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SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Francisco de Barros Coelho de Campos (vice-presidente)

Secretarios os exmos. srs.:

Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral

SUMMARIO

Lêem-se tres officios do ministerio do reino, o primeiro acompanha o decreto que proroga as côrtes até 15 de julho, o segundo acompanha uma representação da administração do hospital de Coimbra e o terceiro um orçamento da junta geral de Vianna do Castello. - Mandam para a mesa representações os srs. deputados Antonio Castello Branco, Frederico Arouca e Cardoso Valente. - Apresentam requerimentos de interesse publico os srs. Antonio Castello Branco, Tavares Crespo, João Arrojo e Pereira Carrilho, e requerimentos de interesse particular os srs. Vieira de Castro e João Arroyo. - Justificações de faltas dos srs. José Maria de Andrade, Vasconcellos Gusmão e José Castello Branco. - Apresenta um parecer da commissão do ultramar o sr. Antonio Ennes. - O sr. Augusto Fuschini faz algumas considerações sobre a questão cerealifera e em referencia ao projecto da nova pauta. Responde-lhe o sr. ministro da fazenda. - O sr. Alfredo Pereira apresenta um projecto de lei e uma, proposta de aggregação, por parte da commissão do ultramar. - É approvada a proposta. - Dá-se conta da ultima redacção dos projectos de lei nos. 103 e 129, e é approvada a do projecto n.° 93. - O sr. Tavares Crespo apresenta um parecer da commissão, um projecto de lei e um requerimento por parte da commissão de legislação civil. - Manda tambem para a mesa um projecto de lei o sr. Santos Reis. - O sr. Consiglieri Pedroso dirige algumas perguntas aos srs. ministros da fazenda e do reino, que respondem em seguida. - Manda para a mesa um parecer da commissão de legislação civil o sr. Barbosa de Magalhães.
Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.° 137, que reforma a circulação metallica nos districtos de Ponta Delgada, Angra e Horta. - Tomam parte na discussão os srs. Sousa e Silva, José Castello Branco, Abreu Castello Branco, Hintze Ribeiro e ministro da fazenda. - Manda para a mesa um parecer da commissão de administração publica o sr. Julio Graça. - Apresenta uma proposta de lei o sr. ministro dos negocios estrangeiros. - Continuando o debate sobre o projecto n.° 137, tomam parte n'elle os srs. Jacinto Candido, Sousa e Silva, que responde ao sr. ministro da fazenda, e Laranjo, relator. - Esgotada a inscripção é o projecto approvado na generalidade e successivamente cada um dos seus artigos. - Manda para a mesa um parecer da commissão de guerra o sr. Francisco Machado. - Entra em discussão o projecto de lei n.° 132, fixando a força naval, e usa em primeiro logar da palavra o sr. José Castello Branco. - O sr. ministro da justiça, por parte do seu collega do reino, apresenta duas propostas de lei. - O sr. Scarnichia, por parte da commissão de marinha, responde ás observações do sr. José Castello Branco. - Manda para a mesa um parecer da commissão de estatistica o sr. Antonio Villaça.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada 58 srs. deputados. São os seguintes: - Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Antonio Castello Branco, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Antonio Maria de Carvalho, Augusto Pimentel, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Conde de Castello de Paiva, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Emygdio Julio Navarro, Estevão de Oliveira, Feliciano Teixeira, Fernando Coutinho (D.), Firmino Lopes, Francisco de Barros, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Soares de Moura, Guilherme de Abreu, Sá Nogueira, Pires Villar, João Pina, Cardoso Valente, Souto Rodrigues, João Arroyo, Vieira de Castro, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Sousa Machado, Amorim Novaes, Barbosa Collen, Pereira e Matos, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Abreu Castello Branco, Vasconcellos Gusmão, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, José de Saldanha (D.), Julio Graça, Julio de Vilhena, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Marianno de Carvalho, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Miguel Dantas, Sebastião Nobrega, Visconde de Monsaraz e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Serpa Pinto, Mendes da Silva, Sousa e Silva, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Mazziotti, Jalles, Pereira Carrilho, Barros e Sá, Simões dos Reis, Hintze Ribeiro, Santos Crespo, Victor dos Santos, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Elizeu Serpa, Madeira Pinto, Almeida e Brito, Francisco Beirão, Castro Monteiro, Fernandes Vaz, Francisco Ravasco, Severim de Avellar, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Scarnichia, Franco de Castello Branco, Menezes Parreira, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Simões Ferreira, Avellar Machado, Ferreira Galvão, José Castello Branco, Dias Ferreira, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, Alpoim, Simões Dias, Santos Moreira, Santos Reis, Abreu e Sousa, Julio Pires, Lopo Vaz, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno Prezado, Pedro Monteiro, Pedro Victor, Dantas Baracho, Tito de Carvalho, Vicente Monteiro, Estrella Braga, Visconde da Torre e Visconde de Silves.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Campos Valdez, Antonio Centeno, Moraes Sarmento, Fontes Ganhado, Urbano de Castro, Conde de Villa Real, Elvino de Brito, Goes Pinto, Matoso Santos, Freitas Branco, Francisco Matoso, Lucena e Faro, Sant'Anna e Vasconcellos, Baima de Bastos, Izidro dos Reis, Dias Gallas, Santiago Gouveia, Correia Leal, Alves Matheus, Oliveira Valle, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill, Alves de Moura, Ferreira de Almeida, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Oliveira Matos, Rodrigues de Carvalho, José Maria dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Mancellos Ferraz, Manuel d'Assumpção, Pedro Diniz e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.° e a carta de lei de 24 de julho de 1885, no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho de estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por, bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 15 do proximo mez de julho inclusivamente.
O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenho entendido para os effeitos convenientes.
Paço da Ajuda, em 30 de junho de 1887. = REI. = José Luciano de Castro.
Á secretaria.

Do mesmo ministerio, acompanhando uma representação da administração do hospital da universidade de Coimbra, que pede se auctorise a cobrança de emolumentos da res-

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1508 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pectiva secretaria, devendo ser presente ás commissões de legislação civil e administração publica.
Á secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao officio n.° 225 de 11 do corrente anno, emanado da mesa d'esta camara, o orçamento votado pela junta geral do districto de Vianna do Castello, em 30 de abril ultimo, e bem assim o protesto referente ao mesmo orçamento.
Á secretaria.

REPRESENTAÇÕES

De empregados da direcção das obras publicas do districto de Villa Real, adherindo á representação feita pela associação dos empregados de obras publicas, apresentada em sessão de 18 do corrente.
Apresentada pelo sr. deputado Antonio de Azevedo Castello Branco, enviada á commissão de obras publicas, e mandada publicar no Diario do governo.

De empregados na industria de cortiça, pedindo que se adoptem as necessarias medidas a fim de se dar protecção áquella industria.
Apresentada pelo sr. deputado Arouca e enviada á commissão de fazenda.

De empregados addidos ao quadro do pessoal interno da alfandega do Porto, pedindo que sejam collocados definitivamente no logar de primeira entrancia do quadro interno da alfandega em que se acham prestando serviço.
Apresentada pelo sr. deputado Cardoso Valente, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Dos distribuidores da estação telegrapho postal de Villa Nova de Gaia, reclamando contra as disposições da ultima reforma postal.
Apresentada pelo mesmo sr. deputado, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Requeira que, pelo ministerio do reino, seja pedida, e com urgencia enviada a esta camara dos senhores deputados uma certidão passada pela secretaria da camara municipal de Villa Pouca de Aguiar d'onde conste: primeiro, o numero de sessões ordinarias que a mesma camara tem tido desde 2 de janeiro até ao presente; segundo, o numero de sessões extraordinarias celebradas desde a mesma data até hoje; terceiro, o texto dos officios de convocação dos vereadores para as mesmas sessões extraordinarias, com indicação dos nomes dos convocados e dos que tomaram parte n'essas sessões; quarto, na sua integra as actas das sessões dos dias 2, 10, 14, 16 e 23 do mez de junho findo.
Requeiro que, pelo mesmo ministerio, seja pedida ao governo civil de Villa Real, e enviada a esta camara, certidão de teor dos documentos que desde 2 de janeiro até hoje tenham sido remettidos pelo administrador do concelho de Villa Pouca de Aguiar ao mesmo governo civil em cumprimento do artigo 105.° § 2.° do codigo administrativo vigente, e d'onde igualmente conste quaes as deliberações tomadas pela camara municipal do mesmo concelho, que o governador civil haja suspendido, e quaes tenham sido annulladas ou revogadas por virtude de promoção do ministerio publico. = O deputado, Antonio de Azevedo Castello Branco.

Por parte da commissão de legislação civil, requeiro que sejam enviadas ao governo, pelo ministerio da justiça, a fim de se darem as devidas informações, os seguintes projectos da lei;
N.° 120-C. Pedindo a creação de um julgado de paz na extincta villa de Angeja.
N.° 107-A. Pedindo a creação de comarcas em todos os concelhos cuja população seja superior a 20:000 habitantes.
N.° 125-D. Equiparando os juizes e empregados da secretaria da relação dos Açores aos do continente para effeito de igualdade em graduações e vantagens.
E bem assim requeiro, que sejam enviadas para o mesmo fim ao ministerio da justiça as seguintes representações:
N.° 69. Dos escrivães dos juizes de paz da comarca de Braga.
N.° 160. Dos escrivães dos juizes de paz das comarcas de Bragança e Miranda do Douro; e finalmente, um requerimento documentado do contador da comarca de Pombal. = O secretario, Antonio Lucio Tavares Crespo.

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada com urgencia a esta camara copia da syndicancia mandada fazer ultimamente á casa pia de Lisboa. = João Marcellino Arroyo.

Requeiro que seja ouvido o governo, pelo ministerio da fazenda, sobre o adjuncto projecto n.° 135-A. = A. Carrilho, secretario.

Por parte da commissão de fazenda, requeiro que seja ouvido o governo, pelo ministerio da guerra, sobre o adjuncto projecto de lei n.° 135-E = A. Carrilho, secretario.

Por parte da commissão de fazenda, requeiro que seja ouvido o governo, pelo ministerio da fazenda, sobre os adjunctos projectos nos. 135-C e 137-B, a fim de declarar qual é o valor das propriedades cuja alienação se propõe. = A. Carrilho, secretario.
Mandaram-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De Clemente Henrique Juvencio de Queiroz, segundo verificador da alfandega do Porto, pedindo que prevaleça a antiguidade de classe ou de serviço fiscal a qualquer distincção que não lhe dê direito a um grau superior, e que, no primeiro caso, lhe seja contada a sua antiguidade na classe de segundo verificador, desde a data em que lhe foi prejudicada a prioridade da classificação obtida nos dias 17 e 19 de junho de 1882.
Apresentado pelo sr. deputado Vieira de Castro e enviado á commissão de fazenda.

De Antonio Ferreira de Jesus, professor official e vitalicio de instrucção primaria da freguezia de Santo Ildefonso, da cidade do Porto, e ex-soldado voluntario do regimento de infanteria n.° 9, pedindo que para a sua jubilação lhe seja contado o tempo de serviço militar.
Apresentado pelo sr. deputado Arroyo e enviado á commissão de instrucção primaria e secundaria.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Por motivo justificado, não pude comparecer ás sessões dos dias 23, 25, 27, 28 e 30 de junho ultimo. = O deputado pelo circulo n.° 90 (Odemira), José Maria de Andrade.

Declaro que por motivo justificado faltei ás ultimas sessões da camara. = José Joaquim de Vasconcellos Gusmão.

Declaro que tenho faltado a algumas sessões por motivos justificados. José de Azevedo Castello Branco.
Para a secretaria.

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O sr. Antonio de Azevedo Castello Branco: - Mando para a mesa uma representação assignada por sete empregados das obras publicas do districto de Villa Real, pedindo para ser deferida a petição apresentada pela associação dos empregados publicos, na sessão de 18 do mez passasdo.
Ao mesmo tempo mando um requerimento pedindo, pelo ministerio do reino, duas certidões, contendo diversos esclarecimentos e informações.
Sinto não ver presente o sr. ministro, do reino, porque queria; chamar a attenção de s. exa. para o estado anarchico em que se acha a administração municipal do concelho de Villa Pouca de Aguiar.
Faço este requerimento para fundamentar a minha interpellação sobre o estado, da administração d'este concelho, caso possa comprovar com os documentos pedidos as accusações que se fazem á maioria da camara.
Por carta d'ali, consta-me o seguinte: a camara municipal de Villa Pouca de Aguiar demittiu todos os empregados a começar no secretario até ao ultimo official de diligencias, procedendo n'este acto facciosa e, tumultuariamente, sem respeito pelo direito da demittidos, nem attenção aos seus meritos. Altera as actas das sessões, sempre que lhe convenha; falsifica-as a seu bello prazer, e não admitte á minoria nenhum protesto, nem deixa fornecer os elementos precisos para a interposição, dos recursos legaes.
A maioria evita as sessões ordinarias, substituindo-as por sessões extraordinarias, sem que para isso faça convites aos vereadores da minoria, ou, se os faz, é por modo que á sua comparencia seja impossivel ou inutil, e quando áquelles têem noticia d'essas reuniões extraordinarias, a que não assistiram, e fazem reclamação, não são attendidos, nem tomados em consideração alguma os seus protestos, por mais legitimos que sejam.
Consta tambem que tem sido alterada a escripturação do municipio, no intuito de dissimular, desvios de dinheiro, que constitue o fundo para a viação.
Os vereadores da minoria não têem conhecimento algum da correspondencia que a camara recebe, é confidencial para elles. Têem-se projectado obras publicas para commodidade do administrador, e do vice-presidente da camara, que é hoje o que preside e auctorisa com o seu monstruoso facciocismo as fraudes, o despotismo e desmandos da maioria.
Ha dias, foram, em conformidade com a lei, convocados alguns dos quarenta maiores, contribuintes para tomarem conhecimento de um orçamento da camara organisado só para obras do proveito especial do vice presidente e de empregados municipaes, seus parentes, e a audacia d'aquelle chegara a termos de pretender que o orçamento fosse approyado sem exame nem discussão.
D'ahi originaram-se peripecias, umas comicas, outras nojentas, que todas, porém, são symptomaticas do estado anormal do concelho, cuja administração carece de ser syndicada e corrigida urgentemente. (Apoiados.)
Muitos outros factos podia mencionar, mas reservo-me para o fazer, logo que tenha os documentos que solicito agora e em cuja remessa peço a brevidade possivel, pois não deixarei de voltar a este assumpto.
Requeiro a remessa dos documentos apontados; embora s. exa. o sr. ministro do reino não esteja presente, espero que o sr. ministro da fazenda terá a bondade de o pervenir d'estes factos, que reputo verdadeiros, a fim de se ordenar uma syndicancia, pois que as faltas e irregularidades são gravissimas e é mister por-lhes cobro, quanto antes.
Pedia a v. exa., sr. presidente, que a representação que mandei para a mesa fosse publicada Diario das sessões.
Consultada a camara assim se resolveu.
O requerimento vae publicado na secção competente.
A representação teve o destino indicado a pag. 1508.
O sr. Antonio Ennes: - Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar ácerca do contrato de navegação para a Africa.
A imprimir.
O sr. Fushini: - Declara que, todas as vezes em que tem fallado na questão dos cereaes, o seu fim é fazer com que a mesma questão se vá esboçando.
Em primeiro logar o sr. Emygdio Navarro dissera que não admittia o augmento dos direitos do trigo, e depois dissera que era preciso fazer-se o inquerito agricola para se estudar o assumpto.
Vem depois o sr. Marianno de Carvalho e declara, a proposito das observações do sr. Mendes da Silva, que acceita o augmento dos direitos do trigo, mas que devia ficar o governo auctorisado a diminuir aquelles direitos quando o preço do pão subisse. Acceita a escala movel.
Assim, a questão ía-se esboçando:
Fez ainda algumas considerações a respeito da questão dos cereaes, mostrando-se contrario á escala movel.
Quanto á questão da pauta, de que tambem se occupára o sr. Mendes da Silva, fizera o sr. ministro da fazenda uma declaração importante.
Dissera s. exa. que o projecto da pauta ainda na actual sessão legislativa se discutiria.
O praso legal da sessão estava findo. Era, portanto, no quarto mez, e quando ainda muitas propostas importantes havia para discutir, porque o governo fizera d'ellas questão, que se ía discutir a pauta.
Isto queria dizer que ella havia de ser discutida e votada de afogadilho.
Pedia ao sr. ministro da fazenda que, ou desse tempo para se estudar o assumpto, ou concordasse em que elle ficasse adiado para janeiro.
Não havia no adiamento inconveniente algum, antes havia toda a vantagem.
Em virtude da lei que auctorisava o governo a cobrar por deposito a dififerença dos direitos sobre os generos, a respeito dos quaes elles são augmentados, já se haviam conhecido, pela pratica, alguns erros no projecto da pauta. Parecia-lhe que um praso de cinco mezes não era de mais para se conhecerem pela experiencia todos os inconvenientes que podessem surgir.
Alem d'isto, constava-lhe que as modificações apresentadas pela commissão eram importantissimas, e era preciso haver tempo para as estudar.
Desejava que n'uma questão tão importante fosse posta de parte a politica.
Havia de empregar esforços para que o projecto, fosse adiado, e, se o não conseguisse, a sua responsabilidade ficava salva.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Embora o illustre deputado, por duas vezes, me dispensasse de lhe responder, entendo que devo dar algumas explicações a s. exa., não só pela importancia do assumpto para que chamou a attenção do governo e da camara, como tambem pela muita consideração que não me dispenso de manifestar pelo talento e pelo caracter do illustre deputado, de quem ha muitos annos tenho a honra de ser particular amigo.
S. exa. deve comprehender que, quando não respondo a discursos seus, é porque necessidades politicas de momento exigem que me conserve silencioso.
Por isto, e só por isto, é que algumas vezes me privo da satisfação que sempre tenho em responder aos discursos do illustre deputado.
S. exa. tratou de duas questões: tratou restrictamente da questão dos cereaes e da questão mais larga da pauta.
Quanto, á questão dos cereaes, s. exa. combateu, com muito applauso do nosso collega o sr. Consiglieri Pedroso o systema de escala movel, que está hoje em pleno vigor na França.

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Effectivamente, elevou-se na França o direito dos cereaes a 5 francos, isto é, a 900 réis, o que, com relação ao trigo, é um direito inferior ao nosso; mas ficou o governo com a auctorisação de poder reduzir esse direito, logo que se manifestasse elevação do preço do pão; e essa hypothese já se verificou em dois departamentos, dando logar a que logo no parlamento francez se chamasse a atten-ção do governo da republica para a situação resultante d'este facto, que é possivel não se aggravar agora, porque as circumstancias agricolas são favoraveis, mas que póde aggravar-se mais tarde ou mais cedo.
Entendo que aquelle systema, o da escala movel, não póde ser condemnado absolutamente, e o exemplo de uma nação tão liberal e illustrada como a França, é pelo me nos para se registar e para se pensar sobre elle.
Devo comtudo dizer ao illustre deputado, que eu não me pronunciei pelo systema da escala movel, nem me afastei das considerações feitas ha dias, pelo sr. Emygdio Navarro, illustrado ministro das obras publicas, que principalmente fez sentir á camara que, para o governo, a questão agricola, a questão dos cereaes, era uma questão que devia considerar-se aberta.
O governo tem, sem duvida, uma opinião que póde ser prejudicada pelos estudos que se estão fazendo; mas não se póde dizer que essa opinião esteja definitivamente formada, visto que não está concluido o inquerito agricola.
A opinião do governo é por assim dizer provisoria, e por isso mesmo não está inhibido de poder acceitar qualquer solução, uma vez que ella não perturbe a ordem publica.
Por mais que digam, a elevação pura e simples dos direitos sobre os trigos estrangeiros não melhora á situação da nossa agricultura. É preciso mais alguma cousa do que isso para se poder modificar a situação da agricultura portugueza. (Apoiados.)
Não poucas vezes tenho eu já dito n'esta casa que, não obstante ser esta a opinião do governo, não é possivel no momento actual tomar uma resolução definitiva, visto não se achar ainda completo o inquerito agricola.
(Interrupção do sr. Fuschini.)
N'isso já eu pensei também.
A questão dos cereaes é grave em todo o paiz, e gravissima sob o ponto de vista da alimentação geral, principalmente da capital. (Apoiados.)
Creio que a camara municipal póde fazer um bom serviço aos municipes estabelecendo padarias municipaes, como já estabeleceu os talhos municipaes; mas acrescento que estabelecer padarias municipaes não é sufficiente; será necessario tambem ou juntar-lhe moagens municipaes ou modificar o systema das moagens. Ora, modificar a actual organisação das moagens em Portugal não é um problema facil, é, pelo contrario, difficilimo; e eu muito estimarei que a camara municipal já tenha no proximo anno dados e elementos bastantes para poder resolver este problema.
São hoje conhecidos os processos mais aperfeiçoados da moagem; muito lá fóra e alguma cousa dentro do paiz; mas é necessario ter meios para os executar; é necessario ter construcções machinismos e pessoal instruido que saiba trabalhar com essas machinas. (Apoiados.)
Ha qualidades de trigo que só se moem bem a secco; outros que se moem molhados ou humedecidos e outros em que a molha se deve fazer por meio do vapor de agua e não pela agua. (Apoiados.)
De uma fabrica sei eu que já mandou vir machina para molhar com igualdade os cereaes, mas teve de abandonar para um canto este apparelho e está usando do processo do balde de agua e da pá.
Isto confirma o que eu disse. Não basta ter machinismo, é necessario pessoal que saiba trabalhar com as machinas. (Apoiados.)
Portanto, repito, este problema é difficilimo; se o não fosse, já estaria resolvido quando o interesse de todos os homens de estado é resolvel-o.
Mas, dizia eu que, na minha opinião, a elevação dos direitos nos trigos estrangeiros não dá vantagens á agricultura portugueza, desde que seja providencia isolada; mas ha opiniões muito respeitaveis em sentido contrario, e por isso repito o que hontem disse; pode haver uma transacção, e talvez que o desengano chegue a todos.
Supponhâmos que se elevam os direitos dos cereaes e que d'ahi não resulta elevação do preço do pão. N'esse caso ficam vencedores os que sustentara não dever a elevação dos direitos sobre os cereaes estrangeiros produzir a elevação do preço do pão. Supponhâmos agora o contrario; Supponhâmos que se eleva o direito sobre os cereaes estrangeiros e que o preço do pão sobe immediatamente, mantendo-se essa subida; n'esse caso reconhecer-se-ha que têem rasão os que sustentam a opinião contraria áquella.
Na questão da pauta, a principal dificuldade é a falta de accordo dos illustres deputados da opposição. Hontem, parecia que do lado esquerdo da camara havia empenho em que se discutisse a pauta.
O sr. Fuschini: - Eu tambem quero que se discuta a pauta; mas tambem desejo que o governo, a commissão e a maioria, me dêem tempo para estudar esta questão.
O Orador: - Acho isso excellente; mas é certo que hontem, por parte de alguns illustres deputados da opposição, tinha-se manifestado o desejo de que a pauta se discutisse ainda n'esta sessão parlamentar; ao passo que hoje tenho ouvido o contrario, dizendo-se que é melhor reservar para janeiro a discussão d'este assumpto.
Ora, eu devo em primeiro logar informar a camara, mesmo para esclarecimento dos illustres deputados que querem estudar a questão, de que o respectivo parecer da commissão de fazenda mantem o principio de uma pauta unica para as mercadorias que estão sujeitas aos tratados, com a França, Hespanha e outros paizes.
Portanto já os illustres deputados ficam sabendo e podem n'esse sentido dirigir os seus estudos, que a questão está muito simplificada. Para os artigos, em relação aos quaes haja tratados, o regimen será o d'esses tratados, havendo uma unica pauta para elles; e com respeito aos outros artigos, isto é, áquelles que não estão sujeitos a tratados, a commissão e a camara têem plena liberdade de acção. A commissão e o governo estão estudando os direitos a applicar, confrontando o projecto do governo com o do sr. Hintze Ribeiro e com a pauta actual, e quando vierem as modificações propostas pela commissão, se modificações vierem, em poucos dias poderão os illustres deputados estudal-as e aprecial-as.
Para concluir, affirmo a s. exa. que a commissão depois de um demorado trabalho como o que tem tido, empenha-se em dar parecer rapido sobre a proposta do governo, e este, quanto caiba nas suas attribuições, procurará dar a todos os illustres deputados os elementos de estudo necessarios; parece-me, porém, que para isso não é preciso muito tempo, porque o terreno do novo estudo está muito circumscripto; e quem já conhecer a proposta do governo mais facilmente apreciará essas modificações.
O que não convém é a permanencia por mais tempo do regimen transitorio estabelecido desde abril.
Para experiencia temos já tres mezes, não faltando tambem reclamações, embora não muito numerosas, que podem ser para a camara elementos de apreciação, resolvendo depois como melhor entender na sua alta sabedoria.
Pela minha parte folgarei muito de que esta questão, sendo, como é, de grande alcance economico e financeiro, não seja tratada no campo politico. (Apoiados.)
(Interrupção.)
Eu não colloco a questão politica. Raras vezes os governos collocam as questões politicas; quem as colloca são quasi sempre as opposições.

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Nos paizes constitucionalmente bem organisados, as questões politicas levantam-se duas ou tres vezes numa sessão parlamentar.
(Interrupção.)
Quem não está para estudar ou não conhece bem o assumpto, é que levanta quasi sempre a questão politica, por ser isso muito mais facil.
A boa pratica do parlamento inglez e de outros é levantar-se a questão politica, durante a sessão parlamentar, sobre tres ou quatro pontos da politica governamental. Nas restantes questões deixa-se sempre uma grande latitude para todos, não se julgando os governos obrigados a pedir a demissão, porque as suas propostas não foram votadas taes quaes as apresentaram.
É isto o que eu desejaria que a camara fizesse, e, pela minha parte hei de cooperar sempre com a minha boa vontade para que assim seja.
Parece-me que nada mais tenho a dizer por agora a s. exa. Se não consegui satisfazel-o, parece-me que, pelo menos, terei conseguido, até certo ponto, tranquillisar o seu espirito.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Alfredo Pereira: - Por parte da commissão do ultramar, mando para a mesa uma proposta para serem aggregados á mesma commissão os srs. deputados pelo ultramar que d'ella não fazem parte actualmente.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar tambem para a mesa um projecto de lei, auctorisando o governo a rescindir o contrato com o arrematante dos direitos de portagem na ponte das Regadas, na estrada que liga a cidade de Penafiel com a villa de Amarantel
À importancia cobrada pelo imposto de portagem lançado sobre esta ponte é insignificante.
Está arrematado por quantia não excedente a 200$000 réis, e portanto é pequeno o sacrificio que fará o thesouro rescindindo o contrato.
No entretanto para os povos d'aquelle concelho é grande o beneficio que resultará de terem passagem livre na ponte de que trata o projecto.
(S. exa. não reviu.)
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho, por parte da commissão do ultramar, que todos os srs. deputados eleitos pelas provincias ultramarinas e que actualmente não fazem parte da referida commissão a ella sejam aggregados. = Alfredo Pereira.
Foi approvada.
O projecto ficou para segunda leitura.
Deu-se conta da ultima redacção dos projectos n.ºs 103 e 129, e foi approvada a modificação na redacção do projecto n.º 93.
O sr. Heliodoro da Veiga: - Por parte da commissão de guerra, mando para a mesa o parecer fixando a força do exercito no corrente anno em 30:000 praças de pret e licenceando-se toda a que poder ser dispensada, sem prejuizo do serviço.
A imprimir.
O sr. Carrilho: - Por parte da commissão de fazenda, requeiro que sejam enviados ao governo, para serem por elle informados, os projectos de lei n.ºs 135-A, 135-C, 135-E e 137-B.
Mandaram-se expedir.
O sr. Barbosa Magalhães; - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação civil, sobre o projecto de lei n.º 137-A, creando um districto de paz em Esmoriz, comarca de Ovar.
A imprimir.
O sr. Tavares Crespo: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação civil sobre o projecto de lei n.º 135-F, em que se propõe a creação de um officio de tabellião publico de notas no concelho de Condeixa a Nova.
Por parte da commissão de legislação civil, mando tambem para a mesa um requerimento para serem enviados ao governo alguns projectos de lei que foram apresentados á mesma commissão.
Mando, finalmente, um projecto de lei, alterando a divisão eleitoral do concelho de Alcobaça, pertencente ao circulo plurinominal de Leiria.
O parecer foi a imprimir. O requerimento foi publicado na secção competente. O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Frederico Arouca: - Mando para a mesa uma representação de muitos fabricantes de rolhas de cortiça da villa de Azaruja, pedindo que seja augmentado o direito de exportação da cortiça em bruto, prancha e quadrados.
Entendo ser justissimo este pedido, e peço por isso á commissão de fazenda que o tome em toda a consideração. Teve o destino indicado a pag. 1508.
O sr. Santos Reis: - Mando para a mesa um projecto de lei, dividindo o concelho de Bouças, que faz parte do circulo n.º 32, em quatro assembléas eleitoraes, com as suas respectivas sedes em Mattosinhos, Leça do Balio, Ramalde e Perafita, e designando as freguezias que devem compor as mesmas assembléas.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Cardoso Valente: - Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa duas representações, uma de alguns empregados addidos ao quadro do pessoal interno da alfandega do Porto, pedindo melhoria na sua situação official, e outra dos distribuidores da estação telegrapho-postal de Villa Nova de Gaia, pedindo augmento de vencimentos.
Requeiro a publicação (Testas representações no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que têem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.
Mandaram requerimentos os srs. João Arroyo e, Vieira de Castro.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Eu tinha pedido a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro do reino, e como s. exa. acaba de entrar na sala desejo usar d'ella neste momento.
O sr. Presidente: - Sem consultar a camara não posso agora conceder-lhe a palavra.
Consultada a camara, resolveu afirmativamente.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Perguntou ao sr. ministro do reino quaes eram as providencias que o governo tinha tomado com relação ao estado sanitario do porto do Rio de Janeiro.
Desejava tambem saber qual era o modus vivendi que se tinha estabelecido com a Hespanha, por ter terminado em 30 de junho o tratado de commercio com aquelle paiz.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - O tratado da pesca espero que continue por seis mezes, durante as negociações estabelecidas, o tratado de transito continua porque não tem nada com este, e o tratado de commercio expirou. Portanto entra tudo no regimen da pauta geral.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Desejava saber se por parte do governo hespanhol houvera recusa quanto a continuar o tratado, pelo menos até se negociar outro.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Houve effectivamente difficuldade de encontrar o modus vivendi, até se negociar o novo tratado; mas, como já disse a s. exa., o tratado da pesca deve continuar, o tratado de transito é inteiramente separado do de commercio e este terminou.
O Orador: - Entende que o governo devia ponderar

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1512 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bem os graves inconvenientes que resultam para as industrias portuguezas do actual estado de cousas em relação á Hespanha, pelo que respeita ao tratado do commercio.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Respondendo á pergunta do orador precedente, com respeito ao estado sanitario do Rio de Janeiro, declarou que as providencias que tomara em virtude do parecer unanime da junta consultiva de saude publica, reduziam-se a ter mandado declarar limpo aquelle porto.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Observou que as cartas dos consules continuavam a declarar aquelle porto inficionado de febre amarella, e essas cartas constituiam informações authenticas.
Desejaria saber quaes as rasões em que a junta consultiva de saude se baseara para dar por unanimidade o parecer que deu.
Se fallava n'esta questão era por estar o paiz atravessando uma quadra favoravel ao desenvolvimento de uma epidemia.
(Os discursos serão publicados na integra quando s. exas. restituirem as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - A hora está muito adiantada; vae passar-se á ordem do dia.
Tinha pedido a palavra para um negocio urgente o sr. Ruivo Grodinho; como porém s. exa. não declarou particularmente á mesa, como manda o regimento, qual o objecto urgente sobre que desejava fallar, e porque, repito, a hora está muito adiantada, não posso conceder agora a palavra ao sr. deputado.
O sr. Ruivo Godinho: - N'esse caso peço a v. exa. que ma reserve para antes de se encerrar a sessão, e desde já declaro que o assumpto sobre que desejo fallar diz respeito á pasta do reino, esperando por isso que s. exa. o sr. ministro, se quizer ter a bondade de responder-me, esteja presente n'essa occasião.
O sr. Presidente: - Passa-se á.

ORDEM DO DIA

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 137

Senhores.- A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 120-A para reformar a circulação metallica nos districtos de Ponta Delgada, Angra e Horta.
Simultaneamente a vossa commissão estudou e apreciou as differentes representações apresentadas nesta sessão ao parlamento, e provenientes de diversas corporações administrativas dos districtos açorianos; bem como o projecto de lei n.º 102-B, de iniciativa dos srs. deputados Abreu Castello Branco, Jacinto Candido da Silva, Sousa e Silva, Francisco Severino de Avellar, Arthur Hintze Ribeiro, Miguel Antonio Alves e Manuel Maria de Brito Fernandes.
Todos estes documentos, bem como as considerações do relatorio que precede a proposta do governo n.º 120-A, levaram ao animo da vossa commissão de fazenda a convicção da urgencia que ha em reformar o systema monetario nos Açores.
O agio tradicional de 25 por cento para a moeda dos Açores, sanccionado pelo decreto de 2 de julho de 1833, que o tornou legal, soffre, porém, na realidade variações bruscas e mais ou menos graves, segundo as condições do mercado monetario, no qual tem influido n'estes ultimos tempos a especulação de um modo verdadeiramente perigoso.
Sobre o agio legal de 25 por cento os premios de transferencia ordinarios de 2 e 3 por cento elevavam a fraqueza da moeda açoriana a 27 ou 28 por cento. Depois, a transferencia por meio de vales do correio veiu, até certo ponto, moderar as condições anteriores.
Ultimamente, porém, succedeu que certos commerciantes compraram, ao que parece, no oriente, sommas consideraveis de patacas de prata e com ellas monopolisaram a
emissão de vales do correio sobre Lisboa.
Foi este facto que determinou a serie de medidas provisorias pelas quaes o agio para os vales do correio foi elevado a 27 por cento em 12 de novembro de 1886 e depois a 32 por cento em 3 de fevereiro de 1887; determinando-se posteriormente, em decreto de 4 de março do mesmo anno, a prohibição da importação de moedas de prata estrangeiras, e prescrevendo-se, por decreto de 31 de março, o carimbo de toda a prata circulante no archipelago, no praso de trinta dias, praso que teve de ser prorogado por mais um mez pelo decreto de 18 de maio.
N'estas circumstancias, força era propor uma medida que terminasse com um estado tão manifestamente obnoxio para a economia do archipelago.
Uniformisar o valor da moeda circulante nos Açores com a do continente do reino, conforme a lei de 2 de maio de 1879 fez para o districto do Funchal, parece á vossa commissão que seria o meio radical e em absoluto desejavel. Todavia, contra este alvitre surgia a opinião dos representantes da nação eleitos pelos circulos açorianos, opinião manifesta no projecto de lei n.º 102-B, a que já nos referimos, e corroborada pelas representações a que tambem nos referimos já.
Todos esses documentos defendem a manutenção do agio de 25 por cento com argumentos, porém, apenas fundados na commoção que produziria a abolição immediata da moeda fraca. Se a lei de 2 de maio de 1879 nos dá, com effeito, as normas a seguir com relação aos impostos e ao regime dos contratos, não ha duvida que, por um lado os embaraços provenientes da execução desta lei são ainda sensiveis, e por outro os emolumentos judiciaes, o papel sellado, os sellos, as estampilhas do correio, os emolumentos das repartições publicas, as verbas do trafego e guindastes das alfândegas, entre outras, não poderiam deixar de ficar sujeitas a uma aggravação de 25 por cento, a menos de complicações inextricaveis.
Nestas circumstancias pareceu á vossa commissão que o estabelecimento de um regime transitorio era preferível á immediata unificação da moeda.
O projecto de lei n.º 102-B e as representações açorianas opinam, porém, num sentido diverso do da proposta do governo. Pedem a cunhagem de moeda de prata com peso e toque igual ao do continente e com o valor correspondente de 400 e 800 réis, para circularem nos districtos continentaes com este valor e nos açorianos com o de 500 e 1$000 réis. Por seu lado a proposta n.º 120-B estabelece a circulação nos Açores, dos typos de moeda corrente no continente, com o acrescimo de valor de 25 por cento.
A vossa commissão, sem desconhecer o embaraço relativo que trará às transacções o estabelecimento de moeda com valores fraccionados, como são 625, 250 e 125 réis, para as moedas de prata, e 12$500, 6$250, 2$500 e 1$250 réis, para as moedas portuguezas de oiro, ou 5$625 réis para a libra esterlina, entende todavia que este inconveniente é menor do que o de alterar o systema monetario portuguez, com a introducção de typos de moeda que possam corresponder, depois de addicionados 25 por cento, a uma somma redonda.
Era o que o projecto de lei n.º 102-B e as representações indicavam para a prata, propondo a cunhagem de moedas de 400 e 800 réis, sem todavia indicarem o regime a adoptar com referencia ao cobre, nem ao oiro.
Por estas rasões, pois, a vossa commissão de fazenda entendeu dever dar a sua approvação á proposta do governo. O inconveniente apontado será um argumento, que a pratica patenteará em breve tempo, a favor da unificação da moeda, estabelecendo-se para os districtos açorianos o que a lei de 2 de maio de 1879 estabeleceu para o districto do Funchal.
Em conclusão, portanto, a vossa commissão de fazenda

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SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1887 1515

é de parecer que a proposta n.º 120-A deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a fazer cunhar, nos termos da carta de lei de 29 de julho de 1854, em moedas de 500, 200 e 100 réis, a quantia necessaria para, pelo valor fixado na presente lei, retirar da circulação nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali têem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.
Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas d'esta especie recebidas em pagamentos ao estado, nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.
Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores, conforme o agio em vigor:
625 réis para as moedas de 500 réis;
250 réis para as moedas de 200 réis;
125 réis para as moedas de 100 réis.
Art. 4.° É fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.
§ unico. As moedas portuguezas de oiro, com curso legal no continente do reino, continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores pelos seguintes valores:
As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis;
As meias peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis.
As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis;
As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;
As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;
As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.
Art. 5.° É o governo auctorisado a substituir a moeda de bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente, segundo as disposições da carta de lei de 31 de maio de 1882.
§ 1.° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá nos Açores o valor de 25 réis.
§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis a moeda de bronze actualmente corrente nos Açores.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 28 de junho de 1887. = A. Fonseca = A. Baptista de Sousa = Vicente R. Monteiro = Antonio Maria Pereira Carrilho = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Candido = José Frederico Laranja =Antonio Eduardo Villaça - J. P. de Oliveira Martins, relator.

N.° 102-A

Senhores;- É sabido que a entrada nas ilhas dos Açores durante o semestre corrente de uma avultada quantidade de patacas hespanholas compradas por baixo preço, e cuja importancia foi transferida para o continente por meio de vales do correio em moeda forte, determinou a elevação do cambio para a emissão dos mesmos vales, embora não a tempo de obstar á immobilisação nos cofres do thesouro de uma importante somma em moeda fraca; tão rapida andara a especulação nas operações de transferencia.
Reconheceu-se porém que a conservação do cambio alto, se por um lado neutralisára a especulação, por outro trazia graves prejuizos ao pequeno commercio e aos particulares nas suas relações com a metrópole.
Entendeu por isso o governo, para minorar a crise monetaria dos Açores, dever prohibir por decreto de 4 de março ultimo a importação de todas as moedas estrangeiras de prata com curso auctorisado nas mesmas ilhas, restabelecendo ao mesmo tempo o cambio normal para a permutação de fundos com o continente.
Posteriormente a estas providencias e para evitar os perniciosos effeitos da introducção clandestina de taes moedas e calcular-se com exactidão a sua importância a substituir, se o parlamento assim o resolver, foram mandadas carimbar as que ha em circulação conjunctamente com as moedas antigas portuguezas da mesma especie.
Como se vê pelo caracter transitorio das medidas adoptadas, é obvia a necessidade de procurar uma solução, que não só respeite todos os direitos adquiridos e interesses legitimamente creados, mas não venha pesar com avultado encargo sobre a situação do thesouro, consideração esta a principal se não a única a attender na questão como já foi declarado ao parlamento fôram dos meus illustres antecessores, o sr. Antonio de Serpa.
Sem querer fazer a historia da circulação monetária dos Açores, devo comtudo lembrar o seguinte:
1.° Que o agio de 25 por cento estabelecido para a moeda hoje corrente nos Açores foi sanccionado pelo decreto de 2 de julho de 1833, quando as patacas hespanholas e brazileiras tinham curso legal no continente pelo valor de 960 réis, a fim de obstar aos males que resultavam para o commercio dos Açores da falta de fixação do valor das referidas moedas.
2.° Que, apesar de se haver decretado posteriormente a diminuição do valor legal de taes moedas e suas sub-divisões no continente, nenhuma alteração se estabeleceu para o seu curso nos Açores, que continuou a ser o fixado pelo citado decreto mesmo depois de mandadas retirar da circulação no continente pela carta de lei de 30 de junho de 1851.
3.° Que a libra sterlina, cujo valor no continente de 4$500 réis, só foi admittida á circulação legal nos Açores pela carta de lei de 16 de abril de 1859, com o valor de 5$600 réis, quando em. proporção do agio de 25 por cento, primitivamente fixado para a moeda de prata estrangeira, devia ter o de 5$625 réis.
4.° Que disposição alguma expressa ha fixando em moeda insulana valor legal á moeda de prata que tem curso no continente, a não ser o decreto de 14 de junho de 1871, que mandou retirar da circulação no districto de Angra do Heroísmo as patacas brazileiras depreciadas e substituil-as por moeda do continente com o ágio legal.
5.° Que, continuando n'aquelle districto o curso das patacas hespanholas, a pouco e pouco estas têem expulso a moeda do continente.
A conveniencia muitas vezes ponderada dentro e fóra do parlamento de acabar com esta viciosa legislação levou o ministro da fazenda, a que me referi, a apresentar às camaras em 1875 uma proposta de lei, largamente fundamentada, para estender às ilhas dos Açores o systema monetario do continente, reduzindo na proporção do agio estabelecido os pagamentos a fazer em virtude de contratos ou obrigações contrahidas até á execução da nova lei.
Apesar de attender a todos os interesses legitimos, sem sacrificar as conveniencias do thesouro; a proposta não teve seguimento e parece ter levantado resistencias nos povos dos Açores, que, sem a discutirem á luz dos principios, receiaram e receiam, quando se trata de unificação de moeda, que a baixa do seu valor nominal não seja tambem acompanhada por diminuição equivalente no preço dos generos de primeira necessidade.
Ha alem d'isso a notar, em relação á proposta apresentada, que não modificava expressamente o imposto do sêllo á pagar por meio de estampilhas, e podia suscitar confusão à mudança no valor da moeda fraca a trocar durante dois annos pela moeda do continente.
Em vista do exposto e para não ir de encontro a interesses ou conveniencias creadas á sombra do agio consagrado pelo tempo e pelos habitos, parece-me acertado tratar da substituição da moeda que corre nos Açores pela do continente, concedendo, porém, a esta nas ilhas a continuação do augmento do seu valor nominal na rasão de

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25 por cento, e fixando proporcionalmente em 5$625 réis o valor da libra esterlina nas mesmas ilhas.
Esta solução, que é conforme á pratica seguida por nações adiantadas em relação ao valor da sua moeda nas colonias que lhes estão sob o dominio, não só é solicitada pelas principaes corporações dos Açores, mas não é muito onerosa para o thesouro, como passo a demonstrar.
Computando em 2.000:000$000 réis fracos a moeda de prata que gira no mercado açoriano e em 400:000$000 réis a que ficou immobilisada pela importação das patacas, isto e, contando com uma existência de 2.000:000 de patacas, sabe-se pelo calculo feito na direcção da casa da moeda o seguinte:
1.° Que para cunhar 1. 600:000$000 réis fortes, correspondentes aos 2.000:000$000 réis insulanos, são necessarias 1.257:140 patacas e 7:577 kilogrammas de prata fina.
2.ºQue sendo o peso medio de cada pataca 26gr,1 haverá um remanescente de 742:860 patacas para vender na rasão de 26$000 réis o kilograrnma.
3.° Que o custo da prata fina póde avaliar-se em réis 219:400$000.

Resumindo teremos:

[Ver tabela na imagem]

Mostram estes algarismos não ser muito avultado o encargo da substituição, mormente se se considerar que será largamente compensado pela economia nas transferencias dos saldos disponiveis, realisadas até hoje em condições bastante onerosas. Póde alem disso ainda haver alguma diminuição no prejuizo acima calculado, se a somma em circulação for superior á que fica indicada, e consequentemente menor a importancia das patacas a vender.
Pelo que deixo exposto, e porque é certo que o thesouro deve partilhar vantagens indirectas na melhoria do meio circulante, parece-me que a proposta que tenho a honra em apresentar-vos satisfaz as mais instantes necessidades dos povos dos Açores, preparando estes para mais tarde poder decretar-se a unificação do valor da moeda sem prejuízo dos seus legitimos interesses. Para completar as providencias que, me parece, hão de minorar as difficuldades da situação monetaria dos Açores, julgo tambem azada a occasião de substituir a moeda de bronze que ali gira pela de 20 réis que tem curso legal no continente por lei de 31 de maio de 1882, dando a esta o valor nominal de 25 réis. Continuarão correndo nos Açores com o seu actual valor as moedas de cobre de 20, 10 e 5 réis a fim de facilitar os trocos.
Aos possuidores da actual moeda de bronze existente nos Açores será ella tomada a 50 réis fracos. Para a troca d'esta existe disponivel e representada no cofre da casa da moeda uma avultada quantidade de moeda do novo cunho.
Para evitar difficuldades nos trocos e nas contas não incluo na proposta da amoedação de prata para os Açores as moedas de 50 réis, que proporcionalmente às outras da mesma especie, e segundo o agio estabelecido, deviam ter o valor de 62 1/2 réis.
Pelas diversas considerações que ficam explanadas tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a fazer cunhar, nos termos da carta lei de 29 de julho de 1854; em moedas de 500 réis, 200 réis e 100 réis a quantia necessaria para pelo valor fixado na presente lei retirar da circulação nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali têem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.
Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas desta especie recebidas em pagamentos ao estado nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.
Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores conforme o ágio em vigor
620 réis para as moedas de 500 réis;
250 réis para as moedas de 200 réis;
125 réis para as moedas de 100 réis.
Art. 4.° E fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.
§ unico. As moedas portuguezas de oiro com curso legal no continente do reino continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores pelos seguintes valores:
As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis;
As meias peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis;
As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis;
As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;
As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;
As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.
Art. 5.° É o governo auctorisado a substituir a moeda de bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente segundo as disposições da carta de lei de 31 de maio de 1882.
§ 1.° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá nos Açores o valor de 25 réis.
§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis a moeda de bronze actualmente corrente nos Açores.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, 20 de junho de 1881, - Marianno Cyrillo de Carvalho.

N.° 102-B

Senhores.- É grave a crise monetaria pela qual estão passando os Açores. Tendo ali a moeda de prata um valor representativo legal, muito superior ao seu valor intrinseco, resultou d'isto tornar-se rara a moeda de oiro, e serem inundados pela de prata hespanhola os mercados açorianos, e moeda tão cerceada, que uma grande parte das pesetas e quasi todas as meias pesetas estão reduzidas a simples discos de prata, nos quaes se não distingue o menor signal de cunho.
Corre a todos o dever de concorrer para que cesse tão anómalo estado, e para esse fim venho apresentar vos o presente projecto de lei, que espero merecerá a vossa approvação.
A medida que tenho a honra de vos propor é simplesmente a repetição da que em 1871 foi adoptada para fazer desappareccr dos mercados do districto de Angra a moeda brazileira de 200.00 réis, e que eu agora pretendo estender a todo o archipelago, e a toda a moeda estrangeira que ali gira legalmente, mas cujo curso não é consentâneo com o patriotismo portuguez, nem com os interesses açorianos.
Effectivamente, se a cunhagem da moeda é uma das primeiras prerogativas da soberania, mais parecem os Açores possessões hespanholas do que terras portuguezas.
Para que tal estado de cousas não continue, proponho-vos que auctoriseis o governo a trocar toda a moeda estrangeira que tem curso legal nos Açores, por moeda portugueza de oiro e prata, que ali correrá com um valor re-

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SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1887 1515

presentativo superior em 25 por cento áquelle que lhe é marcado no continente.
Proponho-vos tambem que auctoriseis o governo a mandar cunhar 1.000:000$000 réis em moedas de prata, do valor de 400 e 800 réis, que, tendo curso em todo o paiz, procurarão de preferencia os Açores, onde o valor de 500 e 13000 réis que lhes será dado, as tornarão mais aptas e faceis para a contagem.
Bem sei que a moeda de prata existente nos Açores excede muito a quantia, cuja cunhagem proponho; é porém de crer que, afastada do giro a moeda estrangeira, se restabelecerá o equilibrio que deve existir entre a moeda de oiro e a de prata, não se tornando portanto necessaria á circulação tão grande quantidade d'esta ultima.
Por todas estas rasões, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar proceder á amoedação da quantia de 1.000:000$000 réis, em moedas de prata do novos cunhos, de 400 e 800 réis, que será destinada á conversão em moeda moderna do paiz, das moedas de prata nacionaes, de cunho anterior ao marcado na lei de 29 de julho de 1854, e das moedas estrangeiras que têem curso legal nos Açores.
Art. 2.º As novas moedas de 400 e 800 réis, terão cunho e toques iguaes aos das actuaes moedas de 500 réis, e respectivamente os pesos de 10 e 20 grammas cada uma.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 24 de maio do 1881. = José da Fonseca Abreu Castello Branco = Jacinto Candido da Silva = Antonio Augusto de Sousa e Silva = Francicco S. de Avellar = Arthur Hintze Ribeiro = Miguel Antonio da Silveira = Manuel Maria de Brito Fernandes.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Sousa e Silva. - Depois do requerimento que fiz hontem n'esta casa, escusado era dizer, que approvo o projecto que está em discussão, pois não era crivel que fosse tal o prurido de o discutir que viesse pedir que, dispensado o regimento, elle entrasse em discussão, unicamente pelo prazer de o combater; no entretanto direi só, como disse hontem o nosso collega o sr. Mendes da Silva, que me fizeram meia justiça e com meia justiça me contento... visto que não posso alcançar mais.
Nós, os representantes dos Açores apresentámos aqui um projecto, para que fossem cunhados dois typos de moeda que podesse correr indistinctamente. no continente e nas ilhas adjacentes, mas que naturalmente para ali affluiriam ambos esses typos eram os de 200 e 400 réis.
A este projecto responde-nos o sr. relator pela seguinte forma:
"... sem desconhecer o embaraço relativo que trará às transacções o estabelecimento de moedas com valores fraccionados ..., entende todavia que este inconveniente é menor do que o de alterar o systema monetário portuguez, com a introducção de typos de moeda que possam corresponder, depois de addicionados 25 por cento, a uma somma redonda.
Eu é que não vejo qual o inconveniente que proviria de se alterar o systema monetário pela forma por que propomos, porque me parece que com essa alteração continuava a existir a unidade do systema decimal, que ficaria mesmo mais completo.
Effectivamente nós vemos que às moedas de oiro de 10$000, 5$000, 2$000 e 1$000 réis correspondem respectivamente na relação decimal às de prata de 1$000, 500, 200 e 100 réis; parece-me portanto que melhor se completará o systema se cunharmos tambem moedas de prata que na relação decimal vão corresponder às de oiro de 8$000 e 4$000 réis; taes são as de 800 e 400 réis.
Ora, alem destas rasões que o sr. relator apresenta, disse-me hontem particularmente o sr. ministro da fazenda, e digo o que se passou n'esta conversa particular, porque não vejo que nisso haja inconveniente. (Apoiados do sr. ministro da fazenda.}
Disse-me s. exa. que a rasão por que não adoptava a moeda de 400 e a de 200 réis era porque da casa da moeda o tinham informado que era necessario um anno para fazer os cunhos.
Eu precisava que s. exa. me dissesse quanto tempo seria necessario para cunhar a moeda de prata que ha de ir substituir a dos Açores, e que não será talvez inferior a 2.000:000$000.
Creio que não será cunhada em menos de um anno, e como o governo tem de retirar da circulação do continente uma porção de moeda de prata que ha de ir substituir a moeda estrangeira dos Açores, e tem consequentemente a começar a cunhar a que ha de substituir a remettida para ali; se a cunhagem d'esta moeda de prata levar um anno ou mais, e eu creio que levará, parece-me que não haverá inconveniente em mandar fazer os cunhos de 400 e de 800 róis, porque de mais a mais o governo, podendo transportar gratuitamente qualquer quantia nos vapores da empreza insulana, póde mais tarde substituir parte da moeda para ali enviada pela de 800 e 400 réis.
Aqui está a razão porque eu digo que a demora de um anno no fabrico dos cunhos não rne parece motivo sufficiente para que deixe de se cunhar estes dois typos de moeda.
N'uma reunião a que o sr. ministro da fazenda convocou todos os deputados pelos Açores despertei eu a idéa de que seria conveniente que, ou n'este ou n'outro projecto, se estatuisse que nos futuros contratos de mutuo nos Açores não será permittido incluir a clausula de que o devedor pagará ao credor no praso do vencimento a mesma quantia em réis indicada na letra ou escriptura publica, mesmo quando durante o praso do mutuo tenha sido substituida por forte a moeda fraca açoriana. Eu explico melhor a razão do meu pedido.
O agiota nos Açores não faz senão pensar na possibilidade de que a moeda fraca será transformada em forte e quer aproveitar-se desta possibilidade para obter, alem dos fabulosos juros que já hoje exige, mais 25 por cento pela transformação da moeda.
Não sou jurisconsulto e por isso não sei se é possível fazer-se o que eu proponho; mas, se o é, peço que se faça quanto antes.
Eu bem sei que o usurário tem mil meios de por outra forma alludir a lei, mas cortemos-lho nós este, porque, se a clausula a que me retiro se não exarar nos contratos de escriptura, então com certeza se hão de levantar no futuro grandes difficuldades quando se quizer igualar a moeda.
Admitto que se não possa mencionar isto no projecto que discutimos; mas parece-me que se podia legislar alguma cousa que evitasse no futuro os grandes inconvenientes que se podem dar.
Termino declarando que sinto não tivesse sido approvado o projecto para a cunhagem de moedas de prata de 400 e 800 réis, conforme foi proposto pelos deputados das ilhas, e se uma tal idéa fosse approvada dar me-ía por satisfeito.
O sr. José de Azevedo Castello Branco:-(O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachigraphicas.)
O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, pedi a palavra para responder a algumas considerações apresentadas pelo sr. José de Azevedo Castello Branco, com relação á cunhagem de uma nova moeda, que vae substituir a que actualmente gira nos Açores.
Eu, com alguns dos illustres deputados pelos Açores, assignei o projecto para que se cunhasse uma nova moeda do valor de 400 réis e 800 réis; mas essa nova moeda

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não é para circular unicamente nos Açores, é tambem para circular no continente.
Segundo o projecto, a moeda hespanhola, brazileira e portugueza antiga, que hoje existe nos Açores, ha de ser substituida por uma moeda forte que tenha curso, não só nos Açores, mas tambem no continente.
A auctorisação que este projecto dá ao governo, para cunhar uma certa porção de moeda, necessaria para fazer aquella substituição, de valor de 500 réis, 200 réis e 100 réis, póde estender-se tambem á cunhagem de moeda de 400 réis e 800 réis. E esta nova moeda, não vem fazer alteração alguma cá no continente.
Nós tambem cá temos a moeda de oiro de 2$000 réis, de 4$000 réis e de 5$000 réis; por consequencia, é muito natural que tenhamos a moeda de prata de 400 réis e 800 réis, que é o decuplo d'aquella.
A creação de um novo typo de moeda importará porventura alguma perturbação, ou alguma dificuldade, para as transacções commerciaes no continente? Não o creio: deve ser indifferente a quem paga, e a quem recebe, o uso exclusivo do typo actual ou o uso simultâneo do typo que nós propomos. (Apoiados.)
É verdade que nos Açores podemos effectuar as nossas transacções com a moeda que hoje circula no continente, mas tambem é verdade que o novo typo que nós propozemos concorreria muito para facilitar a contagem, o que não é pouco importante. É certamente mais commodo fazer uma conta com moedas de 500 réis, cruzado forte, do que empregando moedas de 625 réis, coroas portuguezas.
Quanto á moeda de bronze, existem nos Açores os patacos, que foram expulsos do continente, uma moeda realmente feissima e que lá tem o valor de 50 réis.
Propõe-se no projecto a sua substituição pela moeda de 20 réis; de sorte que duas moedas de 20 têem um valor exactamente igual a um pataco. (Apoiados.)
Portanto esta moeda nova vae substituir a moeda de bronze, que é mcommoda para as transacções commerciaes. É esta a rasão por que o governo propõe esta substituição, que muito convem aos Açores.
Quanto á pergunta do illustre deputado, como ha de o governo substituir a moeda que existe nos Açores, por moeda forte, responderei que de uma maneira muito simples.
Como se recebem actualmente nos cofres publicos as patacas, os duros columnarios e as patacas antigas brazileiras? Recebem-se pelo valor de 960 réis. Mas, diz o illustre deputado, e possivel o thesouro ser lesado. Não me parece que haja rasão para esse receio. Primeiramente é preciso notar que algumas patacas, que actualmente existem nos Açores, são moeda de prata cujo quilate é talvez superior ao das coroas portuguezas; e algumas, às antigas patacas brazileiras, assim como as patacas columnarias, não valem menos de duas coroas. Ora, entrando no thesouro por 960 réis, ainda o thesouro vem a lucrar.
Em 1871, o sr. duque d'Avila fez uma substituição assim, e quer v. exa. saber o que aconteceu! O thesouro, não só não perdeu, mas fez uma operação vantajosa, comprando por aquelle preço as moedas de prata. E note-se ainda que as moedas de prata, que então foram retiradas dos Açores eram as patacas brazileiras modernas, prata cujo quilate é muito inferior ao da antiga, e cujo peso é inferior tambem.
Portanto o estado não póde ter prejuizo algum em retirar aquella moeda e substituil-a por moeda forte, dando-lhe o valor que actualmente lhe têem dado nos cofres publicos.
Não tirará o estado grandes lucros, mas supponho que tambem não soffrerá prejuizo; mas ainda que soffra algum pequeno prejuizo, será elle muito bem compensado pelo grande interesse que resulta para os povos açorianos da substituição d'aquellas moedas por moeda forte, e de maior facilidade em suas transacções, facilidade que hoje lhes falta completamente. Sendo assim, repito, estou convencido de que não ha de haver nenhum prejuizo, attendendo ao quilate da prata e ao peso das patacas. (Apoiados.)
Termino por aqui as minhas observações.
O sr. Hintze Ribeiro: - Não pedi a palavra para combater o projecto em discussão, porque do mal o menor, e o estado actual dos Açores sobre este assumpto não era sustentavel por mais tempo. As moedas que ali existem mal se podem chamar moedas, que tenham um valor regular, e portanto era de grande vantagem para as transacções, que ella tivesse as condições devidas para curso regular.
Ainda ultimamente a medida que foi decretada, mandando carimbar todas as moedas dos Açores, tornando-as mais defeituosas, mais urgentemente veiu mostrar a necessidade da sua substituição por outras que fossem regulares e acceitaveis.
A medida proposta pelo sr. ministro da fazenda vem até certo ponto obviar a muitos inconvenientes, porque teremos assim boa moeda, tendo nos Açores o mesmo curso que tem no continente; comtudo não satisfaz a todas as necessidades.
Era de toda a conveniencia que se introduzisse neste projecto a modificação por nós apresentada, e que tinha por fim auctorisar a cunhagem de moeda, que, tendo nos Açores um valor, determinado e redondo, tivesse curso correspondente no continente.
Com respeito á observação feita pelo sr. José de Azevedo Castello Branco, que perguntou qual o modo por que o governo pretendia fazer a substituição da moeda existente lá pela do continente, tendo aquella um valor real inferior ao nominal, o que, a effectuar-se ao par, daria prejuizo para o thesouro, fora isso attendido pelo sr. ministro da fazenda no projecto de lei em discussão.
O calculo feito na proposta demonstra que o prejuizo montaria provavelmente a 36:000$000 réis, proveniente, como dissemos, da differença do valor intrinseco da moeda e aquelle por que hoje é acceita, mas é amplamente compensado pelo beneficio que vão auferir os povos açorianos e as vantagens que ao thesouro provirão da melhoria do meio circulante, que lhe facilitará as transferencias dos saldos disponiveis, feitos até hoje em condições onerosas.
Por aqui se vê que a intenção do governo é dar aos possuidores da moeda actual o seu valor, nem outra cousa era possivel. O governo conta desde já com o prejuizo que vae soffrer, e quando d'aqui por diante precisar fazer as mencionadas transferencias, fal-as-ha em metal, ou por transacções sem premio, conforme as circumstancias do mercado.
Ha, porém, uma moeda em que na proposta do governo se não fixa o valor.
Em relação á libra diz-se que ella valerá 5$625, mas nada se estatue para a meia libra.
E fóra de duvida que esta não poderá ter o valor, quando isolada, de 2$800 e 12 1/2 reaes que lhe corresponde, nas transacções correntes e para evitar difficuldades conviria determinal-o.
Por isso tinha sido por nós lembrado, que seria talvez melhor, para o caso de se fazerem pagamentos em meias libras, que se estabelecesse na proposta um valor fixo para esta espécie de moeda. É claro que, quando entrar um numero par de meias libras nos pagamentos não haveria inconveniente, porque o valor de cada duas seria computado em 5$625 réis. Mas, para evitar questões, pedíamos que se desse á meia libra o valor de 2$810 réis.
Não sei qual a rasão por que o sr. ministro da fazenda não acceitou este alvitre, unico que parece satisfazer, por que de facto, não sendo assim, as meias libras continuam a ter o curso de 2$800 réis, e haverá um prejuizo maior para o possuidor.
Isto mesmo já foi dito na reunião dos deputados pelos Açores, convocada pelo sr. ministro da fazenda, e se s. exa.

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Xcpg^eniençjla que há, nester ^ïpje^ctp,,de lei, e.,% grande

.. ;.cjBsiijji,p^^^ feitp^melhpV,

" " em. relação às nossas circumstànciâs e ter tornado as trans-

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-. - acções nas ilhas* mais fáceis, se por acaso se tivessem

-V .crveadoy os,, referidps, typps, de mpeda de 400; e 80Q réij; e s^njíp.^^..^^ que podma^dar largas a engàiõps,. íri% mesmo até a creaçãode^, moedas de

-, §0^-6, l_§ffs T&ÍB,. que, Ia teriam o valor de 100 e 200 réis, . *c,omple^ndp; a.ssjm um systema especial de moedas^ para

. §& RP£ JlPÃSp fesse attendida a proposta que, elaborámos haveria p^ra.nòs uma^moeda.regular, e,evitarTse-íam todos ^sTi^cpnvej^n.ies. que fpram bem pesados, e^ que se apon-^anv na inesma proposta

"Sapé Pv S£. mimstrp da fazenda qu.aes ejles são, e peço as. e^x.º que, olhe para esta ques.tãp, com a attençãp e be-n^ey.plpnci^. que ella merece, para que^á^esde já se torne este ^st^ídci 4?t Ç.9usaJ> e9a. r.ejaçãp às ilhas, p mais regular e mais fácil que é ppssivel; p que, repito, párece-me se cpa-leguíçia, ^dpptandp-sev,!a moeda de 400, e, §0p/réis, que .{^r^atjclprigada na proposta por nós assignada. (Apoiados.) - ^;s.r../^iiügtro da ^zçndia (Marianno de Carvalho) : —Sustentou as disposições do projecto, e disse que C$8;Ihg.pare,cia cpnveniénte qi\e se^estabelecesse moeda es-nécial para os districtos dos Açores, porque esse moeda iria

flf^ *».- A^ït TJ» í- _, *-„ tv , : -,*r^c^ IL \-*

difficultar as transacções no cçntinente. -,. -,Qs. sçs. deputad,o$ dos Açores deviam ser çondescenden-fe

~ Õ^sr,. Julip, Gr,aça:—Epr parte da commissãp de ad-mini^traçãp publica, mando para a mesa o parecer sobre à pçetensãp do sr. Manuel Joaquim Qpulard. A i,mpnmir.

Q sr. ]pnistrrp dos Negócios Eattangeiroj (Barros

.Gonies],:—Mando para a mesa uma proposta de lei, col-Jpcandp na immediata direcção dp ministérip dos negócios ; estçangeiçps ps cpnsulej de. África e Ásia, que estavam sob a inspecção e gerencia dp ministerio da marinha.

^ sç.º Jacinto Cândido: -f- gedi a pajayra insereven-

4,9*4le %. feïSt "4M?^ ï?J°JëëÍ9i B?,J9^ P$ç4iç4ia âe^a^ 4e;. o lazer, visto que elle traduz em lei um p!os alvitres qifè foram apresentados, pelos povos dos Açores quando pepliram p^gYijiencias fiontja a crise monetária .que atravessaram.

Já tiv,e pccas.iãp, em nome daqueÍles povos, uma parte dps quaes tenho, a honra de representar nesta casa, de manifejtaç p meu profundo reconhecimento ap governo ge-jas medidas prudentes que tomou sobre tão delicado as-suínptp, deferindo às justas5pretensões daquelíes povos. As-§jn^ cpnip não saberei poupar a censura, nãp quero esque-ge^p ípuYprjijstp.

£1 J?§rtp, qiie a minha assignatura subscrevia um projecto de íeijjuntámente1 com outros illustres colíegas meus nesta gamara, qjje- consignada a idéa da cunhagem de novos ty-ppj de J9?peda $ë §jQO, 4(|(0 e 160 réis. JEsta providencia jtinha pprventura, parados insulanos, vantagens superiores áquellás que apresenta o projecto em discussão, sobretudo pela cpmmodi^ade indiscutível e, manifesta de evitar a

;sjtis|ímam. - as necessicLad.es dos, P^ps;, cpntijje.ntegs,l e :

dãde, que espécie de préjuizo resuí.taria (Lês intrp4uzi|:8erna circuíiaçâp monetária um novo typq de moeda, vperfeiyt)i-; mente Harmónico com p systema actual. < í^-^i ífãp me parece, pois, que por este, lado, se possa -.cppsjjr. ,derar aqueüé proiecto como estabelecendo um, antagonismo

^f*~"\ f -^*lí- ^" A - «/ ** - * *"^",t** -* I -.º-?- -^ v-"1 -v^ -. ,\t>, s -

,de interesses entre os povos açorianos I e, conjtineíitaes. r/.-r^-

Èor isso eu desejaria an^es a a4ppç^ojdagi^eíiarmep^4a do que a desta, que o projecto estabelece ; ãaas;nâb <_.VjQ>, nem, posso, por isso, recusar o meu voto ao prç^ectp, ^o| .-que., repito, elle é conforme com um dos peJ.rido^JÍilï)s^per los povos dos Açores e satisfiz 4,s suajã I necessi^ad.é^í .\aj^? " nas causando algum incpmmpdp, pv quç é ^uj mente secundaria. ,

(Interrupção dp sr. ministro da fazendpi.)^

Essas moedas de cunho especial de 8.00, cunhadas em pequena quantiõiade, eram destinada:s; exclij^ . sivamente para supprir a actual moeda existjente, nps. Açores; e quàndç alguma viesse para cá não po(íia seteïmltàl porção 01ue perturbasse a circulaçãp mòneferia,.ao, contir nenté. /^

Não me parece, portanto, que os inconvenijentes §?^sem taes que não se podessem adoptar esseg-typos^/^1^^^

Emquanto á questão das meias libras, entendo q^e-jhà? veria toda a vantagem em lhe §xar um. valor, c.erio/àïsim como se fixou á libra, visto como na cir.culaç^piniçt p.óde considerar-se o valor exacto que devia ter de|t^Ílt/5-.ç^i|& e ou ha de receber -se por 2^8 í Q, ou por 2^,8, Í p, réis1.; Que um 4estes valores se adoptasse, j,ulgava de vantagem Rara uniformidade da circulação, e para se eyitsarem qlie.sto.e8 que, embora de pouco valor, seria mjélhor

.

Ê uma questão de ^,5 réis, bem sei, valor insignificante em caola moeda: mas que póae ser importante nium-granaè

.~.?-^t ,,... ^* í*^- - ~H ï , .,, I A.. -" ^Ii.« , Í-.S..JP.4,- rf „ ..,,-«. -„ -i^ - ,- ,^^0-ï- ?.^V^..

..- ,,. . - ~ , ,, .. . . „ ^ ...

numero dellas ; e importante ou não, sempre é um ppntp

de questão ^ue não. s^j p,prque se nãp..^^!

-

mesmo

o estado j em virtude da nova cunhagem que ha4defazejf

zer por Jefles esse sacrifício, como se ||em feijp niuitos pu-j;ros por oufros pontos dp paiz para occorrer ^ -1——-cessidades instantemente recjamaoas. ^lem

disse o sr. ministro da fazenda, as patacas t^em; .umajgpj^ cão -de oiro que póde ser ajsj^y^à^1! pe^çs^p^píée||()^ ^í afinação; o seu toque e o seu peso são muito superiores á

j-.jf^^tí *,,9 -jT-v-.º- "f ,-J-.º? ^- * vi\ J. T - -^, £ i»rt-5 - tE-*.-*^»^. _ *A. ,^ -—»*^-í-, - *j^-*Vfc~*- ,*".º»*»-

nossa moeda, é ppr ^ssp ès,p|ro que, longe: âê^erj^lfeèspáçp" prejuízo, ha de tirar até vantagens da operação, nãb^ Ob,-stante os calcujos . constantes dp rjalaforip que- pçgc.ed§ ò projecto. .-""..º *"-^. Tentíp dito. . . ; ^ O sr. Sp;i;sa e SijY.a:—Sr. pr^sjdente, seçei mnitp breve nas minhas considerações, porque pàr.te das ,quevíïr nhã a fazer, fel-as o meu, ilJustre.cQllega.e anligp p sr-JácintP Cândido, maj não possp^ deixar de nptg.r q]ap, ãj

cjjrculaçãp de moedas, que não representam uma quantia accprnmodada á fácil contagem pelas fracções que cpm-prehendem e representam. Salvo o devido respeito pela opinião do sr. ministro da

ra^.s-1 ^ **- V - if>r- !..< ( i-ií.º* * L,-,-w.,/%. j- -Í ,,-^ -, - I y -.. i.

jazenda, não me parece que effectivãmente aquelle projecto ..tivesse o grave inconveniente de estabelecer cpnflicto de

IjQ.teiresses pOntra os- açorianos fí pis cpntinentaes. Se bem Xque a:mpjeda fosse cunnada para circular tanto» no conti-

jftente cpmo nos Açores, é certo que, havendo no continente Jde õGO^^Óp, 1ÒQ e 5Q réis, estas moedas

p:ap;èr dê .

das rasões apresentadas pelo sr. ministro da fà commissão, ápparece agora* outra, que não tinha sentada, que é a de ser augmentado o np^ moeda. . .

6 P gr. minjsirp ^a fazend^, que as üeça,sTe; njejajs peças são uma excepção, más não posso comprjç feiend^â a rasão desta. excepção. - . - : ?* : *". \ Ppis se a lei de 2.9 de-julhQ ^e 1854) e.xjingïjinp^o p lursp a muitas moedas de piro e prata, se não ^eferiji 4s

P mm

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viam continuar a girar, e de nenhum dos seus artigos se deprehende que isso se fizesse como excepção.
Excepção tem-na aberto, e muito illegalmente, a casa da moeda desde que começou a não querer receber as peças e meias peças senão a peso; mas por em quanto os decretos dictatoriaes d'aquella casa ainda não constituem lei do paiz.
Acrescenta v. exa. que a creação de moedas de 800 e 400 réis ia alterar o systema monetario, porque não poderiamos obter 10$000 réis com um numero inteiro de moedas de 800 réis emquanto que obteriamos com as moedas de 500 ou 200 réis, e em seguida fez-nos ver que até a libra tinha um numero exacto de moedas de 500 reis; mas como a mesma argumentação não podia servir para as meias libras, respondeu s. exa. ao meu aparte que eram uma excepção. De forma que as peças são excepção, as meias peças tambem o são, são-no ainda às meias libras, e sel-o-íam, na opinião de s. exa., todas aquellas moedas que não servissem para a sua argumentação.
Não póde perfazer-se a quantia de 10$000 réis com um numero exacto de moedas de 800 réis? Pois bem, abandonemos as moedas de 800 réis, assim como no continente foram abandonadas as de 1$000 réis de prata, por terem dimensões exageradamente grandes, assim como tambem fitto foram creadas as de oiro de 500 réis, decuplas das de prata de 50 réis, por terem o defeito opposto; creemos porém as de 400 réis, que têem dimensões rascaveis. (Apoiados.) e podem no numero de vinte e cinco completar a quantia de 10$000 réis, e até no de cinco a de 2$000 réis, moeda de oiro que o sr. ministro não classificou como excepção.
Não percebo tambem como é que a moeda de cruzado poderia vir prejudicar as transacções no continente. Pois não corresponde ella a uma somma redonda, mesmo sem o addicionamento de 25 por cento, a que se refere o sr. relator? Dado, porém, e não concedido, que a moeda de cruzado prejudicasse as transacções no continente, succedia que havia de fugir toda para os Açores, onde, pelo contrario, as simplificaria muito, e teriamos assim conseguido para ali uma moeda que, sem ser especial para os Açores, teria as vantagens d'ella, sem ter os inconvenientes.
Diz o sr. ministro que n'esta questão dos Açores devemos condescender com O continente, por isso que elle vae ter um prejuizo por causa d'elles. Acho isto simplesmente incrivel.
Quantas vezes tambem têem tido os Açores prejuizos por causa do continente?
Eu já tive occasião por mais de uma vez de me referir ao facto de no principio d'este século ter sido recebida na casa da moeda a quantia de 29:000$000 réis e tanto, em moeda insulana, por 7:500$000 réis.
Não seria isto um grande prejuízo? Por isso não podemos nem devemos fallar em questão de prejuizos. (Apoiados.)
Quando se trata de estabelecer uma medida de vantagem para uma parte do paiz, não vejo que o prejuízo de 36:000$000 réis, ou maior ainda que seja, como creio que será, seja motivo para que se deixe de pôr em vigor essa medida. (Apoiados.)
Não desejo prolongar mais as minhas considerações, e por isso termino aqui repetindo o que disse da primeira vez que fallei, acceito meia justiça visto que mais não posso alcançar.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Frederico Laranjo: - Quasi todos estamos de accordo n'esta questão e por isso o que tenho a dizer é muito pouco.
Os illustres deputados insistem ainda em que haja um typo de moeda de 400 e 800 réis. O sr. ministro da fazenda respondeu precisa e justamente que, se esse typo da moeda fosse especial às ilhas, não se conseguiria o fim cuja realisação se quer preparar com esta lei, a unificação do systema monetario no continente e nas ilhas, e que, se fosse commum, traria complicações importantes para o systema monetario do continente; e, francamente, não podemos acceitar essas complicações para todo o continente do reino por causa de uma pequena facilidade para os Açores.
E pelo facto das peças de 8$000 réis, que têem curso forçado, que os illustres deputados pedem que seja cunhada uma moeda de prata de 400 e 800 réis.
Mas as peças de 8$000 réis são uma excepção, e alem d'isso essas moedas valem nos Açores 10$000 réis, e portanto esta quantia ou as divisões d'ella póde perfazer-se com as moedas de prata, cujos typos são admittidos pelo projecto; acresce que o mesmo projecto declara em vigor nos Açores, na parte em que não é contrariada pelo mesmo projecto, a lei de 29 de julho de 1854, e por essa lei em nenhum pagamento se é obrigado a receber mais de 5$000 réis em moeda de prata; não é portanto á quantia de 8$000 réis, mas á de 5$000 réis, que é preciso que se adoptem as moedas de prata, e para esta quantia bastam os typos de moeda admittidos no projecto.
Outro assumpto que se tratou foi o do encargo de réis 36:000$000 que traz esta conversão de moedas; discutiu-se se era um favor que se fazia às ilhas, se uma obrigação que se cumpria da parte do estado.
Eu não duvido declarar aos illustres deputados que é uma obrigação que o estado cumpre e não um favor que faz.
A depreciação que a moeda soffre na circulação resulta da sua funcção social, resulta da sua passagem durante muitos annos pelas mãos de muitas centenas, de muitos milhares, talvez de muitos milhões de indivíduos; não póde portanto ficar a cargo d'aquelles em cujo poder se encontra quando se manda recolher, porque não foram elles que a depreciaram; fica á cargo de todos, porque a depreciou o uso de todos, e o representante de todos é o estado.
Póde-se, é verdade, dizer que não correndo essa moeda em terras portuguezas, senão nas ilhas, só ellas a depreciaram, e só ellas devem pagar a depreciação; mas uma nação é um todo solidario em encargos e em beneficios, e, se não é difficil, se é facil mesmo, encontrar na historia dos Açores epochas em que soffreram pelo paiz, é justo que o paiz acceite os encargos que resultarem das operações e da actos que possam contribuir por qualquer forma para que elles prosperem.
Outro assumpto de que se tratou foi - se, quando se unificasse o systema monetario do continente e dos Açores, os devedores haviam de pagar tantos réis fortes quanta fosse á somma nominal dos réis fracos que devessem, ou se havia de fazer uma reducção dos réis fracos dos contratos actuaes aos réis fortes posteriores, de modo que o devedor pague só o equivalente real e não mais. Os illustres deputados pedem que se faça uma lei que determine a reducção das dividas em moeda actual ou na decretada por este projecto á moeda forte que se possa decretar mais tarde.
O artigo 727.° do código civil diz - consistindo a prestação em réis, satisfaz o devedor pagando a mesma somma numerica, ainda que o valor da moeda tenha sido alterado depois do contrato.
A letra d'este artigo é contraria á pretensão dos illustres deputados, mas este artigo não foi feito de certo para a hypothese a que se referem, é o caso que teve em vista foi aquelle em que o legislador muda o valor legal ou nominal da moeda por ter mudado o valor real dos metaes de que ella é feita; n'esse caso a applicação do artigo é justa, porque manda pagar equivalentes; mas no caso de que os illustres deputados tratam, a applicação seria injusta, porque daria em resultado serem defraudados os devedores em favor dos credores; quando, pois, se tratar de unificar a moeda do continente e dos Açores, o diploma

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SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1887 1519

que a unificar deve determinar a reducção das dividas em réis fracos á sua importancia em réis fortes, e se n'esta occasião, tiver voz II esta casa, não duvido juntar-me aos deputados dos Açores para que a sua justa pretensão seja attendida.
Tenho dito.
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vae votar-se o projecto na generalidade.
Lido na mesa e posto á votação foi approvado na generalidade.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão da especialidade.
Leu-se o artigo 1.°

Artigo 1.° É o governo auctorisado a fazer cunhar, nos termos da carta de lei de.29 de julho de 1854, em moedas de 500, 200 e 100 réis, a quantia necessária para, pelo valor fixado na presente lei, retirar da circulação nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali têem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
Leu-se o artigo 2.º

Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas desta especie recebidas em pagamentos ao estado, nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.
Approvado sem discussão.
Leu-se o artigo 3 °

Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores, conforme o agio em vigor:
625 réis para as moedas de 500 réis;
250 réis para as moedas de 200 réis;
125 réis para as moedas de 100 réis.
Approvado em discussão.
Leu-se o artigo 4.°

Art. 4.° É fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.
§ unico. AB moedas portuguezas de oiro, com curso legal no continente do reino, continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores pelos seguintes valores:
As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis ;
As meias peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis.
As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis;
As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;
As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;
As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.
Approvado sem discussão.

Leram-se os artigos 5.° e 6.°

Art. 5.° E o governo auctorisado a substituir a moeda de bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente, segundo as disposições da carta de lei de 41 de maio de 1882.
§ 1.° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá nos Açores o valor de 25 réis.
§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis a moeda de bronze actualmente corrente nos Açores.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Approvados sem discussão.

O sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre a proposta de lei n.º 104-F, que organisa o pessoal do estado maior das praças de guerra.
A imprimir.

O sr. Presidente: - Entra em discussão outro projecto.
Leu-se. E o seguinte

PROUECTO DE LEI N.° 132

Senhores. - Tendo sido submettida ao exame da commissão de marinha a proposta de lei n.º 107-N, fixando para o anno económico de 1887-1888, não só o numero de navios, como a sua qualidade e pessoal, vem desobrigar-se do encargo que lhe commettestes.
O serviço colonial, como actualmente se está fazendo, exige, não só um numero maior de navios, mas tambem qualidades de grandeza, marcha, etc., a que nem sempre satisfazem alguns dos actuaes; as exigências de serviço, não só presentes como as que possam sobrevir, obrigam a ter nos casos de navegar e desempenhar os mais serviços da marinha de guerra, a maior parte, se não todos os navios que estejam em Portugal; a estas considerações juntaremos as de que, vindo navios de longas estações demandam concerto e, demora em Lisboa, o governo vê-se na necessidade de variar o numero e qualidade dos navios em completo estado de armamento.
Se attendermos ao que hoje esperamos da nossa marinha militar, se avaliarmos é numero total dos seus navios, comprehendermos quanto é lamentavel que as circumstancias do thesouro não habilitem o governo a dar maior desenvolvimento ao material e quadro do pessoal de arma tão útil e prestavel.
O tratado do Zaire, a occupação da bahia de Tunguè, trouxeram a necessidade de augmentar as estações na Africa oriental e occidental, e com os poucos navios que actualmente temos, será embaraçoso render convenientemente aquelles que em aguas pessimas tanto se damnificam.
Não parece, pois, que á vossa esclarecida apreciação sejam precisas mais considerações, para mostrar que é urgente approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1887-1888 é fixada em 3:099 praças distribuidas por um navio couraçado; tres corvetas e dez canhoneiras de vapor; quatro vapores; uma lancha; dois transportes; uma barca; uma fragata, escola pratica de artilheria naval; duas corvetas, escolas de alumnos marinheiros; e um rebocador.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia de serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.
Sala da commissão, 27 de junho de 1887. = José Simões Dias = Joaquim Heliodoro da Veiga = João Cardoso Valente = Francisco José Machado = Antonio Maria Pereira Chaves Mazziotti = João Eduardo Scarnichia, relator = Tem voto do sr. Antonio Lopes Guimarães Pedroza.

N.° 107-N

Artigo 1.° A força naval para o anho económico de 1887-1888 é fixada em 3:099 praças distribuídas por um navio couraçado; tres corvetas e dez canhoneiras de vapor; quatro vapores; uma lancha; dois transportes; uma barca; uma fragata, escola pratica de artilheria naval; duas corvetas, escolas de alumnos marinheiros; e um rebocador.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 4 de junho de 1887.= Henrique de Barros Gomes.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - (O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Na ausencia do meu collega do reino, que não póde estar presente, mando para a mesa duas propostas de lei.

Página 1520

1520 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Na primeira estabelece-se que a escola Rodrigues Sampaio, creada pela carta de lei de 21 de junho de 1883, na freguezia de S. Bartholomeu do Mar, comprehende:
1.° Uma escola mixta de ensino elementar para os dois sexos, estabelecida na referida freguezia;
2.° Uma escola mixta de ensino elementar e complementar para os dois sexos, e uma aula de pilotagem estabelecida na villa de Espozende.
Na segunda proposta determina-se que as disposições da carta de lei de 11 de abril de 1874 sejam applicaveis às gerencias anteriores a 1 de julho do corrente anno, no que respeita às contas das juntas de parochia e das irmandades e confrarias, que não tenham a seu cargo estabelecimentos de beneficencia.
Vão publicadas no fim da sessão a pag. 1522.
O sr. Scarnichia: - (Será publicado o discurso, quando s. Exa. restituirias notas tachygraphicas.)
O sr. Serpa Pinto: - Faltam apenas dois minutos para dar a hora, e como estão inscriptos dois srs. deputados para antes de se encerrar a sessão, talvez fosse melhor que v. exa. lhes desse agora a palavra; ficando-me á palavra reservada para ámanhã.
O sr. Cardoso Valente: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer prorogar a sessão até se votar o projecto em discussão.
O sr. Serpa Pinto: - Peço perdão. Esse requerimento não póde ter logar desde o momento em que eu estou com a palavra. Se estava disposto a cedel-a, era unicamente para se aproveitarem os dois minutos que faltam para a nora, fallando os srs. deputados inscriptos para antes de se encerrar á sessão.
O sr. Presidente: - Eu tencionava dar agora a palavra aos srs. deputados Godinho e Eduardo de Abreu; mas como ha um requerimento para se prorogar a sessão, tenho de consultar a camara.
O sr. Cardoso Valente: - Retiro o meu requerimento.
O sr. Ruivo Godinho: - Desisto por agora da palavra.
O sr. Serpa Pinto: - O sr. Ruivo Godinho desistio da palavra, resta o sr. Eduardo de Abreu; e para que s. exa. possa fallar, cedo eu da palavra. Usarei d'ella ámanhã:
O sr. Eduardo de Abreu: - Como v. exa. me disse que estava um pouco incommodado, tambem não tenho duvida em ceder da palavra.
O sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa o parecer da commissão de estatistica sobre a proposta de lei n.° 119-B, que tem por fim estabelecer que o proximo recenseamento geral da população, no continente do reino e ilhas adjacentes, tenha logar no anno de 1890, em mez e dia opportunamente designados pelo governo, preceituando ao mesmo tempo que os futuros recenseamentos se realizem de dez em dez annos.
A imprimir
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje e mais os projectos n.ºs 127 e 133.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde

Proposta de lei apresentada nesta sessão pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros

N.° 141-A

Senhores. - Tem Portugal estabelecido agentes consulares, entre outros, nos seguintes pontos da Africa e da Asia, no Congo, no Cabo da Boa Esperança, em Zanzibar, em Bombaim, em Siam, em Shanghae em Tokio.
Esses agentes (consules de 1.ª e consules de 2.ª classe) são ainda hoje remunerados pelo ministerio dos negócios da marinha e ultramar, recaindo a respectiva despeza sobre as provincias de Angola, Moçambique, Macau e Timor e estado da India.
É manifesta a inconveniencia d'este regimen. Importando aos superiores interesses do reino a gerencia das suas relações com as outras nações, em qualquer parte do mundo, e sendo essa gerencia da especial attribuição do ministerio dos negocios estrangeiros, não só devem todos os serviços diplomaticos e consulares ser superintendidos por este ministerio, mas incluidos como taes no orçamento geral do estado! Nem de outra sorte se poderá conseguir completamente o fim que o governo se propoz, regulando por modo uniforme e efficaz a administração da fazenda publica consular, nos termos do decreto de 30 de março do corrente anno.
Mas, transferindo-se para o orçamento da metrópole os encargos a que me refiro, cumpre applicar aos consulados de Portugal na Africa e na Asia o principio segundo o qual constituem receita publica os emolumentos cobrados nos consulados de 1.ª classe e a metade dos emolumentos cobrados nos respectivos vice-consulados.
Dahi a necessidade de fixar, segundo as regras geraes, a dotação dos consulados da mesma classe no Cabo da Boa Esperança, Bombaim, Bangkok, Shanghae e Tokio, discriminando das verbas para despezas da material e expediente os vencimentos dos funccionarios consulares, e subdividindo esses vencimentos em ordenados e verbas para despezas de representação.
Que d'esta fixação resultará apenas um acrescimo de despeza na importancia de 681$312 réis, muito inferior á receita dos referidos consulados, demonstra-o o seguinte quadro comparativo:

Consulado no Cabo

Estado actual

[Ver tabela na imagem]

Consulado em Bombaim

Estado actual

[Ver tabela na imagem]

Página 1521

SESSÃO DE 2 DE JULHO DE 1887 1521

[Ver tabela na imagem]

Consulado em Siam

Estado actual

[Ver tabela na imagem]

Consulado em SHangnae

Estado actual

[Ver tabela na imagem]

Consulado em Zanzibar

Estado actual

[Ver tabela na imagem]

Estado actual

[Ver tabela na imagem]

Sendo de 1:000$000 réis a importancia media annualmente despendida pelo ministerio da marinha com ajudas de custo e despezas de viagem dos funccionarios consulares que retribue, parece-me justo que igual quantia seja addicionada ao orçamento do ministerio que de futuro prover áquellas despezas.
As condições especiaes do commercio n'alguns pontos de Africa têem determinado a quasi impossibilidade de se cobrarem estrictamente nas respectivas circumscripções consulares os emolumentos prescriptos na tabella approvada por lei de 30 de outubro de 1880. As constantes representações que, n'este sentido os funccionarios competentes têem dirigido ao governo persuadem-o a solicitar-vos a faculdade de alterar, para o effeito da sua applicação aos consulados de Africa, todas e quaesquer das taxas estabelecidas na citada tabella.
É por estes motivos que tenho a honra de submetter á vossa illustrada deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Todos os serviços consulares de Portugal na Africa e na Asia ficam exclusivamente dependentes do ministerio dos negocios estrangeiros.
§ unico. Serão eliminadas nas tabellas de receita e despeza das provincias ultramarinas as verbas relativas aos consulados de Portugal no Gongo, Cabo da Boa Esperança, Zanzibar, Bombaim, Siam, Shangae e Tokio.
Art. 2.° Os vencimentos dos consules de 1.ª classe no Cabo da Boa Esperança, Bombaim, Siam, Shangae e Tokio, e as verbas para despezas de material e expediente nos respectivos consulados, são fixados e distribuidos pela forma constante da tabella que faz parte d'esta lei.
§ 1.° Constituem receita publica a importancia dos emolumentos cobrados pelos referidos consules de 1.ª classe, a metade dos emolumentos cobrados pelos respectivos vice-consules e o rendimento da feitoria portugueza em Bangkok.
§ 2.° Aos consules de 2.ª classe no Congo e em Zanzibar continuam a pertencer os emolumentos que cobram e a metade dos emolumentos cobrados pelos respectivos vice-consules, alem das verbas que lhes são assignadas na tabella junta.
§ 3.° Serão respectivamente elevadas a 15:500$000 réis e 10:500$000 réis as verbas de 15:000$000 réis e réis 10:000$000, inscriptas no artigo 9.° da tabella de despeza do ministerio dos negocios estrangeiros, para ajudas de custo e despezas de viagem.
Art. 3.° E é governo auctorisado a alterar os emolumentos consulares prescriptos na tabella approvada: por lei de 30 de outubro de 1885, para o effeito da sua applicação aos consulados e vice-consulados de Portugal na Africa.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1 de julho de 1881 .=. Henrique de Sarros Gomes.

Tabella a que se refere a precedente proposta de lei

Consulado no Cabo da Boa Esperança

Consul:

Ordenado.... 500$000
Verba para despezas de representação... 3:000$000
Verba para despezas de material e expediente.... 500$000
4:000$000

Página 1522

1522 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Consolado em Bombaim

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1 de julho de 1887. = Henrique de Barros Gomes.
A commissão dos negocios estrangeiros, ouvida a de fazenda.

Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da justiça em nome do sr. ministro do reino

N.º 145-O

Senhores.- Pela carta de lei de 21 de junho de 1883 foi creada na freguezia de S..Barthplomeu do Mar uma escola denominada "Rodrigues Sampaio", comprehendendo aulas de ensino elementar e complementar para ambos os sexos e uma aula de pilotagem, e auctorisado o governo a mandar construir o edificio escolar e a prover á organisação e sustentação d'aquelle instituto.
Publicada a referida carta de lei, e tendo precedido os necessarios estudos preparatorios para escolha do terreno e plano do edificio, o governo deu ordem para começarem as obras, as quaes foram inauguradas no dia 13 de setembro do mesmo anno.
Proseguiam os trabalhos, quando os povos das freguezias, de que se compõe o concelho de Espozende, mostrando a pouca utilidade que resultaria d'aquella instituição no local escolhido, vieram pedir que se sobrestivesse na construcção do edificio, e se propozesse ao parlamento a substituição d'aquella lei por outra, que, sem divergir do pensamento inicial e patriotico que motivara a creação de tão importante melhoramento, concedesse á freguezia de S. Bartholomeu do Mar a escola de ensino elementar, e á villa de Espozende, sede do concelho, a escola de ensino complementar e a aula de pilotagem.
A camara municipal de Espozende dirigiu tambem ultimamente ao governo igual solicitação, offerecendo-se ao pagamento do terreno necessario para o edificio que na villa se erguer com destino ao estabelecimento das aulas que para ali devem ser transferidas.
Em attenção às informações, a que em tempo se procedeu, foram mandadas suspender as obras da edificação da escola; e em satisfação às justas reclamações dos povos da localidade foi elaborada a proposta de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.
O levantado pensamento que presidiu á creação da escola de S. Bartholomeu do Mar, longe de ser contrariado, afigura-se-me que terá mais completa realisação pelo modo indicado nesta proposta. Os nobres e louvaveis intentos d'aquelles que propugnaram pela idéa de se erigir um monumento perduravel á memoria de Antonio Rodrigues Sampaio não attingiriam o seu fim verdadeiro e prestimoso, se, organisada e concluida a escola tal qual fora projectada, ella jazesse abandonada de discipulos ou não produzisse os fructos para que fora destinada.
E fatalmente assim teria de acontecer!
A freguezia de S. Bartholomeu do Mar conta, quando muito, trezentos e cincoenta habitantes que darão apenas vinte alumnos de cada sexo para a escola elementar. A sua pequena população, os seus habitos e tendencias tradicionaes para a vida agricola, não lhe consentem que seus filhos procurem instrucção superior ao 1.° grau do ensino primario.
Tudo quando for alem d'estes limites será nullo, improficuo.
Pelo contrario Espozende, villa e sede do concelho, com mais de 1:500 habitantes, porto do mar, tendo ao lado e muito proxima a freguezia de S. Paio de Fam, que tambem é porto de mar, e cujos habitantes são desde tempos immemoriaes dedicados á vida maritima e commercial, é sem duvida muito mais propria para ali se fundar a aula de pilotagem, e estabelecer o ensino do 2.° grau da instrucção primaria, a fim de se habilitarem as povoações, de que é centro, para as carreiras que mais se harmonisam com a sua indole e costumes.
Em vista do exposto espero que merecerá ser approvada a seguinte
Artigo 1.° A escola "Rodrigues Sampaio", creada pela carta de lei de 21 de junho de 1883, na freguezia de S. Bartholomeu do Mar, comprehende:
1.° Uma escola mixta de ensino elementar para os dois sexos, estabelecida na referida freguezia;
2.° Uma escola mixta de ensino elementar e complementar para os dois sexos, e uma aula de pilotagem, estabelecida na villa de Espozende.
§ unico. Para auxiliar a construcção da casa escolar na villa de Espozende, a camara municipal contribuirá com o terreno que for necessario.
Art. 2.° As despezas com o pessoal das escolas de que se trata, e as mais que forem indispensaveis para sustentação das mesmas escolas, depois de construidos os edificios para o seu conveniente estabelecimento, ficam a cargo do estado.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 27 de junho de 1887.= José Luciano de Castro.
Enviada á commissão de instrucção primaria e secundaria, ouvida a de fazenda

N.° 145-B

Senhores. - Um dos ramos da administração publica, que, anteriormente ao codigo administrativo approvado por decreto de 17 de julho do 1886, mais carecia de urgente reforma, era sem duvida o julgamento das contas dos cor-

Página 1523

SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1887 1523

pos administrativos e das irmandades e confrarias, sendo notorio o estado deploravel a que chegara este serviço.
No desempenho porém das suas funcções têem-se n'esta parte encontrado os actuaes tribunaes administrativos em grandes embaraços, resultantes da excessiva accumulação e irregular instrucção dos processos, da confusão de uns com outros, da insuficiencia e extravio de documentos; o que tudo torna muitas vezes em extremo difficil, se não impossivel, a exacta apreciação, e o seguro julgamento das contas, a que se referem esses processos.
D'aqui resulta que, ao passo que os tribunaes, no stricto cumprimento do dever, que lhes incumbe o artigo 373.° do codigo administrativo, applicam as penas ali comminadas, a opinião publica reclama contra este rigor, e os proprios juizes fazem violencia aos seus naturaes sentimentos de equidade, parecendo-lhes que as faltas, que punem, mais se deveriam imputar aos vicios de constituição dos conselhos de districto, cuja incuria e errada jurisprudencia os auctorisaram, do que ao desleixo e ignorancia das gerencias, a que hoje se pede a inteira responsabilidade de factos, que a praxe anterior deixava sem correctivo.
N'estas circumstancias parece bem cabido renovarem-se as providencias da lei de 11 de abril de 1874 na parte relativa às juntas de parochia e às irmandades e confrarias, que não tenham a seu cargo estabelecimentos de beneficencia, relevando as suas gerencias da responsabilidade das despezas não auctorisadas em orçamento, quando não sejam alheias á sua competencia, e se tenham realisado em proveito da respectiva parochia ou instituto; pois são aquellas entidades, que pelo seu pessoal e menor importancia dos negocios a seu cargo mais carecem d'esta equitativa medida.
Não importa porém esta indulgencia a perpetuação dos abusos anteriores, porque nos tribunaes administrativos se encontra agora um seguro penhor da futura regularidade, o que aliás não aconteceu para com a citada lei de 11 de abril de 1874.
Acresce ainda que, se por esta forma se attende equitativamente á precaria situação de muitos gerentes, para os quaes a imposição de multas antes importaria a completa ruina, do que a justa punição de erros provenientes
apenas da incuria ou ignorancia, não é menor o beneficio, que resulta para o serviço publico, cujo expediente dificilmente se póde desembaraçar de tantos processos, que desde longos annos se acham pendentes.
Convencido pois da conveniencia d'esta medida, e da necessidade de facilitar a entrada e a marcha da administração no caminho da ordem e da justiça, traçado pela reforma administrativa, tenho a honra de submetter á vossa elevada apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As disposições da carta de lei de 11 de abril de 1874 são applicaveis às gerencias anteriores a 1 de julho do corrente anno, no que respeita às contas das juntas de parochia e das irmandades e confrarias que não tenham a seu cargo estabelecimentos de beneficencia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 de junho de 1887.= José Luciano de Castro.
Enviada á commissão de administração publica.

Representação mandada publicar n'esta sessão

E. N.º 227

Senhores.- Os abaixo assignados, empregados da direcção das obras publicas do districto de Villa Real, reunidos em comissão, vem respeitosamente lembrar o quanto é justa a petição dirigida a v. exas. pela associação dos empregados do obras publicas em 18 do corrente.
Comparando-se a nossa situação com a dos empregados publicos a quem tem sido dispensada a vossa attenção, concorrendo para o bem estar ainda dos menos favorecidos, se reconhece que a dos empregados das direcções de obras publicas dos districtos é a unica que não tem sido attendida.
E porque o pedido da referida associação é de reconhecida justiça esperam os supplicantes que v. exas. se dignem attendel-o.- P. aos srs. deputados da nação portugueza o deferimento.- E. R. Mcê.
Villa Real, 25 de junho de 1887. - (Seguem-se as assignaturas.)

Redactor = S. Rego.

Página 1524

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