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1522 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Consolado em Bombaim

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1 de julho de 1887. = Henrique de Barros Gomes.
A commissão dos negocios estrangeiros, ouvida a de fazenda.

Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça em nome do sr. ministro do reino

N.º 145-O

Senhores.- Pela carta de lei de 21 de junho de 1883 foi creada na freguezia de S..Barthplomeu do Mar uma escola denominada "Rodrigues Sampaio", comprehendendo aulas de ensino elementar e complementar para ambos os sexos e uma aula de pilotagem, e auctorisado o governo a mandar construir o edificio escolar e a prover á organisação e sustentação d'aquelle instituto.
Publicada a referida carta de lei, e tendo precedido os necessarios estudos preparatorios para escolha do terreno e plano do edificio, o governo deu ordem para começarem as obras, as quaes foram inauguradas no dia 13 de setembro do mesmo anno.
Proseguiam os trabalhos, quando os povos das freguezias, de que se compõe o concelho de Espozende, mostrando a pouca utilidade que resultaria d'aquella instituição no local escolhido, vieram pedir que se sobrestivesse na construcção do edificio, e se propozesse ao parlamento a substituição d'aquella lei por outra, que, sem divergir do pensamento inicial e patriotico que motivara a creação de tão importante melhoramento, concedesse á freguezia de S. Bartholomeu do Mar a escola de ensino elementar, e á villa de Espozende, sede do concelho, a escola de ensino complementar e a aula de pilotagem.
A camara municipal de Espozende dirigiu tambem ultimamente ao governo igual solicitação, offerecendo-se ao pagamento do terreno necessario para o edificio que na villa se erguer com destino ao estabelecimento das aulas que para ali devem ser transferidas.
Em attenção às informações, a que em tempo se procedeu, foram mandadas suspender as obras da edificação da escola; e em satisfação às justas reclamações dos povos da localidade foi elaborada a proposta de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.
O levantado pensamento que presidiu á creação da escola de S. Bartholomeu do Mar, longe de ser contrariado, afigura-se-me que terá mais completa realisação pelo modo indicado nesta proposta. Os nobres e louvaveis intentos d'aquelles que propugnaram pela idéa de se erigir um monumento perduravel á memoria de Antonio Rodrigues Sampaio não attingiriam o seu fim verdadeiro e prestimoso, se, organisada e concluida a escola tal qual fora projectada, ella jazesse abandonada de discipulos ou não produzisse os fructos para que fora destinada.
E fatalmente assim teria de acontecer!
A freguezia de S. Bartholomeu do Mar conta, quando muito, trezentos e cincoenta habitantes que darão apenas vinte alumnos de cada sexo para a escola elementar. A sua pequena população, os seus habitos e tendencias tradicionaes para a vida agricola, não lhe consentem que seus filhos procurem instrucção superior ao 1.° grau do ensino primario.
Tudo quando for alem d'estes limites será nullo, improficuo.
Pelo contrario Espozende, villa e sede do concelho, com mais de 1:500 habitantes, porto do mar, tendo ao lado e muito proxima a freguezia de S. Paio de Fam, que tambem é porto de mar, e cujos habitantes são desde tempos immemoriaes dedicados á vida maritima e commercial, é sem duvida muito mais propria para ali se fundar a aula de pilotagem, e estabelecer o ensino do 2.° grau da instrucção primaria, a fim de se habilitarem as povoações, de que é centro, para as carreiras que mais se harmonisam com a sua indole e costumes.
Em vista do exposto espero que merecerá ser approvada a seguinte
Artigo 1.° A escola "Rodrigues Sampaio", creada pela carta de lei de 21 de junho de 1883, na freguezia de S. Bartholomeu do Mar, comprehende:
1.° Uma escola mixta de ensino elementar para os dois sexos, estabelecida na referida freguezia;
2.° Uma escola mixta de ensino elementar e complementar para os dois sexos, e uma aula de pilotagem, estabelecida na villa de Espozende.
§ unico. Para auxiliar a construcção da casa escolar na villa de Espozende, a camara municipal contribuirá com o terreno que for necessario.
Art. 2.° As despezas com o pessoal das escolas de que se trata, e as mais que forem indispensaveis para sustentação das mesmas escolas, depois de construidos os edificios para o seu conveniente estabelecimento, ficam a cargo do estado.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 27 de junho de 1887.= José Luciano de Castro.
Enviada á commissão de instrucção primaria e secundaria, ouvida a de fazenda

N.° 145-B

Senhores. - Um dos ramos da administração publica, que, anteriormente ao codigo administrativo approvado por decreto de 17 de julho do 1886, mais carecia de urgente reforma, era sem duvida o julgamento das contas dos cor-