SESSÃO N.° 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 3
que elle deve reverter aos proprios nacionaes logo que deixe de ser applicado aos fins n que se destina, é do parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É definitivamente cedido á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos o edificio e pertenças do antigo extincto convento dos Cardaes de Jesus para asylo de cegas, devendo reverter aos proprios nacionaes quando deixe de ser applicado aos fins a que se destina.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 7 do julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins = Frederico Arouca = João Arroyo = F. Ressano Garcia = Lopes Navarro = Teixeira, de Sousa = José Cavalheiro = José Lobo = João de Sousa Calvet de Magalhães = Visconde de Mangualde = A. Carrilho = José de Azevedo Castello Branco = Antonio Costa e Silva = Urbano de Castro = Carlos Lobo d'Avila, relator.
N.º 166-A
Artigo 1.º É definitivamente cedido á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos o edificio e pertenças do antigo extincto Convento dos Cardaes do Jesus para asylo do cegas, devendo reverter aos proprios nacionaes quando deixe de ser applicado nos fins a que se destina.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 26 do junho do 1893. = A C. Barjona de Freitas = Conde d'Avila, par do reino, secretario = José Augusto da Gama, par do reino, vice-secretario.
Parecer n.° 19
Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei apresentado a esta camara pelo digno par o sr. Thomás Ribeiro, pelo qual se faz cedencia á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos do edificio e pertences do extincto convento dos Cardaes do Jesus.
A concessão d'este edificio á supradita associação foi feita pelo governo ha cerca de quinze annos e ha tantos tem elle sorvido para albergar cegas pobres.
A vossa commissão, attendendo ao fim caridoso o util a que se destina este edificio, e á circumstancia de que elle reverterá para o estado logo que deixe de ser applicado para asylo de cegas, é de opinião, do accordo cora o governo, de que o referido projecto de lei deve merecer a vossa approvação.
Sala da commissão, 19 de janeiro de 1893. = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Valbom = Augusto José da Cunha = A. A. de Moraes Carvalho = Francisco Costa = Antonio José Teixeira = Henrique de Barros Gomes = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.
Dignos pares do reino. - Entre os institutos de caridade estabelecidos em Lisboa conta-se o asylo das cegas, fundado em 1878 pela benemerita associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, no extincto convento dos Cardaes do Jesus.
Quem visita aquelle albergue destinado a soccorrer a mais cruel das indigencias, a mais angustiosa invalidez, a mais desesperadora enfermidade, sente-se tomado de respeito pela associação piedosa que adoptou as pobres cegas por suas filhas.
Filhas, sim; filhas adoradas o estremecidas, era cuja resignada conformidade se vê como a luz do sol foi substituida pelo sol da caridade, que lhes aquece o alumia o sanctuario intimo da sua devotada e fervorosa gratidão.
Em meio das nossas desventuras, dos nossos desalentos, dos nossos perigos, das injustas investidas de que por vezes somos ameaçados, não esqueçamos que duas virtudes salvadoras nos amparam e nos fortalecem: - o orgulho pelos nossos maiores, o amor pelos nossos indigentes; - a honra e a caridade. E n'estes sentimentos nos acompanham sempre as damas portuguesas que, nas horas da lucta e do perigo, com o mesmo espontaneo desprendimento offerecem as suas joias e arriscam as suas vidas. E nem á conta de sacrificio podemos tomar-lhes taes virtudes, tão ingenitas são n'ellas as nobres, heroicas abnegações.
Falseiam ingratamente a justiça os que nos dizem que precisâmos de trazer de fóra mostres de caridade. Misero paiz aquelle em que seja preciso ensinar-se a ser piedoso.
Decotar, arredondar aqui, dizia José Estevão, a arvoro pujante da nossa caridade com a tesoura automática, uniformadora, fatal da regra estrangeira, é um crime de jardinagem; ó a deformação da nossa maravilha natural, espontanea, exuberante, sempre crescente em terras de Portugal; é roubar aos pobres, fructos o sombra, em honra de uma regularidade que é uma amputação.
Ido visitar, dignos pares, entro os nossos institutos de caridade o asylo das cegas; levae lá os nossos hospedes; lovae de preferencia os preconisadores de institutos estrangeiros para ensinamento de virtudes.
Pareceria lisonja escrever aqui os nomes das nobres fundadoras e protectoras d'aquelle asylo; nem a caridade me perdoaria, ella, que tudo perdoa, a minha indiscreta loquacidade; nem vós careceis de que eu os pronuncie.
O governo cedeu, mas não deu, que uso podia dar, a casa em que se fundou o asylo, á benemarita associação; e como ella não governa em casa propria, debalde os devotos das suas virtudes querem fazer-lhe donativos com que alargue, melhore e augmente os aposentos do albergue. Alguns mesmo que lhe têem feito aguardam que os poderes publicos façam ti caridosa associação definitiva cedencia do extincto convento.
Eis o que por vosso intermedio venho pedir ao poder legislativo, certo de que o governo não terá que objectar ao desejo da benemerita associação da qual me honro de ser interprete.
Ha quinze annos que ella dispensa n'aquella casa ás infelizes cegas os seus diuturnos cuidados. Têem sido ali recebidas muitas d'essas miserandas creaturas, e conta actualmente vinte e quatro, por não ter commodo pára mais, que é grande o numero das necessitadas, como é grande o desgosto da associação pela estreiteza, não dos seus meios, mercê de Deus, mas das suas accommodações.
A associação consoladora dos afflictos fundada era 1847 soccorre nos domicilios a pobreza envergonhada; e crescendo successivamente o numero dos beneficiados, crescem, mercê da caridade, successivamente os meios de acudir-lhes.
Os poderes públicos do nosso paiz não costumam ser mesquinhos em associar-se á beneficência; por isso venho confiadamente propor-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É definitivamente cedido á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, o edificio e pertenças do antigo extincto convento dos Cardaes de Jesus para Asylo se cegas, devendo reverter aos proprios nacionaes quando deixe de ser applicado aos fins ti que se destina.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 19 de junho de 1893. = O par do reino, Thomás Ribeiro.
Dispensado o regimento, foi em seguida approvado o projecto sem discussão.
O sr. Santos Viegas: - Peço a v. exa. que consulte a camará sobre só quer que continue em discussão o projecto de lei n.° 180.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Vae ler-se de novo o projecto do lei n.° 180, mas sem o relatorio.