vereis que carecem de ser legalisadas algumas despezas que excederam os creditos auctorisados, como passo a mostrar, expondo ao mesmo tempo as causas que motivaram taes excessos.

1865-1866

Na conta do exercicio de 1865-1866 foi excedida a auctorisação do capitulo 5.° em 4:430$264 réis, pelo motivo das despezas extraordinarias com a missão em Roma.

Deduzindo porém d'este excesso a quantia de 1:171$270 réis, em que importaram as sobras dos outros capitulos, resta legalisar a quantia de 3:258$994 réis.

1866-1867

Na conta do exercicio de 1866-1867 foi a despeza liquidada no capitulo 5.° superior em 23:748$358 réis á auctorisada por lei, havendo-se reduzido esta somma a 18:687$059 réis, por virtude da reposição de 5:061$299 réis, feita nas caixas centraes do ministerio da fazenda no anno economico de 1867-1868, como consta da compe-