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N.° 70

SESSÃO DE 10 DE JULHO DE 1893

Presidencia do exmo sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)

Secretarios - os exmo srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro. Antonio Teixeira de Sousa

Approvada a acta, deu-se conhecimento da correspondencia, quatro officios o um telegramma. - Teve segunda leitura, e foi admittido, um projecto do lei do sr. Ferreira do Almeida. - Representações apresentadas pelos srs. presidente e deputado Craveiro Feio. Ambas são mandadas publicar no Diario do governo. - Presta juramento e toma assento o sr. deputado eleito barão do Paçô Vieira. - Participação de se haver constituído a commissão de instrucção superior. - A requerimento do sr. Lobo d'Avila dispensa-se o regimento para ser logo discutido o projecto de lei n.° 174. Leu-se e foi approvado sem discussão. - A requerimento do sr. Santos Viegas prosegue-se na discussão do projecto de lei n.° 180, que modifica algumas das disposições transitorias do decreto de 30 de outubro ultimo, que reorganisou a escola do exercito. É largamente combatido pelo sr. Galhardo, a quem responde, em defeza do projecto, o sr. Dias Costa. Replica-lhe em seguida o mesmo sr. deputado, mantendo a sua opposição ao projecto o explicando o que dissera em referencia ás commissões de guerra e de fazenda. Não havendo nenhum outro deputado inscripto, é posto á votação e approvado o projecto na generalidade o na especialidade. - Mandam para a mesa pareceres do commissões os srs. Lobo d'Avila, Eduardo Villaça e José Paiva. - Apresenta uma proposta de aggregação A commissão de agricultura o sr. Alfredo Barjona. Pede e obtem a urgencia, sendo logo approvada a proposta. - Presta juramento o sr. Wenceslau do Lima. - Manda para a mesa uma proposta do lei o sr. ministro das obras publicas. - Deu-se conta da ultima redacção do projecto do lei n.º 180.

Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.° 192, que estabelece a tributação do alcool. Enceta o debato o er. Ressano Garcia, que combato detidamente o projecto, ficando ainda com a palavra reservada.

Abertura da sessão - As tres horas da tarde.

Presentes â chamada, 54 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Constancio Roque da Costa, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco Manuel de Almeida, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique Matheus dos Santos, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Alves Bebiano, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pinto Rodrigues dos Santos, José de Sousa Machado, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira do Almeida, José Christovão Patrocínio do S. Francisco Xavier Pinto, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jacinto Nunes, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado do Faria e Maia, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires.

Entraram durante a sessão os srs: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, António Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Maria Fuschini, Barão de Paçô Vieira (Alfredo), Conde de Calheiros, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, José de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Antonio de Brissae das Neves Ferreira, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Rodrigues da Costa, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde, Visconde de Pindella, Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino do Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Henriques da Silva, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello,

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, Joaquim Alves Matheus, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio António Fialho Gomes, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio da guerra, satisfazendo ao requerimento do sr. deputado Rodrigues Galhardo, feito em sessão de 28 de junho ultimo.

Para a secretaria.

Outro do mesmo ministerio, devolvendo, informado, o requerimento do general de brigada reformado, João Nepomuceno de Macedo.

Para a Secretaria.

Outro da municipalidade do concelho da Povoa de Lanhoso, remettendo uma representação d'esta camara, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas para o ultramar.

Para a secretaria.

Um officio, remettendo um documento da associação união dos operarios tanoeiros.

Para é archivo.

Telegramma

Companhia portuense alcooes, vendo que projecto apresentado commissão fazenda é ruina completa industria do continente, pede seja considerada srs. deputados a seguinte emenda: «É facultada importação, milho, melaço, gommas e mandioca, sempre que mercado não haja figo ou alfarroba e milho nacional, não tendo preço superior a 30 réis kilogramma.»

Pela companhia. = O sdirectores, Antonio Torquato Almeida Brandão = Manuel Eleuterio Pereira da Fonseca.

Foi enviado á commissão de fazenda.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - O § 1.° do artigo 20.° da carta de lei de 30 de junho de 1893, que regulou a cobrança das receitas e despezas do estado, não abrangeu, como devia, todas as classes de veteranos que ainda prestam serviço ao estado, o bem assim o pessoal menor em serviço no hospital da marinha. É igualmente da maior justiça que as disposições do paragrapho sejam extensivas aos impedidos e ordenanças, sobretudo desde que se lho cortou a gratificação diaria de 30 réis. N'estes termos, é bem justificado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensivo o disposto no § 1.° do artigo 20.° da carta de lei do 30 de junho de 1893 quo regula as despezas publicas, aos reformados praças de pret de qualquer categoria, ao pessoal menor ao hospital da marinha e aos impedidos, serviçaes e ordenanças praças de pret do corpo de marinheiros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos senhores deputados, 8 de julho de 1893. = J. B. Ferreira de Almeida.
Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de guerra e do ultramar, ouvida a de fazenda.

O sr. Presidente: - Recebi uma representação da camara municipal da Povoa de Lanhoso, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.

Consulto a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo, corno deseja a mesma camara.

Foi auctorisada a publicação.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal da Povoa de Lanhoso, pedindo o restabelecimento das ordens e congregações religiosas para as nossas possessões ultramarinas.

Remettida em officio, enviada á commissão dos negocios ecclesiasticos e mandada publicar no Diario do governo.

Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca do Pedrogão, contra o decreto de 15 de setembro proximo passado.

Apresentada pelo sr. deputado Craveiro Feio, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

O sr. Presidente: - Constando-me que se acha nos corredores da camara o sr. deputado eleito, barão de Paço Vieira, convido os srs. deputados Santos Viegas e Adolpho Pimentel a introduzil-o na saía a fim de prestar juramento.

Prestou juramento e tomou assento.

O sr. Craveiro Feio: - Mando para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes de Pedrogão Grande contra o decreto que extinguiu a sua classe. Peço que seja publicada na folha official.

Assim se resolveu.

O sr. Carlos Lobo d'Ávila: - Mando para a mesa a participação de que se constituiu a commissão de instrucção superior.

Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 194.

Leu se na mesa a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. e á camara que se constituiu a commissão de instrucção superior, escolhendo para seu presidente o sr. João Arroyo e a mim para secretario.

Sala das sessões, 10 de julho de 1893. = Carlos Lobo d'Avila.
Para a acta.

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 194

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei, enviado pela camara dos dignos pares, onde já foi approvado, e pelo qual se faz cedencia definitiva á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos do edificio e pertenças do extincto convento dos Cardaes do Jesus.

A concessão d'este edificio foi feita pelo governo áquella associação ha cerca do quinze annos, e tem servido para asylo de cegas pobres.

A vossa Commissão, attendendo ao fim tão caridoso e sympathico pata que o edificio é utilisado, e considerando

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que elle deve reverter aos proprios nacionaes logo que deixe de ser applicado aos fins n que se destina, é do parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É definitivamente cedido á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos o edificio e pertenças do antigo extincto convento dos Cardaes de Jesus para asylo de cegas, devendo reverter aos proprios nacionaes quando deixe de ser applicado aos fins a que se destina.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 7 do julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins = Frederico Arouca = João Arroyo = F. Ressano Garcia = Lopes Navarro = Teixeira, de Sousa = José Cavalheiro = José Lobo = João de Sousa Calvet de Magalhães = Visconde de Mangualde = A. Carrilho = José de Azevedo Castello Branco = Antonio Costa e Silva = Urbano de Castro = Carlos Lobo d'Avila, relator.

N.º 166-A

Artigo 1.º É definitivamente cedido á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos o edificio e pertenças do antigo extincto Convento dos Cardaes do Jesus para asylo do cegas, devendo reverter aos proprios nacionaes quando deixe de ser applicado nos fins a que se destina.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 do junho do 1893. = A C. Barjona de Freitas = Conde d'Avila, par do reino, secretario = José Augusto da Gama, par do reino, vice-secretario.

Parecer n.° 19

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei apresentado a esta camara pelo digno par o sr. Thomás Ribeiro, pelo qual se faz cedencia á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos do edificio e pertences do extincto convento dos Cardaes do Jesus.

A concessão d'este edificio á supradita associação foi feita pelo governo ha cerca de quinze annos e ha tantos tem elle sorvido para albergar cegas pobres.
A vossa commissão, attendendo ao fim caridoso o util a que se destina este edificio, e á circumstancia de que elle reverterá para o estado logo que deixe de ser applicado para asylo de cegas, é de opinião, do accordo cora o governo, de que o referido projecto de lei deve merecer a vossa approvação.

Sala da commissão, 19 de janeiro de 1893. = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Valbom = Augusto José da Cunha = A. A. de Moraes Carvalho = Francisco Costa = Antonio José Teixeira = Henrique de Barros Gomes = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Dignos pares do reino. - Entre os institutos de caridade estabelecidos em Lisboa conta-se o asylo das cegas, fundado em 1878 pela benemerita associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, no extincto convento dos Cardaes do Jesus.
Quem visita aquelle albergue destinado a soccorrer a mais cruel das indigencias, a mais angustiosa invalidez, a mais desesperadora enfermidade, sente-se tomado de respeito pela associação piedosa que adoptou as pobres cegas por suas filhas.

Filhas, sim; filhas adoradas o estremecidas, era cuja resignada conformidade se vê como a luz do sol foi substituida pelo sol da caridade, que lhes aquece o alumia o sanctuario intimo da sua devotada e fervorosa gratidão.

Em meio das nossas desventuras, dos nossos desalentos, dos nossos perigos, das injustas investidas de que por vezes somos ameaçados, não esqueçamos que duas virtudes salvadoras nos amparam e nos fortalecem: - o orgulho pelos nossos maiores, o amor pelos nossos indigentes; - a honra e a caridade. E n'estes sentimentos nos acompanham sempre as damas portuguesas que, nas horas da lucta e do perigo, com o mesmo espontaneo desprendimento offerecem as suas joias e arriscam as suas vidas. E nem á conta de sacrificio podemos tomar-lhes taes virtudes, tão ingenitas são n'ellas as nobres, heroicas abnegações.

Falseiam ingratamente a justiça os que nos dizem que precisâmos de trazer de fóra mostres de caridade. Misero paiz aquelle em que seja preciso ensinar-se a ser piedoso.

Decotar, arredondar aqui, dizia José Estevão, a arvoro pujante da nossa caridade com a tesoura automática, uniformadora, fatal da regra estrangeira, é um crime de jardinagem; ó a deformação da nossa maravilha natural, espontanea, exuberante, sempre crescente em terras de Portugal; é roubar aos pobres, fructos o sombra, em honra de uma regularidade que é uma amputação.

Ido visitar, dignos pares, entro os nossos institutos de caridade o asylo das cegas; levae lá os nossos hospedes; lovae de preferencia os preconisadores de institutos estrangeiros para ensinamento de virtudes.

Pareceria lisonja escrever aqui os nomes das nobres fundadoras e protectoras d'aquelle asylo; nem a caridade me perdoaria, ella, que tudo perdoa, a minha indiscreta loquacidade; nem vós careceis de que eu os pronuncie.

O governo cedeu, mas não deu, que uso podia dar, a casa em que se fundou o asylo, á benemarita associação; e como ella não governa em casa propria, debalde os devotos das suas virtudes querem fazer-lhe donativos com que alargue, melhore e augmente os aposentos do albergue. Alguns mesmo que lhe têem feito aguardam que os poderes publicos façam ti caridosa associação definitiva cedencia do extincto convento.

Eis o que por vosso intermedio venho pedir ao poder legislativo, certo de que o governo não terá que objectar ao desejo da benemerita associação da qual me honro de ser interprete.

Ha quinze annos que ella dispensa n'aquella casa ás infelizes cegas os seus diuturnos cuidados. Têem sido ali recebidas muitas d'essas miserandas creaturas, e conta actualmente vinte e quatro, por não ter commodo pára mais, que é grande o numero das necessitadas, como é grande o desgosto da associação pela estreiteza, não dos seus meios, mercê de Deus, mas das suas accommodações.

A associação consoladora dos afflictos fundada era 1847 soccorre nos domicilios a pobreza envergonhada; e crescendo successivamente o numero dos beneficiados, crescem, mercê da caridade, successivamente os meios de acudir-lhes.

Os poderes públicos do nosso paiz não costumam ser mesquinhos em associar-se á beneficência; por isso venho confiadamente propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É definitivamente cedido á associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, o edificio e pertenças do antigo extincto convento dos Cardaes de Jesus para Asylo se cegas, devendo reverter aos proprios nacionaes quando deixe de ser applicado aos fins ti que se destina.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de junho de 1893. = O par do reino, Thomás Ribeiro.

Dispensado o regimento, foi em seguida approvado o projecto sem discussão.

O sr. Santos Viegas: - Peço a v. exa. que consulte a camará sobre só quer que continue em discussão o projecto de lei n.° 180.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: - Vae ler-se de novo o projecto do lei n.° 180, mas sem o relatorio.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se. É o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° Aos alferes de engenheria e aos segundos tenentes de artilheria que terminaram os cursos das suas armas nos annos lectivos de 1889-1890 a 1891-1892, inclusive, é applicado o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

Art. 2.° Aos alumnos da escola do exercito que terminarem o curso de engenheria militar ato ao anno lectivo de 1894-1895, inclusive, e aos que terminarem o curso de artilheria até ao anno lectivo de 1893-1894, inclusive, é applicado o disposto no artigo 45.° do mencionado decreto.

Art. 3.° O tempo de serviço em tropas de engenheria e de artilheria das provincias ultramarinas será contado para os effeitos de promoção, aos alferes e segundos tenentes das ditas armas que pertencerem ao exercito da metropole, como se fosse prestado nos corpos d'estas armas e exercito.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

O sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade.

O sr. Galhardo: - Continuando no uso da palavra, que lhe ficou reservada da sessão anterior, começa declarando que será, quanto possivel, breve na apreciação que lhe resta a fazer do relatorio que precedeu a proposta do sr. ministro da guerra e do parecer da respectiva commissão sobre a mesma proposta.

Apontam-se n'esse parecer desigualdades a que já se referiu na sessão passada, e que dizem respeito aos alumnos que foram promovidos a alferes. Essas desigualdades, já o disse, são as mesmas que se praticaram com a lei de 1884, quando o sr. Fontes, organisando a escola do exercito, extinguiu a classe dos alferes graduados.

A camara dos deputados procurou remediar essa desigualdade, mas não o fez por completo, pois apenas determinou, em 1885, que os aspirantes fossem promovidos a alferes graduados, mas que só se lhes contasse a antiguidade do dia em que fossem promovidos a alferes effectivos.

Aponta-se ainda outra desigualdade, que c a que se refere aos officiaes que concluíram o curso do estado maior, mas essa desigualdade não provém do decreto de outubro de 1892, pois que esse curso tinha sido extincto em 1891.

Sustenta que não existem essas desigualdades que a commissão cita no seu relatorio. Foi até para evitar as que se davam entre as armas de infanteria e cavallaria e as de artilheria e engenheria que se publicou o decreto de 1892.

A reforma do exercito do 1884 diminuíra as vantagens aos officiaes de cavallaria o infanteria, mas conservára-as aos de artilheria e engenheria, e o que se fez com o decreto de 1892 fôra equiparar os alumnos dos cursos especiaes aos das armas de infanteria e cavallaria, para acabar com a verdadeira injustiça que se dava; injustiça que se pretende praticar tambem com este projecto.

Para mostrar o resultado que d'este projecto ha de advir, exemplifica com o proprio sr. ministro da guerra.

S. exa. tem praça de 1859, e têem praça do mesmo anno o coronel Firmino José da Costa, de engenheria, o coronel Lima e Cunha, de artilheria, e o coronel Estanislau Ventura, de infanteria.

Estes officiaes seguiram quasi a mesma marcha que s. exa., mas se na epocha em que o sr. ministro saiu da escola do exercito existisse a lei que a camará vão votar, s. exa. sairia alferes graduado em 1863 em vez de 1860 e só teria alcançado o posto de coronel em 1893 e não em 1890.

Diz-se que pelo decreto de 1892 se tiraram os direitos aos alumnos. Mas que direitos são esses tão sagrados que tenham de ser respeitados, quando se não respeitaram os direitos aos juristas, e quando se cerceam os vencimentos a todos os funccionarios do estado?

S. exa., no cumprimento do decreto de outubro de 1892, tinha de marcar o numero dos alumnos da escola do exerto, mas na portaria que sobre esse assumpto publicou, declarou que havia superabundancia de officiaes, e que estes estavam pesando immenso no orçamento do estado. Póde o sr. ministro da guerra, acrescenta o orador, ser muito illustrado, muito justo, muito leal e muito correcto, mas não o é mais que o seu antecessor.

Observa ainda que a commissão de guerra, no seu relatorio, affirma ser este projecto indiscutivel, sob o ponto de vista financeiro; mas para elle, orador, significa isto que a commissão não attingiu o alcance do projecto, porque de contrario havia de ver que elle vae pesar no orçamento com um augmento de 24 a 30 contos de reis.

Depois de mais algumas considerações, termina declarando que não approva o projecto, porque elle vae interessar a individuos que não precisam mais do que outros militares prestantissimos, como são os marinheiros da armada e os grumetes que soffreram nas rações uma diminuição de 60 réis os primeiros e de 30 réis os segundos.

(O discurso será publicado na integra, em, appendice a esta sessão, se s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Dias Costa (relator): - Fez-se emfim a luz. As commissões de guerra e de fazenda, que se compõem de homens como Dantas Baracho, Moraes Sarmento e Oliveira Martins, não comprehenderam o alcance do projecto; mas comprehendeu-o o sr. Galhardo, que por isso veiu esclarecer a camara e essas commissões.

S. exa. qualificara, na sessão anterior, de ignorantes os homens que compunham essas commissões, e hoje, passadas quarenta e oito horas, quando devia ter pensado no que disse, vem apenas repetir o mesmo.

É realmente para estranhar que seja um deputado novo, que pela primeira vez entra na camara, quem venha qualificar do ignorantes parlamentares antigos, intelligencias comprovadas.

Mas desde que s. exa. accusa as commissões de inscientes e inconscientes, e preciso ver a consciencia com que o illustre deputado apreciou o projecto.
Não percebeu, na sessão anterior, o motivo por que s. exa. manifestou tanto rancor ao projecto; mas hoje descobriu que foi por causa de umas phrases do relatorio da commissão, com respeito ao decreto de 1892, phrases em que s. exa. julgou ver a intenção de se fazer um parallelo entre o ministro da guerra actual e o da situação transacta.

Declara que a responsabilidade do que no relatorio está escripto não pertence ao sr. ministro da guerra, mas ao relator da commissão.

N'essas palavras não se procurou fazer parallelo algum; elle, orador, considera muito o ex-ministro. Considera-o como um militar brioso, que tem prestado relevantes serviços ao seu paiz; mas nem por isso deixa de reconhecer que s. exa. não dedicou nem uma hora da sua vida aos estudos pedagógicos. Foi o proprio sr. Galhardo quem o declarou na discussão do orçamento, dizendo que s. exa. não estava preparado para ser ministro.

Procurou o sr. Galhardo fazer confrontos entre armas; mas esses confrontos são
contrarios á disciplina do exercito, e por isso elle, orador, não o acompanhará n'esse campo.

Dissera s. exa. que havia officiaes a mais em artilheria e engenheria. É verdade, mas o mesmo succede com na armas de infanteria e de cavallaria.
Não deseja irritar o debate nem cansar a camara, mas não póde deixar de dizer que só na arma de infanteria havia 101 officiaes fóra dos quadros, e que alem d'esses havia mais 86 na guarda fiscal e 45 nas guardas municipaes. Estes officiaes estão nos quadros das suas armas como podiam estar os das armas de engenheria e

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artilheria que estão servindo nos ministerios, se pela ultima reforma se tivessem alargados os quadros.

O illustre deputado, que se arvorára era patrono da infanteria, o que fez foi reduzir o vencimento dos aspirantes d'essas armas em 55 por cento, emquanto que aos das armas de engenheria e artilheria só reduziu 20 por cento.

Referindo-se á questão militar diz o orador que, no seu entender, se deve exigir ao exercito tudo a que elle é obrigado, mas que tambem se lhe deve fazer justiça, e é isso que o projecto em discussão tem era vista.

Comparara s. exa. a lei de 1884 com a do 1892. Não lhe parece que se podesse fazer tal comparação, porque entre uma o outra só póde haver a relação que existe entre um original e uma parodia.

A respeito da questão financeira deve declarar que o não surprehendeu a argumentação do s. exa., porquanto quando se discutiu o orçamento do ministerio da guerra logo viu que s. exa. não seguiu nenhuma das orçamentologias a que se referira o seu chefe politico; nem a novíssima, nem a classica, e que, como s. exa. é deputado por Mafra, se podo chamar ao systema que seguiu - orçamentologia mafrense, ou extra-muros.

Apreciando a maneira como o sr. Galhado discutiu o orçamento, disse que s. exa. não tinha tomado as verbas como devia, e que por isso tinha chegado a conclusões que não são exactas; e que, quando se quizesse apreciar o encargo ou economias que de umas certas medidas resultam para o contribuinte, não se deve apreciar um só artigo, mas todos.

Quando o ministro da guerra da situação transacta reformou a escola do exercito, consultou o conselho escolar d'aquella escola, e este respondeu que, sob o ponto de vista do ensino, era inconveniente estar-se a reformar a mesma escola todos os annos; mas que nas circumstancias difficeis em que o paiz se encontra, estavam promptos a fazer todo o serviço que lhes não é marcado por lei, sem retribuição alguma.

A resposta dada a esse conselho foi a collocação dos professores em peior situação do que estavam, e deixar-se o logar de lente dependente de qualquer animadversão, pois se estabeleceu que podo ser demittido, desde que soffra uma simples reprehensão, o que é facilimo de succeder. Bastará para isso qualquer espirito de vingança de um ministro, o que até hoje ainda não se deu, mas que se póde dar.

Referindo-se á parte financeira do projecto, declara que não concorda com a maneira por que o sr. Galhardo, fez os seus calculos, porque s. exa. não tomou em consideração varios elementos, que não podem deixar de ser attendidos.

Por exemplo, s. exa. não tomou em conta a circumstancia de só serem feitas as promoções noa fins dos trimestres.

Os calculos devem tambem ser feitos por annos economicos e não por mezes.

Os seus calculos foram presentes As commissões de guerra e de fazenda, as quaes não vieram apresentar um parecer que não fosse serio.

O orador passa em seguida a apresentar esses calculos, dos quaes concilie que o excesso do despeza no anno economico do 1893-1894 será apenas pouco mais de 4 contos de réis, excesso completamente compensado pelas sobras que deve haver na escola do exercito, por diminuir muito o numero de alumnos.

Isto com relação á despeza minima.

Quanto á despeza maxima, apresenta tambem alguns calculos para mostrar a quanto ella subirá no anno economico de 1897-1898, sustentando que desapparecerá dois annos depois.

Poderia ainda dizer muito, porque o sr. Galhardo discutiu até o relatorio do projecto; mas, como a responsabilidade do relatório pertence ao relator, tendo a commissão simplesmente a responsabilidade da doutrina do projecto, nada dirá a este respeito, por estar a hora muito adiantada.

Se tomou muito calor na defeza do projecto, foi porque lhe representa um acto de justiça.

Ficou orphão muito novo, e é á justiça a que recorreu sempre na sua carreira publica que deve a modesta posição que occupa no professorado, no exercito e no parlamento; exhorta, portanto, os seus collegas a votarem o projecto, porque d'esta maneira praticam um acto de justiça, e um acto que não aggrava as finanças do estado.

(O discurso será publicado na integra, em appendice a esta sessão, se s. exa. o restituir.)

O sr. Rodrigues Galhardo: - Declara que não teve o intuito de offender as commissões de guerra e de fazenda, como o sr. Dias Costa disso no começo do seu discurso.

É evidente que sendo estas commissões compostas de mais de trinta membros da camará, já qualquer d'elles lhe teria dirigido alguma interpellação, se se tivesse julgado offendido.

O que elle, orador, apenas disse foi que tendo deliberado o governo não augmentar as despezas em cousas que não fossem uteis, as commissões haviam votado o projecto, por não conhecerem o alcance d'elle.

Com isto não quiz offender ninguem.

Sabe agora que as commissões tiveram a nota das despezas, e portanto se votaram o projecto foi porque entenderam que o deviam votar.

Respeita esta deliberação como é seu dever; apenas diz que ella contraria o pensamento do governo.

Não vem discutir a reforma da escola do exercito. Não toma a responsabilidade d'ella, por que não tem que a tomar, e por isso nada diz a este respeito, embora tivesse tomado algumas notas do discurso do sr. Dias Costa.

Diz que o illustre deputado parece receiar a acção disciplinar com relação aos lentos da escola do exercito, porque observou que estes ficara á mercê do ministro da guerra o do respectivo director.

Pela sua parte nunca se importou com o facto de estar á mercê do ministro da guerra, seu legitimo superior.

Se o ministro da guerra reprehender os lentes, como disse o sr. Dias Costa, deve suppor-se que pratica, como sempre, um acto de justiça.

Referindo-se nos calculos apresentados pelo sr. Dias Costa, diz que estão de accordo com os que elle, orador, apresentou com respeito ao augmento de despeza em 1896.

Só insiste em que este augmento é para satisfazer uma inutilidade.

Declara que é deputado por Mafra, como os seus collegas são deputados pelos seus respectivos circulos.

E quanto á maneira como todos vem á camara, limita-se a dizer que metta cada um a mão na consciencia.

(O discurso será publicado na integra, em appendice a esta sessão, se s. exa. restituir aã notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae votar-se a generalidade do projecto.

Leu-se e foi approvado na generalidade.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão na especialidade.

Leu-se o artigo 1.°, e não havendo quem pedisse a palavra, foi posto â votação e approvado.

Do mesmo modo foram successivamente approvados os tres artigos restantes.

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Mando para a mesa um parecer das commissões de saude e de fazenda, sobre a proposta de lei que auctorisa o governo a poder tomar providencias especiaes contra a invasão do cholera.

Mando tambem para a mesa um parecer das commissões de inutrucção superior e de fazenda sobre o projecto

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de lei do sr. Francisco Mattoso, para ser concedido á faculdade de medicina da universidade de Coimbra o subsidio extraordinário de 1:000$000 réis, destinado á acquisição de apparelhos indispensaveis para o diagnostico da cadeira de clinica.

Mandaram-se imprimir.

O sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei n.° 192-A, que auctorisa o governo a alterar o peso das rações de pão dos diversos cereaes, na proporção da força alimenticia de cada uma d'ellas, avaliadas em gluten.

Mandou-se imprimir.

O sr. Alfredo Barjona: - Mando para a mesa uma proposta de aggregação e peço a urgencia.

É a seguinte:

Proposta

Por parte da commissão de agricultura tenho a honra de propor que lhes sejam aggregados os srs. deputados Almeida e Brito, Charters de Azevedo, Teixeira de Sousa e Diniz da Mota. = Alfredo Barjona.

Foi declarada urgente e approvada.

O sr. Presidente: - Estando nos corredores para vir prestar juramento o sr. Wenceslau de Lima, convido os srs. José de Azevedo e Adolpho Pimentel a introduzil-o na sala.

Prestou juramento e tomou assento.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Pedi a palavra para apresentar a seguinte proposta de lei:

N.° 205-A

Senhores. - Para duas questões importantes tem o governo do chamar a vossa attenção, uma refere-se á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, outra ao porto de Lisboa.

A companhia real dos caminhos de ferro portuguezes achou-se em 1891 n'uma situação embaraçosa, que não lhe permittiu fazer face aos seus compromissos e a obrigou a suspender pagamentos. Resultaram d'isso reclamações dos credores e vários pleitos, que collocaram a companhia em grandes apuros, tornando necessária a intervenção do governo, o qual por decreto de 21 de abril de 1892 providenciou por modo a garantir a effectividade da intervenção simultanea dos differentes interessados na mesma companhia; dando a esta tempo para regularisar a sua situação e habilitar-se a satisfazer os seus compromissos.

Dependendo a regularisação dos negocios da companhia de concessões dos credores da divida fluctuante que facilitem o pagamento dos respectivos creditos em harmonia com os recursos de que a mesma póde dispor, e de accordos com os portadores de obrigações tendentes a reduzir os encargos dos titulos actualmente em circulação, a assembléa geral da companhia real dos caminhos do ferro portuguezes deu ao conselho de administração auctorisações para fazer uma combinação n'esse sentido com todos os credores. O conselho de administração abriu negociações com os diversos interessados e é licito esperar que essa combinação chegará a bom termo.

Como, porém, similhante combinação não poderá tornar-se definitiva sem a intervenção do estado, já por ser este um dos maiores credores da companhia, já porque póde dar-se o caso de ser indispensavel adoptar algumas providencias especiaes, que não se ajustem perfeitamente ás disposições da legislação vigente, com respeito si creação de obrigações, á acceitação por parte da minoria dos credores, dos accordos feitos com a maioria, á participação dos portadores de obrigações na administração da companhia e a algum outro ponto, entende o governo necessario achar-se auctorisado a decretar as providencias adequadas para tornar effectiva a combinação que se fizer entre a companhia e os seus credores, quando o governo a julgue acceitavel.

E para defeza dos direitos do estado com respeito ás linhas ferreas de que a companhia é concessionaria, vista mesmo a intima ligação doa interesses do estado e da companhia, torna-se sem duvida conveniente que o governo tenha o direito de se oppor a quaesquer resoluções da assembléa geral ou dos corpos gerentes que prejudiquem aquelles interesses do estado ou offendam as leis e os estatutos em vigor.

Tendo o empreiteiro das obras do porto de Lisboa, em seguida a contestações com o governo, suspendido a execução dos trabalhos, foi determinado pela portaria de 26 de julho de 1892 que o estado assumisse a administração das obras por conta da empreza; e desde então têem ellas sido dirigidas pelo pessoal technico do ministerio das obras publicas.

Sem embargo da capacidade de que o mesmo pessoal tem dado provas na execução das obras, similhante situação, aliás prevista na legislação applicavel, não pôde deixar do considerar-se anormal; e para do melhor modo restabelecer as condições normaes, diminuindo ao mesmo tempo, quanto possivel, os encargos do thesouro, se solicita a auctorisação constante do n.° 2.° da proposta de lei.

Reduzem-se os encargos resultantes da empreitada das obras do porto de Lisboa, limitando os trabalhos aos que sejam indispensáveis para as necessidades actuaes da capital, sem prejuizo do plano geral, cuja execução completa ficará adiada para quando as circumstancias a permitiam. Valorisam-se desde logo as obras já feitas e as que se forem executando, apropriando-as aos usos commercias, de modo que d'ellas beneficiem immediatamente o thesouro, e o commercio e a navegação.

O rendimento liquido da exploração do porto é compartilhado entre o estado e o empreiteiro, que assim terá todo o empenho em augmental-o, ficando convenientemente salvaguardados os interesses publicos, pois que a taxação das tarifas dependerá da approvação do governo.

Ao cabo de dez annos, quando é de presumir que tenham cessado todas as incertezas e embaraços iniciaes, passará a exploração para as mãos do estado, ao qual deverá ser entregue o porto completamente apercebido e em perfeito estado de conservação; podendo talvez mesmo destinar-se desde então uma parte da totalidade do producto da exploração para occorrer ás despezas com as restantes obras necessarias á execução completa do plano geral, dos melhoramentos do porto de Lisboa.

Em presença do que fica exposto tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 10 de julho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A tomar as providencias necessarias para assegurar o reembolso das quantias de que o estado é credor á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, bem como para se regularisar a situação financeira e administrativa da mesma companhia, podendo n'esta conformidade:

a) Permittir e tornar exequivel a conversão de todas as obrigações da companhia em circulação, quando essa conversão se mostre acceita pela maioria dos obrigacionistas, pela fórma que for determinada;

b) Permittir a creação de novas obrigações privilegiadas ou não privilegiadas, sendo n'este caso substituidas por ellas todas as actualmente existentes;

c) Conceder representação na administração da companhia aos portadores das obrigações.

§ unico. Esta auctorisação é sujeita ás seguintes condições:

- que nenhum novo encargo advirá para o thesouro

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SESSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 7

nem prejuizo pura os direitos garantidos no estado nos actuaes contratos;
- que os estatutos da companhia serão reformados de maneira a garantirem urna efficaz acção e fiscalisação do governo na Administração da companhia, podendo o governo suspender e annullar as deliberações da mesma companhia, sobre emissão de titulos, acquisição ou arrendamento do linhas, contratos do empreitadas geraes ou quaesquer outros actos do administração contrarios ás leis e aos estatutos.

2.° A modificar com o empreiteiro das obras do porto de Lisboa o contrato de 20 do abril de 1887 nos termos seguintes:

a) Para pagamento dos obras a executar, alem dos trabalhos já realisados, os futuros desembolsos do estado não excederão a quantia do 2.800:000$000 réis;

b) As obras a executar serão as indicadas pelo governo, tendo-se em attenção na sua escolha que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano geral adoptado, comprohendendo-se nas mesmas obras a construcção do um dique de reparação;

c) Na nova empreitada serão adoptados os preços unitarios da empreitada geral som qualquer clausula relativa ao não do oiro;

d) Todos as obras comprehendidas na, nova empreitada estarão concluidas dentro do praso de cinco annos a contar da data da approvação do respectivo contrato.

§ unico. Ao empreiteiro será, concedida, nos termos da legislação aduaneira, a exploração commercial da 1.ª secção do porto, por um periodo do tempo que não excederá cinco annos alem do destinado á construcção nos termos da alínea d) do n.° 2.°

a) O governo continuará a cobrar integralmente, como receita do estado, o imposto do carga, ou qualquer outro que venha a substituil-o;

b) As tarifas da exploração commercial do porto serão propostas pelo empreiteiro o approvadas pelo governo, ouvida a associação commercial de Lisboa;

c) Nos ultimos cinco annos da exploração commercial do porto, o rendimento liquido será compartido entre o estado e a empreza, pertencendo ao estado 30 por conto no primeiro anno, 35 por cento no segundo, 40 por conto no terceiro, 45 por conto no quarto o 50 por conto no quinto;

d) O empreiteiro manterá o porto, seus accessorios o dependencias em perfeito estado de conservação, o aspira o entregará ao governo, findo o praso da concessão da exploração.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 10 de julho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.

Foi enviada ás commissões, reunidas, de fazenda e de obras publicas, e mandada publicar no Diario do governo.

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que acabo de receber um telegramma da companhia portuense dos aloooes, pedindo que seja facultada a importação do milho, melaço, goramos e mandioca, sempre que nos mercados não haja figo, alfarroba a milho nacional que não tenha preço superior a 30 réis o kilogramma.

Vae ser enviado á commissão de fazenda.

Está publicado a pag. 2.

O sr. João de Paiva: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil, concedendo o terço por diuturnidade de serviço ao desembargador Adelino Anthero de Sá, juiz de segunda instancia na relação de Lisboa, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.

A imprimir.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma no projecto de lei n.° 180.

Vae ser enviado para a outra casa do parlamento.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 192, que regularisa o regimen economico da producção do alcool o que modifica a sua tributação

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 192

Senhores deputados da nação. - A vossa commissão de fazenda foi presente o mereceu particular attenção e aturado estudo a proposta n.° 117-E, de iniciativa ministerial, tendo por fim regularisar o regimen economico de producção do alcool, e modificar, no que respeita á sua tributação, o systema estabelecido na lei de 12 de abril de 1892.

E o resultado dos trabalhos da vossa commissão que succintamente vos vão ser apresentado, convindo accentuar que as conclusões definitivamente approvadas foram adoptadas em perfeito o pleno accordo com o governo.

Se a difficuldade da resolução do problema da tributação do alcool só não impozesse a todos pela sua manifesta evidencia, bastaria considerar as diversas vicissitudes por quo a nossa legislação fiscal sobre a materia tem passado na ultima decada, ora que differentes experiencias têem sido tentadas, e diversos systemas têem sido ensaiados sem resultado pratico apreciável, para o demonstrar exuberantemente.

Assim é que, estando em plena laboração em 1882 algumas fabricas nacionaes de distillação de alcool, principalmente de cereaes, a concorrencia dos seus productos aos mercados tinha feito baixar sensivelmente a receita aduaneira, proveniente dos direitos de importação do alcool estrangeiro, de fórma a aconselhar a promulgação da lei do 27 de julho do mesmo anno, que tributava em 25 réis por litro a aguardente do cereaes que entrasse no consumo, elevando-se, na intenção de proteger esta industria nascente, e de não prejudicar os interesses do thesouro, o direito de importação do alcool puro estrangeiro a 200 réis por litro.

Esta lei affectava, como é obvio, o commercio dos vinhos, e, ou por esta rasão, ou porque d'ella não advieram para o thesouro os beneficios que se esporavam, ou pelas duas rasões cumulativamente, foi pela lei do é de junho de 1884 abolido o imposto de producção para o alcool nacional, e o da importação do alcool estrangeiro foi reduzido a 120 réis por litro, direito que foi conservado na pauta das alfandegas de 17 do setembro de 1885, e ainda reduzido a 115 réis por litro na pauta de 22 de setembro de 1887.

O desenvolvimento, porém, que a industria nacional da producção do alcool ia tomando, sobretudo nos Açores, com grave prejuizo do thesouro, tornou indispensavel a lei de 13 de julho de 1888, que sujeitava ao imposto de producção de 20 réis por litro de álcool puro a aguardente e alcool produzidos no continente do reino e ilhas, e modificava o direito estabelecido na pauta aduaneira para a aguardente e alcool importados do estrangeiro, elevando-o a 150 réis por litro do alcool puro.

Posteriormente a lei de 13 de julho de 1889 elevou o direito de importação do alcool estrangeiro a 180 réis por litro, tendo antes a lei de 19 de junho do mesmo anno determinado que a cobrança do imposto de producção de aguardente e alcool, estabelecido na lei de 13 de julho, só se verificaria a datar de 1 de julho de 1890, se antes outra cousa não fosse determinada por lei.

Estas disposições parecem demonstrar que a lei de

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13 de julho de 1888 não produzira o resultado desejado, e que urgia modifical-a convenientemente. O parlamento, todavia, tendo a sua attenção toda concentrada na resolução do grave problema de politica internacional que então nos assoberbava e cuja importância sobrelevava á de todos os outros na sessão de 1890, apenas se occupou da questão da tributação do alcool, votando o decreto de 13 de agosto, sanccionado pela carta de lei de 17 de setembro de 1890, que, até resolução definitiva do poder legislativo na proxima sessão parlamentar, e a contar de 9 de agosto de 1890, não permittia no continente do reino e nas ilhas adjacentes o estabelecimento de novas fabricas de alcooes e aguardentes industriaes, nem mesmo a ampliação ou modificação das mesmas fabricas com material não existente n'ellas antes de 9 de agosto, nem finalmente permittia a reabertura das que, havia mais de seis mezes, tinham suspendido a laboração.

As successivas mudanças do titular da pasta da fazenda, que por então se deram, impediram de certo o governo de estudar convenientemente o assumpto e de submetter á apreciação parlamentar uma proposta de lei que o regularisasse de vez. E por isso só provisoriamente foi resolvida a questão pelas camaras, que ao votarem a lei de meios de 30 de junho de 1891, auctovisaram o governo a adjudicar, em concurso publico, o exclusivo do fabrico e rectificação do alcool e aguardente industriaes, auctorisação que não foi usada, sendo promulgada em 12 de abril de 1892 a lei que estabelecia o regimen do gremio e vasava a tributação em novos moldes, modificando o direito de importação do alcool estrangeiro que passou a ser de 193 réis por litro de alcool puro.

Constituido o gremio das fabricas productoras de alcool e aguardente por contrato de 30 de maio de 1892, e approvada a sua constituição por portaria de 8 de julho do mesmo anno, foi todavia considerada illegal por não abranger o gremio dois terços do numero das fabricas existentes e sujeitas ao imposto, e consequentemente annullada por decreto de 2 de março de 1893, que sujeitou, até ulterior resolução das côrtes todo o alcool produzido pelas fabricas do continente e ilhas adjacentes, não exceptuado do pagamento do imposto de producção pela lei de 12 de abril de 1892, á taxa de 100 réis por litro, fixada no § 2.° do artigo 1.º da mesma lei, determinando ao mesmo tempo que a igual taxa ficava sujeito o alcool n'aquella data existente nos depositos e armazens das fabricas que constituiam o gremio; sendo cobrada por deposito a differença entre a taxa de 100 réis e o imposto que houvesse sido pago.

Está portanto o regimen da producção do alcool e a sua tributação, depois de tantas tentativas mallogradas para a sua regularisação definitiva, no periodo provisorio, a que tanto a proposta ministerial n.° 117-E, como o projecto de lei d'ella resultante, definitivamente elaborado pela vossa commissão, de accordo com o governo, que vão ser submettida á vossa sabia apreciação, tem por fim pôr termo.

A proposta ministerial n.° 117-E adoptando a forma de tributação consignada nas leis de 27 de julho de 1882, 13 de julho de 1888 e 12 de abril de 1892, isto é, sujeitando a producção do alcool e aguardente a um imposto de producção, visava nas suas disposições especiaes a harmonisar os interesses do commercio de importação dos nossos vinhos, os da propria industria do fabrico do alcool, cujo regimen é differente nas ilhas e no continente, e finalmente os do thesouro, que nas circumstancias actuaes não póde dispensar a receita proveniente d'esta origem, que em muitos paizes constitue verba avultada das receitas publicas. Não se esqueceu ainda a proposta ministerial de propor medidas tendentes a assegurar a boa qualidade e perfeita rectificação do alcool, de modo que o seu emprego não podesse prejudicar a conservação e paladar dos vinhos.

Para conseguir estes fins fixava-se na proposta o preço maximo da venda do alcool nacional em 220 réis o litro, não se comprehendendo n'este limite o valor do casco ou vasilha, para o que ficava o governo auctorisado a descer, sob consulta dos conselhos superiores do commercio e industria e agricultura, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, sempre que o alcool nacional excedesse esse preço; e baixava-se o direito sobre a importação do milho estrangeiro destinado a ser distillado, de modo que as condições de producção do alcool proveniente d'este cereal estrangeiro, e o da batata doce fossem economicamente iguaes; sujeitava-se o álcool nacional ao imposto de producção de 80 réis por litro de liquido fabricado, e finalmente era obrigatoria a concentração de venda do alcool industrial no mercado central dos productos agricultura colas de Lisboa, ou na sua delegação no Porto, onde não podia ser vendido sem o certificado de pureza passado pelas secções de inspecção do serviço technico das alfândegas e constribuições indirectas, que para a analyse e rectificação da pureza dos alcooes funccionariam junto do mesmo mercado e sua delegação no Porto.

Esperava o ministro com esta proposta obter para o thesouro receita não inferior a 750 contos de réis annuaes.

Discutida largamente na commissão a proposta ministerial, tendo-se apreciado e estudado com attenção as numerosissimas representações que pelos diversos interessados, commerciantes de vinhos, viticultores, fabricantes de alcool do continente e ilhas, agricultores, camaras municipaes, conselhos de agricultura, etc., têem sido dirigidas ao parlamento, e tendo ainda a commissão examinado com cuidado o projecto de lei n.° 117-H, apresentado á camara dos senhores deputados pelo sr. Eduardo Abreu, pareceu á vossa commissão, de accordo com o governo, que uma disposição legal que beneficiasse com um direito differencial, qualquer que fosse a fórma por que esse direito fosse estabelecido, a producção de alcool distillado de uma substancia especial qualquer, poderia affectar interesses legitimos e attendiveis de alguns industriaes, e sobretudo de alguns agricultores, a quem identico ou parallelo beneficio não fosse concedido.

Ao mesmo tempo pareceu a vossa commissão que, verificada a pureza do alcool á saida das fabricas, e ainda á entrada nas alfandegas, e finalmente mantida a fórma actual de fiscalisação junto ás fabricas, ficaria perfeitamente assegurada a sua boa qualidade e rectificação, desapparecendo por isso a necessidade da concentração da sua venda em pontos especiaes do paiz, o que de certo difficultaria as operações commerciaes que sobre tal genero houvessem de se fazer.

A vossa commissão não desconhece que o regimen de producção do alcool no continente, é economicamente muito diverso do das ilhas adjacentes, mas tendo-o estudado com o maximo cuidado á face dos, aliás incompletos e inseguros, dados que teve ao seu dispor, e póde colher das differentes representações de que teve conhecimento, concluiu que, estabelecido um imposto uniforme sobre cada unidade de alcool produzido pelas fabricas, e arredado por considerações obvias o systema da repartição d'esse imposto por meio de um gremio por ellas constituido, e posta tambem de parte a expropriação das fabricas que se não quizessem sujeitar ao pagamento d'esse imposto uniforme de producção, só lhe restava fixar directa ou indirectamente por meio de um direito pautai sobre a importação do alcool estrangeiro, um preço de venda, o qual, deduzido o imposto de producção, fosse remunerador, ainda que desigualmente, para os differentes fabricantes.

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A situação das fabricas fica assim economicamente identica, áquella em que viveriam quando, abolido todo e qualquer imposto, sobre, ellas, condições em que a sua maioria foi estabelecida, vigorasse, no paiz o regimen de plena liberdade da fabrico o alcool.

De deferentes dados que a vossa commissão compulsou, conclue-se que o preço, da fabrico do alcool industrial produzido no nosso paiz, o posto no continente, podia computar-se em de 140 réis por litro; n'estas circunstancias, evidente se torna que era impossivel fixar para o preço maximo de venda o de 220 réis da proposta ministerial, e para imposto de producção o de 80 réis por litro de liquido.

Fez, pois, a vossa commissão, de accordo com o governo, variar estes dois elementos, o elevando o primeiro a 240 réis e baixando o segundo, a 70 réis, deixa ao industrial uma margem, para despezas da venda, lucros, etc., de 30 réis por litro que parece remuneradora.

Para fixar este preço de 240 réis, bastou conservar o direito da pauta actual, sobre a importação do alcool estrangeiro, mas para que ello não possa, ser excedido, pareceu indispensavel e conveniente conservar na lei disposição identica á da proposta ministerial auctorisando o governo a descer sob consulta dos conselhos superiores do commercio, industria o agricultura, os direitos de importação, do alcool estrangeiro, quando o preço do alcool nacional exceder o preço de 240 réis por litro, não se do n'este limite o valor, do casco ou vasilha.

Para compensar a diminuição de receita do abaixamento de 80 réis estabelecida na proposta ministerial a 70 réis por litro de alcool produzido nas fabricas nacionaes, agora proposto n'este projecto de lei o ainda obedecendo a um alto principio de justiça relativa, propõe-vos a vossa commissão que tributeis com imposto de licença os alambiques que distillarem productos da agricultura nacional, exceptuando vinho, borras de vinho e bagaço de uvas.

Se a equidade e a justiça impõem que só não tribute a distillação, que é o complemento da viticultura, já tributada por outra fórma os mesmos principies aconselham que sobre os apparelhos distillatorios, cuja producção faz concorrencia á das fabricas do alcool industrial, recaia tambem imposto, ainda que menor.

Outras disposições, taes como a faculdade de pagamento do imposto de producção por meio de letras ato tres mezes de praso, vencendo o juro de 6 por cento animal, e a da isenção, do pagamento do mesmo imposto do todo o alcool que saindo da fabrica sem ter soffrido transformação alguma for exportado para, o estrangeiro, foram inseridas no projecto de lei no intuito evidente de proteger, sem prejuizo do thesouro, a industria dos alcooes.

Foram, pela vossa commissão, como tinham sido na proposta ministerial, attendidos os interesses da agricultura das ilhas Adjacentes, que parece ficarem perfeitamente salvaguardados com ás disposições exaradas no projecto de lei, que representara uma restrição importante á liberdade de acção das fabricas açorianas, sobejamente compensada, todavia, com as mais vantajosas condições economicas cia sua producção.

Suppondo que o Consumo de alcool industrial é 10.000:000 litros e quo o numero de alambiques existentes, que não ha dados sufficientes para poder com segurança determinar, mas que todos sabem ser muito elevado, elevado, é de 15:000, e suppondo desfavoravelmente que todo o alcool consumido é de producção nacional, e todos os alambiques estilo nas condições do artigo 3.° do projecto de lei, o calculo da receita resultante d´este projecto será;

[Ver tabela na imagem]

Tendo o decreto do 2 de março de 1893 mandado applicar ao alcool existente nos depositos e armazens das fabricas o imposto de 100 réis por litro, cobrando-se 50 réis por deposito, até ulterior resolução das côrtes, a vossa commissão, por maioria, resolveu introduzir n'este projecto de lei um artigo transitorio restituindo, por equidade, aos interessados a differença entre o imposto n'elle agora fixado e aquelle que effectivamente foi pago.

Taes foram, resumidamente expostos, os resultados a que depois de demorada e laboriosa discussão chegou a vossa commissão de fazenda, os quaes foram traduzidos no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O alcool e aguardente de qualquer proveniencia produzidos no continente do reino e ilhas adjacentes, depois da publicação d'esta lei, ficam, sujeitos ao imposto de producção de 70 réis por litro de liquido fabricado, não recaindo sobre este imposto addicional algum.

§ unico. Este imposto será liquidado á salda das fabricas O pago em dinheiro ou em letras garantidas, ato tres, mezes de prazo, vencendo o juro de 6 por cento annual, e pagaveis, quer na localidade onde o alcool for produzido, quer em Lisboa.

Art. 2.° Exceptua-se do pagamento do imposto de producção:

1.° O alcool proveniente da distillação do, vinho, borras de vinho e bagaço de uva, quer seja producção propria, quer não;

2.° O alcool e aguardente provenientes da distillação de figos, nesperas, medronhos e outros productos da agricultura nacional de graduação inferior a 22 graus Cartier, ou correspondente graduação centesimal, quando feitos em alambiques, som rectificador, de capacidade não superior a 750 litros, quer a materia prima seja de producção propria, quer não;

3.° O alcool e aguardente provenientes da distillação de canna de assucar, quer de producção propria quer não, fabricados no archipelago da Madeira, quando destinados a consumo local; ficando todavia sujeitos ao imposto de 70

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réis por litro de liquido, pago na alfandega de saida, quando exportados para o continente ou ilhas dos Açores;

4.° O alcool e aguardente produzidos em alambiques sujeitos ao imposto de licença de que trata o artigo 3.º d'esta lei;

5.° O alcool industrial fabricado no continente e ilhas ad jacentes que saindo da fabrica for exportado sem ter soffrido transformação alguma para o estrangeiro ou provincias ultramarinas.

Art. 3.° Ficam sujeitos ao imposto de licença animal de 10$000 réis por cada alambique os estabelecimentos onde se produzir alcool das proveniencias e nas condições indicadas no n.° 2.° do artigo, 2.° d'esta lei.

§ unico. Este imposto de licença annual será de 35$000 réis por cada alambique, quando a capacidade d'este foi superior a 750 litros, ou quando, qualquer que seja a sua capacidade, forem de producção contínua.

Art. 4.° As fabricas insulanas empregarão exclusivamente na producção do alcool a batata doce, emquanto ella existir nos mercados.

§ 1.° Quando a batata doce, em condições de ser distillada, se esgotar nos mercados, não se offerecer á venda ou attingir preço superior ao maximo porque tiver sido contratada, no local da producção, a sua venda em qualquer dos tres ultimos annos anteriores a esta lei, poderá o governo auctorisar-lhes a distillação de qualquer outra substancia.

§ 2.° Fora dos casos previstos no paragrapho antecedente poderão as fabricas insulares distillar milho em quantidade não superior a 3 por cento, em peso, da batata doce necessaria para a laboração das mesmas fabricas; e alem d'isto aquellas que usarem malt na sua laboração poderão empregar para tal tini a quantidade de materia prima necessaria, comtanto que não exceda em peso 4 por cento da batata doce distillada durante o anno.

§ 3.° As fabricas insulanas não poderão todavia distillar milho nacional sem previa auctorisação do governo.

Art. 5.° As contravenções ao disposto no artigo 4.° e seus paragraphos serão punidas cora a pena de perdimento da materia prima e producto fabricado e multa até réis 1:000$000, sem prejuizo de qualquer outra penalidade, de que sejam passiveis nos termos das leis geraes.

Art. 6.° O alcool e aguardente produzidos nas fabricas e alambiques, seja qual for a matéria prima distillada, serão de boa qualidade devendo ainda ser perfeitamente rectificado todo o alcool que não for produzido nas condições indicadas nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 2.° d'esta lei.

§ 1.° As transgressões serão puniveis nos termos das disposições legaes e dos regulamentos.

§ 2.° A pureza e perfeita rectificação do álcool serão verificadas á saída das fabricas e á entrada do genero em qualquer alfândega do continente ou imas adjacentes, e ainda poderá ser verificada a sua qualidade e pureza em qualquer local de fabricação, nos depositos e armazens, e nas lojas e estabelecimentos para consumo.

§ 3.º E mantida a fórma actual da fiscalisação junto das fabricas.
§ 4.° Do resultado das analyses cabe recurso, para a inspecção technica das alfandegas e contribuições indirectas.

§ 5.° O alcool, a que, em resultado de analyse for negada a applicação ao consumo alimentar, poderá ser recolhido á fabrica productora para ser convenientemente purificado, ou será desnaturado por fórma que seja impossivel a sua revivificação, podendo ser applicado apenas para usos industriaes.
Art. 7.° É conservada a taxa pautai de 1$930 réis por decalitro de álcool puro relativa á importação do alcool estrangeiro

§ 1.º E o governo auctorisado a descer, sob consulta dos conselhos superiores do commercio, industria e da agricultura, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, quando o alcool nacional exceder o preço de 240 , réis por litro, não se comprehendendo n'este limite o valor do casco ou vasilha.

§ 2.° O governo dará annualmente conta ás camaras do uso que houver feito d'esta auctorisação.

Art. 8.° Nas cidades de Lisboa e Porto o alcool e, as bebidas alcoolicas de qualquer proveniencia ficam ainda sujeitas aos impostos de consumo ou do real de agua, nos termos seguintes:

1.° Aguardente e alcool, simples ou preparados, em garrafas, frascos, botijas ou vasilhas similhantes:

Em Lisboa, 270 réis por litro de liquido.

No Porto, 230 réis por litro de liquido.

2.° Aguardente e alcool simples em outras quaesquer vasilhas:

Em Lisboa, 270 réis por litro de alcool puro.

No Porto, 230 réis por litro de alcool puro.

§ 1.º A liquidação d'estes impostos far-se-ha nos termos e pela fórma da
legislação em vigor.

§ 2.° As outras bebidas alcoolicas, taes como genebra, licores, cremes, e as não especificadas, ficam sujeitas tambem ás taxas do consumo em Lisboa e ás do real de agua no Porto, nos termos dos respectivos diplomas.

Art. 9.° O alcool produzido nas ilhas adjacentes, que não for sujeito a pagar imposto de producção, pagará os direitos ao ser apresentado a despacho em qualquer alfandega do continente ou das ilhas adjacentes como se fosse alcool estrangeiro.

Art. 10.° Subsiste o imposto creado pela lei de 12 de abril de 1892 de 5 decimos de real por litro de vinho exportado pela alfandega do Porto.

Art. 11.° O governo formulará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Artigo transitorio. Será restituida a quantia de 30 réis por cada litro de alcool, que depois da publicação do decreto de 2 de março de 1893 tem pago o imposto de producção pela taxa de 100 réis, nos termos do mesmo decreto.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da commissão, 6 de julho de 1893. = J. P. Oliveira Martins (vencido) = A. M. Pereira Carrilho = Adolpho Pimentel = José Cavalheiro = Teixeira de Sonsa (com declarações) = José de Azevedo Castello Branco (vencido) = Frederico Arouca (com declarações) = Lopes Navarro = Carlos Lobo d'Avila (com declarações) = Frederico Ressano Garcia (vencido) = João Arroyo (com declarações sobre o artigo l.°) = A. Costa e Silva = U. de Castro = José Lobo = Visconde de Mangualde (vencido)= J. A. Correia de Barros (vencido) = Victorino Vaz Junior (com declarações) = João de Sousa Calvet de Magalhães (com declarações) = Manuel F. de Vargas, relator.

N.º 117-E

Senhores. - A tributação do alcool, entre nós, constitue um problema complexo e difficil. Complexo, porque tem a attender a varios elementos; difficil, porque os legitimos interesses, que elles representam, parecem, até certo ponto, oppostos e irreductiveis.

Assim, para o resolver, teremos, em primeiro logar, de considerar o commercio de exportação dos nossos vinhos a principal fonte da riqueza nacional; depois a propria industria do fabrico do alcool, cujo regimen é assás differente nas ilhas adjacentes e no continente; finalmente, não devemos esquecer que n'este momento não póde o estado dispensar importante receita d'esta origem, que em muitos paizes constitue verba avultada das receitas publicas.

Harmonisar todos os interesses legitimos deve ser o trabalho delicado do parlamento portuguez.

Exportação dos vinhos nacionaes. - Os mappas n.ºs 1 a 4, que acompanham este relatorio, compendiam as quantidades e os valores dos vinhos nacionaes, exportados para estrangeiro.

Os resultados d'estes mappas podem condensar-se pela seguinte fórma:

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SESSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 11

Vinhos expectados

[Ver tabela na imagem]

O atrazo das estatisticas não permitto termos ainda n'este momento mais do que o primeiro semestre do 1802, em que a exportação foi:

[Ver tabela na imagem]

Comparando os resultados acima expostos, conclue-se:

1.° Que a exportação dos vinhos do Porto tem crescido por forma muito attendivel. Effectivamente, de 1888 para 1891, a exportação elevou-se em 416:448 decalitros, representando o valor de 963:300$000 réis; devendo observar-se que o primeiro semestre de 1892 deixa prover ainda elevação para o anno completo.

2.º Que a exportação dos vinhos licorosos o da Madeira se mantem quasi estacionaria.

3.º Que a exportação dos vinhos communs decresce rapidamente. Com effeito, de 1888 para 1891 a exportação diminuiu em 8.654:653 decalitros, no valor de réis 939:800$000; devendo observar-se, todavia, que o primeiro semestre de 1892 nos deixa prever algum augmento na exportação d'estes vinhos.

Esta ultima conclusão é de innegavel gravidade e carece ser attendida com prudencia o vigor por parto dos poderes públicos.

Sem duvida, parto da diminuição na exportação dos vinhos communs tem causas conhecidas e insuperaveis. As compras importantes, que a França nos foz ainda até ao anno de 1889, avultam entro estas; assim a exportação para este paiz foi:

[Ver tabela na imagem]

Este decrescimento, resultando da restauração dos vinhedos francezes e aggravada pela protecção da respectiva pauta, constituo para a nossa exportação uma perda consideravel.

No mesmo caso se deve considerar a destruição das nossas vinhas pela phylloxera, muito embora esta causa possa ser vencida successivamente, se podermos alargar os nossos mercados externos de consumo.

Ora, se crear novos centros de consumo é sempre difficil e moroso, não o é, sem duvida, conservar aquelles que existem do longa data; e até desenvolvel-os, se houver bom criterio nas medidas que devem ser adoptadas pelos poderes publicos.

Em relação aos nossos vinhos communs, o Brazil está n'estas circumstancias; effectivamente, a exportação para este centro do consumo foi:

[Ver tabela na imagem]

devendo accentuar-se esta progressão no anno de 1892.

Convem, todavia, notar que esta progressão é relativamente fraca e não deve, apenas, attribuir-se a difficuldades cambiaes, mas ainda a causas de outra natureza. Assim os vinhos portuguezes, que deviam luctar com quaesquer outros, visto que o seu consumo principal, sendo de cidadãos portuguezes emigrados, não é facil, por, obvias rasões, substituil-o, obvias sendo batidos em parte pelos vinhos francezes e de futuro poderão ainda ter outros competidores.

N'este mercado, pois, como para todos aquelles que possamos abrir o desenvolver para os nossos vinhos, é indispensavel collocal-os em condições vantajosas para a lucta da concorrencia, que se estabelece sempre sobre o preço o a qualidade do producto.

Alcool barato e de boa qualidade, eis o que é necessario dar nos nossos exportadores de vinhos, quer licorosos, quer communs. Aos dos vinhos licorosos, principalmente de qualidades inferiores, para que possam vencer os productos similares, grande numero d'elles falsificados, quo os assoberbam, se não deslocam, nos mercados estrangeiros; aos dos vinhos communs para os igualar nas condições da lucta económica que se vae tornando desigual e perigosa. Os annexos, que acompanham este relatorio, esclarecem todos estes pontos e completam a sua doutrina.

Em relação, pois, á exportação dos vinhos, sou do parecer que, em caso algum, o alcool devo ser vendido por mais de 220 réis por litro, valor do casco não comprehendido.

Fabrico do alcool nacional. - Como disse, o regimen do fabrico é differente no continente e nas ilhas adjacentes, emquanto á principal materia prima empregada.
De facto, nas ilhas adjacentes, S. Miguel e Terceira, o alcool é extraindo principalmente da batata doce; assim o consumo d'este tuberculo foi nos seguintes annos:

[Ver tabela na imagem]

Esta producto, perfeitamente indigena, cujo consumo representa importante beneficio para a agricultura insulana, não deve ter dado aos agricultores
insulanos somma liquida inferior a 184:000$000 réis.

Depois da batata doce, a industria insulana emprega tambem o milho. Devo observar que nas ilhas o milho indigena é, em regra, insufficiente para a alimentação; portanto, a menos que se não dê fraude, o milho empregado deverá ser de importação estrangeira, visto que no caso contrario as fabricas empregariam este cereal isento de direito,

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

No continente, pelo contrario, a fabricação do alcool tem de empregar quasi exclusivamente o milho. De facto, a cultura da beterraba póde considerar-se perdida, entre nós, pelo menos durante um certo periodo; o figo, havendo augmentado de preço, e a alfarroba, sendo um producto caro e ambos de inferior producção de alcool, podem considerar-se fóra da questão. Assim a fabrica do alcool no Algarve, que laborava com estes productos, está ha tempos parada.
Realmente, como muito bem diz o relatorio do inspector do serviço technico das alfandegas (annexo n.° 1) não temos a considerar senão a producção do alcool de batata doce - exclusivamente insulana - e o alcool do milho, que póde ser produzido tanto nas ilhas como no continente.

Alcool de batata doce. - Nas ilhas o preço da batata doce, empregada na producção do alcool, tem regulado de 160 a 180 réis - moeda fraca - por 15 kilogrammas, isto é, em media 170 reis fracos ou 136 réis fortes por arroba comprada ao agricultor.

Admittindo, pois, o preço de 150 réis fortes para os calculos, teremos concedido larga margem era beneficio do productor e do comprador d'esta materia prima. N'este caso, o custo de 100 kilogrammas de batata será de réis 1$000.

A batata doce produz, pelo menos, 11 por cento em media do seu peso em álcool, isto é, attendendo á densidade d' esto liquido - 0,825 densidade media entre 90 e 95 graus - 100 kilogrammas de batata devem produzir 13,4 litros de alcool de 90 a 95 graus.

A despeza de fabrico podo computar-se no maximo de 30 réis por litro; portanto, 13,4 litros custarão:

Valor da materia prima .... 1$000
Despezas de fabrico .... 402
1$402

isto é, o litro importará, no maximo, a 105 réis.

Como este alcool tem de ser transportado para Lisboa, dois encargos onerarão este preço inicial:

A evaporação calculada em .... 5,0 por cento
As despezas de transporto em .... 1,5 por cento
Total 6,5

sobre o preço inicial. Estas hypotheses devem suppor-se superiores á realidade.
N'este caso o alcool, posto em Lisboa e Porto, sairá por 112 réis, não envolvendo ainda o imposto de producção e o beneficio industrial.

Se admittirmos que o imposto de producção, cobrado á porta da fabrica, é fixado em 80 réis por litro, o calculo será o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

representa, sem a menor duvida, o beneficio industrial. Ora, este beneficiou é, realmente, de 25 por cento, sobre o custo do alcool posto no continente - 112 réis.

Ninguem dirá, sem duvida, que similhante beneficio industrial, aliás um minimo, não é largamente remunerador. Note-se que admitto a hypothese da batata doce ser comprada por 150 ruis cada arroba, o que em regra não succederá.

Alcool do milho. - No continente ao milho importado, segundo as estatisticas publicadas, póde attribuir-se o valor medio de importação de 22 réis por kilogramma, isto é, por 100 kilogrammas 2$200 réis. Devo observar que o relatorio do inspector dos serviços technicos aduaneiros fixa este preço cm 2$300 réis.

O milho produz, pelo menos, 33 por cento do seu peso em alcool, isto é, attendendo á densidade acima indicada d'este liquido, 100 kilogrammas de milho devem produzir 40 litros de alcool de 90 a 95 graus.

A despeza do fabrico póde computar-se no maximo de 42 réis por litro; portanto 40 litros custarão:

Valor da materia prima .... 2$200
Despezas de fabrico .... 1$680
3$880

isto é, o litro importará em 97 réis, não envolvendo, ainda, o direito aduaneiro, o imposto de producção e o beneficio industrial.

Para estabelecer a paridade com o alcool insulano temos de entrar no calculo com o direito aduaneiro, que paga o milho e não paga a batata doce. Ora, esta paridade dar-se-ha nas seguintes condições:

[Ver tabela na imagem]

porque, n'este caso, o litro de alcool extrahido do milho sairia por 112 réis, exactamente o preço do alcool da batata, posto no continente. Corresponde isto a tributar o milho em 6 réis por kilogramma.

Apesar de haver admittido o valor de 22 réis por kilogramma do milho importado, para segurança fixarei na proposta o direito do milho em 8 réis, que corresponde n'este caso ao valor do importação de 20 réis por kilogramma de milho.

É evidente que n'estas condições u paridade do calculo favorece, na realidade, o alcool insulano; visto que para a batata doce o preço fixado em 150 réis é um maximo, como demonstrei, emquanto que o milho só muito excepcionalmente póde descer a 20 réis por kilogramma.

O resto do calculo é identico ao precedente; com effeito:

[Ver tabela na imagem]

representa 25 por cento de beneficio sobre o preço inicial.

Vantagens d'este systema. - Não póde haver a menor duvida que, por este artificio, se consegue manter parallelamente as duas industrias, em condições de concorrencia, visto que a larga margem de 25 por cento a permitte em beneficio do consumidor. E direi não só sobre o preço, como sobre a qualidade, o que é de importante vantagem.

É certo que a industria continental não tem o valor da insulana; mas ainda assim os capitães transformados em fabricas e apparelhos ascendem a algumas centenas de contos de réis, e n'essas fabricas se empregam operarios e pessoal, que teriam, se a industria acabasse, do ir procurar novas collocações.

Outra rasão, alem d'estas, defende este systema. Segundo os calculos do sr. Mattozo Santos são consumidos annualmente no paiz, em media, 10.000:000 litros de alcool, quer na preparação dos vinhos, quer em usos industriaes; os calculos
do sr. Correia de Barros conduzem ao numero mais elevado de 11.500:000 litros. (Annexo n.º 2.)

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SSSSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 13

Ora, é certo que a industria da ilha ato hoje tem produzido no maximo 5.832:782 litros no anno de 1891 a 1892; a differença, pois, para as necessidades commerciaes será preenchida por alcool estrangeiro, se o continental não cobrir o deficit.

Póde argumentar-se com o desenvolvimento da cultura da batata; todavia, a sua producção está, até certo ponto, limitada polo esgotamento da terra, em cultura tão depauperante, como parecem já indicar as doenças caracteristicos, quo vão atacando, as plantações" d'este tuberculo.

Parece-me, pois, preferivel adoptar um systema, que, a meu ver, mantem as duas industrias em condições do vida e de lucta leal de concorrencia.

Pureza do alcool.- Não basta que o alcool destinado á preparação dos vinhos seja relativamente barato; necessario é, tambem, que seja purificado, isto é, livre de substancias que possam prejudicar a conservação e o paladar dos vinhos.

Indispensavel é; pois, tomar algumas medidas, que dêem seguras garantias de fiscalisação sobre a qualidade dos alcooes. Ora, não póde ser, como muito bom diz o sr. Correia de Barros na sua memoria, desempenhado convenientemente este serviço, tão melindroso e imprescindivel, por quem não disponha de conhecimentos especiaes e technicos, por mais completas e desenvolvidas que sejam as instrucções superiormente expedidas aos agentes encarregados da verificação dos alcooes nas fabricas.

O unico processo racional e positivo de conseguir boa fiscalisação n'este sentido consisto, sem a menor duvida, em concentrar a venda dos alcooes em certos pontos, onde a inspecção possa ter um caracter scientifico e technico, quo pela sua natureza e constancia dó seguras garantias ao comprador.

Parece-me este meio facil, se limitarmos as vendas aos dois grandes centros de Lisboa e Porto. Para este effeito, crear-se-hão no mercado central dos productos agricolas em Lisboa e n'uma delegação d'este, no Porto, dois laboratorios especiaes para analyse dos alcooes ali entrados.

É evidente quo o comprador, fazendo as suas compras n'aquellas estações, terá segura garantia de quo os alcooes sito verificados rigorosamente. Nem ha, realmente, vexame algum para o vendedor, porque sendo os dois centros de Lisboa e Porto, aquelles em quo, principalmente, se preparam, os vinhos, a mercadoria não ficará assim onerada por nenhum transporte especial, pelo menos importante; pelo seu lado. o comprador terá a vantagem de obter o alcool de qualidade verificada e garantida.

Para o alcool, applicavel a outros usos industriaes, não sendo necessaria a mesma pureza, a compra directa á fabrica não envolveria os mesmos inconvenientes; todavia, neste caso o alcool para consumo do licores o do copo poderia ser de inferior qualidade e ter perniciosa influencia sobre a saude publica.

São conhecidos os cuidados com quo todos os paizes cultos cercam este consumo individual, que, embora entre nós não tenha tão grande importancia por virtude do regimen de alimentação das classes populares, não deixa do offerecer um ponto interessante da hygiene publica.

Assim, realmente o regimen da venda dos alcooes, a que ligo muita importancia, é um pouco coercivo; mas tem o estado o direito de ,o impor a industria fortemente protegida, em detrimento ainda das receitas publicas. Não póde, com effeito, haver a menor duvida em que o direito sobre o alcool estrangeiro poderia produzir bem maior receita do que o imposto sobre a fabricação nacional; maior rendimento para o thesouro e alcool'mais barato para o consumidor, como muito bem o demonstram as exposições lucidissimas dos srs. Mattozo Santos e Correia dê Barros.

Em troco d'esta protecção póde, pois, o estado precaver-se contra a desmesurada elevação do preço do alcool e garantir-se da sua boa qualidade; porque ambas estas cousas affectam o mais importante ramo do nosso commercio internacional e a hygiene dos cidadãos, isto é, a riqueza e a saude publicas.

Regulação do preço do alcool nacional pelo direito aduaneiro sobre o dê exportação. - Fixei anteriormente o preço de venda do alcool nacional em 220 réis por litro, não comprehendido o valor do casco.

Se as minhas doutrinas são verdadeiras e exactos os meus calculos, o que apreciara o parlamento com o seu elevado criterio, dado este preço de Venda, ainda a margem do lucros para a industria nacional dos alcooes é consideravel. Com effeito, poucas industrias, entre nós, trabalharão com beneficio seguro superior a 25 por cento.

Inutil seria, porém, a disposição legal e perfeitamente platonica - permitta-se-me a expressão - só algum meio coercivo não podesse limitar ambições desmedidas, embora naturaes, de extraordinarios ganhos.

Esclareçamos este ponto. O sr. Correia de Barros affirma no seu relatorio que o alcool allemão sae actualmente no Porto, deduzindo o desconto pela venda a tres mezes de praso e o valor do casco, por 71,10 reis por litro, captivo de direitos. Julgo este computo um pouco baixo, suppondo que o alcool allemão deve custar de 80 a 82 réis; admittil-o-hei, todavia, para base de calculo.

O direito da pauta actuado de 1930 réis por decalitro de alcool puro; ora, o alcool allemão póde reputar-se como tendo, em media, 94 graus. O direito effectivo será n'este caso de 1$814 reis por decalitro.

Na hypothese do sr. Correia de Barros o alcool allemão custará cada litro:

[Ver tabela na imagem]

ou pôr mais do 260 réis, segundo o preço.

Ora, n'um ou n'outro caso, a margem de protecção sobro o alcool nacional é tão importante, que a disposição legal seria sophismada na pratica, se o direito aduaneiro não ficasse um verdadeiro regulador do preço de venda do alcool nacional. Entendo, pois, que o governo deverá ficar munido da auctorisação de baixar o direito aduaneiro, quando o preço do alcool nacional exceder o limite fixado na lei.

Calculo do rendimento

O sr. Mattozo Santos apresenta no seu relatorio tres processos de tributação do alcool, alem do monopolio:

1.° O do imposto de fabricação:

a) Sobre a quantidade de materias primas;

b) Sobre os mostos;

c) Sobre o producto fabricado.

2.º O da importação do alcool estrangeiro.

3.° Os dois primeiros systemas combinados com a restituição de direitos pelo alcool exportado no tempero dos vinhos.

4.° O monopolio:

a) Do fabrico;

b) Do rectificação.

O sr. Correia de Barros, no seu relatorio, adopta o segundo processo.

Emquanto a mim, nas condições actuaes, julgo preferivel o imposto sobre o producto d saida da fabrica. As rasões da rainha preferencia vou summarial-as rapidamente.

Em primeiro logar é systema conhecido e experimentado no paiz. A fiscalisação está montada já para este processo. Em segundo logar; os outros systemas têem inconvenientes proprios. O da importado sobre alcooes estrangeiros levaria a forte exportação de oiro, desprotegendo ao mesmo tempo o trabalho e o capital nacionaes; o da restituição dos direitos é de difficil execução fiscal, como é
peculiar ao systema dos drawback»; finalmente, o monopolio não se coaduna bem com o espirito publico e le-

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vanta resistencias, sempre attendiveis em questões de tributação.

Adoptado o systema do imposto sobre o producto fabricado e fixado em 80 réis por litro, o calculo da receita é o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Em vista das rasões expostas, tenho a honra de submetter ao elevado criterio do parlamento a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

O alcool produzido no continente do reino e nas ilhas adjacentes, depois da publicação d'esta lei, fica sujeito ao imposto de producção de 80 réis por litro de liquido fabricado, não recaindo sobre este imposto qualquer addicional.

§ unico. Este imposto será liquidado á saida das fabricas.

ARTIGO 2.º
Exceptua-se do pagamento do imposto de producção:

1.° O alcool proveniente da distillação do vinho, borras de vinho e bagaço de uva, quer seja de producção propria, quer não;

2.° O alcool proveniente da distillação de figos, nesperas, medronhos e outros fructos de producção nacional, quando feita em alambiques, simples, de capacidade não inferior a 750 litros, quer sejam de producção propria, quer não;

3.° O alcool proveniente de distillação de canna de assucar produzida na ilha da Madeira, quer seja de producção propria, quer não.

ARTIGO 3.°

As fabricas insulanas empregarão exclusivamente na producção do alcool a batata doce, emquanto ella existir nos mercados.

§ 1.° Quando a batata doce, em condições de ser distillada, se esgotar nos mercados, não se offerecer á venda, ou attingir preço superior aquelle por que tenha sido paga em qualquer dos tres ultimos annos, anteriores a esta lei, o governo poderá auctorisar a distillação do milho, nos termos do artigo 5.°

§ 2.º As fabricas insulanas não poderão, todavia, distillar senão milho de importação estrangeira.

ARTIGO 4.º

Se as fabricas insulanas distillarem milho, contra o disposto no artigo anterior, os seus donos ou responsaveis serão punidos com a pena de perdimento da materia prima e producto fabricado e multa até 1:000$000 réis, sem prejuizo de qualquer outra penalidade, de que sejam passiveis, nos termos das leis geraes.

ARTIGO 5.º

O milho importado com destino ao fabrico do alcool no continente pagará o direito de 8 réis por kilogramma, ficando as fabricas importadoras sujeitas ás seguintes prescripções:

1.ª O milho será guardado, por conta das respectivas fabricas, em armazens alfandegados. O milho de qualquer outra proveniencia não pôde ser distillado n'estas fabricas.

2.ª No fim de cada trimestre proceder-se-ha ao balanço e liquidação do milho existente nos respectivos armazens das fabricas. O milho empregado deverá corresponder ao alcool produzido na relação de 100 kilogrammas de cereal para 40 litros de alcool puro.

ARTIGO 6.º

O alcool produzido nas fabricas ou alambiques, seja qual for a materia prima distillada, será de boa qualidade; e perfeitamente rectificado.
As transgressões serão puniveis nos termos das disposições legaes e dos regulamentos.

ARTIGO 7.°

O alcool industrial, quer produzido no continente, quer nas ilhas adjacentes, só poderá ser vendido no mercado central dos productos agricolas de Lisboa ou na sua delegação no Porto.

§ 1.° O alcool não será vendido sem o respectivo, certificado de pureza, passado pela secção do laboratorio da inspecção do serviço technico da alfandega e contribuições indirectas, de que trata o artigo 8.°

§ 2.° Ao alcool vendido fóra d'estes locaes será applicavel a pena consignada no artigo 4.° d'esta lei.

§ 3.° As despezas de corretagem nos mercados, a que este artigo se refere, correrão por conta do comprador.

§ 4.° Sobre os alcooes armazenados no mercado central e sua delegação no Porto, poderão effectuar-se todas as operações commerciaes, auctorisadas pelo decreto que reorganisa o mesmo mercado, de 30 de setembro de 1892.

ARTIGO 8.º

No laboratorio da inspecção do serviço technico das alfandegas e contribuições indirectas, são creadas duas secções especialmente destinadas á analyse e verificação da pureza dos alcooes, que funccionarão junto do mercado central dos productos agricolas em Lisboa e da sua delegação no Porto.

§ 1.° Do resultado das analyses, feitas n'estas duas secções, cabe recurso para a inspecção technica das alfandegas e contribuições indirectas.

§ 2.° Cada secção é composta por um analysta e um ajudante, que serão nomeados por concurso de provas publicas, realisado perante um jury nomeado pelo governo e de que fará parte o inspector dos serviços technicos das alfandegas e contribuições indirectas.

§ 3.° Os analystas e ajudantes são contratados por quatro annos, tendo por vencimentos:

a) O analysta, 600$000 réis annuaes.

b) O ajudante, 360$000 réis annuaes.

§ 4.° As despezas de cada uma d'estas secções, comprehendendo os vencimentos, não poder ao exceder a somma de 1:500$000 réis, acrescida á dotação especial do laboratorio do serviço technico das alfandegas e contribuições indirectas c paga pela verba das despezas da fiscalisação do alcool.

§ 5.° E mantida a fórma actual da fiscalisação junto das fabricas.

§ 6.° O alcool, a que, em resultado de analyses, for negada a applicação ao consumo alimentar, poderá ser recolhido á fabrica productora para ser convenientemente purificado, ou desnaturado por fórma que seja impossivel a sua revivificação, servindo, apenas, para usos industriaes.

ARTIGO 9.º

E o governo auctorisado a descer, sob consulta dos conselhos superiores de commercio, industria e de agricultura, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, quando o alcool nacional exceder o preço de 220 réis por litro, não se comprehendendo n'este limite o valor do casco ou da vasilha.

§ unico. O governo dará conta annual ás camaras do emprego que houver feito d'esta auctorisação.

ARTIGO 10.°

Nas cidades de Lisboa e Porto o alcool e as bebidas alcoolicas de qualquer proveniencia ficam ainda sujeitos aos impostos do consumo ou do real de agua nos termos seguintes:

1.° Aguardente e alcool, simples ou preparados, em garrafas, frascos, botijas ou vasilhas similhantes:

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 15

2.° Aguardente e alcool simples cm outras quaesquer vasilhas:

Em Lisboa .... 270 réis por litro de alcool puro
No Porto .... 230 » » » » »

§ 1.° A liquidação d'estes impostos, far-se-ha á saida do mercado central dos productos agricolas em Lisboa e da sua delegação no Porto, nos termos e pela forma da legislação em vigor.

§ 2.° As outras bebidas alcoolicas, taes como genebra, licores, cremes e as não especificadas, ficam sujeitas tambem ás taxas do consumo em Lisboa e ás do real de agua no Porto e nos termos dos respectivos, diplomas.

ARTIGO 11.º

O alcool produzido nas ilhas adjacentes, que não for sujeito a pagar imposto de producção, pagará os direitos ao ser apresentado a despacho em qualquer alfandega do continente ou das ilhas adjacentes, como se fosse alcool estrangeiro.

ARTIGO 12.º

O alcool vindo das provincias ultramarinas fica sujeito ás disposições geraes da pauta sobre mercadorias importadas d'esta procedencia.

ARTIGO 18.º

Subsisto o imposto creado pela lei de 12 do abril de 1892 de 5 decimos de real por litro de vinho exportado pela alfandega do Porto.

ARTIGO 14.º

O governo formulará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

ARTIGO 15.º

Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de maio de 1893.= Augusto Fuschini.

ANNEXO N.º 1

A media annual do consumo do alcool industrial deve exceder hoje, entre nós, 10 milhões de litros.

Na impossibilidade de directamente se obter o quanto d'este consumo, chega-se indirectamente a determinal-o com alguma probabilidade.

De 1877 a 1880, annos de maxima importação de alcool estrangeiro, a media das entradas foi de 2.457:870 litros, e a media das exportações de vinho, em numeros redondos, de 41 milhões de litros.

Nos ultimos annos a exportação de vinho chegou a 150 milhões de litros; e sendo o alcool que se importava exclusivamente destinado, póde dizer-se, ao tempero dos vinhos, se para isto eram necessarios 2 milhões de litros de alcool, quando a exportação era de 41 milhões de litros, quando de 150 milhões de litros, deveriam ser necessarios:

2,5x150 = 9.146:341 litros
41

ou, em numeros redondos, 9,2 milhões.

Este raciocinio não é absolutamente exacto, vistas as condições da exportação. Foi ella de 1877 a 1880 de:

Vinhos espirituosos .... 21 milhões de litros
Vinhos communs .... 20 » » »

e nos ultimos annos attingiu a:

Vinhos espirituosos .... 30 milhões de litros
Vinhos communs .... 120 » » »

Ou de 1877 a 1880, os vinhos espirituosos representavam em quantidade 105 por cento dos communs, entretanto que depois figurara apenas por 25 por cento.

Ora, os vinhos espirituosos carecem de muito mais alcool para o seu tempero do que os outros; portanto, o consumo de alcool deveria ser relativamente maior de 1877 a 1880 do que ao presente, ou de tal consumo não se póde com rigor calcular o augmento proporcionalmente ás quantidades de vinho exportado, por se não manterem as mesmas todas as outras condições.

Se se attender, porém, que deve calcular-se no quadruplo do necessario para os vinhos communs, o alcool de que carecem os vinhos espirituosos, os numeros mencionados podem tornar-se comparaveis reduzindo-os a representarem quantidades do mesmo vinho. Assim, a exportação de 1877 a 1880 equivalerá, para os effeitos que se consideram, a 21X 4+20 = 104 milhões de litros, e a posterior a esta data a 30X4 + 120 = 240 - milhões de litros de vinho commum, o que importa como alcool, no presente presumivelmente necessario para preparo dg vinho exportado,
computado sobre a base de 1877 a 1880:

2,4x240 = 5.769.231
104

ou, em numeros redondos, 6 milhões de litros.

Do desconfronto do primeiro, numero achado e d'este resulta o dever concluir-se que o primeiro (9,2 milhões) é exagerado em parte, pela differente relação, nas epochas que se comparam, das quantidades de vinho espirituoso e commum, e o segundo diminuto, e demonstrando que, de 1877 a 1880, ou os vinhos eram aguardentados com alcool nacional não industrial, ou não se aguardentavam tanto, visto que a relação de 4:1, presupposta no primeiro periodo, da para o segundo quantidade de alcool muito inferior á que deve ser.

Com effeito, os vinhos de exportação são actualmente preparados:

Os communs, em media, com 3 por cento de alcool;

Os espirituosos, em media, com 13 por cento de alcool.

Isto é, para a exportação acima indicada:

120x3+30x13 = 7.500:000 litros
100

Numero este intermediario aos dois primeiros, e em que parecem estar compensadas a maior proporção de vinhos espirituosos, do primeiro periodo, e a maior alcoolisação dos vinhos ou o maior emprego de alcool industrial, do segundo.

Os dois milhões e meio de litros que perfazem, com o numero acima, os 10 milhões não será muito presumil-o o minimo custo annualmente pelo consumo interno, em differentes usos.

Por decalitro o preço medio do alcool importado e os respectivos direitos foram, em media, nos seguintes annos;

[Ver tabela na imagem]

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Estes valores, sendo a media dos valores estatisticos declarados de alcooes de varias precedencias, não se devem considerar como representando o preço por que se poderia obter alcool no mercado, caso se quizesse importar para fins industriaes: esse preço seria bastante menor.

O custo actual de producção do alcool industrial, entre nós, deve estimar-se nos termos da seguinte tabella:

[Ver tabela na imagem]

Ora a quantidade produzida no paiz não andará muito longe da verdade avalial-a na relação de:

Batata doce .... 5
Milho .... 3
Outras materias primas .... 1

O que dá para media absoluta dos preços de venda 148,5 réis e para a media relativa 34,39 réis por litro; e para media absoluta dos preços de fabricação 130,5 réis e para media relativa 122,6 réis por litro; com o maximo e minimo, respectivamente, de 163 (figo) e 115 réis (batata doce), e 144 e 105 réis.

Outro o litro de alcool de batata doce e o de milho ha, pois, a differença da 143 - 105 - 38 réis.

Se, porém, se calcular o preço do litro de alcool de milho, sem entrar em linha de conta com o direito de importação, ficará reduzido o seu custo de producção a réis 99,5, e o preço de venda - com o beneficio de 10 por cento - a 108,35 réis, ou menos do que o litro de alcool de batata doce 6,60 réis.

O direito sobre o milho, que reduziria, os dois alcooles a igual preço de producção, seria:

Preço de 100 kilogrammas de milho a 23 réis o kilogramma .... 2$300 réis

Alcool produzido por 100 kilogrammas:

33 kilogrammas ou 33/825,61 (37 Alcool puro) 40 litros

Despezas de fabricação, a 42 réis por litro, 42X40 .... 1$680 réis

De onde

105+1650x =105,x 4200 - 3980 = 220

ou sejam 3 réis por kilogramma.

Deve, porém, notar-se que o preço por que o alcool das ilhas fica no continente é de:

Preço de fabricação por litro .... 105
Evaporação e transporte, etc, 6,5 por cento .... 7
Somma .... 112

ou

2800+1690+x/80=112,x = 5

Se a isto se acrescentar que o preço de 23 réis por kilogramma não é um minimo e que sem grande erro se póde tomar como medio o de 21, será o direito do milho nas condições acima

x = 4480 - 3780 = 700

Uma taxa, pois, comprehendida entre 6 a 8 réis sobre o milho deverá collocar em igualdade de concorrencia no mercado continental os dois alcooes: o de milho s o de batata.

Comparo só o alcool de batata doce e o de milho por serem os alcooes industriaes de maior importancia. O de figo pelo preço que esta fructa tende a attingir, em virtude de ter acrescido muito a exportação,(as saídas têem orçado por 9:500 toneladas, no valor de mais de 350:000$000 réis) pouco se fabricará, e do que se fabricar a maior parte será para consumo directo; a alfarroba pelo custo relativamente elevado da producção difficil lhe será competir.

Fixado o custo de producção, facil é determinar qual o preço de venda para o alcool :

Custo de producção (112), em numeros redondos .... 115
10 por cento de beneficio .... 11,5

Tomando 130 réis por litro - apenas differindo 5,33 do preço medio relativo
acima obtido, os lucros serão calculaveis entre 13 a 14 por cento.

Com este preço de venda o encargo para os vinhos será representado, para as
taxas de imposto de 50 a 100 réis por litro, pelas percentagens inscriptas no quadro seguinte :

[Ver quadro na imagem]

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SESSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 17

Para os outros vinhos espirito-licorosos, de 32$300 a 29$869 ou a 29$210 ou o litro de 323 a 299 ou 292 réis. Vinhos communs brancos, de 5$690 a 5$150 ou a 5$000 ou o litro de 57 a 52 ou 50 réis. Vinhos communs tintos, de 6$810 a 6$270 ou a 60120 ou o litro de 68 a 63 ou 61 réis.

O thesouro poderá auferir rendimento do alcool:

I por imposto;

II por monopolio.

I

O imposto sobre a quantidade de alcool necessaria ao consumo póde incidir:

1.° sobre as quantidades fabricadas ou a fabricar.

2.º sobre a importação.

O imposto sobre a fabricação póde recair:

a) sobre a quantidade de materias primas,

b) sobre a quantidade de mostos, ou caldas,

c) sobre o produção fabricado.

a)

Sobre a quantidade das materias primas empregadas equivaleria guasi, em seus effeitos, a um imposto sobre a producção, ou a um direito de importação sobre essas materias primas. Tomando para base o computo, grosso modo, da relação entre a quantidade de alcool proveniente das diversas materias primas, entre nós empregadas e o seu rendimento era productos distilladora, a quantidade d'essas materias primas consumidas deveria ser, para a producção de 8.000:000 litros de alcool:

[Ver formulário na imagem]

as quaes, para produzirem cada 100:000$000 réis, seria necessario tributal-as com a taxa media de 2,04 por kilogramma, ou proporcionando o imposto ao valor e rendimento, isto é, ao preço de producção, seria para cada 100:000$000 réis:

Batata doce .... 2 réis por kilogramma
Milho .... 2,1. » »
Outras .... 1,0 » »

Para attingir o minimo rendimento possivel de obter pelo imposto de fabricação teriam estas taxas de ser: 10 para a batata doce e 1 3 para o milho.

b)

O imposto sobre os mostos ou caldas teria igual significação á fórma precedente de tributação.

Cada litro de mosto ou calda seria, ou tributado consoante a ano força amylacia ou saccharina de cada vez determinada, tomando esta força, era amido ou em assucar, para base do calculo da sua productividade alcoolica, ou conforme o rendimento medio em alcool, do uma vez fixado, sobre a media da producção conhecida ou previamente determinada de cada litro de mosto ou calda.

No primeiro caso, o direito sairia das relações seguintes:

0,63731 amido + 0,48386 dextrose = litros do alcool de 100°c.; ou 0,51355 assucar + 0,4836 dextrose = litros de alcool de 100°c.

No segundo, seria tal direito determinavel experimentalmente, partindo em todo o caso dos seguintes elementos:

O milho contém em media 4 por cento de dextrose e 67 por cento do amido transformavel em assacar, que produz assucar 70,1. Portanto, 100 kilogrammas de milho = 0,5373 1 X 67 + 0,48386 X 4 = 35,9997 1 + 1 ,93544 = 38.03516 litros de alcool a 100°, ou = 40,03 litros de alcool a 95°c.

E a batata doce tem, em media, o equivalente, em amido e assucar, a 27 de dextrose não immobilisada, ou 0,4839 X 27 == 13103 litros de alcool puro, ou 13,03x100/95 = 13,8 de álcool a 95°c.

c)

O imposto sobre o producto fabricado ou terá de ser diverso, ou de se reduzirem os elementos de producção do alcool a condições de que resulte igual encargo, quer este imposto seja sobre a quantidade do liquido, quer sobre a quantidade de alcool puro.

Assim, as taxas entre 50 e 100 réis elevariam aos seguintes valores o custo dos alcooes provenientes das materias primas referidas:

[Ver tabela na imagem]

Para reduzir ao mesmo valor o custo de fabricação acrescido do imposto deveriam, ou os direitos de fabricação ser:

Batata doce 60, 60, 70, 80, 90, 100
Milho 18, 28, 38, 48, 58, 68

ou reduzir o direito de importação do milho de 18 réis a 6 réis, 8 réis o maximo, como já atrás se disse.

O rendimento d'esta fórma de tributação iria de 500 a 1:000 contos de réis, tendo o imposto sobre a quantidade de liquido, e não sobre o alcool puro que tal liquido contenha, a vantagem de convidar o fabricante a concentrar o alcool, e portanto, até certo ponto, purificai-o.

2.°

O alcool allemão, que, pelas bem conhecidas condições da industria n'este
imperio, póde tornar-se para typo e referencia nas considerações a fazer sobre as taxas de importação, custa actualmente, em media, posto na alfandega do Porto, valor declarado, 82,1 réis, e tem de força alcoolica entre 90.° e 95° centigrados; tome-se, porém:

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Preço do alcool .... 8$600
Direitos (95° centesimaes) .... 18$335
26$935

Mas ha a abater:

A parte correspondente do valor do casco .... 1$871
Desconto a prompto pagamento .... $255 2$126
24$709 ou 247,09 réis o litro.

Para que este alcool ficasse por 130 réis o litro, mais o equivalente ás taxas de imposto de producção de 50 a 100 réis, deveriam ser os direitos pautaes:

Imposto de fabricação

[Ver tabela na imagem]

Taxas que produziriam uma receita annual de réis 1.000:000$000 a 1.526:000$000.
Dada a producção sem imposto, e a importação com direito de entrada, que apenas equiparasse os valores, casco, seria o direito por decalitro de alcool puro que igualaria os dois preços, o de producção e o de importação ; ou um rendimento para o estado de réis 610:000$000 annuaes.

Se este systema eliminava as despezas de fiscalisação, importava, comtudo, a exportação annual de, pelo menos, 688:000$000 réis, de que ha, é certo, a abater o que sáe hoje pela importação de milho para queimar.

3.°

Restituindo pelo vinho exportado de força alcoólica superior a 12°, a totalidade ou parte do imposto, e não isentando alcool algum, ter-se-ia: imposto do alcool 12.000:000 litros, restituição por 8.500:000:

[Ver tabela na imagem]

Estas restituições são calculadas pelo maximo.

Este systema impõe tambem um regimen que igualise o preço dos differentes alcooes, especialmente o da batata doce e milho, de outro modo ficaria este ultimo duplamente prejudicado.

II

O monopolio poderia ser:

b) Ou do fabrico e da rectificação;

c) Ou só da rectificação.

a)

O monopolio do fabrico importaria a producção de certa quantidade de alcool e a importação de outra. Dos 10.000:000 litros de alcool nacional necessarios, 8.000:000 poderiam produzir-se no paiz; fixem-se, porém, 7.000:000 litros.

A produzir .... 7.000:000 litros
A importar .... 3.000:000 »

O alcool a produzir e a importar dariam, em contos de réis, aos preços de:

[Ver tabela na imagem]

Este systema de tributação obrigaria á exportação de 240:000$000 réis, pelo menos.

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SESSÃO N.° 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 19

b)

Limitando o monopolio só á rectificação, e continuando a suppor a producção nacional 7.000:000 teria:

O monopolio de comprar 7.400:000 litros de phlegmas a 120 .... 888:000

Preço de venda em contos de réis:

milhões de litros de álcool

[Ver tabela na imagem]

Se a producção nacional diminuísse, o que seria para esperar, e ficassem 6,000:000 litros das ilhas e continente e 4.000:000 de importação, os numeros acima representativos do beneficio seriam:

[Ver tabela na imagem]

No primeiro caso a exportação de oiro seria, no minimo, de 240:000$000 réis em valor de alcool, no segundo de 320:0000000 réis.

Lisboa, 28 de abril de 1893.= 0 inspector do serviço technico, F. Mattozo Santos.

Porto, 19 de abril do 1893.- Ao exmo. conselheiro inspector do serviço technico da alfandega, Lisboa.- Da direcção da alfandega do Porto.- Satisfazendo ao que por v. exa. foi determinado em telegramma do 17 do corrente, tenho a honra de passar ás mãos do v. exa. s inclusa nota do alcool estrangeiro importado por esta alfandega, no primeiro trimestre do corrente anno, com designação da sua graduação o valor declarado. - O director, Augusto Malheiro Dias.

Nota do alcool procedente da Allemanha, despachado por importação pela alfandega do Porto, no primeiro trimestre do corrente anno

[Ver tabela na imagem]

Secção de estatistica da alfandega do Porto, 19 de abril de 1893. = O chefe, Guerra Leal.

ANNEXO N.º 2

Sendo o alcool industrial entre nós muito menos um genero de consumo directo do que uma simples materia prima de vinificação, não constitua o seu fabrico uma industria independente, autonoma por assim dizer, mas sim uma industria meramente auxiliar da industria vinhateira.

Pela influencia que uma dada disposição possa exercer sobre a economia d'esta industria, deverá, portanto, guiar-se principal, se não exclusivamente, quem pretender estudar o regimen a que deva estar sujeito o fabrico e o commercio do alcool industrial. É que o vinho represento não só a mais abundante das nossas producções agricolas, e que por isso, e pelo trabalho que a viticultura exige, maior numero de trabalhadores do campo emprega, mas ainda a que, pelo tratamento que requer antes de ser entregue ao consumo, pela aguardente que é mister addicionar-se-lhe, pelo numero e pela diversidade das vasilhas que occupa, e pelas grandes distancias a que é transportado, a mais numerosas classes de operarios dá trabalho permanente, e mais industrias subsidiarias alimenta.

Por outro lado mostra o mappa seguinte que o valor do vinho exportado nos sete annos decorridos de 1885 a 1891 representa de per si só 56 por cento do valor total da exportação de mercadorias nacionaes e nacionalisadas;

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[Ver tabela na imagem]

O que fica exposto bastaria para provar exuberantemente que muito mais do que qualquer outra tem a industria vinhateira direito á solicita protecção do estado, se outras considerações não evidenciassem a urgente necessidade da prompta adopção de providencias capazes de remover, ou pelo menos de attenuar os graves perigos que a ameaçam desde já, e os mais graves ainda, que n'um l futuro muito proximo a podem aniquilar.

Assim, ao passo que de Barcelona, de Tarragona e de Cette se exportam em larga escala vinhos licorosos, que o preparo torna similhantes aos nossos Porto e Madeira, mas que por mais baratos que estes os vão pouco a pouco supplantando, em todos os mercados se offerecem á venda vinhos de pasto hespanhoes e italianos de preço muito inferior ao dos nossos.

Alem d'isto, e a ser certo que a Allemanha tenciona elevar de 24 a 120 marcos por hectolitro o direito de importação para o vinho de força alcoólica igual ou superior a 17 graus, deve considerar-se perdido o mercado allemão, não sómente para os nossos vinhos licorosos, mas tambem para os de pasto, uma grande parte dos quaes attinge, e até excede aquella graduação; e para que possa avaliar-se o prejuizo que d'ahi nos resultaria, bastará notar-se que em 1889 exportâmos para aquelle imperio:

Vinho licoroso .... 343:469 decalitros
Vinho commum .... 167:356 »
510:825 decalitros
ou 9:666 pipas.

Demais, crescendo de anno para anno a nossa producção vinhateira por effeito das novas plantações de vinha que por toda a parte se vão fazendo e da reconstituição, vagarosa mas constante, dos vinhedos que a phylloxera destruiu, teremos d'aqui a poucos annos vinho em quantidade muito superior á capacidade de consumo dos nossos mercados actuaes. A consequencia necessaria d'esta sobre-producção ha de ser, se antes não tivermos conquistado novos mercados, uma rapida baixa de preços, que a breve trecho arruinará a industria vinhateira e dará um golpe profundissimo na riqueza nacional.

É, pois, absolutamente necessário que não só não percamos nenhum dos nossos actuaes mercados, e ahi alarguemos quanto possivel o consumo de cada um d'elles, mas ainda que, a despeito da concorrencia dos outros paizes vinhateiros, conquistemos mercados novos.

Para isto se conseguir importa, primeiro que tudo, que assim em qualidade como em preço possam os vinhos portuguezes luctar em toda a parte sem desvantagem com os de qualquer outro paiz vinhateiro.

Isto posto, e sendo a aguardente a principal materia prima do preparo do vinho, pela quasi absoluta indispensabilidade do seu emprego, pela quantidade em que é geralmente preciso empregar-se, e pelo muito que da sua qualidade e do seu preço dependem a qualidade e o preço do vinho que a recebe, é evidentemente necessario que haja sempre no mercado alcool de excellente qualidade, e tão barato quanto possivel.

E satisfará, sob qualquer d'estes pontos de vista, o alcool nacional?

Eis o primeiro ponto que carece de averiguar-se.

Protegido sempre por taxas pautaes verdadeiramente prohibitivas, sem o minimo receio de qualquer competencia no mercado, de que está sendo ha muitos annos senhor incontestado e incontestavel, tem naturalmente o fabrico do alcool attendido muito mais á quantidade do que á qualidade dos seus productos.

Em vez de ter procurado concorrer com a qualidade e a pureza do alcool para a boa fama, e, conseguintemente, para a maior procura do vinho portuguez, não attendendo a que á prosperidade da industria, vinhateira está fundamentalmente ligada a sua propria prosperidade, não tem tido, ao que parece, o fabrico do alcool outro objectivo que não seja produzir muito para ganhar muito.

É sabido que os principaes productos que inquinam o alcool industrial e prejudicam o vinho, dando-lhe mau gosto e mau cheiro, c tornando-o até nocivo á saúde, são os aldehydes e etner acetico, os alcooes propylico, butylico e amylico, e o perfuro!

Dependendo a quantidade d'estes productos damninhos da materia prima distillada, podem os alcooes do commercio classificar-se na seguinte escala descendente:

1.° Alcool de vinho;
2.° Alcool de bagaço de uvas;
3.° Alcool de fructas;
4.° Alcool de cereaes;
5.° Alcool de beterraba e batata doce.

Ora, sendo os cereaes e a batata doce as materias primas quasi unicas do nosso alcool industrial, é claro que pertence este ás duas classes em que mais abundam as impurezas.

Actualmente consegue a industria desembaraçar quasi completamente os alcooes industriaes dos productos que os inquinam, rectificando-os- em apparelhos denominados de analysador e retorno de phleugmas, desinfectando-o pela filtração dos vapores, ou do proprio álcool por carvão vegetal ou negro animal, ou pelo emprego de agentes chimicos, taes como os alcalis e os seus carbonatos, o chloreto de calcio, o permanganato e o chronoato de Potaasio, ou ainda provocando um desenvolvimento de hydrogenio que destroe os aldehydes que infectam o alcool.

E tanto é certo que estão sendo perfeitamente purificaveis os alcooes, que, apesar de quasi exclusivamente produzidos pela distillação da beterraba, se apresenta no mercado quasi chimicamente limpo de impurezas o alcool allemão.

Outro tanto não acontece com o alcool portuguez; e para dissipar qualquer duvida a este respeito, bastará saber-se que, apesar de ser actualmente muito mais caro o alcool fabricado em Berlim, só d'elle fazem uso na preparação dos seus vinhos as principaes casas inglezas do Porto, que, por mais nitida comprehensão dos seus interesses, pospõem, a grandeza dos lucros presentes á conservação do credito das suas marcas.

Nós sabemos que o § 4.° do artigo 1.° da lei de 12: de

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abril de 1892 determina expressamente que o alcool e a aguardente produzidos nas fabricas e nos alambiques serão sempre de boa qualidade, perfeitamente rectificados e sufficientemente puros, e que sejam punidas todas as transgressões d'este preceito; sabemos tambem que o § unico do artigo ,67.° e os artigos 68.º, 69.º e 70.° do regulamento de 12 de maio de 1892 incumbem a certos agentes fiscaes a verificação da pureza do alcool, e fixam as regras segundo as quaes deve ser executado esse serviço, e que o artigo 85.° pune com a multa de 2$000 a 300$000 réis a venda ou o emprego de alcool imperfeitamente rectificado; a verdade, porém, é que, por mais claras e pesadas que sejam as instrucções dadas aos agentes encarregados das verificações, nunca poderá um serviço tão melindroso ser proticuamente desempenhado por quem não disponha de conhecimentos technicos, que não têem nem podem ter os funccionarios subalternos, que dirigem as estações fiscaes estabelecidas junto das fabricas.

É certo que o artigo 70.° do regulamento citado auctorisa a direcção geral das alfandegas a mandar examinar, sempre que o tenha por conveniente, no laboratorio adjunto ao tribunal do contencioso technico, todo o alcool saido das fabricas, ou n'ellas existentes, o já verificado pelo chefe da respectiva estação fiscal; esta disposição carece, porém, de valor pratico, porque todo o alcool produzido dia a dia pelas fabricas ha de ser sujeito a este exame, o que é absolutamente impossivel, ou só algum seria muito de longe em longe examinado, e n'esse caso entrara a maior parte no mercado com a unica, a insufficientissima garantia do chefe da estação fiscal.

De maior proveito seria certamente conceder-se ao commercio a faculdade de sobre a rectificação e a pureza do alcool, levantar contestações, que só poderiam ser resolvidas pela direcção geral das alfandegas, com previa audiencia do relator do tribunal do contencioso technico; esta faculdade, porém, que o regulamento aliás concede aos fabricantes, quando se não conformem com o resultado das verificações feitas pelos chefes das estações fiscaes, não foi concedida aos negociantes que assim, ou não de sujeitar-se a comprar um genero mau, ou não do interromper o giro dos seus negocios.

De tudo isto resulta que o alcool nacional é um mau adubo para o vinho.

No tempo pouco remoto ainda em que do Porto e de Villa Nova de Gaia só podiam embarcar-se os vinhos do Alto Douro, e só pelas barras do Mondego e do Tejo tinham saída os de outras procedências, concorriam as distancias e a falta de vias de communicação para dificultar e encarecer os transportes, de sorte que uma grande parte d'estes vinhos, a quê o consumo local não podia dar vasão, era fatalmente distillada.

Abundava por isso, tanto a aguardente de vinho, que só n'ella fazia uso a industria vinhateira. E tão baixo era então o preço do vinho do queima que, sendo precisas de sete a nove pipas para se fazer uma da chamada aguardente fina, isto é do 78 a 80 graus centesimaes, osculava normalmente o preço d'esta entre 72$000 e 100$000 réis. De 1851 para cá mudaram completamente as circumstancias. O oidium reduziu consideravelmente a producção dos vinhos, até então destinados a distillação: a carta de lei do 7 de dezembro de 1865 deu livre salda pela narra do Douro a todos os vinhos portuguezes: a construcção de caminhos do ferro, e de estradas de rolagem Facilitou e barateou os transportes, o desenvolvimento da navegação a vapor diminuiu os fretes, os negociantes do Porto virara-se forçados a substituir na exportação o vinho, que foram deixando de produzir os vinhedos do Douro pelos melhores de outras procedencias, que anteriormente, e com a designação de vinhos maduros, eram quasi exclusivamente desttinados ao consumo das provincia do norte; a França, cujas vinhas não foram mais poupadas do que as nossas, levou-nos durante alguns annos consideraveis quantidades de vinhos baixos, que, depois de convenientemente beneficiados, exportava como de lavra propria, e finalmente nos vinte e cinco annos decorridos de 1866 a 1891 subiu em números redondos de 2.000:000 a 3.000:000 do decalitros a exportação de vinho licoroso, e 800:000 a 5.000:000 de decalitros a dos vinhos communs.

Assim ao passo que o augmento da exportação fazia subir de anno para anno o consumo da aguardente, tambem de anno para anno fa parallelamente escasseando o vinho de queima, de sorte que só é actualmente distillado, o pouco que, pela sua intima qualidade, ou por absoluta falta ainda de meios de transporte não póde ter outro destino.

Da tudo isto resultou tornar-se mais cara u aguardente de vinho do que o alcool industrial.

Para que possam comparar-se os preços da aguardente e do alcool é preciso notar-se que contendo geralmente uma dada quantidade d'este 95 por cento de alcool absoluto, 1180 contém a mesma quantidade d'aquella mais de 80 por cento d'este producto; tanto alcool absoluto se contém portanto em 1 litro de alcool de commercio como em l11875 de aguardente.

Se designarmos, pois, por P o preço real de uma pipa de 534 litros de alcool, e por P1 o preço que, para haver paridade, deveria custar igual quantidade de aguardente, será:

P1=P/1,18775=0,8421 P

Isto posto, examinemos o seguinte mappa, que organisámos com elementos fornecidos por casos commerciaes da maxima respeitabilidade:

[Ver tabela na imagem]

No anno de 1878, por exemplo, sendo o preço da paridade da aguardente de vinho 114$512 réis para o alcool nacional, e 117$038 réis para o alcool allemão, custava ella na realidade 145$000 réis.

Em media custou a aguardente de vinho durante o período a que o mappa se refere mais 16,21 por cento do que o preço de paridade do alcool nacional, e mais 11,37 por cento do que o preço de paridade do alcool allemão. Posteriormente aggravou-se mais ainda a differença, pois que o preço da aguardente de vinho, tendo chegado

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a 360$000 réis por pipa em 1885, se tem mantido ha tres annos a esta parte entre 180$000 e 200$000 réis.

Por isso só na preparação de vinhos licorosos de grande preço se emprega ainda hoje a aguardente de vinho.

Pelo que diz respeito ao alcool industrial portuguez é sabido que as fabricas aggremiadas, protegidas contra o alcool estrangeiro por um direito absolutamente prohibitivo, e contra as fabricas nacionaes não aggremiadas por uma sobre-taxa de 50 réis por litro, senhoras absolutas do mercado, e tendo de facto o exclusivo do fabrico e do commercio, venderam sempre o seu alcool a 200 réis o litro, sem casco, e a prompto pagamento.

Para que este preço possa ser comparado com o do alcool allemão posto na alfandega, torna-se necessario reduzil-o a 200 réis, visto que importa em 50 réis o imposto de producção.

Segundo informações absolutamente fidedignas, custa no momento actual uma pipa de 534 litros de alcool extra-fino de primeira, fabricado em Berlim, encascado em pipa do formato portuguez, posto em qualquer das nossas alfandegas maritimas, e a praso de tres mezes 175 marcos, que a 270 réis por marco, isto é, 20 por cento acima do

par, perfazem em moeda portugueza .... 47$250
Abatendo: juro correspondente ao praso a 6 por cento ao anno .... $710
Valor do casco .... 8$540 9$250
reduz-se o preço real dos 534 litros a .... 38$000
o que equivale a 71,16 por litro.

Assim, não contando com o imposto de producção, custa o alcool portuguez mais 181 por cento do que o alcool commercial mais puro e melhor que se conhece!

É certo que o preço do alcool de Berlim seria maior, se os exportadores não recebessem os avultados premios que o seu governo lhes concede, mas tambem é certo que no tempo em que taes premios se não davam custava o mesmo alcool, posto na alfandega do Porto, da mesma forma encascado, e com igual praso para o pagamento, 117 réis por litro, isto é, 41,5 por cento menos do que hoje custa o alcool nacional.

Se admittirmos que os 46 réis que constituem a differença do preço actual do alcool de Berlim, e o seu preço antes da concessão dos premios, representa o valor do premio, e se por outro lado suppózermos que o governo portuguez não só não tributa o alcool nacional, mas até lhe concede um premio tambem de 46 réis, ficaria o preço d'este alcool sendo de 154 réis por litro, isto mais do dobro do que actualmente custa o allemão.

As conclusões a que nos conduz o que fica exposto, são:

1.º Que a principal materia prima da industria vinhateira, que é a primeira das industrias nacionaes é de qualidade inferior e de preço elevadissimo.

2.° Que uma industria (o fabrico do alcool) que no fim de vinte annos que já conta de existencia, protegida sempre por direitos pantaes prohibitivos, sempre isenta de impostos ou muito insignificantemente tributada produz mal e carissimo, não tem nem póde ter direito á continuação de um favor, que na actualidade representa - um encargo annual de quasi 700:000$000 réis imposto á industria vinhateira, e com prejuizo para o thesouro de cerca de réis 1.000:000$000 por anno, como vamos demonstrar.

Depois de convenientemente preparado para entrar no consumo, e para se conservar sem risco de deteriorar-se é o vinho uma liga cujos principaes elementos são o vinho propriamente dito e a aguardente.

Como é sabido dividem-se os vinhos em dois grandes grupos, a saber: vinhos licorosos ou de deasert, e vinhos communs ou de pasto.

Os vinhos licorosos, todos fortemente aguardentados, são o todavia mais ou menos conforme a sua força alcoolica, natural, e segundo as condições climatericas e o gosto do mercado a que se destinam.

Podem por isso dividir-se ainda os vinhos licorosos em dois sub-grupos, caracterisados pela sua maior ou menor aguardentação. A composição normal de l hectolitro de cada um d'estes é:

1.°

Vinho .... 651,5
Aguardente .... 341,5
1001,0

2.º

Vinho .... 741,2
Aguardente .... 251,8
1001,0

Se admittirmos que só um terço de todo o vinho licoroso pertence ao primeiro sub-grupo, e que os dois terços restantes entram no segundo, será em media composto l hectolitro de vinho licoroso de

Vinho ....711,3
Aguardente .... 281,7
1001,0

Dividem-se tambem os vinhos communs destinados á exportação em duas categorias, caracterisados tambem pela sua maior ou menor aguardentação. Em geral compõe-se, como segue, 1 hectolitro de cada uma d'essas categorias:

1.ª

Vinho .... 911,7
Aguardente .... 81,3
1001,0

2.ª

Vinho .... 941,6
Aguardente .... 51,4
1001,0

Admittindo que só uma quarta parte do vinho commum que exportâmos pertence á 1.ª categoria, e que as tres quartas restantes pertencem á 1.ª, o que fica muito abaixo da verdade, conterá em media 1 hectolitro de vinho commum de embarque:

Vinho (litros) .... 94
Aguardente (litros).... 6
100

Vejamos agora qual foi a exportação nos ultimos cinco annos, a respeito dos quaes já foram publicados os boletins estatisticos officiaes:

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[Ver tabela na imagem]

Pelo que diz respeito ao vinho licoroso póde tomar-se sem receio a media d'estes cinco annos, por isso que n'este periodo a exportação, tendo tido uma pequenissima descida em 1888, augmentou sempre depois de anno para anno; outro tanto, porém, não acontece com relação aos vinhos communs, cuja exportação, attingindo em 1888 o maximo de 14,3 milhões de decalitros, desceu a 11,5 milhões em 1889, a 5,9 em 1890, e a 4,9 em 1891. Como, porém, a exportação em 1891 já não differiu muito da de 1890, e a de 1892, a julgar-se pelo resultado já publicado do primeiro semestre deve ter sido superior a 7 milhões, tomaremos como base segura do calculo a media dos annos de 1890 e 1891, isto é, 6.372:517.
Consideraremos assim que a nossa exportação é:

Vinho licoroso .... 3.192:232 decalitros
Vinho commum .... 5.372:517 »

Sendo assim carecemos só para os vinhos de exportação das quantidades de aguardente representadas pelos quatro termos, x e x1 das seguintes proporções:
100:3,192232:28,7: x; =916.171 decalitros (1)
100:5,372517:6: x; ==322.351 decalitros (2)

Não havendo em Portugal imposto de consumo propriamente dito, senão era Lisboa, faltam completamente os elementos indispensaveis para se conhecer a quantidade de vinho que se consome no paiz; não nos parece, porém, exagerado computal-o n'um paiz era que é pequenissimo o consumo de cerveja e o de bebidas espirituosas, em 40 milhões de decalitros, ou um pouco menos O,22 por habitante e por dia. Admittindo que tres quartas partes d'este vinho são consumidas sem preparo algum, restam 10 milhões de decalitros, ou pouco mais de 0,05 por habitante e por dia, que é mais ou menos aguardentado. Bastará notar-se que 10.000:000 de decalitros correspondem a pouco mais de 4 decilitros por dia e por habitante de Lisboa e Porto, para se reconhecer que procurámos ficar abaixo da verdade.

Suppondo que só 0,01 de todo este vinho é licoroso e que os O1,99 restantes são vinho de pasto em. cuja composição só outra metade da aguardente que recebem os vinhos mais baixos de exportação, será l hectolitro composto do

Vinho ... 97,3
Aguardente .... 2 ,7

As quantidades y o y' de aguardente contida no vinho consumido no paiz, serão dadas pelas proporções seguintes:

100: 100.000::28,7 : y = 28.700 (3)
100 : 9900.000::2,7 : y1 =267.300 (4)

[Ver tabela na imagem]

Segundo calculara os mais competentes eleva-se a producção total do vinho em ....
Portugal a Deduzindo: exportação media ....
Consumo do paiz ....
Restam ....

que representam proximamente o vinho de queima.

E como em media são precisas oito unidades de vinho baixo para produzir uma de aguardente fina de 80 graus centesimaes, sobe proximamente a
179:406 decalitros a producção annual de aguardente de vinho.

Recapitulando:

[Ver tabela na imagem]

(1) Aguardente no vinho licoroso de exportação ....
(2) Aguardente no vinho commum de exportação ....
(3) Aguardente no vinho licoroso consumido no paiz ....
(4) Aguardente no vinho commum consumido no paiz ....
Somma ....
Abatendo a aguardente de vinho ....
Forão em cada anno consumidos ....

de aguardente feita pela hydratação do alcool E como l litro de alcool produz 1,1875 de consumir-se-hão em cada anno 11.411:430 litros de alcool.

Se o direito de importação baixasse para 1$200 réis por decalitro de alcool absoluto, ou 1$140 réis por litro de alcool de 95 graus, custaria no momento actual 1 litro de alcool fabricado em Berlim:

Custo do genero posto na alfandega .... 71,16
Direitos .... 114,00
185,16

ou arredondando os numeros 190 réis.

[Ver tabela na imagem]

Se fosse importado todo o alcool necessario para o consumo annual, importaria o seu custo em ....
Mas a mesma quantidade de alcool nacional custa ....
Logo está tendo a industria vinhateira o prejuizo annual de ....

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

5,3 por cento do valor medio da exportação annual de vinho, em exclusivo proveito dos fabricantes de alcool. Por outro lado arrecadaria o thesouro a
importante receita de .... 1.300:903$020

mas o imposto de producção rendeu:

[Ver tabela na imagem]

Em 1890-1891 ....
Em 1891-1892 ....
O que dá a media annual de ....
Logo o- anterior regimen do alcool dava ao estado o prejuízo annual de ....
E na melhor hypothese, isto é, se o regimen creado pela carta de lei de 12 de abril de 1892 produzisse a receita de ....
réis o prejuizo de ....

Considerando o problema quer sob o ponto de vista financeiro, quer sob o ponto de vista economico, parece-nos evidente que a sua melhor solução seria- a indicada reducção dos direitos do alcool estrangeiro, porque se por um lado assegurava uma avultada receita ao thesouro, por outro lado libertava a industria vinhateira de um encargo annual de 694:000$000 réis, ou mais de 5 por cento do valor do vinho que estamos exportando em cada anno; e facultando aos viticultores e aos negociantes a acquisição do alcool bom e barato, e tornando-lhes consequentemente mais facil a lucta com os productores estrangeiros, concorria poderosamente para o prompto augmento da exportação tão instantemente reclamado pela economia da nação.

Ninguem póde, com effeito, por em duvida que, pela extensão de territorio, e pela densidade da população, poderia, ser a Allemanha um vasto e excellente mercado para os nossos vinhos de pasto que tanta acceitação tiveram na exposição que ha pouco fizemos em Berlim, e que tanto estão agradando em Hamburgo, em Bremen, e em outras cidades d'aquella nação; e bastaria para que o fosse, que o governo allemão concedesse algum pequeno favor ao nosso vinho, ou lhe desse pelo menos o tratamento que houver concedido na nação vinhateira mais favorecida.

Para outros artigos nossos ainda, como a amendoa, e a cortiça embora por exemplo, podia ser aquelle paiz um excellente mercado, se para taes mercadorias conseguissemos o restabelecimento das antigas taxas de importação, ou pelo menos uma rasoavel reducção das actuaes. E como o alcool é um dos principaes productos da Allemanha, e sem duvida, aquelle cujo largo consumo mais importa á sua riqueza, como o demonstra o avultado dos premios concedidos aos exportadores, parece-nos que não seria impossivel, nem talvez difficil até, obter-se d'ella o favor de que necessitâmos para o vinho, para a amendoa, e para a cortiça em obra, em troca do favor que pelo nosso lado concedessemos ao seu alcool.

É certo que a importação de 11.000:000 litros de alcool nos obrigaria a, exportar mais de 2.000:000$000 réis em oiro, o que alem de pesar desfavoravelmente na nossa balança commercial, teria no momento actual o inconveniente de aggravar as condições cambiaes; não é meãos certo, porém, que tendo que ser quasi todo o alcool reexportado com o vinho, em cuja composição houvesse entrado, dentro de pouco reimportariamos a sua importancia, tambem em oiro e acrescentada com os lucros resultantes da venda effectuada.

A muita gente parecerá que se o alcool empregado na preparação do vinho for de fabrico nacional, da mesma fórma receberemos em oiro a sua importancia avolumada com os lucros da venda do vinho, sem termos tido que exportar o seu custo primitivo; isto, porém, só seria completamente exacto se todo o alcool nacional fosse feito de materias primas tambem nacionaes, mas não é assim. No Porto, por exemplo, ou se distilla milho dos Estados Unidos, ou farinha mandioca importada do Brazil; em qualquer dos casos a importação da materia prima obriga a exportar oiro.

Nos Açores mesmo se distilla todos os annos uma quantidade consideravel de cereaes; e como a producção cerealifera do archipelago é ou insufficiente, ou apenas bastante para o consumo da população, raro é o anno em que se não torna necessaria a importação de milho americano para supprir a falta do que se distillou.

Dão d'isto fé os boletins estatísticos do conselho superior das alfandegas.

E não se julgue que é insignificante a quantidade de alcool nacional feito de materias primas estrangeiras, ou que apesar de nacionaes obrigam a exportar oiro.

Só as fabricas do Porto produziram em 1891 1.479:526 litros de alcool de farinha de pau.

No mesmo anno distillaram as duas fabricas, da Lagoa, e de Santa Clara, estabelecidas na, ilha de S. Miguel, 3.449:312 kilogrammas de milho; e como 3,333 kilograminas d'este cereal produz 1 litro de alcool, subiu a producção de alcool de milho n'aquella ilha a 1.034:897, litros.

Apesar de tudo não podemos deixar de reconhecer ,que seria maior a exportação de oiro, se fosse adoptada, a solução que advogamos, do que o é com o regimen actual; estamos no emtanto profundamente convencidos de que o augmento da exportação do vinho, que necessariamente resultaria do embaratecimento do alcool, nos compensaria com largueza.

Examinemos agora as consequencias que para o fabrico do alcool resultariam d'esta solução.

Desde a publicação da lei de 6 de junho de 1884 até que foi decretada a pauta de 22 de setembro de 1887, foi exactamente de 1$200 réis por decalitro de alcool absoluto o direito de importação do alcool estrangeiro, baixando para 1$150 réis desde então até á publicação da lei de 13 de junino de 1888 que o elevou a
11$500 réis.

Apesar d'isso não cresceu a importação nem diminuiu o fabrico, porque n'aquella epocha não estava o alcool nacional sujeito a imposto algum, e era de 5 réis por kilogramma o direito de importação do milho estrangeiro.

Agora, é de 18 réis por kilogramma o direito do milho, e, de 10 réis tambem por kilogramma, o direito da farinha, de pau, de sorte que 1 litro da alcool de cereaes custa agora mais do que custava então:

Excesso de 13 réis por kilogramma em 3,333 kilogrammas de milho .... 43
Imposto, de producção .... 50
Somma .... 93

Se hoje vendem as fabricas 1 litro de alcool por 250 réis, podiam então vendel-o por 160 réis, o que lhes dava grande vantagem sobre o alcool allemão, que n'aquella epocha era muito mais caro que agora.

No momento actual é claro quer restabelecido o direito de 1$200 réis para o alcool estrangeiro, cessaria immediatamente a laboração das fabricas que distillam milho e farinha de pau.

Nenhuma perturbação economica resultaria, porém, d'esse facto, porque nem temos sobre producção de milho, nem a farinha. de pau é producto nacional, e porque o pequeno numero de trabalhadores que as fabricas empregam facilmente se empregariam nos armazens de vinhos, ou nos trabalhos de lavoura.

Com relação á fabrica de Torres, Novas acontece o mesmo, porque é tão pequena a quantidade de beterraba que distilla, que nenhuma influencia póde ter na economia do paiz a cessação do fabrico..

Pelo que diz respeito á fabrica do Algarve menos ha

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ainda que temer, porque estando os figos e a, alfarroba comprehendidos no n.° 3 do § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 12 de abril de 1892, mais proveito do que prejuizo têem os agricultores distillando os seus fructos em alambiques simples da capacidade fixada na lei, do que nas fabricas propriamente ditas.

Nas ilhas de S. Miguel e Terceira é que já são outras as circumstancias.
Segundo informações, que nos merecem lodo o credito, fica l litro de alcool do batata ao fabricante por:

8 kilogrammas de batata, a 8 réis (moeda forte) .... 64 réis
Combustivel, fabrico, etc. .... 30 réis
Frete para o continente, seguro, vasilha, etc. .... 20 »
Imposto de producção .... 50 réis
Somma .... 170 réis

Sendo assim podia esto alcool ser vendido por 190 réis, preço do allemão, lucrando ainda o fabricante um pouco mais de 10 por cento.

E devemos acreditar que não é exagerado o calculo, por isso que no artigo 9.º do contrato do gremio se obrigaram os fabricantes aggremiados a vender o seu alcool ao gremio a 16O réis o litro livre para ás fabricas dos impostos do producção e fiscalisação.

Ora, se os fabricante do Porto, pagando 10 réis de direitos por cada kilogramma do farinha de pau, ou 40 réis por cada litro de alcool, vendiam o mesmo alcool por l60 réis, com lucro, ou pelo menos sem prejuizo, é evidente que se a materia prima fosse livre o poderiam vender por 120 réis; é claro que os fabricantes das ilhas, usando de uma materia prima que não paga direitos, e que é, alem d'isso, muito mais barata que a farinha de pau, por maioria de rasão podiam vender o seu alcool ao gremio ao mesmo preço de 120 réis o litro, que é exactamente o preço que calculâmos: o como não é crivel que ellas vendessem sem lucro, suppomos não errar pensando que o alcool de batata fica nos fabricantes por menos ainda do que 120 réis.

É, portanto, fóra de duvida para nós, que no tocante a preço póde o alcool dos Açores concorrer no mercado com o alcool allemão.

Pelo que diz respeito á qualidade ó que já não succederá assim, porque suppomos que preço por preço todos os compradores preferirão para o adubo dos seus vinhos o alcool commercial mais puro e mais perfeitamente rectificado que se conhece, e que por conseguinte o fabrico ha de cessar nas ilhas, como cessará no continente.

Segundo nota fornecida pela terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros, distillaram-se em S. Miguel o na Terceira, nos ultimos quatro annos, as seguintes quantidades de batata doce:

1888-1889 .... 41.710:200 kilogrammas
1889-1890 .... 44.945:295 »
1890-1891 .... 28.749:671 »
1891-1892 .... 45.074:122 »

Para base do nosso calculo tomaremos a producção maior, que foi a do 1891-1892, arredondando-a para 40.000:000 kilogrammas.

O maior preço que a batata tem obtido é 150 réis fracos por arroba, ou 10 réis fracos por kilogramma, o que equivale a 8 réis fortes.

É, pois, o valor total da batata distillada: 368:000$000 réis fortes

Computando em 50 por cento d'esta somma os gastos da cultura, seria o lucro liquido dos cultivadores 184:000$000 réis fortes.

- Se por cessar a distillação deixar de ter applicação esta quantidade de batata doce, representará esta mesma quantia o prejuizo dos cultivadores, emquanto não applicarem as suas terras a outra cultura.

Mas se, durante tres annos, e verificada previamente a quantidade de batata vendida ás fabricas por cada cultivador no ultimo anno, o governo distribuisse cento e oitenta e quatro contos de réis fortes a 8 réis fortes por kilogramma pelos mesmos cultivadores, como compensação do rendimento das suas terras durante o periodo de transição para uma outra cultura, temos como certo que elles se dariam tanto mais por satisfeitos, quanto é sabido que, por ser extremamente extenuante a cultura da batata, não ha torre que a supporte muitos annos, e que as doenças do que já soffrem os batataes insulanos são o prenuncio infallivel de que já vem perto o tempo em que a producção ha de cessar.

Examinemos, por ultimo, a situação dos fabricantes para os quaes a solução que sustentâmos importaria a perda quasi completa do capital empregado na acquisição e na installação das suas fabricas, e a cessação dos lucros do fabrico.

Pelo que toca ao primeiro ponto, somos de parecer que assim como o estado se reconhece obrigado a pagar pelo seu valor um predio, que por utilidade publica, careço muitas vozes de destruir, da mesma fórma deverá proceder-se, tambem por utilidade publica, se vir na necessidade do destruir as fabricas, pois que a destruil-as equivale o impedil-as de trabalhar.

Entendemos, portanto, que deveriam ser expropriadas, nos termos da lei geral das expropriações, as fabricas que compunham o gremio: e excluimos as demais, porque só as que se aggremiaram estavam laborando, e tão justo é, na nossa opinião, que o estado pague pelo que valerem, aquellas cuja laboração cesse por acto seu, como nos pareceria insensato que pagasse tambem as que por vontade do seus donos, ou por causas a que o mesmo estado houvesse sido absolutamente estranho, tivessem já deixado do laborar.

Quanto a lucros cessantes, somos de parecer que a nenhuma indemnisação têem direito os fabricantes por parte do estado, que nada lhes prometteu, que nada contratou com elles, e que limitou toda a sua acção a conceder-lhes uma licença, sem de modo algum renunciar ao direito, que lhe ficou salvo, do lh'a cassar, quando as conveniencias publicas o aconselhassem a fazel-o.

Diante dos interesses collectivos não contam, nem podem contar, os direitos individuaes, por mais dignos de respeito que pareçam, o dizemos pareçam, o não sejam, porque nunca podem ser dignos de respeito os interesses do um cidadão, quando contrarios aos interesses da cidade. Reconhecido que seja que a laboração das fabricas, privando o thesouro do uma receita avultada, é prejudicial ás finanças do paia, e que, sendo um obstaculo irreductivel á expansão da industria vinhateira, se oppõe á creação de riquezas, o que prejudica a economia da nação, é nosso parecer que tal laboração deve cessar, sem que d'ali advenha ao estado a obrigação de indemnisar os fabricantes dos lucros que podiam auferir se o fabrico continuasse.

Isto posto, vejamos qual seria a situação que esta nova ordem de cousas crearia ao thesouro.

Admittindo que sejam realmente treze as fabricas aggremiadas, por isso que não poderá querer-se que o estado exproprie, como se existisse ainda, a fabrica de Ancora, que um incendio destruiu, e suppondo que cada uma d'ellas possa valer actualmente 100:000$000 réis, o que é sem duvida exagerado, importaria a expropriação de todas ellas em 1.300:000$000 réis.

Como o thesouro, porém, não póde no momento actual dispor d'esta somma, effectuar-se-ia o pagamento por meio

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de 13:000 obrigações de 5 por cento, do valor de 100$000 réis, amortisaveis ao par em trinta pagamentos semestraes. Cada um d'esses pagamentos importaria em
84:506$872 réis e o encargo total annual seria de 169:133,5744 réis.

Recapitulando, a situação do thesouro no primeiro anno seria a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Producto dos direitos de importação do alcool ....

Despeza:

Subsidio para S. Miguel e Terceira ....
Encargo annual das obrigações para o pagamento das fabricas ....
Saldo a favor do thesouro ....

Abril, 1893. = J. A. Correia de Barros.

ANNEXO N.° 3

A fim de fundamentar a proposta, relativa ao imposto de producção, do álcool nacional e direito de entrada do estrangeiro, proposta baseada principalmente no intuito do libertar, tanto quanto possivel a exportação de vinhos, apresentámos alguns dados estatisticos sobre o valor da exportação, sentindo não podermos ir alem de junho de 1892, por isso que os boletins só estão publicados ato aquella data, e não podemos tão pouco desenvolver este trabalho, como era do nosso desejo, discriminando a exportação pelas diversas circumscripções aduaneiras, porque para fazel-o só ha publicada a estatistica geral até fim de 1890.

Limitar-nos-hemos, pois, a apresentar o trabalho assim desenvolvido, nos annos 1889 e 1890. A exportação de vinhos, que se conservou estacionaria, de 1872 a 1879, oscillando entre 400:000 a 570:000 hectolitros, começou a desenvolver-se desde 1880, em que subia a 700:000 hectolitros, para seguirem sua escala ascendente até 1886, em que attinge o maximo, 1.963:114 hectolitros.

Conta-se este anno como excepcional, devido á escassa colheita franceza, e haver o milho e as geadas diminuido muitissimo a producção hespanhola, fazendo com que os francezes se vissem obrigados a tornarem-nos não só as qualidades finas, que antes buscavam, mas ainda as medianas.

Logo no anno seguinte diminuía para 1.467:000 hectolitros, subindo de novo em 1888, para 1.730:000 hectolitros, sendo ainda a França que nós levava a maior quantidade d'este vinho, pois só á sua parte nos importou 1.062:000 hectolitros.
De 1888 em diante diminuo a exportação, pois é ella de 1.474:000 hectolitros em 1889, 913:000 hectolitros em 1890, 837:000 hectolitros em 1891, 538:000 hectolitros nos primeiros seis mezes de 1892, como se vê nas tabellas n.ºs l, 2 e 3.

Diversas causas contribuiram para esta diminuição.

Uma porque a França, começando a produzir mais, e tendo melhor qualidade, já precisava menos, e podia satisfazer-se com qualidades menos finas do que as de nossos vinhos, encontrando em Hespanha o que carecia.

Outra rasão poderosissima foi a pliylloxera, que, com muito mais rapidez do que em França e Hespanha, se propagou em Portugal, devastando em dois annos uma terça parte dos vinhedos, pelo que a producção que em 1886 era calculada em 6.000:000 de hectolitros, veiu decrescendo, a ponto de hoje se avaliar em cerca de 3 a 3 1/2 milhões!

Esta differença de producção occasionou uma elevação dos preços, porque o proprietario sobrecarregado com mais despezas, e vendo sua producção reduzir-se de uma maneira assombrosa, não podia vender o pouco que produzia, pelo preço do tempo em que com muito menos despeza tinha três e quatro vezes mais.

Esta transição veiu affectar consideravelmente o commercio, e só á custa de muito trabalho e sacrificios tem elle podido sustentar-se.

O augmento que se nota na exportação nos primeiros seis mezes de 1892, e que se tem accentuado desde então, tem infelizmente por factor o agio do oiro, que tem permittido pagar ao viticultor o vinho por preço elevado.

Se pouco a pouco, pela melhoria de nossa situação economica, o agio do oiro declinar, com muito maiores difficuldades teia ainda que lactar o commercio, ou soffrerá o productor, por isso que se lhe não poderá pagar o vinho, por preço remunerador.

Tudo quanto aqui se expõe, precedendo o projecto da proposta de lei sobre imposto do alcool é tendente a bem demonstrar quão grandes são as difficuldades com que se vê a braços a exportação da principal riqueza do paiz, para que, todos se compenetrem que não é occasião de tributos, sobre materia
imprescindivel para o alargamento da exportação de vinhos communs.

O mercado da Allemanha começava a apreciar os nossos vinhos, convenientemente preparados, e algumas das principaes casas exportadoras tinham conseguido o acreditar suas marcas ali, e bem depressa outros negociantes seguiriam o caminho pelos primeiros traçado, e assim se adquiriria um mercado importantissimo, e muito mais estavel, por isso que não e um paiz productor.

Infelizmente n'este tão pouco afortunado paiz, onde a politica tudo absorve e impede intelligencias abalisadas de realisar verdadeiros melhoramentos, acontece que muitas das principaes questões, são descuradas, e apesar de terem decorrido quatorze mezes desde a finalisação dos tratados de commercio, nem ao menos se procurou estabelecer um modus vivendi como a Hespanha fez, e por tal as differenças dos direitos de entrada nos paizes importadores são as demonstradas na tabella n.° 4.

Como n'ella se vê, na Allemanha pagamos nós 24 marcos por 100 kilogrammas, em vez do 10 marcos que paga a Hespanha; escusado será dizer que este mercado se fechou por completo para os nossos vinhos communs.

De fevereiro de 1892 para cá tem a Hespanha e a Italia avançado ali consideravelmente, implantando os seus vinhos, habituando o paladar a elles, de fórma que, quando acordarmos do nosso lethargo e tentarmos fazer algum tratado, difficil será se não impossivel, de novo introduzir ali os nossos vinhos.

A par pois da questão do alcool, que devo ser tratada do modo a não sobrecarregar a exportação, ou muito ligeiramente, deve ser ventilada a dos tratados de commercio, principalmente com a Suissa, Hollanda, Allemanha, Brazil e Republica Argentina.

A diminuição no direito de entrada do alcool será um argumento valioso, para se adquirir vantagens para os nossos vinhos no mercado allemão.

Entrando de vez na questão que principalmente tratámos n'este momento, isto é, o projecto da tributação do alcool, eis o que julgâmos dever servir de base para a proposta que o governo deseja apresentar ao parlamento, para se regular assumpto tão importante.

Ninguem com verdade poderá dizer que Portugal é um paiz consumidor de alcool no seu estado natural.

N'este paiz o alcool é quasi exclusivamente materia prima da industria da preparação e beneficiação do vinho, não deve pois por fórma alguma procurar-se comparações com o rendimento, que d'este artigo auferem certos pai-

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zes, como Hollanda, Allemanha, Suissa, França, etc., onde o alcool, transformado em variadas bebidas e sob diversos nomes, é em larga escala consumido no paiz de producção, e esto certamente póde com o tributo que sobre elle posa! D'aqui se conclue que o alcool e aguardente que desse entrada nos armazens de exportação deveria ser isento de todo o imposto, sendo nacional, e livre de direito de entrada, sendo estrangeiro.

Comtudo, attentas as grandes necessidades que o thesouro tem de augmentar suas receitas, e se absolutamente é necessario que ao alcool venha buscar uma quota parte, é nosso dever o procurar a fórma reais equitativa do o tributar, sem sobrecarregar demasiadamente a exportação.

Para que bem se possa avaliar quanto é grave o assumpto, quanto se devo limitar o imposto que vae recair fatalmente sobre a exportação, annexâmos a tabella n.º 5, marcando o preço por que são alcoolisados os vinhos em França e Hespanha em comparação com Portugal, o tambem umas facturas de vinhos portuguezes e heapanhoes alcoolisados a igual graduação (16° Suleron), demonstrando seu custo comparativo e qual o resultado da venda no mercado importador.

Não insistimos n'este ponto por julgarmos que ha no governo todo o desejo de acertar, e por estarmos convencidos que os documentos citados só por si são o bastante para se comprehender que se deve observar o que se propõe no projecto junto, tanto na parte relativa ao imposto de producção, como na modificação dos direitos de entrada do alcool estrangeiro.

Se por uma orientação, que a pratica e conhecimento que temos d'esta questão nos dá o direito de classificar erronea, não se attender a tudo quanto aqui expomos, o commercio perderá inteiramente a esperança, convicto do resultado fatal de seu aniquilamento pela impossibilidade do vender seus productos, em concorrencia com os que affrontam os mesmos mercados onde elles são remettidos.

Será tarde, porém, para remediar o mal, porque as casas commerciaes que possam remover o seu commercio tel-o-hão estabelecido cm paiz estrangeiro o as que não possam fazer tal remoção terão liquidado!

A modificação nos direitos do alcool estrangeiro tom duas raspes a justifical-a.
Uma, é que a reducção proposta servirá de regulador para o preço do alcool nacional, pondo cobro aos lucros excessivos que por vezes tem auferido tal industria, permittindo-lhe comtudo uma vida desafogada e uma remuneração sufficiente aos capitães n'ella empregados.

Outra rasão é para, caso não chegue a producção do alcool nacional para e preparo dos vinhos, se poder importar por preço exequivel.

Propondo o direito de 120 réis por litro para o alcool estrangeiro, resulta que, addicionando a este direito o seu custo medio de 80 réis o litro, o preço será do 200 réis, sujeito ás despezas de formalidades de alfandega, fragata gera, etc.

Este direito parece mais que suficiente para garantir o consumo do alcool nacional, antes do se importar do estrangeiro, pois que, segundo os dados que ha, comprovados pelos calculos expostos nas tabellas n.ºs 6, 7 o 8, o preço do alcool produzido nas ilhas e do 79 a 89 réis por litro; e sobre este nos devemos basear, porque só fabricas ha no paiz que não podem fabricar nas condições do outras, não podo o commercio do vinho supportar a differença do preço que seria precisa para permittir que taes fabricas laborassem!

Fatalmente uma industria installada em pontos, que por rasões numerosissimas produz barato, deve aniquilar industria idêntica que não póde supportar a concorrencia.

O indemnisar ás fabricas existentes no continente por não poderem competir com as dos Açores, prohibindo a montagem de novas fabricas no continente, é um dos maiores absurdos a que se têem dado publicidade.

Se tal procedente se estabelecesse, tambem o commercio de vinhos pediria (sem que podesse recusar-lh'o) indemnisação pelo valor de seus armazens e vasilhame, visto não poder concorrer com os productos similares de outros paizes.

Tomando pois por base o preço do custo do alcool dos Açores, 79 a 89 réis por litro, seja o maximo 90 réis, e addicionando um imposto de producção do 50 réis por litro, resultaria 140 réis, o que permittiria aos fabricantes de alcool o vender por 190 ou 200 réis o litro, ficando-lhes uma margem de 20 a 27 por cento, mais que sufficiente para cobrir as despezas de transporte, derrames, etc. e remunerar o capital.

Certamente os estudos a que o governo tem procedido devem proporcionar-lhe os meios de, com o modesto trabalho que apresentâmos, organisar o seu projecto do lei, e seja-nos permittido pedir para que o projecto possa ser por nós examinado antes de ser submettido ás camaras, e assim facilitar pelo nosso lado, pela intervenção dos deputados de nossas relações no debate, a approvação d'esse projecto, se, como tudo leva a crer, elle for o que do governo em geral e mui especialmente do exmo. ministro da fazenda nós esperâmos.

Para proporcionar maior receita ao estado, tambem no nosso projecto se augmenta o direito do alcool introduzido para Lisboa e Porto, assim como para o consumido nos outros concelhos do paiz, por se nos afigurar que o alcool que é consumido no sou estado primitivo, ou transformado em licores e aguardentes preparadas de qualquer natureza, póde supportar essa elevação de imposto sem prejuízo para ninguem.

Pela remodelação da tributação industrial relativa aos alambiques distillando as aguardentes isentas do imposto de producção, tambem deve resultar um augmento consideravel de receita, talvez não inferior a 40:000$000 réis por anno, e é tão equitativa a nova tributação, que certamente com rasão ninguem deverá reclamar.

O imposto hoje em vigor, conforme o regulamento da contribuição industrial (decreto de 27 de dezembro de 1888), é de difficil fiscalisação e dá logar a que a fazenda mio cobre o que devia cobrar.

O trabalho da informação dos alambiques que estão trabalhando, a que tem do proceder-se mensalmente, ó sempre insufficientemente feito, e d'ahi resulta que muitos dos que deviam pagar nunca pagara.

Pela fórma apresentada no projecto de lei, parece facilima a cobrança, pois é ella baseada n'um simples arrolamento de todos os alambiques existentes no paiz, tanto no continente como nas ilhas, os quaes, estando montados, terão que pagar sua contribuição annual, quer trabalhem quer não.

Resta-nos tão sómente avaliar emquanto calculamos o rendimento que o estado deve auferir da applicação do projecto de lei.

Calculando o consumo no paiz em 9.000:000 litros (devendo mesmo augmentar á proporção que se desenvolva a producção do vinho, visto haver maior quantidade onde se tenha que empregar), devemos calcular pelo modo seguinte a receita:

Quantidade de alcool que poderá produzir-se no paiz, quasi exclusivamente nas ilhas, 6.000:000 litros, á taxa de 50 réis do imposto .... 300:000$000
Differença a importar do estrangeiro 3.000:000 litros, a 120 réis .... 360:000$000
Total .... 660:000$000

Se por qualquer rasão as fabricas do continente trabalhem, ou se a producção nos Açores augmentar, produzindo o sufficiente para o consumo do paiz, teriamos que calcu

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lar tudo sobre o imposto do 50 réis, que para 03 9.000:000 litros daria 450:000$000 réis.

A receita deverá, pois, variar entre 400:000$000 e 660:000$000 réis, conforme o que se produzir no paiz ou tiver de ser importado.

Para que as fabricas do paiz possam produzir os 9.000:000 litros, forçosamente parte da materia prima para a distillação terá de ser importada, o n'este caso tambem a fazenda tem uma segunda receita, proveniente dos direitos de importação d'essas materias primas, como milho, cevada, mellaço, etc.

Certamente devemos procurar, tanto quanto for possivel, o prescindir dos productos estrangeiros, a fim de evitar maior desequilibrio na balança commercial; comtudo julgâmos que não serão 200.000$000 réis em que importaria o alcool, ou as materias primas para fabrical-o, que porventura houvesse de importar-se, que affectaria os cambios, e se tal succedesse largamente seria recompensada pelo augmento certo da exportação, que deverá dar-se desde que por uma alcoolisação modica possamos mais desaffrontadamente luctar com a Hespanha,
França e Italia.

Lisboa, 24 de abril de 1893.= J. C. Macieira = Santos Lima Filho - A. J. A, Valladas.

Conta de venda de 100 pipas de vinho tinto hespanhol vendido no Rio do Janeiro

100 pipas, a 260$000 réis .... 26:000$000
Attestos - 2 por cento .... 520$000
25:480$000

Despezas:

[Ver tabela na imagem]

Direitos e despezas diversas ....
Rebatição e carretos ....
Despachante ....
Seguro ....
Commissão, a 5 por cento desconto de praso, a 6 por cento ....
Ao cambio de 12,5, por 11000 réis do Rio de Janeiro sobre Londres o no de 44, por 1$000 réis de Lisboa sobre Londres ....
Valor da factura ....
Lucro ....

N. B. Este resultado é vendendo-se o vinho por 40$000 réis menos cada pipa do que o vinho portuguez.

Conta de venda de 100 pipas de vinho portuguez vendidas no Rio de Janeiro ao preço das contas recebidas em 5 de abril de 1895

100 pipas, a 300$0000 réis .... 30:000$000
Attestos - 2 por cento .... 600$000
29:400$000

Despezas

[Ver tabela na imagem]

Direitos, impostos, armazenagem, etc. ....
Rebatição o carretos ....
Despachante, sellos, etc. ....
Seguro contra fogo ....
Commissão, a 5 por cento desconto de praso, a 6 por cento ....
11 por cento ....
Ao cambio de 12,5 por 10000 réis do Rio de Janeiro sobre Londres, negociada a letra em Lisboa a 44, por 10000 réis - liquido ....
Valor da factura ....
Prejuizo ....

Factura de 100 pipas de vinho tinto portuguez, lotado vinho da Beira e vinho do sul valor da compra (sem contar com quebras nem despezas geraes de armazens) 10050 reis por 17 litros. Para 45:000 litros.

Sendo a graduação dos dois vinhos lotados 11 1/2 graus Saleron, precisa alcoolisar-se a 16 graus, ou seja 4 1/2 graus. Tomando por base o preço do alcool a 200 réis o litro, custa cada grau por cada 17 litros 27 1/2 réis.

Façamos o calculo sobre 27 réis, teremos para os 4 1/2 graus um augmento de l21 réis por 17 litros, resultando pois o custo a 1$171 réis.

45:000 litros, a 10171 réis por 17 litros .... 3:099$705

Despezas:

[Ver tabela na imagem]

Custo de 500 barris, a 10600 réis ....
Frete para bordo ....

eguro ....
Direitos e despacho ....
Frete para o Rio de Janeiro ....
Factura de 100 pipas de vinho tinto hespanhol, baseada em offerta recebida por carta de 24 de março de 1895 100 pipas de vinho tinto, força natural 14 graus Saleron, litros 45:000, a 14,50 francos o hectolitro, posto a bordo Fr ....
Alcoolisação 2 graus, a 0,05 franco por grau e por 17 litros Fr. ....

alor dos buris - 500, a 7 francos ....
Despezas diversas Fr. ....
Seguro Fr. ....
Ao cambio de 220 réis por franco, são réis ....
Frete ao vapor para o Rio de Janeiro, a 6$500 réis por pipa ....

ANNEXO N.° 4

Parece-me que, para harmonisar os interesses do fisco, dos agricultores e commerciantes de vinho com o dos fabricantes de alcool, conviria tomar o governo em consideração as seguintes reflexões:

1.ª

É variavel a percentagem alcoolica dos differentes productos distillaveis e quasi constante o preço do fabrico do alcool de qualquer d'elles, excepção notavel só no fabrico do alcool da betarraba.

A tabella annexa indica as percentagens alcoolicas dos differentes productos agricolas. (Documento n.° 1.)

2.ª

O preço das differentes materias primas é variavel, mas a não ser para a que se importa do estrangeiro, por causa das differenças cambiaes e inconstancia dos direitos aduaneiros, pelas successivas reformas das pautas, é facil estabelecer uma media de oscillação.

A tabella annexa dá-nos a media dos preços. (Documento n.° 2.)

3.ª

É evidente, pois, que as fabricas dos Açores obtêem a materia prima (batata doce) mais barata do que as fabricas do continente alcançam as materias primas produzidas cá, e por isso não póde ser equitativo manter a mesma unidade de tributo para o alcool produzido nos Açores, e para o alcool produzido no continente.

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4.ª

Achando-se no continente, convertido em fabricas do distillação, um capital importante, e empregando esta industria um grande numero de operarios, não convém deixar que a concorrencia das fabricas dos Açores mate as do continente, alem de que essa concorrencia não viria só destruir a industria do fabrico do alcool aqui, mas iria ferir os interesses dos agricultores. Por exemplo: no Algarve as 400:000 ou 500:000 arrobas de figo que não é exportavel, por sua qualidade inferior, perder-se-iam inteiramente, se no continente não houvesse fabricas de distillação.

Nota. O Algarve produz annualmente em media arrobas 1.500:000 de figo, do qual um terço é de figo miudo e inconservavel, proprio só para distillação.

5.ª

Dadas, pois, as percentagens alcoolicas das differentes materias primas e os seus preços correntes, bem como a nota do preço do fabrico, facil é equilibrar os interesses dos differentes fabricantes de alcool.

A nota annexa indica o custo do fabrico. (Documento n.º 3.)

6.ª

Equilibrado para o immediato periodo de tempo a decorrer n'estes primeiros annos, calculando o juro o amortisação do capital actual invertido em fabricas de alcool, é evidente que mais tarde, quem melhor produzir supplantará as outras, e então será occasião de, conforme as circumstancias e os progressos da industria, reequilibrar os interesses em jogo.

7.ª

O bom nome dos vinhos portuguezes, a hygiene publica e os interesses dos importantes capitães convertidos nas fabricas, bem como os dos agricultores e da multidão de operarios, que as grandes fabricas do alcool empregam, reclamam justamente protecção para as grandes fabricas, que, sito affrontadas actualmente pela quasi incalculavel producção dos innumeros alambiques, que, retirando lucros quasi cera por com, não são uteis nem ao fisco, nem ao operario, porque, em geral, são verdadeiros envenenadores publicos.

8.ª

O numero d'esses alambiques é tal, que se póde calcular a sua producção annual em cerca do 10.000:000 litros de aguardente infecta.

9.ª

Calcula-se o numero de alambiques, com e sem rectificador, em 1.5:000, em todo o paiz, e se lho dermos uma media de 200 litros de producção diaria para cada um, teremos os 10.000:000 litros de aguardente que entra no commercio sem nada pagar ao fisco, empregando um ou dois operarios apenas cada um, o produzindo alcool e aguardente infectos.

10.ª

Não é justo que se mantenha a liberdade de um concorrente tal, quando o preço baixo, que por estas circumstancias de isenção de imposto, falta do pessoal e de fiscalisação da qualidade da materia prima, convida os preparadores de vinho pouco escrupulosos, a empregar o alcool que em geral produzem os alambiques.

11.ª

N'estas circumstancias afigura-se-nos que o equilibrio dos interesses de todos só alcançará pelo seguinte modo.

Tributação da materia prima á entrada nas fabricas que produzirem alcool de 50 graus para cima, em proporção da media da sua porcentagem alcoolica, de forma que a batata doce e o milho, unicas producções que os Açores destillam, sejam sobrecarregados de modo a que o litro de alcool lhes não fique mais barato que o litro de alcool produzido no continente, feito do outras materias primas.

a) Emquanto aos alambiques, para facilitar a fiscalisação,

b) tributação devo ser calculada e incluida na licença dada administrativamente para laborar, incumbindo aos administradores de concelho e escrivães de fazenda a fiscalisação da existencia d'essas licenças. Como a graduação do alcool não rectificado produzido pelos alambiques varia de 16 a 30 graus centesimaes, a licença para os alambiques sem rectificador e em harmonia com a sua capacidade, deve corresponder ao tributo do 15 réis em litro, e aquelles que tenham rectificador, visto que o alcool se rectifica de 30 a 50 graus centesimaes, o tributo será de 20 réis.

Nota. Considerando que se produzem:

[Ver tabela na imagem]

6.000:000 litros de alcool não rectificado de 15 a 30 graus, a 15 réis ....
4.000:000 litros de alcool rectificado de 30 a 50 graus a 20 réis ....
Réis .... 10.000:000 litros

c)

Nas fabricas do alcool industrial, tributando a materia prima entrada pela sua percentagem alcoolica, de forma que cada litro do alcool viesse a pagar ao fisco 94,8 réis, tinhamos nós, na producção consumivel de alcool d'esta natureza, avaliada em 10.000:000 litros, uma receita para o estado do 740:000$000 réis.

d)

Cada fabrica e alambique devera declarar na licença annual a quantidade de alcool que pretendo produzir n'esse anno, em conformidade com a capacidade dos seus apparelhos e producção diaria.

Podendo, porém, succeder que as necessidades do consumo excedam a producção real, é facultado a cada fabrica que tiver licença, o direito de importar alcool estrangeiro em proporção da sua quota de producção, declarada na licença.

Esta faculdade, porém, não será dada se a fabrica não tiver produzido pelo menos dois terços da producção de alcool indicada por ella na licença, e verificada que seja a falta absoluta da materia prima no paiz, para o que a fabrica que reclamar pormissão de importar deverá fazer annuncios, pedindo materia prima aos agricultores do paiz. O preço da materia prima reclamada n'estas condições devo ser tal que permitia á fabrica trabalhar com o lucro de 10 réis em litro, calculado o preço da venda do alcool, pela media dos preços correntes do anno anterior.

O alcool estrangeiro importado n'estas circumstancias pagará á alfandega o dobro
do imposto do alcool nacional, ou sejam 150 réis por litro. E não se dando estas circumstancias pagará 300 réis por litro.

Conclusão

D'esta maneira fica harmonisado o lucro dos Açores com o das fabricas do continente. O estado auferirá uma renda de cerca de 1.000:000$000 réis por anno.

O preço do alcool poderá variar entre 230 e 240 réis.

O governo fará os regulamentos necessarios para a fiscalisação, cobrando de cada fabrica réis 600$000 por anno.

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N. B. Deve-se fazer distincção na lei entre fabricas e alambiques, sendo fabricas aquellas que tiverem rectificador, que possa rectificar o alcool a mais de 50 graus; e alambiques todos os outros apparelhos que façam alcool de graduação inferior a 50 graus centesimaes. = Joaquim José Coelho de Carvalho.

N.º l

Tabella das percentagens alcoolicas das seguintes materias primas

[ver tabela na imagem]

N.° 2 Tabella dos preços das materias primas em réis

[ver tabela na imagem]

N.º 3

Tabella dos preços de fabricação das seguintes materias primas

[ver tabela na imagem]

N.º 4

Calculo do custo de 1:000 litros de álcool de 95° centesimaes

[ver tabela na imagem]

(a) As cevadas actualmente regulam por 48 rela o kilogramma, do fórma que não podem ser tributadas sem onerar o preço do alcool em mais 200 réis por litro.

N. B. O centeio e a mandioca não figuram n'este calculo; o primeiro, por não ser distillavel isoladamente, attento o seu preço elevado; e a segunda, por já ter um direito de enteada tão elevado que não permitte tambem a sua distillação.

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N.º 6

Equilibrio do preço do litro de Alcool, por meio do imposto por kilo da materia prima

[ver tabela na imagem]

N.° 6

Suppondo o consumo do 10.000:000 litros do alcool distribuido da seguinte fórma, temos:

[ver tabela na imagem]

N.° 5-A

Equilibrio do preço do litro de alcool, por meio do imposto por kilo da materia prima

[ver tabela na imagem]

N.º 6-A

Suppondo o consumo do 10.000:000 litros de alcool distribuido da seguinte fórma, temos:

[ver tabela na imagem]

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ANNEXO N.º 5

Illmo. e exmo. sr. - Os negociantes exportadores de vinhos do Porto e Villa Nova de Gaia, em cumprimento do honroso encargo que lhes foi commettido por v. exa., vem depor em suas mãos o modesto trabalho que julgam dever servir de base para a elaboração de um projecto de lei regulando definitivamente a questão do alcool industrial na parte que diz respeito aos vinhos de exportação.
Antes do estabelecimento das fabricas de alcool nos Açores, não tinha esta industria, a nosso ver, rasão alguma de existencia no nosso paiz; implantada á custa de uma protecção desmesurada (que chegou a ser de 250 por cento do valor do alcool de Berlim de primeira qualidade), não se recommendava nem polo auxilio á agricultura, por isso que grande parte da matéria prima vinha do estrangeiro, nem pelo numero de braços que empregava, tão pouco pela qualidade do producto, e menos ainda pelos beneficies que o estado e o commercio d'ella colhiam.

Agora, porém, que os povos açorianos tão fundadas esperanças iam nutrindo de que a cultura da batata doce os compensasse dos prejuizos resultantes da diminuição da exportação das fructas, duro seria aniquilal-a por completo. Posto assim em evidencia o nosso espirito conciliador, ponderaremos todavia que, se a industria do alcool não existisse no nosso paiz ou viesse por qualquer fórma a
extinguir-se, o estado muito lucraria e a exportação de vinhos portuguezes tomaria um desenvolvimento assombroso. Um direito de, digamos, 50 réis por litro na importação, facultaria ao thesouro uma receita immediata de 400:000$000 réis, dada a hypothese do consumo do alcool industrial attingir 8.000:000 litros, como se calcula, receita que muito incremento teria com o fatal augmento de exportação que necessariamente resultaria do barateamento do alcool; por outro lado, e o que é mais importante, este augmento que prevemos na exportação de vinhos, que a nosso ver poderia elevar-se ao dobro dentro de dez annos, que enorme desenvolvimento de riqueza não traria ao paiz!?
Porque necessario é que se saiba, que nós estamos em manifesta desigualdade de condições de competencia com os paizes productores de vinhos nossos principaes concorrentes, por isso que a França, a Hespanha e a Italia têem alcool para adubo de seus vinhos infinitamente mais barato que nós, sem fallar já do custo dos vinhos que nos dois ultimos paizes é muito menor que entre nós.

Podemos affirmar, sem receio de errar, que a exportação de vinhos licorosos que. se está fazendo ha alguns annos de Tarragona e Hamburgo, sob a denominação pittoresca de Tarragona e Hamburgo Porto, seria aniquilada, desde que tivéssemos alcool pelos preços que têem os hespanhoes e allemães. Para elevarmos um vinho de uma força natural media de 13 a 21 graus, quo é a graduação minima em que são exportados os vinhos licorosos, precisariamos de 480 litros de vinho e 54 de alcool de 93 graus (pipa de 534 litros); pois estes 54 litros de alcool
ficam-nos actualmente no Porto por cerca de 14$000 réis, emquanto que em Tarragona custam menos de metade e em Hamburgo nem a quarto parte! Para darmos uma idéa do terreno que os nossos competidores d'aquellas duas praças têem ganho com os seus vinhos licorosos baratos em Inglaterra, nossa principal consumidora de vinhos licorosos, notaremos que ao passo que de Tarragona se exportaram em 1887 para Inglaterra 11:700 pipas de vinho, em 1891 saiam d'aquelle porto com o mesmo destino 15:600, isto é, um augmento de cerca de 33 por cento em cinco annos! Do Porto em 1887 foram para Inglaterra 32:050 pipas, elevando-se a saida em 1891 a perto de 37:300 ou sejam apenas 16 por cento de accrescimo no mesmo periodo! Quanto á exportação geral de vinhos communs e licorosos para todos os paizes em 1891 foi: de Tarragona 160:850 pipas, ao passo que do Porto não excedeu 89:550 pipas, numeros redondos! Comquanto de Hamburgo não tenhamos conseguido obter estatisticas de exportação, não calculâmos em menos de 30:000 pipas a exportação de Hamburg Ports!
E se os algarismos quo ahi ficam são de molde a atterrar-nos, que será de nós n'um futuro proximo, se a Allemanha, para onde em 1890 já fizemos uma exportação de 6:900 pipas de vinho, na sua grande maioria licoroso, exportação que em 1878 apenas era de pouco mais de 1:400, nos fechar os seus portos pela elevação das tarifas ao quintuplo, como se diz? Que faremos ainda, se se tornar realidade um supposto tratado de commercio do Brazil com o Chile, dando protecção aos vinhos de producção chilena? Será para desprezar um consumidor que só da praça do Porto recebeu em 1891 37:300 pipas de vinho?
Não fazemos aqui referencia á exportação de vinhos pela barra de Lisboa, que especialmente para o Brazil é importantíssima, por isso que nos parece fóra de duvida que os nossos illustrados collegas de Lisboa o farão circumstanciadamente n'um trabalho identico a este, que foram encarregados de elaborar.
Em face do que fica exposto ninguem contestará que o alcool barato é de suprema importancia para um grande desenvolvimento na exportação de vinhos e consequente melhoria do estado economico do paiz. O que conviria, pois, era a importação do alcool estrangeiro com um direito maximo de 50 réis; admittindo, porém, a circumstancia de ser considerada actualmente a cultura da batata doce nos Açores, condição essencial de vida para os povos açorianos, necessario se torna transigir, e assim propomos que sobre o alcool estrangeiro se lance um direito pautai de 120 réis por litro de, alcool puro e para o alcool nacional se estabeleça um imposto de producção de 50 réis sobre a mesma base.

Pelas informações que possuimos do custo da materia prima noa Açores e das, despezas de fabrico, calculâmos que a margem protectora de 70 réis em litro é mais que remuneradora para o fabricante açoriano. Parece-nos que d'este modo se dá ao commercio, não aquillo de que elle carece, mas um bem estar relativo, sem prejuizo da industria e agricultura açorianas e cem grande proveito para o thesouro, por isso que, estimado o consumo do alcool no paiz em 8.000:000 litros, não será de mais calcular, que, adoptada a tributação por nós proposta, unia quarta parte d'essa quantidade viria do estrangeiro, entrando por conseguinte no mercado 6.000:000 de litros de alcool nacional: assim teriamos uma receito para o estado de cerca de 500:000$000 réis, somma importantissima que se iria elevando á medida do desenvolvimento da exportação de vinhos.
Pela sua parte a viticultura nacional tudo tem a lucrar com a barateza do alcool industrial, ao contrario do que erradamente muitos lavradores proclamam, embora de boa fé, a titulo de protecção ao fabrico da aguardente de vinho: estranha theoria é esta, na verdade, pois que para a aguardente de vinho se aproveita em geral o excesso de producção, cujos vinhos se pagam sempre por muito menos que os destinados á exportação e ao consumo do paiz. Ora o que o viticultor pretende é obter o maior preço pelo seu vinho, e sendo assim, desde que elle veja valorisar-se o seu genero á medida que a exportação se desenvolve, qual deve preferir, vendel-o por dez para distillar ou por quinze para exportar?
Ainda assim o fabrico da aguardente de vinho persistirá sempre, pois os vinhos finos do Porto carecem de ser tratados com este genero, havendo por consequencia sempre collocação para uma quantidade relativamente importante.

Não é menos falsa a theoria de que a importação de alcool, dando em resultado exportação de oiro, é prejudicial á economia da nação, por isso que o augmento na exportação de vinhos, compensará largamente a saída d'aquelle oiro.

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Uma grande vantagem ainda resultará da redacção proposta no actual direito de importação: todo o mundo sabe que a maior parto do alcool estrangeiro que se importa é allemão, e no momento em que a Allemanha nos ameaça com um direito prohibitivo para os nossos vinhos, não será a reducção da nossa taxa sobre o alcool, meio caminho andado para se conseguirem favores para os nossos vinhos, no tratado que ora está em mãos com aquella potencia?

Resta-nos foliar das fabricas do continente.

Diz-se que estas não podem trabalhar em competencia com os Açores e cremos que assim seja.

O que é facto, porém, é que esta situação resulta de circumstancias naturaes, cujas consequencias não podem recair sobre o commercio, que não só não foi comparte dos industriaes nos fabulosos lucros que estes auferiram n'um longo periodo de prosperidade, mas até tem soffrido em sua natural expansão, pela dependencia em que sempre tem estado dos fabricantes de alcool. A uma lei natural como é o facto de uma industria estar hoje em peiores condições de competencia do que hontem, com outra identica de novo estabelecida aqui ou acolá, não se podem oppor medidas ad hoc preparadas. E ninguem nos assevera mesmo que, de um momento para o outro, se não possa produzir uma baixa de materias primas, que habilite as fabricas do continente a entrarem em laboração.

Sendo a concorrencia a grande reguladora dos preços, é intuitivo que desejariamos ver todas as fabricas a trabalhar; o que o commercio de exportação,
porém, não póde é com mais encargos.

Pelos argumentos produzidos cremos que está, exmo. sr., mais que justificada a nossa proposta.

Oxalá, pois, que ella mereça da parte de v. exa. plena acceitação, do que não duvidamos, por isso que nos parece que ella harmonisa de momento e tanto quanto possivel os interesses de todos.

Porto, 28 de abril de 1893. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Fuschini, dignissimo ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. = A commissão, A. Pinto dos Santos Junior = Narciso F. Rodrigues Ferro = Joaquim Guedes de Amorim = Manuel da Costa Junior Virgilio de Paiva Santos.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Ressano Garota (sobre a ordem):- Não fará um longo discurso, porque não o permitte o atrazo dos trabalhos e o adiantado da estação.

Pelo que respeita ao estado dos trabalhos da camara, deve observar que, quando o partido progressista, depois de cooperar com o governo nas medidos financeiras, suppunha que viesse á discussão o bill, pelo qual não póde deixar de insistir, para honra do parlamento, vê surgir um pedido de auctorisação para se regularisarem os negocios da companhia real dos caminhos de ferro e resolver-se a questão do porto de Lisboa.

A auctorisaçao será votada, e o bill ficará na commissão, mas a responsabilidade não será do partido progressista.

Diz que effectivamente a tributação do alcool e um problema difficil e complexo em todos os paizes, porque é uma questão em que intervem interesses oppostos uns aos outros. Entendo por isso que o assumpto deve ser estudado com todo o cuidado.

Faz a historia do imposto sobre o alcool em França, dizendo que no anno passado este imposto rendeu n'aquelle paiz a somma de 55:643 coutos de réis, de onde conclue que, se se guardasse a devida proporção, este imposto devia render em Portugal 6:955 contos de réis.

Contesta os calculos da producção do alcool nos Açores, apresentados pelo sr. ministro da fazenda, e diz que esses calculos são errados. Para prova aponta o que se diz no relatorio da proposta do sr. ministro, comparado com os mappas que s. exa. mandou á camara.

A este respeito apresentou diversas considerações.

O projecto vem sacrificar a industria continental á industria dos Açores, e o systema seguido pela commissão o pelo sr. ministro será a morte da industria continental, porque todos sabem, que no continente ha a producção do alcool extrahido do vinho, do milho, da alfarroba, etc.

O projecto, portanto, não satisfaz. Quem aproveita com elle é a industria fabril das ilhas, e mais ninguém. Pelo projecto vão constituir-se um monopolio nas mãos dos fabricantes de alcool das ilhas, sem que ao menos possam aproveitar com isso os agricultores.

O projecto tambem não satisfaz sob o ponto de vista hygienico, porque vae dar logar á fraude, e a que se empregue alcool não rectificado, o que póde ser muito prejudicial á saude.

Por ter dado a hora, pede para ficar cora a palavra reservada para a sessão seguinte.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Tavares Festas, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Tavares Festas: - Como não está presente o sr. ministro do reino desisto da palavra.

O sr. Presidente:- Hoje ha sessão nocturna, começando ás novo horas, e a ordem da noite é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

O redactor = Lopes Vieira.

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APPENDICE Á SESSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 35

O sr. Ressano Garcia (sobre a ordem): - Sr. presidente, não vou fazer um discurso politico, na accepção mais elevada da palavra, porque nem o atrazo dos nossos trabalhos, nem o adiantado da estação permittem n'este momento discursos d'essa ordem.

Nem o atrazo dos nossos trabalhos, disso eu, porque, alem d'este projecto, ainda nos falta discutir o do bill de indemnidade, pelo qual a opposicão progressista não póde deixar do insistir para honra e prestigio do parlamento. (Apoiados.)

Nem o adiantado da estação, disse ou tambem, porque, quando tomos de trabalhar sob um calor tropical de 25 ou 26 graus de temperatura, fallece necessariamente a rhetoriça, visto como não ha vozes para fallar, nem ouvidos para ouvir.

José Estevão, tendo de discursar uma voz n'esta camara no meiado do mez de abril, dizia que, depois de atravessar o largo das Cortes, verdadeira zona africana, se lhe seccara a voz e não podia fallar, reputando por isso impossivel o systema parlamentar em tal mez, era tal dia e em tal paiz.

O que diria, sr. presidente, o nosso grande tribuno se se tivesse visto, como nós, obrigado, no melhor do mez de julho, a esta faina de projectos sobre projectos, quer na ordem do dia, quer antes da ordem do dia; se se tivesse visto, como nós, condemnado a esta sequencia ininterrupta de sessões diurnas e sessões nocturnas? (Apoiados.)

E tudo isto para que? Para recuperar o tempo perdido pelos srs. ministros, (Apoiados.) que, tendo pedido e obtido da corôa tres mezes para estudarem as questões pendentes, agora se reconhece que as não estudaram ou as estudaram mal, o que ainda é mais grave.

E, sr. presidente, quando nós suppunhamos haver bem merecido do paiz e ato do governo por termos cooperado lealmente com este nas questões de fazenda, procurando melhorar quanto possivel as suas propostas; quando esperavamos que o coroamento dos nossos trabalhos fosse a discussão do bill de indemnidade, (Apoiados.) para assim se dar satisfação aos preceitos indeclinaveis da carta constitucional, (Apoiados.) surge-nos agora a ultima hora um pedido de auctorisação (Apoiados.) para resolver o negocio do porto de Lisboa o para regular a situação da companhia real dos caminhos de ferro. (Muitos apoiados.)

Como os negocios concretos são para muitos de maior importancia que os principios abstractos, eu vou fazer uma triste prophecia: a auotorisação ha de ser votada, mas a camara ha de ver fechar-se aquella porta antes de discutir o bill.

Ao partido progressista não caberá, porém, a minima responsabilidade n'esse acto irregularissimo. (Muitos apoiados.)

Mas eu prometti não fazer um discurso politico, e vou, portanto, fallar dos alcooes, exclusivamente dos alcooes (Vozes:- Muito bem).

A tributação do alcool, diz o sr. ministro da fazenda no seu relatorio, constitue um problema complexo e difficil entre nós.

Pois eu vou mais longe e digo que esse problema é difficil e complexo não somente entre nós, mas em toda a parte, e por isso tem sido objecto do aturados estudos e de mimorosos inqueritos em todas as nações civilisadas.

É que elle involve interesses do ordem diversa, até certo ponto oppostos, e a todos é mister attender, procurando concilial-os n'um justo equilibrio.

Assim, apparece, em primeiro logar, o fabricante do alcool que representa uma grande industria e se preoccupa exclusivamente com o resultado economico da sua empreza.

Vem, em seguida, o agricultor, ligado a industria do alcool por laços muito estreitos, não só porque a distillação utilisa directamente os productos da terra, mas porque, alem d'isso, os proprios residuos d'essa distillação constituem um alimento precioso para o gado.

Apresenta-se depois o hygienista que considera o alcool sob um ponto de vista muito diverso, qual é o do seu effeito funesto sobre a saude publica.

O moralista associa-se ao hygienista e com elle deplora os progressos de um mal que parece ser tão perigoso para o organismo social, como para o organismo
physico.

Após estes surge o financeiro que vem pedir á industria do alcool as receitas importantes que ella lhe póde dar.

Finalmente, nos paizes vinhateiros, como o nosso, apparece ainda o viticultor ou mais exactamente o exportador de vinhos a pedir alcool bom e barato para poder beneficial-os e apresental-os nos mercados estrangeiros em condições do competencia com os dos outros paizes.

E a todos estes pontos de vista, industrial, agricola, hygienico, moral, financeiro e commercial é mister attender, como disse, porque todos elles merecem ser considerados pelos poderes publicos.

Conforme a maior importancia que nos differentes paizes se tem dado a um ou outro aspecto da questão, assim se tem chegado a soluções diversas do problema: e por isso as legislações estrangeiras apresentam entre si differenças muito notaveis, n'este ramo.

Mas ainda assim podem reduzir-se a tres os systemas geralmente adoptados: o imposto de consumo, o imposto de fabricação e o monopolio.

Vou citar, para exemplo, um paiz onde se recorreu ao primeiro d'estes systemas.

Em França, depois de muitas alterações na legislação, assentou-se em 1824 na forma definitiva da tributação sobre o alcool, que ainda hoje subsiste, apesar do algumas modificações de somenos importancia, e que consiste n'um imposto geral de consumo que n'essa epocha era de 9$900 réis por hectolitro de alcool puro e que em 1830 baixou a 6$732 réis, para, em seguida, se elevar gradualmente em 1855 a 10$800 réis, em 1860 a 16$200 réis, em 1871 a 27$000 réis e em 1873 a 286125 réis.

Mas a este imposto geral de consumo vem juntar-se um direito do entrada, em proveito tambem do estado, pelo alcool em cascos ou garrafas que é introduzido nas cidades e communas com uma população agglomerada de mais de 4:000 almas, direito que vae crescendo com a população, segundo uma lei lenta que o sr. ministro da fazenda devera ter imitado na sua proposta relativa á contribuição industrial. (Apoiados.)

Essa lei é a seguinte:

Por hectolitro da alcool puro:

Nas communas de 4:000 a 6:000 almas .... 1$350
" 6:001 a 10:000 almas .... 2$025
" 10:001 a 15:000 almas .....2$700
" 35:001 a 20:000 almas .... 3$375
" 20:001 a 30:000 almas .... 4$050
" 30:001 a 50:000 almas .... 4$725
" mais de 50:000 almas .... 5$400
Na cidade de Paris .... 5$400

Nas cidades de mais do 10:000 almas os dois direitos do consumo e de entrada percebem-se cumulativamente ás portas da cidade, constituindo o que se chama a taxa unica do alcool. Este mesmo regimen é facultativo para as cidades que tenham entre 4:000 e 10:000 almas.

Finalmente, alem d'estes impostos para o estado, o alcool paga ainda o imposto de barreira para as cidades que recorrem a essa forma do tributação.

Em Paris o imposto de barreira é de 14$364 réis por hectolitro de alcool puro, em Lille de 8$100 réis, em Rouen e no Havre de 7$920 réis, etc.

Assim, resumindo, o imposto para o estado varia actualmente desde 28$ 125 réis até 34$520 réis por hectolitro de

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alcool puro, conforme a categoria das terras, alem do imposto de barreira que ern Paris sobe a l4$364 réis. N'esta ultima cidade o imposto pago hoje pelo alcool é, pois, de 48$889 réis por hectolitro de alcool puro.

Quanto aos alcooes desnaturados, de modo a não poderem ser empregados como bebida, estão isentos dos direitos geraes de entrada e de consumo. Pagam apenas uma taxa leve de desnaturação, 6$350 réis por hectolitro, não a titulo de imposto, mas como indemnisação pelos deslocamentos e perdas de tempo que os processos da desnaturação exigem da parte do serviço das contribuições indirectas.

As formalidades destinadas a garantir a cobrança dos impostos de consumo e de entrada do alcool são muito complicadas e vexatorias, porque em França o fisco não recua perante meio algum, por mais violento que pareça, para assegurar os interesses do thesouro. (Apoiados.)

Assim em cada fabrica importante existe um posto de empregados que exercem uma fiscalisação rigorosissima sobre todas as operações fabris e commerciaes, não porque o imposto tenha de ser pago na distillação, mas porque o fisco quer
saber, logo na origem, qual a quantidade de alcool fabricado.

Estes prescripções são um pouco attenuadas para as pequenas distillações
agricolas. Os distilladores de vinho, cidra e fructos podem escolher ou a inscripção successiva de todas as suas operações n'um registo que lhes é entregue pela administração e que esta póde verificar a cada instante, ou o estabelecimento de uma base de conversão, previamente accordada, para a avaliação do rendimento em alcool das materias primas empregadas.

O alcool não póde circular sem ir acompanhado de uma guia passada por um recebedor das contribuições indirectas, a qual devo indicar a quantidade de liquido, o seu grau alcoolico, a estrada que ha de seguir, e o modo e o praso do transporte. E os conductores do alcool transportado estão sujeitos, no caminho, a todos os exames destinados a verificar a concordancia entre o carregamento e os dizeres da guia, com uma tolerancia apenas de l por cento, no que respeita á quantidade o grau do alcool.

Assim vê-se que em França foi o ponto de vista financeiro que prevaleceu e com elle vão connexos os pontos de vista hygienico e moral, porque o aggravamento do tributo sobre as bebidas alcoolicas tende manifestamente, como o confirmam as
estatisticas, a contrariar o augmento do consumo.

E tão grande é em França a preponderancia dos interesses do fisco sobre quaesquer outros que, embora seja um paiz vinhateiro, não concede isenção alguma ao alcool empregado na aguardentação dos seus vinhos.

Como os viticultores allegassem, e ainda hoje allegam, que a taxa de 28$125 réis por hectolitro de alcool era prohibitiva da beneficiação dos vinhos, o governo francez, cedendo ás suas instancias, por tres vezes successivas, em 1875, 1878 e 1882 apresentou propostas de lei tendentes a reduzir respectivamente a 5$400 réis, 3$600 réis e 4$500 réis o direito de consumo sobre o alcool empregado nos vinhos. Mas todas essas propostas foram rejeitadas pelo parlamento.

Os proprios bouilleurs de cru, isto é, os proprietarios ou rendeiros que distillam, em sua casa, exclusivamente vinhos, maçãs, peras, cerejas, abrunhos, borras e bagaço, provenientes da sua colheita, estão, é verdade, isentos da fiscalisação da régie e do pagamento de imposto de consumo pelo alcool que sem ter de deslocar-se é empregado no seu consumo domestico; mas, ainda n'este caso restricto, os bouilleurs de cru, domiciliados em qualquer cidade com uma população agglomerada de 4:000 almas ou mais, são obrigados a declarar a sua fabricação e têem de pagar o direito de entrada, bem como o de barreira, se o houver, relativamente a todo o alcool consumido no interior da cidade.
Esse mesmo privilegio, a que me referi, chegou a ser extincto em 1872, para attender ás instantes reclamações dos distilladores de profissão contra a concorrencia desigual que soffriam da parte dos bouilleurs de cru; mas, em 1875, apesar da experiencia favoravel dos tres ultimos annos, restituiu-se-lhes novamente a liberdade. Ia procceder-se a eleições geraes, o que explica talvez este reviramento da opinião; e assim se manteve até hoje o privilegio dos bouillenrs de cru apesar da nova proposta apresentada pelo governo fraucez em 16 de março de 1886 para os sujeitar ao fisco.

Graças a estes rigores, a França tem visto crescer rapidamente o producto do imposto de consumo e direito de entrada do alcool, como se vê no mappa seguinte:

[Ver tabela na imagem]

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APPENDICE Á SESSÃO N.° 70 DE 10 DE JULHO DE 1893 37

[ver tabela na imagem]

E no orçamento francez para o exercicio de 1893 calcula-se em 1.735:367 hectolitros, como no anno de 1892, a quantidade de alcool sujeita ao imposto e em 291.128:209 francos ou 52:403 contos de réis o seu producto.

Mas, a esta somma importante, que o governo retira do alcool, vem ainda acrescentar-se mais uns 18 milhões de francos ou 3:240 contos de réis a favor das communas que estabeleceram o imposto do barreira, o que perfaz o total de 55:643 contos do réis.

Ora a população da França em 1891 era de 38.343:191 almas ou oito vezes maior do que a do Portugal; logo, se entre nós o alcool produzisse proporcionalmente o mesmo que em França, devia o estado tirar d'elle 6:550 contos de réis, os municipios 405, ou na totalidade 6:955 contos de réis.

Comparem-se estas enormes cifras com os exiguos 850 contos de réis annunciados pelo sr. relator no seu parecer e ver-se-ha como entre nós está mal explorada esta importante fonte de receita. (Apoiados.)

Pois, não obstante os lisonjeiros resultados que a França obtem da tributação do alcool, o governo d'este paiz, no apresentar ao parlamento o orçamento geral para o exercicio de 1893, propoz n'elle a elovação do imposto geral de consumo de 156,25 francos a 190 francos por hectolitro de alcool puro, ou de 28$125 réis a 34$200 réis; mas a camara dos deputados foi ainda mais longo e votou a taxa de 245 francos ou 44$100 réis por hectolitro, aggravou um pouco o direito de entrada e supprimiu o privilegio dos bouilleurs de cru.

O projecto do lei passou assim para o senado o ahi deu-se um caso singular, que merece ser contado, porque parece demonstrar que a fama da nossa orçamentologia official atravessou os Pyrineus e chegou a Paris, creando ahi numerosos e notaveis adeptos da nossa escola, para honra e gloria do mestre d'ella, o sr. Carrilho. (Apoiados.)

O projecto ministerial de orçamento para o exercicio do 1893 comprehendia a creação de novos impostos sobre pianos, velocipedes, etc., e a reforma radical do regimen das bebidas que, só a sua parte, occupava nem mais nem menos do que 37 artigos da proposta de lei.

Pois a commissão do orçamento do senado, apesar da camara dos deputados haver sanccionado este processo, pelo menos com o seu silencio, apreciou-o do seguinte modo, no seu parecer datado de 18 de março ultimo:

"O orçamento do exercicio de 1893 contém um numero ainda maior que o habitual de artigos classificados entre as disposições da lei de fazenda. Muitos d'estes artigos referem-se a objectos importantes que só têem relações muito remotas com o orçamento.

"Introduziram-se ahi para abreviar a instrucção parlamentar e evitar as formalidades, muitas vezos protectoras, das duas deliberações.

É um processo que torna o estudo do orçamento cada vez mais laborioso."

E, para corrigir este abuso, a commissão propoz no seu parecer que se discutisse o orçamento, sem dependencia dos 37 artigos referentes ao regimen das bebidas, os quaes deviam ser separados d'aquelle e constituir um outro projecto de lei, para ser apreciado ora occasião opportuna, porque, acrescentava: "ser-lhe-ia impossivel actualmente, no meio do trabalho consideravel que lhe impõe este anno
a accumulação lastimavel na lei de finanças do propostas

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muitas vezes estranhas ao orçamento, apresentar-vos um relatorio digno do senado".

E o senado conformou-se inteiramente com o modo de ver da sua commissão do orçamento.

Ah! sr. presidente, se as nossas camaras tivessem a hombridade de que deu provas o senado francez e se oppozessem tenazmente a esta tendencia condemnavel dos governos para incluirem no orçamento novas leis tributarias e verdadeiras reformas de serviços, prestariam ellas um relevante serviço ás nossas instituições, cujo prestigio tão abatido anda. (Muitos apoiados.)

Mas, deixando de parte este incidente, observarei que o senado francez, ao discutir n'estes ultimos dias a reforma do regimen das bebidas, destacada, como disse, do orçamento primitivo, votou que o imposto geral, de consumo fosse elevado a 195 francos ou 35$100 réis por hectolitro de alcool puro, que se mantivesse o direito de entrada actual e que se conservasse o privilegio dos bouilleurs de cru, mas com grandes restricções.

Se a lei sair da camara dos deputados tal qual foi approvada no senado, cada hectolitro de alcool puro pagará, em Paris, 55$864 réis, parte para o estado, parte para o municipio.

Resta-me apenas dizer que a exportação dos alcooes em França não está sujeita a direito algum, mas, ainda assim, tende a diminuir pela concorrencia de outros paizes, grandes productores, como são a Allemanha, a Inglaterra, os Estados Unidos, a Belgica, etc.

Ao contrario, as importações progrediram até 1882.

N'este anno elevou-se o respectivo direito de 2$700 a 5$400 réis, para os alcooes e aguardentes engarrafados por hectolitro de liquido e para os alcooes e aguardentes não engarrafados por hectolitro de alcool puro: e as importações affrouxaram. Mas, a partir de 1880, voltaram outra vez a subir.

A lei de 5 de julho de 1887, destinada a inutilisar, no que respeitava á França, as providencias legislativas pelas quaes em Allemanha se instituiram verdadeiros premios a favor dos exportadores, augmentou provisoriamente o direito de entrada sobre os alcooes estrangeiros, e esse provisorio tem sido prorogado
successivamente pelas leis de 25 do novembro de 1887, de 26 de fevereiro e 29 de maio de 1888, e tende manifestamente a tornar-se definitivo.

O direito actual de importação é, em virtude d'estas leis, de 12$600 réis para as aguardentes engarrafadas por hectolitro de liquido e para as aguardentes não engarrafadas, bem como para todos os outros espirituosos, por hectolitro de alcool puro.

Apresentei a França como exemplo de um paiz onde se adoptou, para o alcool, o imposto geral de consumo; citarei agora alguns outros paizes onde se recorreu ao imposto sobre a producção.

Póde o imposto incidir sobre a producção effectiva, medida a posteriori e directamente, como na Gran-Bretanha, Estados Unidos, Russia, Italia, Hollanda, ou sobre a producção presumida, calculada a priori e indirectamente, pela duração do trabalho, capacidade das caldeiras ou das dornas de maceração, natureza e quantidade das materias primas, sujeitas á distillação, como na Allemanha, Austria e Hungria.

Na Gran-Bretanha o imposto sobre o alcool data de 1660 e tem passado por differentes modificações. A ultima lei sobre a materia é de 1880 e fixa os pormenores do systema.

As fabricas de distillação estão sujeitas a uma regulamentação excessivamente minuciosa e severa. Tyrannica, lhe chamou a commissão franceza do inquerito sobre as bebidas, de 1881. As multas podem ir até 2:250$000 réis.

O distillador é obrigado a conduzir o alcool para um reservatorio especial e não póde d'ahi tiral-o sem intervenção dos agentes fiscaes.

A propria installação da fabrica está já disposta de modo a facilitar a fiscalisação. A forma, a construcção, a disposição dos tubos, das dornas, dos alambiques, etc., são regulamentadas. As principaes passagens que o liquido tem de percorrer estão fechadas com cadeados, chegando o numero d'estes a ser de 120 em algumas fabricas.

Os alambiques devem ter, em Inglaterra, a capacidade do 1:800 litros pelo menos. Este limite é excepcionalmente diminuido na Irlanda e na Escocia. A industria acha-se, pois, concentrada em vastos estabelecimentos, o que simplifica o serviço da administração.

O imposto deve ser pago á saída da fabrica, salvo quando o alcool é immediatamente exportado ou levado a um entreposto particular ou publico, onde póde ficar o tempo que ao fabricante aprouver, mas sempre sob a rigorosa vigilancia dos empregados do excise.

Ainda assim, o fisco regista, para seu esclarecimento, as quantidades de materias primas sujeitas á fermentação, e vigia todas as phases da fabricação.

O alcool, em maior quantidade do que um gallão ou 4¹,543, só póde circular acompanhado de guias passadas pelos empregados da fiscalisação ou nas fabricas de distillação ou nos entrepostos. Este embaraço á livre circulação, embora o imposto seja pago previamente, pareceu necessario para combater a fabricação clandestina.

A taxa do imposto tem variado muito, e até 1860 era differente para a Inglaterra, Escocia e Irlanda.

Na Inglaterra, por exemplo, foi em 1684, por hectolitro de alcool puro, de 1$440, 2$129 e 2$825 réis, conforme a natureza das materias empregadas; em 1709 de 2$129 e 4$327 réis; em 1743 de 2$129, 4$327 e 8$586 réis; em 1746 de 5$427 e 10$717 réis; em 1752 de 8$586 e 10$717 réis; em 1762 de 21$503 e 23$632 réis; em 1779 de 22$534 e 24$732 réis; em 1780 de 46$167 réis; em 1781 de 48$365 réis; em 1783 de 50$564 réis; em 1786 de 43$969 réis; em 1787 de 27$205 réis; em 1791 de 29$129 réis; em 1794 de 33$439 réis; em 1798 de 41$701 réis; em 1801 de 46$166 réis; em 1804 de 69$113 réis; em 1811 de 88$007 réis; em 1820 de 100$373 réis.

Esta ultima é a taxa mais elevada que existiu na Inglaterra. Nos annos immediatos ao de 1820 o rendimento do imposto baixou muito, já por virtude da diminuição real do consumo, que era contrariado por direitos exorbitantes, já em consequencia da fabricação clandestina, que tomou n'essa epocha proposições consideraveis, chegando o alcool proveniente do contrabando a figurar por mais de metade no consumo geral.

O mal era tão grave que se impunha á consideração dos poderes publicos.

O remedio, a que se recorreu, consistiu em reduzir a taxa do imposto e em reforçar intelligentemente as formalidades prescriptas. Applicado, em primeiro logar, á Escocia e á Irlanda, deu ahi tão bons resultados que em 1820 foi tambem adoptado na Inglaterra, reduzindo-se ahi a tarifa a 60$113 réis.

De então para cá tem voltado a subir, mas lentamente, elevando-se em 1830 a 64$442 réis, em 1840 a 67$327 réis, em 1855 a 63$701 réis e em 1860 a 85$894 réis. Conserva-se ainda hoje esta ultima taxa.

A desnaturação isenta o alcool de qualquer imposto.

Na exportação concede-se um premio de 1$429 réis por hectolitro de alcool puro para os espiritos brutos e de 2$858 réis para os espiritos compostos (british compound).

A importação está sujeita a um direito de 88$747 réis por hectolitro de alcool puro.

As prescripções rigorosas d'este systema e a taxa elevada do imposto têem dado, como resultado, uma receita consideravel.

Em 1888-1889 o producto foi o seguinte:

Imposto sobre a producção .... £12.879:153
Direitos da alfandega .... £4.296:634
Total .... £17.1757787
ou 77:291 contos de réis.

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Ora, a população do Reino Unido é de 37.700:000 almas e a nossa é apenas de 4:800 almas ou 12,7 por cento d'aquella. Logo, se entre nós o alcool rendesse proporcionalmente o mesmo que n'aquella nação, dar-nos-ía o producto annual de 9:816 contos do réis.

Nos Estados Unidos o systema de percepção repousa, como na Gran-Bretanha, sobre
a apertada fiscalisacão da distillação. Todas as operações fabris são seguidas e registadas pelo fisco, e, para obviar a qualquer tentativa do fraude, a lei auctorisa á administração a determinar eventualmente um minimo de rendimento segundo o qual se cobra o imposto.

O alcool, ao sair dos alambiques, é dirigido para um reservatorio, cuja chave está em poder dos empregados fiscaes.

Cada distillador é obrigado a construir, A sua custa, proximo da sua fabrica, nua armazem servindo de entreposto onde são retidos os productos fabricados até á cobrança do imposto. Estes armazens estilo collocados sob a direcção e fiscalisação do recebedor do districto o confiados a guarda de um intendente do entrepostos, que tambem vigia as operações da distillação.

O imposto cobra-se no momento em que o alcool sáe dos entrepostos, ou, no fim do tres annos, só ahi permanece este periodo de tempo. Mas ao ,cabo do primeiro anno de armazenagem já o proprietario tem de pagar o juro de móra de 5 por cento sobre a importancia do imposto.

O excise é reembolsado a titulo do drawback sobre as quantidades exportadas que já pagaram o imposto.

Depois da cobrança do imposto appõe-se nos cascos, por meio de colla e pregos, um sêllo-recibo, destinado a certificar o pagamento da taxa e a auctorisar a circulação do casco. Estes sellos recibos constituem uma innovação, especial até aqui aos Estados Unidos.

Tanto os grandes distilladores de grito, de melaços e do beterraba, como os pequenos distilladores do vinho, cidra e fructos, em numero de mais de 5:000, pagam o imposto e estão sujeitos á acção fiscal. O principio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei mantem-se n'aquelle paiz em toda a sua pureza. (Apoiados.)

Os Estados Unidos tributaram os espirituosos, em beneficio do thesouro federal, desde a sua constituição. Mas este imposto foi supprimido em 1817 e só se restabeleceu em 1800 no momento da guerra do secessão. Desde então tem passado por numerosas variantes.

A taxa fixada na lei de l de julho de 1862 corresponde, depois do reduzida á nossa moeda e medidas, a 9$814 réis por hectolitro do alcool puro; mas em 7 do março, 30 de junho e 22 de dezembro de 1864 elevou-se successiva e rapidamente essa taxa a 29$443, 73$609 e 98$147 réis.

Este aggravamento brusco do imposto determinou uma rapida diminuição do seu producto, analogamente ao que acontecera em Inglaterra em 1820 e pela mesma causa.

A lei de 20 de julho do 1868 reduziu a taxa a 24$536 réis, isto é, a 25 por cento apenas do que era, e, ao mesmo tempo, reforçou as formalidades protectoras do fisco com uma serie de regulamentos que ainda hoje constituem o codigo do imposto dos espirituosos.

Mercê d'estas sabias providencias, o producto do imposto subiu rapidamente.

Assim, se tendo sido do 4:845 contos de réis em 1863 e de 28:388 em 1864, baixara bruscamente a 17:535 em 1865, tambem bruscamente se elevou de 17:470 em 1868 a 42:166 em 1860.

A lei de 6 de junho de 1872 augmentou a taxa de 40 por cento, fixando-a em 34$351 réis, e finalmente a lei de 3 de março de 1875 elevou-a ao seu nivel actual de 44$165 réis e supprimiu as reducções de taxas que até então se concediam nos distilladores de fructos (uva, maçã, pecego, etc.)

Mas a este imposto é necessario ainda acrescentar os sellos-recibos que são de 93,6 réis cada um, alem da licença animal que é de 93$600 réis para os rectificadores de menos de 151,46 litros por anno, e de 187$200 réis para os rectificadores do 151,46 litros ou mais.

Os fabricantes de alambiques tambem pagavam uma taxa especial de,46,6800 réis por anno e uma taxa particular de 187,2 réis por cada alambique ou serpentina fabricada.

Todos os alcooes, qualquer que seja o seu destino, pagam integralmente o imposto; mas o secretario do thesouro póde auctorisar os estabelecimentos scientificos a extrahir, em franquia, dos entrepostos os espirituosos necessarios nas suas experiencias.

Nos Estados Unidos o imposto sobre o alcool produziu em 1885 uns 63:190 contos de réis.

Dos paizes que adoptaram para incidencia do imposto sobre o alcool a producção effectiva, póde ainda citar-se na Russia, onde em tempo existiu o monopolio, exercido a principio pelo estado, e, depois de 1827, pelos arrendatarios a quem
o estado concedia esse privilegio.

A distillação era inteiramente livre, mas os productos fabricados tinham de ser cedidos a corporação dos arrendatarios que os vendia ao publico. As condições d'esta dupla venda oram variaveis, mas os regulamentos fixavam ura minimo abaixo do qual não podia descer o preço da compra pelos arrendatarios, e um maximo que o preço da venda no publico não podia exceder.

Este monopolio foi supprimido em 1863 e substituido pelo imposto sobre a producção, cujas principaes bases têem sido mantidas até hoje.

Na Russia, a aguardente indigena é extrahida, quer dos cereaes (82 por cento),quer das batatas (17 por cento), quer dos melaços e dos fructos (l por cento).

A incidencia e a taxa dos direitos, a que estão sujeitos os espirituosos, differem conforme a natureza das materias primas empregadas na sua producção. Sob este ponto de vista, os espirituosos dividem-se um duas categorias: os que provêem da distillação das uvas e fructos, e os que são extrahidos da farinha de cereaes e grãos de toda a especie, das raizes saccharinas, dos tuberculos feculentos e dos productos inferiores das fabricas de assucar.

Nas distillações de uvas e fructos o imposto assenta sobre a capacidade doa alambiques empregados e calcula-se pela duração do sou uso. Conforme o governo onde se acha estabelecida a distillação e conforme, para alguns, o modo de aquecimento empregado e o estado dos fructos consumidos, assim póde a taxa variar de 644 a 23$006 réis por hectolitro de capacidade dos alambiques e por dia do trabalho.

Ou cultivadores da peninsula da Crhnéa, que só distillam os fructos da sua colheita, e os proprietarios da logartenencia do Caucaso, que só distillara-os fructos colhidos ou comprados por elles, não estilo sujeitos ao imposto de fabricação sobre os espirituosos, mas todos sem excepção devem munir-se do uma licença que póde variar do simples ao decuplo, isto é, de 10 kopecks a l rublo por cada vedro (12:299 litros) da capacidade do alambique, conforme o distillador é ou não proprietario, conforme a sua residencia, etc.

Os espirituosos provenientes da distillação de fructos não constituem senão uma fracção insignificante da producção total; é sobretudo dos cereaes, das batatas e dos melaços que só extrahe o alcool consumido na Russia.

Nas distillações que trabalham grãos, batatas, beterrabas e melaços, o imposto, incide sobre a totalidade do producto obtido, mas tambem póde recair sobre parte apenas d'esse producto, como logo demonstrarei, e, em ambos os casos, é pago no momento dos espirituosos saírem dos armazens para serem entregues ao consumo, quer esses armazens pertençam ás proprias distillações, quer aos mer.

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cadores por grosso, mas n'este ultimo caso não podem ali permanecer mais de dezoito mezes.

Incide o imposto sobre todo o alcool fabricado, salvo uma pequena deducção de 2 por cento para evaporação, etc., quando o distillador, desejando conservar a sua liberdade de acção, declara querer ser tributado conforme a sua producção real, determinada exactamente pelo contador (systema Siemens e Halske) que é obrigatorio em todas as distillações do imperio e do reino de Polonia.

Se, porém, o distillador quer habilitar-se a gosar o beneficio, concedido pela lei de 1862, tem então de sujeitar-se a regras muito precisas, como passo a expor.

Antes de emprehender qualquer tarefa de distillação, o fabricante é obrigado a declarar á administração: 1.°, a especie de substancias que vae trabalhar; 2.°, os numeros das dornas que ha de empregar; 3.°, o rendimeto minimo legal que adopta; e 4.°, o tempo, não excedente a cinco dias, que deve durar a fermentação.

As duas primeiras declarações fornecem ao pessoal da fiscalisação os elementos necessarios para calcular a quantidade de materias primas distilladas, porque, para a farinha de grão ou de malt sêcco e para os melaços, a lei arbitra 22k,l9 por hectolitro de capacidade das dornas de fermentação, para o malt verde, 38k,29, e para as batatas e beterrabas, 76k,15.

O distillador não póde empregar maiores quantidades de materias primas do que as que acabo de designar, se na sua declaração previa não houver feito menção d'esse seu proposito; e, fazendo-a, por ella se calculará definitivamente a quantidade total de substancias consumidas.

Para se comprehender a necessidade das declarações que indiquei em terceiro e quarto logar é mister saber que a lei tambem fixa o rendimento alcoolico das diversas substancias, repartindo-o em tres categorias, do modo seguinte:

[Ver tabelam na imagem]

O distillador póde na sua declaração adoptar qualquer d'estas tres categorias: quanto mais baixa for a categoria escolhida, tanto mais provavel será que gose o beneficio da lei, mas tanto menor este será.

Effectivamente, se o producto realmente obtido da distillação for inferior ao rendimento legal designado pelo fabricante de entre os tres (ou apenas dois para os melaços) de que póde dispor, terá de pagar immediatamente o imposto relativo ao alcool que faltar.

Se, ao contrario, o producto obtido exceder o rendimento legal adoptado, a quantidade de alcool isenta de imposto será:

1.° Para cinco dias de fermentação, 2, 3 e 4 por cento da producção total da operação de que se trata, conforme o rendimento legal escolhido pertencer á categoria inferior, á mediana ou á superior.

2.° Para quatro dias de fermentação, 3, 4 e 6 por cento.

3.° Para tres dias de fermentação, 4, 5 e 7 por cento.

Esta franquia concedida ao fabricante relativamente a uma parte do excesso da sua producção sobre o minimo do rendimento legal é uma das particularidades do systema russo. O estado quiz assim animar os aperfeiçoamentos no
fabrico, que tem progredido a ponto do alcool baixar de preço parallelamente ao augmento de imposto, e sobretudo restringir, como em Inglaterra, o numero dos estabelecimentos a fiscalisar, porque só as fabricas importantes podem ter excessos em franquia de direitos e a sua concorrencia, favorecida por estas concessões officiaes, torna-se ruinosa para as pequenas distillações.

De facto esta legislação trouxe, como resultado, a transformação da industria da distillação e a sua concentração n'alguns estabelecimentos perfeitamente montados.

A taxa do imposto de producção tem sido elevada varias vezes. Em 1864 era de 5 rublos por vedro de alcool a 100° Tralles; em 1869 de 6 rublos, em 1873 de 7, em 1879 de 8, em 1885 de 9 e em 1892 de 10 rublos. Esta ultima taxa corresponde a 35$907 réis por hectolitro de alcool puro, suppondo que o rublo papel vale apenas 441 réis.

Alem d'este direito, os distilladores têem de munir-se de uma licença annual cujo preço cresce com a capacidade das dornas, e pagam tambem uma especie do patente cuja importancia é sempre superior a 1:000 ou 2:000 rublos conforme a distillação está situada n'um districto ou n'uma capital de governo.

No anno de 1891 o producto dos impostos sobre o álcool elevou-se a 130:720 contos de réis, tendo já em attenção a depreciação do rublo papel.

Entre os paizes em que os direitos do alcool recaem sobre a producção presumida, poderia citar a Austria, Hungria que, a principio, adoptou o imposto de consumo, mas em 1835 o substituiu pelo imposto sobre a capacidade dos vasos de fermentação e de distillação, em 1862 estabeleceu o imposto sobre a producção real medida por contadores, que eram obrigatorios para as grandes distillações e facultativos para as pequenas, e em 1866 recorreu novamente ao imposto, que ainda hoje existe, sobre os tanques ou dornas de fermentação, modificado no sentido de se fazer a avaliação em globo, segundo a força de producção do espaço de fermentação ou segundo a força de producçSo do espaço de distillação.

Mas é licito aos fabricantes continuarem a pagar o imposto conforme a quantidade e força do producto, indicadas por um contador; e as pequenas distillações agricolas podem até pagal-o por avença regulada pela producção annual provavel.

A taxa do imposto é de 48$150 réis por hectolitro de alcool puro.

Poderia citar ainda a Belgica que, logo depois de haver conquistado a sua independencia, repudiou o systema de percepção sobre o alcool fabricado que até então existira nos Paizes Baixos e que a Hollanda conservou, para inaugurar o systema de imposto sobre os elementos primitivos da producção. A lei de 18 de julho de 1833, a primeira lei especial do estado belga, substituiu a antiga taxa hollandeza por um direito de 40 réis por dia de trabalho e por hectolitro de capacidade dos vasos que servem para a preparação das substancias.

Desde esta epocha, a base da tarifa não mudou, mas a taxa do imposto tem subido successivamente, a 72 réis por lei de 27 de maio de 1837, a 108 réis por lei de 25 de fevereiro de 1841, a 180 réis por lei de 27 de junho de 1842, a 270 réis por lei de 20 de dezembro de 1851, a 441 réis por lei de 20 de dezembro de 1860, a 819 réis por lei de 20 de dezembro de 1870, a 900 réis por lei de 28 de julho de 1879, a 990 réis por lei de 28 de julho de 1881, a 1$350 réis por lei de 31 de julho de 1883, a 1$395 réis por lei de 16 de setembro de 1884, a l $530 réis por decreto de 18 de julho de 1885 e a l$674 réis por decreto de julho de 1886.

A par do direito principal, cuja progressão acabo de enumerar, figuravam tarifas accessorias estabelecidas segundo as substancias empregadas e a natureza dos apparelhos. O conjuncto d'estes direitos foi, em parte, modificado

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pela lei de 20 de dezembro de 1880, que tomou para base do imposto a capacidade dos vasos de maceração e fermentação, bem como a natureza das maiorias primas empregadas, a sua quantidade e o numero de dias de trabalho.

Mas essa lei foi um pouco alterada quando em 1887 HG codificou a legislação sobre aguardentes.

O imposto actual é, por hectolitro de capacidade dos vasos tributaveis, o que segue:

[Ver tabela na imagem]

Esta instabilidade perpetua e forçada da legislação fiscal, diz Stourm, não é um dos seus menores defeitos na Belgica.

Alem d'isso surge aqui a questão da restituição dos direitos na exportação com as difficuldades inhorentes á sua justa apreciação. Se a restituição é inferior ás taxas anteriormente pagas o que só approximadamente podem ser calculadas, torna-se funesta aos exportadores e paralysa a sua industria; mas se a restituição é muito elevada, só o exportador obteve na distillação um rendimento superior ao que serve de base á restituição feita pelo fisco, então é o estado que paga direitos ao industrial, como dizia a secção contrai da camara dos representantes da Belgica, e direitos tanto mais fortes, quanto mais forte for a taxa sobre o aloool.

Como, alem d'isso, os diversos distilladores obtêem rendimentos ás vezes muito differentes, ha de fatalmente cair-se n'um ou no outro dos inconvenientes apontados.

Poderia tambem citar a Dinamarca, onde o imposto incide exclusivamente na capacidade das dornas de fermentação, sem ter em consideração as materias primas empregadas, nem o rendimento alcoolico.

Calcula-se que esse imposto sairá em media a 4$824 réis por hectolitro de alcool puro.

Todavia a capacidade das dornas não póde ser inferior a 10,5 hectolitros, o que tem tido por effeito eliminar as pequenas distillações.

A exportação dá logar a um premio de 2$072 réis por hectolitro.

Mas passo ligeiramente sobre estes diversos paizes para poder occupar-me mais detidamente da Allemanha, onde ha muito que aprender.

A industria do alcool na Allemanha póde dizer-se que é uma industria agricola, porque, apesar da existencia de grandes fabricas nos centros manufactores, a maior parte do alcool é produzido nas distillações ruraes que tratam as materias primas no proprio local da sua producção.

O caracter essencialmente agricola d'esta industria provém de differentes causas, entre as quaes se podem apontar, como principaes, a constituição geologica de uma grande parte do solo germanico e designadamente das provincias da Allemanha do norte, a qual não permitte a cultura remunéradora do cereaes ricos, mas somente a da beterraba e batata, o os processos novos que os progressos da chimica moderna toem permittido applicar á distillação.

O modo de ser do imposto sobre o alcool tem variado muitissimo na Allemanha.

Anteriormente a 1810 era livre o fabrico do alcool, existindo apenas um direito
sobre a entrada dos espirituosos nas grandes cidades e um outro direito sobre a venda a retalho no campo.

O edito de 28 de outubro de 1810 substituiu estes dois direitos por uma taxa unica sobre a fabricação, baseada na capacidade dos alambiques, referida ao dia de trabalho (vinte e quatro horas), e variavel segundo a natureza das substancias trabalhadas, a saber: 514,8 réis por hectolitro de capacidade e por dia de trabalho para as substancias farinaceas, e 750,2 réis para as batatas e substancias não farinaceas.

Foi este mesmo systema de tributação que subsistiu até 1887, apesar das innumeras alterações que soffreu no longo periodo da sua existencia.

Em 20 do novembro de 1820, designadamente, uma ordem do gabinete transformou a incidencia do imposto na distillação dos grãos e outras substancias farinaceas, dando-lhe por base não a capacidade dos alambiques, mas a das dornas de fermentação.

Apesar d'esta modificação o tributo continuava, porém, a ser estabelecido, por estimativa, sobre a producção provavel e não, como em França, na Inglaterra o nos Estados Unidos, sobro a quantidade de alcool realmente produzido.

Uma outra ordem de gabinete de 10 de janeiro de 1834 dividiu as distillações em duas classes: as distillaçcões de substancias farinaceas e as distillações de outras substancias saccharinas.

Para as primeiras o imposto continuava a incidir sobre as dornas de fermentação, mas a taxa variava conforme a

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distillação era agricola ou industrial. Distillação agricola era a que trabalhava somente de 1 de novembro a 1 de maio, que não empregava senão productos da sua colheita e que não consumia mais de 10,3 hectolitros de materia prima por dia de vinte e quatro horas. A taxa era de 147 réis para as distillações industriaes e de 131 réis somente para as distillações agricolas, por hectolitro de capacidade das dornas e por cada operação, sem distincção relativa á riqueza das substancias farinaceas empregadas.

Para as distillações de substancias não farinaceas o direito assentava sobre as quantidades de materias primas consumidas e sobre a sua natureza. Fixado por uma resolução ministerial de 21 de agosto de 1820, era de 131 réis por hectolitro de bagaço de uva pisada, fructos de pevide e bagaço de fructos de pevide, e de 262 réis por hectolitro de vinho, borras de vinho e fructos de caroço, quaesquer que fossem as distillações.

Tal era a legislação quando em 1833 se creou o Zollverein. Apenas assignado o tratado aduaneiro, a Prussia pensou em impor aos estados contratantes a sua legislação interna sobre o alcool. A Saxe e a união commercial de Thuringu adheriram desde logo, de sorte que já no anno de 1834 o alcool podia livremente circular nos estados da Allemanha do norte, dividindo-se entre elles o producto do respectivo imposto proporcionalmente á população do cada um.

A taxa do tributo foi successivamente augmentada por virtude dos aperfeiçoamentos introduzidos na industria da distillação.

Uma resolução ministerial de 7 de junho de 1838 fixou-a, por hectolitro de capacidade das dornas de fermentação, em 196 réis para as distillações industriaes e em 163 réis para as distillações agricolas; e a lei de 19 de agosto de 1854 elevou-a de novo a 245 réis para as primeiras e a 229 róis para as segundas, de 1 de agosto de 1854 a 31 de julho de 1855, e respectivamente a 295 réis e 245 réis d'ahi por diante.

E uma outra resolução de 10 de agosto de 1838 augmentou de quinze dias a duração do trabalho nas distillações agricolas, prorogando-o até 16 de maio.

Era esta ainda a tarifa em vigor no anno de 1887 em todos os estados da Confederação da Allemanha do norte que fazem parte da unão aduaneira, ficando apenas de fora o grão-ducado de Bade, a Baviera e o Wurtenlberg, bem como o districto judiciario anterior de Ostheim e o districto de Koenigsberg.

A lei da união aduaneira de 8 de julho de 1868 não fez mais do que codificar as differentes leis prussianas já citadas, applicando-as a todos os estados do norte.

Em resumo, pois, sob o ponto de vista da incidencia do imposto distinguiam-se até 1887 as distillações em duas grandes categorias, segundo distillavam ou não substancias farinaceas. Para as primeiras o imposto assentava sobre a capacidade das dornas de fermentação; para as segundas sobre a quantidade de substancias empregadas.

As distillações da primeira categoria subdividiam-se ainda em duas classes, conforme eram industriaes ou agricolas.

Uma decisão do conselho federal de 20 de setembro de 1869 assemelhou as distillações que trabalhavam substancias saccharinas, taes como beterrabas, cenouras, nabos, topinambores e melaços, ás que trabalhavam substancias farinaceas (cereaes, raizes tuberculosas, legumes e fructos feculentas).

Nas distillações da primeira categoria o imposto era de 295 réis ou 240 réis por hectolitro das dornas de fermentação e por operação, conforme se tratava de distillações industriaes ou agricolas.

As que não preenchessem todas as condições enumeradas na definição legal de distillações agricolas, isto é, as que consumissem por dia mais de 10,3 hectolitros de materia prima, as que não trabalhassem exclusivamente os seus proprios productos e as que distillassem antes de 1 de novembro ou depois de 16 de maio, eram submettidas ao mesmo direito que as distillações industriaes.

As distillações agricolas que continuassem a trabalhar de 17 de maio a 1 de novembro pagavam o imposto como se fossem industriaes.

As distillações não annexas a explorações agricolas gosavam tambem da taxa moderada quando os proprietarios não trabalhassem senão as substancias provenientes de terras que lhes pertencessem, ou que fossem alugadas ou cultivadas por elles, e quando, alem d'isso, preenchessem todas as outras condições legaes. O mesmo estabelecimento podia trabalhar durante o verão como distillação industrial e depois de 1 de novembro como distillação agricola; mas, só o distillador continuasse a trabalhar, depois d'esta data, materias farinaceas não provenientes da sua colheita, ficava então sujeito á taxa das distillações industriaes.

Quanto ás distillações da segunda categoria, que não trabalhavam as substancias acima indicadas e que pagavam o imposto conforme a quantidade das materias empregadas, a taxa era:

1.° De 131 réis por hectolitro para bagaço de uvas pisadas, fructos de pevide, bagaços de fructos de pevide e de baga, residuos de levedura comprimida, quando o mosto fermentado já tinha sido desembaraçado da levedura.

2.° De 164 réis por hectolitro para agua de lavagem das formas das fabricas de assucar.

3.° De 191 réis por hectolitro para cerveja estragada, ou, á escolha do fabricante, de 6$104 réis por hectolitro de alcool puro realmente produzido.

4.° De 262 réis por hectolitro para vinho de uva ou de fructos, borras de vinho, fructos de caroço e bagas de zimbro esmagadas, mas não moidas.

5.° Do 612 réis por hectolitro e por vinte e quatro horas de trabalho para o xarope de fecula de batatas e extracto de malt.

6.° De 5$926 réis pela quantidade de hydromel necessaria para produzir em vinte e quatro horas de distillação 1 hectolitro de alcool puro.

Finalmente, se se misturassem substancias farinaceas com outras que o não fossem, o imposto calculava-se pela capacidade total das domas de fermentação que continham a mistura, e era, alem d'isso, augmentado com a, taxa correspondente á quantidade empregada de substancias não farinaceas.

Vê-se, pois, que o direito variava, por assim dizer, com cada especie de substancia empregada. E a administração financeira dos diversos estados devia pôr-se ao facto dos progressos da industria para propor a elevação das taxas impostas, quando se reconhecesse que a estas já não correspondia a taxa primordial de 6$104 réis por hectolitro de álcool puro, que era considerada como base fundamental d'este imposto.

Quanto á importação, quando o alcool vinha dos estados do sul, isto é, de paizes allemães não comprehendidos na união aduaneira, o direito de passagem era de 5$868 réis por hectolitro de alcool puro; quando o alcool provinha do estrangeiro, o direito já não incidia sobre o grau alcoolico, mas sobre o peso bruto, sem deducção da tara, e era de 18$000 réis por 100 kilogrammas, qualquer que fosse a qualidade do producto, aguardente, cognac, rhuin ou licores. Esta differença de tratamento constituia um meio efficaz de protecção para a industrial nacional.

No caso de exportação ou de desnaturação havia restituição do imposto, na rasão de 3$564 réis por hectolitro de alcool puro. Esta restituição, sobretudo nos ultimos tempos, não representava apenas uma reducção de imposto, mas um verdadeiro premio de exportação e de desnaturação, porque, estava demonstrado que as tarifas, que venho de citar, não sujeitavam o alcool fabricado á taxa theorica de 6$104 réis, inscripta logo no artigo 1.° da lei de 1868. Segundo as proprias estatisticas allemãs, que eu aqui tenho, nos annos de 1882-1883 e 1883-
1884 o im-

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posto foi apenas respectivamente de 3$749 e 3$760 réis; mas os esclarecimentos reproduzidos no boletim de estatistica do ministerio das finanças ainda vão mais longe e fixam o imposto era 3:609 réis por hectolitro de alcool puro para as distillações agricolas e 3$377 réis para as distillações industriaes. E o relatorio official allemão referente ao projecto de monopolio confessa que a taxa real do imposto não excedia então 16 a 17 marcos, isto é, 3$600 a 3$825 réis, em media, por hectolitro de alcool puro, o como os numerosos bouilleurs de cru da AlsaciaLorena pagavam, segundo o deputado alsaciano Ch. Grad, muitas vezes, cerca de 6$5480 réis por hectolitro de alcool puro, d'ahi resulta que, era compensação, as grandes distillações deviam trabalhar ainda em condições mais favoraveis para ellas do que as medias indicadas no citado relatorio.
Tal era o estado da questão, quando o governo allemão, vendo que o imposto lançado sobre a capacidade das dornas de fermentação e sobre a quantidade de materias primas não produzia senão 11:943 contos de réis na rede fiscal allemã, alem de 833 contos na Baviera, no Wurtemberg e no grão-ducado de Bade, o que perfazia approximadamente 12:776 contos para todo o imperio, quiz renovar, em 1886, a respeito do alcool, a tentativa de monopolisação que quatro annos antes lhe falhara com relação aos tabacos.

Segundo esse projecto, a industria particular continuaria a ficar encarregada da producção dos alcooes brutos, em condições de maior ou menor liberdade. Não podia, ainda assim, fabricar mais do que determinadas quantidades de alcool e todos os seus productos seriam vendidos á régie poios preços fixados pelo conselho federal, entre os limites de 6$750 e 9$000 réis, para os alcooes provenientes de batata, e, proporcionalmente mais elevados, para as qualidades superiores.

Um bonus de fabricação não superior a 2$250 réis poderia ser concedido ás pequenas distillações.

Os alcooes brutos, produzidos pela industria particular ou importados, seriam rectificados e trabalhados nas fabricas officiaes e depois vendidos ao publico directamente ou por meio de vendedores a retalho dependentes da régie.

Para os usos industriaes a administração cederia o alcool pelo seu custo.

O direito de exportação era fixado em 4$500 réis por hectolitro.

A lei entraria em vigor em 1 de agosto de 1888.

Assim, o imperio limitar-se-ia a expropriar os rectificadores de alcool, os fabricantes de licores, os corretores, os commissarios, os mercadores por grosso o os vendedores a retalho, deixando subsistir os primeiros agentes da producção.

Mas, apesar d'isso, as indemnisacões a pagar catavam orçadas em mais de 108:000 contos de réis, e a receita annual liquida foi calculada em 67:500 contos.

Este projecto, submettido ao reichstag, levantou ahi as mais violentas objecções.

O chefe do partido liberal, sr. Eugenio Richter, depois de se ter referido ao grande numero de petições desfavoraveis dirigidas ao parlamento, observou que já trinta annos antes o ministro Delbruch, n'uma obra publicada em 1857, escrevera as seguintes palavras:

" O allemão supporta, sem reclamação, muitas cousas da parte do governo; soffre muito mais e policia do que um francez ou um inglez; mas o que elle não admitte, contrariamente ao que acontece n'outros paizes, é um ataque á sua liberdade por providencias fiscaes, o que elle não consente é a introducção de um monopolio.

"E depois, acrescentava o illustre deputado, o imperio já está senhor do serviço dos correios e telegraphos; pôr ainda nas suas mãos um dos commercios mais activos que existem, um commercio que exige 100:000 agentes, seria exagerar muito a sua influencia e o seu poder."

Parece que foi sobretudo o monopolio da venda e não o da rectificação, que assustou a assembléa. E, se como se affirma, o chanceller ao apresentar esse projecto obedecia a um pensamento politico, foi este tambem que desacreditou aquelle.

Os progressistas que se oppõem a todo o augmento do poder nas mãos do governo, os libemos que, combatem o socialismo do estado, os socialistas que embora reivindiquem as reformas sociaes, as querem todavia compativeis com a iniciativa e a liberdade individuaes, os particularistas ou partidarios do principio federativo que temem ver desapparecer, pela autonomia financeira do imperio, os ultimos vestigios da independencia e auctoridado dos diversos estados, todos estes adversarios, muitas vezes divididos entre si, se colligaram para repetir o pensamento de centralisação politica e administrativa, a tentativa do absorpção que se reflectia no projecto governamental, e o reichstag rejeitou, em 27 de março de 1880, o monopolio do alcool pela enorme maioria de 181 votos contra 3, havendo 37 abstenções.

Batido na questão do monopolio, o governo imperial apresentou ao parlamento uma nova proposta que modificava profundamente o regimen dos alcooes na Allemanha, elevando o producto do imposto de 47 a 143 milhões de marcos.

Esta proposta foi adoptada pelo reichstag, com bastantes modificações, em 17 junho de 1887, e convertida em lei do imperio de 24 do mesmo mez e anno.

Esta lei manteve, modificando-os um pouco, como logo direi, os antigos impostos baseados na capacidade das dornas de fermentação ou na quantidade das materias primas empregadas, mas, alem d'isso, creou, a partir de 1 de outubro de 1887, um direito do consumo sobre todo o alcool, o qual deve ser pago pela pessoa que toma o alcool a seu cargo no momento em que elle deixa de estar submettido á vigilancia do fisco.

Tendo-se avaliado em 4,5 litros o consumo normal por habitante, a quantidade de alcool puro correspondente ao numero representativo da população dos estados, que fazem parto da régie commum dos alcooes, multiplicado pelo coefficiente 4,5, pagará 112,5 réis por litro e o resto 157,5 réis.

A lei a que me estou referindo indicou o modo de repartir o alcool sujeito a taxa menor entre os distilladores existentes em 1 de abril de 1887. Esta primeira repartição era valida por tres annos. No fim d'este praso devia fazer-se segunda distribuição em que se attendesse ás fabricas novamente estabelecidas, e assim por diante de tres em tres annos.

E o artigo 1.° da lei de 8 de junho de 1891 ainda n'esta ponto veiu favorecer as distillações agricolas, auctorisando aquellas que, durante os tres annos de 1887-1888 a 1889-1890, não tivessem trabalhado, em media, mais de 267:750 litros a contar, na distribuição pelas differentes distillações de alcool sujeito á taxa reduzida, não a producção media desses tres annos, mas a referida producção augmentada de 20 por cento.

Voltando, porém, á lei de 24 de junho de 1887, concede ella uma reducção até 5 por cento do imposto de consumo, relativamente aos alcooes entregues ao consumo, que forem depois objecto de uma nova preparação.

O producto do imposto do consumo divide-se entre os estados que intervem na régie commum de alcool, na proporção das respectivas populações.

Mas alem do imposto geral de consumo todo o alcool fabricado paga ainda um de tres outros impostos, conforme a distillação que o produz, pertence a uma ou outra das categorias que vou enumerar:

Categoria A, das distillações agricolas que, segundo a nova definição legal, são aquellas onde se distillam exclusivamente cereaes e batatas, e onde a totalidade dos residuos é empregada na alimentação de gado de uma ou mais explorações pertencentes ao proprietario da distillação, o

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qual deve utilisar todo o estrume assim obtido no adubo de terras que lhe pertençam ou sejam por elle cultivadas.

Categoria B, das distillações que trabalham melaços, beterrabas e sumo de beterrabas.

Categoria C, das distillações que tratam mosto de uvas ou de fructos, bagaço de uvas ou de fructos de pevide, borras de vinho liquidas ou comprimidas, fructos de pevide ou de caroço, bagas e raizes de qualquer especie e residuos da fabricação da cerveja.

ategoria D, das distillações industriaes, isto é, das que, trabalhando materias amylaceas, não cabem na definição das distillações agricolas, ou que, tratando misturas de substancias amylaceas e não amylaceas, não entram na categoria B.

As distillações das categorias A e B, são as unicas que continuam sujeitas ao
regimen do imposto sobre a capacidade das dornas de fermentação, estabelecido na lei de 8 de julho de 1868.

A nova taxa d'este imposto, fixado na lei de 24 de junho de 1887 e ainda hoje em vigor, é de 294,75 réis por hectolitro e por cada operação, desprezando-se, pavão calculo da importancia do imposto relativa a cada fabrica, as fracções de capacidade inferiores a 25 litros.

Mas, nos termos d'esta ultima lei, ainda um pouco modificada n'esta parte pela de 8 de junho de 1891, o imposto sobre as dornas será reduzido a 6/10 para as distillações agricolas que, funccionando, quando muito, de l de setembro a l5 de junho, trabalharem até 1:000 litros em media por dia, a 8/10 quando tratarem até 1:500 litros e a 9/10 quando forem até 3:000 litros.

Analogamente, as distillações da categoria C, são as unicas que continuam no regimen do imposto sobre a quantidade de materias primas empregadas.
Este imposto, fixado na lei de 1887, foi modificado pela de 1891, e é hoje como segue:

a) Bagaço de fructos de pevide, bagaço de uvas comprimidas, por hectolitro, 56,25 réis.

b) Fructos de pevide, idem 78,75 réis.

c) Bagas de qualquer especie, idem 101,25 réis.

d) Cerveja estragada, residuos de levedura, borras de vinho comprimidas, raizes de qualquer especie, idem réis 112,50.

e) Mosto de uvas ou de fructos, borras de vinho liquidas, fructos de caroço, idem 191,20 réis.

Mas o imposto sobre a materia prima tambem, pela legislação de 1891, se reduz a 4/10 para as distillações que não produzem annualmente mais de 50 litros de alcool puro, e a 8/10 para as que produzem annualmente mais de 50 litros e não mais de l hectolitro.

A lei de 1887 permitte que se fixe de antemão ou por avença a quantidade de alcool que devem produzir as distillações que não consomem mais de 1:500 hectolitros por anno, assim como as que se tratam os residuos da sua propria braçagem, ou as que não trabalhara senão materias amylaceas, com excepção de melaços, beterrabas e sumo de beterrabas, ficando estas distillações, logo que se avencem, dispensadas de cumprir na sua installação as prescripções regulamentares de que logo me occuparei.

O imposto cobrado, segundo a capacidade das dornas ou segundo a quantidade de materias primas, poderá ser restituido com respeito aos alcooes destinados a usos medicos ou scientificos, bem como para limpeza, illuminação e aquecimento.
As distillações da categoria D estão inteiramente isentas do imposto sobre as dornas ou sobre a materia prima. Pagam, porém, uma sobretaxa de consumo, fixada em 45 réis por litro de alcool puro.

Mas esta sobretaxa foi reduzida a 41,5 réis para as distillações que antes de l de abril de 1887 não trabalhavam mais de 20:000 litros por dia, e a 36 réis para as que não tratavam mais de 10:000 litros. Em todo o caso a reducção da sobretaxa não é applicavel ás fabricas de levedura.

É este o regimen normal. Agora estudarei as excepções consignadas ou na lei de 1887 ou na de 1891.

As distillações das categorias A e C poderão, a seu pedido, ser isentas, pelo governo de cada estado, do regimen do imposto sobre as dornas ou sobre a materia prima, passando a pagar a sobretaxa de consumo. As distillações agricolas que, distillando cereaes, usarem d'esta taculdade, pagarão apenas a sobretaxa de 18 réis por litro quando não produzirem mais de 50 litros de alcool annualmente, e a de 36 réis quando produzirem mais de 50 litros, sem excederem, porém, l hectolitro.

As distillações agricolas que, trabalhando mais de 1:000 litros por dia, funccionarem de 16 de junho a 31 de agosto pagarão não o imposto sobre a capacidade das dornas, mas a sobretaxa de consumo, como as distillações industriaes. A mesma imposição será applicada ás distillações agricolas que estiverem em exercicio mais de oito mezes e meio por anno, de 1 de setembro a 15 de junho.

As distillações agricolas que trabalharem 10:000 a 20:000 litros por dia, pagarão por cada litro de alcool puro uma sobretaxa de 4,5 réis, e as que trabalharem mais de 20:000 litros pagarão uma sobretaxa de 9 réis.

Tal é o systema, bastante complexo, da tributação do alcool estabelecido, nos estados allemães que intervém na régie commum, pelas citadas leis de 8 de julho de 1868, 24 de junho de 1887 e 8 de junho de 1891. É, como se vê, uma combinação do direito de consumo adoptado em França com o antigo imposto germanico sobre as dornas e sobre a materia prima.

A percepção d'estes tributos é assegurada por numerosas formalidades minuciosamente determinadas já nas leis, já nos regulamentos administrativos que se approximam dos regulamentos francezes, mas são muito mais rigorosos do que estes".

Assim os apparelhos de distillação devem estar ligados de modo fixo com um reservatorio, sendo este, aquelles e os tubos de ligação dispostos por fórma que se não possa fazer a extracção clandestina de vapores alcoolicos, fleugmas e alcool, sem ficarem vestigios. O local onde existe o reservatorio será vedado e munido, em regra, de fechaduras que não se possam abrir sem o concurso do fisco.

A administração poderá fiscalisar a producção ou prescrevendo o emprego, com o reservatorio ou sem elle, de contadores, ou exigindo a producção de um certo minimo de alcool, ou collocando as distillações sob a vigilancia permanente dos agentes fiscaes, quando ellas já tenham sido condemnadas por fraudes.

Registada pelos empregados administrativos a quantidade e a riqueza alcoolica do alcool produzido em cada distillação, essa quantidade fica sujeita á vigilancia do fisco até o momento de ser exportada, desnaturada ou entregue ao consumo.

Para facilitar a fiscalisação o alcool será armazenado em entrepostos publicos ou particulares, providos de fechaduras, que só possam abrir-se com o concurso da administração.

Quanto aos direitos de alfandega e de passagem, a lei de 1891 sujeita os licores importados do estrangeiro a pagarem 40$000 réis por 100 kilogrammas, e todos os outros alcooes 28$125 réis ou 40$500 réis por 100 kilogrammas, conforme venham em cascos, ou em garrafas, botijas e quaesquer outros recipientes; e alei de 1887 elevou a 21$600 réis por hectolitro de alcool puro o direito de passagem relativamente ao alcool, introduzido no territorio da régie commum dos alcooes, que provenha de territorios da união aduaneira allemã, onde o imposto imperial sobre o alcool não esteja applicado.

Finalmente, na exportação de liquidos alcoolicos, fabricados com alcool que já tivesse sido entregue ao consumo, concedo-se uma restituição de imposto de 112,5
réis por litro de alcool puro contido n'esses liquidos.

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Mas no periodo transitorio que decorreu de 1 do julho a 30 de setembro de 1887 a lei do 24 de junho d'este ultimo anno, assim como triplicava a taxa, até então vigente, do imposto sobre as dornas de fermentação, assim tambem elevou de 16,01 a 48,03 marcos, por hectolitro de alcool puro, a taxa da restituição do imposto concedida ao alcool que se destinasse á exportação e á desnaturação.

Foi este favor, concedido sem distincção tanto aos alcooes fabricados antes de l do julho de 1887, como aos fabricados depois, que levou, como disse, o parlamento francez a votar immediatamente a lei protectora do 5 de julho d'esse anno, porque d'aquella disposição transitoria resultava que os alcooes produzidos antes de l de julho receberiam na exportação um premio de saida de 48,03 marcos por hectolitro, embora não tivessem pago senão o imposto existente no momento da sua fabricação ou cerca de 16 marcos.

No anno do 1887-1888 a producção do alcool na Allemanha e a importancia dos impostos cobrados foram as seguintes:

[Ver tabela na imagem].

Hectolitros Marcos

No mesmo anno o consumo do alcool no paiz foi, para bebida, do 1.693:000 hectolitros ou 3,6 litros por habitante, para usos industriaes, medicos, scientificos, etc., de 390:000 hectolitros ou 0,83 litros por habitante, e, na totalidade, de 2.083:000 hectolitros ou 4,43 litros por habitante. Para terminar esta, imperfeita analyse que estou fazendo dos diversos systemas de tributação do alcool, resta-me citar o unico exemplo de monopolio que conheço. Refiro-me a Suissa.

Em 1882 os poderes federaes, inquietos com o desenvolvimento consideravel que ia tomando o alcoolismo, provocaram um largo inquerito, que só findou em 1884, e, com consequencia d'este, foi o povo suisso convidado a rever o pacto federal "a fim de assegurar á confederação e aos cantões a competencia propria para combater a propagação da embriaguez e para, diminuir o abuso da aguardente".
As modificações propostas á constituição foram adoptadas em 25 de outubro de 1885 por maioria tanto dos cidadãos, como dos estados, e logo em seguida o conselho federal preparava o projecto da nova lei, que, depois do profundas modificações, foi convertido pela assembléa federal na lei do 23 de dezembro do 1886 que o raferendum de 15 do maio de 1887 sanccionou por 268:125 votos contra 138:406.

Esta lei estabelece o monopolio, a favor do estado, da fabricação, importação, rectificação e venda do alcool.

É, pois, um monopolio geral, mas na realidade menos completo e absoluto do que, á primeira vista, póde parecer.

Effectivamente só se applica ao alcool industrial e não ao producto da distillação de vinho, fructos do pevide ou caroço e seu bagaço, raizes de genciana, bagas de zimbro e outras substancias analogas, porque o legislador não se preoccupou exclusivamente com o ponto do vista fiscal o hygienico, mas procurou tambem no monopolio um instrumento de protecção para favorecer certas categorias de productos.

Alem d'isso, a lei, se por um lado confere á confederação o direito exclusivo do fabricação e importação, por outro lado determina que um quarto approximadamente do consumo total dos espirituosos seja fornecido pelas distillações indigenas, que continuaram, pois, não só a subsistir, mas até a trabalhar nos limites de um contingente legal, bastante largo para assegurar a collocação dos seus productos.

O modo por que se opera a repartição entre os fabricantes indigenas da parte do consumo que lhes está reservada é o seguinte:

O fornecimento é posto em praça, segundo as condições do caderno do encargos de 9 de setembro de 1889, por lotes comprehendidos entre 150 e 1:000 hectolitros de alcool puro. Cada distillação não póde obter mais de um lote por anno, e o mesmo lote não póde ser dividido por duas ou mais distillações.

Na adjudicação a preferencia é dada em primeiro logar ás associações agricolas que empregam materias primas indigenas (batata e centeio). Se a quarta parte do consumo do paiz não póde ser coberto pelo producto das distillações pertencentes ás associações agricolas d'este genero, a repartição dos lotes restantes faz-se entre os distilladores particulares que empregam tambem materias primas indigenas. As associações agricolas que pretendem trabalhar materias primas estrangeiras vêem em terceira linha, e só em quarto e ultimo logar são attendidos os distilladores particulares que consomem substancias estrangeiras.
Sob o ponto de vista do preço offerecido e até da pureza dos alcooes, os productores tambem não são tratados no pé de mais perfeita igualdade. As propostas das distillações são repartidas em quatro classes, conforme a importancia da producção, a que se obrigam em cada anno, vae de 150 a 200 hectolitros de alcool puro, de 201 a 400, de 401 a 700 ou de 701 a 1:000.
Em cada uma d'estas classes a prioridade pertence ao licitante que reclama o menor preço.

Se muitos concorrentes da mesma classe offerecerem as mesmas circumstancias de prioridade, será preferido o que licitar no menor lote.
Os preços devem ser escalonados segundo as classes a que pertencem as distillações dos licitantes e segundo a proveniencia das materias primas que elles utilisam.

As condições e a importancia dos contratos celebrados para o periodo de 1891 a 1896 estão resumidas no mappa seguinte:

[Ver imagem na tabela].

D'estes 76:075 hectolitros, 48:850 serão fornecidos pelas associações agricolas e 27:225 pelos distilladores individuaes.

Esta regulamentação apertada produziu dois effeitos. Em primeiro logar um grande numero de distillações existentes no momento de se estabelecer o monopolio não poderam supportar o novo regimen e succumbiram. De 1:400 fabri-

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cas, em actividade antes de 1887, só sobreviveram 30, ás quaes vêem juntar-se 36 construidas depois. Em segundo logar os preços dos alcooes indigenas entregues ao monopolio ressentem-se das restricções impostas ao fabrico. Estes preços attingem em media, como disse, 13$874 réis por hectolitro de alcool puro, entretanto que, para as compras feitas no estrangeiro, não excedem em media 7$493 réis.

Nas distillações munidas de apparelhos periodicos, e alcool bruto deve possuir uma força alcoolica de 70 graus Tralles medidos á temperatura de 10 graus no thermo-alcoometro federal. Este mesmo alcool, analysado pelo methodo de Traube ou pelo methodo aperfeiçoado de Rose, não deve conter mais de 5 por mil de impurezas alcoolicas e deve estar isento de impurezas metallicas perceptiveis. Para as distillações providas de apparelhos continuos estas condições são elevadas a 80 graus no que se refere á força alcoolica e a 2 por mil no que respeita á pureza dos productos.

Quando o alcool possuir menor força do que a indicada será entregue ao distillador para ser distillado novamente.

Se o alcool proveniente de apparelhos periodicos contiver mais de 5 por mil de impurezas alcoolicas, far-se-ha, por cada 2 por mil a mais, uma diminuição no preço de 5 por cento. Para o alcool proveniente de apparelhos continuos esta diminuição de preço de 5 por cento applicar-se-ha por cada milessimo de impurezas alcoolicas a mais de 2 por mil.

Se se verificar que o alcool contém impurezas metallicas perceptiveis ou que foi extraindo de materias primas em decomposição, poderá o distillador soffrer uma deducção até concorrencia da differença entre o preço liquido do contrato e o preço fixado pela administração para a venda dos alcooes desnaturados.

Quanto aos 3/4 do consumo total, não fornecidos pela industria indigena, a administração importa-os do estrangeiro. As aguardentes do 3/6 sobrefinas e extrafinas são compradas na Allemanha; o alcool fino e o alcool destinado á desnaturação vêem da Austria-Hungria.

A lei organica do monopolio confia á administração federal o cuidado de vigiar por que sejam suficientemente rectificados os alcooes destinados a serem transformados em bebidas, e para esse effeito creou a régie em Delémont um estabelecimento especial de rectificação.

Depois de ter soffrido uma rectificação complementar, se é necessaria, o alcool é vendido por quantidades de 130 kilogrammas pelo menos, nos depositos da administração. O preço de venda não póde segundo a lei ser inferior a 21$600 réis nem superior a 27$000 réis por hectolitro de alcool absoluto, não comprehendido o casco.

Desde 17 de janeiro de 1838 a régie vende as tres qualidades de aguardente de 3/6 pelos preços seguintes:

Aguardente de 3/6 extrafina (Weinsprit) 27$000
Aguardente de 3/6 sobrefina (Primasprit) 26$228
Aguardente de 3/6 fina (Feinsprit) 25$765

O alcool desnaturado é desde 30 de dezembro de 1890 vendido pelos seguintes preços:

Alcool a 93 graus 9$900 réis por 100 kilogrammas ou 8$141 réis por hectolitro.
Alcool a 95 graus 10$400 réis por 100 kilogrammas ou 8$800 réis por hectolitro.
Os resultados financeiros, que tem dado o monopolio, são os seguintes:

Annos Lucros da exploração

1887-1888 892,4 contos de réis
1889 902,3 contos de réis
1890 1.135,3 contos de réis
1891 1.082,4 contos de réis

Os effeitos sob o ponto de vista do consumo podem resumir-se do modo seguinte:
Consumo de álcool puro por habitante:

Antes da adopção do monopolio 1882 4,70
1885 5,13
1888 2,75
1889 2,85
Depois da adopção do monopolio 1890 3,13
1891 3,13

Qualquer que seja o modo por que se aprecie a obra emprehendida pela Suissa o que se não póde negar é que a confederação conseguiu combater o alcoolismo com uma tenacidade muito notavel.

Terminado este exame, embora muito perfunctorio, do regimen da tributação do alcool em diversos paizes, vê-se d'ahi que os systemas geralmente adoptados são os que em seguida vou mencionar, ou resultam da combinação do dois ou mais de entre elles.

Imposto sobre o consumo.
Imposto sobre a producção effectiva.
Imposto sobre a producção presumida, tendo por base: a capacidade das caldeiras ou alambiques, o volume dos mostos ou a capacidade das dornas da maceração.
a quantidade e natureza da materia prima.
Monopolio.

Deixando de parte o monopolio, visto como este processo de tributação indirecta se não compadece com os immortaes principios que estão agora muito em voga no ministerio da fazenda. (Apoiados.) observarei que por um lado o imposto de consumo, com o seu cortejo de vexames, seria impossivel entre nós, até porque não dispomos do pessoal fiscal que tal systema exigiria, e que por outro lado o imposto sobre os elementos primitivos da producção tem sido objecto de muitas criticas, mais ou menos fundadas, da parte sobretudo dos escriptores francezes, allegando-se, entre outras rasões, que quando incide sobre a capacidade das caldeiras favorece as grandes distillações, porque podem trabalhar mais depressa, e leva o fabricante a precipitar a distillação, prejudicando assim os productos; quando se baseia na capacidade das dornas é desigual, porque a riqueza dos mostos póde variar do simples ao triplo, e incita o destillador a empregar mostos espessos, o que também dá maus productos; e, finalmente, quando recáe sobre as quantidades e natureza da materia prima é muito injusto e arbitrario.

Quer isto dizer que, quando por lei de 25 de julho de 1882 se creou entre nós o imposto de 25 réis por litro de aguardente fabricada no paiz e extrahida de cereaes, o legislador obedeceu á corrente estabelecida recorrendo á tributação sobre a producção effectiva, embora o relatorio que precedo a respectiva proposta lhe chamasse imposto de consumo cobrado sobre o genero ao sair da fabrica.

Esta lei foi uma consequencia immediata, da de 27 do março de 1882, que, por motivos puramente fiscaes, elevara o direito sobre a importação da aguardente e alcool estrangeiros de 15$000 a 20$000 réis por hectolitro de alcool puro, no caso do aguardentes e alcooes simples em cascos, e por hectolitro de liquido nos outros casos; e, para beneficiar a agricultura nacional, elevou tambem o direito sobre a importação do milho de 5 a 9 réis por kilogramma.

O aggravamento dos direitos sobre a aguardente estrangeira protegia sobremaneira as fabricas nacionaes de distillação de cereaes, e, não obstante o augmento do imposto sobre os cereaes, punha em grave risco o acrescimo de receita que se procurara obter. Tornava-se, por isso, necessario lançar sobre estas fabricas um imposto compensador, como lhe chamou o ministro da fazenda de então.

O resultado d'estas providencias foi desastroso. A importação da aguardente estrangeira desceu de 9:880,9 hectolitros em 1881 a 4:668,8 em 1882, e a 1:139,7 em

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47 APPEND1CE Á SESSÃO N.°70 DE 10 DE JULHO DE 1893

1883; e os direitos decresceram tambem rapidamente de 151:270$006 réis em 1881 a 70:303$342 réis em 1882, e só 20:266$854 réis em 1883.

Por outro lado o novo imposto de 25 réis por litro, que deviam pagar as fabricas do aguardentes de cereaes, apenas produzia em 1883 a quantia insignificante de réis 14:392$300 réis.

"Este seria o producto correspondente a 1:138 pipas de 534 litros", dizia o ministro da fazenda, sr. Hintze Ribeiro no seu relatorio de 28 de fevereiro do 1884, "e, todavia, só as quatro distillações do Porto, de Andressen, Michon, Silva Cunha e Barreto, podem fabricar annualmente, segundo as informações que tenho, cerca de 4:500 pipas. Evidente é, pois, que, não tendo havido em 1883 importação apreciavel do aguardente estrangeira, e não constando que a preparação da aguardente de vinho houvesse assumido largas proporções, só póde a deficiencia no producto do imposto ser attribuida á ineficacia dos meios do fiscalisação. E não só a esta circumstancia, como a um facto que creio se tem dado, e a que é mister prover de remedio: por vezes acontece que nas ilhas adjacentes, onde ha fabricos de aguardente artificial, as auctoridades superiores dos districtos se vêem compellidas, para debellar as crises alimenticias que quasi periodicamente se repetem ali, a franquear os portos a entrada de cereaes, isentando-os dos respectivos direitos; é um expediente mui difficil de evitar e a que por isso nenhum governo se tem opposto; mas d'ahi resulta, quanto ao assumpto que nos occupa, que a sombra de uma medida que só tem por fim acudir á miseria das classes mais pobres, as fabricas se fornecem de milho com que preparam a sua aguardente, sem pagar os direitos a que está sujeita essa materia prima da sua industria."

Ahi começa, pois, a denunciar-se nos documentos officiaes, e ainda não pelo seu lado mais grave, a difficuldade que, entre nós, vem acrescentar-se ás que já existem nos outros paizes, relativamente á tributação do alcool, e que deriva da situação muito differente em que se encontra a industria do continente, quando comparada com a dos Açores, sob o ponto de vista do preço da materia prima.
Com o fim de obviar a este decrescimento de receita, a lei de 6 de junho de 1884 voltou ao antigo regimen, abolindo o imposto de 25 réis por litro de aguardente nacional, baixando a 12$000 réis por hectolitro de alcool puro o direito de importação de aguardente e alcool, no caso do serem simples, em cascos, e por hectolitro do liquido em todos os outros casos, excepto para o cognac e licores, o generalisando aos demais grilos farinaceos não especificados e aos fructos e sementes para distillação o imposto de 9 réis por kilogramma que a lei de 27 de março de 1882 fixara para a importação do milho sómente.

A pauta decretada em 17 de setembro de 1885 manteve esses mesmos direitos, e a de 22 de setembro de 1887 reduziu ainda o direito de importação da aguardente e alcool simples, era cascos ou garrafões, a 11$500 réis por hectolitro do alcool puro, mas elevou e da aguardente e álcool simples em garrafas, botijas ou vasos similhantes, e o das bebidas não especificadas a 15$000 réis por hectolitro de liquido, e o dos cereaes em grão não especificados a 14 réis por kilogramma.
Todavia, como a producção nacional, especialmente nos Açores, se ia desenvolvendo e transformando quanto ás materias distillaveis, entendeu-se conveniente voltar ao regimen do imposto de producção.

A lei do 13 de julho de 1888 restabeleceu-o na rasão de 20 réis por litro de alcool puro, creando ao mesmo tempo premios de exportação e elevando a 15$000 réis por hectolitro de alcool puro o direito de importação da aguardente e alcool simples em cascos ou garrafões, o a 19$000 réis por hectolitro de liquido o direito de importação da aguardente e alcool simples em garrafas, botijas
e vasos similhantes, e das bebidas alcoolicas não especificadas, direitos que o governo ficou auctorisado a elevar ainda mais, desde que o alcool estrangeiro podesse vir concorrer com o nacional.

Esta lei entrou em discussão no mesmo anno, mas, como disse a commissão de fazenda d'esta camara no seu parecer ácerca do projecto de lei n.° 51 da sessão de 1892, o estado apenas conseguiu cobrar nos Açores o imposto de fabrico de 20 réis por litro, tendo mesmo de fazer, um anno, a restituição d'esse imposto depois de arrecadado, e no continente nunca póde obter mais do que umas avenças por preços minimos correspondentes a alguns reaes por cada litro fabricado, até que pela lei de 19 de junho e 1889 se adiou a cobrança do imposto de producção para o começo do anno economico de 1890-1891 se antes outra cousa não fosse determinada por lei.

Entretanto a lei do 13 de julho de 1889 elevava o direito de importação da aguardente e alcool simples, em cascos ou garrafões, a 18$000 réis por hectolitro de alcool puro, e o da aguardente e alcool simples em garrafas, botijas ou vasos similhantes, bem como o das bebidas alcoolicas não especificadas a 22$000 réis por hectolitro do liquido.

O nenhum resultado das duas tentativas realisadas para tributar directamente o alcool fabricado no paiz levou os poderes publicos a pensarem no monopolio.
O primeiro passo para este systema deu-o o sr. Franco Castello Branco, apresentando ao parlamento, como ministro da fazenda, a proposta, convertida em lei de 17 do setembro de 1890, pela qual só prohibiu, até resolução definitiva do poder legislativo, o estabelecimento, no continente o ilhas adjacentes, de novas fabricas de alcooes e aguardentes industriaes, a ampliação ou modificação das que estavam funccionando, e a reabertura das que, ha mais de seis mezes, tivessem suspendido a sua laboração.

Mas foi a lei de meios de 30 de junho de 1891, da iniciativa do sr. Marianno de Carvalho, que auctorisou definitivamente o governo a adjudicar, em concurso publico, o exclusivo do fabrico e rectificação dos alcooes industriaes, não se comprehendendo n'esta denominação os de vinho, borras e bagaço.

Esta lei tambem não teve execução na parte era que se referia ao monopolio dos alcooes, e logo em 18 de dezembro do mesmo anno o sr. Marianno de Carvalho vinha pedir ao parlamento auctorisação para fazer com as fabricas productoras de alcool do continente e ilhas adjacentes um contrato de avença para o pagamento do imposto de 50 réis por litro de alcool produzido e vendido para o consumo, garantindo as fabricas agremiadas um minimo de 400 contos de réis em cada anno.
Quando, porém, n'um dado anno o consumo de alcool do continente fosse superior a 8.000:000 litros e inferior a 9.000:000, o gremio elevaria n'esse anno a annuidade a 150 contos do réis. Sendo o consumo superior a 9.000:000 litros e inferior a 10.000:000 a annuidade d'esse anno seria elevada a 480 contos do réis. Sendo o consumo de 10.000:000 litros a annuidade d'esse anno seria de 500 contos de réis e por cada litro a mais de 10.000:000 que fosse vendido para o consumo, o estado receberia do gremio o imposto de 50 réis.

Com o fim do justificar esta proposta de lei que não chegou a ser considerada pelo parlamento por ter sobrevindo a queda do gabinete presidido pelo honrado general, o sr. Abreu e Sousa, dizia no respectivo relatorio o sr. Marianno de Carvalho: "Para ver quanto isto é importante, bastará recordar que a taxa maxima do imposto, até hoje decretada, tem sido de 20 réis, e que nunca se logrou receber por inteiro, por motivos de muitas e diversas ordens". A verdade, porém, é que a maxima taxa decretada fôra do 25 e não de 20 réis, mas quando que bonus dormitat Homerus.

O sr. Oliveira Martins, que se seguiu áquelle estadista

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na pasta da fazenda, entendeu não dever aconselhar ao parlamento a approvação da proposta do seu antecessor e apresentou em 4 de março de 1892 uma outra, que, depois de profundas modificações, se converteu na lei actual de 12 de abril do mesmo anno.

Segundo esta lei a aguardente e alcool produzidos no continente e nas ilhas ficaram sujeitos ao imposto de producção de 50 réis por litro de liquido, devendo a totalidade ou pelo menos dois terços do numero de fabricas então existentes no paiz que representassem tambem dois terços, pelo menos, da producção total do ultimo anno, constituir-se em gremio, por praso não superior a cinco annos, sujeito aos encargos e mais condições fixadas na mesma lei.
As fabricas que ficassem fóra do gremio e aquellas que se estabelecessem de novo, seriam sujeitas ao imposto de 100 réis por litro de liquido produzido.

Quer v. exa. ver, sr. presidente, qual foi o fim que teve em vista a camara dos senhores deputados ao votar esta lei? Dil-o, no seu parecer, a commissâo de fazenda de 1892 com as seguintes palavras:

"É por este motivo, é por se encontrar na questão da tributação do alcool este obice, é para lhe dar por alguma fórma uma resolução equitativa, que o pensamento primordial do governo, de promulgar uma lei de alcooes de caracter geral, com um imposto de fabrico unico, teve de ser modificado, concordando a commissão e o governo que não havia solução possivel para esta difficuldade senão fazendo-se uma lei de caracter temporario ou provisorio, que, permittindo ás fabricas continentaes transformarem-se, deslocarem-se, crearem novas condições de laboração, desenvolvendo a cultura de determinadas materias primas, e mesmo liquidarem em condições mais favoraveis, servisse, por assim dizer, para preparar a industria da distillação do alcool o entrar n'uma nova phase em que o legislador podesse applicar desassombradamente um systema qualquer de tributação igual para todos".

Assim, pois, o pensamento que inspirou o parlamento foi o de crear um periodo transitorio durante o qual as fabricas do continente podessem transformar-se ou, porventura, transportar-se para as ilhas, e entretanto o thesouro nada perderia porque a constituição do gremio, representando o accordo entre os industriaes d'aqui e os dos Açores, lhe assegurava o producto de um imposto que até então tinha sido impossivel cobrar, mesmo reduzido a uma taxa muito menor.

Como quer que seja, constituido o gremio por escriptura publica de 30 de maio de 1892, o sr. Dias Ferreira, então ministro da fazenda, expediu a portaria de 8 de julho do mesmo anno, que declara "o dito gremio nas circumstancias de lhe serem applicadas as disposições da referida lei e respectivo regulamento de 12 de maio ultimo, ficando, porém, a duração do mesmo gremio limitada ao praso de dois annos, sem prejuizo de qualquer futura prorogação dentro dos limites" fixados na mesma lei.

Mas o sr. Eduardo Abreu, pouco antes da queda do gabinete presidido pelo sr. Dias Ferreira, proferiu n'esta camara um discurso deveras eloquente, que a todos impressionou profundamente, e a mim sobretudo, demonstrando que o regulamento de 12 de maio revogara as disposições contidas na lei de 12 de abril, e que o gremio não fóra constituido nos termos d'esta lei, nem nos d'aquelle regulamento, e então tanto bastou para que o sr. Fuschini, querendo armar á popularidade, decretasse, logo que sobraçou a pasta da fazenda, e portanto com mais precipitação e arbitrio do que estudo e reflexão, a annullação do gremio, e a obrigação para todas as fabricas de pagarem o imposto de 100 réis por litro do alcool que viessem a produzir e até d'aquelle que existisse nos depositos e armazens, embora já houvesse pago a taxa anterior de 50 réis.

Isto foi uma reverenda illegalidade (Apoiados.) praticada pelo sr. ministro da fazenda.

Fóra o gremio constituido illegalmente? Pois mandasse declarar sem effeito a portaria de 8 de julho de 1892, a fim das fabricas poderem novamente agremiar-se nos termos legaes, e, como lh'o aconselhou a procuradoria geral da corôa, decretasse immediatamente o regulamento relativo á propria constituição do gremio, de modo a garantir a execução da lei e o direito de todos os interessados.

Em vez d'isso o que fez o sr. ministro da fazenda? Para corrigir uma illegalidade, começou elle proprio por infringir a lei, impedindo a constituição do gremio que o legislador queria que existisse, e acabou por praticar a mais condemnavel das dictaduras, lançando um imposto novo sobre a producção do alcool por acto seu, meramente seu, sem ter sequer a subscrevel-o a assignatura dos outros ministros. Isto foi um verdadeiro arbitrio, um reclamo barato para a rigidez o integridade do seu caracter; mas eu estou farto, sr. presidente, de catões que fazem probidade á custa alheia. (Apoiados.)

Hei de mais tarde volver a este assumpto, porque não quero agora interromper as considerações que estava expondo á camara.

Extincto o gremio, começou o sr. ministro da fazenda a cogitar por que havia de substituil-o e então descobriu um artificio, de que s. exa. se mostra muito orgulhoso no relatorio que precede a proposta de lei sobre os alcooes.
Ora, em que consiste esse artificio?

O sr. Fuschini foi ver quanto custava, posto em Lisboa ou Porto, o litro de alcool proveniente da distillação da batata doce nas ilhas, e achou 112 réis, do modo seguinte:

[Ver tabela na imagem].

Em seguida calculou em 92 réis o preço do litro de alcool de igual força obtido no continente pela distillação do milho estrangeiro, do modo seguinte:

[Ver tabela na imagem].

E então disse comsigo, como são necessarios 2k,5 de milho estrangeiro para produzir 40 litros do alcool de 90 a 95 graus, basta lançar sobre a importação do milho destinado á distillação um imposto de 8 réis por kilogramma para que o litro de alcool de milho fabricado no continente

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custe os mesmos 112 réis por que sáe e das ilhas posto aqui, isto é, para que se estabeleça a paridade, como s. exa. lhe chama, entre os dois alcooes.

E n'isto consisto o seu engenhoso artificio.

Adoptado elle, fixou o sr. ministro da fazenda o imposto de producção em 80 réis por litro, limitou ao mesmo tempo no maximo de 220 réis o preço por que o alcool nacional poderia ser vendido sem diminuição do direito de importação do alcool estrangeiro, e assim observou que a nossa industria ficava ainda com uma margem de 28 réis, ou 25 por cento do preço fabril, para poder competir com a industria estrangeira, retirando sempre um lucro remunerador.

"Não póde haver a menor duvida", diz s. exa. no seu relatorio, "que, por este artificio, se consegue manter parallelamente as duas industrias, era condições de concorrencia, visto que a larga margem de 25 por cento a permitte em beneficio do consumidor."

Quanto ás distillações da beterraba ou do figo e alfarroba não teve s. exa. que se occupar d'ellas, porque, no seu entender, são industrias destinadas a morrer.

O peior, sr. presidente, é que o tal artificio, imaginado pelo sr. Fuschini, embora muito engenhoso em si, tem o pequeno inconveniente de assentar em bases inteiramente falsas. Está tudo errado como vou demonstrar.

O sr. ministro da fazenda que é, não só um parlamentar muito distincto, como tambem um mathematico de primeira ordem, tem decidida vocação para os calculos numericos, mas, por infelicidade sua, erra-os quasi sempre. Casos tem havido em que s. exa. póde providenciar a tempo para que os seus erros não passassem á posteridade ; mas d'esta vez estão já impressos aqui no relatorio e não ha meio de supprimil-os.

E senão vejamos.

Primeiro erro.

Para base dos seus calculos admittiu o sr. Fuschini que 100 kilogrammas de batata doce produzem 13,4 litros de alcool de 90 a 95 graus.

Os representantes das fabricas de Santa Clara e da Lagôa declaram, ao contrario, na exposição dirigida a esta, camara em 29 de maio ultimo, que o producto é apenas do 10 litros, um anno por outro.

Ha, como se vê, entre estes dois rendimentos a differença importantissima de 80 por cento.
De que lado está a verdade, sr. presidente?

V. exa. o saberá dentro em breve, se se der ao incommodo de me acompanhar nas pesquisas que vou fazer sobre os proprios elementos que nos foram fornecidos pelo sr. ministro da fazenda.

No seu relatorio referente aos alcooes, diz o sr. Fuschini, que o consumo de batata doce, nas ilhas adjacentes de S. Miguel e Terceira, foi:

Kilogrammas

Em 1888-1889 de 41.710:250
Em 1889-1890 de 44.945:295
Em 1890-1891 de 28.749:671
Em 1891-1892 de 45.074:122

E como v. exa. vê, estes numeros revestem um tal caracter de exactidão, que são approximados até á unidade kilogramma. (Riso.)

Dispondo ou de tão precioso elemento, fiz de mim para mim este raciocinio que, apesar de muito simples, parece ter escapado ao sr. ministro da fazenda: se por um lado já conheço com toda a exactidão o peso da batata doce distillada nos quatro annos de 1888-1889 a 1891-1992, se por outro lado o governo não póde deixar de saber qual a quantidade do alcool produzido nas fabricas insulanos, nos mesmos annos, porque para isso lhe serve a fiscalisação, bastar-me-ha dividir este numero por aquelle para ter o rendimento medio da batata doce em alcool nos referidos quatro annos.

Requeri então que pelo ministerio da fazenda me fosse remettida a nota das materias primas empregadas e do alcool produzido pelas fabricas das ilhas de S. Miguel e Terceira, nos annos de 1888-1889 a 1891-1892; e essa nota, que vem muito completa e honra, assim, a repartição que a organisou, é a seguinte:

Nota das materias primas empregadas e alcool produzido nos annos e pelas fabricas abaixo mencionadas

[Ver tabela na imagem]

Terceira repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, em 22 de junho de 1893. = Manuel Tavares de Medeiros.

Examinando-se este mappa, a primeira cousa que se nota é que os consumos annuaes de batata doce, indicados no relatorio do sr. ministro da fazenda com a tal approximação de l kilogramma, são todos inexactos, salvo o primeiro. Assim temos:

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[ver tabela na imagem]

Annos Consumos indicados pelo sr. Fuschini Consumos verdadeiros differentes para mais.

Quer dizer, que só n'um anno o sr. Fuschini enguliu mais de 6.000:000 kilogrammas de batatas. (Riso.) Não é um ministro, é um alambique, porque, se por um lado consome batata doce, por outro, como logo mostrarei, faz apparecer alcool a mais. (Riso.).

Eu entendo, sr. presidente, que é convenientissimo acompanhar as propostas de lei com todos os esclarecimentos que possam facilitar o seu estudo e apreciação; mas se esses esclarecimentos vem errados, então é muito melhor supprimil-os porque só servem para illudir o parlamento. (Apoiados.)

Mas vamos ver agora como é que do mappa, a que me estou referindo, se póde deduzir com toda a facilidade, e grande approximação, o rendimento medio da batata doce em alcool.

Esse mappa diz-nos que nos quatro annos de 1888-1889 a 1891-1892, e nas tres fabricas insulanas, se consumiram por um lado 171.700:278 kilogrammas de batata doce, e por outro lado 17.966:272 kilogrammas de outras materias primas, taes como aveia, cevada, milho, trigo, beterraba, malt e melaço.

Conhece-se com bastante exactidão o rendimento medio d'estas ultimas materias primas, porque muitas vezes, e por diversos especialistas, têem sido analysadas; o que é difficil determinar é o rendimento da batata doce produzida nos Açores, porque a respeito d'ella escasseiam taes analyses.

O que occorre, portanto, é calcular a quantidade parcial de alcool produzido, no periodo de que se trata, pelas diversas materias primas empregadas, com excepção da batata doce, arbitrando a cada uma d'ellas um rendimento igual ou mesmo inferior á media respectiva geralmente adoptada, e, deduzindo depois essa quantidade parcial, assim calculada, da quantidade total de alcool produzido, logo se conhecerá o volume de alcool extrahido da batata doce consumida, com tanta maior approximação quanto é certo que qualquer pequeno erro commettido na fixação do rendimento d'aquellas outras materias primas, mesmo suppondo que em todas era para mais ou em todas para menos, appareceria reduzido a 10 por cento apenas no numero deduzido para representar o rendimento da batata doce, porque é tambem approximadamente de 10 por cento a proporção entre o peso das referidas materias primas e o da batata doce empregada.

Procedendo pela fórma que acabo de indicar, é facil organisar o mappa seguinte, onde, na segunda columna, escrevi os numeros deduzidos da nota. que me foi ministrada pela terceira repartição dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas.

[ver tabela na imagem]

Materias primas empregadas alem da batata doce Quantidades consumidas Kilogrammas Rendimento medio applicavel por 100 kllog Litros

Mas a producção total nos quatro annos foi de 22.313:191

Logo, a quantidade extrahida da batata doce foi de 17.315:198

E como a batata doce consumida pesava 171.700:278 kilogrammas, d'ahi resulta que 100 kilogrammas de batata doce produziram apenas 10,1 litros de alcool puro ou 10,6 litros de alcool de 95 graus.

Como é, pois, que o sr. ministro da fazenda, que tinha na sua secretaria todos estes elementos, vem dizer ao paramento que o rendimento da batata doce das nossas ilhas é de 13,4 litros? (Apoiados.)

Assim, a rasão está do lado dos fabricantes.

Da representação datada de 3 de abril ultimo e dirigida ao sr. ministro da fazenda pela commissão de vigilancia da ilha de S. Miguel, a qual é formada de cavalheiros respeitabilissimos, se deduz tambem, embora de um modo indirecto, que o rendimento da batata doce não deve exceder 10 litros por 100 kilogrammas.

Basta notar que para se produzirem, nas duas fabricas d'aquella ilha, 7.000:000 litros de alcool foi necessario consumir 50.000:000 kilogrammas de batata doce e 8.000:000 litros de milho, alem de outros cereaes (cevada, centeio e aveia) que, no valor de 80:000$000 réis, receberam da metropole e do malt que importaram do estrangeiro.

Mas estes resultados praticos, fornecidos pela estatistica, são previstos pela theoria.

A media de doze analyses do tuberculo insulano feitas por M. Raymond dá, por 100 kilogrammas, os pesos seguintes dos principios alcoolisaveis:

[ver tabela na imagem]

Temos, portanto, em relação á batata doce o seguinte resultado:

[ver tabela na imagem]

Mas na transformação do amido ou fecula em alcool perdem-se 5 por cento, segundo Pasteur, que dão origem a productos differentes.
Logo o rendimento theorico da batata doce será, em conformidade das analyses citadas, de 13,17 litros.

Se, determinado por estas analyses, o peso total dos elementos alcoolisaveis contidos em 100 kilogrammas de materia prima, quizessemos empregar a regra de Max. Maercker, bastaria multiplicar aquelle peso pelo coefficiente 0,55, para assim se obter o rendimento theorico medio, que, no caso sujeito seria, pois, de 22,02 X 0,55 ou 12,1, isto é, ainda menor do que o que achámos por aquelle processo mais exacto.

Como quer que seja, porém, Stammer, e outros tratadistas affirmam que o rendimento pratico é, quando muito, 4/5 apenas do rendimento theorico,

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Assim, tomando o maior d'aquelles dois rendimentos theoricos, o rendimento pratico da batata doce não excederá 10,5 litros.

Quer isto dizer que a theoria se associa á estatistica para condemnar a asserção do sr. ministro da fazenda, com respeito ao rendimento da batata. (Apoiados.}
Vamos ao segundo erro.

Diz s. exa. que 100 kilogrammas de batata doce custam 1$000 réis fortes.
Pois são os, proprios representantes das fabricas do Santa Clara e da Lagôa, interessados em exagerar esse preço, que, na sua exposição, já citada, de 29 de maio ultimo, declaram que a batata, posta nas fabricas, lhes custa, em media, 170 réis insulanos ou 136 réis fortes por 16 kilogrammas, o que corresponde a 906 2/3 réis fortes por 100 kilogrammas.

Estes mesmos preços já haviam sido indicados pela camara municipal do concelho autonomo de Ponta Delgada, quando, na representação dirigida a esta camara em data de 15 do abril ultimo, asseverou que as fabricas pagavam os 15 kilogrammas de batata doce na rasão de 128 réis fortes, de onde o productor não tinha que deduzir outros encargos que não fossem a renda das torras e as despezas de cultura. Quer isto dizer que a despeza do transporte da materia prima para as fabricas não estava incluida n'aquelles 128 réis, e como esta despeza se avalia ali geralmente em 8 réis fortes por 15 kilogrammas, vê-se assim que ha perfeito accordo entre a referida camara e os representantes das fabricas, fixando uma e outros em 136 réis fortes por 15 kilogrammas o preço medio da batata doce, posta nas fabricas.
Terceiro erro.

Em compensação s. exa. esqueceu que na distillação da batata doce se empregam uns 4 por cento do malt, como se deduz até do § 2.° do artigo 4.° do projecto de lei que estamos discutindo.

Ora, sendo o malt relativamente mais caro que a batata doce, a omissão d'esta circumstancia no calculo do preço da materia prima induz necessariamente em erro.
Mas passemos ao quarto.

O sr. ministro da fazenda, querendo determinar com toda a exactidão o preço fabril do alcool produzido nas ilhas, contou, como era justo, com as perdas de liquido devidas á sua evaporação na viagem para Lisboa, e avaliou essas perdas em 5 por cento.

Esta percentagem é excessiva. Os proprios interessados confessam que a evaporação e derrames na viagem não excedem 3,5 por cento.

Mas onde está a originalidade do sr. Fuschini é que, sendo o imposto sobre o alcool cobrado á saida das fabricas, s. exa. applica aquella percentagem de 5 por cento ao preço original de producção, sem imposto, esquecendo, assim, que a quebra na viagem se realisa já depois de pago este, e que, quando o alcool se evapora ou derrama, com elle se evapora ou derrama tambem o imposto. (Apoiados.)
Vou agora examinar o calculo feito por s. exa. ácerca do preço fabril do alcool produzido no continente pela distillação do milho o ahi encontro logo o quinto erro.

Diz o sr. ministro da fazenda que 100 kilogrammas de milho estrangeiro custam
aqui 2$200 réis, segundo as estatisticas publicadas: mas depois adopta para o seu calculo o preço de 2$000 réis. Pois, ambos estes preços são falsos e eu não posso descortinar quaes foram as estatisticas que s. exa. diz haver consultado.
Tenho aqui uma memoria muito notavel, apresentada pelo meu amigo e collega o sr. Elvino de Brito, ás commissões de fazenda e de agricultura d'esta camara, em l de maio de 1888, ácerca ou a proposito da crise vinicola.

Acompanham este trabalho variou documentos e entre elles o mappa geral de importação de cereaes de 1861 a 1888.

Tomando os ultimos dez annos, isto é, de 1879 a 1888, vê-se que, n'esse periodo, se importaram 303.608:644 kilogrammas de milho pelo valor declarado de 8.055:481$000 réis, o que corresponde, em media, a 2$653 reis por 100 kilogrammas e não a 2$000 réis, como affirmou erradamente o sr. ministro da fazenda.

E se attendermos ao agio do oiro devemos ainda augmentar esse valor medio de mais 25 por cento o que o elevará a 3$316 réis. Assim o sr. ministro tomou, nos seus calculos, para preço do milho, 60 por cento apenas do preço que n'elle devia figurar. (Apoiados.)

Mas ha mais, e agora referirei o sexto erro; s. exa. que pretendia comparar o preço fabril do alcool insulano com o preço fabril do alcool continental proveniente do milho, contou para o primeiro com a despeza de transporte da batata doce desde o local da sua producção até ás fabricas, mas esqueceu-se de fazer outro tanto com respeito ao milho estrangeiro, como se este não tivesse tambem de ser transportado desde bordo ou desde o caes de desembarque até ás fabricas da metropole onde haja de ser distillado.
Passo agora ao setimo erro.

Diz o sr. ministro da fazenda: "O milho produz, pelo menos, 33 por cento do seu peso em alcool, isto é, attendendo á densidade acima indicada d'este liquido, 100 kilogrammas do milho devem produzir 40 litros de alcool do 90 a 95 graus".
Aqui s. exa. confundiu, ao que parece, os pesos com os volumes, e assim affirmou que de l00 kilogrammas de milho se extrahem 33 kilogrammas de alcool, quando era 33 litros de alcool que devia ter escripto.

Basset, na sua estimada Guia theorica e pratica do fabricante de alcooes e do distillador dá a seguinte composição do milho:

Amido 67,55
Dextrina, glucose, congeneres 4,00
71,55

a que corresponde o rendimento theorico de 41 ,443 litros.

"Para obter o rendimento pratico possivel", acrescenta logo aquelle auctor, é mister reduzir este numero de 5/33 mas a pratica habitual não dá resultados tão elevados e para se fazer uma apreciação approximadamente exacta do que se póde conseguir industrialmente é necessario diminuir 7/33 pelo menos.

São tantas as circumstancias que vem pesar sobre os resultados na distilação dos grãos, mesmo quando se adopta uma boa organisação e precauções serias, que toda a prudencia é pouca para não acceitar avaliações exageradas."

Assim Basset calcula o rendimento habitual de 100 kilogrammas de milho em 31,765 litros de alcool puro ou 33,43 litros de alcool de 95 graus.

A lei franceza de 20 de fevereiro de 1892, que eu citei no começo do meu discurso, permitte, como disse, temporariamente a admissão do milhos estrangeiros destinados á producção de alcooes para serem reexportados; mas por cada 100 kilogrammas de milho deverá o distillador apresentar 33 litros de alcool de 90 graus, com uma tolerancia, ainda assim, do 10 por cento para menos.
Assim, o parlamento francez, onde as questões relativas ao alcool têem sempre sido tratadas com um saber e uma elevação dignos do imitar-se, (Apoiados.) o parlamento francez entendeu que de 100 kilogrammas de milho estrangeiro não podiam exigir-se mais de 33 ou mesmo de 30 litros do alcool do 90 graus; mas o nosso ministro da fazenda não se contenta com menos de 40 litros de alcool de 90 a 95 graus, no relatorio, porque no § 2,° do artigo 5.° da

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52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sua proposta de lei já queria que sejam 40 litros de alcool absoluto, sempre em nome da sua generosidade e da sua coherencia! (Apoiados.)

Enunciados e apurados assim os sete erros essenciaes, ou seja os sete peccados mortaes da proposta de lei e relatorio do sr. ministro da fazenda, é facil comprehender o que terá acontecido a essa proposta. Foi lançada pela commissão de fazenda para o cesto dos papeis inuteis e foi substituida por um projecto fundado em principios inteiramente oppostos aos que s. exa. tinha tomado para base do seu trabalho.

Queria o sr. Fuschini, como diz no seu relatorio, manter parallelamente a industria nas ilhas e no continente, em condições de vida e de leal concorrencia, e para isso imaginou aquelle artificio de que tanto se afanava e que consistia em reduzir a 8 réis por kilogramma o direito de, importação do milho estrangeiro destinado á distillação, estabelecendo-se assim a paridade entre as duas industrias.

Demonstra-se-lhe, porém, que os calculos que o haviam levado a fixar o quantum d'esse imposto compensador estavam errados, que com o direito de 8 réis ainda a industria do continente não podia resistir á concorrencia da industria açoriana, e s. exa. immediatamente abandona artifícios, paridades e industrias parallelas para acceitar o systema da commissão que é absolutamente contrario ao seu, porque consiste em fixar o mesmo imposto, directo ou indirecto, sobre todo o alcool, deixando que cada fabrica se governe como poder.

Entendia o sr. Fuschini que se devia prohibir no continente a distillação do milho estrangeiro, vem a commissão o permitte-a livremente.

Dizia o sr. Fuschini que o unico processo racional e positivo de conseguir boa fiscalisação da qualidade dos alcooes consistia, sem a menor duvida, em concentrar a sua venda no mercado central dos productos agricolas em Lisboa e n'uma delegação d'este no Porto, creando-se aqui e ali dois laboratorios especiaes para certificarem da pureza dos alcooes antes de vendidos. Assim, realmente, acrescentava s. exa., "o regimen dos alcooes, a que ligo muita importancia, é um pouco coercivo; mas tem o estado o direito de o impor a industria fortemente protegida, em detrimento ainda das receitas publicas". Pois vem a commissão e supprime-lhe a tal concentração que era, no entender de s. exa., o unico processo racional e positivo de fiscalisação; elimina-lhe os laboratorios especiaes, e, n'uma palavra, destroe-lhe o tal regimen de vendas a que s. exa. ligava muita importancia.

Em relação á exportação dos vinhos, era de parecer o sr. Fuschini que, em caso algum, devia o alcool ser vendido por mais de 220 réis por litro, valor do casco não comprehendido. Vem, porém, a commissão e eleva-lhe esse preço a 240 réis, embora reduzisse, ao mesmo tempo, a taxa do imposto de producção de 80 a 70 réis por litro.

Eis a situação a que se vê reduzido s. exa. Ter de acceitar tudo quanto a commissão de fazenda lhe quiz impor, embora seja a negação absoluta do que dizia serem os seus principios, só para sair decentemente do caminho errado em que se lançara com a publicação do decreto illegal e arbitrario de 2 de março ultimo! (Apoiados.)

E agora que fiz a autopsia do trabalho do sr. ministro da fazenda, vou
referir-me mais particularmente ao projecto da commissão, o que, ainda assim, me não dispensará de apontar, quando vier a proposito, mais um ou outro lapso de s. exa.

Este projecto de lei, embora se diga destinado a assegurar a liberdade de fabrico para todos, terá por effeito, fatalmente, destruir a industria da distillação no continente, constituindo um monopolio de facto em favor das fabricas das ilhas (Apoiados.) E monopolio sem encargos de expropriação, porque as distillações que ficam inutilisadas não têem direito a qualquer indemnisação. (Apoiados.) Morrem, no entender da commissão, de morte natural.

Digo isto com tanta mais imparcialidade, quanto sou representante das ilhas dos Açores, mas, antes de tudo, sou deputado da nação se devo attender, em primeiro logar, aos interesses geraes do paiz. (Apoiados.)

Mas a minha opinião não é isolada. A commissão de fazenda de 1892, á qual pertenciam muitos dos vogaes da actual, e designadamente o sr. Franco Castello Branco, dizia no seu parecer, já por mim citado, de 28 de março:

"Se qualquer proposta de lei estabelecesse uma mesma tributação sobre o alcool (que, hoje, poderia ser até muito inferior a 50 réis por litro do liquido fabricado), tanto para as ilhas como para o continente, visto que os Açores produzem o alcool em condições muito mais vantajosas (40 a 00 réis de differença em litro) do que é possivel, por agora, fabrical-o no continente, em rasão da differença de custo das materias primas, essa lei que, á primeira vista, pareceria perfeitamente justificada e equitativa, na pratica teria como resultado immediato a rupia completa das fabricas estabelecidas no continente, e ainda concederia, implicitamente, o monopolio do fabrico aos industriaes dos Açores. As dez fabricas principaes do continente, onde se acha invertido um valioso capital de installação, poderiam considerar-se como inteiramente perdidas."

Pois é este systema condemnado, o anno passado, por muitos vogaes da actual commissão de fazenda que esta agora ressuscitou o nos vem propor. (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, como desejo sempre fundamentar as opiniões que apresento perante esta camara, vou demonstrar, por assim dizer mathematicamente, que o lançamento do mesmo tributo sobre todo o alcool, sem só procurar por qualquer meio directo ou indirecto equiparar a industria continental á insulana, representa a morte e o sacrificio d'aquella.

Começarei por considerar a situação em que, perante a lei que estamos discutindo, se encontrará um fabricante do continente que distille milho da terra.

1.º Preço da materia prima por kilogramma. Tenho aqui uma certidão do secretario do mercado central de productos agricolas, de 19 de junho ultimo, pela qual se vê que o preço medio do milho da terra foi de 26,00 réis por litro no anno de 1890 e de 34,53 réis no anno de 1891; o que dá para estes dois annos a media de 30,26 réis por litro.

Uma outra certidão do mesmo funccionario diz-me que a media do preço do milho da terra de l de janeiro a 10 de junho do corrente anno foi tambem precisamente de 30,26 réis por litro.

Conforme as indicações do pesa-grães, exaradas n'esta segunda certidão, todo o nosso milho, tanto da terra, como da ilha, pesa, em media, O,75 por litro. Mas o primeiro é mais pesado que o segundo e por isso se tomam de ordinário os numeros 0,77 e 0,73 para representar respectivamente as densidades de um e outro.

Em taes circumstancias o milho da terra custa actualmente, cm media, 39,3 réis por kilogramma, ou mesmo 39,6 réis se acrescentarmos o minimo de 0,3 réis para o transporte do cereal até á fabrica.

2.º Rendimento alcoolico. - Os nossos milhos não são tão ricos em amido como os milhos estrangeiros, e designadamente como os americanos, a que se referem geralmente os diversos auctores, quando dão o rendimento d'este cereal, por serem elles os mais empregados na distillação.

Segundo Ferreira Lapa o milho amarello cedovem contém apenas 42 por cento do materias saccharinas e amylacoas e o milho branco de Vianna 44 por cento, ao passo que, no dizer de Wolff, Dietrich e Koenig, os milhos estrangeiros encerram 60 a 74 por cento de materias alcoolisaveis.

Basta o confronto d'estes numeros para mostrar que não

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APPENDICE Á SESSÃO N.º 70 DE 10 DE JULHO DE 1893

podemos, nem devemos tomar para o nosso milho o rendimento alcoolico quo se attribue geralmente aos milhos estrangeiros.

Adoptarei o rendimento de 30 litros de alcool de 95 graus por 100 kilogrammas de milho, que e o numero indicado tanto pelo meu distincto correligionario e amigo, o sr. - Correia de Barros, como pela fabrica de Torres Novas.

3.º - Valor da materia prima por litro de alcool. - Este valor deduz-se dos dois elementos anteriores e é de 100X30,39,6/30 ou de 132 réis.

4.º Despezas du fabrico. - O sr. ministro da fazenda fixou-as em 42 réis por litro; pois eu tomarei apenas 33 réis, porque quero admittir que nas fabricas se introduziriam todos os melhoramentos que a sciencia moderna aconselha.

Assim, pois, só a somma do valor da materia prima, das despezas de fabrico o do imposto do producção, representa 132 + 38 + 70 ou 240 réis por litro de alcool de 95 graus.

Faltava ainda considerar as quebras devidas á evaporação e derrames, o juro e amortisação do capital fixo, as despezas de seguro, etc; mas como não preciso, por emquanto, determinar um preço absoluto, o estou apenas comparando a situação das fabricas continentaes com a das fabricas insulanas, não ha que attender agora a esses encargos, que são communs a todas ellas.

Se o aguardenteiro da metropole, em vez do distillar o milho nacional, empregasse o estrangeiro, sujeito actualmente ao direito de 18 réis por kilogramma, o resultado ainda seria mais desfavoravel para elle, porque, embora o rendimento alcoolico fosse então superior n'uns 11 a 12 por cento, o preço da matéria prima augmentaria tambem de 13 a 30 por cento, conformo o agio do oiro.
Examinarei agora a situação que a lei em discussão vão crear ao distillador insulano da batata doce.

Tomo 97,4 réis para valor da materia prima por litro de alcool de 95 graus, que é precisamente o que vem indicado pelos representantes das fabricas do Santa Clara e da Lagoa, na sua exposição de 29 do maio ultimo, e que se calcula do modo seguinte:

100 kilogrammas de batata doce, posta na fabrica, custam, como já tive occasião de dizer, 906 2/3 réis o produzem 10 litros de álcool d'aquella graduação. Mas para a distillação d'essa quantidade de tuberculo é mister addicionar-lhe 4 kilogrammas, pelo menos, de malt que custam em media 192 réis o dão 1,28 litros de alcool. Logo, as duas materias primas empregadas simultaneamente, custam 1$098 2/3 réis e dão 11,28 litros do alcool, o que corresponde a 97,40 réis por litro.

Quanto ás despezas do fabrico e de transporte ato o armazem no continente, acceite tambem o que vera consignado na referida exposição dos fabricantes, isto é, 35,57 réis por litro.

Finalmente, acrescentarei ainda o seguro na viagem e nos armazens do continente, fixado n'essa exposição em 1,10 réis por litro, visto poder considerar-se como encargo privativo da industria insulana.

Sommando estas differentes verbas, encontro 97,40 + 11,284 + 31,57 + 1,10 ou 200 réis por litro de alcool de 95 graus, extraindo da batata doce, entretanto que para o alcool do igual força proveniente da distillação do milho da terra, tinha achado 240 réis.

Quer isto dizer que o alcool de milho não poderá competir com o alcool de batata doce, porque o preço d'este é inferior em não menos de 40 réis ao d'aquelle, (Apoiados.) e, em taes circumstancias, se as duas industrias não estiverem ligadas por interesses communs, como se pretendia realisar com a constituição do gremio, as fabricas do continente ficarão inteiramente á mercê das fabricas insulanas, que poderão arruinar aquellas logo e sempre que quizerem. (Apoiados.)

Assim este malfadado projecto tende, nem mais nem menos, do que a sacrificar a industria do continente a insulana.

Mas poderá o proprio alcool das ilhas competir com o alcool estrangeiro?
É este um novo aspecto da questão, que merece também ser considerado.
O sr. ministro da fazenda, no seu relatorio, calcula em. 260 réis o preço minimo por que pôde ser vendido em Lisboa o Porto o litro de alcool allemão de 94 graus; o como pelo artigo 9.º da sua proposta do lei o governo só ficaria auctorisado a baixar os direitos de importação quando o alcool nacional excedesse o preço de 220 réis, vê-se que s. exa. julgava necessaria uma margem de 40 réis por litro para proteger efficazmente a industria do paiz, dada a preferencia quo têem os nossos consumidores pelo alcool estrangeiro, era igualdade de preço.

Mas, permittindo-se agora no projecto de lei que o preço do alcool nacional attinja 240 réis, sem reducção na pauta, porque se reconheceu que, mesmo com o imposto de producção de 70 réis por litro, se não podia vender por menos, pareço quo a coherencia do sr. ministro da fazenda o devia levar a augmentar aos direitos de importação mais 20 réis por litro, para assim se manter a margem protectora de 40 réis que s. exa. tinha por necessaria.

Não se fez isto, porém, o assim acrescentou o sr. ministro da fazenda mais uma ás muitas reconsiderações por que teve de passar, para sair da posição falsa em que se viu collocado entre o seu decreto illegal datado de 2 de março ultimo e a sua proposta de lei relativa aos alcooes, rejeitada pela commissão de fazenda. (Apoiados.)

Mas ha mais e peior.

É que ainda na fixação do preço minimo por que se póde vender o alcool allemão entre nós, praticou s. exa. uma nova inexactidão.

Eu dei-me ao trabalho de marcar com uma cruz encarnada Ceada um dos erros do relatório do sr. Fuschini, e o relatorio transformou-se n'um verdadeiro cemiterio onde ha de ficar sepultada esta lei, porque nunca se executará tal como está. (Apoiados.)

Tenho aqui uma factura da casa João Schuback & filhos, de Hamburgo, relativa a uma expedição do alcool feita, em 3 de maio ultimo, d'aquella cidade para Lisboa o Porto pelo vapor Elbe.

Trata-se de alcool branco de 40 graus Cartier, a que correspondera 95,2 graus do Gay-Lussac ou 95 graus da graduação legal franceza.

A expedição comprehendia tres qualidades do alcool, o preço por que cada uma d'ellas saiu em Lisboa ao cambio actual foi o seguinte:

Qualidade Estreita:

[Ver tabela na imagem].

Assim, o custo foi de 243 réis por litro.

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54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Qualidade I:

[ver tabela na imagem]

Assim, o custo foi de 239 réis por litro.

Qualidade II:

[ver tabela na imagem]

Assim, o custo foi de 237,5 réis por litro.

Quer isto dizer, em resumo, que, mesmo ao cambio actual, o preço por que sae o alcool da marca Estella, que é uma das melhores, não excede 243 réis por litro, e os das outras duas qualidades um pouco inferiores áquella, mas ainda boas, são respectivamente de 239 e 237,5 réis.

Isto ao cambio de 267 1/2. Mas como esta lei é de caracter permanente, devemos prevenir a hypothese de melhorarem as nossas condições economicas. Se admittissemos o cambio ao par, isto é, a 225, a economia total em cada um dos três cascos considerados teria sido respectivamente de 7$502, 7$lll e 6$836 réis, ou, em cada litro de 11,7, 11,1 e 10,9 réis, o que reduziria definitivamente o preço do alcool allemão a 231,3, 227,9 e 226,6 réis por litro, conforme as marcas consideradas.

Assim, pois, ar. presidente, o sr. ministro da fazenda equivocou-se quando affirmou que o preço minimo por que podia vender-se entre nós o alcool allemão era de 260 réis, e d'ahi resulta que se, segundo o projecto que estamos discutindo, a industria insulana póde ainda luctar com a industria estrangeira, sobretudo se aperfeiçoar os seus processos de fabrico, a industria do continente, essa está inteiramente fora de combate, porque, como disse, só a materia prima, o custo de fabricação e o imposto de producção representam para ella não menos de 240 réis por litro, afóra outras despezas que não considerei e que são inherentes a qualquer industria em geral, e á do alcool em especial. (Apoiados.) E menos exacto é o parecer da commissão de fazenda quando affirma haver fixado um preço de venda que, deduzido o imposto de producção, é ainda remunerador, embora desigualmente, para os differentes fabricantes. (Apoiados.)
Este projecto não satisfaz, portanto, sob o ponto de vista industrial, porque mata irremediavelmente a industria, da metropole e, quando muito, deixa viver a das ilhas. (Apoiados.)

Nem sequer permitte a existencia de numerosas industrias para as quaes o alcool, embora desnaturado, constitue uma das materias primas.

Nos paizes estrangeiros, como já disse, os alcooes desnaturados do modo a não poderem ser empregados como bebida, estão isentos de qualquer imposto ou, quando muito, sujeitos a uma taxa muito reduzida.

Graças a esta justa disposição têem ahi progredido muito as industrias subsidiarias do alcool.

Em Franca, por exemplo, a quantidade annual de alcool submettido á desnaturação, que em 1877 ainda era apenas de 1.862:600 litros, cresceu rapidamente nos annos de 1882 a 1891, como segue:

[ver tabela na imagem]

A que, guardada a relação entre as populações, devia corresponder, para nós, a media de uns 930:000 litros por anno.

Para mostrar a importancia relativa das industrias em que, no referido paiz, se emprega o alcool desnaturado darei a distribuição por todas ellas do consumo medio acima indicado, nos dez annos considerados de 1882 a 1891.

[ver tabela na imagem]

Porque é que o governo e a commissão entenderam dever desproteger todas estas industrias que podiam prosperar entre nós como no estrangeiro se lhes concedessemos as isenções de que gosam lá fora? (Apoiados.)

É porque não confia nos processos de desnaturação e receia que o alcool, depois de revivificado, seja entregue ao consumo alimentar, isento assim do imposto de producção? Não, porque no § 5.º do artigo 6.º do projecto de lei se diz que o alcool, reconhecido como improprio para o consumo alimentar poderá ser desnaturado por fórma que seja, impossivel a sua revivificação. Logo a lei confia na efficacia da desnaturação. (Apoiados.)

Então porque é que n'este ponto o projecto se afasta

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do que dispunha a lei de 13 de julho de 1888 da iniciativa do sr. Marianno de Carvalho?
Por um simples lapso ou desleixo que se não quer agora confessar e reparar. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Declaro a v. exa. que hoje ha sessão nocturna e que só faltam dez minutos para se encerrar a sessão, que deve fechar ás seis horas.
O Orador:- Fico sciente. Mas se este projecto é prejudicial, como se vê, sob o ponto de vista industrial, satisfará, ao menos, sob o ponto de vista agricola?
Tambem não, infelizmente. (Apoiados.)

Desfavorece a agricultura do continente porque impossibilita ou, pelo monos, difficulta a distillação do milho, beterraba, figo, alfarroba e outros productos distillaveis. (Apoiados.)

E não favorece a das ilhas porque deixa os agricultores açorianos, como até aqui, á mercê dos donos das tres fabricas ali existentes. (Apoiados.)

É verdade que estas fabricas não poderão, segundo o projecto, distillar outro producto quo não seja a batata doce, emquanto o preço do tuberculo não exceder o maximo por que tiver sido vendido, no local da producção, em qualquer dos tres ultimos annos. Mas quem fixou esses preços maximos que vão servir de regulador para o futuro? Foram os proprios fabricantes do alcool que a tal respeito se devem, naturalmente, ter entendido e accordado, como nos ultimos tempos se coligaram, por contraio, para não venderem o alcool na ilha de S. Miguel por menos de 40O réis fracos ou 320 réis fortes por litro.

O proprio sr. Fuschini confessa, sem querer, no seu relatorio, que o preço actual da venda da batata doce não é sufficientemente remunerador para os agricultores das ilhas.

Effectivamente, dizer, como s. exa. dia, que o consumo total de 161.079:338 kilogrammas de batata doce, nos quatro annos do 1888-1889 a 1891-1892, não deve ter dado aos agricultores insulanos somma Liquida inferior a 184 contos de réis, o mesmo é que avaliar em 1,14 réis o lucro liquido para esses agricultores por cada kilogramma de batata produzida e transportada até ás fabricas.

Ora, na representação enviada ao parlamento pela camara municipal do concelho autónomo de Ponta Delgada, em data de 10 de abril ultimo, a producção de cada hectare é calculada pela media em 21:000 kilogrammas de batata doce; mas o orneio dirigido ao sr. ministro da fazenda pela sociedade promotora da agricultura michaelense computa a producção em 50.000:000 kilogrammas por 300:000 ares ou 16:667 kilogrammas por hectare. Tomando approximadamente- a media entre estas duas apreciações, fixarei a producção em 18:300 kilogrammas por hectare.

Logo o lucro liquido do agricultor das ilhas, partindo da base dada pelo sr. Fuschini, será de 20$860 réis por hectare, o que está muito longe de representar um importante beneficio para a agricultura insulana, como s. exa. affirma no seu relatorio.

Em vez do se proteger exclusivamente a industria do alcool dos Açores, em detrimento da industria de igual natureza do continente, sem que o consumidor retire vantagem alguma d'este monopolio de facto, não seria mais justo o equitativo, augmentar um pouco o preço de venda da batata doce, beneficiando-se assim ao mesmo tempo a agricultura insulana que obteria melhor remuneração para os seus productos e os fabricantes do continente que poderiam competir em melhores condições com os fabricantes ilhéus? (Apoiados.)

Ah! sr. presidente, se o sr. ministro da fazenda com o talento que Deus lhe deu tivesse querido resolver a questão do alcool, sob o ponto do vista do desenvolvimento e aperfeiçoamento da nossa agricultura, outra e muito outra havia de ser a feição do sou projecto de lei, que tal como está é mesquinho e rachitico. (Apoiados.)

Teria de tomar por modelo a Allemanha, a Belgica e outros paizes onde a industria do alcool é uma industria verdadeiramente agricola, porque a ella anda associada a engorda dos gados o estrumação das terras. (Apoiados.)

Mas do taes questões não curou s. exa. por consideral-as talvez do menos importância, e assim é que a sua lei não satisfaz, nem póde satisfazer, sob o ponto de vista agricola. (Apoiados.)
(Pausa.)

Parece-me que está quasi a dar a hora. Peço a v. exa. para ficar com a palavra reservada.

Vozes: - Muito bom, muito bom.

(O orador foi muito cumprimentado.)

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