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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de lei do sr. Francisco Mattoso, para ser concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinário de 1:000$000 réis, destinado á acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico da cadeira de clinica.

Mandaram-se imprimir.

O sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei n.° 192-A, que auctorisa o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes, na proporção da força alimenticia de cada uma d'ellas, avaliadas em gluten.

Mandou-se imprimir.

O sr. Alfredo Barjona: - Mando para a mesa uma proposta de aggregação e peço a urgencia.

É a seguinte:

Proposta

Por parte da commissão de agricultura tenho a honra de propor que lhes sejam aggregados os srs. deputados Almeida e Brito, Charters de Azevedo, Teixeira de Sousa e Diniz da Mota. = Alfredo Barjona.

Foi declarada urgente e approvada.

O sr. Presidente: - Estando nos corredores para vir prestar juramento o sr. Wenceslau de Lima, convido os srs. José de Azevedo e Adolpho Pimentel a introduzil-o na sala.

Prestou juramento e tomou assento.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Pedi a palavra para apresentar a seguinte proposta de lei:

N.° 205-A

Senhores. - Para duas questões importantes tem o governo do chamar a vossa attenção, uma refere-se á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, outra ao porto de Lisboa.

A companhia real dos caminhos de ferro portuguezes achou-se em 1891 n'uma situação embaraçosa, que não lhe permittiu fazer face aos seus compromissos e a obrigou a suspender pagamentos. Resultaram d'isso reclamações dos credores e vários pleitos, que collocaram a companhia em grandes apuros, tornando necessária a intervenção do governo, o qual por decreto de 21 de abril de 1892 providenciou por modo a garantir a effectividade da intervenção simultanea dos differentes interessados na mesma companhia; dando a esta tempo para regularisar a sua situação e habilitar-se a satisfazer os seus compromissos.

Dependendo a regularisação dos negocios da companhia de concessões dos credores da divida fluctuante que facilitem o pagamento dos respectivos creditos em harmonia com os recursos de que a mesma póde dispor, e de accordos com os portadores de obrigações tendentes a reduzir os encargos dos titulos actualmente em circulação, a assembléa geral da companhia real dos caminhos do ferro portuguezes deu ao conselho de administração auctorisações para fazer uma combinação n'esse sentido com todos os credores. O conselho de administração abriu negociações com os diversos interessados e é licito esperar que essa combinação chegará a bom termo.

Como, porém, similhante combinação não poderá tornar-se definitiva sem a intervenção do estado, já por ser este um dos maiores credores da companhia, já porque póde dar-se o caso de ser indispensavel adoptar algumas providencias especiaes, que não se ajustem perfeitamente ás disposições da legislação vigente, com respeito si creação de obrigações, á acceitação por parte da minoria dos credores, dos accordos feitos com a maioria, á participação dos portadores de obrigações na administração da companhia e a algum outro ponto, entende o governo necessario achar-se auctorisado a decretar as providencias adequadas para tornar effectiva a combinação que se fizer entre a companhia e os seus credores, quando o governo a julgue acceitavel.

E para defeza dos direitos do estado com respeito ás linhas ferreas de que a companhia é concessionaria, vista mesmo a intima ligação doa interesses do estado e da companhia, torna-se sem duvida conveniente que o governo tenha o direito de se oppor a quaesquer resoluções da assembléa geral ou dos corpos gerentes que prejudiquem aquelles interesses do estado ou offendam as leis e os estatutos em vigor.

Tendo o empreiteiro das obras do porto de Lisboa, em seguida a contestações com o governo, suspendido a execução dos trabalhos, foi determinado pela portaria de 26 de julho de 1892 que o estado assumisse a administração das obras por conta da empreza; e desde então têem ellas sido dirigidas pelo pessoal technico do ministerio das obras publicas.

Sem embargo da capacidade de que o mesmo pessoal tem dado provas na execução das obras, similhante situação, aliás prevista na legislação applicavel, não pôde deixar do considerar-se anormal; e para do melhor modo restabelecer as condições normaes, diminuindo ao mesmo tempo, quanto possivel, os encargos do thesouro, se solicita a auctorisação constante do n.° 2.° da proposta de lei.

Reduzem-se os encargos resultantes da empreitada das obras do porto de Lisboa, limitando os trabalhos aos que sejam indispensáveis para as necessidades actuaes da capital, sem prejuizo do plano geral, cuja execução completa ficará adiada para quando as circumstancias a permitiam. Valorisam-se desde logo as obras já feitas e as que se forem executando, apropriando-as aos usos commercias, de modo que d'ellas beneficiem immediatamente o thesouro, e o commercio e a navegação.

O rendimento liquido da exploração do porto é compartilhado entre o estado e o empreiteiro, que assim terá todo o empenho em augmental-o, ficando convenientemente salvaguardados os interesses publicos, pois que a taxação das tarifas dependerá da approvação do governo.

Ao cabo de dez annos, quando é de presumir que tenham cessado todas as incertezas e embaraços iniciaes, passará a exploração para as mãos do estado, ao qual deverá ser entregue o porto completamente apercebido e em perfeito estado de conservação; podendo talvez mesmo destinar-se desde então uma parte da totalidade do producto da exploração para occorrer ás despezas com as restantes obras necessarias á execução completa do plano geral, dos melhoramentos do porto de Lisboa.

Em presença do que fica exposto tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 10 de julho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A tomar as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que o estado é credor á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, bem como para se regularisar a situação financeira e administrativa da mesma companhia, podendo n'esta conformidade:

a) Permittir e tornar exequivel a conversão de todas as obrigações da companhia em circulação, quando essa conversão se mostre acceita pela maioria dos obrigacionistas, pela fórma que for determinada;

b) Permittir a creação de novas obrigações privilegiadas ou não privilegiadas, sendo n'este caso substituidas por ellas todas as actualmente existentes;

c) Conceder representação na administração da companhia aos portadores das obrigações.

§ unico. Esta auctorisação é sujeita ás seguintes condições:

- que nenhum novo encargo advirá para o thesouro