SESSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 7
nem prejuizo pura os direitos garantidos no estado nos actuaes contratos;
- que os estatutos da companhia serão reformados de maneira a garantirem urna efficaz acção e fiscalisação do governo na Administração da companhia, podendo o governo suspender e annullar as deliberações da mesma companhia, sobre emissão de titulos, acquisição ou arrendamento do linhas, contratos do empreitadas geraes ou quaesquer outros actos do administração contrarios ás leis e aos estatutos.
2.° A modificar com o empreiteiro das obras do porto de Lisboa o contrato de 20 do abril de 1887 nos termos seguintes:
a) Para pagamento dos obras a executar, alem dos trabalhos já realisados, os futuros desembolsos do estado não excederão a quantia do 2.800:000$000 réis;
b) As obras a executar serão as indicadas pelo governo, tendo-se em attenção na sua escolha que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano geral adoptado, comprohendendo-se nas mesmas obras a construcção do um dique de reparação;
c) Na nova empreitada serão adoptados os preços unitarios da empreitada geral som qualquer clausula relativa ao não do oiro;
d) Todos as obras comprehendidas na, nova empreitada estarão concluidas dentro do praso de cinco annos a contar da data da approvação do respectivo contrato.
§ unico. Ao empreiteiro será, concedida, nos termos da legislação aduaneira, a exploração commercial da 1.ª secção do porto, por um periodo do tempo que não excederá cinco annos alem do destinado á construcção nos termos da alínea d) do n.° 2.°
a) O governo continuará a cobrar integralmente, como receita do estado, o imposto do carga, ou qualquer outro que venha a substituil-o;
b) As tarifas da exploração commercial do porto serão propostas pelo empreiteiro o approvadas pelo governo, ouvida a associação commercial de Lisboa;
c) Nos ultimos cinco annos da exploração commercial do porto, o rendimento liquido será compartido entre o estado e a empreza, pertencendo ao estado 30 por conto no primeiro anno, 35 por cento no segundo, 40 por conto no terceiro, 45 por conto no quarto o 50 por conto no quinto;
d) O empreiteiro manterá o porto, seus accessorios o dependencias em perfeito estado de conservação, o aspira o entregará ao governo, findo o praso da concessão da exploração.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 10 de julho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.
Foi enviada ás commissões, reunidas, de fazenda e de obras publicas, e mandada publicar no Diario do governo.
O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que acabo de receber um telegramma da companhia portuense dos aloooes, pedindo que seja facultada a importação do milho, melaço, goramos e mandioca, sempre que nos mercados não haja figo, alfarroba a milho nacional que não tenha preço superior a 30 réis o kilogramma.
Vae ser enviado á commissão de fazenda.
Está publicado a pag. 2.
O sr. João de Paiva: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil, concedendo o terço por diuturnidade de serviço ao desembargador Adelino Anthero de Sá, juiz de segunda instancia na relação de Lisboa, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.
A imprimir.
O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma no projecto de lei n.° 180.
Vae ser enviado para a outra casa do parlamento.
ORDEM DO DIA
Discussão do projecto de lei n.° 192, que regularisa o regimen economico da producção do alcool o que modifica a sua tributação
Leu-se na mesa. É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 192
Senhores deputados da nação. - A vossa commissão de fazenda foi presente o mereceu particular attenção e aturado estudo a proposta n.° 117-E, de iniciativa ministerial, tendo por fim regularisar o regimen economico de producção do alcool, e modificar, no que respeita á sua tributação, o systema estabelecido na lei de 12 de abril de 1892.
E o resultado dos trabalhos da vossa commissão que succintamente vos vão ser apresentado, convindo accentuar que as conclusões definitivamente approvadas foram adoptadas em perfeito o pleno accordo com o governo.
Se a difficuldade da resolução do problema da tributação do alcool só não impozesse a todos pela sua manifesta evidencia, bastaria considerar as diversas vicissitudes por quo a nossa legislação fiscal sobre a materia tem passado na ultima decada, ora que differentes experiencias têem sido tentadas, e diversos systemas têem sido ensaiados sem resultado pratico apreciável, para o demonstrar exuberantemente.
Assim é que, estando em plena laboração em 1882 algumas fabricas nacionaes de distillação de alcool, principalmente de cereaes, a concorrencia dos seus productos aos mercados tinha feito baixar sensivelmente a receita aduaneira, proveniente dos direitos de importação do alcool estrangeiro, de fórma a aconselhar a promulgação da lei do 27 de julho do mesmo anno, que tributava em 25 réis por litro a aguardente do cereaes que entrasse no consumo, elevando-se, na intenção de proteger esta industria nascente, e de não prejudicar os interesses do thesouro, o direito de importação do alcool puro estrangeiro a 200 réis por litro.
Esta lei affectava, como é obvio, o commercio dos vinhos, e, ou por esta rasão, ou porque d'ella não advieram para o thesouro os beneficios que se esporavam, ou pelas duas rasões cumulativamente, foi pela lei do é de junho de 1884 abolido o imposto de producção para o alcool nacional, e o da importação do alcool estrangeiro foi reduzido a 120 réis por litro, direito que foi conservado na pauta das alfandegas de 17 do setembro de 1885, e ainda reduzido a 115 réis por litro na pauta de 22 de setembro de 1887.
O desenvolvimento, porém, que a industria nacional da producção do alcool ia tomando, sobretudo nos Açores, com grave prejuizo do thesouro, tornou indispensavel a lei de 13 de julho de 1888, que sujeitava ao imposto de producção de 20 réis por litro de álcool puro a aguardente e alcool produzidos no continente do reino e ilhas, e modificava o direito estabelecido na pauta aduaneira para a aguardente e alcool importados do estrangeiro, elevando-o a 150 réis por litro do alcool puro.
Posteriormente a lei de 13 de julho de 1889 elevou o direito de importação do alcool estrangeiro a 180 réis por litro, tendo antes a lei de 19 de junho do mesmo anno determinado que a cobrança do imposto de producção de aguardente e alcool, estabelecido na lei de 13 de julho, só se verificaria a datar de 1 de julho de 1890, se antes outra cousa não fosse determinada por lei.
Estas disposições parecem demonstrar que a lei de