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1512 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bem os graves inconvenientes que resultam para as industrias portuguezas do actual estado de cousas em relação á Hespanha, pelo que respeita ao tratado do commercio.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Respondendo á pergunta do orador precedente, com respeito ao estado sanitario do Rio de Janeiro, declarou que as providencias que tomara em virtude do parecer unanime da junta consultiva de saude publica, reduziam-se a ter mandado declarar limpo aquelle porto.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Observou que as cartas dos consules continuavam a declarar aquelle porto inficionado de febre amarella, e essas cartas constituiam informações authenticas.
Desejaria saber quaes as rasões em que a junta consultiva de saude se baseara para dar por unanimidade o parecer que deu.
Se fallava n'esta questão era por estar o paiz atravessando uma quadra favoravel ao desenvolvimento de uma epidemia.
(Os discursos serão publicados na integra quando s. exas. restituirem as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - A hora está muito adiantada; vae passar-se á ordem do dia.
Tinha pedido a palavra para um negocio urgente o sr. Ruivo Grodinho; como porém s. exa. não declarou particularmente á mesa, como manda o regimento, qual o objecto urgente sobre que desejava fallar, e porque, repito, a hora está muito adiantada, não posso conceder agora a palavra ao sr. deputado.
O sr. Ruivo Godinho: - N'esse caso peço a v. exa. que ma reserve para antes de se encerrar a sessão, e desde já declaro que o assumpto sobre que desejo fallar diz respeito á pasta do reino, esperando por isso que s. exa. o sr. ministro, se quizer ter a bondade de responder-me, esteja presente n'essa occasião.
O sr. Presidente: - Passa-se á.

ORDEM DO DIA

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 137

Senhores.- A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 120-A para reformar a circulação metallica nos districtos de Ponta Delgada, Angra e Horta.
Simultaneamente a vossa commissão estudou e apreciou as differentes representações apresentadas nesta sessão ao parlamento, e provenientes de diversas corporações administrativas dos districtos açorianos; bem como o projecto de lei n.º 102-B, de iniciativa dos srs. deputados Abreu Castello Branco, Jacinto Candido da Silva, Sousa e Silva, Francisco Severino de Avellar, Arthur Hintze Ribeiro, Miguel Antonio Alves e Manuel Maria de Brito Fernandes.
Todos estes documentos, bem como as considerações do relatorio que precede a proposta do governo n.º 120-A, levaram ao animo da vossa commissão de fazenda a convicção da urgencia que ha em reformar o systema monetario nos Açores.
O agio tradicional de 25 por cento para a moeda dos Açores, sanccionado pelo decreto de 2 de julho de 1833, que o tornou legal, soffre, porém, na realidade variações bruscas e mais ou menos graves, segundo as condições do mercado monetario, no qual tem influido n'estes ultimos tempos a especulação de um modo verdadeiramente perigoso.
Sobre o agio legal de 25 por cento os premios de transferencia ordinarios de 2 e 3 por cento elevavam a fraqueza da moeda açoriana a 27 ou 28 por cento. Depois, a transferencia por meio de vales do correio veiu, até certo ponto, moderar as condições anteriores.
Ultimamente, porém, succedeu que certos commerciantes compraram, ao que parece, no oriente, sommas consideraveis de patacas de prata e com ellas monopolisaram a
emissão de vales do correio sobre Lisboa.
Foi este facto que determinou a serie de medidas provisorias pelas quaes o agio para os vales do correio foi elevado a 27 por cento em 12 de novembro de 1886 e depois a 32 por cento em 3 de fevereiro de 1887; determinando-se posteriormente, em decreto de 4 de março do mesmo anno, a prohibição da importação de moedas de prata estrangeiras, e prescrevendo-se, por decreto de 31 de março, o carimbo de toda a prata circulante no archipelago, no praso de trinta dias, praso que teve de ser prorogado por mais um mez pelo decreto de 18 de maio.
N'estas circumstancias, força era propor uma medida que terminasse com um estado tão manifestamente obnoxio para a economia do archipelago.
Uniformisar o valor da moeda circulante nos Açores com a do continente do reino, conforme a lei de 2 de maio de 1879 fez para o districto do Funchal, parece á vossa commissão que seria o meio radical e em absoluto desejavel. Todavia, contra este alvitre surgia a opinião dos representantes da nação eleitos pelos circulos açorianos, opinião manifesta no projecto de lei n.º 102-B, a que já nos referimos, e corroborada pelas representações a que tambem nos referimos já.
Todos esses documentos defendem a manutenção do agio de 25 por cento com argumentos, porém, apenas fundados na commoção que produziria a abolição immediata da moeda fraca. Se a lei de 2 de maio de 1879 nos dá, com effeito, as normas a seguir com relação aos impostos e ao regime dos contratos, não ha duvida que, por um lado os embaraços provenientes da execução desta lei são ainda sensiveis, e por outro os emolumentos judiciaes, o papel sellado, os sellos, as estampilhas do correio, os emolumentos das repartições publicas, as verbas do trafego e guindastes das alfândegas, entre outras, não poderiam deixar de ficar sujeitas a uma aggravação de 25 por cento, a menos de complicações inextricaveis.
Nestas circumstancias pareceu á vossa commissão que o estabelecimento de um regime transitorio era preferível á immediata unificação da moeda.
O projecto de lei n.º 102-B e as representações açorianas opinam, porém, num sentido diverso do da proposta do governo. Pedem a cunhagem de moeda de prata com peso e toque igual ao do continente e com o valor correspondente de 400 e 800 réis, para circularem nos districtos continentaes com este valor e nos açorianos com o de 500 e 1$000 réis. Por seu lado a proposta n.º 120-B estabelece a circulação nos Açores, dos typos de moeda corrente no continente, com o acrescimo de valor de 25 por cento.
A vossa commissão, sem desconhecer o embaraço relativo que trará às transacções o estabelecimento de moeda com valores fraccionados, como são 625, 250 e 125 réis, para as moedas de prata, e 12$500, 6$250, 2$500 e 1$250 réis, para as moedas portuguezas de oiro, ou 5$625 réis para a libra esterlina, entende todavia que este inconveniente é menor do que o de alterar o systema monetario portuguez, com a introducção de typos de moeda que possam corresponder, depois de addicionados 25 por cento, a uma somma redonda.
Era o que o projecto de lei n.º 102-B e as representações indicavam para a prata, propondo a cunhagem de moedas de 400 e 800 réis, sem todavia indicarem o regime a adoptar com referencia ao cobre, nem ao oiro.
Por estas rasões, pois, a vossa commissão de fazenda entendeu dever dar a sua approvação á proposta do governo. O inconveniente apontado será um argumento, que a pratica patenteará em breve tempo, a favor da unificação da moeda, estabelecendo-se para os districtos açorianos o que a lei de 2 de maio de 1879 estabeleceu para o districto do Funchal.
Em conclusão, portanto, a vossa commissão de fazenda