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SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1887 1515

é de parecer que a proposta n.º 120-A deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a fazer cunhar, nos termos da carta de lei de 29 de julho de 1854, em moedas de 500, 200 e 100 réis, a quantia necessaria para, pelo valor fixado na presente lei, retirar da circulação nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali têem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.
Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas d'esta especie recebidas em pagamentos ao estado, nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.
Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores, conforme o agio em vigor:
625 réis para as moedas de 500 réis;
250 réis para as moedas de 200 réis;
125 réis para as moedas de 100 réis.
Art. 4.° É fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.
§ unico. As moedas portuguezas de oiro, com curso legal no continente do reino, continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores pelos seguintes valores:
As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis;
As meias peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis.
As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis;
As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;
As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;
As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.
Art. 5.° É o governo auctorisado a substituir a moeda de bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente, segundo as disposições da carta de lei de 31 de maio de 1882.
§ 1.° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá nos Açores o valor de 25 réis.
§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis a moeda de bronze actualmente corrente nos Açores.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 28 de junho de 1887. = A. Fonseca = A. Baptista de Sousa = Vicente R. Monteiro = Antonio Maria Pereira Carrilho = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Candido = José Frederico Laranja =Antonio Eduardo Villaça - J. P. de Oliveira Martins, relator.

N.° 102-A

Senhores;- É sabido que a entrada nas ilhas dos Açores durante o semestre corrente de uma avultada quantidade de patacas hespanholas compradas por baixo preço, e cuja importancia foi transferida para o continente por meio de vales do correio em moeda forte, determinou a elevação do cambio para a emissão dos mesmos vales, embora não a tempo de obstar á immobilisação nos cofres do thesouro de uma importante somma em moeda fraca; tão rapida andara a especulação nas operações de transferencia.
Reconheceu-se porém que a conservação do cambio alto, se por um lado neutralisára a especulação, por outro trazia graves prejuizos ao pequeno commercio e aos particulares nas suas relações com a metrópole.
Entendeu por isso o governo, para minorar a crise monetaria dos Açores, dever prohibir por decreto de 4 de março ultimo a importação de todas as moedas estrangeiras de prata com curso auctorisado nas mesmas ilhas, restabelecendo ao mesmo tempo o cambio normal para a permutação de fundos com o continente.
Posteriormente a estas providencias e para evitar os perniciosos effeitos da introducção clandestina de taes moedas e calcular-se com exactidão a sua importância a substituir, se o parlamento assim o resolver, foram mandadas carimbar as que ha em circulação conjunctamente com as moedas antigas portuguezas da mesma especie.
Como se vê pelo caracter transitorio das medidas adoptadas, é obvia a necessidade de procurar uma solução, que não só respeite todos os direitos adquiridos e interesses legitimamente creados, mas não venha pesar com avultado encargo sobre a situação do thesouro, consideração esta a principal se não a única a attender na questão como já foi declarado ao parlamento fôram dos meus illustres antecessores, o sr. Antonio de Serpa.
Sem querer fazer a historia da circulação monetária dos Açores, devo comtudo lembrar o seguinte:
1.° Que o agio de 25 por cento estabelecido para a moeda hoje corrente nos Açores foi sanccionado pelo decreto de 2 de julho de 1833, quando as patacas hespanholas e brazileiras tinham curso legal no continente pelo valor de 960 réis, a fim de obstar aos males que resultavam para o commercio dos Açores da falta de fixação do valor das referidas moedas.
2.° Que, apesar de se haver decretado posteriormente a diminuição do valor legal de taes moedas e suas sub-divisões no continente, nenhuma alteração se estabeleceu para o seu curso nos Açores, que continuou a ser o fixado pelo citado decreto mesmo depois de mandadas retirar da circulação no continente pela carta de lei de 30 de junho de 1851.
3.° Que a libra sterlina, cujo valor no continente de 4$500 réis, só foi admittida á circulação legal nos Açores pela carta de lei de 16 de abril de 1859, com o valor de 5$600 réis, quando em. proporção do agio de 25 por cento, primitivamente fixado para a moeda de prata estrangeira, devia ter o de 5$625 réis.
4.° Que disposição alguma expressa ha fixando em moeda insulana valor legal á moeda de prata que tem curso no continente, a não ser o decreto de 14 de junho de 1871, que mandou retirar da circulação no districto de Angra do Heroísmo as patacas brazileiras depreciadas e substituil-as por moeda do continente com o ágio legal.
5.° Que, continuando n'aquelle districto o curso das patacas hespanholas, a pouco e pouco estas têem expulso a moeda do continente.
A conveniencia muitas vezes ponderada dentro e fóra do parlamento de acabar com esta viciosa legislação levou o ministro da fazenda, a que me referi, a apresentar às camaras em 1875 uma proposta de lei, largamente fundamentada, para estender às ilhas dos Açores o systema monetario do continente, reduzindo na proporção do agio estabelecido os pagamentos a fazer em virtude de contratos ou obrigações contrahidas até á execução da nova lei.
Apesar de attender a todos os interesses legitimos, sem sacrificar as conveniencias do thesouro; a proposta não teve seguimento e parece ter levantado resistencias nos povos dos Açores, que, sem a discutirem á luz dos principios, receiaram e receiam, quando se trata de unificação de moeda, que a baixa do seu valor nominal não seja tambem acompanhada por diminuição equivalente no preço dos generos de primeira necessidade.
Ha alem d'isso a notar, em relação á proposta apresentada, que não modificava expressamente o imposto do sêllo á pagar por meio de estampilhas, e podia suscitar confusão à mudança no valor da moeda fraca a trocar durante dois annos pela moeda do continente.
Em vista do exposto e para não ir de encontro a interesses ou conveniencias creadas á sombra do agio consagrado pelo tempo e pelos habitos, parece-me acertado tratar da substituição da moeda que corre nos Açores pela do continente, concedendo, porém, a esta nas ilhas a continuação do augmento do seu valor nominal na rasão de