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SESSÃO DE 20 DE ABRIL DE 1885 1319

se possa dar a demonstração de intolerancia deixando de votar para que todas as religiões sejam permittidas.
É o que desejo, e deixo ficar ainda a parte do artigo que diz que a religião catholica continua a ser a religião do reino, com uma pequena modificação, isto é, que, em vez de religião do reino, se diga religião do estado.
Devo dizer que esta modificação já foi indicada por um homem que não póde ser apontado como desordeiro... posto que houve quem assim o considerasse.
Não vejo presente nenhum dos collegas a que me poderia referir me sobre este ponto, por isso nada direi a este respeito.
Esta opinião já foi exposta em um folheto publicado pelo marquez de Sá da Bandeira.
Desde 1838 até 1842 não houve inconveniente em que existisse na constituição de 1838 a disposição que ali se encontra, e hoje digo eu que é indispensavel que a maioria d'esta camara dê um exemplo de tolerancia e que consignemos na constituição um facto que se observar nossas provideias ultramarinas.
A doutrina que se encontra no artigo 6.° da carta não me parece que esteja em perfeita harmonia com os desejos do sr. Arrojo e de outros oradores, que empregam todos es esforços para que a nossa constituição ajuste perfeitamente com o estado da nossa sociedade.
Tenho ainda uma terceira proposta e essa refere-se as 1.° artigo.
Não me detenho muito no debate sobre o artigo 1.°, e só o que desejo é apresentar um additamento que me parece completa a sua doutrina.
Diz o projecto:
«Artigo 1.° Os pares e deputados são representantes da nação, e não o rei que os nomeia, ou dos circulos que os elegem.
«§ unico. A constituição não reconhece o mandato imperativo.
«Fica deste modo interpretado e additado o artigo 14.º da carta constitucional.»
Eu passo o artigo 1.° do projecto para § 1.° e o § unico para § 2.° e estabeleço como artigo 1.° o seguinte:
«A soberania reside essencialmente em a nação, da qual emanam todos os poderes politicos.»
Eu não discuto o mandato imperativo, se a camara quizer inserir na constituição que o mandato imperativo não se reconhece, não serei eu que obste a isso, não creio, porém, necessario consignar na constituição tal disposição.
Já disse em outra occasião que era contra o mandato imperativo, e digo, que mesmo em muitos paizes e durante algum tempo teve mais adeptos do que hoje, a doutrina do mandato imperativo, e não foi necessario que se inserisse disposição como esta nas constituições.
Em algumas constituições da Europa encontra-se esta disposição.
Nos paizes em que as questões do mandato imperativo se têem levantado com mais calor, não existe esta disposição na constituição.
Quanto ao artigo 1.° já disse tambem que não o compato, e unicamente desejava que a doutrina d'este artigo ficasse mais completa, e por isso eu apresento a proposta para que elle seja redigido do seguinte modo.
«Artigo 1.° A soberania reside essencialmente em a nação, da qual emanam todos os poderes politicos.
«§ 1.° O artigo 1.°
«§ 2.° O § unico.
«§ 3.° Fica deste modo ampliado o artigo 14.° da carta.»
São estas as observações que tenho a fazer com relação ao artigo 1.° Limitei-me a fazel-as tão succintamente quanto pude.
O meu desejo é unicamente significar que já que a constituição não é reformada como eu desejava, ao menos se redijam os artigos de modo que traduzam a verdade dos factos.
O que eu fiz foi alem d'este artigo propor outros, mas já disse que não alteram a economia do projecto. Ambos são a traducção de factos existentes. A camara não póde votar contra a minha primeira proposta sem negar a verdade conhecida por tal.
Quanto ao artigo 6.°, seria mostrar falta de tolerancia, não acceitar a emenda que proponho. Sem alevantar inimisades em nenhum campo, podemos fazer esta reforma de modo que se vá preparando suave e gradualmente outra, que mais tarde possa entrar na constituição.
Já a camara vê quanto sou conservador no processo empregado para que se consignem na constituição doutrinas, que, embora não sejam as minhas, são as que me parece posso conseguir de uma camara como esta.
A politica, que neste caso sigo, é a que julgo adaptar-se melhor aos meus desejos de ver melhorada a constituição.
Limito aqui as minhas observações, e não me faltará ensejo de noutra occasião responder ao que disse ha pouco com respeito um a cavalheiro, que não estava então presente, mas que está agora; o adiantado da hora, porém, não me permitte que eu me occupe n'este momento dessa questão, aguardarei outra occasião para me occupar d'ella.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho:
1.° Ao artigo 2.°, 3.°, que diz: «Na Asia, Saslete, Bardez, Goa, Damão, Diu e os estabelecimentos de Macau, e das ilhas de Solor e Timor», sejam substituidas as ultimas palavras, dizendo-se: «e da ilha de Timor».
§ ... Fica d'este modo modificado o § 3.° do artigo 2.° da carta.
2.° Que o artigo 6.° da carta fique substituido pelo seguinte: «A religião catholica apostolica romana continuará a ser a religião do estado. Todas as outras religiões são permittidas.»
§ unico. Fica deste modo modificado o artigo 6.° da carta.
3.º Ao artigo 1.° do projecto: «A soberania reside essencialmente em a nação, da qual emanam todos os poderes politicos.»
§ 1.° O artigo 1.°
§ 2.° O § unico.
§ 3.° Fica d'este modo ampliado o artigo 14.° da carta. = J. E. Garcia.
Foram admittidas.

O sr. Bernardino Machado: - Parece-me que algumas destas propostas não podem ser admittidas á discussão.
O sr. Presidente: - Depois da votação da camara não posso dar a palavra a v. exa.
O Orador: - Eu julgo que essas propostas não pediam ser admittidas á discussão, porque não visavam a nenhum dos artigos da carta, que pela lei de 14 de maio estamos auctorisados a reformar.
O sr. Presidente: - Eu não posso dar a palavra a v. exa. porque primeiro está o sr. relator. V. exa. fica incripto.
O sr. Manuel d'Assumpção: - Eu tenho na maior consideração as propostas do sr. Elias Garcia, mas estas repostas não dizem respeito, como muito bem ía observando o sr. Bernardino Machado, a nenhum dos artigos da carta que esta camara está auctorisada a reformar.
Restava a discutir se este artigo se devia considerar como materia constitucional ou não.
Considerado como materia constitucional, não podemos alteral-o porque não estamos auctorisados a isso; não considerado como materia constitucional, não é preciso alteração n'esta occasião, por isso que se póde fazer n'outra. E