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1514 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

25 por cento, e fixando proporcionalmente em 5$625 réis o valor da libra esterlina nas mesmas ilhas.
Esta solução, que é conforme á pratica seguida por nações adiantadas em relação ao valor da sua moeda nas colonias que lhes estão sob o dominio, não só é solicitada pelas principaes corporações dos Açores, mas não é muito onerosa para o thesouro, como passo a demonstrar.
Computando em 2.000:000$000 réis fracos a moeda de prata que gira no mercado açoriano e em 400:000$000 réis a que ficou immobilisada pela importação das patacas, isto e, contando com uma existência de 2.000:000 de patacas, sabe-se pelo calculo feito na direcção da casa da moeda o seguinte:
1.° Que para cunhar 1. 600:000$000 réis fortes, correspondentes aos 2.000:000$000 réis insulanos, são necessarias 1.257:140 patacas e 7:577 kilogrammas de prata fina.
2.ºQue sendo o peso medio de cada pataca 26gr,1 haverá um remanescente de 742:860 patacas para vender na rasão de 26$000 réis o kilograrnma.
3.° Que o custo da prata fina póde avaliar-se em réis 219:400$000.

Resumindo teremos:

[Ver tabela na imagem]

Mostram estes algarismos não ser muito avultado o encargo da substituição, mormente se se considerar que será largamente compensado pela economia nas transferencias dos saldos disponiveis, realisadas até hoje em condições bastante onerosas. Póde alem disso ainda haver alguma diminuição no prejuizo acima calculado, se a somma em circulação for superior á que fica indicada, e consequentemente menor a importancia das patacas a vender.
Pelo que deixo exposto, e porque é certo que o thesouro deve partilhar vantagens indirectas na melhoria do meio circulante, parece-me que a proposta que tenho a honra em apresentar-vos satisfaz as mais instantes necessidades dos povos dos Açores, preparando estes para mais tarde poder decretar-se a unificação do valor da moeda sem prejuízo dos seus legitimos interesses. Para completar as providencias que, me parece, hão de minorar as difficuldades da situação monetaria dos Açores, julgo tambem azada a occasião de substituir a moeda de bronze que ali gira pela de 20 réis que tem curso legal no continente por lei de 31 de maio de 1882, dando a esta o valor nominal de 25 réis. Continuarão correndo nos Açores com o seu actual valor as moedas de cobre de 20, 10 e 5 réis a fim de facilitar os trocos.
Aos possuidores da actual moeda de bronze existente nos Açores será ella tomada a 50 réis fracos. Para a troca d'esta existe disponivel e representada no cofre da casa da moeda uma avultada quantidade de moeda do novo cunho.
Para evitar difficuldades nos trocos e nas contas não incluo na proposta da amoedação de prata para os Açores as moedas de 50 réis, que proporcionalmente às outras da mesma especie, e segundo o agio estabelecido, deviam ter o valor de 62 1/2 réis.
Pelas diversas considerações que ficam explanadas tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a fazer cunhar, nos termos da carta lei de 29 de julho de 1854; em moedas de 500 réis, 200 réis e 100 réis a quantia necessaria para pelo valor fixado na presente lei retirar da circulação nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali têem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.
Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas desta especie recebidas em pagamentos ao estado nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.
Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores conforme o ágio em vigor
620 réis para as moedas de 500 réis;
250 réis para as moedas de 200 réis;
125 réis para as moedas de 100 réis.
Art. 4.° E fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.
§ unico. As moedas portuguezas de oiro com curso legal no continente do reino continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores pelos seguintes valores:
As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis;
As meias peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis;
As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis;
As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;
As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;
As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.
Art. 5.° É o governo auctorisado a substituir a moeda de bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente segundo as disposições da carta de lei de 31 de maio de 1882.
§ 1.° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá nos Açores o valor de 25 réis.
§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis a moeda de bronze actualmente corrente nos Açores.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, 20 de junho de 1881, - Marianno Cyrillo de Carvalho.

N.° 102-B

Senhores.- É grave a crise monetaria pela qual estão passando os Açores. Tendo ali a moeda de prata um valor representativo legal, muito superior ao seu valor intrinseco, resultou d'isto tornar-se rara a moeda de oiro, e serem inundados pela de prata hespanhola os mercados açorianos, e moeda tão cerceada, que uma grande parte das pesetas e quasi todas as meias pesetas estão reduzidas a simples discos de prata, nos quaes se não distingue o menor signal de cunho.
Corre a todos o dever de concorrer para que cesse tão anómalo estado, e para esse fim venho apresentar vos o presente projecto de lei, que espero merecerá a vossa approvação.
A medida que tenho a honra de vos propor é simplesmente a repetição da que em 1871 foi adoptada para fazer desappareccr dos mercados do districto de Angra a moeda brazileira de 200.00 réis, e que eu agora pretendo estender a todo o archipelago, e a toda a moeda estrangeira que ali gira legalmente, mas cujo curso não é consentâneo com o patriotismo portuguez, nem com os interesses açorianos.
Effectivamente, se a cunhagem da moeda é uma das primeiras prerogativas da soberania, mais parecem os Açores possessões hespanholas do que terras portuguezas.
Para que tal estado de cousas não continue, proponho-vos que auctoriseis o governo a trocar toda a moeda estrangeira que tem curso legal nos Açores, por moeda portugueza de oiro e prata, que ali correrá com um valor re-